segunda-feira, 30 de abril de 2012

Entenda como é feito o repasse de ICMS

A Constituição Federal estabelece que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertence aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação, deve ser repassado de acordo com os Índices de Participação dos Municípios.

De acordo com o artigo 5º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990, os créditos acima apontados devem ser depositados até o segundo dia útil de cada semana, de acordo com o valor arrecadado, ou repassado pela União na semana imediatamente anterior.

No Estado de São Paulo, os índices de participação dos municípios são apurados anualmente para aplicação no exercício seguinte, observando-se os critérios estabelecidos pela Lei nº 3.201, de 23/12/81.

A Lei nº 9.424, de 24/12/96, instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef), determinando que, de 1998 a 2006, 15% do montante repassado aos municípios deve ser destinado a este fundo. A partir de 01/03/2007, até 31 de dezembro de 2020, passou a vigorar a Medida Provisória que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, que fixou percentuais do montante repassado aos municípios que se destinem ao Fundo. Há, ainda, o valor repassado aos municípios relativo à arrecadação de IPVA obtida pelo Estado de São Paulo. Os valores arrecadados mensalmente com o IPVA são distribuídos em: 50% (parte do Estado), 50% (parte dos municípios).

Fonte: Jornal Cidade.

Distribuidores de energia contestam decisão que retira benefícios fiscais

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) apresentou Reclamação (RCL 13.717) ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ato em questão é uma liminar concedida em favor da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que restaurou a validade da Resolução Normativa 457, que retira benefícios fiscais durante a revisão tarifária periódica das concessionárias.

Segundo a associação, como se trata de tema constitucional, somente o presidente do STF poderia ter suspendido a liminar, de acordo com dispositivo da Lei 8.038/1990. A suspensão da liminar foi concedida pelo juiz da 7ª Vara Federal de Brasília (DF) a pedido da Aneel.

O processo a que se refere a Suspensão de Segurança (SS 2.566) em trâmite no STJ diz respeito a Mandado de Segurança impetrado pela Abradee perante a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com o objetivo de impedir a Aneel de considerar, no resultado da taxa de retorno (WACC) a ser calculada na terceira revisão tarifária periódica das concessionárias que atuam nas áreas de influência da Sudam (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia) e da Sudene (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste).

Segundo a Abradee, o incentivo fiscal concedido às distribuidoras tem fundamento constitucional em lei federal e “não cabe à Aneel apropriar-se do benefício para, em contrariedade ao ordenamento jurídico, fazer sua política tarifária”. O benefício fiscal em questão consistiu na redução, a título oneroso, de até 75% do Imposto de Renda devido pelas distribuidoras de energia que tiveram aprovados projetos de instalação, ampliação, modernização ou diversificação nas regiões da Sudam e da Sudene.

“Vale destacar que a finalidade da Resolução Aneel 457 é retirar, por via transversa, o incentivo fiscal concedido às distribuidoras de energia elétrica, sob o pretexto de ‘assegurar que a taxa de remuneração líquida da concessionária corresponda àquela que a Agência definirá como adequada e necessária’, argumenta a Abradee. Segundo a associação, a Resolução Aneel 457 impedirá investimentos nas Regiões Norte e Nordeste.

No Supremo, a associação pede a concessão de liminar para suspender a decisão do presidente do STJ. No mérito, pede que seja cassada a decisão proferida na Suspensão de Segurança 2.566 em curso naquela corte.

RCL 13.717

Fonte: ConJur.

Cobrança de IR e CSLL de empresa controlada ou coligada no exterior tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral no tema suscitado no Recurso Extraordinário (RE) 611586, interposto por uma Cooperativa Agropecuária. Na ação, a cooperativa contesta dispositivos legais que instituíram a cobrança de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilidade desses valores pela controlada ou coligada no Brasil.

A recorrente questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou constitucional o artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2.158-35 de 2001. O dispositivo considera, como momento da disponibilização da renda para efeito de cobrança de IR da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros. Além disso, prevê que esses lucros apurados até 31 de dezembro de 2001 seriam considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002.

Para a cooperativa, no entanto, o produto gerado por essas empresas no exterior não pode ser tributado antes da distribuição dos lucros para a coligada brasileira, que é o marco da disponibilidade dos valores. Caso isso ocorra, argumenta, o tributo estaria incidindo sobre lucros inexistentes. A matéria debatida no RE estaria presente nos artigos 145, 150 e 153 da Constituição Federal.

Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria contida no recurso, o relator, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que o tema transcende os interesses das partes envolvidas. Para ele, a controvérsia lida com dois valores constitucionais relevantes. “De um lado, há a adoção mundialmente difundida da tributação em bases universais, aliada à necessidade de se conferir meios efetivos de apuração e cobrança à administração tributária. Em contraponto, a Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário do Imposto de Renda, em garantia que não pode ser simplesmente mitigada por presunções ou ficções legais inconsistentes”, afirmou.

Além disso, segundo o relator, é preciso levar em conta na análise da matéria os efeitos da tributação sobre a competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional. Ele lembra ainda que a mesma matéria já vem sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o que, “tão-somente por si, não confere aos inúmeros recursos idênticos os efeitos racionalizadores do processo, previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil”.

Por esse dispositivo, uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas demais instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Mudança de regra para ICMS sobre comércio eletrônico beneficia estados consumidores

Novas regras de arrecadação do ICMS sobre o comércio eletrônico podem ser votadas nesta quarta-feira (2) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Em pauta, o substitutivo do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) para as três propostas de emenda à Constituição (PECs) que tratam do ICMS recolhido sobre os produtos comprados via internet.

Hoje numa operação interestadual pela internet, o ICMS é recolhido pelo estado de origem da mercadoria. A proposta do relator é sujeitar essas operações, nas quais o comprador é uma pessoa física e, portanto, não inscrito no ICMS, ao mesmo tratamento dado às vendas que se realizam entre empresas de estados diferentes: caberá ao estado do destinatário da mercadoria o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Em seu relatório, Renan Calheiros argumenta que a mudança contribui para o equilíbrio entre os estados. Para ele, há perda de arrecadação nas unidades federativas que apresentam déficit no comércio eletrônico, ou seja, compram mais do que vendem. Esse quadro se agravou com o crescimento exponencial dessa modalidade de vendas, uma vez que as maiores lojas virtuais estão concentradas em poucos estados.

- Segundo estimativas, isso representa um acréscimo de cerca de R$ 2,3 bilhões para os estados mais pobres. Essa redistribuição é compatível com a meta constitucional de redução das desigualdades regionais e com os objetivos de erradicação da pobreza extrema no Brasil – argumenta Renan.

O faturamento do comércio eletrônico passou de R$ 540 milhões, em 2001, para R$ 18,7 bilhões, em 2011, com crescimento anual entre 76% (2006) e 26% (2011), nos últimos dez anos. O estado de São Paulo detém, conforme algumas fontes, 60% das vendas nesse tipo de comércio.

De acordo com esses dados, de janeiro a maio de 2011, entre os estados que tem superávit, no comércio interestadual, encontram-se São Paulo, com R$ 242,0 milhões; Santa Catarina, com R$ 55,3 milhões; Rio de Janeiro, com R$ 45,8 milhões; Goiás, com R$ 40,5 milhões; Tocantins, com R$ 5,6 milhões; e Espírito Santo, com R$ 2,9 milhões. Todos os demais estados têm déficit, ou seja, são importadores de mercadorias.

As PECs 56 e 113, de 2011, respectivamente de Luiz Henrique (PMDB-SC) e Lobão Filho (PMDB-MA), já previam a aplicação das alíquotas interestaduais no faturamento direto ao consumidor. A diferença entre elas decorre da abrangência: enquanto a 56 trata especificamente de comércio eletrônico, a 113 refere-se ao comércio interestadual. Renan Calheiros propõe a aprovação parcial da PEC 103/2011, do senador Delcídio do Amaral (PT-MS), na forma de substitutivo que absorve as melhores ideias das PECs 56 e 113.

Fonte: Agência Senado.

Mercado mantém Selic em 9%, mas projeta inflação mais alta em 2012

No primeiro Boletim Focus divulgado pelo Banco Central após a publicação da ata da última reunião do Comitê de Política Monetária (Copom), o mercado elevou a estimativa da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para este ano de 5,08% para 5,12%. As instituições consultadas pelo BC também revisaram para cima a projeção do indicador para 2013, de 5,50% para 5,53%. A expectativa para os próximos 12 meses também foi reajustada de 4,47% para 5,53%.

Apesar de parte do mercado ter considerado que a ata abre espaço para novos cortes na taxa básica de juros (Selic), as projeções para ela foram mantidas em 9% este ano e 10% para 2013. O ajuste nas projeções de inflação é acompanhado da expectativa de aquecimento na atividade econômica.

As projeções para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) para este ano e para o próximo foram elevadas de 3,21% para 3,22% e de 4,25% para 4,30%. Já a estimativa para a dívida líquida do setor público em relação ao PIB foi mantida em 36,20% para este ano, mas reduzida de 35% para 34,70% para 2013.

A estimativa para o superavit da balança comercial deste ano foi mantida em US$ 19,20 bilhões. Para 2013, a projeção de saldo positivo caiu de US$ 14,7 bilhões para US$ 14,5 bilhões.

Fonte: Valor Econômico.

STJ julgará liminar da Vale que suspendeu cobrança de R$ 24 bi

Depois de apresentar uma garantia de R$ 1,7 bilhão ao Judiciário para impedir o bloqueio de parte dos dividendos que serão distribuídos hoje aos seus acionistas, a Vale brigará para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não casse a liminar que suspendeu a cobrança de um débito fiscal de R$ 24 bilhões. A empresa discute uma autuação relativa ao pagamento de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre o lucro de suas controladas no exterior. Na quinta-feira, os ministros da 1ª Turma da Corte voltam a analisar um recurso da Fazenda Nacional contra a medida que interrompeu a cobrança do débito.

Na sessão, o ministro Mauro Campbell, da 2ª Turma, convocado para participar do julgamento, apresentará seu voto que, segundo ele, já foi elaborado. Campbell votará no lugar do ministro Benedito Gonçalves, que está impedido. Entretanto, a possibilidade de cassação da liminar é remota, conforme avaliação da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Por enquanto, apenas o ministro Francisco Falcão aceitou o pedido da Fazenda. Os outros três ministros votaram pela manutenção da liminar concedida no dia 14 de março à Vale. Mesmo na hipótese de o ministro Campbell votar a favor do Fisco, a liminar seria mantida e a cobrança continuaria suspensa. “O resultado só será alterado se algum dos ministros mudar seu voto”, afirma uma fonte da PGFN.

Por determinação judicial, a Vale apresentou na sexta-feira uma carta-fiança no valor de R$ 1,7 bilhão para evitar a penhora de parte da remuneração de seus acionistas. A Vale deve distribuir hoje R$ 5,48 bilhões na forma de juros sobre capital próprio.

A PGFN entrou com o pedido de penhora na primeira instância depois que o STJ adiou, na sessão de terça-feira, o julgamento de um recurso em que fazia o mesmo pedido. Na quinta-feira, o juiz federal Julio Emilio Abranches Mansur, da 5ªVara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, determinou a apresentação de uma garantia até as 16h de sexta-feira. Caso contrário, conforme a decisão, iria apreciar o pedido da Fazenda Nacional e, por consequência, bloquear os dividendos.

No fato relevante divulgado na sexta-feira, a mineradora afirma que a apresentação de garantia não representa perda ou derrota judicial. “Estamos confiantes em nossos argumentos e continuaremos a apresentar os recursos cabíveis até que o julgamento do mérito da defesa apresentada pela Vale ocorra”, afirmou a empresa no comunicado assinado pelo diretor executivo de relações com investidores, Tito Martins.

No recurso ajuizado no STJ contra a liminar, a Fazenda também pedia o bloqueio de parte dos dividendos para garantir o pagamento do débito. O julgamento desse outro pedido começou com dois votos a favor do Fisco e dois contra. Na semana seguinte, última sessão antes da distribuição dos dividendos, o julgamento do caso foi adiado pela ausência do voto do ministro Mauro Campbell, responsável pelo desempate.

O adiamento teria ocorrido por um erro na convocação do ministro que daria o voto de minerva. Pelo regimento interno da Corte, em caso de empate, o magistrado mais antigo na turma correlata é o responsável pelo desempate. Ao invés do ministro Campbell, o ministro Herman Benjamin, presidente da 2ª Turma, teria sido convocado. “Fui avisado minutos antes da sessão”, disse Campbell ao Valor. Ele afirma que conhecia a discussão e que poderia proferir seu voto de última hora. “Mas quando entrei na sessão, o julgamento já havia sido adiado, e o advogado da empresa já havia se retirado.” Campbell afirmou que foi oficialmente convocado na sexta-feira, e que levará seu voto na sessão desta quinta.

