terça-feira, 30 de março de 2010

Carga tributária recua para 33,8% do PIB em 2009, diz Mantega

Segundo ministro, esse é um resultado preliminar. Queda da carga se deve à crise financeira, explicou.

A carga tributária brasileira, ou seja, a soma de todos os impostos pagos pelos contribuintes ao governo federal, estados e municípios na proporção com o Produto Interno Bruto, recuou para 33,8% do PIB em 2009, informou nesta segunda-feira (29) o ministro da Fazenda, Guido Mantega. Dados da Receita Federal mostram que, em 2008, a carga tributária somou 35,8% do PIB.

Segundo ele, esse é um "resultado preliminar". Se confirmada, será a primeira queda da carga tributária desde 2003. O ministro explicou que a diminuição da carga tributária no ano passado está relacionada com os efeitos da crise financeira internacional, que derrubou o nível de atividade e, consequentemente, a arrecadação federal - que também recuou por conta das reduções de impostos.

"A carga diminuiu e agora estou apresesntando o número preliminar  de 33,8%. É a menor carga que tivemos nos últimos anos, em função da queda de arrecadação que houve no ano passado. O PAC 2 deve continuar na mesma trajetória de novas desonerações", disse Mantega durante a cerimônia de lançamento do PAC 2.

Fonte: Portal G1.

Receita reforça fiscalização a artifícios do planejamento tributário

A Receita Federal abriu uma guerra contra o planejamento tributário feito pelas empresas para pagar menos impostos e vem travando uma disputa nos tribunais sobre a legalidade de uma série de negócios bilionários feitos nos últimos anos, como fusões, aquisições, incorporações e reorganizações societárias. O Fisco criou duas delegacias especiais de fiscalização de operações de planejamento tributário, em São Paulo e no Rio de Janeiro, e vai formar equipes de auditores especiais em todas as 10 superintendências regionais do País.
Ao todo, serão cerca de 400 auditores fiscais, com apoio do serviço de inteligência da Receita, à caça de operações desse tipo suspeitas de serem irregulares.

Levantamento da Receita mostra que nos últimos cinco anos - período de retomada do crescimento da economia brasileira - 42% das maiores empresas brasileiras, responsáveis por cerca de 80% da arrecadação federal, apresentaram prejuízo fiscal. Para a Receita, boa parte desse prejuízo, que pode ser abatido no lucro que a empresa obtiver, foi formada com base em operações simuladas, construídas com apoio de escritórios de advocacia para diminuir o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A cúpula do Fisco já fez um alerta sobre o risco de queda na arrecadação, nos próximos anos, com operações "abusivas" de planejamento tributário depois da crise financeira. É que a legislação permite que "estoques" de prejuízo possam ser compensados sem prazo final de decadência. Ou seja, uma empresa pode acumular vários anos de prejuízo e, depois, quando registrar lucro, abater o valor anualmente até 30% do lucro apurado.

Os tributaristas e as empresas se defendem com a argumentação de que as operações são feitas com base na legislação. Mas a disputa vem ganhando terreno porque a jurisprudência sobre uma série de operações de planejamento tributário está mudando.

Tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que é o tribunal administrativo ao qual os contribuintes podem recorrer quando são autuados pela fiscalização, como a Justiça têm aceitado as autuações do Fisco com base em provas circunstanciais apresentadas pelos auditores para mostrar que o negócio, mesmo que formalmente correto, tem lances forjados para reduzir o imposto devido.

Até pouco tempo atrás, a jurisprudência entendia que se a operação estivesse de acordo com a lei, a operação estava correta. Agora, mesmo em casos em que a legislação não proíbe a operação, se houver comprovação da simulação da operação, o negócio pode ser considerado Irregular.

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal operação de planejamento tributário feita pela Indústria de Alimentos Josapar. No Carf também há exemplos de casos de condenação a operações de planejamento, como da Colgate-Palmolive, que emprestou US$ 500 milhões para a Kolynos do Brasil.

Numa típica operação de planejamento ao estilo "casa e separa", o Carf julgou procedente a autuação aplicada em cima da empresa Tavares e Filhos Administração e Participações na venda da participação societária da Café Três Corações S.A. à empresa Lantella Representações Ltda. Uma autuação do Fisco na Natura Cosméticos, decorrente de operação de lançamento de debêntures, também foi julgada procedente pelo Carf.

"É preciso frisar que existem prejuízos gerados licitamente. Nem todo o planejamento é ilegal. Existem muitas possibilidades de economizar o pagamento de tributos. Mas temos visto muitas operações que não têm nenhuma substância econômica racional, que são montadas apenas para não pagar os tributos. Essas podem ser questionadas pelo Fisco", diz o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Neder.

"Antes, o Fisco tentava descaracterizar o que estava formalmente correto. Agora, estamos melhor preparados. A inteligência fiscal começou a levantar provas que não estão nos livros, nas assembleias, que ajudam a convencer os julgadores administrativos e judiciais de que a operação não tem a menor justificativa econômica", ressalta o Subsecretário.

Provas como acordos paralelos com os minoritários, notas explicativas, notícias contraditórias sobre a operação veiculadas na imprensa, valores desproporcionais de aquisição de ações estão sendo rastreados e usados nos julgamentos.

Segundo Neder, essa é uma discussão de alto "nível técnico", que exige uso de tecnologias modernas pelos fiscais porque o modelo de fiscalização que busca apenas omissão de receitas não funciona para as grandes empresas. É que operações societárias são realizadas com orientação de profissionais muito preparados.

"O Carf está mais rigoroso e a jurisprudência tem mudado muito nos últimos anos na direção de não aceitar planejamentos tributários que não traduzam efetivamente um negócio", avalia o presidente do Carf, Carlos Alberto Barreto. Os processos com os lançamentos dos autos de infração também têm chegado ao tribunal mais embasados.

Fonte: Agência Estado.

4,8 milhões já entregaram a declaração à Receita Federal

Multa mínima para quem perder prazo é de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido; servidores terão que retificar declaraçao.

A Receita Federal do Brasil (RFB) recebeu até o fim da manhã de hoje, 29, 4.827.478 milhões de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2010. A expectativa do supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, é que cerca de 24 milhões de pessoas declarem neste ano.

Os contribuintes que ainda não declararam têm até 30 de abril para fazê-lo. A multa mínima para quem perder o prazo é de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.

Comprovantes

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão libera quarta-feira (31) os comprovantes de rendimentos para a declaração do Imposto de Renda, referentes ao ano-base 2009, que saíram com erro no primeiro processamento. As informações são da Agência Brasil.

Quem já enviou a declaração na esperança de receber no primeiro lote terá que retificar, segundo a Receita Federal. A partir do dia 31, os servidores poderão fazer a conferência dos valores no Portal Siapenet (www.siapenet.gov.br) e só a partir do dia 6 de abril poderão imprimir os comprovantes, que serão distribuídos pelas unidades pagadoras (Upags) dos órgãos públicos.

De acordo com o Ministério do Planejamento, o reprocessamento atingiu cinco situações: - aposentados e pensionistas com 65 anos ou mais; - aposentados com ocorrências de aposentadoria por invalidez que excluam do cálculo do IR; - ajustes de pensão alimentícia sobre a gratificação natalina; - servidores do Governo do Distrito Federal que recebem pelo Siape; - anistiados políticos do Ministério do Planejamento.

A orientação é de que, antes de preencher a declaração do IR, os servidores que estiverem em uma dessas situações comparem o comprovante atual com o que será disponibilizado a partir de quarta-feira no Siapenet. O Ministério do Planejamento garante que para os demais servidores - ativos, aposentados e pensionistas - o comprovante emitido anteriormente está correto.

Fonte: Diário do Comércio.

Tributo dos últimos dez anos pode ser recuperado

Os contribuintes têm até o dia 8 de junho para tentar recuperar na Justiça tributo pago indevidamente nos últimos dez anos - o que inclui os cinco anos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005. Em abril de 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional para buscar a restituição de valores recolhidos antes da norma continuava a ser de dez anos - tese dos cinco mais cinco. Para pagamentos realizados após a entrada em vigor da lei, em 8 de junho de 2005, o prazo passou a ser de cinco anos. Com isso, a prescrição dos recolhimentos efetuados entre junho de 2000 e junho de 2005 ocorrerá no dia 8 de junho, segundo advogados tributaristas, cinco anos após a entrada em vigor da lei complementar.

"Muitos empresários só estão percebendo o fim do prazo agora", diz o advogado Alexandre Coutinho da Silveira, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados, acrescentando que o contribuinte pode recuperar qualquer imposto pago indevidamente. "Há uma série de teses debatidas no Judiciário, como a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, que tem grande repercussão econômica. Nesses casos, os contribuintes podem buscar os últimos dez anos."
Os grandes contribuintes, em sua maioria, já fizeram esse pedido nas ações. Mas algumas empresas, mais conservadoras, que aguardavam o julgamento de um recurso da União contra a decisão do STJ que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram agora ir à Justiça para aproveitar o prazo. "Existem empresas de alto faturamento que, em uma posição muito cautelosa, aguardavam posicionamento do STF. Mas com a proximidade do fim do prazo, desistiram de esperar", afirma Silveira.

Ainda têm chegado ações na Justiça com base na decisão do STJ, segundo o procurador-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) Fabrício da Soller. "Mas, até o julgamento do nosso recurso pelo STF, continuamos a defender que se o pagamento do tributo foi feito antes ou depois da entrada em vigor da lei complementar, a ação para pedir a devolução só pode ser ajuizada até cinco anos depois desse pagamento", diz. A procuradoria defende que a Lei Complementar nº 118 é uma norma interpretativa e que, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), os efeitos desse tipo de norma se aplicam ao passado.

O escritório Machado Associados Advogados e Consultores vêm recebendo consultas a respeito do prazo de dez anos, segundo o advogado da banca Júlio de Oliveira. "Há sentenças finais favoráveis à tese dos dez anos nas instâncias inferiores da Justiça", afirma. Mas o advogado pondera que ministros do Supremo já se manifestaram em sentido contrário em outros processos, corroborando com a tese da Fazenda.

