segunda-feira, 11 de abril de 2011

Decisão transitada que desobriga recolhimento da CSLL não é atingida por posterior julgamento de constitucionalidade

Contribuintes que tenham a seu favor decisão judicial transitada (sem possibilidade de recurso) em julgado declarando inconstitucionalidade formal e material da CSLL - Contribuição Sobre Lucro Líquido, conforme concebida pela Lei n. 7.689/1988, não podem ser cobrados em razão de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter, posteriormente, se manifestado em sentido oposto à decisão.

A decisão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso movido por empresa de combustíveis. O caso segue o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), servindo de base para todos os processos com o mesmo tema. A empresa foi executada pela Fazenda Nacional para a cobrança da contribuição. No recurso ao STJ, a defesa da empresa afirmou já ter sentença transitada em julgado anterior à execução isentando-a do pagamento da CSLL.

Já a Fazenda Nacional defendeu que a coisa julgada não impediria que novas leis passassem a reger diferentemente fatos tributários ocorridos após sua vigência. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, reconheceu que a Lei n. 7.689/88 já foi considerada constitucional pelo STF. “Ocorre que, em favor da parte recorrente, há sentença transitada em julgado que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei, declarou haver inexistência da obrigação de pagar a CSLL”, observou.

“O fato do STF posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar a validade à existência do controle difuso de inconstitucionalidade”, explicou. O ministro Arnaldo Esteves também considerou que as leis supervenientes à Lei n. 7.689/88 tão somente alteraram alíquota e base de cálculo do tributo.

Não revogaram aquele diploma legal, que o instituiu. Em consequência, não teriam o condão de autorizar a cobrança da CSLL em relação ao contribuinte protegido pela coisa julgada. Com essas considerações, a Seção decidiu haver ofensa à coisa julgada e proveu o recurso do contribuinte para anular a ação de execução da Fazenda.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Suspensa cobrança de ICMS em transações eletrônicas no Piauí

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (7), liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4565) para suspender a eficácia da Lei 6.041/2010, do Estado do Piauí, que previa nova forma de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Essa decisão tem efeitos retroativos à data de vigência da lei piauiense. A ADI foi ajuizada contra a Lei estadual 6.041/10, que determinou a incidência do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação, destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP).

A incidência do tributo não dependeria de quantidade, valor ou habitualidade que caracterizasse ato comercial. O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, ao votar, entendeu que a argumentação de violação ao pacto federativo é o fundamento mais relevante. Em seu voto, o ministro destacou o comércio realizado por meio de empresas de comércio eletrônico devido ao fato de que o "rápido avanço tecnológico tem agravado as distorções dos princípios da neutralidade e do pacto federativo”.

Para Joaquim Barbosa, os argumentos do Estado do Piauí relativos à disparidade entre as diversas regiões do Brasil são relevantes. Contudo, “a alteração pretendida [pelo Estado] depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação”, salientou o ministro.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, ao propor a ADI, citou que, apesar de a lei não se referir expressamente à aquisição de mercadorias por meio de comércio eletrônico, "o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí alegava perdas no montante de R$ 50 milhões em ICMS por ano, imputadas ao crescimento das transações via internet".

Ophir Cavalcante ressaltou que o Estado viu a necessidade de tributação de operações comerciais virtuais, "o que leva à conclusão de que o ato normativo combatido visa, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico". Ainda segundo o Conselho Federal da OAB, a Lei nº 6.041/2010 trata em seu art. 1º que o ICMS “incidirá sobre as entradas neste estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação”, revelando "a tentativa deliberada de impedir ou dificultar o ingresso, no Estado do Piauí, de mercadorias e bens provenientes de outros Estados da Federação".

Desse modo, para a OAB há flagrante inconstitucionalidade da norma à luz dos arts. 5º, XV. e 150, V, da Constituição, tendo em vista que tributa a simples entrada de mercadorias em território piauiense.

Afirma, também, a inconformidade da lei questionada ante a Constituição Federal quando esta, em seu art. 152, veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da nãodiscriminação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Advogados querem inclusão de sociedades no Simples

As mudanças nas regras do Supersimples, previstas em projeto de lei que tramita na Câmara, trazem grandes expectativas para as micro e pequenas empresas, que podem ver dobrar o limite de faturamento anual para enquadramento no regime diferenciado de tributação.

Os advogados paulistas se articulam para garantir a inclusão das sociedades de advogados no sistema, o que beneficiaria cerca de 10 mil pequenas bancas do estado com faturamento de até R$ 3,6 milhões por ano. Com isso, a tributação recolhida hoje pelas sociedades de advogados, no patamar de 22% ao ano do lucro presumido, seria reduzida pela metade. Só em São Paulo estão registradas 13 mil sociedades e desse total, de 70% a 80% são pequenos escritórios. A iniciativa é da seccional paulista da Ordem dos Advogados (OAB).

A entidade quer fazer um aditamento no Projeto de Lei Complementar 591/10, que faz ajustes na Lei Geral de Micro e Pequenas Empresas e tem o objetivo de alterar as Leis Complementares 63/90 e 123/06 e a Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial). Ontem, o parecer do projeto foi aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara.

Para a OAB, houve uma omissão no projeto, que não previu expressamente a participação das sociedades de advogados no Simples. O aditamento pede que as pequenas sociedades de advocacia sejam consideradas como microempresas ou empresas de pequeno porte. O projeto prevê aumento no teto dos contribuintes do regime: para microempresas, o faturamento limite anual pode ir de R$ 240 mil para R$ 360 mil e na de pequeno porte, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. A proposta foi levada ao Conselho Federal da OAB, que deve discutir apoio à medida.

O aditamento será apresentado pelo deputado Vicente Cândido (PT-SP). O pedido de aditamento partiu da subsecção de Santo Amaro e foi aprovada pela seccional paulista, pelo Sindicato das Sociedades de Advogados de São Paulo e Rio de Janeiro e pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa). O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio D'Urso, ressalta que a inclusão atingirá as pequenas sociedades de advogados.

"A carga tributária no Brasil é uma das maiores do mundo. Nada mais justo do que considerar as sociedades de advogados como micro ou pequenas empresas", explicou, segundo divulgou a assessoria da entidade. Hoje, a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (LC 123) diz que são companhias pequenas a sociedade empresária e a sociedade simples registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

A sociedades de advogados são simples, porém têm legislação específica (Estatuto da Advocacia) e são registradas na OAB, o que as excluiria do benefício. Clemencia Beatriz Wolters, secretária-geral adjunta da OAB-SP, destaca que se deve deixar claro que as sociedades de advogados se encaixam nas novas regras. "A forma como o projeto foi redigido pode excluir os advogados do Simples", diz.

Para ela, a inclusão das pequenas sociedades é positiva, pois cerca de dois terços dos advogados hoje vive na informalidade ou não aguentam a tributação. "As sociedades de advocacia não diferem das de outros profissionais, como contadores." O projeto sobre o Simples traz também, dentre outras coisas, a não aplicação do regime de Substituição Tributária para os micro empresários, a aplicação de multas diferenciadas para as micro e pequenas, parcelamentos das dívidas para as empresas do Simples e a criação do Simples Rural.

Fonte: DCI – SP.

Reforma de pneu pode ficar isenta de taxa ambiental

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 136/11, do deputado Welinton Prado (PT-MG), que isenta o recondicionamento de pneus da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

A proposta altera dispositivos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81). O objetivo do projeto é estimular a atividade de reforma de pneus, que existe há cerca de 60 anos no Brasil, "com nível técnico de padrão internacional", afirma o deputado. Ele argumenta que a atividade merece a isenção inclusive porque contribui para a preservação do meio ambiente, pois reduz os resíduos gerados por pneus velhos.

A proposta retoma o PL 7631/10, do ex-deputado José Fernando Aparecido de Oliveira, de idêntico teor, que foi arquivado ao final da última legislatura sem ter sido aprovado. Segundo no mundo O Brasil é hoje o segundo maior mercado mundial do pneu reformado, segundo dados da Associação Mineira de Reforma de Pneus citados pelo parlamentar.

A atividade abrange toda a frota do Exército, além dos carros oficiais e veículos de transporte público. Existem no País cerca de 1.600 reformadores de pneus e trinta fábricas de borracha para esta finalidade. O setor gera 50 mil empregos diretos e quase 1.600 indiretos.

"A reforma de pneus é importante para o setor de transporte, vez que o pneu constitui o segundo ou terceiro maior custo operacional. O pneu reformado possui rendimento quilométrico semelhante ao novo, é 75% mais econômico para o consumidor e apresenta redução de 57% no custo por quilômetro do transporte", diz o autor do projeto. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: camara.gov

Os sete pecados no Lucro Real?

Em grande quantidade são os contribuintes que contribuem, mas não sabem o que contribuem, porque contribuem e para que contribuem.

Varejistas, se sua empresa opera tributariamente no regime Lucro Real, muitos são as responsabilidades organizacionais a serem seguidas.

Dos erros internos que mais acontecem no gerenciamento fiscal dessas empresas que operam no Lucro Real podemos destacar sete que diretamente elevam os tributos dentro deste regime:

1 – O não acompanhamento das previsões de recolhimento do PIS;

2 – O não acompanhamento das previsões de recolhimento da COFINS;

3 – O não acompanhamento das previsões de recolhimento do ICMS;

4 – O não acompanhamento das previsões de recolhimento do ISLL;

5 – O não acompanhamento das previsões de recolhimento do IR;

6 – A inutilização do sistema operacional na geração de relatórios fiscais que norteiam as operações de compra e venda de mercadorias comercializadas;

7 – A falta de um PLANEJAMENTO FISCAL.

Se verificarmos as empresas que almejavam minimizar seus tributos operando neste regime, logo percebemos que este número encontrado é esmagado pelas empresas que estão maximizando seus tributos.

A falta de uma boa organização ainda é constância na realidade dos comércios. Uma organização fundamentada nas necessidades de um entendimento fiscal tributário.

Em grande quantidade são os contribuintes que contribuem, mas não sabem o que contribuem, porque contribuem e para que contribuem.

Mesmo com tamanha disparidade neste que é um dos países com maior carga tributária mundial, buscar entender e aprender o funcionamento dos regimes fiscais existentes é algo que pode se tornar em um forte diferencial competitivo. Pensem Nisso.

Fonte: Administradores.com.br

Combate à corrupção no Reino Unido e Brasil

Finalmente as autoridades do Reino Unido anunciaram as tão esperadas orientações sobre o temido Bribery Act (a "Lei da Propina") promulgado há um ano, mas sem regulamentação.