Apesar do debate, o julgamento não terá efeitos práticos em razão da apresentação da garantia pela Vale e da distribuição dos dividendos aos acionistas. “Perdeu-se o objeto da discussão”, disse uma fonte da procuradoria. O objetivo da Fazenda Nacional era garantir o pagamento da cobrança de R$ 24 bilhões em Imposto de Renda e CSLL sobre o lucro de controladas da Vale no exterior pelo período de 1996 a 2002. A empresa questiona a autuação fiscal, mas já contabiliza uma derrota no julgamento de mérito da questão no Tribunal Regional Federal (TRF) na 2ª Região.

Fonte: Valor Econômico.

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Seguridade aprova isenção maior de Imposto de Renda para idosos

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou hoje o Projeto de Lei 5338/09, do Senado, que isenta de Imposto de Renda a aposentadoria e a pensão até o limite mensal de R$ 3,8 mil para contribuintes com mais de 70 anos.

O texto ainda prevê a isenção parcial e progressiva do tributo para idosos a partir dos 66 anos. Com essa idade, o cidadão terá desconto de 20% no IR que incide no valor da aposentadoria até R$ 3,8 mil mensais. O desconto vai subir 20 pontos percentuais por ano até a isenção total aos 70 anos.

Legislação atual
Atualmente, apesar de a Lei 11.482/07 assegurar a isenção total de Imposto de Renda aos aposentados e pensionistas com mais de 65 anos, o benefício atinge apenas quem recebe até o dobro do teto de isenção assegurado a todos os contribuintes, que hoje é de R$ 1.566,61. Portanto, pela lei atual a isenção total é apenas para os aposentados, pensionistas e militares reformados que recebem até R$ 3.133,22.

A legislação atual (Lei 11.052/04) ainda garante isenção total de IR para aposentadorias de beneficiários que passaram à inatividade em razão de acidente em serviço ou para aquelas concedidas a portadores de moléstias profissionais, tuberculose, esclerose múltipla, câncer e outras doenças graves.

Segundo o relator na comissão, deputado João Campos (PSDB-GO), o atual limite de isenção é baixo para compensar o aumento dos gastos com saúde na terceira idade. “Por serem progressivos os gastos com saúde com o avançar da idade deve ser progressivo o percentual da renda isenta”, disse. O parlamentar lembrou que boa parte dos idosos tem redução de renda ao se aposentar.

Rejeitadas
Outras nove propostas apensadas (PL 2890/08, PL 3382/08, PL 5018/09, PL 5373/09, PL 5761/09, PL 6447/09, PL 334/11, PL 2047/11 e PL 1538/11) foram rejeitadas pela comissão.

Algumas das propostas queriam que o início da isenção fosse aos 60 anos. Campos rejeitou a diminuição, afirmando que o próprio Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) prevê idade mínima de 65 para benefícios como o transporte gratuito. Outras propostas rejeitadas queriam estender a isenção para outros rendimentos além das aposentadorias e pensões.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-5338/2009.

Fonte: Agência Câmara.

Minas multa Vale em R$ 1,2 bi por ICMS

Fazenda do Estado contesta base de cálculo usada para imposto e aplica seis autuações referentes ao ano de 2006.

Em meio a cobranças de tributos da Receita Federal e de autoridades na Suíça, a Vale enfrenta agora mais um contencioso fiscal: a Fazenda de Minas Gerais autuou a mineradora em R$ 1,2 bilhão.

O valor é a soma de seis autuações relativas a supostas dívidas de ICMS, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, referentes somente ao ano de 2006.

As multas estão relacionadas a operações de transferência de minério de ferro entre Minas Gerais e Espírito Santo, onde está o principal porto de exportação da Vale, e foram motivadas por uma divergência na base de cálculo usada na cobrança do ICMS no transporte interestadual do minério de ferro.

A Vale utiliza o custo de produção como base para o cálculo do imposto. O fisco de Minas Gerais adota o preço no mercado atacadista (mais alto) como referência para calcular o ICMS.

A diferença entre o tributo pago pela empresa em 2006 e o que está sendo cobrado pelo governo estadual não foi revelado -procurada ontem, a Fazenda de Minas não se manifestou sobre o assunto.

As autuações de 2006 podem ser as primeiras de uma série, caso o fisco mineiro aplique multas também para o período de 2007 a 2011.

O novo contencioso veio à tona com a divulgação, ontem, do relatório financeiro da mineradora referente às atividades do ano passado.

A Vale contesta a dívida e recorre na esfera administrativa. O caso ainda não foi à Justiça nem a mineradora reservou recursos para eventual perda judicial. A empresa, entretanto, reconhece o potencial dano às suas contas.

"Enquanto não houver decisão definindo essa discussão, as autoridades fiscais poderão lavrar novos autos de infração referentes aos períodos posteriores a 2006."

A nova pendência da Vale reforça o "inferno astral" da companhia, que viu o preço de suas ações caírem com cobranças da Receita Federal por dívidas de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda.

O fisco federal contesta o não recolhimento de tributos em operações da mineradora no exterior estimadas em R$ 30 bilhões.

Paira sobre a companhia ainda a suspeita de ter usado sua subsidiária na Suíça, onde tem benefícios fiscais agora contestados por autoridades do país europeu, como destino de lucros auferidos no Brasil e em outros países -seria uma tática para recolher menos impostos.

A Vale nega essa prática e diz que cumpriu acordo de desoneração tributária.

PRODUÇÃO

A Vale informou ainda que as chuvas no Norte e no Sudeste do Brasil provocaram a queda de 2,2% da produção de minério de ferro da companhia no primeiro trimestre de 2012 -para 69,9 milhões de toneladas.

O pequeno recuo, segundo analistas do mercado, era esperado e deve ser recuperado nos próximos meses.

Fonte: Folha de S.Paulo.

Entidades pedem que STF julgue ICMS no PIS e Cofins

Vem ganhando força no Supremo Tribunal Federal (STF) os pedidos para que a Corte coloque em julgamento um dos maiores embates tributários ainda pendente de definição: a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Recentemente, duas entidades enviaram petição para que o caso, que se arrasta desde 2007, entre na pauta do plenário.

No final de março, a Associação Brasileira dos Franqueados do McDonald's pediu a "designação imediata de sessão de julgamento". Em 27 de fevereiro foi a vez da Confederação Nacional do Transporte (CNT) requerer "a inclusão do feito em pauta", conforme o andamento processual da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18.

Até o fechamento da edição, o gabinete do ministro Celso de Mello, relator do caso, não respondeu o que falta para que ele seja colocado em pauta e se ainda há pedido para ser apreciado.

O impacto financeiro pode ser grande para o fisco: caso os contribuintes vençam a queda-de-braço no STF, o baque nas contas do governo seria de R$ 15 bilhões por ano. O valor pode chegar a R$ 90 bilhões se valores pagos nos últimos cinco anos tiverem de ser compensados, segundo dados da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A ADC foi ajuizada estrategicamente pelo governo em outubro de 2007 após a Corte, em outro processo sobre o tema (Recurso Extraordinário 240.785), já ter seis votos favoráveis ao contribuinte - um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento e a União, praticamente derrotada, entrou com a ação. Na ADC, o governo pede que seja declarado constitucional dispositivo da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins e inclui nela o ICMS. A principal tese é que o ICMS não pode ser confundido com faturamento ou com receita para inclusão na base de cálculo dos tributos.

Em outubro de 2010 venceu o prazo dado pelo Supremo para suspender o julgamento das ações, após a própria Corte conceder três prorrogações para a paralisação - na última delas, Celso de Mello afirmou que buscaria julgar a causa em caráter definitivo antes mesmo de esgotado o prazo, o que não ocorreu. Foi esse o argumento usado pela CNT para pedir o julgamento "o quanto antes" e "tão logo concluído o voto" do relator.

Como as varas e tribunais voltaram a julgar o tema, haveria a volta da insegurança jurídica. "Resta demonstrado de forma irrefutável a insegurança jurídica que paira acima da questão de fundo que será solucionada por essa corte. Cabe registrar que a questão jurídica já está sob análise desde 1999", diz a entidade na petição.

A CNT é um dos 24 amici curiae (amigos da Corte, que devem trazer informações para o julgamento) que já constam na ação, como 17 estados, Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), entre outros.

Além dos pedidos das entidades, ao juiz da 10ª Vara da Justiça Federal da Bahia também já solicitou, em maio de 2011, a brevidade no julgamento, tendo em vista as várias ações que aguardam a sistematização do STF, o que tem "retardado sobremaneira a prestação jurisdicional".

Desde o fim da suspensão dos casos em andamento, diversas varas federais do País também entraram com petições solicitando informações para o STF sobre a renovação do prazo de suspensão das demandas em tramitação ou se a ação em curso no local pode ser julgada. Alguns juízes, após vencer o prazo para suspensão, aguardaram posicionamento do STF, outros voltaram a julgar a questão para desafogar o estoque, o que levou a novas decisões divergentes segundo advogados.

A comarca de Betim (MG) foi a última a pedir informações no início de março, "a fim de instruir os autos em referência".

O julgamento, no entanto, pode levar tempo para ser de fato definido. O ministro Cezar Peluso, que deixa hoje a presidência do STF, se aposenta em setembro. Carlos Ayres Britto, seu sucessor, sai em novembro, o que já deixa cadeiras vagas na Corte que tem também a pressão para julgar o caso do mensalão.

Fonte: DCI - SP.

Câmara aprova cobrança de ISS sobre publicidade na internet

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (18), por 354 votos a 2, e uma abstenção, o Projeto de Lei Complementar 230/04, que inclui na lista de atividades tributáveis do Imposto sobre Serviços (ISS) a veiculação de textos, desenhos e material de publicidade. A proposta será analisada ainda pelo Senado.

O imposto atingirá principalmente o uso de publicidade na internet e em outdoors, já que o texto exclui da cobrança as inserções feitas em livros, jornais, periódicos, rádio e televisão. A proposta foi aprovada na forma de uma subemenda do deputado Júlio Cesar (PSD-PI), que foi relator pela Comissão de Finanças e Tributação.

Veiculação
De acordo com o texto, apenas a atividade de veicular textos, desenhos e outros materiais de publicidade será tributada e não a locação dos espaços usados para a inserção deles. Segundo o autor da proposta, o imposto será cobrado de agências de publicidade e empresas de outdoor.

Também não entrarão na base de cálculo do imposto os descontos legais em favor das agências de publicidade, se elas estiverem envolvidas.

Segundo Mendes Thame, já existe jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) definindo que a veiculação deve ser tratada como serviço de publicidade, não se confundindo com os serviços de comunicação, que são tributados pelos estados por meio do ICMS. Ele afirmou que a regulamentação dá tranquilidade ao setor. "As empresas não terão de se preocupar com um passivo tributário futuro", ressaltou.

Internet

Na proposta aprovada na Comissão de Finanças, a internet também estava na lista de exceções para a cobrança. Na negociação do texto no Plenário, porém, ela foi retirada das exceções. O deputado Odair Cunha (PT-MG) defendeu a mudança: “A imunidade tributária não alcança serviços como banners que aparecem em sites”. Segundo Cunha, leis municipais deverão especificar os serviços que serão tributados.

A inclusão da internet foi criticada pelo líder do PPS, Rubens Bueno (PPS-PR). "A internet não é de um governo ou de um Poder, é da humanidade. Porque rádio, jornal e tv não pagam imposto e a internet tem de pagar?", questionou.

O deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) disse que o acordo para tributar a publicidade na internet teve apoio dos provedores, que preferem a cobrança da menor alíquota. "Alguns estados estão cobrando 30% ICMS sobre a publicidade na internet, enquanto o ISS fica em 5%. Eles preferiram o ‘mal menor’ para fugir da fúria arrecadatória dos estados", disse Miro, que se declarou contrário à taxação da propaganda na internet.

Fonte: Agência Câmara.

A tributação coerciva brasileira

Recentemente, três específicas ingerências públicas notadamente normativas reforçaram-nos um já crescente sentimento pessoal de irresignação jurídica. Todas, ao estilo de uma mentalidade estadista que parece não querer se dissociar das históricas entranhas nacionais de um autoritarismo já sepultado.

Nossa primeira aflição decorrera do atual bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica por prestadores de serviços em débito com a municipalidade paulistana em face do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a teor do quanto disposto na Instrução Normativa nº 19/11, da Subsecretaria da Receita Municipal (Surem), enquanto órgão integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Finanças.

Igualmente, também nos chamaram a atenção as inovações introduzidas pelas Fazendas estaduais paulista e pernambucana, por conta, respectivamente, do comunicado CAT nº 5/12 e do Decreto nº 37.832, de 2012.

Com efeito, a Fazenda paulista também fez nascer um mecanismo de bloqueio de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, agora, porém, sempre que dado comprador de mercadoria seja contribuinte do ICMS e esteja em situação irregular no seu Cadastro de Contribuintes.

Já quanto ao Estado nordestino, restou estabelecida a impossibilidade das empresas usineiras de açúcar e álcool, inadimplentes com seus fornecedores, utilizarem-se de créditos presumidos referentes ao ICMS.

