sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Exportadores podem vender crédito de ICMS

Os créditos de ICMS acumulados por exportadores no Espírito Santo poderão ser usados em importações próprias ou de terceiros. A transferência desses créditos será feita por meio de leilões. A novidade está na Lei nº 9.908, publicada ontem.

A norma ampliou a possibilidade de uso desses créditos que se acumulam porque os exportadores vendem suas mercadorias sem a incidência do ICMS. Assim, não têm como usar os créditos obtidos anteriormente.

Os contribuintes capixabas já estavam autorizados a transferir seus créditos para estabelecimentos próprios no Estado e, na existência de saldo remanescente, repassar a outras empresas do Espírito Santo, mediante autorização da Fazenda. Desde ontem, o exportador pode também usar esses créditos para pagar até 90% do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, devendo o restante ser recolhido em dinheiro. O exportador pode ainda transferir esses créditos acumulados a terceiros.

A nova lei cria um regime de leilão para as transações de compra e venda de créditos do ICMS, regidas pelo Banco de Desenvolvimento do Estado (Bandes). A norma já adianta procedimentos para a captação e aquisição de créditos por meio de leilões. Na captação, por exemplo, terá preferência o estabelecimento que ofertar o maior deságio. Na aquisição, terá preferência na arrematação das cotas o estabelecimento que oferecer, para pagamento em dinheiro, o maior percentual do imposto devido. Um decreto a ser publicado irá disciplinar os leilões.

Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos.

Créditos do IPI e o ativo permanente

No dia 13 de agosto foi publicado no Diário Oficial Eletrônico o enunciado da Súmula nº 495 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispondo que: "a aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI". Com a edição da referida súmula fica pacificada a questão no âmbito do STJ, de modo que os contribuintes do IPI não têm direito ao crédito do valor do imposto que vier a ser pago nas aquisições de bens de capital destinados ao ativo permanente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) segue por essa mesma vereda, ou seja, é também contrária à pretensão das empresas industriais que investem na renovação ou ampliação do parque fabril e arcam com os custos do IPI em certas circunstâncias.

Ocorre que em nenhum dos precedentes que foram utilizados para edição da Súmula 495 o tema foi analisado de acordo com modificação introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. A emenda mudou radicalmente o espectro do princípio da não cumulatividade do IPI. Com o advento da referida emenda, o artigo 153 da Constituição Federal passou a contar com o texto do inciso IVdo parágrafo 3º, segundo o qual o IPI "terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei".

A mensagem normativa da Emenda Constitucional não comporta dúvidas, de modo que os valores relativos aos bens de capital que tenham, sido tributados pelo IPI devem compor o montante dos créditos após o seu advento. Reduzir o impacto da tributação, segundo o mandamento da referida emenda, é desonerar ou reduzir os custos tributários dos bens de capital destinados ao ativo permanente das empresas contribuintes do IPI. O contribuinte não pode ser prejudicado pela inércia do Congresso Nacional se aquele órgão estatal se omite em editar leis sobre a desoneração tributária pretendida pela norma constitucional. Desse modo, ele deve ter acesso à desoneração por intermédio do sistema de crédito do imposto.

O direito ao crédito do IPI sobre os bens destinados ao ativo permanente deriva diretamente da Emenda Constitucional nº 42 que tem eficácia imediata para proscrever (invalidar) toda a legislação que seja contrária ao seu desiderato, de modo que a nova ordem constitucional repele as leis e atos normativos que disponham contra os seus termos e contra o seu espírito. A repulsa, no caso, não é meramente política ou filosófica: a ordem constitucional revoga as normas da legislação do IPI porque é dotada de supremacia, e, deste modo, impede que uma lei ordinária tenha força superior à de uma norma constitucional, ou que a falta de lei prejudique, como no caso, os contribuintes. A ordem constitucional foi dada e deve ser cumprida, de um modo ou outro, ou seja, com edição de lei de desoneração ou com o aproveitamento dos créditos.