O tributarista Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, já atendeu empresas que esperavam pelo julgamento e decidiram correr para aproveitar o prazo. O advogado lembra que há discussão semelhante sobre o prazo prescricional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão que julga os recursos dos contribuintes contra as autuações fiscais federais. "No Carf, a tendência é de aplicação do texto da lei. Pelo menos até que o STF julgue o recurso da União", diz.

A advogada Ana Utumi, do escritório TozziniFreire, diz que muitas empresas nunca haviam pensado em brigar pela contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) até que o Supremo decidiu, em fevereiro, que a sua cobrança é inconstitucional. "Agora, quem pensa em entrar com ação na Justiça para recuperar o que foi pago não deve perder o prazo para fazer valer a regra dos dez anos", afirma.

Fonte: Valor Econômico.

STJ julga isenção de Imposto de Renda na venda de ações

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processo que busca a isenção de Imposto de Renda (IR) na alienação de participações societárias adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. A norma liberava contribuintes pessoas físicas do recolhimento, desde que comprovada a posse das ações por pelo menos cinco anos. Com a revogação do decreto pela Lei nº 7.713, de 1988, muitos detentores de papéis que cumpriram a exigência foram à Justiça reivindicar o direto. No caso em andamento na Corte, a votação está empatada em um a um.

O recurso analisado pela 2ª Turma envolve ações societárias alienadas em 2008, após a revogação do decreto-lei. A ministra Eliana Calmon, relatora do caso, entendeu que o contribuinte tem direito adquirido ao benefício, já que cumpriu o requisito de não transferir os papéis por cinco anos. Já o ministro Herman Benjamin argumentou que não é possível isentá-lo porque a norma já foi revogada. De acordo com ele, o benefício foi concedida por prazo determinado, podendo, portanto, ser revogado a qualquer tempo. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Castro Meira.

Para o advogado Marcelo Roncaglia, sócio do Pinheiro Neto Advogados, de acordo com a súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), as isenções condicionadas têm que ser respeitadas. "Se o contribuinte preencheu o requisito de ficar por cinco anos com a ação na vigência do decreto-lei, tem o direito adquirido da isenção", diz ele, acrescentando que, em muitos casos, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm sido favoráveis aos contribuintes.

O advogado cita como exemplo um processo julgado pelo TRF da 4ª Região em 2003. No caso, uma pessoa adquiriu ações da empresa F. nos anos 70 e as revendeu em 1991 para a C. do S. L. Ao julgar pela isenção de Imposto de Renda, o desembargador federal João Surreaux Chagas afirmou, em seu voto, que é indiscutível que a exigência de que o contribuinte conserve a propriedade dos papéis por um prazo de cinco anos representa uma condição onerosa, pois os títulos consistem em bens negociáveis, cujo valor sofre as inflexões do mercado.

No Supremo Tribunal Federal (STF), em 2006, em uma decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio concedeu a isenção de IR sobre a alienação de ações. De acordo com o seu voto, "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".

Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o voto da ministra Eliana Calmon é o que melhor reflete a jurisprudência do STJ e do STF. Segundo ela, os tribunais sempre entenderam que implementada a condição, ou seja, o decurso de cinco anos após a data da subscrição ou aquisição da participação ocorrida na vigência do decreto-lei, há direito à isenção ainda que a alienação tenha ocorrido após 1988. "Reverter esse entendimento depois de décadas irá, certamente, afetar a confiança depositada pelos contribuintes na sólida jurisprudência dos tribunais", diz Ariane. De acordo com o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Andrade Advogados, caso prevaleça o entendimento favorável ao Fisco, do ministro Herman Benjamin, será possível levar o caso à 1ª Seção, tendo em vista a divergência de entendimentos nas turmas do STJ.

Fonte: Valor Econômico.

Nova súmula exige aviso de recebimento quando citação for por correio

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que estabelece a obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

A Súmula 429 ficou com a seguinte redação: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. Ela expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema. Não tem poder vinculante, mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos nas demais instâncias da Justiça Federal e dos estados.

A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.

Desde 1996 esta posição vem sendo adotada. Os ministros também consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do STJ a respeito do tema e um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física. O precedente analisado pela Corte Especial foi a julgamento em 2005.

Naquele caso, o relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que analisou a hipótese de divergência entre julgados de órgãos do STJ. O ministro destacou a pessoalidade que deve revestir o ato da citação. A posição eleita foi a de não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo.

Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios.

Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando.

De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. “Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda”.

EREsp 117949; Resp 57370; Resp 1073369; Resp 129867; Resp 208791; RMS 12123; Resp 884164; Resp 80068; Resp 164661; Resp 810934; Resp 712609.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Estados têm 15 dias para apresentar plano de pagamento de precatórios

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, determinou que os estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo apresentem um plano de pagamento de precatórios, em no máximo 15 dias. O ministro é relator de ações de Intervenção Federal (IF) que tramitam na Corte para reivindicar o pagamento de precatórios. Gilmar Mendes fez a determinação semelhante em 42 processos de intervenção federal referentes a esses seis estados, agrupando os pedidos em despacho único por estado.

Ao fixar o prazo para o envio do plano de pagamento de precatórios, o ministro Gilmar Mendes fez referência ao Regimento Interno do STF, que em seu artigo 351, inciso I, estabelece que o presidente da Corte, ao receber o pedido de intervenção federal “tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido”.

Nas decisões, o ministro frisa que para a elaboração dos planos de pagamento deve ser observada a ordem cronológica dos precatórios, conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal. Observa, ainda, que o prazo de 15 dias começa “a contar da data da ciência do despacho”.

Em suas decisões o ministro pede um “plano detalhado com cronograma para cumprimento da referidas obrigações, em data razoável, considerando, para tanto, a ordem cronológica de precatórios”.

Inadimplência

O ministro classificou de fato “notório e preocupante” a situação de inadimplência por parte dos estados, municípios e da União. “Se de um lado está a escassez de recursos e a reserva do financeiramente possível, de outro se vislumbra, hoje, um quadro de profundo desânimo e descrença da população na quitação de tais débitos”, disse o presidente do STF.

Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, “não é possível justificar o não pagamento de créditos, muitas vezes de natureza alimentícia, apenas com alegações genéricas de falta de recursos materiais. É necessário um esforço conjunto dos poderes no sentido da organização financeira e do adimplemento das dívidas financeiras que o Estado contrai com a sociedade”.

O presidente do Supremo citou precedentes da Corte no julgamento das IF 2915 e 2953, em que ficou decidido que “enquanto o Estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal ora solicitada. Em sentido inverso, o Estado que assim não proceda estará sim, ilegitimamente, descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal.”

A partir desse entendimento, o ministro realçou a necessidade de que os estados requeridos demonstrem, detalhadamente, seus esforços e diligências voltados ao cumprimento dos precatórios judiciais. Diante disso, fixou o prazo de 15 dias para a apresentação do plano de pagamento desses precatórios por parte dos estados nos seguintes processos de intervenção federal:

Espírito Santo – Intervenção Federal (IF 3122) contra o Estado do Espírito Santo em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 1993.

Paraíba – Intervenção Federal (IF 5.108) contra o Estado da Paraíba em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 2004.

Paraná – Intervenção Federal (IF 5.111) contra o Estado do Paraná, em razão do descumprimento de ordem de pagamento de precatório judicial vencido em 31 de dezembro de 2006, avaliado em R$ 29.818,51, em valor atualizado em 31 de maio de 2005.

Goiás – Intervenção Federal (IF 5.112) contra o Estado de Goiás, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos, desde 2002.

Rio Grande do Sul – Intervenção Federal (IF 5.114) contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 2003.

São Paulo – Intervenção Federal (IF 5.158) contra o Estado de São Paulo e outros 22 processos semelhantes, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos. Os processos em questão são os seguintes: IF 3.192/ 5.109/ 5.110/ 5.116/ 5.120/ 5.121/ 5.123/ 5.124/ 5.137/ 5.138/ 5.139/ 5.140/ 5.146/ 5.148/ 5.149/ 5.150/ 5.151/ 5.157/ 5.159/ 5.173/ 5.176/ 5.177.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

domingo, 28 de março de 2010

Mercado de Crédito de Carbono

Nova tendência no Cade: acordo judicial

O cartel das britas ficou famoso na história da defesa da concorrência brasileira. Em 2003, pela primeira vez se usou a opção de busca e apreensão de documentos nas empresas para comprovar que elas faziam um acerto sobre os preços da pedra britada, insumo da construção civil. Em 2005, 16 companhias foram multadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), num valor total de R$ 60 milhões. No mês passado, as empresas de brita voltaram a fazer história ao se tornar o primeiro caso de cartel em que o Cade aceitou fazer um acordo judicial. Três delas, que haviam entrado na Justiça contra o conselho em processos separados, concordaram em encerrar o caso depois de negociar com o Cade uma redução entre 85% e 87% nas multas.

"Foi a primeira vez, mas já outros casos de empresas acusadas de formação de cartel que negociam acordos com o Cade para encerrar processos judiciais", afirma o conselheiro Fernando Furlan, ressaltando que essa é uma nova tendência na história do conselho. "Um dos objetivos do nosso esforço é evitar medidas protelatórias na Justiça." As negociações que estão em andamento são sigilosas, mas, em pelo menos um caso, uma pré-proposta já foi apresentada em sessão privada do plenário do Cade. Os conselheiros fizeram exigências e, segundo Furlan, a empresa já as aceitou. "O acordo deve ser anunciado muito em breve, talvez em um mês."

Um dos cuidados que o Cade vem tomando nas negociações de acordos judiciais em casos de cartel é o de evitar que isso se torne um incentivo para que as empresas não venham a fazer acordos na esfera administrativa ou até um estímulo para questionamentos de multas na Justiça. Segundo Furlan, os acordos judiciais sempre serão bem menos atraentes do que os fechados em âmbito administrativo. No caso das empresas de brita, por exemplo, foi aplicada a correção pela Selic, o que tornou o valor pago superior à multa aplicada, apesar do desconto concedido.