Ou seja, mesmo diante de um momento historicamente alheio ao velho arquétipo conceitual do poder absoluto, a manifestação deste, por aqui, parece ainda pulsar, mormente quando a vontade da lei (do povo) vem a ceder forçosamente espaço à do soberano ou, quando "o príncipe está isento da lei e o que apraz ao príncipe vigora como lei" (Absolutismo. Características e Principais Teóricos. Vitor Amorim de Angelo. www.educacao.uol.com.br/historia/absolutismo-caracteristicas-e-principais-teoricos.jhtm).

Não foram essas, contudo, as intenções proclamadas por nosso Poder Constituinte Originário quando da promulgação da atual Carta do Povo. Como é sabido, ao apresentar este mais solene documento jurídico nacional, vem o seu Preâmbulo assim fazê-lo sob uma rígida estrutura jus-política de República Federativa assentada na prerrogativa de constituição de um Estado Democrático de Direito, capaz de assegurar o exercício, dentre outros, à igualdade e à liberdade, como valores supremos de uma sociedade fraterna e socialmente harmoniosa.

Nossa primeira aflição decorre do atual bloqueio de emissão de nota fiscal

Esses sentidos axiológico e institucional de República, enquanto tipo de governo do povo (res publica) foram sensivelmente percebidos por Roque Antonio Carrazza para quem "numa República, o Estado, longe de ser o senhor dos cidadãos, é o protetor supremo de seus interesses materiais e morais. Sua existência não representa um risco para as pessoas, mas um verdadeiro penhor de suas liberdades" (Curso de Direito Constitucional Tributário. 27ª ed. rev. amp. e at. até a EC 67/10. São Paulo: Malheiros, 2011, p.67).

Assim sendo, as confiadas e correlatas interferências republicanas no campo tributário, diretas ou primárias, em face da aplicação da igualdade e, indiretas ou secundárias, no que toca à efetivação do valor liberdade, bem justificam nossas presentes preocupações.

Ao nos voltarmos, portanto, às precitadas normas tributárias instituídas pelo município paulistano e pelos Estados de São Paulo e Pernambuco, sentimo-nos seguros em crer ter ocorrido violação indireta ao atual espírito republicano nacional, sobretudo por conta da instabilidade jurídica então deflagrada em face da liberdade de seus respectivos contribuintes, representada sob as formas: de liberdade incondicional do exercício de atividades econômica e profissional - expurgada qualquer forma de seu cerceamento, sob quaisquer grau, extensão e modalidade, salvo nos casos legais (art.170, p.ú., CF) - e de garantia de sujeição aos meios processuais assecuratórios legais e diretos do crédito tributário como condição de seu recebimento, repugnadas quaisquer formas coercitivas oblíquas e camufladas de sua cobrança (art. 5º, LV, CF). Por fim, a certeza de não desfiguração das situações legais atinentes à suspensão da exigibilidade tributária (arts.150, I, CF Código Civil art.151, CTN) que estivesse a afastar qualquer recolhimento repressivo imediato.

Sem a confiança na efetividade e na eficiência de nossa plataforma republicana tal como elevada ao status de atual tipo de governo da nação, permaneceremos, ao que nos parece, ciclicamente vulneráveis, por certo, a típicas manifestações ditatoriais de gestão da coisa pública, então concentrada, de alguma forma, nas mãos de seu soberano, ainda muito bem representado pela imaginária e temida figura, suprema, do Leviatã, monstro mitológico simbolicamente inserido por Thomas Hobbes em sua doutrina secular (contrato social), pró-autoritarismo, enquanto única e necessária condição de ser do próprio Estado.

Vale lembrar, já encerrando, por aqui, nossas ponderações, que a instituição da atual República brasileira (da nova ordem) significou, justamente, uma forma de se apagar os rastros do infeliz modelo ditatorial que a precedia, especialmente, por conta da aquisição de uma maior dose de confiança na independência e na estabilidade de nossos órgãos jurisdicionais, máxime do Supremo Tribunal Federal (STF), guardião maior que é da atual Carta Política, onde devemos continuar depositando todas as nossas derradeiras crenças em face de uma pronta extirpação de quaisquer ameaças, diretas, à igualdade e, indiretas, à liberdade constitucionais, legitimando-nos, somente assim, a uma autoproclamação segura de nossa condição indelével de partícipes de uma República Federativa do Brasil.

Por Walter Alexandre Bussamara.

Fonte: Valor Econômico.

Requisitos para responsabilizar os administradores

Nas últimas décadas, uma série de escândalos financeiros trouxe à baila a discussão sobre a responsabilização de administradores por desmandos e fraudes contábeis que pudessem colocar em perigo não só os “shareholders” (acionistas), como os denominados “stakeholders”, que, apesar de não serem investidores diretos no negócio, têm legítimo interesse na sua boa administração. É o caso dos empregados, dos credores da empresa e, por que não dizer, do próprio Fisco.

Para a proteção desses interessados e também com o objetivo de assegurar a boa administração empresarial, criou-se um arcabouço de regras relativas à governança corporativa cuja principal função foi a de instituir mecanismos de proteção e controle dos atos praticados pelos administradores e assegurar plena transparência da forma como os negócios são conduzidos.

Esses mecanismos de controle se materializaram, entre outros, no aumento da atuação das autoridades reguladoras e no aprimoramento das atividades de auditoria, além da crescente responsabilização de executivos pela administração fraudulenta de negócios.

O Fisco sempre dispôs de mecanismos próprios que lhe garantiram contínuo e absoluto controle de todas as atividades financeiras e operacionais realizadas pela empresa. De fato, por meio dos livros fiscais (de entrada, saída, estoque, LALUR etc), notas fiscais, certidões negativas de débitos, declarações (DECLAN, GIA, DIPJ, DIPF, DCTF, DIRF, RAIS, DACON, SINTEGRA, DIEF etc), e tantos outros mecanismos de controle, as autoridades fiscais (nos três níveis da federação) são as que dispõem, entre os “stakeholders”, dos melhores instrumentos de controle existentes.

No que concerne à responsabilização dos administradores, o Fisco conta com uma proteção legislativa adicional, corporificada nas regras contidas nos artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Singela a redação, mas dela decorreu discussões de toda ordem. Citamos alguns exemplos.

A primeira dessas discussões foi travada em relação ao tipo de responsabilidade que se atribui ao administrador nas hipóteses transcritas no dispositivo acima. Seria ela solidária, subsidiária ou substitutiva? Na jurisprudência, há posicionamentos para todos os gostos, e as seguintes ementas demonstram bem isso:

"(...) a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN". (Primeira Seção REsp 1.101.728/SP, 11.03.2009)

“Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que a responsabilidade tributária substitutiva, prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, atribuída ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa comercial, exige prova da prática de atos eivados de vícios (...).” (AgRg no REsp 1160608/AL, Primeira Turma, 23.03.2010)

Súmula 430, de 13.05.2010 - “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”

Na doutrina, também houve divergência. Para o professor Hugo de Brito Machado, o administrador seria solidariamente responsável com o contribuinte; para a professora Misabel Derzi, a responsabilidade nesses casos seria substitutiva e, para o professor Leandro Paulsen, ela seria solidaria, mas somente nas hipóteses em que a pessoa jurídica se beneficiasse do ato ilegal, ou praticado com excesso de poderes pelo administrador.

Outra discussão disse respeito à natureza da infração cuja prática poderia resultar na atribuição da responsabilidade em exame.

O posicionamento inicial do STJ foi no sentido de que o mero não recolhimento de tributos já configuraria infração a lei para esse fim.

“O sócio gerente da sociedade limitada é responsável (...) pois age com violação a lei o sócio gerente que não recolhe os tributos devidos.” (Resp 34429-7-SP, Relator Min. Cesar Rocha, Primeira Turma, 23.06.1993)

Posteriormente, esse mesmo Tribunal modificou a sua jurisprudência para entender que “a responsabilidade tributária decorrente do art. 135 do CTN é subjetiva e refere-se às infrações à lei comercial, civil, trabalhista etc., e não ao mero inadimplemento da obrigação tributária” (Resp n. 933.909, Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, em 24.06.2008).

Houve também discussões acerca da possibilidade de a mera mudança de domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, mas o STJ acabou por firmar jurisprudência no sentido de que, sim, tal redirecionamento seria possível nessas circunstâncias, porque essa falha configuraria dissolução irregular de sociedade (Súmula 435 – “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”).

Mas, pergunto eu, a dissolução irregular de sociedade poderia ensejar a aplicação do disposto no artigo 135 do CTN?

Pela literalidade do dispositivo, parece-me que não. Ao examinar a possibilidade de o mero não pagamento de imposto configurar infração para os efeitos daquele dispositivo, a Professora Misabel Derzi sustentou que essa conclusão não seria admissível porque os créditos mencionados no art. 135 correspondem a obrigações resultantes de atos irregulares praticados pelos administradores. Se são obrigações resultantes de tais atos, sustenta a ilustre Professora, é porque o ilícito deve ser prévio ou concomitante ao surgimento da obrigação, e jamais a ela posteriores, como é o caso do pagamento do tributo, que necessariamente ocorre posteriormente ao nascimento da respectiva obrigação.

Ora, o mesmo se dá com a dissolução irregular de sociedade, que representa, pela sua própria natureza, o fim do exercício das atividades da pessoa jurídica, não havendo, portanto, que se pressupor a existência de qualquer ato nem obrigação tributária que lhe seja subsequente. Não conheço precedentes que tenham examinado a questão sob esse enfoque, mas o debate é válido.

Outra dúvida que suscitou debates acalorados foi a possibilidade de haver a responsabilização do sócio-gerente que realiza a dissolução irregular da sociedade por créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente ao seu ingresso na sociedade. A jurisprudência do STJ que conhecemos sobre esse aspecto da discussão foi no sentido de que tal responsabilização só é possível relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o mandato do administrador que dissolve irregularmente a sociedade.

O mesmo raciocínio, por óbvio (e até por mais forte razão), deve ser aplicado em relação ao sócio-gerente que, apesar de ter sido o administrador da sociedade à época da ocorrência do fato gerador, não foi responsável pela sua dissolução irregular.

Mas, o debate que trago à reflexão, nesta oportunidade, é outro.

De acordo com as regras atualmente em vigor (Portaria da PGFN n. 180, de 25.02.2010), a inclusão dos administradores na Certidão da Dívida Ativa (CDA) é possível, desde que baseada em expressa declaração fundamentada por parte das autoridades competentes (RFB, PGFN ou, ainda, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE) sobre a prática de ato do qual possa resultar a respectiva atribuição de responsabilidade, nos termos do artigo 135 do CTN.

O entendimento prevalecente é o de que, se a CDA, na sua origem, já faz expressa menção aos administradores como responsáveis pelo pagamento do tributo, cabe a eles (e não ao Fisco) o ônus da prova de que não praticaram as irregularidades que lhes atribuiria tal responsabilidade. Se, por outro lado, a CDA não faz tal indicação e há o mero redirecionamento da execução, o ônus dessa prova, nessas hipóteses, cabe às autoridades fiscais (e não aos administradores).

A criação dessa regra representou evolução em relação à prática que até então prevalecia, segundo a qual tal inclusão (pasmem, inclusive a de advogados – mas, isso será tratado em outro artigo) era feita na CDA sem que houvesse a necessidade de qualquer fundamentação.

Mas, ainda há largo espaço para necessária evolução.

Há que se restringir tal inclusão aos casos em que o suposto responsável (seja ele sócio, administrador ou procurador) tenha tido a prévia oportunidade de se manifestar sobre a validade e procedência do respectivo crédito tributário, oportunidade essa que se materializa no contencioso administrativo tributário.

De fato, ao tratar do lançamento tributário, o artigo 142 do CTN o define como o procedimento que, além de verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido (propondo, quando for o caso, a aplicação da penalidade cabível), identifica o sujeito passivo.

Ou seja, é no lançamento que o sujeito passivo (contribuinte e responsável, nos termos do art 121 do CTN) deve ser identificado, e não quando da expedição da CDA nem, muito menos, no decorrer da execução fiscal.

E o processo administrativo, como já tive a oportunidade de demonstrar em outro artigo publicado nesta coluna do CONJUR (em 22.02.2012), tem a fundamental função de legitimar o título executivo objeto da execução fiscal. É por meio do contencioso administrativo que se verifica o atendimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa, impessoalidade, moralidade administrativa e, principalmente, do devido processo legal.

Por essa razão, não há como legitimar-se o redirecionamento da execução fiscal contra administrador, sócio ou procurador que não tenha tido a oportunidade de, no decorrer da fase contenciosa administrativa, manifestar-se sobre a procedência do lançamento, seja em razão do mérito da cobrança, dos aspectos formais do lançamento, da matéria de fato, ou, ainda, da efetiva existência de irregularidades nos atos por ele praticados passíveis de torná-lo responsável pelo pagamento do tributo, nos termos do artigo 135 do CTN.

Do contrário, estar-se-á, sem qualquer fundamentação que tenha sido objeto de contraditório, em flagrante desrespeito ao devido processo legal, subjugando cidadãos presumidamente cumpridores dos seus deveres às agruras daqueles que são executados judicialmente em matéria tributária: penhora online, inscrição em lista de devedores, impossibilidade de obtenção de certidões negativas, entre tantas outras.