A Súmula nº 491 do STJ deve ser interpretada à luz da Emenda nº 42

Assim sendo, com o advento da Emenda Constitucional nº 42, as normas que vedavam o direito ao crédito nas aquisições de bens de capital (bens de uso na empresa e integrantes do Ativo Permanente) tornaram-se inválidas ou revogadas porque não estão em conformidade com a nova ordem constitucional. Estando as normas existentes de acordo com a nova ordem que se instaura, dá-se a recepção das normas do velho pelo novo ordenamento, fenômeno ao qual Hans Kelsen qualificou como um procedimento abreviado de criação do direito. De outra parte, se as normas antigas não haurem fundamento de validade na nova ordem constitucional quedam-se revogadas por invalidade. No caso presente, as normas que vedavam a escrituração do crédito de IPI na aquisição de bens de capital perderam fundamento de validade constitucional e foram expulsas do ordenamento jurídico por via de revogação porque entraram em choque com a Constituição Federal - com a nova ordem constitucional estabelecida pela Emenda nº 42).

Não tem sentido se aguardar a edição de uma lei para revogar uma proibição que já não existe desde o advento da novel norma constitucional, pois, a Constituição valeria menos que a lei. A ausência de lei acerca do crédito não impede o efeito revogatório das normas que são contrárias ao mandamento constitucional da desoneração, sob pena de haver uma norma que determina o que deve ser feito (a desoneração) em vigor concomitante com norma que a impede (impede a desoneração).

Portanto, parece cristalino que, após o advento da Emenda Constitucional nº 42, o princípio da não cumulatividade não mais admite a proibição do crédito em relação aos bens de capital necessários ao normal funcionamento de seus estabelecimentos industriais. Assim sendo, parece claro que a Súmula 491 do STJ deve ser interpretada à luz da Emenda Constitucional nº 42, de modo que as aquisições de bens de capital ocorridas após o advento da citada norma geram direito ao crédito como forma de desoneração imposta pela nova ordem constitucional.

Autor: Valor Econômico.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Governo elimina cobrança de ICMS sobre gorjetas

O Confaz autorizou o Governo do Espírito Santo a excluir a Taxa de Serviço, conhecida popularmente como gorjeta, cobrada em estabelecimentos comerciais da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hoteis e similares do Estado.

O decreto que elimina a cobrança foi publicado no Diário Oficial do Estado e já está em vigor. A medida, conforme explica o subsecretário da Receita Estadual, Gustavo Assis Guerra, exclui uma cobrança que não faz parte do fornecimento de alimentos e bebidas e, portanto, dispensa incluí-la no cálculo do ICMS.

“Foi uma reivindicação da Fecomércio apresentada no GTFAZ e tende a atender o princípio da Justiça Fiscal, ou seja, se a remuneração é pelos serviços do garçom não seria justo cobrar ICMS. A contribuição do cliente nesse caso é espontânea e ele paga se quiser”.

A alteração vale para gorjetas, como a cobrança é popularmente conhecida, cujos valores sejam limitados a até 10% do valor total da conta paga pelo cliente. A alteração foi realizada com base no convênio nº 70/2012, fruto de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e o Confaz.

Na avaliação do presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Espírito Santo (Fecomércio), José Lino Sepulcri, a ação é positiva e atende a uma antiga reivindicação do setor. “Com a legislação anterior ao decreto, pagava-se tributo por um benefício que era do funcionário do estabelecimento, por isso a alteração era bem aguardada. Com a mudança, solucionou-se em definitivo uma reivindicação que o comércio vinha fazendo em benefício dos seus funcionários”, destacou.

Fonte: SEFAZ - ES.

Nova lei muda regulamento do ICMS capixaba

Uma nova legislação do Espírito Santo alterou o regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) capixaba. A norma cria a alíquota de 4% para mercadorias importadas pelo Estado, conforme a Resolução do Senado contra a “guerra dos portos”, e institui várias novas multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

A Lei nº 9.907 foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira.

A nova norma regulamenta a alíquota de 4% de ICMS para mercadorias importadas, aplicada nas operações interestaduais, em razão da Resolução do Senado nº 13, de 2012, que tenta acabar com a chamada guerra dos portos unificando a alíquota do imposto nesse tipo de operação no país. Os efeitos da nova alíquota ocorrem a partir de janeiro do próximo ano.