Em 1º de julho, o Bribery Act entrará em vigor. As várias definições sobre a lei vinham sendo esperadas no mundo inteiro. Isso porque a lei britânica é aplicável não somente a empresas sediadas no Reino Unido, mas também, segundo a própria lei, a qualquer entidade que faça negócios na região. Qualquer empresa que tenha negócios no Reino Unido pode ser responsabilizada objetiva e criminalmente por pagamentos impróprios feitos em seu nome em qualquer parte do mundo mesmo que não exista relação entre os pagamentos e o Reino Unido e mesmo que o pagamento tenha sido feito sem a aprovação da empresa.

O Brasil deve atentar a essa lei, pois é na América Latina o principal parceiro comercial do Reino Unido com um comércio bilateral de 4 bilhões de libras em 2010, segundo dados do Consulado Britânico em São Paulo.

O Bribery Act se assemelha a seu parente dos Estados Unidos, o conhecido Foreign Corrupt Practices Act ("FCPA"), mas se saiu muito mais agressivo do que sua versão norte-americana. A lei do Reino Unido se aplica a qualquer tipo de pagamento impróprio e não somente a suborno de funcionários públicos, ou seja, criminaliza também a dita corrupção comercial, ou propina entre particulares.

Em meio a esse fascinante mundo da prevenção à corrupção, essa nova lei é implacável e inovadora. Vai muito além daquilo que se esperava no mundo. As autoridades britânicas dão um claro aviso às empresas que fazem negócios em seu território. Elas têm 90 dias para criar mecanismos de proteção e prevenção à corrupção corporativa.

Embora o novo diploma legal seja riquíssimo, neste artigo tratarei apenas de um de seus aspectos, pois a norma enfatiza um dos elementos onde as empresas brasileiras mais se sentem desamparadas. Trata-se das chamadas cortesias de negócios ou de entretenimento, que os anglos saxões denominam "business courtesies" ou "corporate hospitality".

Em meio a Jogos Olímpicos em 2012 no Reino Unido, e no Brasil em 2016, a corrupção que pode advir desses eventos tem deixado empresários sem dormir. Isso porque o assédio às empresas para que patrocinem, financiem, forneçam ingressos e se engajem em toda sorte de atividades que podem resvalar à corrupção é um dos alvos do Bribery Act.

Enquanto nos Estados Unidos as empresas agonizam com o assunto e aqui no Brasil a maioria dos empresários desconhece ou ignora completamente a matéria, o Bribery Act veio de forma salutar tratar do tema em meio à perspectiva dos Jogos Olímpicos em Londres.

No Brasil, engana-se quem pensa que não existem regras sobre o assunto. Além do Código Penal e outras leis aplicáveis ao funcionário público, a Comissão de Ética Pública (CEP) instituiu o Código de Conduta da Alta Administração Federal e uma série de outras regras de comportamento ético das autoridades.

As regras da CEP são bastante rígidas até para os padrões britânicos. Elas não permitem, por exemplo, a participação de autoridade pública da alta administração federal em atividades externas, tais como seminários, congressos e eventos semelhantes se a empresa que as convida estiver sob a jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade. Pelas regras brasileiras, essas autoridades não podem aceitar presentes de empresas, inclusive passagens, ingressos e hospedagem, raríssimas exceções.

No Brasil, várias empresas mais e mais tomam para si, elas mesmas, a obrigação de fazer valer sobre as autoridades públicas os preceitos da CEP. Na verdade, agem assim as subsidiárias das empresas estrangeiras que temem qualquer possibilidade de serem acusadas de corrupção sob o FCPA e agora sob o Bribery Act.

As autoridades britânicas têm enfatizado, entretanto, que, embora o Bribery Act pareça proibir genericamente todo o tipo de despesas corriqueiras de entretenimento a autoridades, o tratamento dessas práticas será mais leniente. As orientações recentes indicam que a hospitalidade "genuína" ou despesa que for razoável e proporcional, feita de boa-fé, pode ser aceita, embora deixem claro que sempre há o risco de que uma cortesia seja interpretada como um ato de suborno. As mesmas orientações ilustram o entendimento de que ingressos, por exemplo, para eventos esportivos relacionados a atividades de negócios legítimas, não devem necessariamente se caracterizar como violação da lei. O mesmo não se pode falar das regras no Brasil e dos Estados Unidos. Aqui e lá, as dúvidas permanecem e toda a empresa conservadora evita a prática de presentes, ingressos, jantares regados à champanhe outros chamegos similares.

Concluindo, fica cada vez mais difícil às empresas brasileiras ignorar o cerco à corrupção, pois o mundo globalizado manda que os negócios internacionais respeitem as leis éticas sem fronteiras dos territórios por onde passam.

Fonte: Valor Econômico.

STJ julga tributação de produto roubado

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, com dois votos contrários aos contribuintes, um novo caso que discute a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre mercadorias roubadas – uma situação comum em diversos setores industriais, como os de cigarro, bebidas e eletrodomésticos. Trata-se de um recurso em que a Souza Cruz questiona a cobrança de IPI sobre maços de cigarro que seriam exportados, mas foram roubados em um porto.

Nos casos de mercadorias roubadas ou furtadas, a Fazenda cobra o IPI com o argumento de que o fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial. Já as empresas defendem que a saída do produto não é suficiente para gerar a incidência do tributo. “Para haver tributação, a saída tem que representar uma circulação econômica, uma mudança de propriedade”, afirma o advogado da Souza Cruz, Paulo Rogério Couto, do Machado Meyer Advogados.

Ele cita um exemplo clássico usado por tributaristas para argumentar que a simples saída física não é fato gerador do tributo. Seguindo a tese do Fisco, segundo ele, a retirada de mercadorias de um estabelecimento para salvá-las de um incêndio ou uma enchente também resultaria em tributação.

Ao analisar a matéria na semana passada, o relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, votou pela incidência do IPI sobre mercadorias roubadas, e foi acompanhado pelo ministro Mauro Campbell Marques. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha.

Este é o segundo caso sobre o assunto a chegar ao STJ. Ao julgar um “leading case” da Philip Morris, no ano passado, a própria 2ª Turma entendeu, por três votos a dois, que a ocorrência de furto é irrelevante para fins fiscais, e que o roubo é um risco inerente à atividade industrial.

Mas a defesa da Souza Cruz aposta na possibilidade de reverter esse entendimento. “É dever do Estado prover a segurança”, diz Couto. “O Estado, além de não oferecer segurança, ainda quer receber o tributo?” Ele aponta a votação apertada no caso da Philip Morris e a mudança de composição da turma como esperança de que haja uma alteração de posicionamento. No entanto, em seu voto na semana passada, o ministro Herman Benjamin – que havia se posicionado em favor dos contribuintes no caso da Philip Morris – mudou de lado para favorecer a Fazenda, apontando exatamente o precedente nesse sentido.

Os contribuintes trazem em sua defesa grandes nomes da advocacia. “Essa é uma questão emblemática, que envolve importâncias de vulto para o industrial brasileiro”, explica Couto. A Souza Cruz apresentou pareceres dos reconhecidos tributaristas Alberto Xavier, Hamilton Dias de Souza e Humberto Ávila.

A Philip Morris é representada pelo jurista Ives Gandra Martins, para quem o STJ não esgotou todos os argumentos das empresas. De acordo com ele, os ministros avaliaram apenas o artigo 46 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do IPI. “Faltou analisar o artigo 47, que diz que a base de cálculo do IPI é o valor da operação”, afirma ele, acrescentando que a transação só se completa com a entrega da mercadoria. “Como o STJ pode dizer que há um fato gerador sem operação?” A Philip Morris entrou com um recurso no próprio STJ questionando a decisão da 2ª Turma. “Se necessário, iremos ao Supremo Tribunal Federal”, diz Martins.

Fonte: Valor Econômico.

Contribuinte não pode pagar INSS com crédito fiscal

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é ilegal usar créditos de quaisquer tributos federais - como PIS e Cofins - para pagar contribuições previdenciárias. Essa foi a primeira vez que a Corte julgou um processo sobre o tema, que discute a Lei nº 11.457, de 2002. A norma criou a Super-Receita, que uniu a fiscalização da Receita Federal com a da Previdência Social. O assunto interessa principalmente às exportadoras, que acumulam créditos tributários, e às empresas com pesadas folhas de pagamento.

No caso analisado, uma empresa de carrocerias paranaense queria usar créditos acumulados de PIS e Cofins para pagar contribuição previdenciária. Como a empresa exporta a maior parte de sua produção, acumula créditos dos tributos. Por outro lado, recolhe cerca de R$ 500 mil por mês de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, a compensação resultaria em uma expressiva economia para a companhia.

A tese da empresa é que, com a criação da Super-Receita, as contribuições previdenciárias também se enquadrariam no termo "tributos administrados pela Receita Federal", o que permitiria a compensação. Em sua sustentação oral, a Fazenda Nacional defendeu que a compensação tributária só pode ocorrer nos estritos termos da legislação. Argumentou que o artigo 26 da Lei nº 11.457 veda expressamente a operação pretendida.

Os ministros da 2ª Turma reconheceram que as contribuições previdenciárias são, atualmente, tributos administrados pela Receita Federal. Porém, acataram a alegação da Fazenda no sentido de que um dispositivo da Lei nº 10.637 não permite a compensação em relação às contribuições sociais, o que incluiria a contribuição previdenciária.

No julgamento, o ministro relator Herman Benjamin, seguido pelos demais, chamou a atenção para o fato de que há projeto de lei para afastar essa vedação, confirmando que, atualmente, não é possível autorizar a compensação reivindicada. Tramita no Senado o Projeto de Lei nº 699, de autoria do senador Renato Casagrande (PSB-ES), para permitir expressamente a compensação entre tributos federais no geral. Aprovado em todas as comissões do Senado, só falta ir para votação em plenário.

A empresa paranaense vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o advogado Juarez Casagrande, que representa a empresa no processo, alegará violação ao princípio da isonomia. Isso porque quando a empresa deixa de pagar a contribuição previdenciária e, ao mesmo tempo, tem créditos de PIS e Cofins, por exemplo, a Fazenda Nacional bloqueia a restituição desses créditos para quitar a dívida da empresa com o INSS. "O tratamento é desigual", diz.

No mercado, o impacto da decisão é negativo. Segundo a advogada Ariane Costa Guimarães, do escritório Mattos Filho Advogados, várias empresas, principalmente exportadoras, discutem a compensação no Judiciário. "E a questão deverá ser resolvida no próprio STJ", afirma. Caso haja decisão em sentido contrário da 1ª Turma, a 1ª Seção da Corte deverá definir o assunto.

