sábado, 31 de julho de 2010

Conflitos e Controvérsias entre o ISS, ICMS e IPI

Conflitos e Controvérsias entre o ISS, ICMS e IPI, na Execução dos Contratos de Obra Civil nas modalidades “engineering” ou “turn key”, sob o regime da Empreitada Global, a preço certo, com Fornecimento de Materiais pelo Prestador do Serviço e suas implicações práticas.

Não é de hoje que as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, de maneira geral, vêm se adaptando às novas realidades e contingências sociais e econômicas da produção em geral, de modo que o Empresário, qualquer que seja o seu ramo de atividade comércio, indústria ou prestação de serviço, está focado cada vez mais, no conhecimento, ou melhor, na exata identificação da necessidade de seu cliente, com o objetivo de buscar a sua fidelização, o que, em outras palavras, pode traduzir-se pela necessidade empresarial de manter sempre junto a si o cliente, atendendo-o, em todas as suas aspirações, sem permitir, evidentemente, dentro do possível e legal perante as leis de mercado e da concorrência, a busca por outros ou novos fornecedores.

Nesse contexto, isto é, no interesse do Empresário em ativar-se como o único, senão o principal fornecedor de seu cliente é que verificamos ao longo de alguns anos, não muitos é verdade, o surgimento de uma nova modalidade contratual, ao menos na sua nomenclatura, chamada de contrato de “engineering” ou de engenharia, no bom e velho português, ou ainda, como é mais comumente conhecido, contrato “turn key” (“chave na mão”), ou seja, através deste contrato, no ensinamento da ilustre Professora Dra. Maria Helena Diniz, “... um dos contratantes (empresa de engenharia) se obriga não só a apresentar projeto para a instalação de indústria mas também de dirigir a construção dessa indústria e pô-la em funcionamento, entregando-a ao outro (pessoa ou sociedade), que, por sua vez, se compromete a colocar todos os materiais e máquinas à disposição da empresa de engenharia e a lhe pagar os honorários convencionados, reembolsando, ainda, as despesas feitas.”

Pois bem, neste novo cenário empresarial é que nos deparamos, na maioria esmagadora das vezes, com os conflitos e controvérsias que envolvem a tributação desta nova atividade/modalidade contratual empresarial, notadamente, a identificar quais dos impostos mencionados (ISS/ICMS ou IPI), incidem na operação, especialmente, quando o prestador do serviço, promove o fornecimento de materiais para a consecução do objeto contratual contratado.

Por sua vez, está assente na doutrina pátria, que é no Texto Constitucional que devemos buscar a fundamentação legal e a tipificação dos tributos, inclusive, em espécie, sendo certo também que, (i) é no artigo 156, inciso III, que encontramos o pressuposto constitucional do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que assim, está redigido: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (....) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.; como também, (ii) é no artigo 155, inciso II, que encontramos o pressuposto constitucional do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, cujo texto está assim redigido: “Art. 155. Compete aos Estados e Distrito Federal instituir impostos sobre: (....) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; e, finalmente, (iii) é no artigo 153, inciso IV, que encontramos o pressuposto constitucional do Imposto Sobre Produtos Industrializados, com a seguinte redação: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (....) IV – produtos industrializados.”

Resta, pois, evidente que, na redação dos dispositivos legais mencionados, a partir da Constituição Federal de 1988 e posteriores alterações pelas emendas constitucionais que sobrevieram, os tributos referidos, têm seus contornos bem definidos e delineados pelo Texto Constitucional, deixando reluzentes as competências tributárias de cada ente do Estado Federativo, de modo a garantir e preservar tais competências, a fim de que não ocorram invasões de umas em outras, o que não se coaduna com o nosso ordenamento jurídico constitucional vigente.

Ora, partindo-se então, da premissa de que é na Constituição Federal que encontramos todo o arcabouço do Sistema Tributário Nacional, temos que considerar, igualmente, as disposições emanadas do artigo 146 da Carta Maior que estabelece ser de competência formal e até mesmo material da lei complementar, dispor sobre: “conflitos de competência, em matéria tributária, entre os entes federados União, Estados, Distrito Federal e Municípios, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria tributária ...”, de tal sorte que, não há mais dúvida, nos dias atuais, de que a Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, foi recepcionada pela Constituição Federal e como tal, atende integralmente, o reclamo constitucional, antes referido, sendo plenamente apta a dirimir eventual conflito ou controvérsia que possam advir da aplicação dos tributos aqui considerados, em quaisquer circunstâncias em que isto possa ocorrer.

Pois bem, assentadas estas premissas é possível examinarmos o ponto central a que nos propusemos com este singelo trabalho, no sentido de dirimir eventuais controvérsias e conflitos que advenham da incidência dos tributos referidos (ISS/ICMS e IPI), na execução dos contratos de construção de obra civil, nas modalidades “engineering” (de engenharia) ou “turn key” (chave na mão), quando ocorrer, simultaneamente, o fornecimento de materiais pelo prestador do serviço.

Com efeito, tendo por pressuposto básico que a Lei Complementar 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada pela Constituição Federal e que, portanto, é o instrumento jurídico adequado e apto a dirimir eventuais controvérsias decorrentes da incidência dos tributos referidos, temos por certo, que, para o deslinde da questão referida, devemos observar, estritamente, o quanto disposto nos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional, de modo que não é possível à legislação tributária para quaisquer efeitos legais, expandir o campo de competência que lhe é atribuído pela Constituição Federal.

Por outras palavras, dispõe o artigo 109, o seguinte: “Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”, e mais, em complemento à regra acima, estabelece ainda, o artigo 110 que: “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”

Dessa forma, resta evidente que a legislação tributária não pode desbordar dos limites que lhe impõe a Constituição Federal, notadamente, no sentido de transmudar os institutos de direito privado, de modo a alterar-lhes o conceito e o alcance dos mesmos, quiçá a natureza jurídica deles, obtendo com isto, isto é, com base nessa indevida transmudação, a descrição de eventual hipótese de incidência tributária.

Isto posto, temos por certo que a execução de um contrato de obra civil, mormente, nas modalidades “engineering” ou “turn key”, ou qualquer que seja ela, ainda que ocorra o fornecimento de materiais pelo prestador do serviço, implica, necessariamente, numa obrigação “de fazer”, pressuposto legal e específico do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, jamais numa obrigação “de dar”, que constitui esta sim, num pressuposto legal e específico do IPI e do ICMS, sem falar, evidentemente, que nestas modalidades de contratos o que prevalece, efetivamente, é a própria obrigação de fazer, ou seja, esta é atividade-fim contratual, sendo as demais etapas, inclusive, o fornecimento de materiais, meras atividades-meios, sem as quais, aquela primordial e preponderante não será alcançada.

Aliás, relativamente, ao acima exposto, o Supremo Tribunal Federal, desde há muito tempo, consagra este entendimento: “Tributário. Nas operações em que há incorporação de bens materiais aos serviços prestados, porque seja o serviço prevalentemente o objeto da transação concluída por terceiros com o locador ou empreiteiro do serviço, ocorre incidência exclusiva do ISS, excluída por conseguinte a do ICM – Aplicação do artigo 8º do Decreto-lei 834/1969” (STF/RE 94.498-2-RJ)

Ademais, ainda sobre a questão da natureza jurídica da obrigação contratual, ressaltamos importante ensinamento do ilustre Professor Dr. Roque Antonio Carraza, para quem, “Na obrigação de fazer, o objeto da prestação é sempre um ato do devedor; nunca a entrega de uma coisa. Pelo contrário, na obrigação de dar, o objeto da prestação consiste na entrega de uma coisa. Aires Fernandino Barreto captou, com maestria, a essência do assunto, verbis: ‘A distinção entre dar e fazer como objeto de direito é matéria das mais simples.

Basta (...) salientar que a primeira (obrigação de dar) consiste em vínculo jurídico que impõe ao devedor a entrega de alguma coisa já existente; por outro lado, as obrigações de fazer impõem a execução, a elaboração, o fazimento de algo até então inexistente. Consistem, estas últimas, num serviço a ser prestado pelo devedor (produção mediante esforço humano, de uma atividade material ou imaterial) - (ISS na Constituição e na Lei, 2ª Ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 42-43)’ (in Revista Bimestral de Direito Público – 2005 – n. 31 – pág. 125)”

Entretanto, é bom que se diga, que nem sempre a situação no plano fático, real e concreto de aplicação ou de incidência das exações referidas apresenta-se de fácil compreensão, quer pelo intérprete, quer sob a ótica das Administrações Fazendárias (Federal, Estadual ou Municipal) e, menos ainda, sob o ponto de vista do sujeito passivo da obrigação tributária, vale dizer, do contribuinte e prestador do serviço.

Isto porque, a Lei Complementar 116/2003, especialmente, em relação ao imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal (ICMS), traz, expressa ressalva quanto à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, nos seguintes termos: “7.02- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS)”, ou seja, quer isto significar que, não obstante, a atividade preponderante seja, efetivamente, a prestação de serviços, sempre que ocorrer o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo próprio prestador do serviço, fora do local da prestação dos serviços, haverá a incidência do ICMS e não do ISS.

Eis, singelamente, o aparente conflito de interesses na aplicação da hipótese de incidência das exações (ISS e ICMS), na execução dos contratos de obras civis, na modalidade engenharia ou chave na mão (“engineering” e “turn key”, respectivamente). Isto porque, como aplicar a regra tributária, antes referida, em todos os casos onde, por diversas razões, em especial razões de ordem técnica ou operacional, por exemplo, não for possível ao prestador do serviço, produzir no local da obra ou da prestação do serviço, os equipamentos e/ou mercadorias de que necessita para adimplir a obrigação contratual assumida???

A resposta, respeitadas as opiniões em contrário, repousa, efetivamente, na análise e na aplicação dos institutos de direito privado, antes mencionados, de tal sorte que, tendo-se em conta que o objeto contratual, implica, preponderantemente, numa obrigação “de fazer”, isto é, realizar, produzir, enfim, construir a obra civil, está-se diante da hipótese de incidência da exação municipal, ou seja, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e não do ICMS.