Tal resultado é inconcebível, inaceitável e incompatível com o Estado de Direito.

Por Gustavo Brigagão.

Fonte: ConJur.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Produto farmacêutico manipulado é tributado pelo ISS

A venda de produtos farmacêutivos manipulados não sofre incidência do ICMS. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou processo em que se discutiu se a atividade deve ser tributada pelo ICMS ou pelo ISS.

“O produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação, ao contrário, só pode ser utilizado pelo encomendante, o qual foi elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado, o que afasta a incidência do ICMS”, disse o desembargador Guerrieri Rezende, relator do caso.

Uma empresa farmacêutica da cidade de Votuporanga procurou a Justiça depois que o município passou a cobrá-la de ISS. Até então, a farmácia vinha pagando o ICMS.

De acordo com a decisão, a Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal, ao regulamentar o imposto, determinou que os serviços realizados por empresas de manipulação de produtos farmacêuticos configuram prestação de serviços, sujeitos à incidência de ISS e não ICMS.

Para os desembargadores, o produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação e só pode ser utilizado pelo encomendante, sendo elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado, o que afasta a incidência do ICMS.

Fonte: ConJur.

Estados celebram diversos Protocolos ECF e ICMS

Foram publicados no DO-U de 17-4-2012 os seguintes Protocolos ECF e ICMS, de 16-4-2012, que dispõem, em especial, sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, e a substituição tributária com diversas mercadorias, com efeitos nas datas que especifica.

PROTOCOLO ECF 1

Altera o Anexo Único do Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua publicação.

PROTOCOLO ECF 2

Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.

PROTOCOLO ICMS 42

Altera o Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, com efeitos a partir de 1-6-2012.

PROTOCOLO ICMS 43

Inclui o Estado do Paraná nas disposições do Protocolo ICMS 86/2008, que dispõe sobre a Comissão de Gestão Fazendária - COGEF.

PROTOCOLO ICMS 44

Altera o Protocolo ICMS 132/08, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com efeitos a partir de 1-4-2012.

PROTOCOLO ICMS 45

Altera o Protocolo ICMS 93, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

PROTOCOLO ICMS 46 - Altera o Protocolo ICMS 197, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. Entre os Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

PROTOCOLO ICMS 47

Altera o Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, entre os Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

PROTOCOLO ICMS 48

Dispõe sobre a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis, entre os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, produzindo efeitos a partir de 1-5-2012.

Fonte: ICMS- LegisWeb.

Unificação de alíquotas do ICMS divide opiniões

Proposta de padronização do imposto interestadual dos importados foi aprovada ontem pela Comissão de Assuntos Econômicos.

O proposta aprovada pelas Comissões do Senado Federal que fixa em 4% a cobrança do imposto para importação de produtos via portuária gerou inúmeras discussões entre senadores, especialistas, governos estaduais e empresários.

A padronização do ICMS interestadual dos importados, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), resolução 72 de 2010, já recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e ontem da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O texto ainda deve ser votado no plenário do Senado.

O objetivo, de acordo com o parlamentar, é acabar com a chamada guerra fiscal dos portos. Hoje as alíquotas do ICMS vêm sendo calibradas por alguns estados como forma de atrair investimentos, garantindo novos negócios e empregos. O projeto também estabelece a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para definir os bens e as mercadorias enquadrados nessa nova norma.

Alguns setores acreditam que a mudança pode desestabilizar a indústria nacional. É o caso das empresas de máquinas e implementos agrícolas que já vêm sofrendo o afluxo de produtos estrangeiros que entram no Brasil com preços mais baixos por causa da atração de incentivos concedidos por alguns estados.

Na opinião do presidente do Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Agrícolas no Rio Grande do Sul (Simers), Cláudio Affonso Amoretti Bier, a resolução vai favorecer o produto importado. “O governo precisa fazer uma campanha para manter o emprego aqui”, observa. Ele considera injusto que a indústria nacional pague, no caso do Rio Grande do Sul, 17% de ICMS, e os importados 4%.

Segundo ele, no ano passado, entrou cerca de R$ 1 bilhão em equipamentos no Brasil pela compra, em outros países, de máquinas utilizadas para aplicação de herbicida, o pulverizador. “Valor significativo que deixamos de ganhar no nosso País”, lamenta. Bier acredita que o Brasil precisa aplicar uma política tributária mais justa. “Sou a favor da unificação do ICMS, mas o imposto das mercadorias importadas deveria ser o mesmo dos nacionais”, opina.

A indústria vitivinícola também tem concorrentes fortes de países como o Chile, Argentina e Uruguai, mas para o contador e advogado tributarista do Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin), Marcos Fracalossi, a medida significa uma proteção à indústria nacional. Juntamente com uma equipe do Instituto, Fracalossi realizou um estudo sobre a tributação existente na cadeia de oito produtos fabricados no Brasil, tais como o próprio vinho, cerveja, cachaça, refrigerante, sucos, entre outros. O grupo analisou os regulamentos do ICMS dos 27 estados brasileiros.

“Encontramos as mais diversas discrepâncias, diferentes regramentos, cada estado com uma realidade diferente”, conta. A pesquisa, segundo ele, serviu para aumentar a convicção de que é fundamental a mudança na legislação do ICMS com a máxima urgência. “Isso sim é um grande entrave burocrático para o crescimento nacional”, avalia.

Segundo ele, existem cerca de 20 estados com benefícios fiscais. Santa Catarina chega a uma carga tributária efetiva de 4% para os produtos importados. O Espírito Santo, por exemplo, aplica 1% nas operações interestaduais praticadas por atacadistas. Conforme o contador, o produto nacional, como o vinho, sofre ainda mais, pois a maioria dos estados utiliza alíquota interna de 25%, o extremo é 30% no Pará. O Rio Grande do Sul utiliza a taxa de 17%.

Para ele, a aprovação da resolução 72 é um importante passo para unificar e inibir a guerra fiscal. Fracalossi diz que acabar com o embate entre os portos tem efeito imediato no País. “Não é a melhor solução, mas um passo importante a ser dado”.

Secretário da Fazenda gaúcho aposta em benefícios para o Estado com as alterações

Com o objetivo de acabar com a chamada guerra dos portos, o limite de 4% do ICMS equilibrará a disputa existente entre alguns estados como Santa Catarina, Espírito Santo e Rondônia. De acordo com o secretário da Fazenda do Rio Grande do Sul, Odir Tonollier, era “urgente” a normatização dessa batalha. “Acredito que a medida é importante para o País, pois acaba com os subsídios às importações, o que é inadmissível por parte dos estados que praticam esta política que suprime os empregos nacionais em detrimento da criação de postos de trabalho na China”, defende o secretário.

Segundo ele, haverá um forte impacto na indústria em um primeiro momento e, consequentemente, os estados passarão a arrecadar mais. Além disso, o Estado possui Santa Catarina na rota logística, promovendo créditos presumidos aos importados como um falso artifício para manter a movimentação dos portos.

A medida, para Tonollier, é um primeiro passo para a uniformização dos tributos, fator determinante para encerrar as disputas fiscais entre os estados da Federação. “Os secretários da Fazenda já trabalham nesta linha e projetam que as alíquotas sejam reduzidas para que haja facilidade na migração dos tributos de um estado produtor para outro consumidor”, diz.

Rigotto defende reforma tributária profunda no País

A mudança no percentual do ICMS nas operações interestaduais inquietou também os tributaristas e especialistas no assunto. O ex-governador Germano Rigotto, que se debruça sobre a questão da reforma tributária há anos, disse que a unificação é positiva, mas insuficiente para resolver toda a problemática que envolve esse complexo tributo. “É claro que com 27 legislações e 40 alíquotas não há mais como perdurar. Vamos precisar fazer uma reforma profunda”, acredita. Rigotto lamenta que, com esse emaranhado tributário, o consumidor e as pessoas de baixa renda acabam sendo os mais penalizados, pois nem fazem ideia de quanto pagam em cada produto.
Segundo ele, o Planalto quer jogar com rapidez, fazendo com que a redução dos juros das dívidas compense as eventuais perdas decorrentes da guerra dos portos. “Fico gratificado ao ver que essas pautas entraram definitivamente num viés de encaminhamento prioritário.”

Resolução 72 é considerada inconstitucional, diz jurista

O jurista Roque Carrazza considera uma “inconstitucionalidade aberrante” o projeto de resolução 72/2010 do Senado, que uniformiza a alíquota do ICMS interestadual na comercialização de produtos importados. Carrazza, que participa de audiência pública em duas comissões da Casa sobre o assunto, disse que a mudança deveria ser feita por meio de projeto de lei complementar e não por uma resolução do Senado.

Segundo ele, a Constituição diz que qualquer projeto que propõe eliminar ou reduzir alíquotas do imposto tem de ser aprovado separadamente pelos deputados e senadores, em votações com maioria absoluta, ou seja, mais da metade da composição de cada uma das Casas.

Para o jurista, também não é possível dar tratamento fiscal ou tributário diferente a operações com produtos importados e a similares nacionais, conforme prevê a resolução. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) já deu decisões nesse sentido. Carrazza disse que a resolução até poderia fixar o percentual do ICMS, mas não poderia, por causa do “princípio da seletividade” utilizar percentuais diferentes para produtos importados e similares nacionais. “Os bens importados devem receber o mesmo tratamento do nacional”, afirmou.

Na mesma linha de raciocínio, o doutor em Direito Tributário e professor Fábio Canazaro, diz que o governo confunde o contribuinte quando aplica aumento de 30 pontos percentuais no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados, por exemplo, e cria uma alíquota mais baixa para o ICMS para mercadorias vindas de fora do País. Com base nisso, o professor entende que a Resolução 72 está na contramão do crescimento do País. “É o maior absurdo dar incentivo às indústrias estrangeiras, isso é contra o desenvolvimento”, critica. Para ele, a disparidade existente entre os ICMS só se resolveria com a Reforma Tributária.

Apesar disso, Canazaro admite que o movimento de unificação possa representar o início da tal sonhada mudança no sistema tributário nacional. Porém, o especialista só acredita numa transformação paulatina e diz que o Brasil já está atrasado para começar essa reestruturação. “Os estados estão destruindo com as suas indústrias”, lamentou.

Fonte: Jornal do Comércio - RS.

Franquias estudam maneiras de reduzir tributos sem denegrir o nome da marca

Pensando em reduzir os tributos de suas empresas, cada vez mais franqueadores e franqueados têm pensado em soluções que possam ajudá-los nessa tarefa. Contudo, conseguir esse feito nem sempre é possível, já que os impactos negativos de tal atitude podem variar, chegando até a denegrir o nome da marca, por exemplo.

A boa notícia, no entanto, é que essa situação já pode ser revertida. Isso, é claro, desde que os empresários saibam a maneira certa de agir.

Para a advogada da Novoa Prado Consultoria Jurídica, Camila Nicolau, uma boa maneira de se pensar na redução de tributos de uma empresa franqueadora está na constituição de uma Associação para a administração do seu fundo de Propaganda e Marketing.

“Isto é viável, por tratar-se de um encargo dos franqueados e não uma receita da franqueadora. Assim, apenas um reembolso de despesa ou uma antecipação no pagamento de produtos ou serviços ao franqueado é gerado”, explica.

Segundo a advogada, o correto em um caso como este, é que tal valor não integre o montante recebido pela franqueadora para que a mesma não sofra a incidência de nenhum tributo relativo a esta receita.

Como fazer
Para manter a idoneidade de uma marca, uma boa dica é que os valores da receita da franqueadora e do fundo de marketing sejam separados para não onerar a empresa franqueadora em cima de seu ganho efetivo em forma de tributos.

“Com esse fundo constituído, sem fins lucrativos, é possível obter uma isenção tributária, além da prerrogativa da franqueadora de incluir nesse fundo todas as despesas também com a equipe de Marketing”, informa Camila.

Ao que parece, essa tem sido a forma de planejamento tributário mais adotada por empresas franqueadoras, que têm interesse em reduzir os próprios tributos e, ainda, facilitar a gestão dos investimentos em marketing.

“Elaborando-se um organograma com todas as etapas operacionais da empresa e seu fluxo financeiro, também é possível auxiliar as empresas a fazer uma previsão de redução de impostos de acordo com os diferentes regimes societários permitidos em cada caso”, diz a advogada.

Super Simples
Uma outra forma de reduzir os impostos está na adesão ao Simples Nacional (Sistema Unificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte), que também pode ser feita por empresas franqueadas.

“Essa prerrogativa só pode ser utilizada pela empresa franqueada, observado cada caso, e nunca pela empresa franqueadora, em razão do seu objeto social”, explica Camila.

Tributos

Atualmente, as empresas franqueadoras recolhem, por meio de sua receita de Royalties e Taxa Inicial de Franquia - ambas fixadas nos Contratos de Franchising - todos os impostos oriundos dessas operações. São eles: o PIS (Programa de Integração Social), o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e o ISS (Imposto Sobre Serviços).

