terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Exposição de produto sem nota sem efetivação de venda é apenas preparação

A conduta de expor produto sem nota fiscal à venda, sem que o negócio seja efetivado, constitui apenas preparação de sonegação. O crime, formal, é de menor potencial ofensivo, e deve ser processado no âmbito do juizado especial.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido de habeas corpus apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) em conflito de competência.

A relatora do conflito negativo de competência suscitado entre o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília e a 8ª Vara Criminal entendeu que teria ocorrido efetiva supressão de tributo, em razão da inscrição dos débitos apurados na dívida ativa. Para o ministro Napoleão Nunes Maia, a acusada apenas expôs a mercadoria à venda sem a emissão da nota fiscal de trânsito. Essa conduta é tipificada como ato preparatório de sonegação, que só se efetiva com a concretização da venda do produto ou serviço – que é o verdadeiro fato gerador do tributo. Assim, a inscrição do débito relacionado na dívida ativa não altera a tipificação da conduta da ré, que sequer praticou o fato gerador do tributo.

Isso também não se altera em razão de a inscrição do débito ser condição objetiva de punibilidade. Segundo o relator, o delito tipificado no artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 exige a venda da mercadoria ou prestação do serviço (fato gerador do ICMS), porque é crime material e depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado. Já o artigo 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 tipifica os atos tendentes à sonegação do tributo, o qual é crime formal, que não exige efetivo prejuízo ao Estado. Com a decisão, o processo terá seguimento no juizado especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Advogado recomenda cautela ao contribuinte

A confusão toda entre recolher ou não o Funrural, segundo Dias de Pinho é que, para o STF, a Lei 10.256/01 teria resolvido o problema formal que culminou com o reconhecimento de inconstitucionalidade do tributo pelo órgão.

Segundo ele, qualquer análise da questão do Funrural que considere apenas o precedente do Recurso Extraordinário 363.852 (aquele julgado inconstitucional pelo STF) e as regras da Lei 10.256/01 (de 2001) é insuficiente para enfrentar o problema em toda sua dimensão.

O tributarista frisa que outras questões estão sendo simplesmente colocadas ao largo da discussão pela jurisprudência, como a violação do princípio da equidade contributiva (adequar cada caso à realidade) e a impossibilidade de se criar nova contribuição sobre materialidade prevista constitucionalmente para outros tributos. Sobre essa última questão, o ministro Marco Aurélio foi mal interpretado quando disse que o contribuinte já recolhia a Cofins – que não ocorre nesse caso – e, portanto, não poderia recolher o Funrural, pois ambos incidiriam sobre a receita bruta.

“A bem da verdade, o que a nós parece, o ministro quis dizer que somente se pode utilizar uma materialidade para cada contribuição, independente de quem sejam os destinatários, e assim o fez com fundamento no § 4º do art. 195 c/c primeira parte do art. 154, I da Constituição da República”. Ainda de acordo com o tributarista, “essa confusão toda reforça a tese de que o contribuinte deve ter muita cautela nas estratégias adotadas em cada demanda, pois existem custos que podem ser gerados em vista da improcedência da ação e do pagamento dos honorários”.

Fonte: Correio do Estado.

Fisco vai acompanhar 17 mil contribuintes

A Receita Federal definiu a estratégia de fiscalização dos grandes contribuintes para 2011. Entre as pessoas jurídicas, 12.153 empresas responsáveis por 70% da arrecadação total serão alvo permanente de acompanhamento econômico-tributário.

Nesse grupo, figuram companhias dos setores financeiro, petrolífero, automobilístico e de bebidas. A fiscalização também examinará as contas de 5.140 pessoas físicas com renda e patrimônio elevados. Eles serão os primeiros a serem fiscalizados pela Delegacia Especial de Maiores Contribuintes Pessoa Física, prevista para começar a funcionar nos próximos dias, na cidade de Belo Horizonte. Para 2011, a Receita Federal estima uma arrecadação de R$ 866 bilhões, considerando tributos pagos por empresas e pessoas físicas.

A definição dos contribuintes que serão monitorados de forma permanente faz parte da decisão do órgão de direcionar esforços e de concentrar as ações de fiscalização nos grupos responsáveis pelos maiores valores de arrecadação. As 12.153 companhias responsáveis por 70% da arrecadação que terão os dados fiscais verificados de forma permanente por auditores fiscais no próximo ano representam um grupo maior que as 10.568 empresas selecionadas neste ano. Desse grupo de 2011, 2.165 companhias, que respondem por 50% da arrecadação total, receberão tratamento fiscal prioritário relativo ao monitoramento de cobranças, compensações de créditos, ações judiciais e restituições, entre outros parâmetros.

Em portaria publicada no início deste mês, a Receita Federal definiu os parâmetros de classificação dos grandes contribuintes, considerando o ano-calendário 2009. Na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, serão consideradas as companhias com receita bruta anual superior a R$ 90 milhões. Anteriormente, esse limite era de R$ 80 milhões. Na análise do débito tributário federal anual declarado, o montante passa de R$ 8 milhões para R$ 9 milhões.

Na massa salarial informada na guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da Previdência Social, o limite sobe de R$ 11 milhões para R$ 15 milhões. Nos débitos declarados na guia de recolhimento do FGTS e da Previdência, o montante passa de R$ 3,5 milhões para R$ 5 milhões.

A Receita Federal, de acordo com o sócio da área trabalhista do escritório Machado Associados, Fábio Medeiros, tem aprimorado os métodos de fiscalização. O órgão tem optado por priorizar grandes contribuintes e contribuintes que apresentam variações significativas nos dados econômicos-tributários.

"As grandes empresas devem ficar preparadas para eventuais questionamentos. Um exemplo são as variações em compensações de tributos. É comum o auditor ligar para pedir esclarecimentos quando detecta-se variações nos dados", explicou.

Fonte: Valor Econômico.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Medida da Receita afeta ações antidumping

O sistema de defesa contra importações irregulares no Brasil está ameaçado de colapso, como efeito colateral das medidas tomadas pela Receita Federal para evitar vazamento de informações sigilosas. A Receita patrocinou uma medida provisória aumentando controles e punições, após o escândalo da quebra de sigilo fiscal de integrantes da oposição, durante as eleições deste ano. Com a medida, porém, os técnicos também cortaram o fornecimento de dados de comércio exterior ao Ministério de Desenvolvimento, o que travou processos contra importações desleais.

"É estapafúrdio, um nonsense, está vedado ao próprio governo receber informações necessárias para avaliar a situação de mercado", queixa-se o presidente-executivo do Instituto Aço Brasil (IABr), Marco Polo de Mello, dirigente de um dos setores mais afetados pelo impasse que interrompeu a troca de dados entre a receita e a Secretaria de Comércio Exterior (Secex). "Tinhamos de estar brigando para dar celeridade aos processos contra importações desleais; não faz sentido tirar a munição desses instrumentos no meio do processo."

No Ministério do Desenvolvimento foram barrados, por falta de informações, 16 pedidos de processos contra importações acusadas de dumping (preço abaixo do normal). Outros 38 processos, já em curso, podem ser afetados pela falta de informações sobre preços e quantidades de importações praticadas pelas empresas nos últimos cinco anos. Esses dados eram repassados pela Receita, segundo explica um alto funcionário do órgão, com base em um parecer "vago", que perdeu a eficácia, na avaliação dos técnicos, após a edição da medida provisória 507, em 5 de outubro, com regras mais estritas e severas para punir quebra indevida de sigilo fiscal.

"O governo tem de entender que o sagrado direito de defesa comercial deve ser preservado, inclusive na coleta de provas", comenta o secretário de Comércio Exterior da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Roberto Giannetti da Fonseca. Ex-secretário-geral da Câmara de Comércio Exterior (Camex), ele reconhece que o Código Tributário Nacional restringe o poder da Receita de repassar dados a outros órgãos públicos, mas defende a adoção de uma medida legal para mudar o código e facilitar a troca de informações.

Giannetti e Marco Polo lembram que o presidente do BNDES, Luciano Coutinho anunciou, no Encontro Nacional de Comércio Exterior (Enaex), há duas semanas, a decisão da presidente eleita, Dilma Roussef, de incentivar o uso de medidas de defesa comercial, contra as importações "desleais". Com o impasse, o anúncio pode cair no vazio. Para dar base a processos antidumping e outros mecanismos contra preços artificialmente baixos, o governo precisa dados individuais das importações das empresas, só fornecidos à Receita.

"Estamos dialogando com a Receita Federal para resolver urgentemente o problema", declarou o secretário de Comércio Exterior, Welber Barral, por meio da assessoria do Ministério de Desenvolvimento. "A restrição imposta ao acesso dos servidores públicos da Secex cria dificuldades inclusive para cumprir prazos estipulados pelas normas da Organização Mundial do Comércio (OMC)", acrescentou.

O assessor da secretaria de Receita Alberto Pinto argumentou, ao Valor, que a Constituição e o Código Tributário impedem o repasse das informações ao Ministério do Desenvolvimento explicitamente, ao restringir a entrega de dados sobre a situação financeira dos contribuintes. Pedido feito pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sobre empresas de comércio exterior foi rejeitado em 2007 pela Procuradoria da Fazenda Nacional com base nesses argumentos, afirma Pinto.

O assessor informou que, por considerar que seria muito lenta a solução ideal, uma lei complementar ao Código Tributário, a Receita sugeriu ao Desenvolvimento a edição de uma medida provisória que determinaria às empresas de comércio exterior a informação compulsória de suas operações individuais à Secex. Caso preferissem, as empresas poderiam apenas autorizar a Receita a abrir os dados ao Desenvolvimento, como prevê a legislação. Os técnicos do ministério consideram essa mudança impossível de ser posta em prática por não abranger as importações feitas nos últimos cinco anos (informação necessária ao processo antidumping) e por obrigar o ministério a criar nova base de coleta de dados, prejudicando as operações de comércio exterior.

Receita e Desenvolvimento divergem na interpretação de um artigo, o 198, do Código Tributário, que, na avaliação do fisco, só permite divulgação de dados sigilosos em caso de requisição judicial ou permissão do contribuinte afetado. Para o Desenvolvimento, um parágrafo do artigo, que estabelece como se dá o repasse de informações a outros órgãos federais, abre exceção para que a Receita continue, como fazia até outubro, a fornecer informações essenciais aos processos contra importações desleais.

Fonte: Valor Econômico.

Receita aperfeiçoa norma para evitar sonegação

O Banco Central publicou nesta sexta-feira (03/11) no Diário Oficial da União instrução normativa que aperfeiçoa norma para evitar sonegação em operações com moeda estrangeira. A medida torna obrigatório também o fornecimento de dados sobre operações cambiais na Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).

A partir de agora, terão que constar da Dimof informações sobre aquisição de moeda estrangeira, conversão de moeda estrangeira em moeda nacional e transferência de moeda estrangeira para o exterior.

De acordo com a Receita, a importância da medida está relacionada ao conjunto de tributos que incidem sobre essas operações (Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Cide–Remessa, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), PIS/ Pasep – Importação, Cofins – Importação) bem como ao volume de recursos movimentados, que em 2008 foi de US$ 1,2 trilhão.