Aliás, no mesmo sentido, é o ensinamento do ilustre Professor Doutor José Eduardo Soares de Melo, estabelecendo que: “O cerne da materialidade da hipótese de incidência do imposto em comento não se circunscreve a ‘serviço’, mas a uma ‘prestação de serviço’, compreendendo um negócio (jurídico) pertinente a uma obrigação de ‘fazer’, de conformidade com os postulados do direito privado.” (in “ISS – Aspectos Teóricos e Práticos” – 4ª Ed. Dialética, 2005)

E não é só, ou seja, para reforçar a assertiva acima, existe ainda, o pressuposto de que os materiais, equipamentos e demais produtos fornecidos pelo prestador de serviço, em casos tais, integrarão, definitivamente, todo o conjunto da obra a ser produzida, ou seja, constituem parte integrante da própria prestação do serviço ou do resultado que ela trará, sendo, pois, indissociável da mesma, materializando, dessa forma, tão somente, a hipótese de incidência do imposto de competência municipal (ISSQN).

Por fim, o mesmo se diga, em relação ao conflito do ISS, quando da execução dos contratos referidos, possa resultar a hipótese de incidência do IPI, ou seja, quando o fornecimento de materiais pelo prestador de serviços, implicar, eventualmente, na industrialização de um equipamento ou de um determinado produto. Isto porque, no mesmo sentido do aparente conflito jungido à hipótese de incidência do ICMS é justamente, nos institutos do direito privado, buscando identificar a natureza jurídica da obrigação envolvida (dar ou fazer) é que, efetivamente, deduziremos tratar-se de hipótese de incidência do IPI ou do ISS.

Entretanto, é bem verdade que a industrialização, de maneira geral, implica não unicamente, tão somente, numa obrigação “de dar”, mas, efetivamente, também numa obrigação “de fazer”, à medida que para obter-se o produto industrializado, que será objeto da obrigação de dar, antes, é necessária, a realização de determinada atividade ou esforço humano que modifique a matéria-prima, ou ainda, a natureza, o funcionamento, o acabamento, enfim, a apresentação ou a finalidade do produto, atividades estas típicas da obrigação de fazer.

Há, portanto, um misto de obrigações, de tal sorte que, para efeito de caracterização e materialização da hipótese de incidência do IPI, a legislação pátria vem considerando mais relevante a entrega do produto industrializado (obrigação de dar), do que, propriamente, a obrigação de fazer, que antecede a própria industrialização, para obtenção do produto final industrializado, pronto e acabado, cuja transferência materializa a exação em comento. Por outras palavras, isto significa que, prevalecendo a obrigação “de fazer” em relação à obrigação “de dar”, estamos diante da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e não do IPI.

Felizmente, aos poucos esse posicionamento, vem crescendo e se sedimentando na Jurisprudência pátria, de tal sorte que, perante o Superior Tribunal de Justiça, para solução dos conflitos entre as três exações, notadamente, em casos como o aqui analisado, o que vêm prevalecendo é o critério da natureza da operação, ou seja, se estamos diante de uma obrigação “de dar”, haverá a hipótese de incidência do IPI/ICMS se, ao contrário, estivermos diante de uma obrigação “de fazer”, a hipótese de incidência será do ISS.

Tanto isto é fato, que em recentes decisões, a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, define que, sobre as operações que envolvam impressos padronizados (incide o ICMS) e sob encomenda (incide o ISSQN), já, sobre as operações que envolvam serviços de concretagem e o fornecimento de pré-moldados (incide o ISS), ainda que estes últimos, sejam produzidos em local diverso da obra onde se realiza o objeto contratual da empreitada, ou seja, da obrigação “de fazer” a obra, não se trata, como logo se vê, de uma operação individualizada, mas específica, para aplicação na consecução daquele objeto contratual que personifica uma obrigação “de fazer”, portanto, sujeita ao ISS. O mesmo se diga, em relação às operações que envolvam programas de computador, ou seja, se elaborados sob encomenda (ISS), quando se trata de venda dos mesmos programas, há incidência do ICMS e, por fim, se estas operações, envolvem o fornecimento de equipamentos que agreguem o programa e não sejam produto de uma elaboração por encomenda, prevalece a incidência, exclusiva do ICMS.

Feitas estas considerações, temos por certo que, “mutatis mutandis”, considerando que a execução dos contratos de “engineering” ou “turn key”, tem caráter personalíssimo e por isso mesmo, contratam-se mediante, encomenda do adquirente e SOB A FORMA DE EMPREITADA GLOBAL, respeitadas as opiniões em contrário, descabe falar em incidência do IPI ou do ICMS, posto que, o fornecimento de produtos, materiais e/ou equipamentos, em casos tais, compõem o objeto contratual predominante que é obrigação “de fazer” a obra, sujeito, portanto, exclusivamente, à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal.

Aliás, nesse sentido, pedimos vênia, para transcrever trecho do voto do Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, nos autos do Resp. 40356-SP, verbis: “Estou convencido, em face do voto proferido pelo ilustre Relator e com a devida vênia ao Sr. Ministro Ary Pargendler, de que houve realmente ofensa, dentre outros, ao artigo 110 do Código Tributário Nacional. O acórdão impugnado dá definição a instituto de Direito Civil diversa daqueles conceitos dados pelo Código Civil. A empreitada, a preço global, implica na obrigação de fazer e não obrigação de dar. Portanto, não há conceber-se em tal caso a hipótese de circulação de mercadorias. Cabe observar que o fato se trata de uma matéria nova como bem salientou o ilustre Relator no texto lido. Hoje essas grandes empresas – aliás, isso é muito divulgado e usado na Europa – fazem o projeto, as peças dimensionadas são fundidas e depois transferidas para a construção de casas, de prédios. (...)

Essas peças são personalizadas, servem somente àquela obra, não são incluídas no comércio, não têm valor para transferência a quem quer que seja. Trata-se, realmente, de um conceito novo, possivelmente, nem foi considerado à época da legislação pertinente.” (sic – g.n.)

Finalmente, s.m.j. e respeitadas as opiniões divergentes, entendemos que, em todos os casos de execução de contratos de obra civil, na modalidade “engineering” ou “turn key”, contratados sob o regime da empreitada global, a preço certo e mediante encomenda do adquirente, ainda que ocorra o fornecimento de materiais, produtos ou equipamentos, pelo prestador do serviço, estamos diante da execução de uma obrigação “de fazer” que, enseja, indiscutivelmente, a hipótese de incidência, exclusivamente, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, em detrimento de todo o conflito que possa advir com o ICMS ou IPI, cabendo, às prestadoras destes serviços, em casos tais, balizar, adequadamente, os seus contratos, com regras claras e cláusulas bastante específicas que atestem a natureza preponderante da atividade a ser executada, qual seja, uma obrigação “de fazer”, sujeita, somente à incidência do ISSQN, de competência municipal.

Por Carlos César Ribeiro da Silva.

Fonte: Associação Paulista Estudos Tributários.

Acusados por crime contra a ordem tributária pedem ao STF extinção da punibilidade

Responsáveis pela gerência de uma empresa na área de fabricação de artefatos de cimento pediram ao Supremo Tribunal Federal (STF) suspensão do trâmite da ação penal na 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP) e, no mérito, nova apreciação de pedido de extinção da punibilidade. Como gerente, representante comercial e administrador da empresa, eles são acusados pela prática de crime tributário.

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Estadual com base nos artigos 1º, inciso IV, e 11, da Lei 8.137/90, bem como o artigo 71, do Código Penal. No Habeas Corpus (HC) 104968, impetrado com pedido de liminar, a defesa alega que seus clientes são acusados de praticarem crime contra a ordem tributária ao promoverem a saída de mercadorias tributadas, a título de venda, no período de 20 de abril de 1995 a 14 de julho de 1998, totalizando valor superior a R$ 1 milhão e 122 mil, mediante utilização de documentos fiscais de outra firma com inatividade declarada pelo Fisco desde sua abertura em 12 de dezembro de 1994. Conforme a denúncia, os acusados sabiam serem falsos os documentos fiscais “no intuito de acobertar as respectivas operações e consequentemente suprimir o ICMS delas originado”.

Perante o Supremo, a defesa questiona decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso lá interposto. Argumenta que o débito tributário foi efetivamente parcelado na data de 5 de setembro de 2003, portanto antes do recebimento da denúncia, que ocorreu em 24 de julho de 2006, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP).

Alegam que no dia 24 de julho de 2006, já se encontrava extinta a punibilidade dos acusados em razão do parcelamento do débito tributário efetivado por firma sucessora na data de 5 de setembro de 2003, com o pagamento da sua primeira parcela, no valor de R$ 25.692,42, “portanto, muito antes do recebimento da referida denúncia”.

No HC, os advogados afirmam que o próprio STJ já decidiu que “o parcelamento do débito, desde que levado a efeito antes do recebimento da denúncia, equivale à promoção do pagamento, para fins de extinção de punibilidade”. Segundo eles, “é totalmente irrelevante saber se foram pagas poucas ou muitas parcelas”.

No entanto, alegam que a decisão questionada, proferida pelo STJ, ao decidir sobre o conflito de leis penais no tempo, “ignorou o momento da prática do fato, bem como desconheceu os princípios da ultra-atividade da lei penal mais benéfica e irretroatividade da lei penal mais gravosa”, razão pela qual tal ato deve ser anulado.

Fonte: Tributario.pro

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Sped é investimento ou gasto?

Recente pesquisa da Fundação Instituto de Administração (FIA/USP) revela que 97% das pessoas nascidas na década de 1980 repudiam atitudes antiéticas, um dado interessante, sem dúvida, até mesmo por envolver uma parcela considerável da população brasileira, hoje na casa dos 30 e poucos anos. Quem viveu aquela época de grandes transformações culturais e sociais habituou-se rapidamente com a perda de privacidade trazida pelas relações virtuais iniciadas na década seguinte.

Essa nova maneira de se viver e comunicar vem trazendo um ganho extra na qualidade das relações humanas, sob a forma de uma valorização crescente da honestidade, produto raro em meio a tantas possibilidades de se forjar desde descrições físicas a números de documentos e transferências bancárias. É em meio a este cenário, mergulhado em tecnologia, que a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) está se espalhando pelo País, com o legítimo objetivo de combater as práticas ilegais no envio e recebimento de mercadorias.