Os impostos, contribuições e taxas são pertinentes a qualquer empresa franqueadora, independente do seu setor de atuação, cujo objetivo recai em melhorias sociais.

Fonte: InfoMoney.

terça-feira, 17 de abril de 2012

Volume de penhora online é crescente

Apesar de ainda haver meios para escapar da penhora on-line, o volume de recursos bloqueados em contas bancárias continua crescendo. Foram congelados R$ 22 bilhões em 2011 para pagamento de credores em todo o país - 10% a mais em relação ao ano anterior, quando se alcançou R$ 20,1 bilhões. No ano passado, foram encaminhadas às instituições financeiras 4,5 milhões de requisições eletrônicas de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores.

O Grupo Gestor do Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário (Bacen-Jud) pretende, porém, fechar algumas saídas encontradas por devedores para escapar do bloqueio on-line. Recentemente, o grupo decidiu encaminhar ao Banco Central um pedido de inclusão de cooperativas, corretoras de valores e demais instituições não bancárias no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Com isso, elas passariam a receber ordens diretas para cumprir determinações judiciais, como ocorre hoje com os bancos públicos e privados.

A migração de recursos para cooperativas de crédito foi identificada há pelo menos dois anos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mas as providências só começaram a ser tomadas recentemente. Hoje, a movimentação de recursos financeiros pelas cerca de mil instituições no país, com cerca de três milhões de associados, é pequena, de acordo com o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Marivaldo Dantas de Araújo. Representa em torno de 3% do volume total de depósitos no país. Queremos fechar esse caminho para fazer o devedor pagar o que deve, diz o magistrado.

Empresas e pessoas físicas, porém, continuam usando a criatividade para escapar da penhora on-line, segundo advogados. Uma das saídas encontradas foi a criação de holdings administrativas para centralizar entrada e saída de recursos financeiros. Também tentam driblar o sistema por meio de correspondentes bancários - com o cruzamento de recebíveis e contas a pagar - ou mesmo com aplicações em planos de previdência privada. Apesar disso, o volume de recursos bloqueados continua crescendo. Entre 2005, quando começou a funcionar a nova versão do Bacen-Jud - batizada de 2.0 -, e 2011, foram feitas 21 milhões de solicitações e o bloqueio de pouco mais de R$ 100 bilhões. A Justiça Estadual respondeu por 49% do total de pedidos. A trabalhista, por 45%. O 6% restantes vieram da Justiça Federal.

Boa parte dos juízes do país utiliza o Bacen-Jud. O cadastro no sistema é obrigatório e foi reforçado por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em dezembro. Os ministros, por maioria de votos, consideraram válido um ato do CNJ que obrigou todos os magistrados, com função executiva, a se inscrever. Porém, o uso continua facultativo. No julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que o julgador é absolutamente livre para determinar a penhora ou se a penhora se dará pelo sistema Bacen-Jud.

Com isso, continuam ainda a ser expedidos ofícios em papel. No ano passado, chegaram a 57,5 mil, praticamente estável em relação ao ano anterior. Neste ano, apesar da decisão do Supremo, a caneta continua a ser usada por magistrados. Foram 13,1 mil pedidos em papel até agora, ante a 1,1 milhão por meio do sistema eletrônico, segundo estatísticas divulgadas pelo Banco Central.

Apesar dos avanços tecnológicos do sistema, ainda é comum a penhora de recursos em várias contas bancárias de devedores. O problema é reconhecido pelo grupo gestor do Bacen-Jud. No site do Banco Central, há a informação de que o bloqueio múltiplo pode ocorrer quando uma conta/agência/instituição não é especificada. A explicação é de que a ordem é encaminhada a todas as instituições que cumprirão a decisão judicial de forma independente umas das outras, podendo-se, assim, ultrapassar o valor determinado pelo magistrado. Há, porém, poucas contas de empresas cadastradas. Na Justiça do Trabalho, apenas 10.318.

O Bacen-Jud é um sistema que só funciona contra o bom pagador, critica o advogado Danilo Pereira, do Demarest e Almeida Advogados. Afinal de contas, mau pagador não tem dinheiro em conta. Além dos conhecidos bloqueios múltiplos, clientes do profissional já foram surpreendidos por penhoras on-line expedidas sem o envio de notificação. Juízes trabalhistas usam o Código de Processo Civil para intimar o suposto devedor por meio de diário oficial, mesmo com regra expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinando a citação pessoal do devedor.

Outras vezes, segundo o advogado, o bloqueio é realizado sem que haja qualquer determinação prévia de pagamento espontâneo, principalmente quando a execução se volta contra terceiros que não participaram do processo de conhecimento. Com isso, empresas acabam, da noite para o dia, com recursos em contas bancárias bloqueados. Bons pagadores não precisam sofrer a violência de uma penhora eletrônica, diz Pereira

Para evitar surpresas e o trabalho lento de desbloqueio, muitas vezes feito por meio de ofícios em papel, empresas estão preferindo fechar antecipadamente acordos em ações de consumidores e trabalhadores, segundo o advogado Sergio Presta, do Azevedo Rios, Berger, Camargo e Presta Advogados e Consultores. As companhias estão preocupadas com a imagem. As negociações também reduzem o impacto das discussões judiciais nos balanços, acrescenta o profissional, que defende uma grande instituição financeira.

Fonte: Valor Econômico.

Norma que facilita julgamentos no Carf gera preocupação

Editada em janeiro, a Portaria 1/2012 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) do Ministério da Fazenda vem provocando discussões. A norma flexibilizou o sobrestamento de processos fiscais que tratem de matérias admitidas como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, mas ainda não julgadas pela corte. O regimento interno do órgão proíbe que processos sejam decididos antes que o Judiciário dê a palavra final, mas isso tem abarrotado os escaninhos do Conselho. Especialistas reconhecem a boa intenção da portaria, mas questionam se ela não foi além de definir a aplicação prática do procedimento, e acabou criando uma regra nova.

A portaria regulamentou o que dizem os parágrafos 1º e 2º do artigo 62-A do Regimento Interno do Carf. Os dispositivos dizem que “ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B [do CPC]”, e explicam que o sobrestamento no Carf pode ser feito de ofício, pelo relator do caso ou por provocação das partes.

No entanto, a portaria determinou que os sobrestamentos só poderiam ser feitos caso as partes — ou o relator do caso no Carf — comprovassem a admissão de recurso extraordinário sobre a mesma matéria no STF, bem como o sobrestamento dos demais processos judiciais sobre o assunto nas instâncias inferiores. A regra passou a valer não só para os casos futuros, mas também para os que já estavam sobrestados.

A única unanimidade que envolve a portaria é que ela veio para salvar o órgão de um engessamento causado pela demora do STF em julgar matérias tributárias. Advogados que militam no Carf, conselheiros do órgão e especialistas ouvidos pela ConJur fazem coro quando elencam os motivos para a edição da portaria, principalmente em relação à celeridade que pretende garantir. Mas o consenso acaba aí.

Um exemplo é a opinião de Ives Gandra da Silva Martins, especialista em Direito Tributário. Para ele, a norma foi um “esforço inútil" da Fazenda. “Se o juiz é obrigado a sobrestar, com muito mais razão deve fazê-lo o órgão administrativo”, afirma. O assunto será discutido em simpósio de Direito Tributário organizado anualmente por ele há mais de 30 anos e que este ano tratará de questões polêmicas do Carf. Segundo Martins, um levantamento feito com especialistas no tema — entre eles, conselheiros do Carf — já mostrou que “pouco menos de um terço foi contra o sobrestamento”, diz.

O tributarista, que também é professor emérito das Universidades Mackenzie e UniFMU, explica que, caso o Carf tome a portaria ao pé da letra e se adiante em julgar alguma matéria que espera julgamento no STF, e os ministros do Supremo depois decidirem de forma diferente, a Fazenda vai acabar gerando demanda para o Judiciário — exatamente o que a repercussão geral e o regimento interno do Carf pretendiam evitar.

Solução urgente

Estima-se que, até dezembro do ano passado, antes da edição da portaria, cerca de 70% dos processos estavam parados aguardando posicionamento do Supremo. Com a edição da portaria, no entanto, a expectativa é que todos esses recursos sejam pautados nos próximos meses.

Entre os casos parados que passaram a poder ser julgados está o da transferência de dados bancários à Receita Federal sem a intermediação do Judiciário. O caso aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal, em uma ação que discute a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001. Em março, o Carf se adiantou e decidiu que a Receita não pode acessar dados bancários de contribuintes sem autorização da Justiça.

Outros casos também aguardam posicionamento do Supremo. O mais recente e um dos que mais trazem recursos ao Conselho é o da cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de empresas estrangeiras coligadas ou controladas por companhias brasileiras.

Segundo a tributarista Mary Elbe Queiroz, “a interpretação do sobrestamento no Carf estava muito alargada, muito abrangente, e não se estava julgando quase nada”. A interpretação correta, segundo ela, é que somente devem ser sobrestados casos exatamente iguais aos admitidos pelo Supremo. “Um processo pode ter vários temas. O Conselho deve ter a liberdade de analisar caso a caso.”

Opiniões divididas

Ainda recente, a norma causa receio. Alguns conselheiros — a maioria representantes do Fisco — chegam a evitar comentar sobre o tema, argumentando haver orientação da Presidência de que só os membros da Câmara Superior, composta pelos presidentes das câmaras de julgamento, podem se pronunciar sobre o caso.

O advogado tributarista Rodrigo Leporace Farret, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, afirma que a portaria tem dois lados de uma mesma moeda. Um deles é a celeridade processual de recursos administrativos de matérias tributárias. O outro é o Carf se adiantar e correr o risco de ver suas decisões virarem motivo de ações judiciais. “É compreensível que o próprio órgão tenha encontrado uma medida alternativa para resolver o problema do engessamento, que foi a portaria. Mas ainda é muito cedo para dizer se é uma medida boa ou ruim”, diz.

O conselheiro e advogado Moises Giacomelli defende a portaria. Afirma que o Conselho deve julgar “com base no que acha correto, e o contribuinte, se discorda, deve ir ao Judiciário”. O que não se pode mais admitir, segundo ele, é o órgão continuar "travado" porque o Supremo demora para julgar. “Sabidamente, o Conselho tem servido como contraponto e análise crítica do que vem sendo decidido pela Justiça”, afirma.

Conselheiro e auditor fiscal, Luiz Eduardo Santos é outro defensor da portaria. Falando em nome do presidente do Carf, Otacílio Cartaxo, autor da portaria, ele afirma que o texto regulamentou um procedimento, e interpretou o que diz o artigo 62-A do Regimento Interno. A decisão de editar a norma, conta o auditor, foi precedida de estudo da legislação sobre o sobrestamento nos casos de repercussão geral.

O estudo conclui, ele diz, que o Regimento Interno do STF determina que a repercussão geral é um instituto diferente do sobrestamento. O primeiro é tratado pelo artigo 322, cujo parágrafo único diz: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes”. Dessa forma, a repercussão geral seria um “critério de admissibilidade” e não está diretamente relacionada ao sobrestamento, este tratado no artigo 328, que diz: “Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de Juizado Especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em cinco dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica”.

Segundo Santos, o regimento interno dá ao STF a possibilidade de sobrestar, mas não afirma que todo caso que está sob repercussão geral deve ser sobrestado. Com base nisso, e no que diz o Regimento Interno do Carf, Cartaxo elaborou a portaria. O entendimento não é consensual. Segundo o próprio conselheiro, alguns membros do Carf defendem o sobrestamento de todo caso analisado pelo Supremo. Já outros acreditam que só os que tiverem sido explicitamente declarados sobrestados é que devem aguardar o posicionamento dos ministros.

Ato secreto

O tributarista Flávio Eduardo Silva de Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, acredita que a portaria traz um assunto ainda mais delicado, que é a competência do presidente do Carf para editar uma medida com esse conteúdo. “A portaria vai além da competência que o presidente do Conselho tem, segundo o Regimento Interno. A mudança só poderia ter sido feita pelo próprio ministro da Fazenda”, diz.

Ele lembra ainda que a portaria sequer foi publicada no Diário Oficial da União, como normalmente o são os atos normativos do Carf. Para encontrá-la, deve-se ir à seção de “Avisos e Notícias” do site do órgão e procurar, entre as pautas de julgamento e os informes de casos retirados de pauta, sua publicação, no dia 6 de janeiro. A portaria foi veiculada como “Boletim de Pessoal”, como se fosse uma norma administrativa referente apenas aos funcionários do órgão. Alguns conselheiros, por isso, a têm como mera orientação, e não como regra. Também por isso, entre os conselheiros e advogados militantes no Carf há quem diga que a norma foi deliberadamente escondida para evitar polêmicas.

Luiz Eduardo Santos nega a tentativa de abafamento. Ele afirma que a norma não foi publicada no Diário Oficial “porque não vincula terceiros, só o pessoal interno”.

Confrontado sobre a dificuldade em encontrar a íntegra do texto no site do Conselho, Santos disse desconhecer o caso. “Não tinha noção do problema. Isso deveria estar na seção de ‘Legislação’ do site. Se não está, é por uma questão operacional”. O auditor da Receita afirmou que irá contatar o setor de informática para facilitar a acessibilidade da norma.