"O Cade agiu com muita cautela, para não criar estímulos. Isso foi algo bastante presente em toda a discussão", confirma o advogado Caio Mario Pereira Neto, do escritório Brasil, Pereira Neto, Galdino, Macedo Advogados, que representou as empresas de brita Embu, Iúdice Mineração e Pedreira Sargon no acordo. O Cade, por exemplo, deixou claro que trabalhava com uma probabilidade de 95% de êxito nas ações judiciais. Isso norteou todas as discussões sobre o desconto que seria concedido.

O fechamento de acordos judiciais é o terceiro grande passo do Cade em negociações com as empresas. O primeiro foi a de criação do que hoje já se tornou um procedimento rotineiro, os chamados Apro (Acordos de Preservação da Reversibilidade da Operação). O primeiro deles foi negociado há pouco mais de dez anos, no processo de criação da então InBev. O objetivo é sempre o de delimitar o que pode ou não ser feito por empresas em processo de fusão ou de aquisição até que a medida seja julgada pelo Cade. Hoje, quase todos os acordos desse tipo são negociados com as empresas e não impostos unilateralmente pelo conselho.

Anos depois, uma alteração na lei de defesa da concorrência passou a permitir que fossem fechados acordos em processos administrativos, antes do julgamento. No caso de cartéis, estabeleceu-se que obrigatoriamente os acordos deveriam envolver uma "contribuição pecuniária" por parte das empresas, ou seja, um pagamento em dinheiro, que é baseado no faturamento da companhia. Também foi criado o programa de delação, em troca de imunidade para as empresas que participam ou participaram de cartéis. Para o Cade, esse programa, somado às operações de busca e apreensão de documentos em empresas, contribuiu fortemente para a obtenção de provas. E as empresas passaram a se interessar cada vez mais em fazer acordos.

Em setembro do ano passado, por exemplo, a Brasmotor, do grupo Whirlpool, acabou concordando em pagar R$ 100 milhões em um acordo na esfera administrativa em um processo em que a empresa era acusada de fazer parte de um cartel de compressores. Foi o maior acordo fechado até hoje. Um ano antes, três empresas de mangueiras marítimas também haviam fechado acordos administrativos para encerrar processos.

No caso das mangueiras marítimas, segundo o conselheiro Fernando Furlan, um dos principais interesses das empresas para encerrar os processos era o de evitar que uma condenação pudesse deixá-las de fora de licitações da Petrobras na exploração de campos petrolíferos do pré-sal. "Nesse caso, o estímulo principal era uma perspectiva futura relacionada ao negócio da empresa. Mas há casos em que é preciso limpar o passivo para negociações de fusão ou aquisição ou até de aporte de investidores", explica o conselheiro.

O modelo de negociação de acordos administrativos do Cade foi em parte inspirado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que vem rotineiramente fechando negociações em casos de informação privilegiada ou de falta de informações relevantes sobre empresas de capital aberto, por exemplo. Furlan é hoje supervisor de um comitê formado por dez técnicos do Cade. São eles que discutem as melhores práticas internacionais na área de defesa da concorrência e que cuidam de um histórico dos acordos, com uma avaliação sobre o que deu certo e o que não deu, por exemplo. Para cada negociação de acordo, é criada uma comissão formada por um conselheiro-relator e três membros desse comitê técnico. Isso blinda as negociações de qualquer interferência política ou de propostas de acordo "indecorosas". As negociações também recebem sempre um parecer do representante do Ministério Público Federal que participa do Cade, evitando questionamentos posteriores.

A evolução da atuação dos órgãos de defesa da concorrência no Brasil está tornando a vida das empresas com atuação desonesta cada vez mais difícil. Está aí algo do qual o país deve se orgulhar.

Fonte: Valor Econômico.

Compensação tributária pode ir além do autorizado

Receita Federal admite aplicação de legislação superveniente.

Em vista de sucessivas alterações da legislação referente a compensação de tributos administrados pela Receita Federal, o contribuinte vencedor em  demanda judicial poderá ser autorizado a efetuar a compensação com restrições veiculadas por lei revogada à época da decisão final.

A Lei nº 8.383/91 restringia a compensação a tributos da mesma espécie. A Lei nº 9.430/96 revogou essa restrição, mas, em sua redação original, condicionou o procedimento a autorização prévia da Receita Federal. A partir da edição da Lei º 10.637/02, o contribuinte passou a ter a faculdade de efetuar a compensação por sua conta e risco, mediante declaração. Esse risco ficou extremamente elevado com a edição da Medida Provisória nº 472/09, seguida da Instrução Normativa RFB nº 981/09, com previsão de multa isolada que pode variar de 75% a 225%, aplicada pela administração tributária sobre o tributo compensado indevidamente, além da multa de 20%, exigível pela Procuradoria Geral da República, sobre a mesma base de cálculo. 

É frequente ocorrer trânsito em julgado com autorização judicial de compensação apenas com tributo da mesma espécie, mesmo sob vigência da Lei nº 10.637/02, porque estava em vigor, na sua redação original, na época do ajuizamento da ação, a Lei nº 9.430/96.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. A matéria ficou pacificada em julgamento da Primeira Seção, por unanimidade, conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, publicado em 01/02/2010. Foi consagrado o entendimento de que a causa não pode se julgada à luz do direito superveniente, “tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento”. Observe-se que a razão da não aplicação da lei nova é que, no seu formalismo exacerbado, o Poder Judiciário entende não poder pronunciar-se sobre lei não evocada no processo.

A Receita Federal tem postura flexível e de bom senso quanto a essa questão – o que demonstra que não é sempre que deve ser alvo de insatisfação... Tem-se manifestado, reiteradamente, através de respostas de consultas formais, que o contribuinte pode efetuar a compensação sem o rigor manifestado na decisão judicial, em certas situações, considerando legislação superveniente mais benéfica.

Cite-se, como exemplo, a Solução de Consulta nº 29, de 05 de setembro de 2008. Por meio desse ato, aquele órgão orientou que os créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, poderão ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos, administrados pela RFB, com exceção das contribuições previdenciárias, com base na redação do art. 74 da Lei no 9.430, de 1996, alterada pela Lei º 10.637/02, ou de norma superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes.

Ressalva-se, contudo, na mencionada orientação, que aquele procedimento é admitido desde que não afronte os fundamentos que embasaram a decisão do mérito. Se, pelos aludidos fundamentos, ficar afastada a aplicação da lei editada no curso do processo judicial, resta a submissão à decisão, sem flexibilização, uma vez que a sentença ou acórdão transitado em julgado tem a natureza jurídica de norma individual – exceto em certas decisões do STF - e concreta, de ordem soberana em relação a normas de outras fontes. Interpretação de norma pelo Poder Judiciário prevalece, para a parte, sobre interpretação do Fisco mesmo quando essa é mais favorável ao contribuinte. Nessa situação, o contribuinte azarado ficará impedido de proceder da forma permitida, pelo próprio Fisco, para os outros contribuintes. A compensação, na mesma situação, será lícita para outros e ilícita para ele, devendo o Fisco autuá-lo por compensação indevida... É uma situação esdrúxula, mas juridicamente defensável.

Em caso de sobrevir norma geral nova, que revogue a norma geral em que a decisão final se baseou, é assegurado ao contribuinte o direito de proceder conforme a norma nova. Há decisão de consulta da RFB no sentido de que a regra da decisão judicial deve ser observada até a entrada em vigor da norma superveniente, o que pode ser contestado, uma vez que norma nova mais favorável ao contribuinte retroage em seus efeitos.

Fonte: FinancialWeb.

CNJ estabelece normas para precatórios

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai estipular em uma resolução as normas que os tribunais do país devem seguir para cumprir a Emenda Constitucional (EC) nº 62, que alterou a forma de pagamento dos precatórios. A discussão, que teve início nesta semana, deve ser finalizada em dois meses. Apesar de o CNJ ainda não ter finalizado o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) publicou no início deste mês uma orientação para os magistrados do Estado.

A emenda - publicada em dezembro e alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) - estabelece medidas polêmicas, como a quitação do precatório pelo poder público em 15 anos ou o uso de um percentual mínimo da receita corrente líquida para quitar os títulos. Há também a previsão da realização de leilões reversos, por meio dos quais receberá primeiro o credor que aceitar o maior desconto no valor do pagamento. Como a norma não define como serão executadas essas medidas pelo Poder Judiciário, o CNJ assumiu a tarefa de "regulamentar" a questão.

Na primeira reunião do grupo, comandada pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do CNJ, Ives Gandra Martins Filho, foram levantados os pontos mais problemáticos da emenda. Ela vincula um percentual mínimo do orçamento dos entes federados, entre 1% e 2%, para a quitação dos débitos. Desta receita, 50% vão para as chamadas contas especiais administradas pelos Tribunais de Justiça, que devem dar preferência aos precatórios menores, realizar leilões e sessões de conciliação para negociar a compra dos títulos pelo Estado. De acordo com o ministro Ives Gandra, um dos problemas é que a emenda concentrou nos TJs a administração da conta especial, ainda que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) tenham precatórios a pagar.

O formato dos leilões reversos também será padronizado pelo CNJ. De acordo com o ministro Ives Gandra, a emenda prevê a possibilidade de os tribunais realizarem convênios com entidades especializadas em leilões, mas não se sabe ao certo como isso deve ser feito. O conselho não possui um levantamento do estoque de precatórios nos tribunais, mas sabe-se que o TJSP possui 71 mil precatórios a pagar. Outro ponto a ser esclarecido pelo CNJ é a sanção a ser aplicada quando a emenda não for cumprida.

O TJSP publicou no início deste mês uma ordem de serviço para uniformizar os pagamentos dos precatórios. Segundo o texto, o município ou Estado que não cumprir o pagamento da forma como foi instituída pela emenda, poderá ter o regime especial cassado. O que significa dizer que o sequestro de valores das contas do ente público podem voltar a ser aplicados.