Infelizmente, muitos o enxergam apenas como “mais uma obrigação acessória”, enquanto outros acreditam ser a causa de uma grande transformação que amadurecerá, espontaneamente ou não, empresas e profissionais das áreas financeira, administrativa e contábil.

Neste novo cenário, as áreas que geram as informações contábeis e fiscais precisam estar sempre conectadas em tempo real com todos os departamentos da empresa-cliente, sob pena de gerar graves problemas. Ao descumprir sua missão, esses segmentos podem passar a ter papel negativo, não apenas dentro de casa, mas – e principalmente – nos domínios do cliente, como se disseminassem um perigoso vírus fiscal, passível de infectar sistemas e passar anos encubados ou não, frente aos controles cada vez mais rigorosos e eficazes do fisco. A criação de novos valores, por meio da inovação, só é possível com o suporte do vasto ferramental tecnológico disponível. Note-se que em sua maior parte esse acervo é gratuito, restando aos maiores interessados investir, isso sim, em tempo, atitude e interesse.

Fonte: Jornal do Comércio.

ICMS – Ratificação de Convênios

Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 8, de 29.07.2010 – DOU 1 de 30.07.2010
Ratifica os Convênios ICMS nº 87/2010, 88/2010, 89/2010, 90/2010, 91/2010, 92/2010, 93/2010, 94/2010, 95/2010, 96/2010, 97/2010, 99/2010, 100/2010, 105/2010, 106/2010, 107/2010, 108/2010, 109/2010, 110/2010, 111/2010, 112/2010, 116/2010, 117/2010, 118/2010, 119/2010, 120/2010, 121/2010, 122/2010 e 123/2010 de 09 de julho de 2010.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados o Convênio ECF e os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 09 de julho de 2010, e publicados no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010:

Convênio ICMS nº 87/2010 – Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros;

Convênio ICMS nº 88/2010 – Altera o Convênio ICMS nº 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;

Convênio ICMS nº 89/2010 – Autoriza os Estados a isentar do ICMS a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho;

Convênio ICMS nº 90/2010 – Altera o Convênio ICMS nº 104/1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

Convênio ICMS nº 91/2010 – Autoriza os Estados do Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com carne e pele de jacarés provenientes de projetos de manejo;

Convênio ICMS nº 92/2010 – Altera o Convênio ICMS nº 47/2010, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON – Museu Oscar Niemeyer;

Convênio ICMS nº 93/2010 – Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na importação de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no país, realizada pela Usina Elétrica à Gás de Araucária Ltda. – UEG ARAUCÁRIA;

Convênio ICMS nº 94/2010 – Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de importação realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec 2;

Convênio ICMS nº 95/2010 – Altera o Convênio ICMS nº 59/2010, que autoriza o Estado da Bahia e do Paraná a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;

Convênio ICMS nº 96/2010 – Altera o Convênio ICMS nº 01/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

Convênio ICMS nº 97/2010 – Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;

Convênio ICMS nº 99/2010 – Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

Convênio ICMS nº 100/2010 – Altera o Convênio ICMS nº 140/2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

Convênio ICMS nº 105/2010 – Altera o Convênio ICMS nº 58/2005, que autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal;

Convênio ICMS nº 106/2010 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”;

Convênio ICMS nº 107/2010 – Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a revogar a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural concedida na forma do Convênio ICMS nº 18/92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural;

Convênio ICMS nº 108/2010 – Autoriza o Estado de Goiás a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 89/2005, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos;

Convênio ICMS nº 109/2010 – Altera o Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;

Convênio ICMS nº 110/2010 – Altera o Convênio ICMS nº 73/2004, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí a conceder isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias;

Convênio ICMS nº 111/2010 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre às disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, que dispõe sobre as saídas de mercadorias para exposição ou feiras;

Convênio ICMS nº 112/2010 – Altera o Anexo l do Convênio ICMS nº 89/2009, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

Convênio ICMS nº 116/2010 – Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;

Convênio ICMS nº 117/2010 – Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e de Goiás às disposições do Convênio ICMS nº 94/2005, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pêra;

Convênio ICMS nº 118/2010 – Autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA);

Convênio ICMS nº 119/2010 – Autoriza o Estado do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo a conceder remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;

Convênio ICMS nº 120/2010 – Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação, pelo Ministério da Defesa;

Convênio ICMS nº 121/2010 – Autoriza os Estados de Alagoas e Pernambuco a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas recentemente ocorridas;

Convênio ICMS nº 122/2010 – Altera o Convênio ICMS nº 65/2010 que autoriza os Estados do Amapá e da Paraíba a remitir e o Estado do Amapá a, também, dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais, relacionados ao ICMS;

Convênio ICMS nº 123/2010 – Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Mato Grosso, Rondônia e Roraima às disposições do Convênio ICMS nº 58/2005, que autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção de ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

Novo Refis pode arrecadar ao Paraná R$ 11,4 bilhões em impostos atrasados

O Programa de Recuperação Fiscal (Refis 2010) deve retornar à pauta de votações da Assembleia Legislativa no segundo semestre. Se aprovada, as empresas poderiam quitar dívidas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) com o uso de precatórios.

De acordo com o líder do Governo, Caíto Quintana, a medida poderá ser uma saída para as empresas que tenham dívidas junto ao Estado. Caíto explica que muitas empresas podem fechar as portas porque não têm condições de quitar os impostos.

“Por isso, o projeto de lei deve ser amplamente discutido para que sejam defendidos os interesses das micro e pequenas empresas, responsável pela geração de milhares de empregos no Estado”, destaca.

Pelo projeto do Governo do Paraná, empresas devedoras de ICMS ficam liberadas a compensar com precatórios até 80% do valor de eventuais dívidas tributárias. Atualmente, a prática é vedada pelo Decreto n.º 418, de 28 de março de 2007.

Um dos argumentos do projeto é que, com a medida, o Estado poderá receber parte dos R$ 11,4 bilhões em créditos não pagos à Receita Estadual, a maioria deles em ICMS atrasado.

Precatórios - Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial. Os créditos alimentares têm preferência na ordem de pagamento, seguidos pelos créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação no tribunal.

O precatório, por ser dívida pública, possui atualização nos mesmos índices fiscais aplicados a empresas. Essa paridade faz com que uma nova modalidade comece a surgir no mercado, já com a promessa de alavancar a macroeconomia: a redução de 60% das cargas fiscais por meio de pagamento de impostos com precatórios.

Fonte: aen.pr.gov.br

Receita aperta tributação para impedir subfaturamento de empresas

A Receita Federal apertou a tributação para impedir o subfaturamento feito por empresas de setores nos quais o pagamento dos tributos é concentrado em apenas um elo da cadeia produtiva, como combustíveis, bebidas, fármacos, automotivo, cosméticos e pneus. Esse tipo de cobrança dos tributos é chamado de "monofásico". A cobrança é feita de uma só uma só vez pelo fabricante.

A Medida Provisória (MP) 497, publicada hoje no Diário Oficial da União, impede uma prática irregular que estava sendo feita por empresas desses setores que têm algum tipo de interdependência, como uma ligação societária entre si. Para pagar menos Cofins e PIS, os produtores vendem sua produção com preços subfaturados para empresas atacadistas controladas ou coligadas. Essa prática faz com que a empresa do setor atacadista, elo da cadeia onde não há a incidência dos dois tributos, tenha uma receita maior. Por outro lado, a receita dos fabricantes, elo da cadeia onde incide a cobrança dos dois tributos, fica menor.

"Essa prática faz com que as empresas paguem muito menos tributo, erodindo a base de cálculo das contribuições", explicou o subsecretário de Tributação da Receita, Sandro Serpa. Segundo ele, a MP 497 para impedir esse tipo de prática equipara - para fins de cobrança da Cofins e do PIS - as pessoas jurídicas comerciais atacadistas aos produtores quando são coligadas ou controladas. A medida só entrará em vigor em novembro.

Fonte: Agência Estado.

Servidores federais devem retomar greve na segunda

Com o fim do recesso dos poderes Judiciário e Legislativo, na segunda-feira, os servidores da esfera federal - que congrega as Justiças do trabalho, federal e eleitoral - se preparam para retomar o movimento grevista. Neste domingo, os representantes dos sindicatos regionais do país reúnem-se para bater o martelo sobre a questão e organizar o "dia nacional do apagão do Judiciário Federal", marcado para a quarta-feira. O apagão também servirá para medir o grau de participação no movimento no país. No Estado do Piauí, por exemplo, os servidores preparam uma manifestação de três horas. A greve da Justiça Federal foi suspensa durante o recesso forense.

O objetivo da greve na esfera federal é pressionar os parlamentares pela aprovação do projeto de lei nº 6.637, que altera o plano de cargos e salários da categoria, o que pode levar a um aumento salarial de 50%. Até 9 de julho, permaneceram em greve os servidores de 16 Estados. Na esfera estadual, só estão parados os funcionários do Judiciário paulista, o maior do Brasil. "Todos os demais Estados decidiram desistir da greve", afirma a presidente da Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário Estadual (Fenajud), Maria José Silva.

Na Justiça Federal, pela primeira vez, a greve ultrapassou a barreira dos 60 dias. A expectativa de Ramiro Lopez, coordenador-geral da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal (Fenajufe), é de que a mobilização volte com força e a participação de todos os Estados. Segundo Lopez, a adesão à greve só não é maior em razão de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acataram pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para limitar a porcentagem de servidores que podem ficar parados. "Na esfera eleitoral, podem ficar de braços cruzados, no máximo, 20% dos servidores. E na federal e trabalhista, 40%", afirma

Na Justiça Estadual, a greve paulista é a mais longa já vista. Hoje, faz 94 dias que ela foi deflagrada. O objetivo dos servidores é obter 20,16% de reposição salarial, em razão da inflação dos últimos dois anos. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não aceita a reivindicação. A adesão baixa, que hoje está em torno de 15%, é motivada pelo corte de salário dos grevistas imposto pelo tribunal. "Muitos realmente voltaram ao trabalho, mas sabemos que a maioria não está trabalhando de fato", diz Yvone Barreiros Moreira, presidente da Associação dos Oficiais de Justiça de São Paulo (Aojesp). A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) calcula que a greve já represa cerca de 300 mil novos processos. De acordo com o advogado Marcos da Costa, vice-presidente da OAB de São Paulo, mesmo com a baixa adesão, o reflexo é forte nos escritórios de advocacia. "Se uma audiência já demora seis meses para ser designada, com a greve esse prazo dobra", afirma.