“Muitos contribuintes de um Estado importavam mercadorias por meio de outro Estado em razão da alíquota menor de ICMS, o que gerou uma nova espécie de guerra fiscal”, afirma a consultora Maria das Graças Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.

A lei impõe multa de 5% do valor da prestação do serviço de transporte se ocorrer a perda do prazo de cancelamento do conhecimento de transporte eletrônico (frete), quando for o caso. Além disso, se o destinatário de nota fiscal eletrônica não confirmar o recebimento do documento, deve pagar uma multa de 5% do valor da operação.

Se o contribuinte deixar de utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, deverá ser paga multa de R$ 112,94, por mês. Se retificar arquivo referente à Escrituração Fiscal Digital (EFD) após o prazo regulamentar de transmissão eletrônica dos dados, a empresa deverá recolher multa de R$ 2.258,90 a R$ 4.517,80.

Mas a lei também determina que essas multas ficam reduzidas a 10% se, antes de ação fiscal, o contribuinte fizer o recolhimento a que se referirem os dados espontaneamente.

Além disso, será considerada devedora contumaz a empresa que deixar de recolher o imposto declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais (Dief) ou escriturado no Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados; ou que tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes o seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial. Com essa classificação, a empresa passa se submeter à fiscalização especial. Esses critérios e as novas multas entram hoje em vigor.

Fonte: Valor Econômico.

É devido IR sobre adicional de transferência

Incide Imposto de Renda sobre o adicional recebido por servidor público no caso de transferência de moradia, em face de sua natureza remuneratória. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida na sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba (PR), no dia 11 de setembro.

A TNU julgou incidente de uniformização apresentado pela Fazenda Nacional contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que confirmou a sentença determinou a devolução dos valores retidos a título de Imposto de Renda incidente sobre adicional de transferência, férias indenizadas e o respectivo terço constitucional.

Pelo acórdão, nos termos do artigo 469 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é devido ao empregado o adicional de transferência quando é deslocado da cidade em que está prestando serviço para outra, tendo, por isso, natureza indenizatória, uma vez que visa ressarcir o empregado das despesas com a transferência de localidade. O texto cita também o Código Tributário Nacional, ao concluir que, por não representarem renda ou acréscimo patrimonial, os valores recebidos a esse título não se sujeitariam à incidência de imposto de renda.

Acontece que a tese acolhida pelo acórdão recorrido — não incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de transferência — conflita com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça de que “a indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita à tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal".

As decisões do STJ deixam claro ainda que “o adicional de transferência possui natureza salarial e, na sua base de cálculo, devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda”.

Nesse sentido, o juiz federal Alcides Saldanha, relator do processo na TNU, decidiu pelo provimento do incidente de uniformização apresentado pela Fazenda Nacional, para reiterar a tese de que incide Imposto de Renda sobre o adicional de transferência, em face de sua natureza remuneratória. Com informações da Assesoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: ConJur.

Governo diz vai negociar com Estados para reduzir ICMS de energia

O ministro Edson Lobão afirmou nesta quinta-feira (13) que o governo vai retomar as negociações com os Estados para tentar reduzir o ICMS aplicado sobre a tarifa de energia elétrica.

O ministro também defendeu que um aumento no preço dos combustíveis ainda não é um tema que está na pauta imediata do governo.

"Não temos como interferir de maneira coercitiva [na decisão dos Estados], mas o governo sempre pode promover uma negociação no Confaz, via Ministério da Fazenda. Há uma reunião [do Confaz] e certamente esse assunto será abordado", disse durante participação do programa 'Bom Dia, Ministro'.

Lobão também destacou que o ICMS é o imposto que mais onera a conta de energia e que uma possível redução do percentual aplicado atualmente poderia auxiliar a baratear a conta de luz, inclusive elevando os índices já anunciados no início da semana pela presidente Dilma Rousseff --corte de 16,2% a 28% nos preços pagos por consumidores residenciais e industriais.

Lobão destacou que os Estados são resistentes à mudanças, porque os impactos correspondem diretamente a redução de arrecadação. O próprio pacote para o setor de energia, anunciado pela presidente, já foi o bastante para começar a criar descontentamento nos governos estaduais.

"Os estados estão reclamando. Embora apliquem o mesmo índice de ICMS à conta, por se tratar de uma conta mais barata vão receber menos do que hoje", afirmou Lobão.