O TJSP também uniformizou a correção monetária dos precatórios. Para a Corte, as novas regras só devem valer para precatórios expedidos após 10 de dezembro, data de início da vigência da nova lei. Com a correção prevista na Emenda 62, os valores dos precatórios podem, em alguns casos, cair pela metade. Um título originado de uma desapropriação, por exemplo, que até então era atualizado com juros de 6% ao ano, acrescido do percentual de 1% de mora, além da correção monetária pelo IGPM ou pelo INPC, passa a ser corrigido apenas pela caderneta de poupança.

A Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo entregou ao TJSP sugestões para aperfeiçoar pontos da regulamentação. O advogado Marcelo Lobo, membro da comissão, diz que a aplicação dos juros de mora deveria ficar mais clara. A Súmula vinculante nº 17 do Supremo estabelece que não incide juros de mora no prazo de 18 meses - a contar da emissão - até que haja o pagamento dos precatórios alimentares. Porém, a regulamentação do TJSP não deixa explícito se no caso de atraso, ocorrerá a incidência de juros de mora por todo o período, incluindo os primeiros 18 meses.

Fonte: Valor Econômico.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de ISS para serviços bancários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 424 sobre a legitimidade da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 (referente a normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza). A incidência de ISS, conforme determina a súmula, também vale para a Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à lista de serviços do referido decreto.

O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ e vem sendo aprovado desde 2007, no julgamento de processos diversos no Tribunal. Exemplo disso é o Recurso Especial (Resp) 766.050, interposto pelo B.S. M. S/A, em 2007, com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema. O banco ofereceu embargos à execução fiscal apresentada pelo município paranaense de União da Vitória, decorrente de auto de infração pelo não recolhimento de ISS incidente sobre operações contidas na lista de serviços do decreto-lei.

O banco S. argumentou, entre outros motivos, que houve nulidade do título executivo e decadência da exigência fiscal referente ao período de dezembro de 1993 a agosto de 1994. Para o ministro relator do recurso no STJ, Luiz Fux, que negou o pedido, a jurisprudência é no sentido de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar serviço idêntico aos expressamente previstos.

Custos operacionais

O mesmo foi observado no Recurso Especial (Resp) 1.111.234, interposto no STJ pelo B. do B., em outubro do ano passado, contra acórdão do tribunal de Justiça daquele estado. O banco contestou tarifas cobradas pelo município de Curitiba, alegando que os valores diziam respeito a custos operacionais não contemplados na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, que rejeitou o pedido do B. do B., destacou que é pacificado entre as duas Turmas da Primeira Seção do STJ (que tratam de matérias de Direito Público) o mesmo entendimento referente à incidência de ISS sobre serviços bancários, em virtude da possibilidade de interpretação extensiva de cada item para abarcar serviços congêneres aos elencados pelo Decreto-Lei 406/68.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Supremo quer julgar ação da base de cálculo da Cofins até setembro

O Supremo Tribunal Federal (STF) anunciou ontem que prorrogará pela última vez o prazo para levar a julgamento a ação direta de constitucionalidade (ADC) nº 18 - que trata da maior disputa tributária em andamento na Corte. A ação foi ajuizada em 2007 pela União, na tentativa de ver declarada a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. Este é o quarto adiamento do julgamento. O último prazo deveria expirar no fim de março. Agora, o processo deve entrar em pauta até o mês de setembro. De acordo com o ministro Celso de Mello, relator da ação, este é o último adiamento concedido. O estabelecimento de um limite definitivo para a data de julgamento da ação atendeu a um pedido da Confederação Nacional do Transporte (CNT), protocolado terça-feira no Supremo.

O último andamento na análise da ADC pela corte ocorreu em agosto de 2008, quando o Supremo concedeu uma liminar favorável à União. Desde então, o julgamento foi adiado por duas vezes na Corte e retirado de pauta em razão da morte do ministro Menezes Direito, que era relator do processo. No entanto, no fim do ano passado, o processo teve de ser redistribuído. Isto porque o ministro Dias Toffoli, que ocupou a vaga do ministro Menezes Direito, foi declarado impedido para avaliar o caso em razão da sua atuação no processo quando exercia o cargo de advogado-geral da União.

O novo relator da ação, o ministro Celso de Mello, adiou novamente o julgamento por 180 dias, dentre outros motivos, por problemas de saúde. O prazo terminaria neste mês e, ontem, o ministro decidiu adiar novamente por mais 180 dias, deixando claro, no entanto, que esta seria a última protelação.

Nesta semana, a CNT - "amicus curiae" no processo - protocolou um pedido para que não ocorresse um novo adiamento, tendo em vista que mesmo com o efeito suspensivo dado pelo Supremo, as empresas continuam sofrendo autos de infração relativos ao, execuções fiscais, negativas no fornecimento de certidões pelos órgãos fazendários e inscrição no Cadin. Para o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Andrade Advogados, que representa a confederação na ação, o pedido foi atendido, pois foi estabelecido pelo Plenário da Corte que esta será a última prorrogação concedida no caso.

Fonte: Valor Econômico.

STJ é favorável ao Fisco na maioria dos recursos repetitivos julgados

Um levantamento sobre os recursos repetitivos, relativos à área tributária, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostra que em 59,76% dos casos há vitória do Fisco. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em razão deste resultado, tem analisado todos os casos que foram objeto de recursos repetitivos na Corte para decidir, em breve, quais temas os procuradores regionais serão dispensados de recorrer.

Os recursos repetitivos estão previstos na Lei nº 11.672, de 2008. A norma permite que o STJ, ao constatar a existência de inúmeros recursos sobre um mesmo tema na Corte, eleja um deles para servir de parâmetro para os demais casos. O assunto, ao ser qualificado dessa forma, paralisa os demais processos que tratam do mesmo tema. O resultado desse julgamento deve ser seguido por todos os tribunais de segunda instância - o que evita a subida desses processos ao STJ.

A pesquisa avaliou 82 decisões tributárias já proferidas pelo STJ, pelo rito repetitivo. O advogado responsável pelo levantamento, Diogo Ferraz, tributarista do escritório Avvad, Osorio Advogados, afirma que, mesmo com a ferramenta em vigor, o entendimento da Corte continua oscilando muito. "Às vezes, o STJ dá indício de que vai seguir uma direção e depois segue outra, sem qualquer fato novo que motive isso", diz o advogado. Como exemplo, ele cita a discussão judicial do ICMS incidente sobre a demanda de energia elétrica.

Essa demanda é contratada entre as grandes indústrias e concessionárias de energia para garantir que, em caso de necessidade, a empresa possa consumir energia extra. Os contribuintes defendem que o ICMS deve incidir sobre o valor da energia efetivamente consumida. Já os Estados argumentam que o imposto deve ser regularmente cobrado porque a demanda fica disponível para ser consumida. "O STJ vinha proferindo decisões favoráveis ao contribuinte, desde 2002", diz o advogado. "Ao julgar o recurso repetitivo, decidiu pela incidência sobre a demanda de emergência", afirma.

O grande benefício da ferramenta, segundo o STJ, é a celeridade dos processos afetados por tema repetitivo. Mas mesmo essa celeridade é relativa segundo o advogado Ronaldo Martins, do escritório Martins & Salvia Advogados. "O julgamento de recurso repetitivo realmente põe uma pá de cal na discussão", afirma. Mas o advogado defende que é uma análise muito simplista dizer que esse instrumento é positivo por reduzir estoques de processos no Judiciário e abreviar providências das empresas como as provisões de capital que registram em seus balanços. Para o tributarista, quando o processo é classificado como repetitivo e julgamentos de segunda instância são suspensos, há uma demora até o pronunciamento definitivo da Corte. "Às vezes, a necessidade da empresa é imediata", diz. O advogado questiona ainda se essa suspensão não acaba, na prática, por eliminar uma instância judicial.

Por colocar um termo final nas controvérsias, "seja a favor ou contra a Fazenda", a PGFN defende que o instrumento dos recursos repetitivos é positivo. O procurador-adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, afirma ainda que, nesses casos, como os contribuintes tendem a recorrer menos, a PGFN também perde menos tempo. Além disso, a própria procuradoria acaba por diminuir o volume de recursos e, consequentemente, cai o valor dos gastos. "Por isso, nossa tendência é prestigiar esses institutos. Para não ficar recorrendo de forma ineficaz", diz.

Há também especialistas que alertam ser preciso tomar cuidado quando o Poder Judiciário inclui um processo no rol dos recursos repetitivos. "Isso porque pode acontecer de haver peculiaridades do caso concreto, que fazem com que ele não se amolde à jurisprudência formada", afirma o advogado Igor Nascimento de Souza, da banca Souza, Schneider, Pugliese, Sztokfisz e Custódio Advogados. Para enfrentar a questão, segundo Souza, a banca abriu um escritório em Brasília e contratou profissionais especializados para atuar nos tribunais superiores. "Quem não tiver uma advocacia bastante atuante em Brasília ficará em defasagem em relação à Fazenda, que hoje está bastante estruturada para esta nova maneira de advogar", afirma Souza.

Fonte: Valor Econômico.

quinta-feira, 25 de março de 2010

ISS de São Paulo - Novas Isenções - Lei nº 15.134/2010

Foi publicada em 20 de março de 2010, a lei nº 15.134/2010, que concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS aos serviços relacionados a espetáculos teatrais, de dança, balés, óperas, concertos de música erudita e recitais

de música, shows de artistas brasileiros, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles, inclusive de trios elétricos, de blocos carnavalescos ou folclóricos, e exibição cinematográfica realizada por cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, constantes dos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

Devem ser observadas as condições estabelecidas na referida lei.

A isenção se dá a partir de 1º de janeiro de 2010.

O inteiro teor está disponível para download, para tanto, clique aqui.

Prescrição se dá em cinco anos após citação da empresa ou sócio

Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.