Há empresas com decisões favoráveis de Tribunais Regionais Federais (TRFs) que aguardam o julgamento de recurso da Fazenda pelo STJ. O advogado Alexandre Nicoletti, do escritório Nelson Wilians Advogados, já conseguiu ao menos duas decisões na terceira região. Uma delas beneficia uma indústria têxtil de São Paulo e outra uma siderúrgica do interior paulista. Ambas têm milhões de reais em créditos para compensar. "Nossa orientação é continuar a discussão judicial porque há chance de vitória no STF", diz.

O advogado Ricardo de Paiva Moreira, do escritório Goulart & Colepicolo Advogados, patrocina as ações de cada uma das 14 empresas de uma holding mineira. Uma delas já conseguiu decisão favorável no TRF da 1ª Região. A instituição financeira tem uma folha de pagamentos pesada que quer compensar com mais de R$ 400 mil de créditos de PIS e Cofins. "Vamos agora aguardar o entendimento da 1ª Turma do STJ", afirma.

Fonte: Valor Econômico.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Processos fiscais estão na internet

Os processos administrativos em tramitação na Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão ser acessados por empresas e pessoas físicas pelo site do Fisco federal, (www.receita.fazenda.gov.br). O acompanhamento virtual abrange os pedidos de ressarcimento de crédito tributário.

A consulta virtual ao conteúdo dos processos é preparação para uma etapa mais abrangente que entrará em vigor no segundo semestre e que permitirá aos contribuintes apresentar petições, recursos e impugnações também por meio da página da Receita Federal.

Em termos gerais, o Fisco federal gerencia um milhão de processos. Desse total, 170 mil foram digitalizados e a expectativa é de atingir 500 mil até o fim do ano.

Ao criar as condições para o acesso virtual aos processos, a Receita tenta massificar o uso do domicilio tributário eletrônico entre os contribuintes, de forma a prepará-los para adoção de vários procedimentos fiscais que passarão a ser feitos pela internet.

Os contribuintes têm duas formas de consulta. A primeira é por meio da caixa postal que empresas e pessoas físicas possuem na página da Receita. Esse é um tipo de consulta que permite acesso apenas às informações sobre o processo, mas não ao teor dos documentos. A segunda forma de acesso é feita por meio do domicílio tributário eletrônico e autoriza a leitura de todos documentos que integram o processo. Para isso, no entanto, os contribuintes têm que possuir certificação digital. Hoje, um milhão de contribuintes possuem caixa postal no site da Receita, mas apenas 20 mil possuem domicílio tributário eletrônico.

Nesses novos procedimentos, o órgão também permitirá ao contribuinte que possui domicilio tributário eletrônico delegar autorização a terceiros para acesso ao conteúdo dos processos por meio de procuração. Nesse caso, o detentor da procuração também deverá possuir certificado digital.

Ao permitir o acesso remoto aos processos, a Receita espera ampliar expressivamente o número de contribuintes com domicílio tributário eletrônico. O atrativo é a redução dos prazos de tramitação dos processos. Com a eliminação de procedimentos burocráticos e o acesso em tempo real aos processos, a Receita calcula que o tempo médio para a resolução dessas pendências - hoje de dois a três anos - poderá ser reduzido em seis meses. Para o órgão, a economia com papel, eliminação de locais para armazenamento e trânsito dos processos proporcionarão economia de R$ 100 milhões ao ano.

Fonte: Valor Econômico.

É ilegal tributação sobre saldo positivo apurado pelo método da equivalência patrimonial

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a tributação dos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas pelo contribuinte no exterior, pelo resultado positivo da avaliação de investimento feita pelo método da equivalência patrimonial. A Segunda Turma considerou que somente a parte do resultado da equivalência que corresponde a lucro real pode ser passível de recolhimento do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CLSS), e não as variações de patrimônio apuradas.

A equivalência patrimonial é o método de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada, demonstrado no balanço da empresa. Por meio dessa ferramenta, atualiza-se o valor da participação societária da investidora no patrimônio da empresa. A Segunda Turma considerou que o artigo 7, parágrafo 1º, da Instrução Normativa 213, editada pela Receita Federal em 2002, que determinou o recolhimento do tributo, não tem amparo nas Leis n. 9.249/1995 e 7.689/1988, na Medida Provisória n. 2.158-35, editada em 2001. A tributação ilegítima da variação cambial, segundos os ministros, traria reflexos diretos no patrimônio líquido da empresa investida no exterior.

Segundo o relator da matéria, ministro Mauro Campbell, muito embora a tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial fosse em tese possível, foi vedada pelo disposto no artigo 23, caput, e parágrafo único, do Decreto-Lei n.1.598/1977, para o IRPJ, e pelo artigo 2, parágrafo 1, “c”, da Lei n. 7.689/88, para a CSLL. A legislação citada impede a tributação no que exceder aos montantes que seriam exigidos caso adicionados às respectivas bases de cálculo apenas os lucros obtidos pelas empresas investidas.

Segundo o ministro, em se tratando de método onde se apura o resultado do exercício da empresa investidora com a inclusão do resultado positivo decorrente do investimento em empresas coligadas ou controladas, há o consequente aumento do lucro líquido da empresa investidora. “Sendo assim, esse mecanismo contábil permite, em tese, a tributação na empresa investidora do lucro obtido com o investimento em empresas investidas, desde que seja considerado como lucro tributável da investidora a variação positiva do valor do seu investimento”, afirmou em seu voto.

Da análise da Lei n. 9.249/95, os ministros concluíram que somente o lucro das investidas é tributado no Brasil a título de lucro da investidora auferido no exterior, na proporção de sua participação no capital da investida. A Segunda Turma decretou a ilegalidade do artigo 7 da IN 213/Receita, naquilo que a tributação pela variação do valor do investimento exceder a tributação dos lucros auferidos pela empresa investidora que também sejam lucros auferidos pela empresa investida situada no exterior, na forma do artigo 1º, parágrafo 4º, da mesma Instrução.

REsp 1211882

Fonte: Valor Econômico.

Governo planeja CSLL mais alta para compensar desoneração da folha

Os quatro pontos foram apresentados ontem em uma reunião reservada do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, com alguns petistas. A presidente Dilma Rousseff definiu os quatro principais pontos da reforma tributária que pretende encaminhar ao Congresso Nacional neste ano: a unificação da legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com a adoção de alíquotas uniformes; a redução do prazo para restituição do crédito do PIS/Cofins; a desoneração da folha de pagamento; e a ampliação do teto de enquadramento de pequenas e microempresas no Supersimples.

Os quatro pontos foram apresentados ontem em uma reunião reservada do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, com alguns petistas. O governo ainda discute quais alterações serão feitas dentro de cada um desses itens e a forma como isso será discutido no Congresso, já que parte dessas medidas já foi debatida no Legislativo e há até alguns projetos prontos para serem votados. Este é o caso do Supersimples, em que a Comissão de Finanças e Tributação já tem uma proposta pronta que eleva o limite de faturamento anual da microempresa de R$ 240 mil para R$ 360 mil, e, da pequena empresa, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões.

A unificação da legislação do ICMS, com a adoção de alíquota uniformes para o imposto, e a restituição mais célere do crédito de PIS/Cofins integram a reforma tributária debatida na Casa no segundo mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A desoneração da folha de pagamento também foi discutida naquela reforma.

Dilma, porém, estuda qual a melhor forma de compensar a perda de arrecadação para a Previdência que essa decisão acarretaria. Tende a aumentar a tributação sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que incide sobre o faturamento das empresas. Na conversa com os deputados petistas, Nelson Barbosa defendeu uma política econômica gradualista, que ajuste a inflação sem grandes choques ou guinadas. Chegou a mostrar preocupação com o nível de atividade econômica que, segundo ele, está baixo.

Avaliou que o crescimento está abaixo do que considera o ideal e que o PIB potencial não pode ficar abaixo de 4,5%. Acha também que o crescimento não pode ficar abaixo da média dos últimos anos e questionado sobre a ameaça de volta da inflação, respondeu que, se há risco de inflação, também há risco de o país entrar em um ciclo de baixo crescimento, o que traria danos maiores ao país. Nessa linha, declarou, apresentando uma série de gráficos, que é bom lembrar que o país tem metas de inflação e superávit, mas não tem metas de crescimento.

E que, ao se considerar a inflação, o Brasil ainda está na beirada de outros países que estão com inflação alta e crescimento baixo. Citou como exemplo a França para demonstrar que a inflação, embora preocupe, é um fenômeno internacional provocado pelas alta de preços das commodities e também um fenômeno interno focado na alta dos serviços, especialmente os domésticos. Em tom de brincadeira, disse: "Nunca vi um surto de inflação ser criado pelo excessivo aumento do salário das domésticas." Sua previsão é de que haja notícias negativas sobre inflação até julho e, em decorrência disso, certa tensão no mercado, no setor produtivo e na população.

Logo depois, contudo, previu uma "queda súbita" nos índices inflacionários. Não entrou muito em detalhes sobre o câmbio apreciado, dizendo apenas que o Brasil tem boa capacidade de se adaptar a mudanças. Afora os projetos da reforma tributária, Barbosa classificou como prioritários para o Ministério da Fazenda a aprovação de quatro propostas: o projeto de lei do Novo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que foi aprovado pelo Senado em dezembro e retornou à Câmara.

Ele faz diversas alterações na estrutura do conselho. Uma das principais delas é a exigência de autorização prévia do conselho para atos de concentração econômica que envolvam pelo menos uma empresa com faturamento de R$ 1 bilhão e outra com pelo menos R$ 40 milhões. Outra prioridade é a medida provisória do cadastro positivo, editada por Lula em dezembro.

A terceira proposta é a que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, que foi encaminhado por Lula ao Congresso em 2007. Por último, o projeto de lei que cria o Programa Nacional de Acesso à Escola Técnica (Pronatec), anunciado em março pela presidente.

Fonte: Valor Econômico.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Empreendedor pode se formalizar sem custo pela internet

Processo de registro dos profissionais é totalmente desburocratizado e eles ainda contam com ajuda do Sebrae Além do custo reduzido, a grande vantagem do Empreendedor Individual (EI) é a facilidade que o trabalhador por conta própria tem para se formalizar.

O processo é desburocratizado do início ao fim. E ele ainda pode contar com o auxílio do Sebrae e de escritórios de contabilidade para tirar dúvidas. Qualquer profissional autônomo que fature menos de R$ 36 mil por ano, tenha mais de 16 anos e empregue no máximo um funcionário pode se tornar um EI. O ato de formalização é isento de qualquer tarifa ou taxa.