A Dimof já é obrigatória desde 2008 para os bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, que repassam ao Fisco informações sobre operações financeiras de seus clientes. Agora, com a mudança, passa a ser obrigatória também para instituições que operam com câmbio.

Pela instrução normativa, a declaração será apresentada semestralmente, em meio digital, mediante a utilização de um programa de computador disponibilizado na página da Receita. Para o período de janeiro a junho, deve ser apresentada até o último dia útil de agosto e em relação ao período de julho a dezembro, até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.

Fonte: DCI.

Finanças aprova mudança em ISS para agências de turismo

João Paulo Cunha alterou o projeto para não restringir a base do imposto além do necessário.A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (1º) proposta que determina que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) devido por agências de turismo será o valor da comissão recebida. O projeto altera a Lei Complementar 116/03, cuja redação determina que a base de cálculo é o preço do serviço.

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado João Paulo Cunha (PT-SP), ao Projeto de Lei Complementar 486/09, do deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF). O novo texto, destaca Cunha, altera a redação do projeto para evitar que interpretações equivocadas restrinjam a base de cálculo do imposto além do necessário. Pelo substitutivo, fica claro que o imposto incidirá tanto sobre a comissão recebida quanto sobre o valor agregado ao custo das mercadorias e serviços cobrado pela agência.

Tramitação - PLP-486/2009

O projeto segue, em regime de prioridadeNa Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e o projetos que alterem o regimento interno da Casa., para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e depois será votado pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.


sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Justiça gratuita não abrange despesas previstas contratualmente

Sanções de fundo patrimonial – como multas, honorários ou juros – previstas em contrato não são abrangidas pelo benefício da gratuidade de justiça. A decisão, unânime, foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

O TJRJ entendeu que a gratuidade de justiça trata de honorários de sucumbência e custas processuais, mas não de outras despesas previstas contratualmente. No recurso ao STJ, a cidadã beneficiada pela gratuidade alegou que a assistência judiciária englobaria qualquer espécie de verba sucumbencial, incluindo as previstas em contrato de alienação fiduciária (transferência de bem do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação) objeto de cobrança.

Também afirmou que o julgado seria omisso e sem fundamentação, pois não tratou dos temas levantados. Observou ainda que o julgamento seria “extra petita” (quando o juiz concede algo não pedido na ação), já que o estabelecimento dos honorários não foi pleiteado no processo.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho considerou que não haveria omissão ou falta de fundamentação no julgado do TJRJ. “À toda evidência, a concessão de assistência judiciária em juízo não tem o condão de influir nas cláusulas do contrato”, destacou. Para o ministro, se o contrato prevê verba honorária remuneratória e se a parte busca satisfação de seu crédito na Justiça, esse valor é devido.

O ministro Passarinho também afirmou que o julgamento não foi “extra petita”, pois a ação originária refere-se a contrato de alienação fiduciária e tudo o que nele é contido é reivindicado pela parte. “Não é necessário que o credor destaque cada uma das verbas devidas quando exige o adimplemento de um contrato”, concluiu.

REsp 598877

Fonte: superior Tribunal de Justiça.

Advogados avaliam mal o Judiciário

A Justiça brasileira vai de mal a pior na visão dos advogados que participaram de uma pesquisa da Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia (Fundace), coordenada por professores da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto (FEA-RP), da Universidade de São Paulo (USP). Numa escala de zero a cem, o "Índice de Confiança na Justiça sob a Percepção de Advogados do Estado de São Paulo" foi calculado em 34,68.

Segundo os coordenadores da pesquisa e professores do Departamento de Contabilidade da FEA-RP, Marco Aurélio Gumieri Valério e Cláudio de Souza Miranda, o índice é considerado muito ruim se verificada a percepção para os próximos cinco anos. Dos 706 entrevistados em todo o Estado, apenas 50,4% afirmaram que a Justiça estará melhor (48%) ou muito melhor (2,4%) daqui a cinco anos. O restante afirma que estará pior (36,5%) ou muito pior (13%).

Entre outros indicadores, o estudo mostrou que 87,9% dos entrevistados acreditam que a Justiça brasileira é pouco ou nada eficiente.

Quanto à igualdade de tratamento, ou seja, sem importar meios econômicos, contatos pessoais ou filiação política, 80,5% dos advogados que responderam à pesquisa julgam que o tratamento é nada igual, ou pouco igual.

Já no quesito honestidade, 50,6% acham que é honesta ou muito honesta e 49,4% nada honesta ou pouco honesta. A lentidão foi um dos pontos críticos apontados pelo estudo, já que 99% dos entrevistados disseram que é lenta ou muito lenta.

A pesquisa ainda levantou as opiniões sobre os custos para a solução de litígios, apontando que 88,3% acham cara ou muito cara. O acesso para a solução de litígios foi considerado difícil ou muito difícil por 61,9% das pessoas que responderam o questionário.

Segundo Valério, o advogado faz a ligação entre o Judiciário e o cidadão, e "sua percepção é transmitida para as pessoas" que representam nas ações. "Ou seja, a avaliação do cidadão sobre a Justiça brasileira pode ser ainda pior", disse.

Em estudo publicado em novembro pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a população deu nota 4,55 para a Justiça, numa escala de zero a dez.

Para os técnicos do instituto, a avaliação mostra que órgãos como o Ministério Público, a Polícia Judiciária e a Defensoria Pública realmente têm uma avaliação ruim da população.

Fonte: Valor Econômico.

Juiz declara fator previdenciário inconstitucional

O fator previdenciário – mecanismo criado em 1999 para inibir a aposentadoria precoce no setor privado – foi considerado inconstitucional por um juiz federal de São Paulo.

Segundo a Justiça Federal de São Paulo, a sentença é válida apenas para o autor da ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Outros segurados, no entanto, podem se apoiar na decisão para recorrer à Justiça pela eliminação do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria. Ainda cabe recurso da decisão.

Na decisão, o juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo/SP, afirma que o fator é inconstitucional por introduzir “elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício”.

De acordo com o juiz, o fator cria limitações para obtenção do benefício além daquelas impostas constitucionalmente, “em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”.

Com a decisão, o juiz determinou que o INSS refaça o cálculo da aposentadoria do beneficiário, sem incidência do fator previdenciário.

Entenda o fator

O cálculo do fator previdenciário leva em conta a idade, o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida e a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994.

Na prática, o fator reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos, no caso de homens, ou 60, no caso das mulheres. O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e 30 para mulheres.

Para quem se aposenta por idade, a aplicação do fator é opcional – é usado apenas quando aumenta o valor da aposentadoria. Quanto maior a idade do beneficiário no momento do pedido de aposentadoria, maior o fator previdenciário, e portanto maior o valor do benefício.

O INSS tem uma página na qual é possível simular o valor do benefício, de acordo com a idade de aposentadoria. Link: http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=380

Fonte: Portal G1.

Espanha deixa lista de regime fiscal privilegiado

A Receita Federal publicou ontem uma instrução normativa pela qual retira, provisoriamente, a Espanha da lista de nações com regime fiscal privilegiado. A medida ocorre após um pedido de revisão feito pelo governo do país.

Nações com a classificação de regimes fiscais privilegiados não podem ser enquadradas como paraísos fiscais, mas oferecem privilégios com o objetivo de atrair investimentos.

Segundo a Receita Federal, o governo espanhol fez um pedido de revisão. Enquanto o Fisco brasileiro estiver analisando a documentação enviada, o país fica fora da lista. Não há um prazo determinado para que essa avaliação ocorra.

Para que a decisão seja revertida, o país precisará provar que a legislação tributária está apta à revisão do enquadramento. O governo brasileiro pode ainda considerar inconsistente as informações enviadas pela Espanha e voltar a incluir o país, informa a assessoria de imprensa da Receita.

O sócio da área de tributos da Ernst & Young Terco, Sérgio André Rocha, lembra que alguns dos países listados como regimes fiscal e tributário diferenciados não têm essa classificação internacionalmente. "Alguns dos regimes apontados como privilegiados foram considerados não abusivos no último relatório sobre Harmful Tax Competition editado pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), o que pode ser interpretado como uma inconsistência entre a legislação brasileira e a prática mundial", afirma.

Os regimes fiscais privilegiados podem ocorrer mesmo em países com níveis de tributação internacionalmente aceitos. "Isso porque, mesmo um país não se enquadrando no conceito de país com tributação favorecida, sua legislação interna pode criar privilégios fiscais para determinados grupos de pessoas físicas ou jurídicas", diz a Receita em nota.

Esses regimes permitem a ocorrência de operações entre empresas sem que ocorra atividade econômica substancial com o propósito de atrair capital para seus territórios.

De acordo com a Receita Federal, nove países fazem parte da lista de nações com regimes fiscais privilegiados. Há ainda outros 65 com tributação favorecida, os chamados paraísos fiscais.

Pelos critérios da Receita, a classificação de tributação favorecida abrange países que não tributam a renda ou cobram Imposto de Renda (IR) de no máximo 20%. Também são enquadrados na categoria países com sigilo comercial, cuja legislação não permite saber quem são os proprietários ou sócios de empresas.

Fonte: Valor Econômico.

PF faz ação contra quadrilha acusada de sonegar R$ 30 milhões em tributos

Organização usava empresas de fachada e documentos falsos, diz polícia. Quadrilha subfaturava produtos importados da China em cerca de 60%..

Policiais federais da Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros do Rio de Janeiro (DRCF) realizam operação na manhã desta quinta-feira (2) para cumprir 34 mandados de busca e apreensão em residências e sedes de empresas dos estados do Rio, São Paulo e Minas Gerais. A chamada "Operação Sobrecarga" tem o objetivo de desarticular uma quadrilha especializada em subfaturamento de mercadorias importadas da China.

De acordo com a assessoria da Receita Federal, estima-se que o grupo de empresas investigadas opere com uma margem de subfaturamento na importação de cerca de 60% e que tenha sonegado cerca de R$ 30 milhões em tributos. Dos cinco mandados de prisão expedidos, quatro já foram cumpridos nesta manhã.

A ação conta com 150 policiais federais e 44 auditores fiscais da Receita Federal, além do apoio de policiais das Superintendências do Rio de Janeiro e da Delegacia de Juiz de Fora, em Minas Gerais e do Escritório de Pesquisa e Inteligência (ESPEI07), da secretaria da Receita Federal do Brasil.

De acordo com a polícia, as investigações duraram aproximadamente um ano e meio, e se iniciaram com o recebimento de informações da Divisão de Investigações da Alfândega e Imigração dos Estados Unidos (DHS/ICE), que apontaram o envolvimento dos investigados com doleiros.

A organização, comandada por um empresário chinês, também se utilizava de empresas de fachada e de documentos falsos para burlar a fiscalização nos portos de entrada, segundo a PF.

Os suspeitos responderão pelos crimes de evasão de divisas, descaminho, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e formação de quadrilha.

Fonte: Portal G1.

Perfume importado e games lideram tributação no Natal

Perfumes importados, jogos eletrônicos e bebidas, como espumante e uísque, lideram o ranking de tributação dos produtos mais vendidos nesta época do ano, segundo levantamento do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).

A cada perfume importado comprado o consumidor paga 78,43% em tributos.