No agravo de instrumento, a Fazenda alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse provido para que o STJ examinasse as razões do recurso.

Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, considerou.

No agravo regimental (pedido de reconsideração dirigido ao colegiado), a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da actio nata (nascimento da ação), relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

A Segunda Turma negou provimento ao regimental, corroborando a decisão da ministra Eliana Calmon. Após examinar, a relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem.

Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, reiterou Eliana Calmon.

STJ – 22/03/2010.

Incidência da Cofins nas locações de bens móveis

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 423, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas advindas de operações de locação de bens móveis. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência a decisão no julgamento de um recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.

No recurso analisado, a locadora de carros Barravel Veículos e Peças pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em São Paulo. A corte paulista não aceitou o argumento da empresa de que o artigo 2º da Lei Complementar 70/1991, que instituiu a Cofins, não previa a incidência do tributo sobre a locação de bens móveis.

O TRF3 entendeu que não há nada na lei que impeça o recolhimento do tributo sobre a receita bruta de empresas prestadoras de serviços. Depois de fracassar na apelação e nos embargos de declaração, a empresa teve recurso admitido no STJ por meio de um agravo de instrumento.

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, lembrou que o entendimento consolidado nas Turmas de Direito Público do STJ “é no sentido de que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locações de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial”.

De acordo com o ministro, não é correto o argumento de que a Cofins incida apenas sobre venda de mercadorias e prestação de serviços, já que a receita bruta – base para o recolhimento do tributo – engloba “a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”.

STJ – 23/03/2010.

quarta-feira, 24 de março de 2010

STJ analisa tributação de créditos do PIS e Cofins

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar ontem uma nova tese tributária de grande impacto financeiro para as empresas que estão no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins. O sistema assegura às companhias o uso de créditos das contribuições - gerados a partir dos insumos utilizados na produção - que, na prática, reduzem carga tributária das empresas que estão no lucro real.

O caso avaliado ontem pela 2ª Turma é de uma empresa do setor de agronegócio que busca ter reconhecido o direito de excluir os créditos das contribuições da base de cálculo de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O pedido foi negado no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. No STJ, até agora, apenas um voto foi proferido pelos ministros da turma, em sentido favorável ao Fisco. Neste caso, pela impossibilidade de excluir os valores dos créditos do PIS e da Cofins do lucro da empresa.

A compensação dos créditos das contribuições surgiu com a criação do regime da não cumulatividade - instituído pela Lei nº 10.637, de 2002 e pela Lei nº 10.833, de 2003. As normas elevaram os percentuais do PIS e da Cofins, mas ofereceram em contrapartida às empresas a possibilidade de compensarem créditos gerados pelos insumos usados na produção. O objetivo, com a medida, foi evitar a tributação em cascata e reduzir a carga final dos empreendimentos. Determinados setores sujeitos ao regime conseguem, portanto, reduzir o custo na aquisição de insumos ao abater o valor referente aos créditos das contribuições. Como consequência, na venda dos produtos o lucro obtido é maior. De acordo com a nova tese em análise pelo STJ, o crédito não pode ser levado em consideração para o cálculo do lucro, pois constituiria receita bruta da pessoa jurídica.

A empresa alega no STJ que, com o entendimento atual da Receita, do desconto no valor de 9,25% sobre a mercadoria, referente ao crédito do PIS e da Cofins, 34% acabaria voltando para o governo na forma de IR e CSLL - 25% de IR e 9% de CSLL. "Isso vai contra a lógica da não tributação em cascata", afirma o advogado Flávio Augusto Dumont Prado, do escritório Gaia, Silva, Rolim & Associados, que defende a empresa. De acordo com Dumont, conforme determina a legislação que disciplina o regime não cumulativo, o valor do crédito de PIS e Cofins não constitui receita bruta da pessoa jurídica, e não podem ter outra finalidade que não seja a dedução destes tributos. "O IR e a CSLL só podem incidir sobre o lucro", diz Dumont.

A Fazenda Nacional, no entanto, entende que a isenção tratada na Lei nº 10.833 só vale para o PIS e a Cofins. "Caso vingue essa tese, a empresa conseguirá o inconcebível, usar o benefício da não cumulatividade como custo para deduzir da base de cálculo o IR e a CSLL", afirma Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional. Segundo ele, seria o mesmo que tirar uma norma de seu contexto e obter outra vantagem além do creditamento pelo regime da substituição tributária.

No caso, a empresa não deixou de pagar o IR e a CSLL, mas ajuizou a ação preventivamente, visando não ter mais a obrigação de recolher os tributos sobre os créditos. O ministro Herman Benjamin, relator do processo, ressaltou a importância da matéria sem precedentes ainda na Corte, e votou em favor da União. "O Imposto de Renda incide sobre o lucro e não no crédito tributário, e é impossível realizar abatimentos do IR e da CSLL não previstos em lei", diz o ministro. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell.

Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos.

Nova súmula fala da incidência da Cofins na locação

 A incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas advindas de operações de locação de bens móveis teve entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao editar a Súmula 423 que versa sobre o tema.

Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência a decisão no julgamento de um recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.

Segundo informações do STJ, no recurso analisado, a locadora de carros B.V. e P. pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em São Paulo. A corte paulista não aceitou o argumento da empresa de que o artigo 2º da Lei Complementar 70/1991, que instituiu a Cofins, não previa a incidência do tributo sobre a locação de bens móveis. O TRF-3 entendeu que não há nada na lei que impeça o recolhimento do tributo sobre a receita bruta de empresas prestadoras de serviços. Depois de fracassar na apelação e nos embargos de declaração, a empresa teve recurso admitido no STJ por meio de um agravo de instrumento.

O ministro Luiz Fux, lembrou que o entendimento consolidado nas Turmas de Direito Público do STJ "é no sentido de que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locações de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial".

De acordo com o ministro, não é correto o argumento de que a Cofins incida apenas sobre venda de mercadorias e prestação de serviços, já que a receita bruta - base para o recolhimento do tributo - engloba "a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais".

Fonte: DCI - Legislação.

Câmara aprova ampliação de benefícios fiscais

A Câmara dos Deputados aprovou ontem o texto-base da Medida Provisória 472/2009, que amplia benefícios fiscais para diversos setores da economia. Ela aborda desde incentivos ao setor petroquímico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, até a constituição de um fundo para a Marinha Mercante. Também cria o programa "Um Computador por Aluno", concede isenções ao setor de informática, regula a emissão de Letras Financeiras e faz algumas alterações no programa habitacional Minha Casa, Minha Vida.

A renúncia fiscal estimada pela Secretaria da Receita Federal com a edição da MP é de R$ 21,7 bilhões nos próximos cinco anos. Estão ainda incluídos nela a liberação para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) de R$ 80 bilhões e a concessão de até R$ 15 bilhões para o Fundo da Marinha Mercante. Cria também um cadastro nacional de pessoas físicas e jurídicas impedidas de operar com os fundos e programas habitacionais públicos.

A medida provisória altera pontos da legislação tributária federal. Por exemplo, dificulta o planejamento tributário nas transações das empresas com entidades no exterior e estende a obrigatoriedade de pagamento pelo lucro real às atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

A votação teve início após um acordo fechado no plenário entre governistas e oposicionistas. Segundo esse acordo, o projeto de banda larga seria votado depois da MP. A oposição, porém, ameaçou obstruir a votação, por não concordar com a amplitude da medida encaminhada pelo Palácio do Planalto em 2009, algo que o próprio presidente da Casa, Michel Temer (PMDB-SP), afirmou ser "desaconselhável".

Mas a estratégia principal oposicionista tinha o objetivo de negociar a forma que será votada - provavelmente hoje - a MP 475, que reajusta os benefícios dos aposentados."Queremos votação nominal dos aposentados para definir quem quer e quem não quer lhes dar aumento", afirmou o deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA). O líder do governo, Cândido Vaccarezza (PT-SP), respondeu fazendo um alerta à base governista. "Estão falando de salário de aposentados, de uma MP que será votada amanhã [hoje]. Estão anunciando uma obstrução por conta de uma futura MP", disse. O acerto final foi de votar apenas o texto-base da MP, o que acabou ocorrendo.

Fonte: Valor Econômico.

Novas regras para cobrança do ICMS

Nos últimos meses, os Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro têm se sucedido na publicação de medidas relacionadas à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O Rio ampliou, em janeiro, um regime especial do imposto, cerca de 15 dias após São Paulo publicar lei pela qual a Fazenda paulista pode colocar em prática ações de fiscalização ou conceder, sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), incentivos para compensar ou minimizar prejuízos sofridos com a aplicação de incentivos de outros Estados.

O que o Rio fez, na verdade, foi ampliar um incentivo mantido desde a gestão da ex-governadora Rosinha Garotinho e que, em novembro do ano passado, já havia provocado uma reação formal de Minas Gerais. Num decreto publicado em novembro, o governo mineiro deu à Fazenda local poderes para conceder facilidades fiscais a empresas mineiras que comprovem ter sido prejudicadas por benefícios concedidos por outros Estados.

Entre os benefícios previstos pelo decreto de Minas, de nº 45.218, estão suspensão da cobrança de ICMS, crédito presumido do imposto, redução de base de cálculo e prazos especiais para pagamento do imposto. Os benefícios podem ser analisados a partir de pedidos de empresas ou de entidades de setores que se declarem prejudicados.

Na época em que o decreto mineiro foi publicado, o benefício fluminense era oferecido a 37 municípios. O regime especial tinha duração de 25 anos. Com uma nova lei publicada em janeiro, de nº 5.636, o Estado do Rio amplia o incentivo para 48 municípios, alguns deles situados na região metropolitana da capital, e estabelece o prazo de duração do regime especial para 35 anos. A lei do Rio oferece o incentivo como parte de uma política de recuperação industrial regional.