A formalização é feita de forma gratuita pelo Portal do Empreendedor no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br. Imediatamente após se formalizar pela internet, o empreendedor obtém o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a inscrição na Junta Comercial e o Alvará Provisório de Funcionamento.

Todas as informações são geradas em um documento único, que é o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI. Não há a necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias à Junta Comercial. Todas as etapas são feitas eletronicamente. O EI paga apenas valores simbólicos referentes a impostos estaduais, municipais e à Previdência Social.

O custo máximo mensal é de R$ 65,95. Para o pagamento dos impostos e contribuições, o EI deve imprimir a guia de pagamento (DAS) disponibilizada no Portal do Empreendedor e efetuar o pagamento na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e casas lotéricas. A impressão do DAS é feita diretamente no Portal do Empreendedor com a informação do CNPJ. Imposto de renda Os profissionais estão isentos do pagamento do imposto de renda, mas precisam prestar contas ao governo para continuar usufruindo dos benefícios oferecidos pelo programa, como cobertura previdenciária e possibilidade de participação em licitações públicas. Para comprovar seu faturamento, o EI deve apresentar uma declaração única apenas uma vez por ano.

A declaração referente a 2010 deve ser entregue até 31 de maio de 2011. Estima-se que um total de 809.844 empreendedores entreguem a o documento neste ano. O EI tem obrigatoriamente que emitir nota fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas para pessoas jurídicas de qualquer porte, ficando dispensado desta emissão para a venda a pessoa física.

O Sebrae presta orientação gratuita para os brasileiros que querem se formalizar e oferece cursos e planejamentos de negócios com para capacitar os empreendedores. Além da instituição, há uma vasta lista de empresas contábeis espalhadas pelo Brasil que podem ajudar o EI. Saiba aqui quais são essas empresas.

Fonte: Agência Sebrae de Notícias.

Sonegação fiscal pode render até cinco anos de reclusão

Quando se deixa de pagar impostos, toda a população é prejudicada Previsto na Lei 8.137/90, o crime de sonegação fiscal, além de multa, pode render até cinco anos de reclusão, segundo informa a consultora empresarial do Gabinete Jurídico – Consultoria Empresarial e Treinamento, Elaine Rodrigues.

“Quando se deixa de pagar impostos, toda a população é prejudicada, pois o governo deixa de fazer investimentos, o que atrapalha o crescimento do País (…) O dinheiro que deixa de ser arrecadado poderia ser usado para hospitais mais equipados ou até para a compra de remédios. Mas o sonegador, além de prejudicar a população, principalmente a mais necessitada, ainda aproveita desse dinheiro, que é depositado em paraísos fiscais ou usado na lavagem de dinheiro, para financiar outras atividades criminosas”, diz.

Sem punição Ainda de acordo com Elaine, o pagamento dos impostos em qualquer fase do processo extingue a punição. Em outras palavras, se as quantias em débitos forem quitadas, com juros, correção monetária e multa, o sonegador não sofre nenhuma outra penalidade. IR 2011 Para a declaração do IRPF 2011 (Imposto de Renda Pessoa Física), a Receita Federal espera receber 24 milhões de declarações até o dia 29 de abril.

De acordo com a Receita, até às 15h da última terça-feira (5), 6,1 milhões de declarações haviam sido entregues, o equivalente a 25,41% do total esperado. A multa para quem atrasar ou não enviar o documento tem o valor mínimo de R$ 165,74. São obrigadas a prestar contas com o “Leão”, entre outros casos, as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.487,25 em 2010.

Fonte: Infomoney.

Comissão aprova alteração na cobrança de ISS

Com a mudança, o tributo passaria a ser cobrado no município onde o serviço é realizado e não mais no município onde fica a sede da empresa. A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou hoje um projeto que altera o local de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) para a prestação de serviços nas áreas de petróleo, gás natural e outros recursos minerais.

Com a mudança, o tributo passaria a ser cobrado no município onde o serviço é realizado e não mais no município onde fica a sede da empresa. A proposta terá de passar ainda pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa antes de ir a plenário. O relator da proposta, André Vargas (PT-PR), argumenta que o objetivo é facilitar a fiscalização e direcionar os recursos do tributo para o município onde há realmente a prestação de serviço.

"Hoje as empresas podem estar instaladas em cidades com um ISS mais baixo. O projeto facilita a fiscalização". O projeto incide sobre serviços de pesquisa, perfuração e outras ações na exploração de petróleo e também sobre os de logística. Vargas acatou sugestões do deputado Pauderney Avelino (DEM-AM) e incluiu também os serviços relativos à exploração em terra.

O deputado Vaz de Lima (PSDB-SP) votou contra a proposta. Ele argumentou que é preciso analisar qual seria o impacto econômico da medida nos municípios onde as empresas já estão instaladas e pagando o tributo.

Fonte: Diário do Comércio.

Lei sobre apuração de IR é julgada constitucional

A empresa questionava a constitucionalidade da Lei nº 8.383, editada em 1991, que alterou a legislação do IR. Numa discussão judicial que se arrasta há duas décadas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da lei que impediu as empresas que apuraram prejuízo em 1991 de recolher o Imposto de Renda (IR), no exercício seguinte, pelo regime de estimativa semestral.

O julgamento é considerado um precedente importante para os contribuintes que tiveram prejuízo na época. A análise se deu num recurso da empresa de ônibus Nossa Senhora da Penha, do Paraná, contra a União. A empresa questionava a constitucionalidade da Lei nº 8.383, editada em 1991, que alterou a legislação do IR.

O artigo 86, parágrafo 2º, da norma proibiu as empresas que tiveram prejuízo naquele ano-calendário de optar pelo regime de estimativa semestral para o recolhimento do IR no exercício de 1992. Nesses casos, o lucro tinha que ser apurado mensalmente. O resultado é que, se a empresa registrasse lucros mensais, ela tinha que fazer desembolsos antecipados de caixa, ao invés de compensar valores semestralmente ou no fim do exercício. A Nossa Senhora da Penha entrou com uma ação judicial para questionar a diferença de tratamento entre os contribuintes que apuraram lucro e os que tiveram prejuízo. Para o advogado da empresa, Arnaldo Conceição Júnior, do escritório G. A. Hauer e Advogados Associados, o critério usado para distinguir as formas de recolhimento do IR feriu o princípio da isonomia.

A empresa, que registrou prejuízo em 1991, chegou a conseguir uma liminar na época autorizando o recolhimento em 1992 pelo regime de estimativa semestral. Mas as decisões de mérito foram contrárias em primeira e segunda instâncias. No julgamento de ontem, os ministros do STF também rejeitaram a tese do contribuinte. O ministro Marco Aurélio, relator do caso, foi o único voto vencido. A Fazenda Nacional argumentou que não há problemas no critério de distinção entre contribuintes que apuraram lucro ou prejuízo.

"O tratamento diferente abarcou duas realidades distintas", afirma o procurador da Fazenda Nacional Getúlio de Aquino Júnior. Para o advogado Dalton Miranda, da Advocacia Dias de Souza, a isonomia é tratada em lei. "Como a Lei 8.383 não admitiu a possibilidade para quem teve prejuízo, não há tratamento anti-isonômico", diz. Ao anunciar seu voto, o ministro Gilmar Mendes mencionou que o STF estaria legislando positivamente - ou seja, criando uma nova regra - caso autorizasse o contribuinte a recolher o IR pelo regime de estimativa semestral.

Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

O STJ e a proteção ao nome empresarial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão que altera significativamente o entendimento até então pacificado pela doutrina e jurisprudência acerca do conflito entre nomes empresariais e marcas.

Trata-se de decisão no Resp nº 1.204.488-RS, julgado em 22 de fevereiro deste ano, e interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por Gang Comércio do Vestuário contra o deferimento do pedido de registro da marca "STREET CRIME GANG" pelo INPI. A ação teve por base o nome empresarial da impetrante, registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (Jucergs) em 1976, data anterior ao depósito do pedido de registro atacado, realizado em 1999. O Resp foi provido para manter o deferimento do registro, permitindo-se a coexistência das marcas.

Em síntese, a 3ª Turma do STJ firmou o entendimento de que, na aplicação do artigo 124, V, da Lei da Propriedade Industrial (proibição do registro como marca de elemento característico de nome empresarial anterior), o conflito entre nomes empresariais e marcas deveria observar as seguintes premissas, cumulativamente e "nessa ordem": "(i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional; e (ii) que a reprodução ou imitação seja suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos".

A decisão inovou ao trazer para o conflito entre nome empresarial e marca uma limitação geográfica que até então só existia no conflito entre dois nomes empresariais, consoante a primeira premissa supra.

Em que pese o brilhantismo da douta relatora ministra Nancy Andrighi, quem já proferiu decisões lapidares em matéria de propriedade industrial, no caso específico nos parece que o arrazoado não foi acertado. A nova interpretação não representa a melhor solução para o dilema pois desrespeita a propriedade imaterial anterior de terceiros e, em última análise, desfavorece aos próprios consumidores, quem o Tribunal Superior procurou proteger.

Se por um lado é verdade que a proteção ao nome empresarial está limitada ao Estado de registro dos atos constitutivos (art. 1166 do Código Civil), não sendo oponível a nome empresarial de outra unidade federativa, por outro lado, o registro de marca produz efeitos em todo o território nacional (artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial).

Se concedido o registro de marca a despeito da existência de nome empresarial anterior de terceiros, ainda que em outra unidade da federação, o novo titular terá respaldo legal para usar seu sinal em todo país, incluindo o Estado em que a empresa anterior está constituída. É nesse momento que se opera a sobreposição e, em nossa opinião, o conflito de direitos, já que os efeitos do registro de marca ingressariam na esfera de proteção do nome empresarial anterior.

Como não é possível a concessão de um registro de marca com validade apenas em determinada parte do território nacional, o título outorgado pelo INPI necessariamente invadiria e se chocaria com direito anterior do terceiro. Estará violado, portanto, o direito constitucional da empresa ao seu nome, dentro do seu território de validade.

Além do resguardo aos direitos anteriores sobre nome empresarial, há que se examinar a questão também à luz do direito de consumidor, em vista da dupla finalidade da proteção legal conferida às marcas e aos nomes empresariais, como bem destacou a ministra relatora em seu voto.

Na esfera consumerista, a legislação determina a coibição do uso de marcas e nomes empresariais que possa causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, VI, CDC).

A melhor aplicação da política nacional das relações de consumo ao caso concreto seria a proibição da coexistência de marca com o nome empresarial anterior semelhante, diversamente do que foi decidido pela 3ª Turma do STJ.