Fonte: Valor Econômico.

Multa contra Parmalat é cancelada

Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância administrativa para o contribuinte recorrer de autuações tributárias, livrou a Parmalat do Brasil do pagamento de R$ 371 milhões. A companhia, em recuperação judicial desde 2005 e atualmente controlada pela Latin America Equity Partners (Grupo Laep), respondia subsidiariamente por uma multa aplicada contra a PPL Participações pelo não pagamento de PIS e Cofins entre abril de 2000 e dezembro de 2002. Na época, a PPL era a controladora indireta da Parmalat Brasil. Os conselheiros do Carf entenderam que a empresa não poderia estar no polo passivo da discussão e o débito foi cancelado.

A Laep, que está prestes a quitar toda a dívida com credores da Parmalat, comemorou a decisão. Quando a Laep a adquiriu, em 2006, a companhia registrava mais de dez mil credores no processo de recuperação judicial e uma dívida de R$ 1,5 bilhão. Atualmente, há cinco credores e restam R$ 20 milhões a pagar. A Laep apresentou um pedido para liquidar de forma antecipada os créditos restantes.

De acordo com o presidente do Grupo Laep, Marcus Elias, o auto de infração de quase R$ 400 milhões foi uma surpresa para o grupo. "Quando compramos a empresa não havia registro dessa multa no balanço", diz Elias. De acordo com ele, atualmente não há mais débitos tributários a quitar. A Parmalat deve R$ 150 milhões em obrigações tributárias, mas possui um crédito fiscal de R$ 350 milhões já reconhecidos pelo Fisco e que serão utilizados para compensar os valores devidos.

A multa foi aplicada em razão do não pagamento do PIS e Cofins. Ao que se sabe, as contribuições estavam em discussão judicial, mas não foram depositadas em juízo. A Parmalat do Brasil, intimada como responsável subsidiária, foi a única a recorrer do auto. Por unanimidade, os seis conselheiros da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf, sob a relatoria do conselheiro Maurício Taveira e Silva, decidiram de forma unânime que a Parmalat não poderia responder pela PPL. Como o recurso envolvia apenas a Parmalat e o Fisco, os conselheiros decidiram cancelar o processo administrativo.

O principal argumento sustentado pela Parmalat é o de que a responsabilidade solidária, prevista no artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), autoriza a inclusão de um terceiro no polo passivo da obrigação tributária, desde que exista um interesse comum no fato gerador da obrigação. Segundo o advogado Samuel Carvalho Gaudêncio, do escritório Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados, que representou a Parmalat no Carf, não foi demonstrado, pela fiscalização, que a empresa tinha relação direta com a geração da receita em que deveria ter incidido o PIS e a Cofins. "A fiscalização enquadrou a Parmalat como responsável solidária baseada apenas em circunstâncias fáticas de que a empresa era controlada pela PPL", afirma o advogado Gaudêncio.

Outro argumento apresentado pela Parmalat é que a Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 2005) estabelece no artigo 60 que se a empresa em recuperação for adquirida por outra - no caso, a Laep - não haverá sucessão nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária. "Se não houvesse essa previsão na lei, ficaria inviável comprar qualquer empresa em recuperação", afirma Elias, presidente da Laep. Na opinião do advogado Gaudêncio, como se trata de uma matéria que envolve a apresentação de provas, será muito difícil encontrar algum precedente no Carf em sentido oposto que possibilite um recurso do Fisco. Isso porque, como a decisão foi unânime, para recorrer para a Câmara Superior do Carf seria preciso apresentar um julgamento divergente.

O coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, diz que ainda é possível recorrer da decisão, mas a opção está em estudo. "Arrolar outras empresas como responsáveis subsidiárias é um tema novo no Carf, que ainda deve gerar bastante discussão", afirma. Segundo ele, o procedimento é recente na fiscalização e a tendência é que esse tipo de auto ocorra com mais frequência. Uma das possibilidades é que a PGFN ingresse com uma execução fiscal contra a PPL. Procurados pelo Valor, os administradores do processo de falência da PPL não se manifestaram sobre o tema.

Fonte: Valor Econômico.

Ministros do STJ vão eleger novo presidente

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se reúne na terça-feira para eleger os novos presidente e vice da Corte para atuar até 2012. A eleição ocorre 30 dias antes do término do mandato do ministro Cesar Asfor Rocha e o voto é secreto. Ainda nessa sessão, haverá a indicação para sucessor do ministro Gilson Dipp, no cargo de corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A eleição só poderá acontecer com a presença de pelo menos dois terços dos membros do tribunal. Após a eleição para presidente do STJ é realizada a escolha do vice.

Nesta semana, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva nomeou dois novos ministros para o STJ. Os indicados são Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), e Maria Isabel Gallotti Rodrigues, do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião (Brasília). Sanseverino vai ocupar a vaga deixada com a aposentadoria da ministra Denise Arruda, enquanto Gallotti Rodrigues ficará na vaga do ministro Fernando Gonçalves. Eles tomam posse no dia 10.

Gaúcho de Porto Alegre, Sanseverino é integrante do TJRS desde 1999 e juiz de carreira desde 1986. Graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), é mestre e doutor pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ele fazia parte de uma lista com 48 juízes estaduais.

Juíza federal desde 2001, Maria Isabel é formada em direito pela Universidade de Brasília. Antes de entrar no tribunal, ela foi advogada e procuradora-chefe do Ministério Público Federal da 1ª Região (Brasília). Ela foi indicada por Lula a partir de uma lista com 22 juízes federais.

Fonte: Valor Econômico.

STJ impede prisão de depositário infiel

As regras do contrato de depósito típico não podem ser aplicadas aos contratos de alienação fiduciária, o que inviabiliza a prisão civil do devedor. O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para afastar a possibilidade de prisão civil em ação de depósito, em Campo Grande (MS). O processo tramita na 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande.

Após decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que acatou a apelação contra o depositário infiel, um Habeas Corpus com pedido de liminar foi impetrado. A defesa requereu Alvará de Soltura em favor do paciente, que foi preso por força de contrato de alienação fiduciária convertida em depósito. De acordo com os advogados, na fase de execução da sentença, o juiz intimou o réu para que ele entregasse o bem ou seu equivalente em dinheiro, sob a pena de imediato decreto de prisão civil.

O Habeas Corpus com pedido de liminar solicitou o acréscimo do seguinte trecho à sentença: “Se o requerido não entregar o bem ou o equivalente em dinheiro, contra ele será expedido mandado de prisão, por infidelidade no encargo de depositário, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 904 do Código de Processo Civil”.

Na concessão da liminar, Cesar Rocha lembrou que o tema é tratado na Súmula Vinculante 25, que determina como “ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. O paciente deve aguardar em liberdade até julgamento de mérito do Habeas Corpus.

O processo segue para o Ministério Público Federal depois do envio das informações solicitadas ao TJ-MS e ao juiz de origem de primeira instância. Depois do parecer do MPF, o caso retorna ao STJ. E, então, será julgado pela 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico - ConJur.

Governo isenta imposto de matéria-prima para estimular exportação

Uma medida provisória editada nesta quarta-feira pelo governo incentiva a exportação, isentando de impostos a importação de matérias-primas que serão usadas na fabricação de produtos destinados ao mercado externo.

Além de isentar a importação, a MP permite que os produtos passem a ser vendidos também no Brasil sem prejuízo do exportador. O fabricante que tiver demanda interna vai poder vender o produto no Brasil, repor a matéria-prima dentro do país e vender a quantidade original ao exterior.

A medida suspende o imposto cobrado na compra do mercado interno. Assim, o exportador pode vender com preço mais competitivo. Ela vale para matéria-prima, produtos intermediários e insumos para industrialização.

Não serão cobrados IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS (Programa de Integração Social), Cofins e Imposto de Importação.

AUTOPEÇAS

O setor automotivo brasileiro pressionou o governo e conseguiu derrubar beneficios a fabricantes estrangeiros. A medida provisória vai eliminar gradualmente o redutor de 40% dos produtos importados, que será extinto em maio de 2011. Assim, o produto fabricado fora do país vai chegar com preço mais alto e a mercadoria brasileira terá maior competitividade.

A Receita federal estima R$ 132,35 milhões de incremento na arrecadação em 2010, R$ 736 milhões em 2011 e R$ 907,52 milhões em 2012.

Fonte: Folha.com

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Governo usa MP para fazer 15 importantes mudanças tributárias

A Receita Federal publicou ontem a Medida Provisória 497, que estabelece 15 mudanças relevantes de caráter tributário. As alterações abrangem isenção para a compra de material para a reforma e construção de estádios de futebol, estímulo para empresa exportadora, eliminação do redutor do Imposto de Importação de autopeças e a transferência para o fisco federal da responsabilidade de fiscalização da contribuição previdenciária dos servidores públicos.

A MP também estabelece novos critérios de operacionalização de alfândegas, além de mudança na cobrança do Imposto de Renda de ganhos de capital e alteração para efeito de cobrança de tributos da cadeia de combustíveis, automóveis, bebidas e fármacos.

Em termos de comércio exterior, a Receita Federal amplia o regime aduaneiro de drawback e passa a autorizar as empresas exportadoras a adquirirem no mercado interno matérias-primas e insumos com suspensão de PIS/Pasep, IPI e Cofins. A obrigatoriedade é que os insumos sejam usados na industrialização de produtos destinados à exportação. O impacto tributário da medida dependerá de adesão.

No segmento automotivo, fica estabelecido que o redutor de 40% em vigor para o Imposto de Importação na compra de autopeças será reduzido para 30% em 30 de outubro deste ano. Passa a 20% em 30 de abril de 2011, sendo eliminado a partir de 1º de maio do próximo ano.

A mudança, que deverá ter repercussão no preço dos automóveis, renderá R$ 756 milhões ao governo neste ano, sendo que em 2011 o ganho sobe para R$ 907 milhões. A Receita explicou que a eliminação do redutor foi adotada para estimular o desenvolvimento da cadeia de fabricação de autopeças. No entanto, o setor avalia uma lista de exceção a essa medida, da qual poderão fazer parte algumas peças sobre as quais não há interesse de fabricação no país.