Clique aqui para ler a Portaria 1/2012 do Carf

Clique aqui para ler o Regimento Interno do Carf

Fonte: ConJur.

Fisco argentino suspende registro da Bunge

A Administração Federal de Rendas Públicas (Afip, na sigla em espanhol), equivalente à Receita Federal brasileira, suspendeu a multinacional Bunge do registro de operadores de grãos da Argentina. A medida implica perda de benefícios fiscais na compra e venda de grãos, o que encarece suas operações. A Afip também obteve da Justiça o embargo de bens da companhia no valor de 250 milhões de pesos (US$ 56,8 milhões).

"A empresa realizou triangulações nocivas de exportação através do Uruguai que lhe permitiu sonegar mais de 435 milhões de pesos (cerca de US$ 100 milhões) em impostos nos anos 2006 e 2007", segundo explicou a Afip, em nota distribuída à imprensa.

A classificação de nociva, conforme detalhou o comunicado, é dada "quando o exportador argentino envia a mercadoria diretamente ao comprador no estrangeiro, mas faz o faturamento da Argentina a um intermediário que se encontra em um terceiro país (neste caso no Uruguai) e, logo, este intermediário fatura a venda ao comprador no estrangeiro".

Estas operações são legais, explicou o organismo, "na medida em que o intermediário seja um sujeito que tenha condição econômica e não seja um mero pano de fundo utilizado para que a renda não seja declarada em nosso país".

A multinacional já havia sido suspensa do registro de operadores em março de 2011, quando a Afip a acusou de sonegar 16 milhões de pesos (aproximadamente US$ 3,6 milhões), por ter obtido créditos fiscais mediante empresas fictícias. Desde 2010, a Afip tem realizado uma série de blitze e investigações sobre as operações das companhias do setor de agronegócios e várias já foram suspensas do registro de operadores por acusações de manobras fiscais ilegais.

Fonte: O Estado de S. Paulo.

Receita usará câmeras em fiscalizações

A Receita Federal passará a utilizar mais a tecnologia para fiscalizar as operações de exportação. Uma instrução normativa publicada ontem permite o registro de imagens de mercadorias obtido por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não invasiva no processo de verificação dos itens que serão enviados ao exterior.

Nesse processo, é feita a identificação e quantificação do produto a ser exportado. Com isso, checa-se visualmente se as informações constantes nos documentos que acompanham as mercadorias estão corretas. A verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis não forem suficientes. A possibilidade de gravação consta da Instrução Normativa nº 1.266.

Os exportadores estão sujeitos a procedimentos específicos regidos pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que estabelece a obrigatoriedade de processamento de verificação das mercadorias destinadas ao exterior. "Segundo critérios definidos pela administração aduaneira, o próprio sistema indica quais mercadorias deverão ser objeto de verificação mais apurada, que será realizada na presença do exportador ou de quem o represente", explica Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos apresentados à fiscalização serão devolvidos ao exportador ou a seu representante, que ficará obrigado a mantê-los, em ordem e bom estado, pelo prazo previsto na legislação tributária, para que sejam apresentados à Receita Federal sempre que esses papéis forem solicitados.

Fonte: Valor Econômico.

Nova regra para sócio único chega a 4% de empresas criadas em SP no ano

Três meses após entrar em vigor a lei que permite a criação de empresas individuais com responsabilidade limitada (as chamadas Eirelis), 2.087 companhias do modelo foram constituídas no Estado de São Paulo.

O número representa 4,29% do total das empresas criadas no período, excluindo a categoria de microempreendores individuais.

A lei da Eireli foi instituída pelo governo federal na tentativa de reduzir as companhias com sócios de "fachada".

A vantagem para os empresários é que seus bens particulares não podem ser tomados para quitar débitos da companhia.

Antes de a lei entrar em vigor, a Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo) não realizou uma pesquisa de mercado potencial.

O presidente do órgão, José Constantino de Bastos Júnior, porém, afirma que um levantamento realizado entre agosto e setembro de 2011 apontou que apenas 14% das empresas do Estado têm capital superior ao piso exigido pela lei, de cem salários mínimos (cerca de R$ 62 mil).

"É um mercado potencial pequeno", afirma o presidente da Jucesp. "A grande massa de empresas em São Paulo são de reduzido porte econômico e estrutural."

A perspectiva, no entanto, é que o número de Eirelis aumente nos próximos meses. "O modelo ainda é recente e não foi muito divulgado", diz Bastos Júnior.

A constituição de companhias dessa categoria aumentou de janeiro a março. No primeiro mês, surgiram 163 no Estado. Nos meses seguintes, foram 731 e 1.193.

No Brasil, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná também estão entre os Estados onde mais empresas do modelo surgiram.

Fonte: Folha de S.Paulo.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Simples: prazo de entrega até hoje

O prazo para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN 2012), relativa ao ano calendário de 2011, termina hoje.

A entrega vai até as 23h59min59s (horário de Brasília). O envio pode ser feito apenas pela internet, no portal do Simples Nacional. Os contribuintes que não entregarem a declaração dentro do prazo, ou que a apresentarem com incorreções ou omissões, estarão sujeitos a multa.

Penalidades

A multa é de 2% ao mês ou fração, incidente sobre o valor dos tributos informados na DASN, ainda que totalmente pago, no caso de falta de entrega ou entrega após o prazo, limitada a 20%. A multa é de R$ 100 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Reduções

As penalidades serão reduzidas à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e para 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado por meio de intimação.

Balanço

Até a última quinta-feira, dia 12, haviam sido entregues aproximadamente 2,16 milhões de declarações em todo o País. Esse número representa mais de 56% do montante total dos obrigados a declarar (cerca de 3,8 milhões de empresas). MEI O prazo que se encerra hoje não se aplica, por sua vez, ao Microempreendedor Individual (MEI), que deve entregar a DASN Simei até o próximo dia 31 de maio.

Fonte: Diário do Nordeste.

Fisco não pode exigir garantias de empresa

Um supermercado de São Carlos (SP), que discute na Justiça a penhora de parte de seu faturamento, obteve sentença para voltar ao Refis da Crise. O juiz substituto João Roberto Otávio Júnior, da 2ª Vara Federal de São Carlos (SP), entendeu que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpretou de forma errada a legislação do Refis.

O órgão havia excluído a empresa com a alegação de que não teria cumprido a determinação judicial de depositar os 5% de sua receita mensal para a quitação de um débito de R$ 6 milhões de Cofins. Para o magistrado, no entanto, a lei que institui o parcelamento (Lei nº 11.941, de 2009) não condicionou a adesão à apresentação de garantias. A previsão de que as penhoras já formalizadas deveriam ser mantidas veio apenas com a edição da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 6, de 2009. "A necessidade de manutenção da garantia já formalizada não se confunde com as hipóteses de manutenção regular do parcelamento", afirmou.

O magistrado entendeu ainda que a inadimplência é o único motivo de exclusão do parcelamento previsto na lei. "Chancelar o ato da Fazenda seria um verdadeiro contrassenso", disse. Isso porque não havia exigência de garantia para adesão no Refis ou previsão de cancelamento do parcelamento por descumprimento de penhora. Procurada pelo Valor, a PGFN não quis comentar o caso.

Para o advogado do supermercado, Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o formalismo e a medida de sanção do Fisco são desproporcionais. "Não há razão para buscar a penhora. O débito já havia sido parcelado", afirmou. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá decidir em breve se a adesão ao Refis suspende o bloqueio de bens dados em garantia.

Para a tributarista Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, a decisão é importante para delimitar os critérios de exclusão. "A procuradoria tem procurado detalhes para cancelar parcelamentos", diz.

Fonte: Valor Econômico.

Justiça garante volta de contribuintes ao Refis

Decisões de primeira e segunda instâncias têm garantido a volta de contribuintes ao Refis da Crise. Juízes e desembargadores entenderam que os erros cometidos pelas empresas não justificam a aplicação de uma punição extrema - no caso, a exclusão do programa. Recentemente, uma multinacional do setor de tecnologia conseguiu liminar para consolidar uma dívida de R$ 300 mil no parcelamento federal. A companhia foi excluída por ter deixado de confirmar os débitos a serem parcelados, como determinava a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 06, de 2009, e a nº 02, de 2011.

Advogados atribuem as exclusões ao excesso de formalismo e regras editadas para regulamentar o parcelamento federal. Nos últimos dois anos, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram 11 portarias conjuntas. "É muito apego à burocracia", diz a tributarista Ana Cláudia Utumi, do escritório Tozzini Freire Advogados, lembrando que, ao aderir ao Refis, o contribuinte confessou a dívida e desistiu de discuti-la. "O que resta agora é pagar, e a permanência no programa garante a sobrevivência de muitas empresas."

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos 248.252 mil contribuintes que incluíram débitos inscritos em divida ativa no Refis, 134.537 tiveram parcelamentos cancelados por erros na consolidação ou porque decidiram não permanecer mais no programa. Hoje, segundo o órgão, um total de 1.399 empresas questionam, por meio administrativo ou judicial, suas exclusões do parcelamento.

Apesar de a pena de expulsão estar prevista em portaria, a desembargadora Consuelo Yoshida, do Tribunal Regional Federal da 3º Região (SP e MT), considerou, ao julgar o caso da multinacional do setor de tecnologia, que havia provas de sua intenção de pagar a dívida. "O mero descumprimento de obrigação acessória não pode determinar a exclusão, sendo tal medida desproporcional e desarrazoada, ainda mais se for levado em consideração que o objetivo do parcelamento é possibilitar a regularidade dos débitos fiscais", afirma na decisão a desembargadora.

De acordo com o processo, a companhia estava em dia com todas as outras obrigações para incluir sua dívida no Refis. Optou pela modalidade de parcelamento de saldos de programas anteriores, pagou as 21 parcelas mínimas exigidas - que, nesse caso, era de cerca de R$ 15 mil mensais -, além de declarar ao Fisco que parcelaria a dívida integral.

Para o advogado Raphael Longo Leite, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, que representa a multinacional, o Judiciário tem atenuado a rigidez das normas do Refis. "A análise é feita caso a caso, o resultado dependerá da boa-fé do contribuinte e se ele cometeu erro pontual diante do acúmulo de regras", diz.

Uma construtora de Brasília, que deve cerca de R$ 3 milhões, também conseguiu voltar ao Refis. A empresa foi excluída por problemas na consolidação. No entanto, o juiz da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Hamilton de Sá Dantas, entendeu que, se o Fisco recebia as parcelas mínimas, não poderia interromper o benefício fiscal do parcelamento.

Mesmo pagando as parcelas mínimas exigidas, a Poligono Engenharia, também de Brasília, foi excluída do programa por problemas no sistema de informática da Receita Federal. A companhia não conseguiu transmitir o comprovante de pagamento da parcela. Para o Fisco, a companhia estava inadimplente. Mas o contribuinte conseguiu provar que seus pagamentos estavam em dia, segundo o advogado Degir Henrique Miranda, do Rodrigues Pinheiro Advocacia. Na decisão, o desembargador Souza Prudente, do TRF da 1ª Região, considerou que problemas no fornecimento de dados não impedem a Receita de analisar as informações prestadas, e nem impedir a consolidação de débitos.

Contribuintes reclamam ainda que estão sendo excluídos sem notificação prévia. Foi o caso de uma loja de roupas do Rio de Janeiro e de uma mineradora de Goiás. Ao conceder as liminares, os juízes consideraram que a exclusão automática viola o princípio do devido processo legal.

De acordo com os advogados da loja, Yuri Molina e Guilherme Manier Carneiro Monteiro, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, o contribuinte só tomou conhecimento da exclusão quando recebeu a cobrança dos débitos parcelados. "Não havia lógica em pedir a consolidação. O contribuinte já havia informado que parcelaria todos os débitos", diz Manier, acrescentando que tem outras três decisões semelhantes.

No caso da mineradora, segundo o advogado Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, do mesmo escritório, a falta de notificação era usada como argumento secundário na discussão. "A decisão inovou nesse aspecto", afirma.

Procurada pelo Valor, a PGFN preferiu não se pronunciar sobre as decisões.

Fonte: Valor Econômico.

Arrecadação de ICMS em SP sobe 1,2% no 1º trimestre

O Estado de São Paulo apontou uma alta de 1,2% na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no primeiro trimestre de 2012, que somou R$ 24,910 bilhões, já descontada a inflação. Em termos nominais, houve alta de 7% ante igual trimestre de 2011.

O dado apresentado nesta sexta-feira pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo mostra ainda que, nos três primeiros meses deste ano, o recolhimento de ICMS com produtos importados pela própria indústria paulista avançou 9,8%, em termos nominais. Em contrapartida, o total arrecadado com produtos industriais fabricados no Estado caiu 2,3%.

Se considerada a variação em termos reais, a baixa na arrecadação com produtos industriais fabricados no Estado chegou a 7,7% no trimestre, totalizando R$ 5,736 bilhões. Já o imposto auferido com produtos importados avançou 3,8% e somou R$ 3,223 bilhões. Ao fazer esse recorte, a secretaria estadual pretende mostrar que o avanço dos importados no mercado de bens industriais já afeta a receita com o ICMS.