Como exposto, a concessão do registro de marca viabilizará a entrada do seu titular no mercado geográfico específico da empresa anterior, ou seja, haverá a tutela legal para que dois sinais semelhantes, identificando os mesmos produtos, coexistam no mesmo marcado consumidor, potencializando o risco de confusão.

Tal resultado conflita frontalmente com os princípios formadores da proteção à propriedade industrial, seja sob a perspectiva do titular de direito imaterial anterior, seja sob a ótica do consumidor.

Ademais, cabe lembrar que a Convenção de Paris, tratado do qual o Brasil é membro, confere proteção internacional aos nomes empresariais sem obrigação de depósito ou registro (art. 8º) no país. Tal dispositivo legal permite que qualquer empresa estrangeira (com sede em país membro do tratado) se oponha a pedidos de registro de marca no Brasil, com base na anterioridade do seu nome empresarial estrangeiro. A vingar o novo entendimento da 3ª Turma do STJ, os estrangeiros terão proteção mais abrangente do que os nacionais no que tange a matéria.

Em suma, a limitação geográfica da proteção ao nome empresarial, quando transportada à lide em processo de registro de marca, provoca um choque de direitos que não se harmoniza com o amparo à dupla finalidade dos sinais distintivos. Não deveria, portanto, ser uma premissa para a análise do conflito.

Isso não significa que, havendo a coincidência de elementos do nome empresarial anterior com a marca registranda, estará automaticamente caracterizada a colidência. Há que se examinar as demais circunstâncias do caso, em especial quanto à possibilidade de confusão ou associação, avaliando-se o grau de distintividade intrínseca dos sinais, a semelhança de conjunto, o público alvo etc.

A segunda premissa citada na decisão (possibilidade de confusão ou associação entre os sinais distintivos), já consagrada pela doutrina e jurisprudência, e, hoje, expressamente prevista em lei, nos parece a única correta para o exame da matéria, aliada ao princípio da anterioridade.

Filipe Fonteles Cabral.

Fonte: Valor Econômico.

A redução do ICMS em São Paulo

O governo paulista anunciou a redução, até o final de 2012, do Imposto sobre o Consumo de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre itens de consumo de massa e eletrodomésticos. Esse pacote de medidas, chamado Outono Tributário, beneficiará mais de 58 mil empresas paulistas, segundo o governador Geraldo Alckmin. Como a concessão de incentivos fiscais significa abrir mão de arrecadação, o Estado só pôde adotar essa medida porque as suas contas estão em ordem.

Este é, por isso, um dado fundamental que, aliás, o governador do Estado fez questão de ressaltar na audiência que teve com a presidente Dilma Rousseff, na primeira quinzena de março. Ao pleitear um aumento do teto de endividamento do Estado de R$ 15 bilhões, argumentou que "São Paulo melhorou muito a relação entre a dívida e a receita corrente líquida, cumprindo com folga o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)".

O orçamento paulista é superavitário. Em 2009, o governo conseguiu um superávit primário de R$ 2,6 bilhões, 35% superior ao R$ 1,9 bilhão previsto. Em 2010, também teve superávit primário e R$ 21,9 bilhões para investir. Com o aumento do limite de endividamento pretendido por Alckmin, o Estado terá mais R$ 15 bilhões para investir, 70% do que foi investido no ano passado. Em 2010, a União investiu R$ 44 bilhões.

O ICMS que incide sobre produtos de consumo da linha branca - fogões, geladeiras, lavadoras, tanquinhos - foi reduzido de 18% para 7%. Para a indústria de placas de madeira MDF (utilizadas na fabricação de móveis), a redução foi de 12% para 7%. E benefícios fiscais que venceriam no final deste mês foram prorrogados, entre os quais o da redução da base de cálculo ou o diferimento do recolhimento do tributo.

Aplica-se assim, a alguns setores, o que todos os demais pedem, com razão, que é mais prazo para recolher o tributo, como ocorre na maioria dos países desenvolvidos. A justificativa é que, entre a aquisição de um produto industrial pelas empresas de varejo e a sua venda, decorre um prazo que pode chegar a vários meses.

A redução da base de cálculo e o diferimento do ICMS serão aplicados aos setores de autopeças, alimentos, brinquedos, instrumentos musicais, perfumaria e cosméticos, couros e calçados, papel higiênico, têxtil, vestuário e vinho. Outros setores foram incluídos entre os beneficiados, tais como os que produzem leite longa vida, iogurte, leite fermentado e solventes.

O benefício foi estendido a bens de capital: empresas em fase pré-operacional poderão adquiri-los em condições favorecidas. No longo prazo, esta é a medida mais importante, porque a taxa de investimento do País é insatisfatória, da ordem de 19% do Produto Interno Bruto (PIB). Seria necessário elevá-la para cerca de 25% do PIB para conseguir uma taxa de crescimento sustentado da ordem de 5% ao ano. Para isso, os demais Estados deveriam seguir o exemplo de São Paulo, criando folga orçamentária para investir.

Essas medidas têm dois objetivos, segundo Alckmin: "O primeiro é a criação de empregos, com mais empresas investindo e se instalando em São Paulo, e o segundo é a diminuição de preço para o consumidor final, devido à redução da carga tributária". Outra preocupação sua é com a competitividade: "Não vamos deixar que uma empresa saia do Estado por falta de competitividade".

A redução de tributos favorece os investimentos, pois é seguida de aumento das vendas e, portanto, do aumento da receita tributária, como ocorreu em outros casos de diminuição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. O governo federal também testou - e com ela se beneficiou - a redução tributária, sobretudo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre veículos, que estimulou as vendas e permitiu arrecadar mais.

A constatação dos bons resultados dos incentivos deveria estimular a União a adotar uma política ampla de desoneração tributária, liberando a economia para crescer.

Fonte: O Estado de São Paulo.

Eximir pessoas físicas por dívida fiscal é retrocesso

Em decisão plenária, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 13, da Lei 8.620/93, que previa a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica.

A decisão do Recurso Extraordinário 562276, publicada recentemente, traz otimismo e alívio às pessoas físicas incluídas no pólo passivo das exigências fiscais, confirmando precedentes que lhes favorecem, pois evidencia que o responsável pelo tributo não pode ser qualquer pessoa, mas tão somente aquela que “guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”.

Tal decisão reafirma o entendimento de julgados anteriores de outros tribunais do país [1] no sentido de que o inadimplemento de tributos por força do risco do negócio – que muitas vezes nada mais é que um atraso no pagamento, fruto de dificuldades de caixa das empresas, às vezes apenas temporárias – não se confunde com atos ilícitos e fraudes por parte de alguns gestores e sócios com poderes de gestão.

Embora a Lei 11.941/09 tenha revogado o artigo 13 da Lei 8.620/93, o caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal possui repercussão geral, o que significa que esse precedente repercutirá em todos os demais processos com tema idêntico na Justiça do país, que se refiram a situação anterior à revogação do dispositivo.

Diante desses precedentes favoráveis aos contribuintes, a Procuradoria da Fazenda Nacional adequou seu posicionamento quanto ao tema, tendo publicado a Portaria PGFN 180/2010 que revoluciona os procedimentos que antecedem o redirecionamento da execução fiscal contra sócios e gestores.

O artigo 2º de tal portaria preceitua que “a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União somente ocorrerá após declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca da ocorrência de ao menos uma das quatro situações a seguir: I – excesso de poderes; II – infração à lei; III – infração ao contrato social ou estatuto; IV – dissolução irregular da pessoa jurídica”. Acrescentou-se, ainda, que, caso não haja a comprovação discriminada e exigida pela Portaria PGFN nº 180/2010, “o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80...”.

Em iniciativa louvável, a PGFN reconheceu que à Administração pública cabe diligenciar e amealhar provas que lhe possibilitem executar, fundamentadamente, a pessoa física com poderes de gerência na empresa devedora do Fisco.

Mas o Poder Executivo insiste em caminhar em sentido contrário, tendo submetido ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar 469/2009, que pretende alterar a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional. Dentre as alterações sugeridas pelo projeto, algumas são novidades e outras nem tanto.

A inserção do administrador ou gestor da empresa como responsável subsidiário pelo débito tributário (artigo 134, inciso VIII, da CTN), por exemplo, não é surpresa para o contribuinte, pois o Código Civil (artigo 1.015) e a Lei das S/A (artigo 158) já o faziam. Também não é inovadora a introdução do dever do contribuinte de produzir provas acerca da regularidade de sua administração, previsto no Projeto de Lei, pois ao administrador sempre coube o dever de prestar informações, para demonstrar a regularidade das atividades empresariais (artigo 1020, do Código Civil e artigo 157, da Lei 6.404/76).

Contudo, se aprovado o Projeto de Lei com as alterações propostas ao artigo 134 do Código Tributário Nacional, algumas inovações de maior impacto merecerão atenção:

• na impossibilidade de a empresa quitar seus débitos tributários, responderão subsidiariamente por eles o administrador e o gestor da empresa que tiverem alienado quaisquer bens da pessoa jurídica antes de garantida a dívida tributária, ou que distribuam dividendos, lucros, bonificações, juros sobre capital próprio ou afins quando os bens da pessoa jurídica não forem suficientes para garantir a dívida tributária em cobrança; [2]

• a não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, que hoje representa apenas indício de dissolução irregular, transformar-se-á em infração à lei, independentemente da forma pela qual se promova a citação (por via postal ou por oficial de justiça);

• a garantia em execução fiscal será restrita às seguintes modalidades: depósito administrativo, fiança bancária ou seguro-garantia - onerando demasiadamente o contribuinte que, para defender-se, deverá disponibilizar a quantia referente aos supostos débitos; ou pagar, até o deslinde da ação, taxa contratual à instituição financeira que emitir a carta de fiança;

• nos casos de não pagamento, parcelamento ou garantia dos débitos, os contribuintes ou seus responsáveis deverão relacionar quais são e onde se encontram todos os bens que possuem (pessoa jurídica e pessoa física), inclusive aqueles alienados entre a data da inscrição em Dívida Ativa e a data da entrega da relação, ressalvando os bens que considerem impenhoráveis – o que não significa dizer que serão assim também entendidos pelo Fisco.

Essa proposta de alteração legislativa atropela a clássica distinção entre os patrimônios da empresa e do sócio ou gestor, há muito assentada na jurisprudência (“os patrimônios das pessoas jurídicas e física, em regra, não se confundem” - STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 434.491/RS, Min. Rel. Denise Arruda, DJ 17/12/2004). E o faz com precipitação, pois estabelece o arrolamento de bens no momento da inscrição em dívida ativa, ou seja, antes mesmo de se saber se o crédito tributário é efetivamente devido.