COMBUSTÍVEIS

O ministro Edson Lobão também destacou, durante participação no programa 'Bom Dia Ministro' que não há discussões no governo, neste momento, sobre futuros reajustes no preço da gasolina.

Ele destacou, no entanto, que nos próximos cinco anos será necessário um investimento de US$ 200 milhões na Petrobras, incluindo nesse montante os gastos com a exploração da camada pré-sal.

"Não diria que está na pauta de decisão do governo. Não está. O governo vai examinar no momento próprio para atender a essas necessidades da Petrobras, mas isso vai depender de decisões no âmbito do Ministério da Fazenda", ressaltou.

Fonte: Folha de S. Paulo

Fim de guerra fiscal deve causar sérios problemas ao modelo Zona Franca de Manaus

A Comissão Especial de Pacto Federativo, instituída pelo presidente do Senado, José Sarney, e composta por 14 especialistas, apresenta até o fim deste mês o anteprojeto que prevê o fim da “guerra fiscal”.

Entretanto, o que aparentemente trará “paz” aos Estados deve causar sérios problemas ao modelo Zona Franca de Manaus (ZFM), segundo a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam), o Centro da Indústria do Estado do Amazonas (Cieam) e o próprio consultor econômico do Senado, José Patrocínio.

Entre as questões em pauta estão a unificação da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e autonomia dos Estados em fazer uso desse imposto sem a necessidade de aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A comissão, que é presidida pelo ex-ministro do Superior Tribunal Federal (STF) e da Defesa, Nelson Jobim, e que tem como relator o ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, deve sugerir, entre outras coisas, a unificação do ICMS - fala-se numa alíquota única de 4%. Hoje, a maior parte dos Estados das Regiões Sul e Sudeste têm alíquotas de 7%. Enquanto, que no restante do País se pratica alíquota de 12%.

Outra proposta em discussão é quanto a não obrigatoriedade de aprovação unânime junto ao Confaz para os Estados deliberarem sobre incentivos fiscais por meio do ICMS. De acordo com a Constituição Brasileira de 1988, apenas o Amazonas, por conta da excepcionalidade fiscal na qual se assenta a Zona Franca de Manaus (ZFM), tem autonomia para criar incentivos via ICMS.

Indústria

O vice-presidente da Fieam, Nelson Azevedo, informou que a entidade tem discutido o assunto com representantes locais e em Brasília. “O que custa para muitos entender é que a ZFM está amparada por lei constitucional para conceder benefícios diferenciados”, afirmou Azevedo.

“Nossa maior preocupação é quanto à possibilidade deste anteprojeto se tornar projeto e vir a ser aprovado. Como ficará nossa vantagem comparativa em relação aos demais Estados?”, afirmou o diretor executivo do Cieam, Ronaldo Mota.

A reportagem tentou contato com o relator da comissão, Everardo Maciel, e com o integrante e jurista Paulo de Barros Carvalho, mas não teve retorno até o fechamento da edição.

A assessoria de imprensa do Senado informou que o ex-ministro Nelson Jobim não quer que ninguém fale com a imprensa até que se tenha um relatório final e que há uma reunião da comissão marcada para o dia 1º de outubro.

Fonte: Acritica.com

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Consumidor poderá comprar produtos sem impostos no próximo sábado

No próximo sábado (15), acontece o Feirão do Imposto Nacional em 16 estados brasileiros e no Distrito Federal. A intenção do movimento realizado pela Conaje (Confederação Nacional dos Jovens Empresários) é conscientizar a população brasileira sobre a alta carga tributária que incide em bens e serviços de consumo no País. Para isso, serão comercializados diversos produtos com isenção ou redução de impostos.

De acordo com o coordenador do Feirão, Tiago Coelho, a proposta é criar um ambiente aberto para discutir a reforma tributária, além de provocar os consumidores a fiscalizarem a cobrança de tributos e a correta aplicação por parte do governo.

Entre os produtos vendidos no Feirão, estão combustível, refeições, produtos tecnológicos, eletrodomésticos e até motos e carros. Para produtos de maior valor, como carros, haverá sorteio para escolher o comprador.