O recolhimento do imposto em setores não industriais mostra o mesmo caminho. Com importados, o recolhimento cresceu 17,3% em termos reais (R$ 2,423 bilhões), ao passo que, com produtos estaduais, subiu 2,2% (R$ 13,526 bilhões).

Fechando a conta, o total de ICMS arrecadado por São Paulo com importados cresceu 9,2% em termos reais no primeiro trimestre (R$ 5,647 bilhões), enquanto os produtos locais geraram 1% menos em imposto (R$ 19,263 bilhões).

Os números dão suporte às discussões em torno da guerra dos portos, em que alguns Estados dão estímulos fiscais para entrada de importados, o que vem sendo apontado como um dos grandes problemas da indústria.

Fonte: O Estado de S. Paulo.

Incentivos fiscais. Limitações constitucionais e legais

1 - Introdução

Incentivo fiscal é um conceito da Ciência das Finanças. Situa-se no campo da extrafiscalidade e implica redução da receita pública de natureza compulsória ou a supressão de sua exigibilidade. É um instrumento do dirigismo econômico; visa desenvolver economicamente determinada região ou certo setor de atividade.

Como mais adiante veremos, a Lei de Responsabilidade Fiscal enumera as diversas espécies de incentivos ou benefícios de natureza tributária. Mas, convém, desde logo, pontuar que o incentivo fiscal não se confunde com a isenção tributária, mesmo na hipótese que implique total exoneração do tributo. É que a isenção tributária não é um instrumento de intervenção na economia tal como o incentivo fiscal (SUDENE, SUDAM, SUFRAMA, FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO etc.)

Isenção tributária é um instrumento de Direito Tributário significando, para a maioria dos doutrinadores, hipótese de não incidência legalmente qualificada. Difere do incentivo fiscal, quer quanto ao seu campo de abrangência (campo de atuação maior), quer quanto à sua motivação. Ela é concedida em função de certos bens (isenção objetiva), ou de certas pessoas (isenção subjetiva), mas sempre em função do interesse público. A finalidade da isenção não é a de desenvolver determinada região do país, nem a de incrementar certa atividade econômica, como ocorre com o incentivo fiscal. A motivação da isenção, pode-se dizer, é semelhante a da imunidade pela qual a Constituição retira o poder tributário em relação a certos bens, serviços ou pessoas. Só que, enquanto a imunidade atua no campo da definição de competência, a isenção atua no campo do exercício da competência tributária. Consoante já escrevemos quando:

"a motivação da isenção coincide com a do incentivo fiscal é porque estamos diante não de uma isenção pura, mas de isenção condicional, sujeita a termo certo de vigência. É a isenção com as feições contratuais, em que o sujeito passivo tem que arcar com ônus determinados. Daí a irrevogabilidade desse tipo de isenção" (01).

O objetivo deste trabalho é o de demonstrar que a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal introduziram requisitos rígidos para a concessão de incentivos fiscais e tributários que antes vinham sendo outorgados de forma desordenada, afetando o equilíbrio das contas públicas. Outrossim, este estudo procura comprovar que isenções tributárias por tempo certo, concedidas antes da LRF, devem ser respeitadas. Por fim, analisa as hipóteses de insubmissão de determinados incentivos às restrições da LRF.

2 - Limitações constitucionais

Durante a vigência da ordem constitucional antecedente era usual as três entidades políticas (União, Estados/DF e Municípios) concederem incentivos, principalmente, os de natureza tributária no bojo de uma lei genérica cuidando de diversas matérias, o que facilitava a ação dos lobistas interessados na redução ou exoneração da carga tributária. Não havia, pois, transparência nesse tipo de renúncia de receita pública, que nem sempre atendia ao interesse público.

Por isso, o legislador constituinte de 1988 inseriu o § 6º, no art. 150, da CF com a seguinte redação:

"§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição (02), sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g."

Como se verifica, somente uma lei específica pode conceder incentivos fiscais ou tributários, de sorte a trazer transparência e segurança jurídica, livrando o aplicador da lei da tarefa de manusear infindáveis normas espalhadas na legislação ordinária. Lei específica significa que a ementa da lei deve indicar, em destaque, o incentivo fiscal ou tributário objeto de concessão. Da mesma forma, a revogação do incentivo, quando cabível, deve ser feita por lei específica (03).

O dispositivo constitucional sob exame excepciona as isenções do ICMS que devem seguir a prescrição da lei complementar, conforme disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da CF. A Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, que dispõe sobre convênios para a concessão de isenções do ICMS, foi recepcionada pela Constituição de 1988.

3 - Limitações legais

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - veio à luz para servir de instrumento básico para a consolidação do Programa de Estabilização Fiscal reclamado por organismos internacionais, sob a coordenação do FMI. Objetiva, pois, drástica redução do déficit público e a estabilização do montante da dívida pública.

Para tanto, de um lado, introduziu mecanismos de combate a duas grandes despesas tradicionais: despesas com pessoal e despesas com serviços da dívida que absorvem a maior parte das receitas, pouco deixando para as despesas de capital, notadamente, as de investimentos, comprometendo a qualidade de vida das gerações futuras.

De outro lado, visou aperfeiçoar o mecanismo de arrecadação tributária e condicionar a concessão de incentivos tributários que vinham sendo concedidos desordenadamente, sob diferentes modalidades.

De fato, esses incentivos, às vezes, tinham aplicação no próprio exercício em que introduzidos, concorrendo para o desequilíbrio das contas públicas.

Qualquer medida que implique redução discriminada de tributos enquadra-se no conceito de incentivos tributários.

3.1 - Requisitos para concessão de incentivos fiscais e tributários

A LRF limita a ação do legislador na concessão de incentivos de natureza tributária nos termos do art. 14, que assim prescreve:

"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."

Como se vê, esse art. 14 objetiva alcançar as metas previstas no art. 1º da LRF, por meio de uma gestão fiscal responsável, planejada e transparente, a fim de prevenir situações de desequilíbrio orçamentário.

Por isso, impõe limites e condições para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício que implique renúncia de receita pública. Não interfere, nem cria obstáculos à concessão de benefícios ligados às receitas não tributárias, como é o caso dos privilégios outorgados aos usuários de serviços públicos concedidos.

A LRF limita o poder de renunciar tributos que é corolário do poder de instituir, fiscalizar e arrecadar tributos. A criação de tributos encontra limitações de ordem constitucional, enquanto que a renúncia de tributos encontra limitações de natureza legal.

Para abrir mão de receita tributária, em aparente contradição com o princípio da generalidade (todos devem pagar impostos) e com o princípio da universalidade (todos os bens, serviços e rendas devem ser tributados), que regem o fenômeno tributário, é preciso que esteja presente o interesse público direcionando a ação do governante no sentido de renunciar à parcela de receita para consecução do bem comum. É o caso, por exemplo, de incentivos fiscais referidos no art. 151, inciso I, da Constituição Federal destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país. Esse princípio tem aplicação nos âmbitos estadual e municipal, por força do princípio da simetria. O que não se admite são as "guerras tributárias", infelizmente, arraigadas na cultura dos governantes e que acabam agravando os desníveis regionais.

O nível de imposição tributária, ou a concessão de incentivos fiscais não se inserem na seara do direito tributário, mas no campo da política tributária. A confusão dessas duas realidades tem conduzido a situações peculiares como a propositura de ação judicial para obrigar o poder público a corrigir a tabela do IR, implicando atividade legislativa do Judiciário na fixação de determinado indexador quando acolhida a ação. E mais, a decisão judicial, nesse caso, implica redução de imposto sem lei, violando o princípio da legalidade tributária.

O dispositivo sob comento deixa claro que a renúncia tributária, onde se insere a tradicional isenção, é um instrumento de planejamento das finanças públicas. O fim visado não é beneficiar o seu destinatário que apenas usufrui desse benefício por via indireta. Lamentavelmente, na prática, a ação de lobistas de diversos setores da economia tem conduzido a uma política de favorecimento tributário deste ou daquele setor, inclusive, quebrando a espinha dorsal do regime econômico da livre iniciativa, fundado no princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CF).

As regras previstas nos incisos I e II, do art. 14 sob exame dificultam a concessão de incentivos tributários por "encomendas" dos interessados.

O inciso I condiciona o ente político concedente do benefício à demonstração prévia de que a renúncia pretendida foi considerada na estimativa da receita na Lei Orçamentária Anual - LOA - na forma do art. 12 da LRF, e que não afetará as metas dos resultados fiscais previstos nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. A LDO, ao orientar a elaboração da LOA, deve dispor sobre alterações da legislação tributária considerando os aumentos e reduções legais de tributos para possibilitar a correta estimação de receitas no orçamento anual.

O inciso II exige que a proposta de renúncia esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento da carga tributária mediante elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo. Prescreve o § 2º, do art. 14, que a vigência do incentivo ou benefício, decorrente de medidas de compensação da perda de arrecadação fica condicionada à efetiva implementação dessas medidas, de sorte a não provocar qualquer desequilíbrio nas contas públicas. É a constatação da sabedoria do velho ditado popular: quando alguém deixa de pagar imposto outro alguém passa a pagar em dobro. O princípio da justiça fiscal, na verdade, impõe a observância dos princípios da generalidade e da universalidade da tributação.

Com as exigências previstas nos dois incisos comentados torna-se impossível, juridicamente, a supressão pura e simples do encargo tributário, para atender aos diversos interesses políticos divorciados do verdadeiro interesse público.

Porém, na prática, as três esferas impositivas vêm concedendo incentivos tributários sem o cumprimento dos requisitos do art. 14 retro analisado. E mais, os Estados-membros vêm outorgando benefícios tributários unilateralmente em relação ao ICMS, não só, com a violação do citado art. 14 da LRF, como também, com a afronta ao art. 155, XII, g, da CF que submete essa questão à regulamentação por Convênios firmados pelos Estados integrantes da Federação Brasileira, na forma da lei complementar (04). São as chamadas "Guerras Tributárias" que tantos transtornos vêm causando aos contribuintes em geral, que vêm suportando os efeitos maléficos desses incentivos ilegais e inconstitucionais mediante a glosa dos créditos apropriados, sempre que originados de Estados-membros que concederam unilateralmente o benefício tributário.

Nessas hipóteses de transgressões legais e constitucionais cabe ao Poder Judiciário decidir, quando provocado por quem de direito. Infelizmente, a resposta que a Corte Suprema vem dando a esses incentivos de manifesta inconstitucionalidade por descumprimento literal da disposição constitucional pertinente tem sido bastante lenta, por submeter o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs - ao regime do art. 12 da lei de regência, deixando da apreciar o pedido de medida cautelar. Esse fato tem estimulado a ação de alguns governantes estaduais que vêm concedendo incentivos fiscais de forma unilateral para atrair a aplicação de capitais em seus respectivos Estados-membros, sempre contando com a modulação de efeitos em casos de declaração de inconstitucionalidade do benefício fiscal outorgado.

3.2 - Diversas modalidades de renúncia de receitas públicas

O § 1º, do art. 14 nomina, de forma exemplificativa, as variadas espécies do gênero renúncia de receita pública. A anistia está regulada nos arts. 180 a 182, do CTN. Significa perdão do crédito tributário e da infração tributária. A remissão, que pode ser total ou parcial, nos termos do art. 172, do CTN, significa perdão apenas do crédito tributário. Subsídio é a quantia ou o auxílio que o Estado dá ao particular por força de convênio ou acordo para desenvolvimento de atividade de interesse social. Crédito presumido é o valor estimativo, fixado pelo poder público a favor do contribuinte de imposto de natureza não-cumulativa em função dos insumos e da combinação de fatores de produção (matérias-primas, materiais secundários consumidos no processo de industrialização, energia consumida etc.) que entram na produção final de bens ou serviços. Concessão de isenção de caráter não geral é aquela que se concede caso a caso, mediante exame da autoridade administrativa competente, nos termos do art. 179, do CTN. Apesar de resultar de lei, esse tipo de isenção assume feição contratual, à medida que representa um privilégio fiscal condicionado ao atendimento, por parte do contribuinte, de certos requisitos de interesse público. Por isso, é outorgada por prazo determinado não cabendo sua revogação, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais. As isenções gerais, que são incondicionadas, estão fora do alcance da norma sob comento. Finalmente, a alteração de alíquota ou redução da base de cálculo diz respeito ao aspecto quantitativo do fato gerador da obrigação tributária encontrando-se sob reserva de lei (art. 97, II, do CTN).

Enfim, quaisquer outros benefícios que refogem dos princípios da generalidade e da universalidade da tributação estão abrangidos pelas restrições do art. 14 da LRF. É o caso, por exemplo, da tributação por alíquota zero, que surte o mesmo efeito de uma isenção, e que tanta discussão judicial tem trazido aos nossos tribunais em relação aos créditos do IPI, cujo caráter não cumulativo não está sujeito à flexibilização por legislação infraconstitucional a exemplo do seu similar, o ICMS estadual.