No mercado de capitais, a receita alterou o conceito de operações de "day trade", a partir do qual é calculada a cobrança de 20% de Imposto de Renda sobre os ganhos de capital. Na nova sistemática, o fisco passa a considerar como "day trade" as operações de compra e venda de ativos financeiros em um mesmo dia, em uma mesma corretora ou distribuidora.

Ao restringir o conceito do "day trade", o fisco argumentou que a forma anterior de avaliação das operações entre mais de uma corretora ou distribuidora dificultava o controle. "Na prática, era difícil chegar a essa tributação", justificou o subsecretário de Tributação e Contencioso, Sandro Serpa.

Com o objetivo de agilizar a reforma e construção de estádios com vistas à Copa do Mundo de 2014, o governo definiu os incentivos para as construtoras. As empresas que tiverem aprovados projetos de restauração e edificação de estádios no Ministério dos Esportes poderão adquirir, no mercado interno, material, bens em geral e serviços com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e IPI. Nos casos de importação desses itens, a construtora não recolherá Imposto de Importação, Cofins-Importação e IPI-Importação. As micro e pequenas empresas não poderão se beneficiar da medida. Segundo Serpa, o incentivo acarretará renúncia tributária de R$ 35 milhões neste ano, e de R$ 350 milhões até 2014.

A Receita aproveitou a MP para fazer uma revisão integral da legislação aduaneira. A partir disso, fará novas exigências técnicas para os agentes que administram recintos alfandegários em portos, aeroportos e portos secos. Entre essas medidas, os aeroportos e portos que fazem movimentação, armazenamento e despacho aduaneiro terão que dispor de vigilância eletrônica e sistemas para que o fisco federal possa fazer o controle remoto da fiscalização aduaneira. Portos, aeroportos e portos secos terão prazo de dois anos para adequação às medidas.

A fim de coibir sonegação, o fisco federal também está apertando o cerco nos segmentos de combustíveis, venda de automóveis, bebidas, fármacos e pneus. Nesses segmentos, a Receita passa a equiparar atacadistas e produtores para fins de cobrança do PIS/Pasep e Cofins. "A medida desestimula a prática de elisão tributária", justificou Serpa.

O governo também incluiu na MP 497 a determinação que transfere do Ministério do Planejamento para a Receita Federal a obrigação de fiscalizar, cobrar e controlar a arrecadação da contribuição dos funcionários públicos para o regime de Previdência Social do servidor público. Essa contribuição é de 11% sobre o salário e abrange cerca de 937 mil servidores, entre ativos e inativos.

Os dados do regime dos servidores não são divulgados pelo governo e a estimativa de arrecadação não foi apresentada ontem pela Receita. A informação que se tem é divulgada pelo Ministério da Previdência, que informou que, no ano passado, o déficit desse regime ficou em R$ 47 bilhões, ultrapassando pela primeira vez o resultado negativo do regime geral de Previdência. A fiscalização da Receita Federal aos órgãos responsáveis pelo desconto e transferência dos recursos ao Tesouro começa neste semestre.

Indústria de peças queria fim imediato do redutor

A balança comercial da indústria de autopeças deve iniciar o próximo ano comprometida, apesar do fim anunciado do redutor da alíquota do imposto de importação dos bens do setor. Na avaliação de Paulo Butori, presidente do Sindipeças, entidade que representa os fabricantes nacionais de componentes automotivos, o fato de a eliminação do redutor do imposto de importação ser gradual não vai promover alívio nas importações no curto prazo. "Há muitos segmentos, como o de rodas, que estão sofrendo bastante com a concorrência externa e isso será mantido nos próximos meses", afirmou o presidente do Sindipeças.

Pela Medida Provisória publicada ontem o redutor, que hoje é de 40%, continuará vigorando até o próximo dia 31 de julho. Depois, de 1º de agosto até 20 de outubro de 2010, ele será de 30%. No começo de novembro, o redutor cairá para 20% e permanecerá nesse percentual até 30 de abril de 2011, acabando em 1º de maio de 2011. A renúncia tributária com a medida será de R$ 132,35 milhões. A decisão de fixar o cronograma e prorrogar o fim imediato do redutor atende à pressão das montadoras, que argumentavam que a medida poderia provocar aumento de preços no mercado interno.

Para o empresário, o fim do redutor, assunto que foi negociado desde o início do ano entre governo e indústria, é positivo. "Inicialmente, a proposta era de queda integral ainda neste ano. Ao menos o pleito foi atendido", acrescentou.

Para este ano, o Sindipeças trabalha com expectativa de déficit recorde de US$ 3,923 bilhões, com embarques de US$ 9,601 bilhões e importações de US$ 13,524 bilhões. Antes, a expectativa era de um saldo negativo menor, de US$ 3,6 bilhões. Em 2009, conforme dados preliminares da entidade, o déficit da indústria ficou em US$ 2,488 bilhões. "2011 começa com uma previsão de déficit ainda maior", disse Butori.

A entrada crescente de importados e a crise financeira, que atingiu em cheio a indústria automobilística mundial, reduziram a capacidade de investimento das autopeças nacionais, especialmente nos dois últimos anos. Conforme Butori, os aportes previstos para este ano deverão superar os US$ 900 milhões aplicados em 2009 e somar US$ 1,33 bilhão. "A indústria não consegue acompanhar as montadoras por um motivo simples: não tem lucro", disse.

Nas próximas semanas, o Sindipeças vai divulgar um amplo estudo sobre os gargalos existentes nos 13 segmentos do setor de componentes, resultantes sobretudo da perda de competitividade da indústria nacional.

Tributação muda e libera R$ 234 milhões a inovação

As desonerações tributárias para subvenções promovidas pela Medida Provisória 497 vão significar aumento imediato de aproximadamente R$ 234 milhões no programa de recursos sem retorno para financiamento a inovações da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). A informação é do diretor-administrativo e financeiro da agência de fomento, Fernando Ribeiro. O número combina subvenções já concedidas, mas ainda não desembolsadas, com os R$ 500 milhões do novo edital a ser publicado em agosto.

O programa de subvenções da Finep foi criado em 2004 e operacionalizado a partir de 2006. Segundo Ribeiro, até agora a empresa estatal contratou 850 projetos, totalizando cerca de R$ 1,5 bilhão, dos quais R$ 800 milhões ainda estão para ser liberados. Somados aos R$ 500 milhões da nova chamada às empresas que será divulgada no próximo mês, os valores a desembolsar somam cerca de R$ 1,3 bilhão.

Ribeiro disse que até agora as subvenções da Finep, destinadas a financiar projetos de inovação tecnológica, entravam nas empresas como recursos tributáveis, o que significava em média o retorno ao Estado de aproximadamente 18% do total, em média, na forma de tributos como Imposto de Renda, PIS/Cofins e CSLL. Esses 18% que não serão mais cobrados dos recursos contratados a liberar e do próximo edital é que correspondem a R$ 234 milhões.

"Foi um avanço importante para a área de ciência e tecnologia", disse Ribeiro, ressaltando que a medida é ainda mais significativa quando se constata que mais da metade das empresas que conseguem aprovar projetos para receber subvenção da Finep são de pequeno e médio portes, que têm maior dificuldade de acesso a financiamentos. O programa de subvenções da Finep integra o esforço do Estado para elevar o volume de inovações tecnológicas na indústria.

Fonte: Valor Econômico.

Projeto prevê dedução de despesas com cão-guia do Imposto de Renda

As despesas com cães-guias poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, segundo prevê o Projeto de Lei 7564/10, em tramitação na Câmara. Pela proposta, o benefício valerá tanto para pessoas físicas, deficientes visuais ou não, quanto para pessoas jurídicas.

O texto garante a dedução dos gastos com a compra dos cães-guias e com vacinação, vitaminas, exames veterinários e treinamentos. Será exigida a comprovação das despesas por meio de receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

Para o autor da proposta, deputado Márcio França (PSB-SP), a medida deve tornar os cães-guias mais acessíveis aos deficientes visuais. “Hoje, a aquisição de cão-guia é extremamente onerosa e está à margem do padrão econômico da maioria absoluta do povo brasileiro”, afirmou.

Além disso, segundo França, não haverá impactos significativos ao erário. "Considerando a diminuta parcela populacional que está acometida de patologia em
grau necessário para submeter-se ao uso do cão-guia, é razoável conceder a dedução”, explicou.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-7564/2010.

Fonte: camara.gov.br

Governo atualiza conceito de day trade para tributação

A medida provisória (MP) 497 traz em seu artigo 21 uma atualização do conceito de day trade para efeito de tributação. A nova regra já vale a partir de hoje, uma vez que a MP já foi publicada no Diário Oficial da União. Pela nova regra, será considerado day trade - compra e venda do mesmo ativo, no mesmo dia - apenas operações realizadas em uma mesma corretora. Antes, o conceito se estendia a operações feitas no mesmo dia com ativos em corretoras diferentes.

Segundo o subsecretário de tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, o objetivo é tornar a regra mais clara, diminuir a evasão no setor e facilitar a vida tanto do Fisco quanto das corretoras, diminuindo a incerteza jurídica envolvendo as operações. Essa incerteza decorria do fato de que somente tempos depois, a partir de cruzamentos de dados, a Receita conseguia identificar as operações feitas em corretoras diferentes como day trade. Neste caso, era efetuada então a tributação, com as sanções devidas pelo não recolhimento do tributo na fonte. Isso criava um risco para as corretoras, que só sabem o que ocorre em sua empresa - e não nas outras corretoras utilizadas pelos investidores.

Agora, só serão consideradas as operações dentro de uma mesma corretora. Se um investidor comprar um ativo em uma corretora e vender em outra, não será feita
a cobrança de Imposto de Renda em relação ao day trade, mas sim a tributação normal sobre operações financeiras. "Vamos facilitar o entendimento para todos", afirmou o técnico. A Receita informou que a alíquota de IR sobre operações de day trade no mercado financeiro é de 20%. Para as demais operações, é de 15%.

Fonte: Estadão.