Na prática, a lei permite trocar o sistema de débito e crédito com alíquota de 19% de ICMS por um recolhimento de 2% de imposto sobre o faturamento. O regime especial só pode ser adotado por indústrias instaladas nos municípios listados pela lei, mas não se aplica a fabricantes de automóveis, caminhões ou ônibus. Também não pode ser aproveitado para as indústrias que vendem ao consumidor final.

"Trata-se de um benefício relativamente fácil de ser usado", diz o tributarista Ricardo Fernandes, do escritório Avvad, Osorio, Fernandes Advogados. "Não é preciso apresentar projetos detalhados de expansão da indústria, por exemplo. A empresa precisa fornecer alguns dados e declarar que cumpre as condições da lei", explica. A facilidade tem atraído empresas para o regime. Segundo ele, seu escritório acompanha quatro empresas que se candidataram para entrar no regime especial. A lei não permite a adesão ao benefício por empresas que estão em falta com o fisco, com débitos em atraso em parcelamentos ou inscritos na dívida ativa, por exemplo.

Para a advogada Marissol Sanchez Madriñan, o benefício fluminense está entre os que dificultam a fiscalização pelos Estados, cujas empresas se declaram prejudicadas com o incentivo. "O imposto é lançado normalmente na nota, seja nas vendas internas ao Estado ou nas operações interestaduais", diz.

As empresas que estiverem dentro do regime especial deverão manter seus livros contábeis com débitos e créditos de ICMS. No recolhimento do imposto a 2% sobre o faturamento, porém, os lançamentos não devem ser levados em consideração. Procuradas, as Secretarias de Fazenda de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro não se manifestaram.

Fonte: Valor Econômico.

terça-feira, 23 de março de 2010

Arrecadação federal bate recorde em fevereiro

A arrecadação da Receita Federal em fevereiro, de R$ 53,541 bilhões, é recorde para o mês. Até então, o melhor resultado havia sido obtido em fevereiro de 2008, quando a arrecadação somou R$ 53,449 bilhões. Em janeiro deste ano, a arrecadação federal também foi recorde, com R$ 73,596 bilhões. Os valores já são corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O resultado ficou dentro das estimativas dos analistas, que esperavam arrecadação entre R$ 52,6 bilhões e R$ 66 bilhões. O desempenho representa aumento real (descontada a inflação) de 13,23% em relação ao mesmo mês de 2009. No entanto, o valor é 27,25% menor que o apurado em janeiro de 2010. No acumulado do primeiro bimestre, a arrecadação totalizou R$ 126,568 bilhões, com crescimento real de 13,46% em relação ao mesmo período do ano passado.

Segundo a Receita Federal, os principais fatores que contribuíram para o aumento da arrecadação de fevereiro, ante o mesmo período de 2009, foram o crescimento de 16% na produção industrial no mês anterior (janeiro), além de um crescimento de 10,3% no volume de vendas de janeiro. A base de comparação, de fevereiro de 2009, também estava menor, porque naquele mês houve uma compensação de débitos de PIS e Cofins e Cide, no valor de R$ 1,4 bilhão.

Além disso, embora ainda esteja em vigência a redução do IPI para os automóveis, a alíquota cobrada em fevereiro é maior do que a em vigor no início de 2009, quando o governo adotou esse incentivo para ajudar o setor automotivo a superar a crise financeira.

Acumulado em 12 meses

As receitas administradas pela Receita mostraram, em fevereiro, pela primeira vez após a crise financeira internacional, um resultado positivo no acumulado dos últimos 12 meses. A arrecadação das receitas administradas tiveram uma alta de 0,21% no acumulado de 12 meses (março de 2009 a fevereiro de 2010). O indicador mostra uma consolidação da recuperação das receitas, iniciada no final do ano passado.

As receitas administradas totalizaram em fevereiro R$ 52,053 bilhões, com alta real de 11,97%, em relação a fevereiro de 2009. No entanto, o resultado é 25,19% menor que o de janeiro deste ano. No acumulado do primeiro bimestre, as receitas administradas somaram R$ 121,095 bilhões, o que representa um crescimento real de 12,14% ante igual período de 2009.

A queda real de 27,25% na arrecadação de fevereiro em relação a janeiro é explicada por fatores sazonais, segundo a Receita Federal. Temendo a retomada de elevação da taxa Selic, muitas empresas anteciparam para o mês de janeiro o pagamento de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O pagamento pode ser feito até março. A Receita recebeu R$ 1,975 bilhão em janeiro em função da declaração de ajuste anual.

Também houve em janeiro uma concentração da arrecadação de imposto de renda sobre juros remuneratórios sobre capital próprio, além do pagamento de royalties relativos à extração de petróleo.

A redução na arrecadação em fevereiro, ante janeiro, também é explicada pelo volume de vendas que foi maior em dezembro (fato gerador da arrecadação de janeiro) do que em janeiro (fato gerador para o pagamento de tributos em fevereiro). A queda nas vendas em janeiro ante dezembro levou a uma redução na arrecadação de PIS, Cofins e IPI-Outros em fevereiro na comparação com janeiro deste ano.

Fonte: O Estado de São Paulo.

58,2% das empresas rejeitam substituição tributária

Pesquisa divulgada hoje pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) critica o uso do sistema de substituição tributária para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Por esse mecanismo, é dada a algumas empresas a responsabilidade pelo pagamento de seu próprio tributo e pelo imposto devido por fornecedores ou clientes da mesma cadeia produtiva. No levantamento feito com 1.193 indústrias, 58,2% delas rejeitam o sistema.

A pesquisa mostra que a rejeição é maior entre as empresas de pequeno porte, segmento no qual 62,7% dos ouvidos afirmam que o mecanismo é negativo para suas operações. Nas companhias médias, a rejeição é de 56,6% e, nas grandes, de 51,3%. Do ponto de vista do governo, o sistema traz benefícios, porque facilita a fiscalização da arrecadação em cadeias com várias fases e que, por essa característica, têm impostos que incidem várias vezes.

A principal desvantagem do sistema, dizem as empresas, é o efeito negativo do recolhimento do ICMS no caixa, já que na maioria dos casos o pagamento do tributo é feito de forma antecipada se comparado ao sistema tradicional. Para 63,3% das empresas submetidas à substituição tributária, essa característica é negativa. Há, porém, fatia de 11,7% dos ouvidos que afirmam ser positivo o efeito do sistema no caixa e 25,1% avaliam como neutro o impacto no fluxo de caixa.

Apesar da forte rejeição ao sistema, a pesquisa mostra que a substituição tributária atinge menos de um terço das indústrias ouvidas: apenas 30,1% dos participantes do levantamento estão submetidos ao mecanismo. Entre essas empresas, 89,1% estão no sistema como companhia substituta - aquela que é obrigada a recolher os impostos de sua própria empresa e do restante da cadeia produtiva.

"Essa elevada concentração de empresas substitutas se justifica pela preponderância da substituição tributária para frente em empresas industriais, que recolhem antecipadamente o tributo a cargo de empresas comerciais atacadistas ou varejistas", cita a pesquisa da CNI. A pesquisa foi feita entre 4 e 22 de janeiro de 2010, com 1.193 indústrias. Dessas, 668 são de pequeno porte, 339 têm médio porte e 186 são de grande porte.

Fonte: Estado São Paulo.

sexta-feira, 19 de março de 2010

Quase 5 mil entregam o FCont

O volume, conforme dados da Receita Federal, é condizente com o esperado, que oscilava entre 4 mil e 5 mil CNPJs.

SÃO PAULO - Cerca de 4,57 mil companhias enviaram os arquivos do Controle Fiscal de Transição (FCont) dentro do prazo previsto, findo na última segunda-feira (30). O volume, conforme dados da Receita Federal, é condizente com o esperado, que oscilava entre 4 mil e 5 mil CNPJs.

A perspectiva foi feita tomando como base companhias com ações negociadas em bolsa, instituições financeiras e seguradoras – basicamente, o grupo obrigado a aderir às normas contábeis do IFRS já no balanço anual 2010. Conforme o órgão, ficaram de fora desse cálculo sociedades anônimas de capital fechado e limitadas de grande porte.

Na última quarta-feira (02), o Fisco informou que não prorrogaria o prazo para envio dos dados. Dessa forma, companhias que não fizeram a transmissão dentro do prazo previsto estão sujeitas a multa de R$ 5 mil por mês calendário, conforme a consultoria FISCOSoft.

O que é

O FCont é um livro auxiliar para detalhamento de informações transmitidas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Ele serve para neutralizar os efeitos contábeis e ficais das companhias que aderiram às normas contábeis do IFRS, com base na Lei 11.638, já no ano passado – lembrando que a obrigatoriedade é a partir de 2010.

Companhias nesta situação tiveram de aderir ao Regime Tributário de Transição (RTT), durante o preenchimento da DIPJ, para que o Fisco pudesse calcular a incidência do imposto com base nas novas regras. O detalhamento de tais informações para garantir a neutralidade, portanto, fica com o FCont.

Fonte - Financial Web.

quinta-feira, 18 de março de 2010

Governo vai manter alíquota de ICMS de 25% sobre o álcool

Produção de álcool gera cerca de 80 mil empregos em Minas Gerais

Em cada litro de álcool que o consumidor de Minas Gerais pagou, nas últimas semanas, R$ 0,52 foram para os cofres do governo do Estado por meio da cobrança da alíquota de 25% do ICMS. Em São Paulo, com a alíquota de 12% do ICMS sobre o álcool, foram apenas R$ 0,20 por litro. E essa situação não deve mudar tão cedo. Questionado sobre a diferença na tributação, o governador Aécio Neves afirmou que o Estado tem a necessidade de arrecadar.

Em Poços de Caldas, durante solenidade do início de operação da primeira etapa da rede de distribuição de gás natural do Sul de Minas Gerais, com investimentos de R$ 150 milhões da Gasmig, o governador informou que o Estado fez grande isenção de ICMS sobre produtos que atendem à população de baixa renda.

Quanto aos outros produtos, o governador disse que é preciso arrecadar caso contrário "não investe na educação, não investe na saúde, não investe na segurança pública. Se outros Estados têm uma melhor condição financeira que possam criar novas isenções, nós devemos saudá-los", completou.