3.3 - A questão da isenção específica e a superveniência da Lei de Responsabilidade Fiscal

Um assunto que vem despertando controvérsia é o de saber se a isenção específica ou por tempo certo, concedida antes do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser desrespeitada pelo poder público concedente em face da aparente incompatibilidade superveniente.

3.3.1 - Generalidades

Como se sabe, isenção é hipótese de não incidência tributária legalmente qualificada. Após descrever o fato gerador da obrigação tributária, hipótese legal de incidência do tributo, o legislador retira desse campo de incidência certos fatos ou atos que passam a ser insuscetíveis de tributação. A hipótese de isenção implica modificação do aspecto nuclear do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, da norma legal que define a hipótese tributária.

A doutrina clássica costuma conceituar a isenção como dispensa do pagamento do tributo devido, conceituação essa violentamente combatida pela doutrina moderna em termos de teoria geral do direito, porque não seria possível pressupor prévia incidência de norma jurídica de tributação para, ao depois, incidir a norma jurídica de isenção. Dessa forma, ela se confundiria com a não-incidência expressamente prevista em lei, para alterar parcialmente o conteúdo da hipótese de tributação. Quando a não-incidência estiver prevista na Constituição, deve entender-se como imunidade, segundo a doutrina e jurisprudência unânime. Entretanto, em relação a não incidência do ICMS prevista no art. 155, § 2º, X, b da CF (operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica) o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que não se trata de imunidade, mas de não incidência conforme dispõe a própria norma constitucional. No entendimento da Corte Suprema a norma constitucional apontada não visa favorecer o consumidor por configurar, no caso, uma operação interna, mas objetiva beneficiar o Estado-membro consumidor. Nesse sentido é remansosa a jurisprudência da Corte (05).

Seja como for, tudo indica que o Código Tributário Nacional prestigiou a doutrina clássica, ao incluir a isenção e a anistia no rol do art. 175 do CTN, que as elege como hipóteses de exclusão do crédito tributário. E exclusão do crédito tributário pressupõe a preexistência da obrigação tributária. Daí a afirmativa corrente: não se concede isenção a quem não estiver sujeito à tributação, da mesma forma que não se anistia quem nada deve.

É possível, contudo, conciliar a doutrina tradicional com a doutrina moderna. Quando se diz que na isenção há "dispensa do pagamento do tributo devido, feita por disposição expressa da lei e por isso mesmo excepcionada da tributação", como sustentado por Ruy Barbosa Nogueira (06), está a significar o ato do legislador de não inserir no campo da incidência tributária o fato ou ato que seria normalmente alcançado pelos princípios da generalidade e da universalidade da tributação. Inegável, no entretanto, que na doutrina moderna prevalece o entendimento de que a isenção é hipótese de não-incidência legalmente qualificada, o que implica a exclusão do fato gerador. Isenção é uma exceção à norma jurídica de tributação. Só que em termos de direito positivo não há como negar que na isenção existe a obrigação tributária que nasce com a ocorrência do fato gerador (incidência de norma jurídica de tributação), mas que não chega a ser formalizada pelo lançamento tributário. A isenção exclui o crédito tributário tanto quanto a anistia.

A isenção, diz o art. 111 do CTN, deve ser interpretada literalmente, exatamente porque é uma exceção à regra geral de tributação.

A isenção por prazo certo tem origem contratual. Há um pacto entre o sujeito passivo e o sujeito ativo no sentido de o primeiro desenvolver determinadas atividades no território do segundo, objetivando a expansão da economia local ou regional.

É comum o Município conceder isenção de tributos municipais por 10 anos ou mais, para as empresas industriais se localizarem em seu território, com vistas ao crescimento da produção, geração de empregos, expansão da economia e consequente aumento da arrecadação tributária direta e indireta. Não raras vezes, o Município arca, ainda, com os custos de implantação da indústria não só financiando os maquinários e equipamentos necessários, como também doando a área do terreno para construção do parque industrial.

Essas isenções têm feição contratual à medida que a lei específica deverá detalhar as condições para sua fruição, discriminando os tributos por elas abrangidas, bem como assinalando o prazo de sua duração, nos termos do art. 176 do CTN.

3.3.2 - As isenções por tempo certo outorgadas anteriormente ao advento da Lei de Responsabilidade Fiscal podem ser ignoradas pelo poder público concedente?

Quanto às isenções por tempo certo, a partir da vigência da LRF não haverá problema algum, pois pressupõe-se que elas sejam outorgadas com observância dos requisitos do art. 14, que já examinamos.

O problema surge em relação às isenções previstas em leis anteriores ao advento da LRF. Nesses casos, as isenções prevalecem ou elas podem ou devem ser ignoradas pelo poder público concedente? A tese da revogação pura do benefício fiscal não é de ser aceita, pois a revogação se dá por motivos de oportunidade e conveniência, hipótese em que se impõe o pagamento da respectiva indenização ao prejudicado por esse ato discricionário.

Inúmeros Municípios, alegando que essas isenções contrariam as disposições supervenientes da Lei de Responsabilidade Fiscal, não vêm cumprindo a sua contrapartida, prejudicando o empresário que fez investimentos contando com os incentivos.

No fundo, essas recusas revelam astúcia do governante, que procura respaldo na legislação superveniente, para não honrar o compromisso assumido. Isso porque, se a isenção atendeu ao interesse público, e não pode haver renúncia tributária sem interesse público, ela levou em conta o crescimento da economia local ou regional, conforme o caso, a propiciar, ipso fato, aumento de arrecadação tributária. O crescimento da economia em razão do incentivo fiscal, por si só, bastará para assegurar o equilíbrio orçamentário do ente político, que é o objetivo principal da LRF.

Ainda que assim não fosse, temos uma isenção por tempo certo que, embora expressa em lei, resultou da negociação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo do tributo, no pressuposto de que tal ajuste consultaria o interesse público.

De outro lado, temos a disposição de ordem pública vedando o ente político de conceder essa isenção, sem prévio estudo do seu impacto orçamentário-financeiro no exercício de sua vigência e nos dois seguintes, além de exigir o atendimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a adoção de providências para compensar a perda de arrecadação com o aumento da receita, por meio da majoração ou criação de tributos.

Costuma-se argumentar que disposições de ordem pública devem ser aplicadas imediatamente.

Contudo, esse entendimento não tem aplicação entre nós, onde o princípio do direito adquirido está previsto, não no nível legal, mas na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI da CF), protegido, ainda, pela cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV da CF). É diferente do ordenamento jurídico de outros países como o da França e o da Itália, por exemplo, onde o direito adquirido é protegido apenas no nível legal.

Dessa forma, a empresa favorecida pela isenção específica, ou qualquer outro tipo de incentivo fiscal, por tempo certo, tem direito adquirido à sua fruição até o final do termo previsto na lei, sem que possa o Município alegar contrariedade às disposições da LRF, e assim, deixar de cumprir a parte que lhe cabe.

A recusa do ente político em cumprir as suas obrigações decorrentes da lei específica de isenção por tempo certo abrirá caminho para a empresa prejudicada pleitear na Justiça o seu direito adquirido, insusceptível de supressão até mesmo por via de Emenda Constitucional.

4 - Hipóteses excepcionais de inaplicação do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal

O § 3º excepciona do âmbito de incidência do caput, do art. 14 os impostos federais de natureza regulatória que, por expressa disposição constitucional, não se submetem ao princípio da legalidade tributária no que tange às alterações de suas alíquotas, nos limites e condições previstas em lei (§ 1º, do art. 153, da CF). Esses impostos (imposto de importação; imposto de exportação; imposto sobre produtos industrializados; e imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários) existem, não com a finalidade arrecadatória, mas com o objetivo de regular as atividades econômicas. São conhecidos na doutrina como tributos extrafiscais, isto é, tributos fundados no poder de polícia em contraposição aos tributos fundados no poder fiscal.

O imposto de importação e o imposto de exportação têm por objetivo regular o comércio exterior, sempre sujeito às variações conjunturais e, às vezes, às injunções políticas de governos estrangeiros. Por isso, estão livres, tanto do princípio da anterioridade (§ 1º, do art. 151, da CF), como do princípio da legalidade no que diz respeito à alteração de alíquotas "nos limites e condições estabelecidas em lei" (§ 1º, do art. 153, da CF). A Constituição outorgou ao Executivo instrumento normativo ágil para, nos limites da lei, ofertar rápida resposta às situações anômalas supervenientes no plano do comércio exterior.

A função regulatória do IPI, igualmente dispensado da observância dos dois princípios constitucionais retroapontados, quer sejam, dos princípios da anterioridade e da legalidade tributária no que tange à alteração de alíquotas (07), repousa no caráter seletivo em função da essencialidade do produto, conceito que varia no tempo e no espaço. O que é essencial hoje pode ser supérfulo amanhã. E o que é essencial aqui, pode não ser em outra localidade.

O IOF tem a sua função ordinatória baseada na fixação da política de câmbio, crédito e seguro, e também de títulos e valores mobiliários. O efeito arrecadatório é mera consequência da função extrafiscal, por isso, o IOF está livre, tanto do princípio da anterioridade tributária, quanto do princípio da legalidade no que se refere à alteração de alíquotas (08).

Por tais razões, esses quatro impostos não se submetem ao secular princípio da legalidade tributária no que tange à alteração de alíquotas, nem ao princípio da anterioridade. Eles têm a missão de regular a economia em seus vários aspectos, a demandar um instrumento normativo célere e eficaz, o que não seria possível alcançar por meio de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional que poderia demandar anos de discussão.

São excluídas, também, do âmbito das restrições do art. 14, as hipóteses de cancelamento de créditos tributários, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, pois isso não irá acarretar desequilíbrio orçamentário, pelo contrário, poderá contribuir para o seu equilíbrio.

5 - Conclusões

Os incentivos fiscais, que atuam no campo da extrafiscalidade como instrumento do dirigismo econômico, diferem das isenções tributárias puras (genéricas) que atuam no âmbito do Direito Tributário e têm campo de abrangência maior do que os primeiros. Porém, ambos se submetem ao princípio da especialidade previsto no § 6º, do art. 150 da CF.

As isenções condicionais ou por tempo certo, concedidas antes do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal que trouxe restrições no que tange à renúncia de receitas públicas compulsórias, devem ser honradas pelo poder público concedente, porque elas têm feição contratual impondo obrigações recíprocas, cumprindo papel próprio de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento econômico, nacional, regional, local ou setorial.

As reduções de alíquotas de impostos regulatórios não se sujeitam às restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notas

(01) Cf. nosso Dicionário de direito público. 2ª edição. São Paulo MP Editora, 2005, p. 224.

(02) Apesar de não mais restar dúvida quanto a natureza tributária da contribuição social, o legislador constituinte preso à antiga doutrina não considerou a contribuição como espécie tributária.

(03) A revogação tácita da isenção da COFINS dos profissionais legalmente regulamentados prevista na lei específica (art. 6º, II da LC nº 70/91) foi operada pelo art. 56 da lei genérica de nº 9.430/96. Contudo, o STF ao validar a norma do art. 56 da Lei nº 9.430/96 não abordou a questão à luz do § 6º, do art. 150, da CF que não foi suscitado pelas partes (RE nº 377.457-PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe nº 183. de 26.9.2008).

(04) A Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 foi recepcionada pela Constituição de 1988.

(05) RE nº 358.956-3/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe nº 117, divulgado em 26-6-2008 e publicado em 27-6-2008. No mesmo sentido: RE nº 198.088, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 5-9-2003; RE nº 338.681 - AgRg-ED, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 3-2-2006; RE nº 201.703, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14-12-2001; AI nº 749.431- AgR, Rel Min. Eros Grau, DJe nº 191 de 9-10-2009; AI nº 801149, Rel. Min. Cârmen Lúcia, DJe nº 112, divulgado em 18-6-2010.

(06) Curso de direito tributário. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 171.

(07) O art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27-12-1971, regula os limites e condições para que o Executivo possa alterar as alíquotas por decreto, respeitada a seletividade em função da essencialidade do produto. Promover majoração imotivada de alíquota, bem como instituir tributação por alíquota zero com o fito de burlar o princípio da legalidade da isenção, configuram desvio de finalidade a acarretar a nulidade do ato do Executivo.

(08) A Lei nº 8.894, de 21-6-1994, regulamenta o disposto no § 1º, do art. 153 da CF em relação ao IOF, de forma parcial, limitando-se a fixar a alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários (art. 1º), e alíquota de 25% sobre o valor de liquidação da operação cambial (art. 5º), omitindo-se acerca das operações de seguro. As majorações imotivadas do IOF levadas a efeito pelos Decretos ns. 6.339, de 3-1-2008 e 6.345, de 4-1-2008 são inconstitucionais. No que se refere às operações de seguro a inconstitucionalidade é agravada por ausência de lei reguladora dos limites e condições para o Executivo promover a alteração de alíquotas.

Kiyoshi Harada, sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Elaborado em 07/2011 por Kiyoshi Harada.

Fonte: FISCOSOFT.