O que se vê, em suma, é que se, por um lado, a Administração pública andou bem ao editar a Portaria PGFN 180/2010, adequando à jurisprudência nacional seus procedimentos para redirecionar, aos sócios e gestores, a execução de dívidas tributárias da pessoa jurídica, por outro, busca retrocesso, ao enviar ao Congresso o Projeto de Lei Complementar 469/2009, insistindo em ressuscitar regime superado, que causa diversos transtornos aos contribuintes – iniciativa que, se vingar, descortinará um novo panorama, que aterroriza desde agora os contribuintes pelo seu rigor.

Por Cristiane Morimoto.

Fonte: ConJur.

Lei de punibilidade de crimes tributários não é nova

A Lei 8.137/1990 prevê, dentre outros, os crimes contra a ordem tributária em nosso país. Em seus artigos 1º e 2º trata das hipóteses em que deixar de pagar, ou, pagar menos impostos do que o devido se constitui em crime. Basicamente se faz necessário, além da redução ou supressão do imposto, algum tipo de fraude, como a omissão de informações ao fisco (artigo 1º, inciso I) e falsificação de notas fiscais (artigo 1º, inciso II). No artigo 2º, em algumas hipóteses, nem mesmo a fraude é necessária, bastando o não recolhimento de valor retido, configurando verdadeira hipótese de prisão civil ao arrepio da Constituição da República.

Relativamente à sua punibilidade, tem-se vivenciado movimento pendular, no qual, ora se exacerba o poder punitivo, ora se afrouxam suas as amarras da intervenção penal. É o que se vê inicialmente com o artigo 14 da aludida lei que trazia a possibilidade de extinção da punibilidade no caso de pagamento de principal e acessórios anteriormento ao recebimento da denúncia, hipótese revogada de forma sorrateira pela Lei 8.383/91, que trata da criação da UFIR).

Entre 1991 à 1995, período de ampla aplicabilidade da lei, sem qualquer mecanismo de escape, que acaba sendo interrompido pelo advento da Lei 9.249/1995. Essa dispôs em seu artigo 34 a possibilidade de extinção da punibilidade quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia, o que representou um segundo afrouxamento: havendo parcelamento do débito, anterior à denúncia, já estaria extinta a punibilidade. Tal hermenêutica restou inalterada com o advento da Lei 9.430/1996, que em seu artigo 83 dá idêntica regulamentação ao tema.

Retoma-se a criminalização com a Lei 9.964/2000, conhecida como Lei do Refis, que estabelece uma distinção vigente até os dias de hoje. O parcelamento da dívida tributária importa na suspensão da punibilidade do crime tributário, mas com condição resolutiva: havendo o adimplemento de todas as parcelas, haveria a extinção da punibilidade do fato. Isso representa robusta mudança: a partir de então, fazia-se imprescindível o pagamento integral do débito para a extinção. Anteriormente bastava o parcelamento.

Nova onda de descriminalização – e a volta do pêndulo – se dá em 2003, quando é promulgada a Lei 10.684/2003, comumente chamada de Refis 2. Dessa feita, mantém-se o regime anterior (suspensão da punibilidade mediante o parcelamento e extinção com o pagamento de todas as parcelas) com o diferencial de que tal parcelamento, segundo a hermenêutica dos tribunais superiores, poderia se dar a qualquer tempo, ou seja, mesmo após o recebimento da denúncia como se vê do Recurso Especial 949.935/SP, dentre inúmeros outros precedentes no mesmo sentido.

Assim, desde 2003 tem utilizado a defesa a estratégia do parcelamento e inclusive quitação dos impostos devidos para o caso de instauração de ação penal pelo cometimento de crime contra a ordem tributária. Mais do que isso, inúmeras decisões como a do HC 0028140-46.2010.404.0000/RS, da Oitava Turma do TRF/4, reconhecem a possibilidade de extinção pelo pagamento inclusive após trânsito em julgado, pois o comando da Lei 10.684/2003 atinge a punibilidade como um todo, inclusive executória.

Dessa feita, o movimento traz maior repressão penal novamente. É o que se vê da Lei 12.382/2011, que com o propósito de estabelecer os patamares para a correção do salário mínimo, teve inserido em seu texto artigo que deu nova redação para o art. 83 da Lei 9.430/1996. Se de um lado, não alterou o prévio exaurimento da fase administrativa como condição imprescindível para o início da ação penal por crime tributário, nos termos inclusive da Súmula Vinculante número 24, de outro, chama a atenção especificamente pelo parágrafo 2o da nova redação do artigo 83, que assim dispõe doravante: É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

Ou seja, mantém-se o tradicional sistema de suspensão com parcelamento da dívida tributária e extinção da punibilidade do fato com o adimplemento total, mas com o seguinte “detalhe”: a adesão aos diversos programas de parcelamento oferecidos pelas instâncias governamentais, para os fins de suspensão, tem que ocorrer antes do início da ação penal. Já não mais existe a possibilidade de se utilizar do parcelamento como estratégia de defesa no curso da ação penal, mas somente antes da eventual instauração respectiva.

Já quanto à extinção, quer nos parecer não fazer a lei exigência de anterioridade à denúncia, como se vê da nova redação do parágrafo 4º: Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Não obstante, fica a questão: se se extingue a punibilidade de integral pagamento da dívida que foi objeto de parcelamento, que tratamento se deve dar a quem paga diretamente a integralidade da dívida sem o parcelamento? Parece-nos que a solução hermenêutica só possa ser pro reo: também haverá a extinção da punibilidade. Em suma, para extinguir a punibilidade, há que haver o integral pagamento, independentemente de se antes ou após o recebimento da denúncia.

Em nenhum momento a nova legislação toca na possibilidade de pagamento integral dos débitos principais e acessórios durante persecução penal ou fase executória, tampouco em seus estertores faz menção a revogação do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/2003.

Assim, pode-se verificar que quatro são os pontos relevantes da nova legislação: i) não houve alteração da necessidade do esgotamento da fase administrativa; ii) não houve alteração da extinção da punibilidade em virtude do integral pagamento do tributo devido; iii) alterou-se o mecanismo de suspensão da ação penal pelo parcelamento da dívida, vez que somente admitido se a adesão ao programa se deu antes do recebimento da denúncia; e, iv) duvidosa constitucionalidade desse terceiro ponto, vez que, o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal dispõe que “Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis” e a Lei Complementar 95 de 1998, em seu artigo 7º, II estabelece que “II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;”. E nesse ponto poder-se-ia indagar: o que Salário Mínimo tem a ver com mudança os procedimentos de suspensão e extinção da punibilidade de crimes tributários mesmo?

Nesse tocante outros dois fatores em desfavor da prática do chamado “contrabando” em Medidas Provisórias. Tem-se que a Lei 12.382/2011 teve sua discussão originada da Medida Provisória 516/2010, que provisoriamente instituiu o valor do novo salário mínimo, sem querer discutir a “urgência” de fixar o reajuste do salário mínimo, até porque já sabido que o comando é anual, e tempo de sobra se tem para tal. A urgência nos parece criada.

Primeiramente, como é viável uma medida provisória que visava tão exclusivamente ao reajuste do salário mínimo comportar alteração em matéria penal tributária? A praxis do “contrabando” legislativo, na qual a Câmara infla o conteúdo de Medidas Provisórias e suprime o Senado para sua análise devido ao exíguo tempo para deliberação no retorno é matária inclusive propostas atuais por parte do Presidente do Congresso para serem banidas.

Mas por primacial, temos que em uma lei não originada em Projeto de Lei, discussões das CCJ's das casas legislativas, à sorrelfa, institui norma penal que reduz garantias do cidadão, contrariando indubitavelmente o princípio da legalidade e o disposto no artigo 62, parágrafo 1º, “b”, da Constituição da República, que veda o trato de matérias de Direito Penal em Medidas Provisórias e suas emendas.

Por Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Jr. e Maicon Guedes.

Fonte: ConJur.

STF julga dupla tributação de ICMS, taxa Selic e multas fiscais

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a discutir, na sessão de amanhã, a sistemática da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - o chamado "cálculo por dentro", ou seja, quando o valor do tributo entra em sua própria base de cálculo e aumenta seu valor.

Além disso, o uso da taxa Selic para fins tributários e o percentual de multas moratórias em casos de débitos fiscais também serão debatidos. Terceiro item da pauta da sessão de amanhã, o recurso (RE 582.461) é da Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), de 2007, que afirmou que a inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo não se confunde com a dupla tributação nem afronta o princípio da não cumulatividade. O caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão vale para todos os processos sobre o tema em trâmite no País.

O próprio Supremo, no entanto, já discutiu a questão em uma espécie de "leading case" julgado em 1999 (RE 212.209), em que a forma do cálculo foi declarada constitucional. Depois disso, já houve diversos acórdãos da Corte confirmando a base com o ICMS, o que também foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Só pelo fato de o Supremo ter optado por atribuir repercussão geral é uma boa notícia, por dar nova oportunidade para discutir a questão", afirma a advogada Luiza Lacerda, do Barbosa, Müssnich & Aragão. Segundo ela, a Corte, já com composição diversa da de 1999, pode rever um posicionamento que parecia já fechado pela jurisprudência. "Mas é difícil prever o resultado. Há precedentes, mas eles não limitam a decisão dos ministros", ressalva. A advogada afirma que as alíquotas de 18% do ICMS são majoradas para 21,95% com o cálculo por dentro.

As de 25%, de energia elétrica por exemplo, vão a 33%. Enzo Megozzi, advogado do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, afirma ser difícil o Tribunal rever sua posição. "Isso é discutido há muito tempo. A nova decisão deverá desafogar o Tribunal e impedir que os recursos sejam remetidos à Corte", diz. Ou seja, a manifestação final deve servir de definição para os tribunais de origem, já que em 1999, data do primeiro julgamento do plenário sobre o caso, não havia o dispositivo da repercussão geral e os casos continuam subindo à mais alta Corte do País.

O emprego da Selic em matéria fiscal, para reajuste do valor do tributo, também é questionado no recurso. A empresa afirma que a aplicação fere os princípios da legalidade, da anterioridade, da indelegabilidade da competência tributária e a segurança jurídica. A validade do uso já foi pacificada no STJ e a chance dos contribuintes nesse quesito também é pequena, já que o Supremo, que nunca analisou o tema, já admite o índice federal.

Megozzi afirma que a discussão mais relevante em pauta no recurso é o da porcentagem da multa moratória aplicada em casos de atrasos e débitos fiscais. Hoje, o STF analisa caso a caso para saber se a multa tem efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição (artigo 150, inciso IV) e impede o aniquilamento do patrimônio do contribuinte.