A população que participar do Feirão do imposto terá a oportunidade de acompanhar a alta carga tributária recolhida desde 1º de janeiro de 2012, registrada no impostômetro, equipamento criado pela ACSP (Associação Comercial de São Paulo). Desde o início do ano, os números não param de subir e já ultrapassaram a quantia de R$ 1 trilhão, no final de agosto.

Com o valor arrecadado, é possível pagar mais de 1,609 bilhão de salários mínimos, fornecer medicamentos para todos os brasileiros por mais de 387 mil meses, comprar mais de 37 milhões de carros populares, mais de 834 milhões de notebooks e mais de 909 milhões de geladeiras simples.

Ainda seria possível construir mais de 28,5 milhões de casas populares de 40 metros quadrados, quase 73 milhões de salas de aula equipadas, mais de 3,4 milhões de postos de saúde equipados ou mais de 20 milhões de postos policiais. Além disso, poderiam ser construídos mais de 10,8 milhões de quilômetros de redes de esgotos e serem pagas mais de 7,1 bilhões de Bolsas Família, considerando o benefício no valor de R$ 70, e plantar mais de 200 bilhões de árvores.

Fonte: Infomoney.

Tributos Programa paulista gera perda de R$ 1,85 bi, afirma sindicato

O Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Sinafresp) divulgou estudo que aponta que municípios e educação perderam R$ 1,85 bilhão de 2008 a julho de 2012 devido às irregularidades no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, mais conhecido como Nota Fiscal Paulista. O levantamento teve o parecer técnico do professor Heraldo da Costa Reis, coordenador do Centro de Estudos Interdisciplinares em Finanças (Ceif-Ensur).

De acordo com o presidente do Sinafresp, Ivan Netto Moreno, esse prejuízo se deve às irregularidades cometidas pelo governo estadual na contabilidade do programa. “Basicamente, todo o dinheiro arrecadado de ICMS [fruto da Nota Fiscal Paulista] vai para crédito e prêmios. Mas o que deveria ser feito é atender à legislação, que determina que o que sobrar após ir para educação ou municípios [30% depois da transferência] pode ser disponibilizado para os benefícios do programa”, explicou ao DCI.

Isto é, pelo estudo, ao efetuar a “indevida” dedução dos pagamentos dos prêmios sorteados e dos créditos resgatados diretamente da receita bruta de ICMS, o estado teria rebaixado a base de cálculo da parcela de 25% de ICMS que cabe constitucionalmente aos municípios. “Esse procedimento irregular teria feito com que, no período de 2008 a julho de 2012, o estado retivesse indevidamente o montante R$ 851,87 milhões pertencentes aos municípios situados em seu território, em valores correntes de agosto de 2012. Esse valor corresponde a 25% do montante de prêmios e créditos já pagos efetivamente aos participantes do programa entre 2008 e julho de 2012, o qual atingiu o total de R$ 3,40 bilhões, em valores atuais.”

Além disso, o levantamento aponta que o procedimento contábil incorreto fez com que o estado deixasse de aplicar R$ 680,83 milhões no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (Fundeb). Também teria reduzido em R$ 326,10 milhões, em valores atualizados, as transferências obrigatórias para as universidades públicas e escolas técnicas estaduais, nos últimos quatro anos, valor que corresponde à parcela de 9,57% sobre a diferença da receita bruta do ICMS.

Por meio de comunicado, a assessoria de imprensa da Secretaria da Fazenda de São Paulo, administrada por Andrea Calabi, considerou “falsas” as alegações do Sinafresp.

“O material distribuído pela entidade contém erros que devem ser esclarecidos. Em primeiro lugar, o cálculo dos 25% da cota parte do imposto que compõe os repasses efetuados aos municípios e Fundeb é realizado de acordo com o que estabelece o artigo 158 da Constituição Federal”, disse. “Importante ressaltar que os valores distribuídos pela Nota Fiscal Paulista não são benefícios fiscais. Por este motivo, não implicam em redução total ou parcial do valor do imposto pago pelo contribuinte”, acrescentou.

Como resposta, o sindicato também divulgou que, apesar de ser verdadeira a informação de que pertencem aos municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS efetuada pelo estado, “diferente do que diz a nota” da secretaria, a parte do Fundeb não é de 25% do ICMS, “nem é tratada por esse artigo da Constituição”.