"A tributação dos importados é maior, pois, além de eles terem todos os tributos incidentes dos produtos nacionais, ainda está embutido o Imposto de Importação", diz João Eloi Olenike, presidente do IBPT.

Nos jogos eletrônicos, um dos brinquedos preferidos das crianças, a carga tributária chega a 72,18%.

"Nos presentes eletrônicos [como games, televisores, celulares, laptops], a quantidade de tributos federais é maior que a dos estaduais e municipais. Porém, o ICMS é um dos que mais oneram o valor final, podendo alcançar alíquota de 25%", diz.

Os espumantes, presentes nas ceias natalinas, e o uísque, usado com frequência para presentear, possuem carga tributária de 59,49% e de 61,22%, respectivamente.

"A tributação dos produtos natalinos não subiu neste ano, porém continua altíssima. Uma carga tributária menor, principalmente dos importados, como o bacalhau, permitiria que mais pessoas tivessem acesso a esses produtos", diz Olenike.

O IBPT estima que a arrecadação de tributos do governo atinja R$ 1,27 trilhão neste ano, com aumento de 17% sobre o ano passado.

Fonte: Folha de S.Paulo.

Supersimples: Mudanças devem sair ainda este ano

A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (01) urgência na votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 591/10 que aperfeiçoa e propõe alterações na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Uma das mudanças é a correção dos valores de enquadramento: para a microempresa, o faturamento limite passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano; para a empresa de pequeno porte, de R$2,4 milhões para R$ 3,6 milhões anuais.

Além do aumento dos tetos, congelados desde 2005, estão sendo propostas a inclusão de todas as atividades no Simples Nacional, a extinção da cobrança de ICMS nas fronteiras dos estados, a não aplicação da substituição tributária para os micro empresários, aplicação de multas diferenciadas para as micro e pequenas empresas, parcelamentos das dívidas para as empresas optantes pelo Simples Nacional e o aumento do limite de faturamento do Empreendedor Individual e criação do Simples Rural, entre outros pontos.

Segundo Valdir Pietrobon, presidente da Fenacon, que participou da elaboração do projeto, a expectativa é que a proposta seja aprovada até o dia 16 de dezembro e já possa entrar em vigor em 2011. "É de extrema importância que o projeto seja votado ainda este ano, já que reduzirá a informalidade no setor produtivo. Será um grande avanço para a economia brasileira como um todo”.

Pietrobon ressalta, ainda, que a proposta deve ser tratada como um projeto social e não arrecadatório. “As micro e pequenas empresas geram mais de 60% dos empregos formais do país. Preocupa-me muito as mudanças não serem adotadas para o ano que vem, pois teremos um grande prejuízo para a geração de empregos”.

Fonte: Fenacon.

ISS para franquia viola Constituição, diz TJ-SP

Uma agência franqueada dos Correios de São Paulo conseguiu na Justiça afastar a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre suas atividades postais. Além disso, conseguiu algo inédito: o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou que a incidência para as franquias, prevista na Lei Complementar 116, de 2003, é inconstitucional, entendimento que deve servir de orientação para os demais processos que correm no tribunal.

Segundo a advogada Maria Rita Gradilone Lunardelli, responsável pelo caso do Siqueira Castro - Advogados, afirma que esse é um importante precedente, que deve beneficiar ao menos 300 franqueados paulistas dos Correios, clientes do escritório.

A especialista explica que a discussão, que não é recente, já tinha entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte presidida por Ari Pargendler, pela não incidência. Isso porque o serviço não estava listado em lei como passível de tributação de ISS e, mesmo que estivesse, o tribunal considerava que o contrato de franquias postais era híbrido e contemplava diversas atividades, não apenas prestação de serviço.

Veio então a LC 116/03, que colocou a incidência, em dois itens (17.08 e 26.01), para as agências franqueadas dos Correios, o que desencadeou uma série de ações na Justiça contra a norma. A partir disso, em decisões mais recentes (de 2006 em diante), o STJ mudou seu entendimento, dizendo que bastava estar listada para que a tributação fosse legal.

No caso analisado pela Justiça paulista, um mandado de segurança individual, o pedido para o fim do ISS foi negado em primeira instância. Ao recorrer ao TJ, a defesa a 15ª Câmara de Direito Público reconheceu a inconstitucionalidade dos itens da LC por afronta ao artigo 156, inciso III, da Constituição e concedeu segurança para impedir a exigência.

"A franquia é um contrato de natureza híbrida e complexa, fundamentalmente uma cessão de direito de uso de marca ou patente e, portanto, não se caracteriza exatamente como efetiva prestação de serviços", afirma o relator na decisão. Houve um voto divergente que ficou vencido ao considerar que a franquia é prestadora de serviços dos Correios, recebe uma comissão ("situação que não se insere dentro do termo 'franquia'") e encontra-se sujeita à tributação do ISS.

Assim, o caso foi remetido para o Órgão Especial, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei. O acórdão deve ser publicado nos próximos dias. "A decisão é um avanço e contraria decisões recentes do STJ. As franquias participam apenas de um pedaço do serviço postal, que é de monopólio da União, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal [STF], e, portanto, intributáveis", diz Maria Rita.

As franquias apenas coletam os documentos e encaminham o material para os Correios, que fazem a entrega, ou seja, prestam o serviço final.

A advogada do caso lembra que, de acordo com o contrato de franquias, as agências ficam apenas com uma comissão e a arrecadação é repassada para os Correios. Assim, não existiria sequer base de cálculo para o imposto - enquadramento alvo de confusão até por parte da prefeitura.

A advogada afirma que os tribunais devem avaliar o caso não mais de forma simplista e se debrucem na natureza do contrato.

Uma agência franqueada dos Correios de São Paulo conseguiu na Justiça afastar a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre suas atividades postais.

Fonte: DCI-SP.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Julgada constitucional lei paulistana que instituiu progressividade da alíquota de IPTU

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, nesta quarta-feira (1º), a Lei municipal nº 13.250/2001, da capital de São Paulo, que instituiu a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel).

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 423768, interposto pelo município de São Paulo contra decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo (TA/SP), que considerou inconstitucional a lei municipal em questão, contestada pela empresa Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda.

Alegações

No RE, a administração paulistana sustentou que a decisão do TA/SP ofende o artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que admite a progressividade da alíquota. Argumentou, também, que a isonomia tributária e a necessidade da capacidade contributiva são requisitos indispensáveis na elaboração e aplicação de normas de direito tributário.

Afirmou, ainda, que entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal (CF) não se inclui a vedação ao direito de se instituir imposto progressivo de natureza real (refere-se a um bem, e não a uma pessoa). Segundo o governo municipal, a cobrança diferenciada deu-se em razão do princípio da isonomia “pois se tributa desigualmente os que se acham em situação de desigualdade, atendendo-se ao princípio da capacidade contributiva”.

Julgamento

O RE começou a ser julgado em junho de 2006, quando o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista do processo. Naquele momento, o relator, ministro Marco Aurélio, havia dado provimento ao recurso interposto pela prefeitura paulistana, sendo acompanhado pelos ministros Eros Grau (aposentado), Cármem Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence (aposentado). O ministro Ricardo Lewandowski declarou-se impedido de votar. No julgamento desta quarta-feira, também o ministro José Antonio Dias Toffoli se declarou impedido, e os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello completaram a votação.

No seu voto proferido em 2006, ao dar razão à prefeitura, o ministro relator observou que a lei questionada foi editada em conformidade com o § 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Anteriormente, conforme lembrou, o § 1º daquele artigo não fazia alusão ao valor do imóvel, nem a sua localização ou uso.

Capacidade contributiva

Ao trazer, hoje, a matéria de volta a Plenário, o ministro Ayres Britto acompanhou o voto do relator, sustentando também a constitucionalidade da progressividade do tributo. Segundo ele, a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal (CF), e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

No caso, segundo o ministro Ayres Britto, trata-se de “justiça social imobiliária, com tratamento desigual para quem é imobiliariamente desigual”. Ou seja, deve pagar mais tributos aquele que tem mais bens imobiliários e maior capacidade contributiva, e a alíquota variável cumpre melhor essa função, se a base de cálculo do IPTU é o valor venal da propriedade.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Emenda Constitucional nº 29 incluiu entre os parâmetros da cobrança do IPTU a garantia da função social do solo urbano, o valor do imóvel, sua localização e uso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

TJ-RS inova ao julgar recurso repetitivo

A 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu favoravelmente ao pedido de um cidadão que havia entrado com ação na Justiça, contra o plano de saúde, por reajuste em decorrência da troca de faixa etária. A decisão é considerada inovadora porque foi dada como se tratasse de um pedido de urgência, o que não era o caso. Na prática, isso significa que o autor da ação passou imediatamente a poder pagar o plano sem o aumento. Isso porque, por unanimidade, os desembargadores consideraram que a matéria já havia sido julgada, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quando um assunto é tema recorrente em processos que chegam ao STJ, a Corte julga um dos processos em sede de recurso repetitivo. Assim, tribunais e varas devem seguir tal entendimento do STJ. O objetivo é reduzir o volume de processos que chegam à Corte. A Lei dos Recursos Repetitivos, porém, não determina que os processos devam ser analisados como urgentes após julgamento em sede de recurso repetitivo. Ao julgar dessa maneira, o TJRS acelerou ainda mais o andamento do processo.

Na decisão, o desembargador relator Gelson Rolim Stocker afirmou que se a matéria é pacificada no STJ, não há porque não julgar antecipadamente a tutela, ainda que não haja expresso pedido de urgência no processo. A tese é do tributarista Ruy Zoch Rodrigues, do Ruy Zoch Advogados, de Porto Alegre. "Tradicionalmente teria que ser provado que a demora do julgamento seria um risco", explica o advogado. Para Rodrigues, o verdadeiro perigo é que grandes bancos e empresas possam recorrer mesmo sabendo como o tema vai ser julgado no STJ, apenas para protelar o desfecho do processo.

Em São Paulo, Paraná e Minas Gerais o trâmite do processo cujo tema foi julgado pelo STJ em sede de recurso repetitivo é comum. No Paraná, os advogados Flávio Augusto Dumont Prado e Ana Paula Faria da Silva, do escritório Gaia, Silva, Gaede Advogados, aplaudiram a decisão. "Se o recurso é repetitivo, mesmo que não exista os requisitos estipulados pelo Código de Processo Civil (CPC) para a concessão da tutela antecipada, entendemos que o processo pode ser julgado com urgência", afirmam. Prado só pondera que o mérito do pedido deve ser analisado. "Em Curitiba isso poderia antecipar o julgamento em um ano", calcula. Já a advogada Maria Inês Murgel, do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito defende que, nesses casos, deva ser averiguado também se constam os requisitos do CPC, como o perigo da demora.

Fonte: Valor Econômico.

Novo CPC passa em comissão do Senado

A reforma do Código de Processo Civil (CPC) deu ontem seu primeiro passo. O projeto que o altera foi aprovado na comissão especial criada no Senado para discuti-lo. A ideia é que o novo CPC dê agilidade ao andamento de processos no país. Uma das principais alterações é a criação do mecanismo para demandas repetitivas, cujo objetivo é atingir aqueles processos cujo tema se repete em milhares de ações pelo país - as chamadas demandas de massa.