Casais do mesmo sexo podem declarar o companheiro como dependente no Imposto de Renda

Casais de mesmo sexo poderão declarar o companheiro – ou a companheira - como dependente do Imposto de Renda. Para tanto, basta cumprir os mesmos requisitos estabelecidos pela lei para casais com união estável. O Parecer 1.503/2010, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi aprovado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e deverá ser publicado esta semana no Diário Oficial da União.

O parecer é resultado de uma consulta feita por uma servidora pública que desejava incluir a companheira – isenta no Imposto de Renda – como sua dependente.

Com isso, abre-se precedente para outros casais de mesmo sexo na mesma situação.

Com base no princípio da isonomia de tratamento, o parecer lembra que a legislação prevê a inclusão de companheiros heterossexuais de uniões estáveis como dependentes no Imposto de Renda e que o mesmo deve ser garantido aos parceiros homoafetivos. “O direito tributário não se presta à regulamentação e organização das conveniências ou opções sexuais dos contribuintes”, diz o documento. “A afirmação da homossexualidade da união, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à fruição de direitos assegurados à união heterossexual”, consta do parecer.

O Brasil não reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo, mas a Justiça – e agora o Executivo – tem concedido a esses relacionamentos o mesmo tratamento legal dado aos casais heterossexuais.

Em junho, a Advocacia-Geral da União reconheceu que a união homoafetiva estável dá direito ao recebimento de benefícios previdenciários para trabalhadores do setor privado. O argumento é o de que a Constituição não permite a discriminação com base na orientação sexual. Decisão no mesmo sentido veio da Justiça de Minas Gerais, que manteve a inclusão de um funcionário aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais para fins previdenciários.

Em Mato Grosso, a Corregedoria de Justiça chegou a publicar decisão que regulamenta a união entre pessoas do mesmo sexo. A medida estabelece que casais homossexuais poderão procurar os cartórios para pedir escritura pública declarando a união homoafetiva.

O Superior Tribunal de Justiça, em 2008, foi favorável à inclusão de um companheiro de mesmo sexo no plano de saúde do parceiro. E, em abril deste ano, manteve a adoção de uma criança por um casal homossexual.

Fonte: Agência Brasil.

Palestra: Direito Tributário na prática - São Paulo/SP

O Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP, realizará palestra com o tema "Direito Tributário na prática", no dia 04/08, às 19h.

O expositor será o Dr Anis Kfouri Júnior, advogado, Diretor da CAASP, Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania da OAB SP, Especialista em Direito Tributário e Comércio Exterior, Conselheiro de Tributos da Cidade de São Paulo, Coordenador do curso de Especialização em Direito Tributário da ESA SP, Membro da Comissão de Imunidade Tributária do Conselho Federal da OAB, Vice-Presidente da Comissão do Contencioso Tributário da OAB/SP.

Local do evento: Praça da Sé, 385, Centro, São Paulo/SP. (Sede da OAB/SP)

Inscrição mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g.

Serão conferidos certificados de participação – retirar em até 90 dias.

Após a palestra, haverá noite de autógrafos do livro "CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO" de autoria do palestrante, publicado pela Editora Saraiva.

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Equipe RVLEI.COM

Redução de capital pode ficar isenta de impostos

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) - instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - vai colocar um ponto final na discussão administrativa sobre a tributação do pagamento de sócios com capital próprio, quando uma empresa brasileira tem participação em companhia no exterior. Vários contribuintes são autuados porque o Fisco equipara a redução de capital próprio à disponibilidade de lucro. Uma holding mineira foi multada em R$ 6 milhões. Mas a 3ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf resolveu cancelar o auto de infração, contrariando decisões antigas desfavoráveis aos contribuintes. Como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer, o tema será analisado pela Câmara Superior.

No caso, a holding mineira não tem sede e nem filiais no exterior. Mas ela investe em uma companhia estrangeira. O Fisco autuou a brasileira por entender que a entrega das ações aos sócios brasileiros seria equivalente ao pagamento de lucros gerados no exterior. Isso porque, na mesma época da redução de capital, a empresa com sede no exterior auferiu lucro. O advogado José Roberto Pisani, coordenador da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados, que representa a empresa no processo, explica que a estrangeira não repassou parte de seu lucro à brasileira, nem a holding nacional distribuiu seus ganhos a seus sócios no Brasil.

Pela autuação, o Fisco exigia o pagamento do Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e multa de 75% do valor correspondente à redução de capital. Na primeira instância administrativa, a empresa perdeu a discussão. Mas na segunda instância, com cinco dos seis votos dos conselheiros, reverteu a situação. Pisani argumenta que não há legislação que defina redução de capital como ato que leve o lucro a se tornar disponível. "Além disso, a empresa no exterior, que detinha o lucro, não teve nenhuma participação na operação da holding", afirma. O advogado diz ainda que os sócios que receberam as ações em pagamento declararam isso nas respectivas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer de decisão. O procurador responsável pelo caso, Moisés de Sousa Carvalho, defende que a posição da 3ª Turma não reflete o posicionamento majoritário da 1ª Seção do Carf. Ele sustenta sua argumentação com base em decisões do antigo Conselho Superior dos Conselhos de Contribuintes favoráveis à Fazenda. "A empresa brasileira se beneficia dos lucros da estrangeira porque estes se refletem no valor dos investimentos", afirma Carvalho. Mas o procurador admite que pode haver uma reviravolta sobre o entendimento da CSRF. "De fato, a composição da Câmara Superior mudou. Existe essa possibilidade."

A operação em discussão foi realizada antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.581, editada em 2001. O consultor de tributação internacional da KPMG, Roberto Haddad, explica que, até 2001, só se tributava o lucro da estrangeira coligada ou controlada. E isso só quando ele se tornasse disponível no Brasil. Quando era usado, por exemplo, para pagar dividendos a sócios brasileiros, ou quando era tomado empréstimo da companhia estrangeira. A partir de 2002, a MP instituiu que se há lucro auferido por controlada ou coligada no exterior, ele deve ser considerado disponível no Brasil no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

Antes da mudança, se a empresa estrangeira lucrou, mas a brasileira não usou esse rendimento para pagar sócios com dividendos, não precisava pagar impostos no Brasil. "A mera redução de capital não justifica uma tributação", argumenta o advogado Georgios Theodoros Anastassiadis, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados. O advogado defende que a redução de capital não é tributável porque isso seria apenas devolver ao sócio a cota que ele investiu na empresa brasileira, diferentemente do pagamento de sócios com dividendos.

Fonte: Valor Econômico.

Greve em São Paulo já é a mais longa da história do Judiciário

A paralisação dos servidores do Judiciário paulista, que completa hoje 93 dias, alcançou o recorde de mais longa greve da história. Ontem, os cerca de 350 servidores - segundo dados da PM - presentes na praça João Mendes, no centro de São Paulo, decidiram manter o movimento até pelo menos a próxima quarta-feira.

A adesão média à paralisação, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o comando grevista, é de 30%. Para o TJ, no entanto, é de 5 a 15%. O prejuízo calculado pela OAB é de 300 mil processos represados, 280 mil sentenças não proferidas e 100 mil audiências desmarcadas.

Os números, no entanto, são menores em relação à greve de 2004, que durou 91 dias: 1,2 milhão, 600 mil e 400 mil, respectivamente. Na época, a adesão ao movimento grevista foi maior. Em uma visita ao Fórum João Mendes, o maior da América Latina, a reportagem encontrou a maior parte dos cartórios funcionando normalmente.

Fonte: Valor Econômico.

Reforma processual e administração da Justiça

Em tempos de reforma do Código de Processo Civil (CPC), o mote é agilizar o processo judicial. Propõe-se o banimento de alguns recursos, a retirada do efeito suspensivo de algumas medidas, a supressão de certos incidentes processuais etc. As propostas podem ser boas, mas é importante fazer uma reflexão abrangente. Mudar a lei pode não ser a solução se considerarmos que um dos principais fatores da morosidade do Poder Judiciário não é o direito, mas a administração da Justiça.

Entenda-se aqui por administração a gestão efetiva do processo, que passa por organização de pessoas e tecnologia. Essa organização é exatamente o que caracteriza a moderna advocacia de contencioso judicial, concentrada em conflitos massificados e padronizados. Os escritórios conduzem processos segundo rotinas internas com etapas, prazos e providências que absorvem os litígios como numa linha de produção. O próprio CPC vigente já reconheceu essa realidade de massa com mecanismos como o julgamento do processo antes da citação quando o juiz já decidiu outros casos idênticos (artigo 285-A) e o regramento dos recursos repetitivos (artigo 543-C). Fogem desse modelo as demandas mais complexas e individualizadas, mas essas também fogem do próprio Poder Judiciário. Ficam para métodos privados de solução de controvérsias como a arbitragem.

Apesar daquelas e de outras alterações legislativas destinadas a acelerar o processo, pouca coisa mudou. A lei tem limites quando enfrenta a burocracia. O Poder Judiciário não acompanha a evolução na gestão de demandas porque tem problemas no manejo de pessoas e no investimento em tecnologia, principalmente em relação às serventias (varas) judiciais. Aumentar a eficiência em recursos humanos é difícil para os tribunais frente a fatores como (i) remuneração fixa desvinculada de desempenho e (ii) estabilidade dos servidores, pontos que inibem ganhos de produtividade. De outro lado, intensificar investimentos tecnológicos é complicado pela escassez de recursos, que estão concentrados no pagamento da folha. É um círculo vicioso. Não há como administrar bem a Justiça entre gargalos de mão-de-obra e de infraestrutura.

O ambiente é propício para as Parcerias Público-Privadas (PPPs). As funções das serventias judiciais são atividade-meio para o exercício da jurisdição, podendo ser concedidas à iniciativa privada. Não se trata de privatização, pois o serviço continua sob titularidade do Estado. Delega-se apenas a gestão de procedimentos não movimentados pela autoridade judicial, seguindo um modelo público-privado.

A estruturação de serventias judiciais em PPPs pode permitir (i) melhor organização de pessoas, que seriam empregadas do parceiro privado, e (ii) aportes mais intensivos e programados de recursos em tecnologia, conforme definido no contrato de PPP. O parceiro privado poderia ter metas como digitalização de processos e implantação de sistemas de fluxo eletrônico de documentos e petições, sendo remunerado parte pelo orçamento público e parte pelas taxas judiciárias. O contrato poderia abranger todas as varas de um ou mais fóruns regionais, quando houver, ou até mesmo mais de uma comarca, agrupando municípios pequenos.