“De todo modo, a resposta da Fazenda nada esclarece sobre o modo como vem realizando o cálculo da cota-parte dos municípios em relação aos pagamentos a participantes da Nota Fiscal Paulista”, avalia o Sinafresp.

Importância

Segundo a secretaria, estudos elaborados pelas áreas técnicas indicam que o programa contribui para reduzir a sonegação fiscal e tem impacto positivo na arrecadação tributária paulista da ordem de 34,3% no segmento do varejo. “Esta estimativa corresponde a R$ 5,5 bilhões de recolhimentos adicionais neste setor. Este valor, confrontado aos custos do programa, se traduz em ganhos líquidos de R$ 3,18 bilhões.”

Moreno afirmou que reconhece a “grandeza” dos resultados alcançados pelo Nota Fiscal Paulista, “mas existem irregularidades na contabilidade”.

Para o advogado tributarista Bruno Zanim, coordenador da área tributária do MPMAE Advogados, o problema é a falta de clareza na contabilidade do Nota Fiscal Paulista e que, mesmo não podendo afirmar com certeza se o sindicato está correto em suas alegações — justamente pela falta de informações prestadas pelo estado —, um parecer técnico de um professor é algo relevante a ser observado. “Somente o cálculo dos 30% que vão para crédito e premiação possui uma fórmula muito complicada e que não é divulgada. Parece que não há cumprimento do artigo 37 da Constituição que obriga essa clareza”, disse o especialista.

De qualquer forma, todas essas supostas irregularidades ocorridas no âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulista foram entregues aos Ministérios Públicos Federal, Estadual e no Tribunal de Contas do Estado. Nenhum dos órgãos se manifestou publicamente até o fechamento desta edição.

Fonte: DCI.

Repasse de ICMS reforça caixa das cidades paulistas em mais R$ 762 milhões

O governo do Estado de São Paulo deposita nesta terça feira (11/9) R$ 762,37 milhões em repasses de ICMS para os 645 municípios paulistas. O depósito feito pela Secretaria da Fazenda é referente ao montante arrecadado no período de 3 a 6 de setembro. Os valores correspondem a 25% da arrecadação do imposto, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

Para o mês de setembro, Secretaria da Fazenda estima um repasse total de R$ 1,84 bilhão para os municípios paulistas, distribuído em cinco depósitos no mês. Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazenda sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. Os repasses são resultado da aplicação do IPM de cada cidade sobre 25% do total efetivamente arrecadado na semana anterior. As consultas dos valores podem ser feitas no endereço: https://www.fazenda.sp.gov.br/RepasseConsulta/Consulta/repasse.aspx

Nos oito primeiros meses do ano a Secretaria da Fazenda depositou R$ 13,85 bilhões em repasses de ICMS aos municípios paulistas.

Em 2011, em 52 depósitos realizados, o Governo de São Paulo repassou às prefeituras do Estado o total de R$ 20,1 bilhões. Os valores globais podem ser conferidos no site da Secretaria da Fazenda, no tópico Municípios e Parcerias ou especificados por município na página Repasse de Tributos.

Agenda Tributária

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados. A agenda de pagamentos está concentrada em até 5 períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.

Índice de Participação dos Municípios

Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, assim como eles também recebem 25% do montante transferido pela União ao Estado, do Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.

Fonte: SEFAZ-SP.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Receita muda tributação de rendimentos sobre alguns fundos

A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira instrução normativa que altera regras de tributação sobre rendimentos no mercado financeiro e de capitais, incluindo fundos de índice (ETFs) e de carteiras de debêntures.

O texto da instrução número 1.290, de 6 de setembro, modifica regras da instrução 1.022, de 5 de abril de 2010, incluindo Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures e Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice de Ações.

A instrução publicada não deixa claro o impacto das modificações nas regras. Representantes da Receita em Brasília não estavam imediatamente disponíveis para comentar o assunto.