Hoje, processos semelhantes são julgados por diferentes juízes, que podem dar decisões muito díspares. Pela projeto, um juiz leva ao Tribunal de Justiça a notícia de casos semelhantes envolvendo várias pessoas. O tribunal então paralisa a tramitação de todos eles. Julgada a questão, os magistrados de primeira instância passam a decidir da forma determinada.

Para o diretor de processo legislativo do Ministério da Justiça, Alexandre Imenez, a alteração é positiva, pois milhares e milhares de processos praticamente idênticos poderão ter resposta do Judiciário ao mesmo tempo. "E o Judiciário terá mais tempo para se debruçar sobre outras questões".

Outra alteração prevista é a adoção da ordem cronológica para julgamentos. Com a reforma, os juízes terão de seguir o critério e divulgar uma lista pública com a ordem de julgamento de cada processo. Hoje não há ordem cronológica. "Assim, o cidadão poderia acompanhar e ter uma previsão de quando seria julgado seu caso", afirmou o senador Valter Pereira (PMDB-MS), relator do projeto.

A proposta de reforma irá agora para o plenário do Senado. "Mas não vamos votar neste ano, é impossível. Não temos tempo nenhum para que isso possa ser feito", disse o presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP). Depois de votado no Senado, o projeto será encaminhado para análise na Câmara Federal.

Fonte: Valor Econômico.

Conselho aprova 24 súmulas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão pelo qual o contribuinte discute procedimentos fiscais - aprovou 24 novas súmulas na segunda-feira. Os conselheiros analisaram 31 propostas. A maioria foi aprovada sem muita polêmica e por unanimidade. As que geraram controvérsias e que preocupavam contribuintes foram rejeitadas.

A partir das súmulas, as turmas do conselho devem seguir em seus julgamentos a orientação dos textos, o que deve reduzir o número de processos administrativos e agilizar o trâmite processual. Os enunciados também serão encaminhados ao Ministério da Fazenda, que poderá transformá-los em súmulas vinculantes, às quais a Receita Federal tem que se submeter, segundo o presidente do Carf, Carlos Alberto Freitas Barreto. O Conselho já contava com 45 súmulas aprovadas. Agora são 69.

Um dos poucos temas que eram considerados controversos, passou no crivo do conselho, para a surpresa dos contribuintes. A proposta nº 5, que agora tornou-se súmula, estabelece que as multas fiscais só serão transferidas para a empresa sucessora em casos de aquisições, quando for provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. O advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, afirma que isso representa um avanço com relação às decisões do Conselho, que vinham transferindo essas multas em outras situações. "Esse texto passa a nortear os julgamentos, o que será positivo", avalia Romano. O advogado Albert Limoeiro, do Limoeiro e Padovan Advogados, no entanto, faz uma ressalva ao afirmar que esse texto ainda poderá gerar dor de cabeça para algumas empresas. Isso porque, não há um limite claro do que será considerado como mesmo grupo econômico e como isso será julgado nos casos concretos.

A proposta nº 4, apontada como a mais polêmica por advogados e que poderia prejudicar os contribuintes, não foi aprovada. O texto previa que os vícios do mandado de procedimento fiscal - usado pelo delegado da Receita Federal para dar poderes de fiscalização aos servidores do órgão - "não causam nulidade do lançamento de ofício". O pleno não conseguiu maioria absoluta necessária para aprovar o enunciado. Na avaliação do advogado Luiz Paulo Romano, a rejeição deu mais segurança ao contribuinte, pois limita a fiscalização ao que foi expedido no mandado, como forma de coibir abusos. Na opinião de Limoeiro, a reprovação do texto é importante tanto para o Fisco quanto para o contribuinte, já que continuará a existir o controle sobre o ato administrativo. Essa proposta também já havia sido reprovada na reunião do Pleno de 2009.

A rejeição da proposta de súmula nº 1 também foi considerada prudente pelos advogados. O texto dizia que as garantias do contraditório e da ampla defesa somente se manifestam com a instauração da fase litigiosa. Limoeiro afirma que a negativa para a proposta é significativa para que os contribuintes tenham os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa respeitados até mesmo na fase de fiscalização. Para Romano, não daria para estabelecer quando começa a fase litigiosa, em muitos casos, o que poderia trazer novos problemas.

Os advogados que assistiram à sessão de análise de súmulas afirmam que o clima deste ano foi mais tranquilo do que em 2009, quando o pleno também se reuniu para aprovar novos enunciados. "Grande parte dos textos era de temas já consolidados, que não trouxeram muita polêmica", diz Romano. Segundo ele, muitas foram aprovadas em menos de dois minutos. O Conselho, que tinha reservado dois dias para analisar as 31 propostas, concluiu todo o trabalho apenas na segunda-feira. Para Limoeiro, a discussão gerada em alguns textos foi bastante produtiva e temas controversos, que prejudicariam a defesa de contribuintes, foram rejeitados.

Na sessão, segundo os advogados, o presidente do Carf, Carlos Barreto, aproveitou a ocasião para dizer que os julgados pendentes do pleno de 2009 - antes da implantação do novo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que limitou ao pleno apenas a análise de súmulas e orientações jurisprudenciais - devem ser retomados em abril de 2011.

Fonte: Valor Econômico.

BM&FBovespa convoca analistas, mas não explica autuação do Fisco

A BM&FBovespa fez uma teleconferência ontem para "prestar esclarecimentos" sobre o auto de infração de R$ 410 milhões que recebeu da Receita Federal, mas se negou a responder às perguntas de analistas sobre detalhes do que está sendo contestado pelo Fisco.

"Avaliamos que não é oportuno e adequado discutir, numa teleconferência, a linha de questionamento da Receita e a nossa defesa", disse Eduardo Guardia, diretor financeiro e de relações com investidores da BM&FBovespa.

O executivo argumentou que, pelo fato de a possibilidade de perda nessa disputa ser considerada remota, a bolsa nem precisaria ter informado ao mercado sobre o fato, mas quis ser transparente sobre o caso.

Guardia informou apenas que "não existe nenhum questionamento [do Fisco] sobre o mérito ou a legitimidade da operação", se tratando, apenas, na interpretação da bolsa sobre o auto de infração, de uma divergência de critério para avaliação do patrimônio líquido da Bovespa Holding, no momento de sua incorporação pela BM&F, em transação ocorrida em maio de 2008.

Ele disse ainda que a empresa, seus advogados e auditores têm convicção de que estão corretos e vão contestar a autuação na esfera administrativa - primeiro na delegacia de julgamentos e depois no conselho de contribuintes. Enquanto durar o processo, que segundo estimativa da bolsa pode levar de um a três anos (sem contar uma eventual segunda etapa da disputa no judiciário), não é necessário depósito judicial e a amortização seguirá sendo feita como antes. A empresa também não constituirá provisão para essa contingência.

No processo de fusão das duas bolsas, foi gerado um ágio calculado em R$ 16,4 bilhões em termos societários e em R$ 13,5 bilhões para fins fiscais.

O Valor questionou Guardia sobre o montante do benefício fiscal auferido com a amortização do ágio entre 2008 e 2009 - período ao qual se refere o auto de infração da Receita -, mas o diretor da bolsa alegou não ter os números disponíveis no momento, acrescentando que eles estariam no balanço da empresa.

Conforme os números encontrados pela reportagem, a BM&FBovespa teria economizado cerca de R$ 350 milhões no pagamento de tributos entre 2008 e 2009 por conta da amortização de ágio gerado na fusão, valor que é inferior ao auto de infração, de R$ 410 milhões, e que não inclui multas e juros. Ao olhar o balanço de setembro de 2010, a economia acumulada em três anos supera R$ 650 milhões.

Questionada sobre essa diferença entre o benefício apurado nos últimos dois anos e o valor do auto de infração, a BM&FBovespa não se pronunciou.

Em relatório divulgado ao mercado, os analistas do Itaú BBA dizem que, em um cenário extremo, no qual a empresa perca o benefício do ágio, haveria uma redução de 9,4% no seu preço-alvo, em R$ 17,6 para 2011, ou de aproximadamente R$ 3,4 bilhões (R$ 1,66 por ação), como consequência do valor presente do ágio e do auto de infração. Ainda assim, o banco não muda sua recomendação para o papel, que é de desempenho na média do setor.

Após a queda de 3,5% na segunda-feira, quando anunciou a autuação fiscal, as ações da BM&FBovespa subiram 2,45% ontem, a R$ 13,37, em linha com o Ibovespa, que avançou 2,42%.

Grosso modo, o ágio é gerado pela diferença entre os ativos e passivos a valor de mercado incorporados de uma empresa adquirida e o montante efetivamente desembolsado na sua compra. Conforme a legislação brasileira, se uma empresa paga por outra um montante superior a seu valor contábil, ela pode amortizar - desde 2009 apenas para fins fiscais - essa diferença no prazo de cinco a dez anos. Ao fazer isso, a empresa reduz seu resultado líquido, que é a base de contribuição do imposto, e acaba, portanto, pagando menos ao Fisco.

Fonte: Valor Econômico.

Emissão de nota fiscal eletrônica passa a ser obrigatória para empresas do país

Todas as empresas brasileiras que contribuem com o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devem passar a emitir notas fiscais eletrônicas. A regra, que passou a ser obrigatória nesta quarta-feira (1º), só não se aplica aos microempreendedores individuais, os profissionais que trabalham por conta própria e que ganham até R$ 3.000 por mês.

A NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), implantada em 2006, tem como finalidade a migração na nota fiscal comum para a nota eletrônica com validade jurídica para todos os fins. A ideia é facilitar o registro de documentos sem a emissão de papeis.

Para poder fazer emissão, as empresas devem ter um certificado digital obtido após um cadastro no Ministério da Fazenda (www.nfe.fazenda.gov.br).

Desde 1º de outubro, todas as indústrias e o comércio deveriam começar a emitir suas notas eletronicamente. As empresas que não cumprirem ficarão proibidas de comercializar seus produtos e serviços sob pena de ter as mercadorias apreendidas.

Uma pesquisa da consultoria Serasa Experian mostrou que em torno de quatro em cada dez empresas não conseguiram se adaptar a tempo. O levantamento considerou um lote de 600 mil empresas que ainda deveriam se adaptar à nova plataforma. Até o fim de novembro, 43% delas não tinham o certificado digital.

Por região, o Sul do país tinha o maior contingente de empresas com o certificado (93%). No outro extremo, o Norte apresentava a menor adesão, com só 19% das empresas com o certificado digital em mãos para a emissão eletrônica de Notas Fiscais a partir de 1º de dezembro.

A pesquisa foi feita a partir de dados das 2.679 CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que passaram a ser reconhecidas como atividades econômicas no ano.

Segundo o sistema da NF-e, há 373.367 emissores de nota fiscal autorizados. Só neste ano, eles já geraram 1.790.289.372 de documentos e movimentaram mais de R$ 64,7 trilhões.

Fonte: Portal R7.