O governador também usou a crise econômica para justificar a necessidade de arrecadar. "O Estado de Minas Gerais foi o que mais sofreu com a crise econômica do ano passado. Perdemos R$ 2 bilhões na nossa receita. Então é uma questão de você priorizar", afirmou.

Apesar da produção do setor sucroalcooleiro gerar 80 mil empregos no Estado, o álcool paga a mesma alíquota de 25% cobrada para a gasolina, que vem de outras regiões do país.

Fonte: O Tempo Online.

Seguridade aprova isenção de IR para auxílio-reclusão

 A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 3801/08, da deputada Rita Camata (PMDB-ES), que inclui o auxílio-reclusão entre os rendimentos isentos do Imposto de Renda.

O auxílio-reclusão, pago a dependentes de segurados presos de baixa renda, está previsto na Constituição e foi regulamentado pela Lei nº 8213/91.

O relator do projeto, deputado Chico D’Angelo (PT-RJ), afirma que o valor mensal do auxílio-reclusão está abaixo do limite de isenção do Imposto de Renda. O valor médio do benefício apurado em 2007 pela Previdência foi de R$ 524,20, enquanto o limite de isenção do IR é de R$ 1.434,59.

O problema, segundo ele, ocorre quando a Previdência atrasa o benefício e paga várias parcelas de uma só vez. Nesse caso, o valor supera o limite de isenção e paga imposto.

“Essa prática é inadmissível, pois se trata de um valor cujas competências mensais podem ser facilmente individualizadas pelo próprio ente público. Ademais, trata-se de um benefício destinado à população de baixa renda, cuja retenção de parte de seu valor pelo fisco gera prejuízo à subsistência do dependente do segurado recluso”, afirma o deputado.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados.

CNJ estabelece normas para precatórios

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai estipular em uma resolução as normas que os tribunais do país devem seguir para cumprir a Emenda Constitucional (EC) nº 62, que alterou a forma de pagamento dos precatórios. A discussão, que teve início nesta semana, deve ser finalizada em dois meses. Apesar de o CNJ ainda não ter finalizado o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) publicou no início deste mês uma orientação para os magistrados do Estado.

A emenda - publicada em dezembro e alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) - estabelece medidas polêmicas, como a quitação do precatório pelo poder público em 15 anos ou o uso de um percentual mínimo da receita corrente líquida para quitar os títulos. Há também a previsão da realização de leilões reversos, por meio dos quais receberá primeiro o credor que aceitar o maior desconto no valor do pagamento. Como a norma não define como serão executadas essas medidas pelo Poder Judiciário, o CNJ assumiu a tarefa de "regulamentar" a questão.

Na primeira reunião do grupo, comandada pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do CNJ, Ives Gandra Martins Filho, foram levantados os pontos mais problemáticos da emenda. Ela vincula um percentual mínimo do orçamento dos entes federados, entre 1% e 2%, para a quitação dos débitos. Desta receita, 50% vão para as chamadas contas especiais administradas pelos Tribunais de Justiça, que devem dar preferência aos precatórios menores, realizar leilões e sessões de conciliação para negociar a compra dos títulos pelo Estado. De acordo com o ministro Ives Gandra, um dos problemas é que a emenda concentrou nos TJs a administração da conta especial, ainda que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) tenham precatórios a pagar.

O formato dos leilões reversos também será padronizado pelo CNJ. De acordo com o ministro Ives Gandra, a emenda prevê a possibilidade de os tribunais realizarem convênios com entidades especializadas em leilões, mas não se sabe ao certo como isso deve ser feito. O conselho não possui um levantamento do estoque de precatórios nos tribunais, mas sabe-se que o TJSP possui 71 mil precatórios a pagar. Outro ponto a ser esclarecido pelo CNJ é a sanção a ser aplicada quando a emenda não for cumprida.

O TJSP publicou no início deste mês uma ordem de serviço para uniformizar os pagamentos dos precatórios. Segundo o texto, o município ou Estado que não cumprir o pagamento da forma como foi instituída pela emenda, poderá ter o regime especial cassado. O que significa dizer que o sequestro de valores das contas do ente público podem voltar a ser aplicados.

O TJSP também uniformizou a correção monetária dos precatórios. Para a Corte, as novas regras só devem valer para precatórios expedidos após 10 de dezembro, data de início da vigência da nova lei. Com a correção prevista na Emenda 62, os valores dos precatórios podem, em alguns casos, cair pela metade. Um título originado de uma desapropriação, por exemplo, que até então era atualizado com juros de 6% ao ano, acrescido do percentual de 1% de mora, além da correção monetária pelo IGPM ou pelo INPC, passa a ser corrigido apenas pela caderneta de poupança.

A Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo entregou ao TJSP sugestões para aperfeiçoar pontos da regulamentação. O advogado Marcelo Lobo, membro da comissão, diz que a aplicação dos juros de mora deveria ficar mais clara. A Súmula vinculante nº 17 do Supremo estabelece que não incide juros de mora no prazo de 18 meses - a contar da emissão - até que haja o pagamento dos precatórios alimentares. Porém, a regulamentação do TJSP não deixa explícito se no caso de atraso, ocorrerá a incidência de juros de mora por todo o período, incluindo os primeiros 18 meses.

Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 17 de março de 2010

Comissão aprova alteração na lei contra lavagem de dinheiro

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou ontem o projeto de lei que altera a legislação referente à lavagem de dinheiro no país. O projeto segue agora ao plenário e a expectativa é de que ele seja votado neste semestre.

Em tramitação no Congresso há alguns anos, a proposta endurece o combate ao crime de lavagem de dinheiro no Brasil. A principal alteração sobre a atual legislação que trata do assunto é que qualquer infração penal possa ser considerada crime antecedente ao de lavagem de dinheiro. Hoje, a lei 9.613, de 1998, considera que apenas alguns crimes podem ser associados à lavagem: tráfico de drogas, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, seqüestro, crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro.

O projeto aprovado também endurece a legislação quanto ao tamanho da pena, pois aumenta a pena de três a dez anos para três a dezoito anos. Também estipula que ela possa ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto, no caso de colaboração espontânea do agente com as autoridades. Hoje a lei afirma que, no caso de colaboração, deve ser cumprida a pena em regime aberto apenas. Uma outra inovação é quanto à perda de bens do condenado: Estados, além da União, também poderão recebê-los.

Há expectativa de que o projeto passe com tranquilidade no plenário. "Não há maiores resistências e vamos propor ao presidente Michel Temer que ele seja colocado em pauta", afirmou o relator do projeto na CCJ, Colbert Martins (PMDB-BA).

Fonte: Valor Econômico.

PPI: Contribuintes do ICMS ganharam nova chance

A opção pela repactuação do recolhimento do débito deve ser feita entre os dias 15 e 31 de março.

Contribuintes que ingressaram no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e estão com parcelas em atraso ganharam uma oportunidade para regularizar a sua situação. Um decreto (nº 55.534/10) publicado na edição do dia 5 de março do Diário Oficial do Estado (DOE) autoriza a definição de novos prazos de vencimento. A opção pela repactuação do recolhimento do débito deve ser feita entre os dias 15 e 31 de março, no sistema PPI do ICMS, no endereço (www.ppidoicms.sp.gov.br).

Para obter o benefício, o contribuinte deve ter, necessariamente, pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro do ano passado e que não fora paga num prazo de 90 dias a partir da data de vencimento.  Nos casos de mais de uma parcela atrasada, elas terão vencimento fixados em  abril deste ano, seguindo a ordem cronológica dos vencimentos iniciais. Assim, quem tem, por exemplo, uma parcela com data prevista para 29 de setembro de 2009, poderá recolher até o dia 29 de abril desde ano.

Todos os débitos serão atualizados. As parcelas com atraso superior a 30 dias serão corrigidas em 5%. Entre 31 a 60 dias de atraso, o acréscimo será de 10%. Atrasos entre 61 a 90 dias terão correção de 20%.

O PPI do ICMS foi instituído em abril de 2007 e o prazo de adesão foi até 30 de novembro de 2008. Pelo programa, os débitos de ICMS poderiam ser quitados de uma única vez, com redução de 75% na multa e de 60% nos juros. Outra opção era pagar em até 15 anos, com redução de 50% na multa e de 40% nos juros.

Fonte: Diário do Comércio.

Custo de implementação do Sped prejudica médias empresas

De acordo com economista-chefe da ACSP, virtualização confronta com cenário tributário altamente complexo

Os custos da implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) podem prejudicar as companhias de pequeno e médio porte, em um sistema tributário no qual elas já saem perdendo por conta da falta de transparência das informações. A opinião é do economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Marcel Solimeo.
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“Diluir esse custo será ainda mais difícil para essas companhias”, afirmou. O especialista alerta ainda para os cuidados que as companhias precisam ter com os dados informados no sistema. “As possibilidades de gastos com erro humano, no caso de informações erradas no sistema, são muito fortes”, avaliou, indicando os riscos de autuação por parte do Fisco.

O Sped funciona em três frentes: Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A distribuição virtual das informações resulta em apuração em tempo real da Receita Federal. Antes, o tempo para correção de dados inseridos incorretamente antes da atuação da Receita Federal era maior do que o verificado agora.

Questão de estrutura

Para Solimeo, o movimento de virtualização de dados chega em um momento no qual a iniciativa privada como um todo sofre com um sistema tributário complexo e com baixo retorno.

Atualmente cerca de 35% do Produto Interno Bruto Brasileiro (PIB) é tributação. Há dez anos, essa porcentagem era de 26%. A grande questão que acompanha pessoas físicas e jurídicas brasileiras há anos não se limita ao pagar em impostos, extrapolando essa linha e chegando à dúvida: quais serviços terei em troca?