Para o especialista, o Supremo talvez defina um critério mais claro para o que é uma penalidade de caráter de confisco e determine até onde pode ir o poder do estado nesses casos. "Vai depender do que será debatido na hora, se os ministros vão dizer um percentual aceitável e aplicar indistintamente para outros casos", diz o advogado, destacando achar difícil que isso aconteça.

"Não dá para saber se vai ser dito qual o critério, mas teremos um bom debate", diz. No caso, a multa moratória por inadimplência da obrigação tributária foi de 20% sobre o valor do débito, taxa comum na esfera federal e que pode não ser considerada desproporcional. Cálculo por dentro A base de cálculo do ICMS, mesmo legitimada por grande jurisprudência, ainda é alvo de muitas ações na Justiça por parte das empresas contribuintes.

No caso, que tem a relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Jaguary alega que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura "bis in idem", ou dupla tributação, vedada pela Constituição. Para a empresa, o "cálculo por dentro" transborda os limites previstos na Carta, que diz, em seu artigo 146, caber à lei complementar a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos.

A 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, ao negar recurso da empresa, afirmou que, garantido o direito ao creditamento integral do ICMS pago na operação anterior, não há de se falar em afronta ao princípio da não-cumulatividade.

Fonte: DCI.

Empresas já podem fazer Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins

Desde o dia 1º de abril, esta disponível no sitio da Receita Federal do Brasil a versão 1.0.0 do Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010.

De acordo com a IN a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições sociais, no regime não cumulativo, em relação: - Aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011: Pelas pessoas jurídicas que estiveram submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano-calendário de 2010, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e que apuraram o Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real.

A EFD-PIS/Cofins deve ser entregue até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos fatos geradores. A Escrituração referente ao período de apuração Abril/2011 tem o seu prazo de transmissão até 07 de junho de 2011; - Aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011: Pelas demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real (exceto as entidades financeiras e demais pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98).

A EFD-PIS/Cofins deve ser entregue até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos fatos geradores. A Escrituração referente ao período de apuração Julho/2011 tem o seu prazo de transmissão até 08 de setembro de 2011.

A Receita Federal esclarece que a não apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos prazos fixados, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

A versão 1.0.0 do PVA está sendo disponibilizada para funcionar em ambiente Windows e Linux, podendo ser baixada a partir do sitio da Receita Federal do Brasil, no Portal de Serviços do Sped, pasta “Sped Fiscal – PIS/Cofins”, opção “Download”.

Também está disponível para download no mesmo endereço eletrônico o Guia Prático da EFD PIS/Cofins, que auxiliará os contribuintes a gerar o arquivo em caso de dúvidas, contendo orientações sobre o leiaute exigido e as regras de preenchimento dos campos.

Fonte: Receita Federal.

Tribunal de Impostos e Taxas passa a publicar suas intimações no Diário Eletrônico

O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) e as Delegacias Tributárias de Julgamento passarão a publicar todas as suas decisões, intimações, atos e comunicados em geral por meio do Diário Eletrônico (DE) da Secretaria da Fazenda, que poderá ser acessado pelo site da própria Secretaria.

O Diário Eletrônico entra em operação em 04 de maio de 2011, sendo suspensas as publicações do TIT no Diário Oficial do Estado (DOE) a partir desta data. Com a implementação desta nova ferramenta eletrônica, o TIT conclui mais uma das etapas da modernização de seu processo administrativo, que teve início com a publicação de seu atual conjunto normativo, fundado na Lei nº 13.457/09. Em novembro de 2010, foi disponibilizada na página do Tribunal a consulta à íntegra das decisões.

Agora com o Diário Eletrônico será oferecida uma série de facilidades à Fazenda, aos contribuintes, aos advogados e ao público em geral, como a redução dos custos de publicação, já que não mais será utilizado o Diário Oficial e o uso dos serviços de correios, que será sensivelmente reduzido.

Maior celeridade, pela publicação das decisões no dia seguinte ao da sessão de julgamento, e acesso às informações de forma mais transparente e com maior rapidez, também estão entre os benefícios da nova ferramenta, uma vez que torna a prestação de serviços menos dispendiosa em termos de tempo e de custos.

Com o acesso online, o comparecimento dos interessados ao TIT será desnecessário, bem como o recolhimento de taxa para a obtenção de cópias. O Diário Eletrônico será de consulta pública e gratuita, oferecendo ainda ferramentas de buscas avançadas para pesquisas, como pelo nome do contribuinte, nome do advogado, número da OAB, dentre outros. Desenvolvido para as publicações do Tribunal de Impostos e Taxas, o Diário Eletrônico poderá no futuro também ser utilizado por outras áreas da Secretaria da Fazenda.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Incidência de tributo sobre serviço de farmácias de manipulação tem repercussão geral reconhecida no STF

Tema envolvendo discussão sobre fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Por unanimidade, o Plenário Virtual da Corte reconheceu que o assunto contido no Recurso Extraordinário (RE) 605552 extrapola o direito subjetivo das partes. O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o entendimento desta Corte em hipóteses análogas (Súmulas 156, 167 e 274/STJ), aponta que os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à incidência exclusiva do ISS, tributo de competência municipal.

O estado sustenta que a decisão questionada – ao entender que os serviços prestados por farmácias de manipulação que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda submetem-se à exclusiva incidência do ISS, de acordo com o item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 – violou os artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “b”; e 156, inciso III, da Constituição Federal. Para o recorrente, é notória a repercussão geral da questão constitucional suscitada, sob o aspecto jurídico, pois o recurso versa sobre o reconhecimento da hipótese de incidência de ICMS no que diz respeito à atividade de manipulação e venda de medicamentos, à luz dos artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “b”; 156, incisos III, todos da Constituição Federal.

Do ponto de vista econômico e financeiro, o Estado do Rio Grande do Sul alega estar evidenciada a repercussão pelo fato de o ICMS ser o principal tributo dos estados-membros. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, considerou necessária a análise do tema pela Corte. “Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, se discute os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação, os quais dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência”, disse.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

terça-feira, 5 de abril de 2011

Turistas têm opções para fugir do IOF

Com aumento da alíquota do cartão de crédito para 6,38%, cresce procura por pré-pagos, traveler cheques e moeda Alternativas têm IOF menor, de 0,38%; entre as vantagens do crédito, estão parcelamento e programa de milhagem O aumento na tributação das compras no cartão de crédito fora do país levou muitos viajantes a buscar alternativas para fugir do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) mais caro, como cartões pré-pagos, cartão de débito, travelers cheques e moeda em espécie.

A vantagem é a tributação de 0,38% de IOF, abaixo da do cartão de crédito, que subiu de 2,38% para 6,38%. Os cartões pré-pagos ainda são oferecidos por poucos bancos comerciais, mas podem ser encontrados em várias corretoras de câmbio. Têm como vantagem, além do imposto menor, a possibilidade de compras on-line em lojas do exterior e o uso na função débito.

"Outro diferencial é o crédito não expirar. O cliente coloca o valor que acha que irá gastar. Se sobrar, pode usar em outras viagens ou vender o que restou", afirma Rose Del Col, vice-presidente das Américas para produtos pré-pagos da American Express. A taxa de câmbio é fixada no momento da aquisição ou recarga, evitando flutuações. Outro custo, além do IOF, é uma taxa nos saques (normalmente, US$ 2,50).

Os cartões de débito, os mesmo usados no Brasil, normalmente precisam ser ativados para funcionar fora. As taxas, que variam de acordo com o banco, são maiores. Os travelers cheques, que já foram a principal opção para os turistas antes do avanço dos meios eletrônicos, também possuem taxa de compra e venda que varia de acordo com o banco. O problema, nesse caso, é a aceitação mais limitada.

CÂMBIO

A cotação usada nos cheques de viagem, a mesma do pré-pago, é pouco inferior à da venda de dinheiro em espécie, no caso do dólar ou euro. Em outras moedas, no entanto, alguns bancos e corretoras cobram uma taxa mais baixa pelo dinheiro virtual. A principal desvantagem dessas alternativas é que exigem que o turista compre o dinheiro antecipadamente.

"Com o cartão de crédito, paga-se a fatura posteriormente, com possibilidade de parcelar. Por isso, essas formas de pagamento devem ser complementares", diz Felipe Maffei, diretor de produtos da Visa do Brasil. Dividir os gastos entre cartão de crédito e pré-pago também permite diluir o risco de variação do câmbio. No crédito, vale o dólar do pagamento da fatura, o que pode ser bom, no caso de queda da moeda, ou ruim, na alta. Outras vantagens do crédito são os bônus em programas de milhagem e o fato de não haver sobra de dinheiro, principalmente em uma época em que o real se valoriza.

TEMPORÁRIO

Sandra Rodrigues, gerente-executiva do Santander, diz que o aumento do IOF elevou a procura por cheques e por dinheiro em espécie. Para ela, no entanto, esse movimento pode ser temporário. "Dependendo do gasto, a diferença de preço em relação ao produto no Brasil não inviabiliza a compra." Pesa ainda a tendência de crescimento no uso do cartão de crédito, cuja participação no gasto com viagens internacionais cresceu de 51% para 61% em seis anos. Um gasto de US$ 500 no crédito, por exemplo, fica R$ 35 mais caro em relação ao IOF de 2,38% e R$ 50 superior ao pagamento no pré-pago, cheque ou dinheiro. Se o mesmo produto custar mais no Brasil, ainda pode ser um bom negócio.

Fonte: Folha de São Paulo.

Acesso do fisco a contas bancárias ainda polemiza

Quando o Supremo Tribunal Federal colocou em pauta a possibilidade de o fisco ter acesso a movimentações bancárias dos contribuintes sem ter que pedir autorização do Judiciário, os tributaristas ficaram apreensivos.

O argumento de que a obrigação inerente ao poder público de proteger o sigilo fiscal dos investigados resguardava também a privacidade dos investigados em relação a dados bancários chegou a convencer a corte, mas a mudança de posicionamento do ministro Gilmar Mendes manteve a maioria contrária à possibilidade. A decisão é uma das analisadas pelo Anuário da Justiça Brasil 2011, que tem como tema a importância da palavra do Judiciário nas principais polêmicas do país no ano passado.

A forma como o Supremo se posicionou a respeito do assunto ainda repercute. E com a entrada recente do ministro Luiz Fux no colegiado, há quem acredite que a discussão voltará ao Plenário. É o que avalia o conselheiro Marcos Mello, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, presente no lançamento do Anuário da Justiça na noite desta quinta-feira (31/3), no STF.