CVM multa KPMG em R$ 500 mil por irregularidade contábil

A penalidade foi aplicada pelo fato de a KPMG não ter feito uma ressalva sobre a forma como foi registrado o ágio pago na venda da Eleva.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aplicou multa de R$ 500 mil à empresa de auditoria KPMG por uma irregularidade contábil ligada à venda da Eleva à Perdigão, hoje Brasil Foods, em janeiro de 2008. O negócio foi fechado por R$ 1,68 bilhão. Também foram multados, em R$ 100 mil cada, os dois técnicos da KPMG responsáveis pela infração, Charles Krieck e José Luiz Ribeiro de Carvalho.

A penalidade foi aplicada pelo fato de a KPMG não ter feito uma ressalva sobre a forma como foi registrado o ágio pago na venda da Eleva. O ágio - um prêmio de R$ 1,36 bilhão acertado na venda pela expectativa de ganho que a Eleva poderia gerar no futuro - deveria ter sido amortizado ao longo de até dez anos, segundo mandam as regras da CVM, e não de uma vez só, como foi feito.

A autarquia entendeu que o fato de os auditores independentes não terem feito ressalva sobre esses prazos em seu relatório constituiu infração grave.

Em tese, a amortização de forma integral, e não ao longo de dez anos, pode alterar o balanço, além de poder trazer implicações fiscais. Os auditores fizeram apenas uma "ênfase" no relatório, o que não alertaria um eventual leitor para o erro, enquanto a "ressalva" deixaria clara a irregularidade.

A Perdigão, na ocasião, refez seu relatório de informações trimestrais, no caso encerrados em 30 de junho de 2008, e não foi alvo de acusação. Os acusados da KPMG tentaram acordo com a CVM, mas tiveram seu pedido negado em outubro deste ano.

A defesa foi apresentada pelo ex-presidente da CVM Marcelo Trindade. Segundo ele, a acusação de que a auditoria foi omissa não procede, já que foi feita a ênfase e a KPMG julgou que a ressalva não seria necessária.

"A acusação não pode prosperar numa imputação de omissão se não houve omissão, houve um julgamento", disse, acrescentando tampouco foi o caso de um erro crasso.

O relator do caso, o diretor da CVM Eli Loria, entendeu, no entanto, que a não ressalva no relatório de revisão se enquadrava em infração prevista na Instrução 308 da CVM. E lembrou que a KPMG foi alvo de outros três processos na autarquia, sendo o mais grave com aplicação de uma multa de R$ 500 mil, penalidade depois reformulada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o chamado Conselhinho.

A votação não foi unânime. O diretor Marcos Pinto considerou a penalidade excessiva, por entender que houve um erro de interpretação da norma, e defendeu pena de advertência. Mas os outros três membros do colegiado que compunham a mesa acompanharam o voto do relator.

Fonte: O Estado de S. Paulo.

Estrangeiros querem sistema tributário mais simples no País

Um dos grandes feitos do governo Lula durante seus oito anos no comando do País foi, em 2006, ter entregue ao Congresso Nacional sugestões para uma possível Reforma Tributária no Brasil. Medidas como diminuir a carga tributária ou até mesmo extinguir tributos como PIS, ICMS e Cofins, que atualmente são os impostos que mais pesam nas contas dos empresários que atuam no Brasil, estão entre as propostas feitas por economistas e empresas que sofrem anualmente para manter a contabilidade em ordem e lucrar.

Nos últimos quatro anos foi possível perceber pequenas mudanças no sistema tributário brasileiro, como a introdução ao sistema não cumulativo da Cofins, os programas de incentivo fiscal para o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e desonerações fiscais em alguns setores produtivos nacionais.

O mais correto agora, seria pensar que a presidente eleita Dilma Rousseff passe a ser a responsável pelas mudanças que ainda não ocorreram, mas a expectativa de Fernando Zilveti, advogado tributarista da Zilveti e Sanden Advogados e professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), é de que nos próximos quinze dias, o atual presidente modifique de forma singela algumas regras e consiga aprovar sem alarde o que denominou de Pacto Republicano. "Isso é um nome bonito para definir a execução fiscal. Essa medida trará mais velocidade a penhora de bens, o que deve ter atenção das empresas", explica.

Ainda segundo informações do especialista, antes de se aprovar uma medida como esta, seria necessário uma maior atenção ao sistema de cost sharing, pouco utilizado no Brasil, pelo alto custo às empresas.

"Essa medida é um preço de transferência disfarçado e para o governo é viável, uma vez que ele conseguirá dividir os custos entre todos. Mas para que isso ocorra, é necessário modificar a tributação do Imposto de Renda que atualmente é de 25%, a cobrança do CIDE [Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico], do PIS e da Cofins, para que as empresas possam aderir a essa forma de contribuição", explica Fernando, que completa dizendo que acredita também que até o dia 31 de dezembro ocorram algumas desonerações, que poderão ser feitas pela União e que farão com que o cost sharing seja mais viável no Brasil.

O especialista, que atua diretamente com empresas alemãs, diz que o sistema tributário da Alemanha é tão confuso quanto o brasileiro e que a chanceler Angela Merkel tem grandes desafios para colocar em ordem o sistema alemão.

"Merkel terá que promover uma desoneração fiscal para administrar a arrecadação fiscal recorde deste ano", comenta Fernando. Para o especialista o sistema tributário da Alemanha é injusto e para se ter uma melhora significativa será necessário implementar o Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), conhecido como imposto único , além de normas de simplificação fiscal.

Ainda segundo informações fornecidas pelo especialista em tributação, o Brasil pode ser considerado a "bola da vez", uma vez que em breve será visto o desmembramento do BRIC - países de economia emergente composto por Brasil, Rússia, Índia e China -, pois a Rússia já anunciou a saída do grupo uma vez que sua economia têm sofrido um momento de recessão. "Já teve épocas em que visitei clientes e não podia informar nada de positivo sobre o nosso país. Essa situação mudou e aprovar algumas das medidas propostas pela reforma tributária vai atrair mais empresas estrangeiras para o País", diz Zilveti.

Quando questionado sobre o lado negativo da reforma não acontecer, o advogado explica que as empresas estrangeiras optam por investimentos no Brasil devida a fácil previsão dos gastos com impostos, mas enfatiza que a Guerra Fiscal entre os estados têm causado transtornos.

"O programa Pró-Emprego em Santa Catarina têm reclamado, pois quando vão tentar ampliar a performance fiscal global de seus investimentos se deparam com um ato de infração, pois o outro estado não aceita as normas e os faz pagar novos tributos."

Em seminário realizado ontem, advogado que representa empresas alemãs no Brasil propõe extinção de impostos e reforma tributária feita aos poucos pela presidente Dilma.

Fonte: DCI.

CNI estuda ação contra ICMS de cinco estados brasileiros

Para presidente da instituição, Ceará, Pernambuco, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Goiás atuam de forma inconstitucional.

O departamento jurídico da Confederação Nacional das Indústrias (CNI) estuda a abertura de um processo de inconstitucionalidade contra cinco estados brasileiros.

Segundo o presidente da instituição, Robson Andrade, a política de tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) beneficia as importações no Ceará, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Goiás.

No mês passado, a CNI abriu processo contra Santa Catarina e Paraná.

Isso porque essas regiões não cobram ICMS nos portos, apenas quando o produto cruza a fronteira para outro estado. Na prática, uma tarifa que seria de 18% nos portos, fica em torno de 3% e 5%.

"Precisamos coibir essa prática. Para arrecadar mais, os governos estaduais fazem essa guerra fiscal interna, mas prejudicam toda a indústria brasileira, que fica ainda menos competitiva", afirmou Andrade durante o 5º Encontro Nacional da Indústria, em São Paulo.

Para ele, a solução definitiva seria a reforma tributária, que tornaria a legislação homogênea em todo o país. "Hoje alguns estados criam uma legislação de combate a essa prática, não aceitando crédito tributário daqueles que deram o benefício fiscal nos portos. Mas isso cria uma insegurança jurídica muito grande para o mercado", complementa.

No curto-prazo, porém, ele defende a adoção de práticas antidumping contra empresas chinesas e uma política monetária que permita uma paridade maior entre o dólar e o real.

"Temos de fazer como a França: ser abertos ao mercado chinês, mas sem deixar de discutir encargos trabalhistas e licenças ambientais. Caso o país continue a valer de instrumentos que barateiam o custo de produção, cortamos relações", analisa.

Fonte: BrasilEconomico.com.br

Plenário aprova urgência para mudança de regras do Supersimples

O Plenário aprovou, por 262 votos a 1 e 4 abstenções, o regime de urgênciaRegime de tramitação que dispensa prazos e formalidades regimentais, para que a proposição seja votada rapidamente. Nesse regime, os projetos tramitam simultaneamente nas comissões - e não em uma cada de vez, como na tramitação normal.

Para tramitar nesse regime é preciso a aprovação, pelo Plenário, de requerimento apresentado por: 1/3 dos deputados; líderes que representem esse número ou 2/3 dos integrantes de uma das comissões que avaliarão a proposta. Alguns projetos já tramitam automaticamente em regime de urgência, como os que tratam de acordos internacionais.

para o Projeto de Lei Complementar 591/10, que muda as regras do Supersimples. Uma das mudanças é a correção dos valores de enquadramento: para a microempresa, o faturamento limite passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano; para a empresa de pequeno porte, de R$2,4 milhões para R$ 3,6 milhões por ano.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Um país caro

Novo governo precisará reduzir custo Brasil para recuperar dinamismo da atividade industrial e ampliar capacidade de crescimento.

Já se tornou lugar comum constatar que, a despeito do bom momento da economia, o Brasil enfrenta dificuldades para manter o dinamismo do setor industrial.
O país tem colecionado estatísticas que refletem a deterioração da pauta de comércio exterior. É o único dos grandes emergentes a registrar deficit comercial com os EUA (US$ 7,5 bilhões nos doze meses encerrados em outubro), o mercado mais aberto do mundo. O superavit com a União Europeia, que era de US$ 12,5 bilhões em 2007, caiu para US$ 3 bilhões nos últimos 12 meses.

Apenas as relações com a China apresentam dinâmica diferente -de um deficit de US$ 1,8 bilhão em 2007 passou-se a um saldo de US$ 4,2 bilhões nos últimos 12 meses, resultado explicável pela predominância de commodities, que representam mais de 90% das vendas ao país asiático.
Não se trata apenas de perda de oportunidades externas. Enquanto a indústria produz praticamente o mesmo que em setembro de 2008, o consumo interno já é 17% maior. E a diferença é suprida por produtos importados.

Há benefícios nesse processo, como o incremento da concorrência e a contenção de pressões inflacionárias. Em contrapartida, observa-se o recuo de setores que seriam competitivos se os custos de produção estivessem mais próximos do patamar internacional.

O contraste com a realidade da China é notável. Não se trata de fazer comparações ligeiras -e em geral enganosas- entre modelos econômicos, mas de considerar alguns resultados práticos no que tange ao dinamismo industrial. Enquanto no Brasil parece estar ocorrendo uma incipiente desindustrialização, especialmente nos setores mais sofisticados, na China há um vigoroso processo de incorporação de tecnologia nas cadeias produtivas.

Nesta semana, por exemplo, foi noticiada pela imprensa internacional a intenção da Caterpillar, maior fabricante mundial de máquinas pesadas para a construção civil, de transferir pelo menos 25% de sua rede de fornecedores de peças mais sofisticadas do Japão para a China. A empresa atribui esta intenção não à mão de obra barata, mas à maturação do setor manufatureiro chinês.