Países europeus são mundialmente conhecidos pelo forte peso de impostos, taxas e contribuintes no preço de seus produtos. E também por seu atendimento à população — de segurança a escola e saúde — de extrema qualidade. E é então que empresas acabam por absorver o ônus de uma má gestão pública — arcando com planos de saúde para seus funcionários e auxílio educação a eles e seus filhos, por exemplo — gerando uma bola de neve tributária extremamente prejudicial aos negócios.

“Aqui o retorno é muito baixo por conta da infraestrutura deficitária, que elevam muito os custos do negócio. Nosso sistema tributário, ainda, permite que se recolha imposto antes das empresas receberem o produto da venda, o que prejudica muito a contabilidade e o caixa”, afirmou Solimeo.

Fonte: FinancialWeb.com.br

São Paulo e Espírito Santo fecham acordo sobre ICMS e encerram disputa

Os governos do Espírito Santo e São Paulo firmaram acordo para acabar de vez com a acirrada disputa entre os Estados pelo ICMS cobrado na importação de mercadorias, via tradings capixabas, por empresas paulistas. Às vésperas das eleições, os Estados concordaram em editar projetos de lei para que o ICMS em importações por terceiro, contratadas até o dia 20 de março do ano passado e desembaraçadas até 31 de maio de 2009, deve ficar no Estado da trading. São Paulo vinha autuando empresas que importaram mercadorias por meio do Porto de Vitória e não recolheram, na compra por ordem de terceiro, o imposto considerado devido à Fazenda paulista.

O entendimento foi fechado na quinta-feira com a presença do secretário da Fazenda do Espírito Santo, Bruno de Negris, do vice-governador paulista, Alberto Goldman, e do secretário da Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo Machado Costa.

O projeto de lei paulista está em fase final de elaboração. A Fazenda de São Paulo confirma o conteúdo do acordo e que as medidas suspenderão a exigência do ICMS, nessas operações, com ou sem auto de infração já lavrado. O projeto de lei capixaba começa a tramitar hoje. Para Negris, a medida representa menos custos para ambos os governos, empresas paulistas e capixabas. "Se São Paulo continuasse a exigir o imposto, caracterizaria recolhimento em duplicidade, o que geraria ações judiciais das empresas contra os Estados para pedir o ICMS pago a mais de volta", explica Negris.

Essa foi a solução encontrada após a tentativa frustrada de aprovação de convênio no Conselho Nacional de Política Nacional (Confaz) para que os Estados pudessem considerar válidos os pagamentos de ICMS em importações por terceiro, contratadas até o dia 20 de março do ano passado e desembaraçadas até 31 de maio de 2009. "Esse convênio era muito improvável porque precisava da aprovação de todos os Estados do país e alguns como Santa Catarina, por exemplo, não abriam mão dessa arrecadação", diz o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Tozzini, Freire.

A aprovação de lei pelas respectivas Assembleias Legislativas diminui as chances de que outros Estados ajuizem ação contra a solução conjunta só porque ela não foi aprovada pelo Confaz. "Afinal, as legislações referem-se apenas a Espírito Santo e São Paulo", explica Zaninetti. "E, com a aprovação via lei, é difícil que os governadores eleitos nas próximas eleições tentem derrubar seu conteúdo na Justiça", afirma.

O Protocolo ICMS nº 23, de 2009, firmado entre Espírito Santo e São Paulo, em maio do ano passado, resolveu que daquele dia em diante o ICMS nessas operações ficaria para o Estado da empresa que deu à ordem de importar, ou seja, São Paulo. Mas faltava resolver a situação em relação às importações anteriores.

As 107 empresas associadas ao Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo (Sindiex-ES) comemoram. Segundo o presidente do sindicato, Severiano Alvarenga Imperial, o acordo recentemente firmado dá estabilidade ao mercado. "As tradings capixabas acabavam não fazendo mais negócio com empresas paulistas por causa desse imbróglio", diz. "E a demanda paulista é significativa para nós", completa.

Sem a aprovação do texto da lei em mãos, contudo, há especialistas ainda inseguros. O presidente do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, José Paulo Neves, por exemplo, ainda não sabe se os processos administrativos de empresas paulistas contra autos de infração serão automaticamente extintos. "Isso só a lei vai explicitar", afirma. Já o advogado Yun Ki Lee, sócio do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, tem receio de que dispositivos da nova norma possam dar brecha para que fiscais a interpretem de modo a prejudicar as empresas paulistas. "Espero que a legislação paulista não deixe margem para isso", diz.

Fonte: Valor Econômico.

Inclusão de empresas do Simples no Refis

A briga das micro e pequenas empresas para inclusão de débitos do Supersimples no "Refis da Crise" ainda está longe de acabar. De quatro decisões de mérito proferidas até agora pela Justiça Federal, duas são favoráveis aos contribuintes. Uma sentença, da 17ª Vara Federal de Brasília, beneficia três empresas de um grupo do setor automotivo. Outra, um pequeno empresário de Itajaí (SC).

A Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise, não impede a adesão dos micro e pequenos empresários. Mas a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) n º 6, editada posteriormente, traz essa restrição, que passou a ser questionada na Justiça. Como essas empresas recolhem de forma unificada os tributos federais, estaduais e municipais e o parcelamento só abrange dívidas contraídas com a União, os juízes ainda não chegaram a um consenso sobre a viabilidade da inclusão desses contribuintes no parcelamento.

Enquanto discutem a questão, os optantes do Supersimples que pediram a adesão têm quitado a taxa mínima mensal, cobrada pela Receita Federal, até que sejam consolidadas as dívidas. Só foram beneficiadas pelo programa de parcelamento as empresas com débitos federais anteriores a sua entrada no regime diferenciado de tributação.

Em Brasília, a juíza Cristiane Pederzoli Rentzsch, da 17ª Vara Federal, entendeu que a restrição só poderia ser imposta pela lei, e não pela portaria. Além disso, lembrou que a lei determina que podem ser incluídos todos os débitos administrados pela Receita Federal. E, como os tributos recolhidos pelas empresas no Supersimples também são geridos pelo órgão, não haveria por que negar a inclusão, segundo a juíza. Para a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, que defende o grupo do setor automotivo, a União não teria problemas de gerenciamento com o parcelamento das dívidas dos micro e pequenos empresários e o repasse das parcelas destinadas a Estados e municípios. O grupo que incluir no Refis da Crise os débitos tributários acumulados de março a novembro de 2008.

Os contribuintes, no entanto, foram derrotados em duas ações que tramitam no Sul do país. A 1ª Vara Federal de Joinville (SC) negou o pedido ajuizado pela Associação de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa (Ajorpeme). E a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS ) proferiu sentença desfavorável a uma pequena indústria de reboques. Nos dois casos, os juízes entenderam que, como o Refis da Crise só trata de débitos federais, seria inviável incluir os optantes do Supersimples no programa de parcelamento.

O advogado da Ajorpeme, Thiago Vargas, do escritório Schramm, Hofmann e Vargas Advogados Associados, afirma que vai recorrer da sentença. Ele deve insistir no argumento de que essa exclusão não poderia ter sido feita por portaria, extrapolando o que diz a lei. "A questão operacional não pode violar o direito dessas empresas de se beneficiar do parcelamento", diz.

O advogado da empresa de reboques, Luiz Eduardo Abarno da Costa, do escritório Magadan & Abarno da Costa Advogados Associados, argumenta que há outros embasamentos jurídicos que ainda não foram analisados. "A Constituição garante um tratamento diferenciado e favorecido às empresas do Supersimples, o que justificaria a inclusão da sua dívida total no Refis", afirma. Caso a Justiça não aceite a inclusão de toda a dívida da empresa, o advogado espera que pelo menos possam ser parcelados os débitos federais. Para a PGFN, no entanto, não é possível fazer essa separação.

Fonte: Valor Econômico.

terça-feira, 16 de março de 2010

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Isenção de imposto para deficiente

A 21ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) determinou que uma deficiente, portadora de distrofia muscular hereditária, tem direito à isenção de IPVA e ICMS na compra de carro, mesmo que ele seja dirigido por terceiros.

De acordo com os autos do processo, a autora da ação possui limitação progressiva do aparelho muscular e precisa de cadeira de rodas para sobreviver. Em seu depoimento, ela relatou que fez o pedido de isenção junto à Fazenda Estadual, mas foi negado. Dessa forma, decidiu buscar a concessão do benefício na Justiça, por meio de mandado de segurança, ganhando o direito à isenção.

No recurso ao Tribunal, o Estado do Rio Grande do Sul alegou, em sua defesa, que para ter direito à isenção é necessária a adaptação do veículo para dar ao deficiente a capacidade de dirigi-lo e para seu uso exclusivo.

Ressaltou ainda que nessa hipótese não se enquadra o automóvel que já disponha de determinados equipamentos, como opcionais de fabricação em série, oferecidos a todos os consumidores e que se destinam primordialmente a proporcionar maior conforto do que atender à necessidade específica do portador de deficiência.

Em contrapartida, a proprietária alegou que o fato de ser necessária outra pessoa para guiar o carro, pois ela não tem condições físicas, não afasta seu direito ao benefício.

Na avaliação do desembargador Francisco José Moesch, relator do caso, a legislação não prevê qualquer restrição a que o veículo seja guiado por terceiro, conforme verificado na Lei 8.820/89 e nos Decretos 37.699/97 e 32.144/85, que regulam a cobrança dos impostos.

“A intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção dos portadores de deficiência física.”, enfatizou o magistrado. Segundo Moesch, foi reconhecido junto à Receita Federal o direito a adquirir o veículo com isenção do IPI (Importo sobre Produtos Industrializados), preenchendo, portanto, disposição do Decreto 37.699. O voto foi acompanhado pelo desembargador Genaro José Baroni Borges.

O desembargador Marco Aurélio Heinz, único voto vencido vencido, votou pela não-concessão do benefício. Para o magistrado, apesar da deficiência da autora, o veículo que ela pretende comprar não possui qualquer tipo de adaptação, sendo correta a negativa do Estado. Observou que a legislação prevê, expressamente, que é necessária adaptação do automóvel às necessidades do portador de deficiência.

Fonte: Última Instância - UOL.