Veja no link abaixo o texto integral publicado no Diário Oficial da União: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=10/09/2012&jornal=1&pagina=22&totalArquivos=136

Fonte: exame.com

Alteração regras sobre uso de créditos de ICMS

A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais alterou a regra que determina quais créditos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o contribuinte mineiro pode aproveitar quando adquire mercadorias de outros Estados, que concedem benefício fiscal do imposto sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os créditos de ICMS podem ser usados pelas empresas para quitar débitos do imposto nas operações seguintes.

Segundo a Resolução nº 4.475, de 2012, o contribuinte de Minas que comprou derivados de soja e produtos agrícolas industrializados de Goiás com crédito presumido de 7%, com base no Decreto nº 4.852, de 1997, pode creditar-se de 5% sobre notas fiscais emitidas desde 19 de novembro de 2002. Antes, o direito era limitado a notas emitidas até 14 de dezembro de 2006.

Se o contribuinte de Minas comprou mercadorias produzidas em Santa Catarina no âmbito do “Pró-Emprego” – programa que estabelece tratamento tributário diferenciado do ICMS para incentivar o investimento em empreendimentos de relevante interesse sócio-econômico para o Estado – com crédito presumido de 9% de ICMS, com base na Lei nº 14.075, de 2007, pode aproveitar o crédito de 3% sobre notas fiscais emitidas a partir de 15 de fevereiro de 2007. Porém, agora, essas notas fiscais têm que ter sido emitidas até 26 de setembro de 2011.

A resolução foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira e gera efeitos a partir de 17 de abril deste ano.

Fonte: Valor Econômico.

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Alta carga tributária desestimula negócios brasileiros

Mais um recorde para o sistema arrecadador nacional: na quarta-feira (29/08) o Impostômetro registrou a marca de R$ 1 trilhão de tributos pagos pelos contribuintes desde o começo deste ano, quinze dias a menos que em 2011.

Além do consumidor sair prejudicado, o alto índice de impostos influencia diretamente os empreendedores brasileiros. "O peso dos impostos e contribuições diminui a eficiência da produção, desestimula novos negócios e compromete a competitividade das empresas nacionais", afirma o presidente da SESCON-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo), José Maria Chapina Alcazar.

Ele aponta que a criação gradual de exigências fiscais nas três esferas de governo é um dos principais entraves ao desenvolvimento. "Estão transferindo o papel de fiscalização ao contribuinte e deixando todo o ônus para a sociedade".

Ponto eletrônico

Já as empresas com mais de dez colaboradores têm a obrigação de se adequar às novas regras do ponto eletrônico. "Mais uma medida burocrática que não atende ao objetivo para qual foi criada: as fraudes trabalhistas, e causa prejuízos ao empreendedorismo", afirma Alcazar.

Segundo ele, um estudo revela que a maioria das empresas sem pessoal assalariado encerra as atividades antes de completar três anos. "Isso sem contar aquelas que não suportam tanta pressão e passam a viver na marginalidade", acrescenta.

"Caso não haja uma mudança de percurso, em pouco tempo o empreendedorismo e o desenvolvimento do País estarão fatalmente comprometidos", finaliza.

Fonte: Infomoney

domingo, 2 de setembro de 2012

Alagoas acha brecha que retoma guerra dos portos

Empresas em Alagoas agora podem usar precatórios (títulos da dívida do Estado) para pagar ICMS sobre importações feitas com entrada pelo porto de Maceió.

A publicação do decreto estadual que criou a possibilidade, em junho, ocorreu um mês após o Senado unificar para 4% as alíquotas interestaduais do ICMS sobre produtos importados, conforme informou o jornal "Valor Econômico".

A resolução do Senado pretende acabar com a "guerra dos portos" entre os Estados. As empresas em Alagoas podem comprar precatórios dos credores do Estado (pessoas físicas e empresas) para pagar o ICMS nas importações.

"Como o credor está desesperado, acaba vendendo por menos. Os deságios vão de 10% a 70%", diz o especialista em direito tributário Édison de Siqueira.

Ele avalia a medida como um "avanço" tanto para os credores, que "não conseguem receber do Estado de outra forma", como para as empresas.

Segundo Ronaldo Rodrigues, diretor de tributação da Fazenda de Alagoas, a medida "nada tem a ver com guerra dos portos". "O objetivo é diminuir o passivo do Estado (com os credores)."

Fonte: Folha de S. Paulo.