"Com o intuito de proteger, a decisão acabou prejudicando a sociedade. É muito difícil o fisco movimentar o Judiciário para uma investigação mais profunda sem os elementos obtidos das movimentações bancárias", avalia. Segundo ele, a questão pode ser rediscutida porque nem o ministro Joaquim Barbosa, ausente, nem o ministro Luiz Fux, recém-nomeado, votaram sobre o assunto. Ele entende que alguns temas ainda não foram debatidos à exaustão. "Considerar intimidade de pessoa jurídica é razoável?", questiona. Já para o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, a última posição do Supremo evitou o pior. "Com o acesso liberado às movimentações bancárias, os dados poderiam ser usados de forma política", aponta. "O Judiciário é um filtro que identifica quem teve a informação." Dalton Miranda, também do Dias de Souza e conselheiro do Carf, acredita que o entendimento já está pacificado e "deu segurança jurídica ao jurisdicionado". O advogado Julio Soares, do mesmo escritório, alerta para o perigo da mentalidade desconfiada do fisco. "Uma coisa é usar o dado como indício para se começar uma investigação. Outra é buscá-lo já com a convicção formada sobre o cometimento de uma irregularidade." Por isso, na avaliação do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, o posicionamento do STF preservou, por fim, a dignidade da pessoa humana. "Não se pode tornar um dado público alegando benefício à sociedade", declarou.

O ministro atua na 1ª Seção da corte, responsável por questões de Direito Público, como as tributárias. Raiz do problema O debate se baseia em interpretação do fisco quanto à Lei 10.174/2001 e à Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001. O primeiro caso julgado pelo STF foi de um recurso da empresa GVA Indústria e Comércio contra a exigência da Receita Federal feita ao banco Santander para que repassase dados das movimentações. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, concedeu liminar à empresa, impedindo a quebra do seu sigilo.

Ele se baseou no inciso 12 do artigo 5º da Constituição, segundo o qual é inviolável o sigilo das pessoas salvo quando a quebra é determinada pelo Poder Judiciário ou pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. A liminar, no entanto, foi derrubada pelo Plenário da corte por seis votos a quatro. Votaram a favor do fisco Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ellen Gracie.

Os divergentes foram Marco Aurélio, Ricardo Lewandwski, Celso de Mello e Cezar Peluso. Semanas depois, ao julgar o recurso no mérito, a maioria se inverteu, devido à ausência do ministro Joaquim Barbosa na sessão, e à mudança de entendimento do ministro Gilmar Mendes, que concedeu o pedido da empresa. Por cinco votos a quatro, a corte entendeu que a Receita Federal não tem poder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte sem interferência do Judiciário.

Fonte: Conjur.

Proposta reajusta desconto simplificado do Imposto de Renda

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7832/10, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que aumenta de 13.317,09 para R$ 16.639,98 o desconto máximo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para quem optar pelo modelo simplificado.

“Nos últimos anos, houve sucessivos reajustes nas faixas de rendimentos da tabela progressiva do IRPF, sempre acompanhados de reajustes de mesmo percentual nos limites de dedução.

Apesar disso, consideramos que ainda falta elevar o atual limite do desconto simplificado, em razão da tendência de aumento do número de pessoas que pagam esse tributo”, disse. Ele lembra que o número de declarantes passou de 18,35 milhões, em 2004, para 22,44 milhões, em 2006.

"A proposição beneficia principalmente os contribuintes de menor renda, já que o desconto simplificado facilita o cumprimento das obrigações tributárias, por ser mais rápido e simples", acrescenta. Outro ponto defendido pelo deputado é que o aumento do limite levará a contribuintes que hoje optam pela declaração completa a preferir a simplificada. A proposta altera a Lei 9.250/95, que trata do Imposto de Renda. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Camara.gov

Reforma tributária elevará limite a pequenas empresas

Propostas do governo podem subir o teto de faturamento e incluir mecanismo de aumento anual automático desse patamar. Os quatro projetos de lei que vão compor a Reforma Tributária que a presidente Dilma Rousseff pretende fazer neste seu início de governo devem ser encaminhados ao Congresso Nacional em maio.

O relato foi feito pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, a parlamentares durante um jantar com as lideranças políticas. "Será uma mudança levemente neutra e um pouco progressiva", avalia um dos participantes da reunião. "Um tanto limitada para o que o Brasil precisa." Passadas as medidas mais urgentes - as chamadas apaga-incêndio - para conter a pressão mais forte da apreciação cambial, a equipe de técnicos da Fazenda, capitaneadas pelo secretário-executivo, Nelson Barbosa, se debruça agora sobre as propostas tributárias que estão em estudo.

A ideia é atingir quatro planos: as micro e pequenas empresas (MPEs), os investimentos, a folha de pagamentos e a questão federativa. Segundo relato de deputados, Barbosa se comprometeu a estudar a ampliação do limite de faturamento para o ingresso das MPEs nos sistema de tributação Simples - seja o Nacional ou o Super Simples, que envolve os tributos das três esferas de governo.

A mudança pode ser incorporada ao projeto de lei nº 591/10, que tramita no Congresso Nacional, e que já eleva o limite de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Além disso, esse novo enquadramento poderia ter, assim como o Executivo fez com o salário mínimo e a tabela do Imposto de Renda (IR), um aumento anual automático. Com isso, mais empresas vão conseguir participar a cada ano do sistema simplificado para o pagamento de impostos.

Ainda é pouco As mudanças que serão feitas vão na direção certa, mas ainda estão aquém daquilo necessário para desafogar o setor produtivo e, por consequencia, os consumidores. Afinal, com uma carga alta, sistema complexo, burocrático e com cobranças indiretas, o preço dos produtos no Brasil é, comparativamente, a outros países, mais caro. A tributação direta com o IR e sobre a propriedade é, proporcionalmente muito menor do que em outros países. Por outro lado, o sistema que privilegia a cobrança de forma indireta é muito maior.

É mais fácil de arrecadar, menos transparente e pesa sobre o consumidor em todos os produtos, do arroz aos perfumes. "Os que incidem sobre energia elétrica e comunicações são os mais fáceis de cobrar. Só que isso entra no custo das empresas, que repassam para o preço", ressalta o gerente de política econômica da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Flavio Castelo Branco, para quem é preciso um sistema que não cause distorções e não apenas uma coletoria. "O Simples é uma beleza porque consegue evitar o inferno do outro sistema.

Então é porque o outro sistema é muito ruim, não é?", questiona. O executivo lembra que as regras do IR para a pessoa física atualmente hoje no Brasil são muito mais simplificadas. "Essa simplificação não alcançou o setor produtivo e toda complexidade tem um custo monetário", diz. Segundo Castelo Branco, aqui no país uma empresa tem dez vezes mais pessoas para cuidar da parte tributária do que nos Estados Unidos.

Fonte: Brasil Economico.

Governo define exclusão de receita com exportação dos limites do Supersimples

Avançaram as negociações dentro do governo para mudar o Supersimples e permitir a entrada de um maior número de empreendedores individuais, micro e pequenas empresas no sistema.

Uma das mudanças permitirá que as empresas que faturarem com exportação valores superiores aos limites permitidos pela legislação do Supersimples continuem gozando dos benefícios fiscais desse regime. Isso poderá beneficiar negócios com faturamento de até R$ 7,2 milhões por ano. O presidente do Sebrae, Luiz Barreto, discutiu as mudanças durante reunião com o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa.

A ideia é estimular as pequenas empresas a se tornarem exportadoras. Hoje, segundo Barreto, das 4,8 milhões de empresas enquadradas no Supersimples, apenas 12 mil vendem seus produtos ao exterior. "Elas respondem por 20% do Produto Interno Bruto (PIB) e empregam 53% da mão de obra, mas têm participação ínfima nas exportações", disse Barreto em entrevista ao Valor. De acordo com a proposta, uma pequena empresa que esteja enquadrada hoje no teto do Supersimples - faturamento anual de R$ 2,4 milhões - continuará se beneficiando do sistema, caso fature, com exportação, o que exceder a esse teto. O limite será o total da produção vendida no mercado interno. Por exemplo: se a empresa fatura R$ 2,4 milhões, ela poderá exportar outros R$ 2,4 milhões e ainda permanecer no Supersimples. O novo mecanismo funcionará como um forte estímulo às exportações, à medida que, no Supersimples, as empresas pagam uma alíquota única, para todos os impostos, inclusive a contribuição previdenciária, que varia de 4% a 12%.

Na prática, pode beneficiar empresas com faturamento anual de até R$ 7,2 milhões, uma vez que o projeto de lei 591, que tramita na Câmara dos Deputados, corrige as atuais faixas do Supersimples em 50%. Já há consenso, segundo informou Luiz Barreto, quanto à correção das faixas, mas o percentual será definido dentro de duas semanas, quando haverá nova reunião com o secretário Nelson Barbosa. A Receita Federal teme perder receita num ano em que o governo está fazendo um esforço fiscal para ajudar no combate à inflação. Os valores do Supersimples não são corrigidos desde 2005, quando o regime foi criado. Se prevalecer o percentual de 50%, as faixas de enquadramento passarão de R$ 36 mil para R$ 54 mil por ano (no caso do faturamento dos empreendedores individuais), de R$ 240 mil para R$ 360 mil (microempresa) e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões (pequena empresa). "Há cerca de 500 mil pequenas empresas hoje fora do Supersimples. A medida ajudaria a formalizá-las.

Se cada uma gerasse um emprego apenas, teríamos 500 mil empregos novos, com carteira assinada", observou o presidente do Sebrae. Uma outra medida proposta pelo Sebrae é a adoção de uma espécie de progressividade, na tabela do Supersimples, para evitar o desenquadramento de empresas que superam um pouco os tetos fixados. A ideia seria que o Fisco cobrasse normalmente os impostos devidos apenas sobre a parcela do faturamento que superasse o teto máximo. Isso evitaria a volta de muitas empresas à informalidade. Há resistência, no governo, a outras mudanças previstas no projeto de lei 591, como a extensão dos incentivos do Supersimples a profissionais liberais, como advogados e médicos, e a autorização para que os contribuintes parcelem débitos tributários em até três vezes. A Receita rejeita essa possibilidade porque entende que o Supersimples foi criado justamente para facilitar o pagamento de impostos. Na regra atual, a empresa inadimplente perde o direito ao benefício. No projeto de lei, há também regras para evitar manobra dos governos estaduais para burlar o Supersimples, por meio de substituição tributária (sistema que cobra o ICMS na origem da produção, obrigando as pequena empresas a recolher as alíquotas originais). A tendência é que esse dispositivo seja retirado do projeto para não atrapalhar a tramitação da proposta.

Fonte: Valor Economico.