Outra vantagem da presença de um parceiro privado seria uma efetiva responsabilização em caso de danos processuais causados por atrasos, extravios de documentos ou condução irregular do processo pela serventia. Seria também possível melhorar a transparência e o controle com divulgação periódica de informações, por vara judicial, do número de processos novos, do número de processos encerrados, do tempo de duração de cada processo etc.

A solução das PPPs não exclui alterações no CPC em favor da celeridade processual. Contudo, ataca o problema da administração da Justiça de maneira mais operacional e pragmática. Se a moderna advocacia de contencioso judicial ganhou eficiência aprendendo a gerir pessoas e máquinas, é provável que o Poder Judiciário também ganhe se assim proceder. Bom seria se nunca mais ninguém ouvisse andamentos cartoriais como o de que "ainda estamos juntando petições protocoladas três meses atrás, doutor".

Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Tributação dificulta geração de valor dos produtos

O diretor de tecnologia e transformação mineral do Ministério das Minas e Energia (MME), Fernando Lins, afirmou ontem que a estrutura tributária brasileira não incentiva a agregação de valor nos produtos básicos e que, por isso, o país acaba exportando empregos. Segundo ele, esta percepção ficou clara durante a elaboração do Plano Mineral 2030, que será apresentado pelo governo na segunda quinzena de agosto.

O diretor ressalta que a tributação incidente sobre a produção de minério de ferro, um produto básico, gira entre 18% e 20%, enquanto que sobre a siderúrgica esse porcentual sobe para 35% a 38%.

O plano elaborado pelo governo verificou ainda que para cada tonelada de minério de ferro produzida são gerados 100 empregos. Na siderurgia, para cada tonelada produzida são criados 2 mil empregos. Com base nessa percepção, o diretor lembra que o país, por ter exportado 282 milhões de toneladas de minério de ferro em 2009 e não processar esse produto no Brasil, acaba exportando 350 mil empregados para a indústria do aço de outros países.

O Plano Mineral 2030 apresentado pelo diretor mostra que essa distorção atual não deve se alterar no futuro. A previsão é de que a produção de aço alcance 103 milhões de toneladas em 2030, volume que demandaria algo em torno de 160 a 200 milhões de toneladas de minério de ferro para sua produção. Mas o estudo aponta que a produção de minério de ferro deve atingir a marca de 1 bilhão de toneladas no mesmo período.

Fonte: O Tempo.

Tributos têm 26 alterações nesta terça

A legislação tributária apresentou 26 alterações nesta terça-feira, segundo Editorial IOB. Foram duas mudanças na esfera federal; uma na trabalhista/previdenciária e as 23 restantes na estadual/municipal.

Confira a listagem:

LEGISLAÇÃO FEDERAL

DITR-2010 - Apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Instrução Normativa RFB nº 1.058, de 26.07.2010 - DOU de 27.07.2010
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2010 e dá outras providências.

Cooperativas de crédito - Procedimentos para instrução de processos - Pedidos de autorização
Circular DC/Bacen nº 3.502, de 26.07.2010 - DOU de 27.07.2010
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito para instrução de processos referentes a pedidos de autorização e dá outras providências.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA

Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) - Fiscalização - Obrigatoriedade de utilização do equipamento - Fixação de prazo para o critério da dupla visitação
Instrução Normativa MTE nº 85, de 26.07.2010 - DOU de 27.07.2010
Disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), regulamentado pela Portaria nº 1.510, de 21.08.2009, e fixa prazo para o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do equipamento nela previsto.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL

BAHIA
Agropecuária - Áreas de alto risco - Raiva dos herbívoros - Classificação de municípios - Vacinação antirrábica semestral - Condição para emissão de GTA
Portaria ADAB nº 229, de 26.07.2010 - DOE BA de 27.07.2010
Classifica áreas de alto risco para raiva dos herbívoros em municípios.

CEARÁ
ICMS - Tabela com os quantitativos de óleo diesel a serem consumidos por empresas de ônibus, prestadoras de serviço de transporte coletivo - Redução do imposto
Instrução Normativa Sefaz nº 27, de 19.07.2010 - DOE CE de 26.07.2010
Divulga tabela com os quantitativos de óleo diesel a serem consumidos por empresas de ônibus, prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Fortaleza.

DISTRITO FEDERAL
Meio Ambiente - Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC)
Lei Complementar nº 827, de 22.07.2010 - DO DF de 23.07.2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC), e dá outras providências.

Regulamentação da Lei nº 4.457/2009 - Licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins
lucrativos - Alteração
Decreto nº 31.951, de 22.07.2010 - DO DF de 23.07.2010
Altera o Decreto nº 31.482, de 29.03.2010, que regulamenta a Lei nº 4.457,
de 23.12.2009, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de
atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

GOIÁS
ICMS - Base de cálculo - Substituição tributária - Operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável e bebida energética e isotônica - Alteração
Instrução Normativa SAT nº 175, de 22.07.2010 - DOE GO de 26.07.2010
Altera o Anexo II da Instrução Normativa SAT nº 30/2008, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento
do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável e bebida energética e isotônica.

Pagamento antecipado do imposto na entrada de farinha de trigo
e arroz provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior - Alteração
Decreto nº 7.133, de 21.07.2010 - DOE GO de 27.07.2010
Altera o Decreto nº 6.716, de 30.01.2008.

MATO GROSSO
ICMS Garantido Integral - Estimativa por operação - Substituição tributária - Quitação de débitos - Alteração
Decreto nº 2.697, de 23.07.2010 - DOE MT de 23.07.2010
Introduz alterações no Decreto n° 2.686, de 15.07.2010, e dá outras
providências.

ICMS - Exportação - Carnes e miudezas comestíveis - Gado em pé - Alteração
Decreto nº 2.698, de 23.07.2010 - DOE MT de 23.07.2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

ICMS - Emissor de Cupom Fiscal - Dispensados da obrigatoriedade - Equipamento Emissor - Alteração
Decreto nº 2.699, de 23.07.2010 - DOE MT de 23.07.2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

ICMS - Disposições permanentes - Contribuintes - CNAE - Anexo XI - Alteração
Decreto nº 2.700, de 23.07.2010 - DOE MT de 23.07.2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

ICMS - Isenção - Medicamento - Vírus da Aids - Calamidades climáticas - Serviços de transportes - Divulgação dos Convênios ICMS nºs 84 e 85/2010
Decreto nº 2.701, de 23.07.2010 - DOE MT de 23.07.2010
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 84 e 85/2010.

MATO GROSSO DO SUL
Taxas estaduais - Taxas pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - Remessa de animais para o abate - Outros animais - Alteração
Lei nº 3.941, de 26.07.2010 - DOE MS de 27.07.2010
Altera disposições dos Anexos I e II da Lei nº 3.826, de 22.12.2009.

ICMS - Obrigações acessórias - Nota fiscal de serviço de transporte - Controle de crédito de ICMS do Ativo Permanente - Estabelecimentos obrigados à EFD - Alteração
Decreto nº 13.022, de 26.07.2010 - DOE MS de 27.07.2010
Acrescenta dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e ao
Subanexo VII.

ICMS - Escrituração fiscal digital - Escrituração do Controle de Crédito do Ativo Permanente - Início da obrigatoriedade - Escrituração dos livros - Alteração
Decreto nº 13.023, de 26.07.2010 - DOE MS de 27.07.2010
Altera dispositivos do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

PARÁ
ICMS - Estabelecimento pertencente à cadeia florestal madeireira -
Não exigência do recolhimento do imposto - Ativo imobilizado - Enfardadeiras de palha/forragem, incl. com apanhadeiras - Alteração
do Anexo XXX do RICMS
Decreto nº 2.423, de 22.07.2010 - DOE PA de 26.07.2010
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18.06.2001.

PERNAMBUCO
Meio Ambiente - Estado de calamidade pública - Exclui município - Revoga parcialmente
Decreto nº 35.354, de 23.07.2010 - DOE PE de 24.07.2010
Revoga parcialmente o Decreto nº 35.192, de 21.06.2010, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, nas áreas dos Municípios do Estado de Pernambuco que indica, e dá outras providências.

Meio Ambiente - Construção de habitações de interesse social - Licenciamento ambiental de novos empreendimentos - Estabelece critérios e diretrizes
Decreto nº 35.355, de 23.07.2010 - DOE PE de 24.07.2010
Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social nas áreas dispostas nos Decretos nºs 35.191 e 35.192, ambos de 21.07.2010; 35.231, de 27.06.2010; e 35.312, de 15.07.2010; e dá outras providências.

ICMS - Adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional - Base de cálculo - Recolhimento antecipado - Aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação - Alteração
Portaria SF nº 124, de 23.07.2010 - DOE PE de 24.07.2010
Altera a Portaria SF nº 147 de 2008, no tocante ao recolhimento antecipado do ICMS de adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

PE/Recife
Estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas - Obrigação do incentivo aos clientes a usarem táxi
Lei nº 17.640, de 22.07.2010 - DOM Recife de 24.07.2010
Obriga os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, no seu espaço, a incentivarem os clientes a usarem táxi.

RIO DE JANEIRO
Transporte e armazenamento de gás natural - Desembaraço aduaneiro de bens importados - Regime especial de admissão temporária - Alteração
Decreto nº 42.566, de 09.04.2010 - DOE RJ de 27.07.2010
Altera o Decreto nº 42.397, de 09.04.2010.

SÃO PAULO
ICMS - Operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo - Reconhecimento dos recolhimentos
Decreto nº 56.045, de 26.07.2010 - DOE SP de 27.07.2010
Dispõe sobre o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo.

SP/São Paulo
Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo - Instituição de taxas - TRSD - TRSS - FISLURB - Alteração
Lei nº 15.244, de 26.07.2010 - DOM São Paulo de 27.07.2010
Altera o valor da multa aplicável à infração ao art. 161 e acrescenta parágrafo único ao art. 185, ambos da Lei nº 13.478, de 30.12.2002; altera a redação do art. 31 da Lei nº 13.614, de 02.07.2003.