O nó da questão é que o Brasil é um país que se torna cada vez mais caro para a atividade produtiva. Em parte esse efeito decorre da valorização cambial, que não se explica apenas pela perda de força do dólar no cenário internacional. Fragilidades da política econômica também respondem pelo problema -caso da ainda elevada taxa de juros. Há também muitas carências na infraestrutura e irracionalidades no sistema tributário, que incidem sobre os custos de produção, tornando as empresas menos competitivas.

Em termos de facilidades de logística e transportes, por exemplo, um recente estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra o Brasil em último lugar na comparação com 14 países.

É preciso que o próximo governo promova um sério esforço de redução do custo Brasil, caso contrário o país só tenderá a perder competitividade e a acumular desequilíbrios -reduzindo suas perspectivas de crescimento.

Fonte: Folha de S.Paulo.

A dissolução de sociedades e o novo CPC

Quando duas ou mais pessoas resolvem fazer uma sociedade, em geral, encontram-se num momento otimista de suas vidas. Acreditam no projeto a que estão se lançando conjuntamente. Nutrem confiança recíproca. Alegram-se com as animadoras perspectivas que alimentam do futuro negócio comum.

Tempos depois, se as expectativas não eram fundadas, os percalços e frustrações normais a qualquer atividade econômica se encarregam de anuviarem o otimismo inicial. Neste momento, se os sócios ainda confiam um no outro e são pessoas razoáveis, podem refazer os planos, ajustar os negócios e continuar a empresa. Caso contrário, criam-se as condições para o surgimento de conflitos, que tendem a conduzir ao fim da sociedade.

O advogado que trabalha com sociedades limitadas conhece, de experiência própria, como termina essa história. Se os conflitos societários não forem, de algum modo, superados, um dos sócios, cedo ou tarde, irá ingressar com a ação de dissolução parcial da sociedade, para deixá-la ou para pedir a exclusão do outro.

A ação judicial de dissolução de sociedade está disciplinada ainda no Código de Processo Civil de 1939. Em 1973, quando entrou em vigor o atual Código, algumas poucas medidas judiciais continuaram a seguir a disciplina do antigo, entre elas a dissolução de sociedade. É inegável que essa situação não deve continuar: a configuração da economia nacional do fim dos anos de 1930 é profundamente diversa da dos nossos tempos. A complexidade das relações societárias, também. Precisamos de uma nova disciplina legal deste tipo de processo.

Deste modo, em maio deste ano, quando cruzei, nos corredores da PUC-SP, com a relatora da comissão constituída pelo Senado para elaboração do anteprojeto de novo CPC, minha colega de magistério, a ilustre processualista Tereza Arruda Alvim Wambier, ofereci-me para redigir uma proposta de atualização do procedimento previsto na norma de 1939. Ela considerou oportuna a sugestão e levou à comissão meu texto.

A proposta de incluir disciplina específica da ação de dissolução de sociedade no anteprojeto de novo CPC, contudo, não foi acolhida no âmbito da Comissão. Um dos princípios adotados foi o de não prever procedimentos especiais em demasia, prestigiando-se o ordinário ou geral. Considerou a comissão que não se justificava submeter a ação de dissolução de sociedade a um rito próprio, especial. Pelo anteprojeto, assim, embora tenha deixado de ser regida pelas vetustas regras da década de 1930 (o que já é um inegável avanço), a dissolução de sociedade sujeita-se ao procedimento ordinário.

O princípio adotado pela Comissão está corretíssimo, não há dúvida. O novo CPC não deve prever procedimentos especiais em profusão, porque isto tornaria a atividade jurisdicional desnecessariamente complicada. Discordo apenas de sua pertinência em relação à ação de dissolução de sociedade.

Há duas definições básicas, que o juiz deve tomar, nesse tipo de processo, desde o início da apuração de haveres, para garantir-lhe racionalidade, celeridade e segurança jurídica. Uma delas é a data em que deve ser considerada resolvida a sociedade em relação a um dos sócios. Trata-se de definição imprescindível, porque não apenas norteia o corte temporal para a avaliação das quotas, como marca o momento em que a pessoa deixa de ser sócia e passa a ser credora da sociedade; isto é, o dia em que o investimento de risco deixa de existir, para ceder lugar a um crédito, cujo valor não depende do sucesso ou insucesso da empresa devedora.

A outra definição crucial, que o juiz deve adotar logo no início do processo, diz respeito ao critério de avaliação da participação societária do sócio que se desliga (ou dos sucessores do sócio falecido). Esse critério está, em geral, definido no contrato social; em sua omissão, aplica-se o da lei (valor patrimonial). Não raramente divergem os sócios sobre como interpretar-se a cláusula do contrato ou aplicar-se o preceito legal. O juiz deve resolver este impasse logo no início da demanda, para que o processo se desenvolva justa, racional e celeremente.

O cerne da discussão, portanto, consiste em sopesar se a ação de dissolução de sociedade, em vista destas decisões iniciais indispensáveis à sua adequada tramitação, merece observar um procedimento especial, ou se o ordinário atenderia suficientemente suas características.

O senador Valter Pereira, em seu erudito relatório apresentado em 24 de novembro, convencido da importância do procedimento especial para a ação de dissolução parcial de sociedade, incorporou-o ao futuro Código (projeto, arts. 585 a 595). Foram aproveitadas partes daquela minuta que apresentei à comissão redatora do anteprojeto, bem como de sugestões de institutos e juristas, de vários pontos do país, que partilhavam de igual preocupação. O competente parlamentar relator do projeto aprimorou os textos originários destas iniciativas, e chegou a uma disciplina moderna, ágil, coerente e mais que adequada para o instituto.

A aprovação desta disciplina da ação de dissolução parcial de sociedade representará, certamente, um enorme avanço para a solução em juízo dos conflitos entre os sócios, garantindo que a energia e o tempo de muitos empresários brasileiros não se desperdicem com a eternização de medidas judiciais, e possam ser utilmente aproveitados na atividade econômica, em proveito de toda a sociedade brasileira.

Por Fábio Ulhoa Coelho.

Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Fazenda intensifica bloqueio de bens

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem intensificado a aplicação da chamada medida cautelar fiscal. Esquecida há um bom tempo, a ferramenta - instituída pela Lei nº 8.397, de 1992 - tem por objetivo tornar indisponíveis os bens de contribuintes autuados, evitando-se uma possível dilapidação do patrimônio. A medida assegura a efetividade de uma futura execução fiscal. Especialistas afirmam que no passado a procuradoria não aplicava a medida enquanto o débito estivesse em discussão na esfera administrativa, mas que teria mudado de estratégia. Hoje, basta que os débitos sejam superiores a 30% do patrimônio líquido do contribuinte e superior a R$ 500 mil para o Fisco utilizar o instrumento.

A medida foi aplicada recentemente à distribuidora Mude, investigada na Operação Persona da Polícia Federal, deflagrada em outubro de 2007 por suspeitas de sonegação de impostos via importação de equipamentos de tecnologia. Segundo o advogado da empresa, Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza Schneider Sztokfisz Advogados, no passado, o Fisco só aplicava a medida em casos extremos. Souza afirma que, recentemente, a medida não só se tornou comum, como passou a ser mais abrangente.

O advogado diz que o bloqueio de bens não alcançava o faturamento, estoque e investimentos. "Por lei, a medida apenas incide sobre o ativo permanente da empresa", afirma. Porém, Souza afirma que é comum ter que recorrer ao Judiciário para liberar outros bens bloqueados por medida cautelar fiscal. Além disso, a lei determina que a cautelar fiscal só pode ser aplicada após a constituição do crédito. "Isso quer dizer após o fim do processo administrativo", afirma o tributarista.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem uma posição concreta sobre o tema, mas ao julgar um caso de medida cautelar, a Corte entendeu que o ajuizamento da medida pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário e que, no caso, a existência de discussão administrativa sobre o crédito implica em afirmar que não está definitivamente constituído. Por nota, a Fazenda Nacional afirma que conhece a decisão, mas que entende de maneira diversa. Para a PGFN, a existência de recursos administrativos não impede o ajuizamento de medida cautelar fiscal, basta o auto de infração. De acordo com a lei, só cabe a medida cautelar sem constituição do crédito se é averiguado comprovadamente que o contribuinte põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, ou aliena bens ou direitos sem comunicar à Fazenda.

A advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório TozziniFreire, afirma que para evitar a medida cautelar fiscal o ideal é fazer um arrolamento de bens completo, que facilite o monitoramento deles pelo fiscal, fazendo prova documental em relação aos bens que estiverem indisponíveis, por exemplo, um imóvel hipotecado, para deixar clara a boa-fé da empresa.

O uso da medida cautelar fiscal está em voga, tanto que a Receita Federal editou nova Instrução Normativa (IN) sobre o tema. Publicada ontem no Diário Oficial da União, a IN nº 1.088 afirma que valores parcelados, no Refis por exemplo, não entram na conta dos 30% do patrimônio líquido em dívidas para permitir o arrolamento de bens. "Isso dá a entender que o mesmo vale para a medida cautelar fiscal", afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Além disso, a IN determina que no arrolamento, primeiro, devem ser buscados os bens do devedor principal e só depois dos solidários. Calcini interpreta que, no caso de medida cautelar fiscal, o procedimento será o mesmo.

Segundo Antônio Zomer, coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal, o Fisco recorre à procuradoria para que o órgão ajuize a medida cautelar fiscal se verificado, claramente, esvaziamento patrimonial. "Por isso, geralmente, esses responsáveis solidários ou subsidiários não são sócios da empresa, mas parentes do dono", afirma o coordenador.

Fonte: Valor Econômico.

As armadilhas na dedução dos descontos da base de cálculo do ICMS

De acordo com notícia veiculada pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") no último dia 05, os descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS. Esse é o verbete da Súmula nº 457: "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS". A despeito do inconformismo de alguns Estados em relação à matéria, fato é que nenhuma novidade decorre dessa Súmula, haja vista a disposição expressa da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 13, §1º, II, "a"), e, sobretudo, a jurisprudência reiterada e pacífica da Corte.

Dos precedentes em que se baseou a 1ª Seção do STJ para a formulação da Súmula, merece referência particular o RESP nº 873.203/RJ, pois, nesse julgado, foram invocados diversos outros precedentes do próprio STJ anunciando que os descontos incondicionais são aqueles que "não se condicionam a evento futuro e incerto".

É exatamente nesse ponto que merece certa ressalva a notícia veiculada pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ. Segundo ela, o "desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido". Até esse ponto, a notícia reproduz fielmente o que tem sido decidido no STJ. No entanto, ao ilustrar o que não se caracterizaria como um "desconto incondicional", a notícia acaba por confundir os conceitos envolvidos nessa matéria.

Com efeito, a notícia esclarece que não se caracterizaria como um desconto incondicional aqueles nos quais "não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades...". O texto não é, propriamente, claro, e muitas foram as leituras desse trecho, e vários foram os profissionais com os quais se debateu o tema.

A resposta de todos quando postos diante desse trecho em destaque foi unânime: aos autores da notícia, não seriam descontos incondicionais aqueles fundados no pagamento à vista, ou nas compras acima de tantas unidades. Ou seja, para a notícia, o valor correspondente a um desconto de 10% na compra acima de tantas unidades não poderia ser deduzido na apuração da base de cálculo do ICMS. De modo análogo, um desconto baseado no pagamento à vista também não poderia ser deduzido na apuração da base de cálculo do ICMS.

Se essa efetivamente for a leitura correta que se deve fazer dessa notícia, tem-se que ela acabou por desvirtuar a definição de "desconto incondicional" consagrada no âmbito do próprio STJ: os descontos incondicionais, rememore-se, são aqueles que "não se condicionam a evento futuro e incerto".

Ora, se a compra de 10 unidades é feita R$ 5,00/unidade, mas a compra de 50 unidades custa R$ 4,00/unidade, o desconto de R$ 1,00/unidade é um desconto incondicional. Para comprovar tal assertiva, basta responder à seguinte indagação: a qual evento futuro e incerto está atrelado esse desconto? De modo análogo, se o comprador que paga à vista tem um desconto de 10%, a qual evento futuro e incerto está atrelado esse desconto? Em nenhum desses casos se vislumbra nada que pode ser considerado como uma "condição".

Para sermos mais precisos, relembramos que "condição" é um termo técnico que se encontra definido no artigo 121 do Código Civil. É a cláusula que condiciona a eficácia de um negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Desconto condicional, por conseguinte, é aquele que está atrelado a algum evento futuro e incerto.

Nessa linha de pensamento, não será "condição" a justificativa, o pretexto ou o requisito que dá ensejo à prática de um preço reduzido, quando tal justificativa, pretexto ou requisito já tenha se confirmado, ou já esteja preenchido ou, de qualquer modo, já tenha sido satisfeito à época - antes ou concomitantemente - da realização do fato gerador.

De modo mais preciso, e até mesmo tomando de empréstimo a definição clássica constante da legislação tributária federal, vale recordar que a Instrução Normativa da SRF nº 51/78 define os descontos incondicionais como "parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos". Porque se acolhe, na maior parte dos casos, a exigência de constar o desconto da Nota Fiscal? Porque esse documento é contemporâneo à ocorrência do fato gerador, e é o responsável maior por verter em linguagem a operação mercantil, fixando-se o valor pelo qual tal operação foi realizada.

Em relação ao ICMS incidente sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias, é a saída da mercadoria do estabelecimento - instante em que se realiza o fato jurídico tributário - o que define se um evento ensejador de um dado abatimento no preço será considerado um evento futuro (e incerto), ou não.

Seja como for, em cada caso concreto, há de se ter a cautela de se verificar se o evento que justifica o desconto concedido é anterior, concomitante ou posterior à data de ocorrência do fato gerador. Só aqueles descontos dependentes da ocorrência de eventos posteriores (evento futuro) e, além disso, incertos, não poderão ser deduzidos na apuração do ICMS. Eventos passados ou concomitantes (simultâneos) à realização do fato gerador do ICMS, quando justificam um abatimento, hão de ser tidos como relativos a um "desconto incondicional".

Mas o risco de confusão é grande, não se nega. E justamente esse, aliás, foi o alerta do Juiz José Roberto Rosa ao tratar de caso análogo no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Ponderou o prestigiado Juiz que "podemos cair numa armadilha semântica e sermos tentados a incluir na base de cálculo vários tipos de desconto que, embora tenham uma espécie de condição, são concedidos instantaneamente, no momento da operação" (Processo DRTC II - 9055894/2001).

Infortunadamente, porém, parece que a notícia referida incorreu nessa "armadilha semântica" no que ela menciona que, para caracterizar um desconto incondicional, não seria necessário que "a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades...". Ao afirmar que o desconto não pode ser deduzido da base de cálculo do ICMS quando o mesmo só vale para a venda à vista, ou para a venda acima de tantas unidades, acabou a notícia a incorrer na armadilha referida pelo prestigiado Juiz Administrativo acima referido.

Sem sombra de dúvidas, os dois casos mencionados pela notícia são exemplos típicos de descontos incondicionais. Mas, em ambos, a notícia parece confundir o que é o "desconto condicional" - que depende da realização de um evento posterior ao fato gerador - com o que são os requisitos ou justificativas à concessão do desconto.

Tal confusão - com o máximo respeito - parece ter contaminado o entendimento constante da notícia veiculada pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") no último dia 05, sobretudo porque não se tem registros de que o STJ tenha afastado o reconhecimento de um desconto incondicional para casos dessa natureza. Por certo, fosse uma decisão da mais Alta Corte sobre a matéria, restar-nos-ia o respeito à sua autoridade, ainda que alguma crítica contra ela pudesse ser lançada. Mas não parece ser esse o caso.

Parece que, de fato, estamos diante de um mero lapso na notícia, que eventualmente está a merecer o devido esclarecimento, para que a utilização de seu texto - tão prestigiado é o periódico eletrônico "Notícias STJ" - não desvirtue o que, efetivamente, tem sido analisado e decidido no âmbito da 1ª Seção do STJ.

Por Marcio Roberto Alabarce.

Fonte: Fiscosoft.

Unidade móvel do Sebrae auxilia novos empreendedores em SP

Atendimento funciona até sexta-feira (03/11), em estação do Metrô. Serviço vai emitir de graça o CNPJ da empresa.

Até sexta-feira (03), quem é empreendedor e está precisando regularizar sua situação pode procurar o serviço do Sebrae Móvel, que está funcionando próximo à estação Faria Lima do Metrô, em Pinheiros, Zona Oeste de São Paulo, das 10h às 15h.

Os agentes do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de São Paulo (Sescon-SP) vão emitir de graça e na hora o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para os empreendedores que querem sair da informalidade. Também darão consultoria para os interessados em abrir uma empresa. Para a emissão do CNPJ é necessário autorização da subprefeitura, CPF e RG.

A expectativa é que cerca de 50 pessoas passem diariamente pela unidade. Ao lado do Sebrae Móvel, nos mesmos dias e horários, haverá uma tenda do Banco do Povo para informações sobre crédito. Em outra tenda, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho de São Paulo fará, gratuitamente, a emissão de carteira de trabalho, seguro-desemprego, inscrição em curso de qualificação e encaminhamento para vagas de emprego. Para fazer a carteira de trabalho é necessário levar a identidade, o CPF e comprovante de residência. A carteira de trabalho também é emitida na hora.

Mais de 11 mil pessoas já procuraram o Sebrae Móvel desde março desse ano. Os endereços dos escritórios do Sebrae estão disponíveis na internet.

Fonte: Portal G1.

Construtora é isenta de pagar diferença de ICMS

Empresas de construção civil, ao adquirirem insumos, estão isentas de pagar a diferença do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado pelo estado onde será construído o empreendimento. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a Fazenda de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS a diferença das alíquotas interestaduais e internas do tributo do estado.

Segundo o relator do recurso em Mandado de Segurança, ministro Luiz Fux, há um entendimento consolidado pela 1ª Seção do STJ de que as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. Logo, não podem recolher o diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. A Turma acompanhou o voto do relator e reformou o acórdão estadual.

O caso
A Construtora OAS entrou com Mandado de Segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco. Alegou ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS, já que é contribuinte de ISS. Também afirmou que não estava adquirindo os materiais para comercialização, mas para utilização em sua atividade fim.

Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido. Apesar de conhecer a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, no caso não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias.

A OAS recorreu ao STJ. Argumentou que a ausência do contrato social não corresponde a falha na produção de provas, mas uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deve acompanhar a procuração dos seus advogados e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.

Segundo a defesa da empresa, o Mandado de Segurança tinha uma irregularidade processual. Com isso, deve ser observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), que afirma que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve dar prazo para que seja sanado o defeito, o que não aconteceu.

Sobre esse ponto, o ministro Luiz Fux aceitou a tese da defesa. Ele mencionou precedentes do STJ que demonstram que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 23.799

Fonte: ConJur.

Receita Federal cobra R$ 410 milhões da BM&F Bovespa

A BM&F Bovespa recebeu um auto de infração da Receita Federal, cobrando uma quantia de mais de R$ 410 milhões referente ao que a bolsa teria deixado de recolher nos exercícios de 2008 e 2009.

Segundo o comunicado enviado ao mercado pela BM&FBovespa nesta terça-feira (30/11), na visão da Receita, a empresa não teria apurado corretamente o ágio (diferença) de patrimônio líquido quando da operação de fusão com a Bovespa Holding, para fins fiscais.

A Receita cobra R$ 301,68 milhões em Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), acrescidos de multas e juros, e R$ 108,52 milhões em Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

"O auto de infração encontra-se fundamentado, em síntese, em uma suposta inconsistência do critério utilizado para avaliação do patrimônio líquido da Bovespa Holding, para efeito de apuração do valor do ágio", explica a bolsa no comunicado.

Por sua vez, a BM&FBovespa afirma que irá recorrer ao referido auto no prazo regulamentar.

Com base na opinião de seus advogados, avalia "que o risco de perda associado a esse procedimento fiscal é remoto, reafirmando seu entendimento de que o ágio gerado na incorporação de ações de emissão da Bovespa Holding foi constituído regularmente, em estrita conformidade com a legislação fiscal", completa a companhia.

Fonte: BrasilEconomico.com.br

Projeto muda regras para Micro e Pequenas Empresas

Texto amplia limite de enquadramento, acaba com taxas e facilita registro do comércio. Além disso, cria parcelamento especial para dívida tributária e prevê promotorias para defesa de empresários.

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 591/10, apresentado pelos deputados Vignatti (PT-SC) e Carlos Melles (DEM-MG), que muda uma série de regras para micro e pequenas empresasMicroempresa é aquela que tem receita bruta anual de até R$ 240 mil. Já a empresa de pequeno porte é aquela com receita bruta anual entre R$ 240 mil e R$ 2,4 milhões. A legislação assegura a essas empresas tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.. Uma das medidas é a correção dos valores de enquadramento: para a microempresa o faturamento limite passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano; para a empresa de pequeno porte, de R$2,4 milhões para R$ 3,6 milhões por ano.

Outra novidade é que o projeto equipara o produtor rural pessoa física à empresa de pequeno porte, além de criar a figura do trabalhador rural avulso – aquele que presta serviço a produtor rural por até 120 dias por ano, sem vínculo empregatício. As demais mudanças abrangem regras de abertura de empresa, registro, funcionamento, recolhimento de tributos, entre outros pontos.

Os autores explicam que o projeto é fruto de esforço conjunto dos deputados da Comissão de Finanças e Tributação, além de parlamentares que acompanham a discussão do tema.

A proposta altera a Lei Complementar 63/90 (que estabelece critérios e prazos para arrecadação de impostos estaduais e municipais), a Lei Complementar 123/06 (Lei Geral das Micro e Pequenas EmpresasA Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas também é conhecida como Supersimples ou Simples Nacional por ampliar o sistema simplificado de pagamento de impostos conhecido por Simples. O Supersimples engloba os tributos federais, estaduais e municipais, que serão recolhidos com um único documento e estabelece um critério único de enquadramento no conceito de micro e pequena empresa, a ser respeito por União, estados e municípios. O Supersimples também isenta de impostos as receitas de exportações realizadas por micro e pequenas empresas e reduz a burocracia para abertura e fechamento de empresas.) e a Lei 11.101/05 (que trata de recuperação judicial, extrajudicial e falência).

Menos burocracia

Segundo a proposta, o microempreendedor individual poderá obter o registro do comércio por meio eletrônico ou ser simplesmente dispensado dessa formalidade. A desburocratização será disciplinada por um comitê gestor ligado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. "O registro empresarial poderá se feito de forma muito mais célere e descentralizada", afirmam os autores do projeto.

A proposta acaba, ainda, com taxas e demais custos relativos a abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações e procedimentos de baixa e encerramento para o microempreendedor individual.

Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples NacionalO Supersimples, ou Simples Nacional, vigora a partir de julho de 2007, em substituição ao Simples, conforme a Lei Complementar 123/06. Consiste na apuração unificada de oito tributos por meio de aplicação de alíquota global de 4% a 17,42% sobre a receita bruta da micro ou pequena empresa, conforme seu setor e seu faturamento. Os tributos substituídos pelo Supersimples são: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), IP, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, contribuição patronal para a Previdência Social, ICMS e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). São consideradas microempresas as que têm faturamento anual de até R$ 240 mil, e empresas de pequeno porte, entre R$ 240 mil e R$ 2,4 milhões., diz o texto, deverão ter sistema de comunicação eletrônica com o fisco, destinado a expedição de atos administrativos, notificações, intimações e avisos em geral. Com a informatização, dizem os deputados, espera-se maior agilidade.

A proposta permite o enquadramento no Simples Nacional das indústrias de aguardentes, vinhos, cervejas e licores artesanais. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário definir o que será considerado artesanal. Também serão enquadradas no Simples, segundo o texto, as academias de ginástica e de fisioterapia.

É criado ainda parcelamento especial para os débitos tributários no âmbito do Simples Nacional. O projeto prevê até três parcelamentos concomitantes, com o acréscimo de 1% na alíquota para o primeiro deles e 0,5% para os demais, cumulativamente. Os critérios para o parcelamento serão fixados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, ligado ao Ministério da Fazenda.

Comitês de gestão

O projeto inclui integrantes de instituições representativas empresariais no Comitê Gestor do Simples Nacional, que trata das questões tributárias. O objetivo é dar voz às reinvindicações dos empresários de forma direta. Hoje, o comitê é formado apenas por representantes da União, dos estados, do DF e dos municípios.

A proposta cria outros quatro comitês setoriais, também com participação dos entes federados e de entidades empresariais. São eles: Comitê da Política Nacional de Inovação, Qualidade e Acesso à Tecnologia, vinculado ao Ministério de Ciência e Tecnologia; do Uso de Poder de Compra Governamental e de Acesso aos Mercados, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; de Acesso a Serviços Financeiros vinculado ao Ministério da Fazenda; e de Formação e Capacitação, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

O texto determina ainda que os ministérios públicos estaduais e federal deverão criar promotorias de defesa dos empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte.

Tramitação

O projeto, em regime de prioridadeNa Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e o projetos que alterem o regimento interno da Casa., será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado pelo Plenário.

Íntegra da proposta: PLP-591/2010

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Justiça não encontra dinheiro de sócios

A Justiça do Trabalho em São Paulo determinou a penhora das contas bancárias da Conagro Participações e seus sócios, acusados de fraudar o leilão da Fazenda
Piratininga. Os valores encontrados e bloqueados, porém, são irrisórios. A empresa - que na semana passada adquiriu a propriedade do ex-controlador da Vasp, Wagner Canhedo, por R$ 430 milhões - tem apenas R$ 535, 20 em sua conta corrente. Na conta do diretor presidente da companhia, Francisco Garcia Vivoni, não foi encontrado nenhum real e da sócia da empresa, Andrea Cristina Nalim Garcia, foram bloqueados R$ 888,19, segundo advogados que tiveram acesso ao documento do Banco Central.

A fazenda do ex-proprietário da Vasp, Wagner Canhedo, foi transferida para os exfuncionários da companhia pela Justiça para quitar parte dos débitos trabalhistas da aérea. O valor que seria levantado pelo leilão, realizado na quarta passada, seria usado para pagar os cerca de 8 mil ex-funcionários da empresa. O cheque utilizado para pagar parte da aquisição, porém, foi sustado por Vivoni, sob a justificativa para o banco de que a folha teria sido roubada ou extraviada.

Diante disso, a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, responsável pelo processo, encaminhou o caso para ser investigado pelo Ministério Público Federal e Polícia
Federal. Também pediu a quebra do sigilo bancário da empresa e sócios e o bloqueio das quantias encontradas como forma de prosseguir a execução do valor
dado como sinal no leilão.

Para evitar novos problemas relativos à venda da fazenda, o Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução marcou para o dia 9 de dezembro uma audiência pública
quando será escolhida a melhor proposta ofertada para aquisição do bem. A medida foi estabelecida em reunião realizada na segunda-feira entre representantes do Ministério Público do Trabalho, do Sindicato dos Aeroviários e Sindicato dos Aeronautas, juntamente com a juíza Elisa Andreoni. Durante o encontrou, chegouse ao consenso de que como a fazenda pertence aos trabalhadores, pode ser
vendida pelos meios escolhidos pelos credores.

O fato de não existir dinheiro na conta da empresa e sócios que deram o lance seria indício de que algum tipo de fraude pode ter ocorrido no leilão, afirma o advogado do Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, Carlos Duque Estrada.

"Alguém montou um cavalo de tróia. Tudo indica que esse empresário sempre cobriria qualquer lance existente para afastar compradores". Francisco Garcia Vivoni, no entanto, afirma que fez a proposta para pagar a fazenda à vista em um prazo de 30 dias, mas que a juíza não aceitou. Segundo ele, a empresa não tem mesmo dinheiro em sua conta porque a quantia para fechar o negócio viria de fundos de investimento da Europa e dos Estados Unidos. Procurada pelo Valor, a juíza Elisa Andreoni não quis se manifestar sobre a questão.

A Vasp teve sua falência decretada em 2008. A fazenda foi a leilão em razão de uma ação civil pública proposta em 2005 pelo Ministério Público do Trabalho,
Sindicato Nacional dos Aeronautas e Sindicato Estadual dos Aeroviários. Ao assinar um acordo perante a Justiça do Trabalho, Wagner Canhedo reconheceu a
responsabilidade solidária de seu grupo econômico pelos débitos trabalhistas da Vasp, caso a aérea não os quitasse.

Fonte: Valor Econômico.

As regras brasileiras de subcapitalização

No contexto das alterações que a legislação tributária brasileira vem sofrendo no campo do direito tributário internacional, foram editadas pela Medida Provisória nº 472, convertida, em 11 de junho de 2010, na Lei nº 12.249, regras contra a chamada subcapitalização (em inglês, thin capitalization), a qual, em termos gerais, configura-se nas situações em que haveria um excessivo financiamento de uma empresa via endividamento, em comparação ao aporte de capital dos sócios. Em se identificando o endividamento excessivo, os juros correspondentes passariam a ser indedutíveis para fins de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Tais regras ainda não completaram seu primeiro aniversário, havendo dúvidas no mercado a respeito de aspectos específicos relacionados à sua aplicação.

Contudo, uma questão importante a se debater, que antecede quaisquer questionamentos específicos que possam ser levantados, é se as regras de subcapitalização, da forma como se encontram nos artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249, de 2010, são compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro.

Para que possamos apresentar uma resposta a tal questionamento, é importante definirmos qual a natureza das regras de subcapitalização. Tratam-se de meras regras de limitação de dedutibilidade ou seriam normas antielisivas específicas, regras contra o planejamento tributário?

De acordo com a experiência internacional sobre a matéria, as normas que reprimem a subcapitalização das empresas são normalmente tratadas como normas antielisivas específicas. Sendo assim, as regras visariam coibir estruturas artificiais nas quais o aporte de capital do sócio é substituído por dívida. O item 29 da exposição de motivos da Medida Provisória nº 472, de 2009 aponta que esta parece de fato ter sido a finalidade da edição da regra brasileira.

No entanto, partindo dessa premissa, teríamos que examinar se tais regras passam pelo filtro da razoabilidade.

Ao analisarmos os artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249, de 2010, como regras contra planejamentos tributários abusivos, considerando que o legislador brasileiro optou por estabelecer uma presunção absoluta de endividamento excessivo, sem levar em conta as peculiaridades do caso concreto ou do ramo de atividade da empresa captadora dos recursos financeiros, não prevendo, ainda, nenhum procedimento para que o contribuinte possa demonstrar o caráter não abusivo de seu caso particular, tudo indica que as regras brasileiras de subcapitalização não passam pelo teste da razoabilidade.

Não se defende aqui, como ocorre em algumas situações, que o Brasil seria uma ilha no mundo contemporâneo, em que as regras contra a subcapitalização não seriam possíveis. Vários países possuem tais regras e o Brasil, em entendendo que seus benefícios ultrapassam seus ônus aplicativos, também as pode ter. Tudo o que estamos alertando é que, da maneira como foi redigida a regra, parece não haver uma congruência entre os fins visados e o modelo adotado pelo legislador.

Há quem sustente que as regras em análise não são especificamente antielisivas, mas sim uma mera limitação à dedutibilidade de despesas de juros em certas situações.

Se há sérias dúvidas quanto à constitucionalidade das regras dos artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249 consideradas como regras antielisivas, se as mesmas forem qualificadas como limitações à dedução de certas despesas entendo que não haverá mais dúvidas a respeito de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico.

De fato, examinando-se os referidos artigos nota-se que a restrição das regras de subcapitalização é aplicada tendo como premissa a dedutibilidade da despesa de acordo com a legislação do Imposto de Renda. Ou seja, primeiro determina-se que a despesa de juros é necessária para a atividade da empresa e para a manutenção da fonte produtora de renda e, depois, aplica-se a limitação de dedutibilidade se identificada a subcapitalização.

Se a despesa primeiro tem que ser identificada como necessária, a conclusão é que a sua dedução só poderia ser obstada caso identificado algum comportamento abusivo por parte do contribuinte. Do contrário, a restrição à dedutibilidade certamente seria contrária ao disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

Diante do exposto, deve-se examinar com cuidado os artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249 a fim de verificar sua legitimidade diante do ordenamento jurídico brasileiro. Mais uma vez reitero que o propósito deste artigo não é debater a conveniência e oportunidade de termos no Brasil uma regra inibidora da subcapitalização das empresas. O que afirmo é que essa regra deve ser razoável.

Vê-se atualmente que o "consequencialismo", referência que se faz à análise pelos tribunais dos impactos sócio-econômicos de suas decisões, a qual por vezes supera os argumentos jurídicos envolvidos no caso concreto, vem atuando como ator principal nos julgamentos das cortes superiores. O grande risco desta filosofia jurídica é acabar liberando o legislador dos limites impostos pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional à sua tarefa de elaboração de leis. Acredito que é isso o que se passa com as regras contra a subcapitalização.

Por Sergio André Rocha.

Fonte: Valor Econômico.