terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Advogado recomenda cautela ao contribuinte

A confusão toda entre recolher ou não o Funrural, segundo Dias de Pinho é que, para o STF, a Lei 10.256/01 teria resolvido o problema formal que culminou com o reconhecimento de inconstitucionalidade do tributo pelo órgão.

Segundo ele, qualquer análise da questão do Funrural que considere apenas o precedente do Recurso Extraordinário 363.852 (aquele julgado inconstitucional pelo STF) e as regras da Lei 10.256/01 (de 2001) é insuficiente para enfrentar o problema em toda sua dimensão.

O tributarista frisa que outras questões estão sendo simplesmente colocadas ao largo da discussão pela jurisprudência, como a violação do princípio da equidade contributiva (adequar cada caso à realidade) e a impossibilidade de se criar nova contribuição sobre materialidade prevista constitucionalmente para outros tributos. Sobre essa última questão, o ministro Marco Aurélio foi mal interpretado quando disse que o contribuinte já recolhia a Cofins – que não ocorre nesse caso – e, portanto, não poderia recolher o Funrural, pois ambos incidiriam sobre a receita bruta.

“A bem da verdade, o que a nós parece, o ministro quis dizer que somente se pode utilizar uma materialidade para cada contribuição, independente de quem sejam os destinatários, e assim o fez com fundamento no § 4º do art. 195 c/c primeira parte do art. 154, I da Constituição da República”. Ainda de acordo com o tributarista, “essa confusão toda reforça a tese de que o contribuinte deve ter muita cautela nas estratégias adotadas em cada demanda, pois existem custos que podem ser gerados em vista da improcedência da ação e do pagamento dos honorários”.

Fonte: Correio do Estado.

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