Estabelecimentos com mais de 50 vagas - Obrigatoriedade de seguro contra furto ou roubo - Regulamentação
Decreto nº 51.665, de 26.07.2010 - DOM São Paulo de 27.07.2010
Regulamenta a Lei nº 15.200, de 18.06.2010, que altera as disposições sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra furto ou roubo nos estabelecimentos de uso nR2 e nR3 que possuam estacionamento com número de vagas superior a 50.

Fonte: FinancialWeb.

Empresas que investirem em inovação tecnológica terão desoneração de impostos

Em reunião, ontem, com dirigentes industriais e ministros, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou uma série de desonerações fiscais para empresas que investirem em inovação tecnológica, conforme informou o ministro da Ciência e Tecnologia, Sergio Rezende, depois da reunião.

Os incentivos serão detalhados em medida provisória a ser assinada nas próximas horas, de acordo com o ministro, que adiantou que vai envolver subvenções econômicas, como a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos investimentos próprios para inovação tecnológica.

Além disso, o governo junta uma série de programas de incentivo ao desenvolvimento em pesquisa e tecnologia para dar divulgação a iniciativas pouco conhecidas do grande púbico. Casos do Programa Mobilizadores, desenvolvido pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), no valor de R$ 500 milhões, e do Movimento Empresarial pela Inovação, de apoio à gestão de inovação, que dispõe de R$ 100 milhões.

Rezende salientou também que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) tem R$ 1,6 bilhão no orçamento deste ano para investir em inovação tecnológica, que será direcionado pela Finep, via licitações. “Temos a garantia do presidente Lula de que não faltarão recursos, e o que estamos fazendo na verdade é uma convergência de articulações para apoiar as ações de inovação”, afirmou.

Quanto à desoneração fiscal, o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, informou que a figura do Drawback Isenção, criada em maio último permite que o fabricante de produtos para exportação adquira insumos com redução de tributos federais. Citou como exemplo o setor de autopeças, que hoje tem carga tributária de 40% nas importações, que será reduzida gradativamente até zerar a alíquota, em 1º de junho do ano que vem.

Barbosa disse que estão previstas correções também na tabela de alíquotas de PIS/Cofins, da CSLL e do Imposto de Renda na compra de imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida. A alíquota total desses impostos e contribuições, que equivale a 6% do valor da transação, foi reduzida para 1% na aquisição de imóveis de até R$ 60 mil, e a partir de agora a mesma redução vai valer para imóveis de até R$ 75 mil.

O secretário mencionou ainda a isenção dos impostos e contribuições federais também na aquisição de material de construção, bens e serviços nas obras dos estádios que vão sediar jogos da Copa do Mundo de 2014. Como resultados dessas desonerações, ele estima que haverá uma redução em torno de R$ 132 milhões na arrecadação deste ano.

Fonte: Agência Brasil.

Imposto e transparência

A informação do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário sobre a arrecadação de impostos no país, através do instrumento denominado Impostômetro, é mais um elemento de transparência da democracia brasileira. É bom para o país que instituições independentes façam este tipo de acompanhamento do poder público. Mas seria importante, também, que os governos mantivessem constante atualização pública do que arrecadam e gastam para que os cidadãos se sintam efetivamente representados pelos governantes que elegem.

O sistema de impostos é a maneira histórica com a qual o poder público, no país e no mundo, arrecada recursos para sustentar-se, para promover os serviços públicos essenciais e para investir em obras de sua responsabilidade. Neste sentido, o sistema é imprescindível, integrando de maneira fundamental a estruturação do Estado e da sociedade.

Assim, numa sociedade organizada, pagar imposto faz parte dessa espécie de contrato social que garante ao país o funcionamento adequado, a promoção da saúde, da segurança e da educação e a manutenção das instituições e dos poderes. A questão não é, pois, a existência do tributo. É sua abrangência, sua distribuição e a maneira como seus recursos são gastos. No Brasil, onde a estrutura tributária arrecada mais de um terço do PIB nacional, contesta-se não apenas o tamanho desta carga para a sociedade, mas, especialmente, o fato de a ela não corresponder um retorno em serviços e em investimentos. A saúde não tem a qualidade que se pretende, exigindo dos cidadãos a contratação de planos privados. A educação que, como a saúde, é um direito do cidadão, carece, igualmente, das condições indispensáveis para a formação dos jovens e sua preparação para a vida e para a profissão. Em termos de segurança, a realidade do país atesta uma precariedade que, entre outras providências, obriga muitos cidadãos a se munirem de proteção particular, de sistemas de alarme ou de muros e grades.

Toda essa insuficiência nos serviços essenciais e nos investimentos em áreas como as de transporte e de energia contrasta com a marcha inexorável da arrecadação de tributos que, dia 26, chegou à marca de R$ 700 bilhões, de acordo com o Impostômetro. A marca bilionária foi obtida neste ano com uma antecedência de 40 dias em relação ao ano passado, o que revela a aceleração com que as receitas são transferidas dos cidadãos e das empresas para o setor público. Mas não é apenas isso. Segundo Gilberto Luiz do Amaral, coordenador do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, a arrecadação aumenta num ritmo de 15%, ao passo que a economia cresce na faixa dos 5% ou 6%. Se o ritmo persistir, a soma dos impostos arrecadados este ano, no Brasil, poderá chegar a mais de R$ 1,3 trilhão.

Os números não podem deixar de preocupar o país, já que o aumento da arrecadação leva a uma ampliação dos gastos e a uma pressão para que se mantenham as distorções. Por isso, é dever da sociedade exigir transparência por parte dos agentes públicos das três esferas da federação. O controle social dos gastos públicos e a fiscalização dos cidadãos em relação ao uso adequado dos recursos são questões básicas para a qualidade do crescimento do país.

O controle dos gastos públicos e a fiscalização dos cidadãos em relação ao uso adequado dos recursos são questões básicas para a qualidade do crescimento do país.

Fonte: Editorial do Diário Catarinense.

Governo anuncia minipacote de incentivos tributários

O governo editará medida provisória com vários tipos de benefícios fiscais, que vão desde programas de incentivo à inovação tecnológica ao programa Minha Casa, Minha Vida, passando também pelas obras da Copa do Mundo de 2014.

Para incentivar investimentos em inovação, serão desonerados de impostos os recursos repassados pelo governo às empresas como subvenção econômica para pesquisa de novas tecnologias.

A indústria nacional será também beneficiada com o fim progressivo do redutor sobre o imposto de importação de autopeças. Até maio de 2011, esse redutor terá desaparecido, o que significa que a tributação sobre o produto importado irá aumentar, tornando as autopeças nacionais mais competitivas.

Também será regulamentado o "drawback" isenção (instrumento que suspende a tributação sobre a compra de insumos utilizados na produção de bens vendidos para o exterior). Esse mecanismo dá direito a comprar insumos com benefício tributários na mesma proporção do que foi exportado pelo produtor.

Dentro da mesma medida provisória, haverá também benefícios ligados ao Minha Casa, Minha Vida 2 e à Copa do Mundo de 2014. Para o Minha Casa, Minha Vida 2, será aumentado o valor dos imóveis que terão direito a benefício tributário, de R$ 60 mil para R$ 75 mil.

Em relação à Copa do Mundo de 2014, serão desonerados de PIS, Cofins, IPI e Imposto de Importação as compras das empresas relacionadas à construção de estádios de futebol.

Fonte: Folha UOL.

Instrução Normativa RFB nº 1.058, de 26 de julho de 2010 - DOU de 27.7.2010

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2010 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), resolve:

Capítulo I
Da Obrigatoriedade de Apresentação

Art. 1º Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2010:

I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:

a) proprietária;

b) titular do domínio útil;

c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de:

a) uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial;

b) um donatário, em função de doação recebida em comum;

III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2010 e a data da efetiva apresentação da declaração:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III;

V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;

VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;

II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Capítulo II
Das Formas de Elaboração

Art. 2º A DITR pode ser elaborada:

I - com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2010, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ; ou

II - em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.044, de 22 de junho de 2010, observadas as restrições do art. 3º.

Capítulo III
Da Utilização Obrigatória do PGD

Art. 3º Está obrigado a apresentar a declaração com o uso do PGD:

I - a pessoa física que possua imóvel rural com área total igual ou superior a:

a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Oriental ou no Polígono das Secas;

c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;

II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural;

III - a pessoa física cujo imóvel, após 1º de janeiro de 2010, teve mais de uma perda da posse por desapropriação ou alienação para entidades imunes do ITR;

IV - qualquer condômino declarante quando do condomínio participar pelo menos uma pessoa jurídica.

Parágrafo único. É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:

I - original, após o prazo de que trata o caput do art. 6º;

II - retificadora, a qualquer tempo.

Capítulo IV
Da Apuração do ITR

Art. 4º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso III do caput do art. 1º.

§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso III do caput do art. 1º, apurará o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2010, total ou parcialmente:

I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;

II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, nas hipóteses do inciso III do caput do art. 1º, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.

Seção Única
Do Ato Declaratório Ambiental

Art. 5º Para fins de exclusão da área tributável, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, observada a legislação pertinente.

Capítulo V
Dos Prazos e Meios Disponíveis para a Apresentação

Art. 6º A DITR deve ser apresentada no período de 1° de setembro a 30 de setembro de 2010:

I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do art. 2º;

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou

III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 5,00 (cinco reais), a ser pago pelo contribuinte, observadas as restrições do art. 3º.

§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da DITR elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível, que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 2º.

§ 3º A declaração em formulário deve ser entregue em 2 (duas) vias, nas quais serão apostos o carimbo e a etiqueta de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

Capítulo VI
Da Apresentação após o Prazo

Art. 7º Após o prazo de que trata o caput do art. 6º, a DITR deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II - em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Capítulo VII
Da Multa por Atraso na Entrega

Art. 8º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 6º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:

I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.

Capítulo VIII
Da Retificação

Art. 9º A DITR retificadora deve ser apresentada, com o uso do PGD do ITR:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II - em disquete:

a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 6º; ou

b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º.

§ 1º O contribuinte deve apresentar declaração retificadora relativa ao exercício de 2010, sem interrupção do pagamento do imposto, se verificar que cometeu erros ou omitiu informações na declaração anteriormente apresentada.

§ 2º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

§ 3º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.

Capítulo IX
Do Pagamento do Imposto

Art. 10. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 6º;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2010 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 959, de 23 de julho de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO