segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Estados querem fatia maior dos impostos da União

Representantes dos Estados querem que o governo federal abra mão de parte do que arrecada para engordar o novo FPE (Fundo de Participação dos Estados).

A proposta, em análise no Confaz (Conselho de Secretários Estaduais de Fazenda), é um caminho para tentar evitar o impasse na negociação entre os Estados.

Decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) invalidou a atual repartição do FPE e deu prazo para que o Congresso estabeleça uma nova divisão até o fim de 2012, sob pena de suspensão dos repasses a partir de 2013.

Neste ano até novembro, o fundo distribuiu R$ 43 bilhões para os Estados.

Novo coordenador do Confaz, o maranhense Cláudio Trinchão, diz que os governadores do Norte, Nordeste e Centro-Oeste firmaram compromisso para rejeitar cortes nos repasses, enquanto Estados do Sul e Sudeste, que hoje recebem cerca de 15% do total do fundo, pleiteiam maior participação.

"Se ninguém quer abrir mão de receita, então tem que se buscar uma fórmula para aumentar o bolo da repartição", afirma Trinchão.

Ele diz que o Confaz fará estudos simulando o aumento da parte dos impostos que vai para o fundo. Hoje, 21,5% do valor arrecadado pelo Imposto de Renda e pelo IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) vão para o FPE.

Outra opção é incluir no montante parte dos recursos que o governo recolhe em contribuições como a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), exclusivas da União.

Alguns representantes dos Estados se queixam de que o governo federal tem usado, nos últimos anos, descontos no IPI para incentivar setores e impulsionar a economia. A estratégia reduz a arrecadação e a parte que é destinada aos Estados.

Em 2009, ano em que a economia não cresceu e que o governo concedeu descontos de IPI para diversos setores, o FPE perdeu cerca de R$ 2 bilhões.

"Nada contra a política do governo federal, mas essa receita é relevante no caixa dos Estados", diz Trinchão.

Em sua última reunião do ano, os secretários de Fazenda discutiram ontem seis modelos de redistribuição dos recursos, a partir de critérios de população, renda e atividade. Todos foram rejeitadas.

O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, foi à reunião, mas evitou promessas.

"Este é um assunto em que a União entra apenas para facilitar o acordo político. Os recursos já estão dados", diz.

Repasses da união para os estados

R$ 43 bi

foi quanto o FPE repassou para os Estados neste ano, até novembro

R$ 433 mi

foi o que São Paulo recebeu

R$ 1,5 bi

foi o que o Acre recebeu

R$ 55 bi

é a previsão de quanto o fundo deve repassar aos Estados em 2012.

Fonte: Folha de S. Paulo.

A responsabilidade jurídica no terceiro setor

Com a promulgação da Constituição Federal, as ações das organizações do terceiro setor passaram a ter maior legitimidade, atuando de forma mais eficaz e transparente na realização de ações sociais de interesse público.

Evidentemente, que a atuação das entidades sociais não transitaria às margens das leis, pois dotadas de personalidade jurídica de direito privado suas ações guardariam observância e respeito às leis cíveis, em especial o Código Civil brasileiro, inclusive no aspecto da responsabilidade jurídica.

Em primeiro plano, as responsabilidades dos dirigentes são as determinadas em lei e aquelas constituídas no estatuto social da entidade.

Consagrado na doutrina e na jurisprudência a definição do termo responsabilidade como "a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às consequências desagradáveis decorrentes dessa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observância do preceito lhe imponha". Assim, responsabilidade vem a ser uma reação provocada pela infração a um dever preexistente. É, portanto, a consequência que o agente, em virtude de violação do dever, sofre pela prática de seus atos.

Os sócios complementam com bens pessoais o que a sociedade não honrou
O Código Civil regula que os sócios não se confundem com a sociedade, estabelece que as obrigações da sociedade não são as obrigações dos sócios e vice-versa. Assim, a princípio, um não é responsável pelo outro, um não é obrigado a responder pelo outro.

Juridicamente a norma tipifica a responsabilidade em duas naturezas: i) subsidiária e ii) solidária para fins de imputação ao sócio no caso concreto.

Conceitualmente a responsabilidade subsidiária é a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano ou passivo não foi capaz de assumir individualmente. Em outras palavras, os sócios, esgotada toda a capacidade patrimonial da entidade, são obrigados a complementar com seu patrimônio, com bens pessoais tudo aquilo que a sociedade não honrou. Exemplo clássico da responsabilidade subsidiária é assinatura de contrato de locação na condição de fiador.

No caso da responsabilidade solidária, o sócio se obriga em condições de igualdade ao devedor principal. De forma objetiva, na responsabilidade solidária o credor poderá executar os bens da entidade quanto os bens de seus sócios.

Neste diapasão, os dirigentes das entidades do terceiro setor, aí compreendidos os integrantes dos órgãos colegiados, da diretoria executiva e demais pessoas com poder de direção, tem sobre si grande responsabilidade, pois a manifestação deles na condição de representante legal da entidade é a manifestação da própria entidade, que fala e age por intermédio deles.

É comum encontrarmos nos estatutos sociais das entidades sociais a seguinte redação: "Os dirigentes da associação não respondem subsidiariamente por suas obrigações", ou, ainda "Os dirigentes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais".

É de se ressaltar, nem sempre são imputadas as responsabilidades unicamente aos sócios que estão praticando diretamente os atos, pois pode ser alcançado o administrador contratado com poderes de direção.

A lei civil é bastante oportuna ao determinar que a responsabilidade solidária decorre da lei ou é definida em instrumento jurídico celebrado (p.ex. estatuto social, convênio, contrato, termos de parceira e quaisquer outro tipo de ajuste jurídico).

Por sua vez, quando a lei define que o sócio ou o dirigente/administrador são responsáveis solidários, não há nada que possa impedir a responsabilização legal, independentemente da vontade expressa em qualquer instrumento jurídico celebrado.

Quanto à responsabilidade subsidiária, o código civil expressamente trata da matéria, sendo obrigatório fazer constar nos estatutos sociais das entidades sociais se os dirigentes (sócios) responderão ou não subsidiariamente pelas obrigações da organização.

A exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária somente tem a sua aplicação plena quando dirigente comprovar atuação de boa-fé na gestão da entidade social. Comprovado o descumprimento da norma jurídica, do estatuto social o dirigente responderá nos termos da lei aplicável.

Estamos diante da aplicação do instituto jurídico denominado "despersonalização da pessoa jurídica", ou seja, o dirigente que agiu em desconformidade com a lei, o estatuto social ou qualquer norma aplicável é chamado a responder pelos danos causados. Em outras palavras, o dirigente passa a responder pelo dano causado a entidade e a terceiros, podendo atingir seu patrimônio pessoal.

Desse modo, nos atos de gestão à frente das instituições do terceiro setor devem respeitar a legislação, os estatutos sociais, instrumentos jurídicos e normas aplicáveis, sob pena de transgressão e imputação de responsabilidades jurídicas e consequentes sanções patrimoniais e penais aos dirigentes.

Arcênio Rodrigues da Silva é advogado especialista no terceiro setor

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Por Arcênio Rodrigues da Silva.

Fonte: Valor Econômico.

O apetite fiscal

Existe um recorde que o Brasil não se cansa de bater: o da arrecadação de impostos. O PIB pode escorregar. As exportações podem ficar estagnadas. As vendas do comércio podem andar para trás.

A indústria pode funcionar em marcha lenta. Mas a arrecadação nunca para de crescer. Ano após ano, a máquina fiscal demonstra sua eficiência e leva para os cofres públicos mais dinheiro do que no exercício anterior.

Em 2011, o número deve bater R$ 1,5 trilhão - o equivalente a 36% do PIB, considerando-se as arrecadações federal, estaduais e municipais.

Apenas em impostos federais, entre janeiro e novembro de 2011, foram arrecadados R$ 892 bilhões. É muito dinheiro e poderia ter um impacto muito mais perceptível sobre a economia se, na ponta das despesas, a máquina pública demonstrasse a mesma eficiência.

No entanto, não é essa impressão que se tem quando se observa a quantidade de obras por fazer, de planos que não saem do papel e a demora em atender a necessidades que deveriam ter sido supridas há muito tempo.

Esse, aliás, é o pior lado dessa questão: a sensação de que o esforço fiscal, que no final das contas é da sociedade, tem pouco efeito prático. Ano após ano, as companhias brasileiras têm se esforçado não só para competir em seu próprio mercado com os produtos que chegam de todas as partes do mundo como, também, para ganhar espaço no mercado global.

E, seja qual for o competidor que enfrentem, elas sempre começam a disputa em desvantagem. Não existe, no planeta inteiro, país que cometa tantos desatinos fiscais quanto o Brasil.

Nenhum outro tem tantos impostos, taxas e contribuições (que, entre nós, giram em torno de uma centena). Nenhum outro tem agentes arrecadadores com interesses conflitantes entre si, como ocorre no Brasil.

E, no meio de toda essa confusão, o contribuinte.

Por trás dessa questão, há um aspecto importante. Boa parte do aumento da arrecadação se dá pela adoção de mecanismos de fiscalização mais eficientes. Com isso, muita gente que antes se sentia seguro para driblar o Fisco tornou-se um contribuinte mais zeloso - ainda que contra a própria vontade.

O problema, no entanto, é que esse ganho de eficiência precisa levar em conta alguns aspectos fundamentais. Um deles é o dos limites para a arrecadação. O governo faria um bem enorme ao país se compartilhasse com a sociedade parte de seus ganhos fiscais.

Poderia, por exemplo, ampliar os limites de faturamento das empresas beneficiadas pelo Simples (o regime fiscal diferenciado que atraiu para a formalidade milhares e milhares de pequenos negócios). Poderia, na mesma linha, criar uma regra de passagem que estimulasse o crescimento dessas companhias.

Isso porque as vantagens conferidas pelo Simples são tão grandes em relação ao modelo tradicional de tributação que, para muita gente, é mais vantajoso continuar pequeno e pagar menos impostos do que crescer e ter que suportar a carga indecente que pesa sobre as companhias de médio e grande porte.

São sugestões que poderiam ser pensadas agora. Antes que a carga geral torne-se tão pesada, mas tão pesada que, mesmo com o risco de ser pegas em flagrante, as empresas voltem a achar vantajoso sonegar.

Fonte: BrasilEconomico.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

O Imposto Único no Congresso

O brasileiro se frustrou pelo fato de a reforma tributária, mais uma vez, não ter avançado. Há anos ela é inserida nos discursos políticos como uma prioridade para o país e nada sai do papel. A falta de uma proposta consensual, a ação de lobbies contrários às mudanças e a política fiscalista do governo, cuja diretriz sempre foi arrecadar mais, foram fatores que não deixaram que ela ocorresse.

Cabe dizer que, nos 16 anos de debate sobre a reforma tributária, vários projetos que apenas maquiavam a péssima estrutura de impostos brasileira foram apresentados e o fato de eles não terem avançado foi positivo. Afinal, eles não atendiam às necessidades do país. Mas vale lembrar que nesse período houve um importante passo para o Brasil poder contar com um sistema tributário racional, eficiente e simples, que permitiria a modernização da carcomida estrutura fiscal brasileira e que serviria de base para o crescimento econômico sustentado. Trata-se da aprovação, em dezembro de 2002, da proposta do Imposto Único Federal (PEC 474/01) na Comissão Especial de Reforma Tributária, criada pelo então presidente da Câmara dos Deputados, Aécio Neves, exclusivamente para avaliá-la.

A PEC 474/01 propõe a criação de uma contribuição de 2,1% sobre o débito e o crédito de cada movimentação financeira para substituir o Imposto de Renda das pessoas físicas e das empresas, Cofins, IPI, CSLL, Salário Educação, INSS patronal e outros. No total seriam substituídos 11 tributos federais. Essa proposta poderia ser votada pelo Congresso quando o governo e sua base de apoio quisessem.

O tributo proposto alteraria apenas as fontes dos recursos. A partilha entre os estados e os municípios, assim como o financiamento dos fundos, programas e projetos, não seria modificada. A alíquota foi definida visando a manter o atual nível da arrecadação federal. Ou seja, o Executivo não perderia receita. Estados e municípios poderiam aderir ao sistema e substituir seus respectivos tributos pelo imposto sobre movimentação financeira. Para isso, o projeto prevê que cada um desses entes públicos realize plebiscitos junto aos seus cidadãos.

Conforme simulações técnicas, a aprovação da PEC 474/01 terá forte impacto positivo sobre a atividade produtiva brasileira. A extinção do Imposto de Renda e dos tributos embutidos nos preços proporcionará maior renda disponível, com consequente impacto na demanda interna. Cairá também o impacto dos impostos sobre o custo de produção empresarial. Com menor custo de produção e maior consumo, a economia do país poderia iniciar um processo de crescimento autossustentado.

Reafirmo minha crença inabalável no bom senso que um dia vai prevalecer na questão dos impostos no Brasil, e que resultará na aprovação do Imposto Único sobre transações financeiras. Lancei essa proposta há mais de 20 anos e ela representou um marco no debate sobre reforma tributária. Essa forma de cobrança de imposto foi classificada por Vito Tanzi, um dos maiores tributaristas do mundo, como uma das grandes inovações tecnológicas tributárias ocorridas no século passado.

A reforma tributária não pode ser deixada de lado, como vem ocorrendo há anos. Falta senso de urgência para uma questão primordial para o país. Debater o Imposto Único, parado no Congresso há nove anos, seria o ponto de partida para a racionalização do caótico sistema tributário brasileiro.

Fonte: O Estado de Minas.

Protocolo ICMS 21/11 - Decisão do STF declaratória da inconstitucionalidade das isenções do ICMS sem o amparo da deliberação do CONFAZ

De que forma os elementos integrantes do título acima confluem para um ponto comum? É o que será visto a seguir. É assunto de interesse de milhões de contribuintes, seja porque beneficiários de algum incentivo fiscal do ICMS, seja porque afetados por concorrentes que, há tempos, vêm desfrutando de benefícios em franca desigualdade concorrencial.

Não basta a indústria brasileira estar perdendo mercado para produtos chineses! Não é suficiente para a indústria nacional estar perdendo mercado até mesmo dentro do Mercosul! (também para produtos chineses). Há concorrência predatória também dentro do País.

Até há bem pouco tempo a concorrência predatória se estabelecia dentro dos próprios Estados na medida em que muitos contribuintes simplesmente deixavam de recolher impostos, dentre esses, o ICMS. Com a introdução da nota fiscal eletrônica e também da substituição tributária, essa prática vem perdendo espaço já há algum tempo.

Mas no que se refere a competição entre contribuintes estabelecidos em Estados distintos, nem mesmo a nota fiscal eletrônica, tampouco a substituição tributária, tem-se revelado capaz de afastar o efeito concorrencialmente danoso decorrente de incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados.

É bom que fique aqui muito claro, não há santos nessa história! Exatamente por isso cunhou-se a expressão "guerra tributária". E, aí, vale o dito popular: "guerra é guerra!" Vale tudo!

Já cansamos de ver Estados ajuizando, uns contra os outros, ações direta de inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal (STF), fundamentadas na instituição unilateral de incentivos fiscais em tudo e por tudo semelhantes àqueles igualmente instituídos pelo Estado demandante! Mais ainda: virou igualmente lugar comum um Estado ter seu incentivo julgado inconstitucional pelo STF e, imediatamente na sequência, renovar o benefício com nova roupagem jurídica e, claro, sempre com nova lei. Afinal, é a lei que é julgada inconstitucional.

Muda-se a lei e tudo prossegue como antes! Às vezes o Estado revoga sua lei às vésperas do julgamento do STF para renová-la dias após. E, claro, com efeito retroativo para não penalizar os "seus" contribuintes! A isso se denomina fraude à jurisdição, cuja conduta vem sendo agora acompanhada de perto pelo STF. O julgamento da inconstitucionalidade dessas leis poderá resultar ainda que já revogada na vedação ao contribuinte de utilizar-se dos novos benefícios reinstituídos, com o risco de ter que devolver o benefício re-cebido, com acréscimos (multa e juros)

Há cerca de dois anos escrevemos, a convite de Ives Gandra Martins, uma matéria intitu-lada "A ´Guerra Fiscal´ na Reforma Tributária". Fez parte do 7º volume da Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas, dedicado exclusivamente ao tema "Proposta de Reforma Constitucional referente a Reforma Tributária". Ali, esmiuçamos a sistemática de transferência da riqueza de um Estado Federal para outro, junto com a mercadoria que transita em operações interestaduais. Também nos detivemos na questão da perda que a prática da guerra fiscal, nas operações interestaduais, impõe a um Estado em benefício de outro. E prosseguimos demonstrando os mecanismos eleitos pelo legislador reformador (Projeto de Emenda Constitucional - PEC 233/08), as alternativas por ele escolhidas para fazer frente à disputa estabelecida entre os Estados.

Dentre todas as considerações que naquele trabalho expusemos, uma que vale à pena ser aqui destacada tem a ver com o evidente erro na escolha da estratégia idealizada para pôr fim à guerra fiscal. É que na PEC 233 pensou-se na manutenção do ICMS na sua atual alíquota atual (17% ou 18%), reservando uma parcela, máxima de 2%, para o Estado expor-tador nas operações interestaduais, sendo o restante (15% ou 16%) assegurado ao Estado de destino.

Ora, se o Estado que produz deixa de arrecadar já que limitada sua arrecadação a 2% e o Estado que consome deixa também de arrecadar pois o consumo está atrelado à produ-ção de riqueza, e se se considerar que, maior a riqueza, maior o poder de consumo, ademais do que se quem produz a riqueza que propiciará o consumo deixa de arrecadar, cer-tamente uma hora chegará em que, quem consome, perderá seu poder de compra!

O que se verifica no Brasil atual não é exatamente isso? Nosso consumo está assumindo proporções assustadoras! Quem financia esse consumo? A poupança externa! Quando a fonte que canaliza recursos externos para nosso País secar, nosso consumo terá que cair. Isso é inevitável.

Pois é perfeitamente razoável concluir que o modelo pensado por nossos legisladores ide-alizadores da reforma tributária não se sustenta. E, para piorar tudo, em dezembro de 2010 veio o Projeto de Resolução Senatorial 72 pretender estancar a agora denominada "guerra dos portos", uma alusão aos benefícios de ICMS concedidos por 13 dos 27 Estados Federativos. Essa Resolução até ia bem em sua formulação inicial, mas ao receber emen-das, especialmente a de número 3, tornou o sistema pior do que já é pois, se aprovada, aumentaria a alíquota do ICMS nas operações originárias do sul e sudeste com destino às regiões norte, nordeste e centro-oeste para 10%, reduzido gradativamente até fixar-se em 8%, maior do que os atuais 7%!!!

Qual a alternativa, então? A solução é retirar do tributo, especialmente do ICMS, função extra-arrecadatória que nunca deveria ter já que constitucionalmente não tem mesmo, isto é, o poder de ser utilizado como ferramenta de estímulo à economia local ao invés de ter função meramente arrecadatória. A tarefa de estímulo ao desenvolvimento local deve-ria ser deixado aos agentes econômicos.

Os Estados cumpririam o que lhes cabe por desígnio constitucional (CF, art. 170 e seguintes) oferecendo infraestrutura de qualidade, educação sólida e de bom nível e profissionalização vocacionada para o perfil de cada região, isso é, agricultura, indústria, comércio, turismo, etc. E como conseguir isto? Reduzindo a carga tributária como um todo, o ICMS em especial por seu escancarado peso avassalador!

Houve uma época, até o início dos anos 80, em que a repartição da riqueza nacional cabia à União Federal, a qual partilhava o produto da arrecadação de impostos, entre eles o Imposto de Renda e o IPI. Visando reduzir o montante partilhável, alguns ideólogos do desenvolvimento nacional, dentre eles Delfim Neto, trataram de criar contribuições sociais, as quais não precisavam ser compartilhadas com o Estados. Foi assim que nasceu o Finsocial. E, depois, todas as demais contribuições.

Considerando que a União Federal e Estados já não mais precisam ser tutores do enriquecimento regional ou local posto que o salto de patamar tecnológico agrícola nacional cuidou de democratizar a distribuição da riqueza, e os Programas Sociais acabaram por arrematar essa tarefa, a redução da carga tributária do ICMS já passou da hora. Cabe aos entes políticos, isto sim, o papel de indutores do crescimento (CF, art. 170 e seguintes).

Se fixada num patamar moderado, por exemplo, 8%, incidindo nesse percentual sobre operações internas e interestaduais indistintamente, é possível que a guerra fiscal encontrasse sua extinção natural em decorrência da interrupção do oxigênio que a alimenta: alíquota elevadíssima. Mais ainda, num patamar desses, com alíquota única praticada em todos os Estados, o imposto enfim passaria a incidir unicamente sobre o valor acrescido margem de lucro, fazendo jus, assim, à denominação adotada pelo legislador da reforma, isso é, Imposto sobre o Valor Acrescido (IVA).

E, se tivessem a coragem de fazê-lo incidir apenas na operação de venda para o consumo final, aí sim alcançaríamos um estágio civilizado de tributação, sem a aterradora complexidade exigida para a cumprimento da não-cumulatividade, a qual, não bastasse demandar um custo operacional altíssimo para atendimento das diferentes regras estaduais do ICMS, foi estendida para o PIS e Cofins (não cumulativos).

Mas, enquanto isso não vem porque a reforma tributária não sai do papel, vieram os Estados a firmar, no âmbito do Confaz, o Protocolo ICMS 21, em 01.04.2011. Apesar de assinado no "dia da mentira", é ele muito sério. Seriamente aterrador!

Suas cláusulas consideranda são motivo de grande perplexidade. Veja-se porque:

"Considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota; considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes do ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominantemente quando da pro-mulgação da Constituição Federal de 1988; considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributá-ria deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem; considerando a subs-tancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação des-sa operação entre as unidades federadas de origem e de destino, resolve celebrar o se-guinte Protocolo ..."

Chama a atenção o fato de que o ICMS, por mero Protocolo, foi transformado de imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, para imposto incidente sobre o consumo. É dizer, 18 Secretários de Fazenda subscritores do dito Protocolo conseguiram aquilo que nem os constituintes, tampouco os atuais reformadores têm conseguido: reformar o sistema tributário! Até mesmo a unanimidade dos 27 Secretários Fazendários representando todos os Estados Federados foi dispensada para, apenas dois terços deles, invocando-se o poder reformador da Constituição Federal, alterarem a natureza do imposto, de circulação para consumo!

Impacientes com a reforma tributária que afinal nunca vem, ampliaram a sujeição passiva tributária incluindo dentre os obrigados ao imposto o consumidor final. Ora, como este não pode ser compelido a pagar o imposto obviamente referimo-nos aqui a pagar no sentido de obrigação legal imposta ao contribuinte ou ao substituto tributário, porque quanto ao custo financeiro é este, obviamente, sempre assumido pelo consumidor final e, como os ilustres Secretários, em questão, não dispunham de poder para lograr dispen-sar o vendedor, estabelecido em outro Estado, da obrigação de recolher o ICMS, resultado óbvio é que o problema foi jogado no colo dos verdadeiros contribuintes (os vendedores).

É que quando realizam vendas para consumidores finais, os vendedores pagam o ICMS integralmente às Fazendas estaduais onde estabelecidos (17% ou 18%). Entretanto, quando as mercadorias, nesses casos (in)disciplinados pelo Protocolo 21 ingressam no Estado onde localizado o comprador, consumidor final, os vendedores, para não terem que levar a questão ao judiciário porque muitas vezes não vale à pena, recolhem a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (10% ou 11%), escancaradamente inexistente no caso já por terem recolhido alíquota interna por ocasião da venda.

Curioso que a Lei Complementar 24/75, sobre a qual todos sempre falam, ainda porque o STF sempre julga as inconstitucionalidades de leis estaduais com base nela, somente trata de isenções. Como a matéria objeto do Protocolo ICMS 21 não versa sobre isenções ou desonerações de qualquer espécie, como redução de base de cálculo, restituição do ICMS, crédito presumido, incentivos ou favores fiscais ou financeiros, logo inaplicáveis as regras da referida Lei Complementar.

Pior é que o Regimento Interno do Confaz, em seu art. 38, I, dispõe que dois ou mais Estados e Distrito Federal poderão celebrar entre si Protocolos estabelecendo procedimentos comuns visando a implementação de políticas fiscais. Foi o que fizeram. Alteraram a Constituição Federal pois, nos termos do art. 40 do referido Regimento, obtida a manifestação favorável da maioria dos representantes da Comissão Técnica Permanente (COTEPE/ICMS) e uma vez assinado pelos signatários, basta sua publicação no Diário Oficial da União para ganhar vigência!

Veja-se um exemplo prático da implementação dessa sandice. No dia 23 de maio passado o Governador do Ceará promulgou um Decreto (30.542) invocando como fundamentação, ipsis litteris, todas as consideranda do Protocolo 21 para, na sequência, decretar que na entrada de mercadorias ou bens procedentes dos 18 Estados signatários do referido Protocolo (Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe) em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing, showroom ou qualquer outra modalidade, aquele Estado exigirá a parcela do ICMS devida na operação interestadual.

O que significa isso? Que o vendedor, além de ter calculado o ICMS à alíquota interna (17% ou 18%, conforme o Estado em que estabelecido, nos termos da Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, "b"), deverá pagar quando a mercadoria cruzar a fronteira do Ceará, a diferença de 10% ou 11%, diferença esta para a alíquota interna de 17% ou 18%, respectivamente.

Na verdade, foram os Governadores e seus Secretários de Fazenda, inclusive os do Ceará, no exemplo, quem, à perfeição, cruzaram a fronteira, tornado-se eles próprios limítrofes! O que eles estabeleceram por Protocolo já encontra previsão na Constituição Federal, no art. 155, § 2º, VII, "a". Entretanto, aplicável apenas quando o destinatário (adquirente) no outro Estado é indústria ou comércio, contribuinte do ICMS, caso em que a alíquota aplicável é a interestadual (7% ou 12%, conforme o caso), hipótese em que cabe a este o reco-lhimento da diferença entre a alíquota interna ou interestadual, ou seja, 10% ou 11% (di-ferença entre 17% e 7% ou 18% e 7%), ou, mesmo 5% ou 6% (diferença entre 17% e 12% ou 18% e 12%). Agora, estenderam esse critério, contra expressa previsão constitucional, às operações destinadas a consumidores finais.

Assim, na loucura tributária em que tudo pode, menos o contribuinte recusar-se a fazer parte dela, se tudo já estava até aqui ruim, poderia piorar? Sim! E pioraram! Estenderam essa mesma esdrúxula exigência também às entradas de mercadorias provenientes dos Estados não signatários desse Protocolo (São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Amazonas e Tocantins).

Como o Decreto cearense previu que o ICMS é exigível no momento do ingresso da mer-cadoria ou do bem em seu território, consequência prática é que as mercadorias que lá ingressam sem a comprovação do pagamento do imposto àquele Estado são apreendidas até que a diferença do imposto, inobstante inconstitucional, ilegal e abusiva - e que mereceria cadeia num país civilizado e no qual os governantes respeitassem a Constituição e as leis seja paga. Qual a alíquota nominal do imposto pago pelo vendedor? Simples: 27% (17 + 10%) ou 28% (18% + 10%). Suponha-se que uma mercadoria tenha sido vendida sem margem de lucro, o que é possível numa hipótese de liquidação para renovação do estoque. Nesse caso, o acréscimo passa a representar custo efetivo do vendedor, que não terá como recuperá-lo! E precisará prosseguir fornecendo pelo preço que torne seu pro-duto vendável.

Grandes empresas já ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa inqualificável sandice.

No final do mês de maio passado o STF julgou 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADINs) propostas contra leis e decretos promulgados por 7 Estados Federativos, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Espírito Santo, Pará, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal, alguns dos quais concedem benefícios tais como redução da alíquota do ICMS, redução do saldo devedor e da base de cálculo em operações internas e interestaduais.

O fundamento constitucional para a decisão do STF assentou-se no art. 155, § 2º, XII, "g", segundo o qual cabe à Lei Complementar regular a formo como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. E a Lei Complementar em questão é a 24/75.

Dessa decisão do STF promanam efeitos. Para os contribuintes beneficiados por normas jurídicas julgadas inconstitucionais, um deles pode ser a obrigatoriedade de devolução, com multa e juros, do valor do benefício utilizado nos últimos cinco anos. É possível invocar em sua defesa, entretanto, que a observância dos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas exclui a imposição de penalidade, isto é, multa e juros (CTN, art. 100, I e parágrafo único).

No entanto, resta ainda a obrigação de devolução do principal, inclusive nos casos em que o contribuinte queira se antecipar formalizando denúncia espontânea (CTN, art. 138). A solução aí deverá ser política, cuja alternativa será a promulgação de lei de anistia (CTN, art. 175, II c/c 180 e 181) já que o contribuinte deixou de recolher a integralidade do tributo, ou parcialmente, fundado em lei que a tanto o autorizava.

Mais ainda, para se intitular ao benefício normalmente é obrigado a oferecer contraparti-das na forma de investimentos. Nesses casos, o benefício não pode ser revogado antes de concluído o prazo pelo qual foi concedido (CTN, art. 178).

Outro aspecto prático de elevada importância tem a ver com a seguinte questão: todas as leis concessivas de benefícios fiscais do ICMS ao desabrigo das normas da Lei Complemen-tar 24/75 estão automática e irremediavelmente proscritas da ordem jurídica? Entende-mos que não. Apenas aquelas julgadas pelo STF, inclusive aquelas que vierem a sê-lo no futuro. As demais prosseguem em vigor.

Assim, o ponto de confluência dos três temas objetos dos presentes estudos centra-se numa gradual retomada, pela Suprema Corte, de um Estado Constitucional conduzido sob o império da Constituição Federal, onde o cumprimento da ordem jurídica vem sendo exigido por decisões cada vez mais ousadas daquela Corte, necessárias enquanto uma reforma tributária profunda não vem, capaz de retirar dos Estados poder de utilizar o ICMS como imposto regulatório que não é e eles não detêm, manifestado em Leis, Decretos e Protocolos iníquos celebrados contra a Constituição e contra o equilíbrio federativo.

P.S: E, para coroar o estado de desordem institucional, tem ainda a agora propalada "guerra dos portos"! Mas isso será assunto para outros comentários!

Por Adonilson Franco.

Fonte: Fiscosoft.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

STF julga responsabilidade de sócio

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante precendente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.

Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros. Porém, no caso analisado, que envolveu os sócios da paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido.

Ainda assim, tributaristas entendem que a decisão, a primeira sobre o tema, já demonstra uma tendência do Supremo. Segundo o advogado Diogo Ferraz Lemos Tavares, do Freitas Leite Advogados, tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida. "Porém, quem foi responsabilizado sequer teve o direito de se defender no processo administrativo", afirma. Agora, com decisão do Supremo, Tavares acredita que já há uma sinalização de que os ministros devem ser favoráveis aos contribuintes nessas discussões.

Isso poderá alterar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa (CDA), sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos. Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele - e não ao Fisco - provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa. O executivo terá que demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. Como o julgamento foi em sede de recurso repetitivo, passou a servir como orientação aos demais tribunais.

Na ocasião, ao julgar o tema no STJ, de acordo com o advogado Diogo Tavares, a ministra Eliana Calmon chegou a argumentar que o sócio não poderia ser responsabilizado caso não tivesse participado do processo administrativo. Porém foi vencida pelos demais ministros. Como a discussão envolve violação a dispositivos constitucionais, como ampla defesa e direito ao contraditório, Tavares acredita que a última palavra será do STF. "Ninguém pode ser responsabilizado por algo sem ter o direito de se defender", afirma. "A CDA tem apenas que refletir o processo administrativo."

O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, também concorda que essa decisão do Supremo, proferida em outubro, representa um avanço em relação ao posicionamento anterior do STJ. "De fato, agora exige-se que ele tenha participado do processo administrativo, ou seja, que a inserção de seu nome na CDA foi ou poderia ter sido objeto de contestação", diz.

Para o advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, a recente decisão deve complementar o entendimento já manifestado pelo Supremo de que o sócio só pode responder por dívida tributária se ficar comprovado que ocorreu dolo. A Corte julgou esse tema em novembro de 2010, por meio de repercussão geral. "Sócios e administradores devem ter a oportunidade de se manifestar desde o início do processo administrativo", afirma.

A advogada Glaucia Lauletta, sócia do Mattos Filho, no entanto, discorda. Para ela, a decisão do Supremo acabou por privilegiar um excesso de formalismo, ao determinar que sócios ou administradores só poderiam responder se fizerem parte do processo administrativo. Para ela, isso contraria o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) e pode impedir que sócios que tenham cometido atos ilícitos sejam punidos.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar, no momento, sobre o assunto. O advogado da Colway Pneus, Flávio Zanetti de Oliveira, não foi localizado pela reportagem.

Inteiro teor: AgReg no RE 629030.

Fonte: Valor Econômico.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Impostos federais poderão ser pagos com cartão de crédito

Os contribuintes poderão pagar todos os impostos federais com cartão de crédito ou de débito a partir do ano que vem. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) passará a ser impresso com códigos de barra para facilitar a operação, informou à Agência Brasil o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

A medida permitirá o pagamento de impostos em qualquer equipamento como os caixas eletrônicos que tenham o leitor de código de barras, instalados em shoppings, postos de gasolina, supermercados, por exemplo. A operação estará disponível também para o contribuinte pagar as cotas do imposto de renda devido.

"Isso é uma grande novidade um avanço que nós vamos colocar em 2012 permitindo, inclusive, que o viajante que chegue do exterior ou o estrangeiro que venha visitar o país, entre outros, possa fazer o pagamento de tributos, utilizando o cartão de débito e crédito", disse Carlos Roberto Occaso, subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal.

Atualmente o contribuinte pessoa física depois de fazer a declaração do imposto de renda e verificar se tem imposto a pagar necessita imprimir o Darf para pagar a dívida em uma única ou mais parcelas, mas sem o código de barras. Outra opção é autorizar o débito em conta-corrente ao preencher a declaração.

Em 2011, um total de 24.370.072 de contribuintes enviou a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ao Fisco. O número superou a estimativa da Receita Federal, que esperava receber 24 milhões de formulários

Fonte: Agência Brasil.

Receita Federal vai criar malha fina para empresas

As pessoas jurídicas também terão a sua malha fina. A informação é do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. A malha fina é o banco de dados do Fisco, onde são armazenadas as declarações que apresentam inconsistências após os diversos cruzamento realizados pelos sistemas informatizados do Fisco.

Hoje, já é possível, por exemplo, com dados das notas fiscais eletrônicas, cruzar informações sobre subfaturamento e omissão de receitas. Sendo assim, é possível fazer auditorias eletrônicas, disse Barreto, por meio dos valores de compra e assim estimar as receitas do contribuinte. Se a Receita detectar irregularidades, a empresa será chamada a se regularizar.

"Se não fizer a regularização, sofrerá a ação fiscal. Os sistemas estão sendo finalizados e já têm capacidade de entrar em produção em 2012", disse.

A base do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) permite atualmente o acesso aos dados das empresas tanto pelo Fisco federal quanto pelos fiscos estaduais. Mesmo com os convênios para a troca de dados com os estados, não é necessário nenhum tipo de solicitação da Receita Federal, porque com o Sped as informações estão disponíveis para todos.

"Assim como temos a malha da pessoa física, teremos a instituição da malha da pessoa jurídica dando maior abrangência à presença fiscal e alcançando todos os níveis de contribuintes. É importante notar que a malha consiste, sem ter a presença da fiscalização, do cruzamento de informações internas e externas", disse Barreto.

Barreto informou ainda que a fiscalização continuará, em 2012, voltada para os grandes contribuintes. Principalmente, os que fazem, segundo ele, planejamento tributário abusivo. O planejamento tributário consiste em usar brechas na lei para reduzir o pagamento de impostos. "O foco vai ser os grandes contribuinte, principalmente, na fiscalização do planejamento tributário abusivo, mas ampliaremos, também, a atuação em todas as empresas, da malha da pessoa jurídica".

Fonte: Agência Brasil.

Receita Federal não deve promover novo Refis

A Receita Federal descarta novos programas de recuperação fiscal (Refis). Pelos menos, se depender do secretário Carlos Alberto Barreto, essa prática chegou ao fim e o chamado Refis da Crise foi o último. O Refis permite ao contribuinte renegociar imposto atrasados com o Fisco, mas muitas vezes acaba beneficiando apenas grandes contribuintes.

"Na verdade, acabou de haver a consolidação de um parcelamento generoso [Refis da Crise], que contemplou àquelas empresas afetadas pela crise de 2008. Houve uma adesão grande, embora inferior ao esperado pela Receita Federal", disse Barreto.

Segundo ele, mesmo com o programa, não houve a adesão esperada, o que indicaria, que parte dessas empresas puderam resolver seus problemas de caixa sem necessidade de refinanciar a dívida com os impostos ou na expectativa de outros parcelamentos.

O secretário também disse que o prazo de 60 meses concedidos para parcelar os impostos devidos é mais do que suficiente para atender às necessidades das empresas. "E hoje a administração tributária tem mecanismo para atribuir o parcelamento, empresa a empresa conforme o nível de dificuldade que ela apresenta", informou. Esses mecanismos, disse, permitem separar as empresas em dificuldade das que estão em plena saúde financeira.

Atualmente, existem novos programas de recuperação fiscal em tramitação no Congresso Nacional. Barreto concorda que o legislativo é independente, mas destaca que se depender do governo, os programas de refinanciamento de débitos chegaram ao fim.

Na avaliação do secretário, a perspectiva de constantes mudanças e parcelamentos acabam gerando novas inadimplências e solicitações de novos parcelamentos. "Esse ciclo o governo pretende estancar. Parcelamento só para quem estiver precisando e no prazo de 60 meses. A bancada do governo no Congresso Nacional lutará para prevalecerem os interesses do país e do Estado".

Fonte: Agência Brasil.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Direito ao silêncio na área tributária

O agente fiscal no exercício de sua função possui a prerrogativa de analisar e requerer ao contribuinte os documentos e esclarecimentos que entender necessários para a auditoria que está realizando, no intuito de se verificar a ocorrência ou não de irregularidades fiscais e lavratura de eventual auto de infração.

Porém, não se pode perder de vista que a obrigatoriedade de prestar informações se limita à apresentação dos livros fiscais e documentos previstos em normas legais, não estando o contribuinte obrigado a fornecer outros documentos ou prestar informações que possam prejudicá-lo.

Diz-se isso porque tem se verificado inúmeros pedidos de esclarecimentos que são verdadeiras tentativas de fazer o contribuinte produzir provas que certamente seriam usadas contra ele mesmo, em clara tentativa de auto-incriminação, com a aplicação inclusive de penalidade em caso de não atendimento a tais exigências.

Neste ponto não é demais afirmar que uma vez que o descumprimento de uma obrigação tributária traz consigo a possibilidade de desencadear consequências também na esfera penal, onde a liberdade é o bem tutelado, é indispensável que seja garantido na relação jurídico-tributária todos os direitos e garantias fundamentais assegurados aos acusados no âmbito criminal, e dentre eles está o direito ao silêncio.

Além da Constituição Federal, também o Código de Processo Penal em seu artigo 186 e o Código de Processo Civil em seu artigo 347 afirmam ser o silêncio um direito da parte, e que tal atitude não pode ser interpretada de forma prejudicial à mesma.

E tal direito é garantia fundamental a qualquer acusado e perante qualquer um dos três poderes, conforme assegurado, inclusive, por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC nº 79.812-8/SP - Pleno, Diário da Justiça, Seção 1, 16 fev. 2001, p. 91), que entende que o privilégio contra a autoincriminação, traduzido pelo direito ao silêncio, é direito público subjetivo assegurado a todos, não podendo qualquer órgão estatal punir o cidadão que decidir por exercer tal direito.

Destarte, não pode a autoridade administrativa aplicar qualquer sanção ao acusado por não ter o mesmo prestado as informações que lhe foram requeridas e que tinham por finalidade incriminá-lo, uma vez que tal ato decorre de um direito do contribuinte de não ser obrigado a produzir provas contra ele mesmo.

E, em última análise, pode-se afirmar que os pedidos de esclarecimento que extrapolam a legalidade, exigindo informações e documentos que não aqueles exigidos por lei, são claras tentativas de se inverter o ônus da prova, ou seja, exige-se que o contribuinte apresente documentos e informações que têm o condão de incriminá-lo e que certamente servirão de fundamento de futura autuação.

E esta inversão do ônus da prova no processo administrativo fiscal é ilegítima e repudiada pela mais autorizada doutrina pátria, a exemplo de Hugo de Brito Machado (in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Editora Dialética, São Paulo, 2003 p. 272), uma vez que no processo administrativo fiscal cabe ao Fisco, enquanto autor da demanda, a apuração e exigência do crédito tributário, cabendo a ele portanto, o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.

E tal assertiva está respaldada inclusive no disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que cabe exclusivamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário por meio da verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação, determinando a matéria tributável, com a correta identificação do sujeito passivo, do montante do tributo devido e da penalidade a ser aplicada, ou seja, não pode existir lançamento sem que o fisco demonstre de forma cabal a existência do crédito tributário e ocorrência do ilícito, sendo seu o ônus probanti.

Equivoca-se, portanto, aqueles que defendem a ideia de que cabe ao contribuinte provar que não cometeu o ilícito que lhe é impingido, derivando tal assertiva, conforme termo utilizado por Hugo de Brito Machado, na acima citada obra, de uma "ideologia autoritária", que não pode ter espaço em um Estado democrático de direito.

Neste ponto é válido trazer à baila o fato de a Constituição Federal, no parágrafo 1º de seu art. 145, estabelecer que é facultado à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e a atividade do contribuinte desde que respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, e aqui certamente se inclui o direito ao silêncio.

Salienta-se ainda que a prova obtida por meio de qualquer procedimento fiscal ao arrepio da lei, sem respeitar os direitos fundamentais do contribuinte, deve ser considerada prova ilícita, não podendo produzir qualquer efeito tanto na esfera administrativo-tributária quanto, eventualmente, na esfera penal.

Verifica-se, portanto, que o exercício do direito ao silêncio na esfera tributária não é passível de penalidade, não podendo prevalecer autuações decorrentes do não fornecimento de documentos e informações que extrapolam o permitido pela legislação vigente, devendo sempre ser respeitadas as garantias fundamentais do cidadão.

Milene Regina Amoriello Spolador Ribeiros é advogada tributarista e empresarial do escritório Amaral & Associados; atual vogal do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná (CCRF-PR)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Fonte: Valor Economico.

Penhora de salário está em proposta de novo código

Depois de analisarem cerca de 500 propostas de emendas e quase uma centena de projetos de lei, os juristas que integram a Comissão Especial do novo Código de Processo Civil (CPC), criada pela Câmara dos Deputados, entregarão um texto ainda mais polêmico do que o aprovado pelo Senado, em dezembro de 2010. Dois pontos prometem muito debate entre os deputados: a previsão de penhora de parte dos salários e bens de família e a retirada do efeito suspensivo de recurso contra decisão de primeiro grau.

A proposta, em fase final de elaboração, deve ser levada à votação na primeira quinzena de março, segundo o relator-geral do CPC, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). A expectativa é que os sub-relatores das cinco partes do código finalizem seus relatórios em fevereiro. "Pretendemos dar celeridade ao processo judicial, mas não resolveremos todos os problemas do Judiciário", diz Carneiro.

Atualmente, a regra geral é que a sentença não produz efeitos imediatos. A proposta dos juristas é que, junto com o recurso de apelação, o advogado proponha um pedido de suspensão. Caberá ao relator do caso decidir pela suspensão ou manutenção dos efeitos. Segundo o jurista Paulo Lucon, professor de processo civil da Universidade de São Paulo (USP), "há uma imensa polêmica em relação ao assunto". Para o deputado Barradas Carneiro, é necessário valorizar e fazer valer as decisões judiciais. "Quem apregoa celeridade quer efeito imediato. Precisamos priorizar e conviver com as sentenças de primeiro grau", afirma.

Quanto às penhoras, a dificuldade maior ficará na aprovação do bloqueio dos bens de família para o pagamento de dívidas. Já há redação específica, entretanto, para a penhora de salários. Pela proposta, seria possível bloquear 30% dos salários superiores ao teto da remuneração na Previdência Social, atualmente em R$ 3,6 mil. "Assim, garantimos proteção aos aposentados e àqueles que recebem o salário mínimo", diz Carneiro.

Dentre outras mudanças relevantes no código que rege o trâmite dos processos civis, está a inscrição da sentença em cadastro nacional de devedores e uma prática já utilizada no direito americano: a convocação de testemunhas técnicas especializadas pelas partes. Se julgar os depoimentos suficientes, o juiz poderia suspender a realização de perícias judiciais. "A vantagem seria tirar a rigidez na coleta de provas e a celeridade porque as perícias judiciais demoram, em média, seis meses para serem concluídas", afirma Lucon. Outra proposta para dar agilidade ao trâmite da ação é o julgamento parcial do processo. Atualmente, o juiz não pode dividir a análise do mérito da questão. "Se há dois pedidos, um líquido e outro que precisa de provas, o juiz poderá cindir o julgamento e analisar o primeiro, diz Lucon.

Os juristas também sugeriram uma previsão ao chamado "incidente de demandas repetitivas". Os processos idênticos que "tenham impacto de massa" e decisões divergentes e conflitantes na primeira instância serão julgados a partir de um "caso-piloto" nos Tribunais de Justiça. Pela proposta formulada na Câmara, as partes poderão pedir a distinção do seu processo em relação às demais para ter outro julgamento.

Antes de enfrentar questões polêmicas, porém, alguns deputados terão que ser convencidos da necessidade de aprovação de um novo código. Segundo o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), primeiro vice-presidente da Comissão Especial do CPC na Câmara, a aprovação de um novo texto que, segundo ele, altera até 25% do atual, prejudica os entendimentos já consolidados pela jurisprudência.

Para o jurista Fredie Didier Júnior, as mudanças ocorridas desde 1973, quando entrou em vigor o atual código, justificam um novo texto. "O CPC foi elaborado em período ditatorial, o divórcio não era permitido e ainda não tínhamos a atual Constituição. Precisamos construir um código segundo a atual legislação", diz.

Fonte: Valor Econômico.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Coaf vai atualizar regras de lavagem de dinheiro

Em linha com o esforço do governo Dilma Rousseff para melhorar sua imagem em relação ao combate à corrupção, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) pretende atualizar as regras de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. O texto da nova regulamentação, que ficará em consulta pública 6 de janeiro e deve entrar em vigor no fim do primeiro semestre de 2012, já está adequado ao projeto que tramita no Congresso.

Além de reforçar as responsabilidades dos empresários na formulação de estratégias para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, a resolução em discussão inclui novos setores entre as áreas diretamente monitoradas pelo Coaf, como concessionárias de automóveis e revendedores de embarcações e aeronaves. As regras continuarão valendo também para as factorings, lojas de joias, obras de arte, antiguidades e loterias.

“A nossa preocupação é que empresas idôneas que fazem negócios lícitos não sejam inadvertidamente usadas para a lavagem de dinheiro”, explicou o coordenador-geral de Fiscalização do Coaf, César Almeida. “O grande pilar [da prevenção à lavagem de dinheiro] é conhecer seu cliente e o que o seu cliente faz, além de comunicar ao Coaf quando você entender que a operação não tem fundamento econômico.”

Segundo a resolução colocada em consulta pública, as empresas monitoradas pelo Coaf terão de estabelecer e implementar políticas de prevenção e “qualificação” de seus clientes, obtendo informações sobre o propósito dos negócios e a identificação do real beneficiário das operações. Deverão também manter um cadastro de clientes e categorizar seus negócios em uma escala de risco de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, da qual devem constar os tipos de clientes, produtos negociados e meios de pagamento. “A orientação internacional é que, se você não consegue identificar seu cliente, você não deve concretizar o negócio”, complementou Almeida.

A nova regulamentação deve destacar que as empresas precisarão “dispensar especial atenção” aos negócios considerados suspeitos. Segundo Almeida, a ideia é dar certa flexibilidade e fazer com que as empresas atuem com mais força onde o risco for maior. Assim, o Coaf acredita que contemplará as diversidades regionais e diferenças entre os setores fiscalizados.

As novas regras são menos “paternalistas”, segundo o coordenador, que diz que o órgão seguiu algumas das orientações do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi). “Com isso, queremos aumentar a aderência à norma”, disse. “O Coaf está dando uma certa liberdade para a pessoa estabelecer seus procedimentos. Mas o Coaf vai cobrar depois quais são esses procedimentos e as suas justificativas. Entendemos que é um benefício para a empresa essa flexibilidade, pois ela vai ter que utilizar os recursos dela numa quantidade menor de situações.”

As empresas terão ainda de conservar os cadastros e registros das operações e das correspondências impressas e eletrônicas que tratem de seus negócios por pelo menos 16 anos. As penas para quem não cumprir as regras devem continuar sendo as que foram fixadas pela lei 9.613/98, que variam entre uma multa de 1% a 200% do valor da operação, o lucro que seria obtido com o negócio ou de R$ 200 mil. As sanções podem ser também uma advertência, a inabilitação por até dez anos ou cassação da autorização para a empresa atuar nesses mercados.

Para o empresariado, as novas regras poderão elevar custos e aumentar a burocracia, uma vez que a resolução em análise prevê regras complementares.

“O burocrata tem uma visão diferente, mas felizmente temos tido bastante receptividade no Coaf”, comentou o presidente da Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring (Anfac), Luiz Lemos Leite, acrescentando que a entidade deverá apresentar sugestões para aprimorar a resolução.

Fonte: Valor Economico.

Minas perdoa débitos de ICMS sobre comunicação

O Estado de Minas Gerais abriu a oportunidade para que os prestadores de serviços de comunicação quitem dívidas de ICMS com desconto em parte do imposto e de 100% sobre multas e juros. A chamada remissão parcial dos débitos, prevista no decreto nº 45.788 , publicada nesta sexta-feira, vale apenas para as operações realizadas até 30 de setembro de 2011.

O perdão da dívida é gradual de acordo com a data da operação em que houve a incidência de 25% do ICMS. Para os serviços realizados até 31 de dezembro de 2008, o valor devido passa a 9%. Entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2009, o valor será de 16% e as operações realizadas entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010, será de 19%. Já para os serviços prestados , há o perdão das multas e juros.

De acordo com o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, o benefício é vantajoso porque a alíquota do ICMS sobre os serviços de comunicação é de 25%. “Além disso, a tendência jurisprudencial é considerar a incidência do imposto sobre essas operações, que envolvem serviços de telefonia, internet e transmissão de dados”, diz.

Para obter o desconto, o contribuinte terá que efetuar o pagamento até 15 de dezembro, abrir mão de todos os créditos utilizados na prestação do serviço que foi alcançado pelo benefício e desistir de processos administrativos ou judiciais referentes ao débito. Além disso, deverá pagar as despesas processuais e os honorários à procuradoria do Estado, fixado em 10% sobre o valor do débito calculado com os descontos.

Fonte: Valor Econômico.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Empresas devem entrar com ações contra ISS na construção

As construtoras podem contar com um ambiente favorável à exclusão dos materiais empregados nas obras de construção civil da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS).

Pelo menos, é o que elas esperam após uma inovadora decisão dada em setembro pelo ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reviu seu entendimento e reconheceu a possibilidade da dedução dos materiais, em linha oposta ao que o fisco e próprio Judiciário já consolidaram.

Com esse indicativo de que o entendimento pode mudar, muitas empresas já se questionam se devem entrar na Justiça pela exclusão. "Estamos sendo muito questionados sobre qual o melhor procedimento a ser tomado", afirma o advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. "Essa interpretação mais recente deixou aberta a possibilidade de êxito, mas ele não é sólido. É apenas a primeira decisão, mas pode influenciar outras", afirma.

Via de regra, a prestação dos serviços de construção civil sofre a incidência do ISS e sua base de cálculo inclui o valor dos materiais cobrados dos clientes. A Lei Complementar 116, de 2003, em seu artigo 7º (parágrafo 2º) permite duas interpretações: de que os materiais passíveis de dedução seriam somente aqueles produzidos pelo prestador ou que a expressão "materiais fornecidos" abarca todo e qualquer material adquirido pelo prestador e repassado, via prestação de serviço, ao tomador, permitindo-se a exclusão de seus valores da base do ISS.

De acordo com o parágrafo 2º da norma, "não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar".

Embora, segundo o advogado, existam argumentos que permitam a dedução de todo e qualquer material adquirido pelo prestador para serem empregados na execução de serviço, o fisco e a Justiça afirmam que só os materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra, como por exemplo uma viga feita fora do canteiro, ficam excluídos do ISS. "O STJ tem manifestações reiteradas de que todos os demais materiais devem integrar o preço do serviço e, consequentemente, a base de cálculo do ISS", afirma o advogado.

Decisão de 1º de setembro do ministro Humberto Marques (AgRg no REsp 1228175/MG) reviu o entendimento, tomando por base antigos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). "O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.497-MG interposto contra acórdão desta Corte, reconheceu a repercussão geral da questão posta a julgamento e exarou decisão publicada em 16 de setembro de 2010, reformando o acórdão recorrido, com o seguinte teor: 'Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil'. A base de cálculo do ISS restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima, portanto, revejo o entendimento anterior, a fim de realinhar-me à orientação fixada pela Corte Suprema para reconhecer a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil", diz a decisão.

Ações

Para Garbelotti, não deve ser descartado o fato de que o voto venha a influenciar o posicionamento dos demais membros do Tribunal, mesmo que a decisão tenha levado em conta antigos precedentes do STF que versavam sobre a constitucionalidade de um decreto de 1968, que regulava o ISS à época. "O ingresso de eventual ação judicial pleiteando a dedução em apreço passa a contar com melhores chances", afirma.

Segundo ele, os contribuintes interessados [construtoras] contam com um cenário mais favorável para o ingresso de ações judiciais pleiteando a dedução dos materiais empregados em suas obras da base de cálculo do ISS. Há empresas, de acordo com o advogado, que estão "jogando no peito": excluindo os materiais do cálculo e, caso o fiscal veja irregularidade, entra com a ação. "A base da decisão do ministro Martins é boa", diz o tributarista.

Liminar recente da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo livrou uma emissora de televisão de pagar ISS por sublocar parte de seu espaço a outra empresa do mesmo ramo. "Há verossimilhança no alegado na medida em que aparentemente trata-se de locação de bem imóvel que não justificaria a incidência de imposto sobre a prestação de serviços em razão da natureza distinta que as duas atividades apresentam", diz o despacho.

Repercussão geral

Em outro caso tributário, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral em um recurso extraordinário que discute a possibilidade de o Poder Judiciário aplicar ou não o benefício de alíquota mais favorável à operação de industrialização de embalagens destinadas ao acondicionamento de água mineral.

Fonte: DCI–SP.

Redução de imposto para estrangeiro ajudará Bolsa

Pleito antigo da Bolsa, a redução do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) para investidores estrangeiros tem o potencial de "destravar" a entrada de novas empresas na Bolsa em 2012.

Segundo a BM&FBovespa, será um incentivo para que mais de 40 companhias "desengavetem" planos de financiar expansão com dinheiro do mercado de capitais.

Desde o meio do ano, a crise externa e o alto custo de trazer dinheiro para a Bolsa brasileira emperraram as aberturas de capital no país. Para sair do papel, essas operações contavam com 70% de dinheiro de investidor estrangeiro, que foi "barrado" com o IOF de 2% sob o argumento de conter a alta do real.

A crise na Europa praticamente fechou as portas para empresas brasileiras de médio e pequeno portes captarem recursos em euro e dólar.

Segundo a Anbima (Associação do Mercado de Capitais), a desoneração deve criar condições para as empresas captarem recursos no Brasil com custos e prazos parecidos aos vistos no exterior.

A medida pode trazer perto de US$ 5 bilhões ao ano para o mercado de dívida privada, segundo a associação.

"Os investidores estrangeiros podem ter um papel importante no desenvolvimento do mercado de títulos corporativos, contribuindo para o aumento da liquidez e para o alongamento de prazos, a exemplo do que ocorreu no mercado de títulos públicos", disse Marcelo Giufrida, presidente da Anbima.

"O governo demonstrou visão de que o mercado de capitais brasileiro vive um momento de grande oportunidade, além de se constituir em um instrumento para o crescimento das empresas", afirmou a Bolsa, em nota.

Ontem, a Bolsa fechou com alta de 2,23% no Ibovespa. O dólar comercial caiu 0,57%, voltando a R$ 1,8025.

Fonte: Folha de S.Paulo.

Receita suspende consultas por telefone até janeiro

Os contribuintes que precisarem tirar dúvidas com a Receita Federal não poderão usar o telefone por cerca de 40 dias. O serviço de call center do Fisco (Receitafone), no número 146, ficará suspenso de sexta-feira (2) até 13 de janeiro de 2012.

Segundo a Receita, a interrupção no serviço ocorre por causa do fim do contrato com a empresa especializada. Uma nova empresa foi escolhida por meio de licitação, mas só iniciará as atividades no próximo mês.

A Receita assegura que a consulta não será prejudicada porque os contribuintes podem pedir informações sobre a restituição do Imposto de Renda e a situação do CPF na página do órgão na internet. A marcação de atendimento presencial nas unidades da Receita também pode ser feita normalmente no endereço eletrônico.

Fonte: DCI-SP.

Comissão aprova isenção do Imposto de Renda para fundações educacionais

Leis estaduais e municipais que criaram as fundações também previram a isenção do IR. A Comissão de Educação e Cultura aprovou ontem o Projeto de Lei 576/11, do deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC), que isenta do recolhimento do Imposto de Renda as instituições de ensino, mantidas por recursos privados, criadas por lei estadual ou municipal até 31 de dezembro de 2009.

O objetivo da proposta é proibir a Receita Federal de cobrar o tributo de fundações escolares e universitárias, estaduais e municipais, que sobrevivam de mensalidades escolares. A isenção valerá mesmo que a entidade também receba recursos públicos.

O relator do projeto, deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), explicou que as leis estaduais e municipais que criaram as fundações também previram a isenção do Imposto de Renda. A medida sempre foi questionada pela Receita Federal, por entender que o tributo é de competência federal e somente o Congresso poderia conceder a desoneração. O objetivo do projeto seria legalizar a isenção no plano federal.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

O dilema fiscal com a queda da Selic

Criou-se a expectativa entre os parlamentares, principalmente da base aliada do governo, que a atual redução da Selic pelo Banco Central abrirá espaço para o aumento dos gastos públicos nos próximos anos. Já tem gente sonhando com mais recursos para a saúde e em elevar os gastos com educação a 7% do Produto Interno Bruto (PIB).

O pagamento de juros das dívidas é uma das maiores despesas do setor público brasileiro. Se a Selic cair, o custo da dívida será menor e, por conseguinte, o gasto. Com a redução da despesa com o pagamento dos juros, as pessoas acreditam que sobrará mais dinheiro para gastar com as prioridades da sociedade, que são educação, saúde, segurança e infraestrutura.

Antes de mais nada, há um equívoco nesse raciocínio que precisa ser corrigido. A despesa com juros não é primária, mas financeira. Ela não entra no cálculo do resultado primário do setor público, que é divulgado mensalmente pelo Banco Central. Ou seja, mesmo que a despesa com juros caia, só é possível aumentar os gastos públicos, se houver uma redução do superávit primário.

Despesa com juros poderá cair R$ 33,6 bilhões
Depois, é preciso notar que o governo não paga toda a despesa anual com juros. O superávit primário é justamente uma poupança feita pelo setor público para pagar uma parcela dos juros das dívidas. No ano passado, por exemplo, a despesa do setor público com juros nominais foi de R$ 195,4 bilhões. Como o superávit primário foi de apenas R$ 101,7 bilhões, R$ 93,7 bilhões da despesa com juros (R$ 195,4 bilhões menos R$ 101,7 bilhões) foram pagos pelo governo com recursos captados no mercado por meio da emissão de títulos. Essa diferença é conhecida como déficit nominal do setor público.

Ontem, o BC reduziu a Selic em mais 0,5 ponto percentual. Ela ficou em 11% ao ano. De agosto para cá, a redução já foi de 1,5 ponto percentual. Até abril do próximo ano, muitos analistas do mercado acreditam que a Selic poderá chegar a 9,5% ao ano. Neste caso, a redução total seria de três pontos percentuais.

Se essa redução de três pontos percentuais vier efetivamente a ocorrer, e se ela perdurar por um período de um ano, a despesa do setor público com juros nominais será reduzida em R$ 33,6 bilhões. Isso porque o BC estima que a queda de cada ponto da Selic diminui a despesa com juros nominais em, aproximadamente, R$ 11,2 bilhões (em 12 meses).

A queda da Selic ajuda também a reduzir a relação entre a dívida líquida do setor público e o PIB. A dívida líquida é a diferença entre os passivos e os ativos financeiros públicos. Segundo estimativa do BC, cada ponto percentual de queda da taxa básica de juros, mantida por 12 meses, reduz em 0,3 ponto percentual a proporção entre a dívida líquida e o PIB. Portanto, a queda de três pontos percentuais da Selic poderá reduzir a dívida líquida em proporção do PIB em quase um ponto percentual.

Este cenário coloca o governo Dilma diante de um dilema fiscal. Se mantiver o controle sobre os gastos públicos, repetindo no próximo ano a trajetória fiscal de 2011, o governo garantirá o espaço necessário para que o BC continue sua política de redução dos juros e obterá uma queda mais rápida da dívida líquida em proporção do PIB. Essa estratégia reforçará a percepção favorável dos investidores no futuro da economia brasileira, o que garantirá mais investimentos.

Se, no entanto, optar pela ampliação do gasto público na esteira da redução das despesas com juros, o governo fechará o espaço para o BC continuar reduzindo os juros, pois a política fiscal se tornará expansionista. Em consequência, a velocidade de queda da dívida líquida em proporção do PIB também será reduzida, o que terá impacto desfavorável sobre a percepção dos investidores.

Em conversa com este colunista, o economista Mansueto Almeida observou que a decisão de ampliar os gastos pode ser sustentável e resultar em ganhos políticos para o governo no curto prazo, mas poderá ser desastrosa para o país no médio e longo prazo. "Se a decisão for usar o espaço fiscal resultante da redução das despesas com juros para fazer mais gastos, o governo perderá a chance de conseguir uma queda sustentável dos juros", disse.

Caso o governo decida manter o controle sobre os gastos públicos, a questão passa a ser definir o nível adequado para a dívida líquida em proporção do PIB. Para Mansueto Almeida, esse nível está entre 25% e 30% do PIB. Quando o governo chegar a esse ponto, o superávit poderá ser calibrado apenas para manter a mesma relação entre a dívida e o PIB. Quando isso ocorrer, haverá um espaço substancial para a ampliação dos gastos públicos.

A presidente Dilma tem dado sinais do seu compromisso com uma política fiscal responsável. Mesmo com as pressões por mais gastos, Dilma não usou toda a extraordinária receita obtida pelo Tesouro Nacional neste ano. Ela reservou R$ 10 bilhões para elevar a meta de superávit primário. Com isso, a expansão das despesas do Tesouro está sendo mantida abaixo do crescimento nominal do PIB. A questão é saber se essa estratégia será mantida em 2012.

Por Ribamar Oliveira.

Fonte: Valor Econômico.

Governo reduz IPI para principais itens da linha branca

O governo acaba de anunciar a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os principais ítens da linha branca na indústria de eletrodomésticos. As medidas, que começam a valer hoje (serão publicadas em edição extraordinária do Diário Oficial da União), reduzem a zero as alíquotas de IPI sobre o fogão (até ontem em 4%) e das máquinas de lavar semi-automáticas (até ontem em 10%). Além disso, o governo também reduziu o IPI sobre geladeiras de 15%para 5%, e da máquinas de lavar, de 20% para 10%.

As medidas valem para os bens em estoque nas lojas e têm prazo até 31 de março de 2012. As reduções valem para os eletrodomésticos com selo "A" de eficiência energética. "Essas medidas são um sinal importante para que o empresário continue investindo e apostando no mercado interno, na melhor eficiência dos produtos, porque os consumidores, com o crédito mais barato, vão barganhar. Preparem-se", disse o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

Além da linha branca, o governo eliminou o PIS-COFINS para massas de hoje até junho de 2012. Junto com essa medida, o governo renovou a mesma desoneração pra farinha de trigo e pão francês, cujo benefício acabava em dezembro deste ano.

Em outra frente, o foi reduzido de 10% para 5% a incidência de IPI sobre espona de lã de aço, e de 15% para zero o tributo sobre papel sintético (papel de plástico), destinado à impressão de livros e periódicos. Esta medida, segundo o Ministério da Fazenda, tem o objetivo "de alinhar suas respectivas alíquotas àquelas praticadas sobre produtos similares".

Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

São Paulo institui nova taxa ambiental

O Estado de São Paulo instituiu nesta quarta-feira uma taxa ambiental estadual para as empresas e pessoas físicas que realizam atividades “potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais”.

A previsão está na Lei nº 14.626, de 29 de novembro, que também cria o cadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.

Segundo a lei, vinte segmentos econômicos deverão pagar a taxa. Estão na lista as indústrias de extração e tratamento de minerais, a indústria madeireira, de papel e celulose, de metalurgia, borracha, fumo, entre outras.

O valor da taxa, que deverá ser paga por trimestre, foi definido de acordo com o porte da companhia e a periculosidade da atividade. O valor varia de R$ 30 para as micro empresas a R$ 1.350 para as empresas de grande porte altamente poluidoras.

Fonte: Valor Econômico.

VALE deve 25 bilhões à União

A Vale informou que a decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que garantiu, em 22 de novembro, a manutenção da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros no exterior, ainda está sujeita a recursos em instâncias superiores.

Ontem, em nota oficial, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressaltou que o débito da companhia com a União poderia chegar a R$ 25 bilhões. Segundo a procuradoria, “a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos no exterior não contraria nenhum tratado para evitar a dupla tributação firmado pelo Brasil”. A disputa entre a PGFN e a Vale sobre o assunto começou em 2003.

Hoje, em nota, a Vale lembrou que a decisão do TRF foi proferida em embargo de declaração, recurso impetrado pela própria mineradora, e cujo acórdão foi informado à mineradora no dia 28.

“A matéria relativa a lucros no exterior não está definida, vez que ainda será submetida ao STJ - Superior Tribunal de Justiça - e ao STF - Supremo Tribunal Federal”, diz a nota divulgada pela companhia.

A Vale frisou ainda que “os débitos relativos a esse assunto são objeto de autos de infração atualmente discutidos na esfera administrativa, nos quais foram proferidas decisões recentes favoráveis à Vale e que a decisão judicial não produz efeitos diretos sobre esses valores, não havendo, portanto, impacto econômico e financeiro imediato”.

Fonte: Valor Econômico.

Advogados de São Paulo pedem ampliação de recesso

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vai analisar nesta quinta-feira, 1º de dezembro, o pedido das três maiores entidades representativas dos advogados do Estado para a ampliação do recesso forense.

Pelo provimento do TJ nº 1226, de 2011, o expediente e os prazos processuais serão suspensos por uma semana, entre 26 de dezembro e 2 de janeiro. Nestes dias, a primeira e segunda instâncias da Justiça Estadual funcionam em sistema de plantão.

O período, entretanto, é considerado curto pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). As entidades defendem um recesso de duas semanas, de 20 de dezembro a 10 de janeiro. “A grande maioria dos advogados trabalha sozinho ou com um colega. Este é o único momento que tem para descansar. Duas semanas ainda é muito pouco, mas é o mínimo necessário. Além disso, nesta época a demanda cai muito, então não há prejuízos ao jurisdicionados”, diz o vice-presidente da OAB-SP, Marcos da Costa.

De acordo com o TJ-SP, o pedido das entidades será analisada na reunião do Conselho Superior da Magistratura, que acontece nesta quinta-feira à tarde.

Fonte: Valor Econômico.

Câmara aprova isenção de impostos para CD e DVD de música brasileira

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29), em primeiro turno, a chamada PEC da Música, que concede isenção de impostos para a produção de CDs e DVDs com obras de artistas brasileiros. A imunidade - de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Pordutos Industrializados (IPI) -, válida para todo o país, não inclui a etapa de replicação, que é quando as obras gravadas são copiadas para o suporte físico.

O texto principal foi aprovado por 395 votos a favor, 21 contra e 4 abstenções. Após essa votação, os deputados ainda rejeitaram destaque (mudança) proposta pelo PDT que concedia isenção também para a replicação. Como se trata de proposta de emenda constitucional, a matéria ainda precisa passar por votação em segundo turno na Câmara e ser analisada pelo Senado, também em duas votações.
Os defensores da PEC argumentam que ela incentiva os músicos iniciantes e independentes porque facilita a gravação da obra em sua própria região com menor custo.

"Vai ampliar a oportunidade, principalmente dos que estão iniciando ou que têm uma importância regional", defendeu o líder do PSDB, Duarte Nogueira.

A resistência veio da bancada do Amazonas, que considera o PEC prejudicial ao estado. Isso porque a Zona Franca de Manaus já conta com as isenções e, segundo os deputados amazonenses, a extensão do benefício para outros lugares poderia enfraquecer a atividade no estado.

"São 8 mil empregos no Amazonas que dependem disso. São 8 mil famílias fora do mercado de trabalho dando prejuízo para o nosso estado", afirmou a deputada Rebeca Garcia (PP-AM). "Passará a ser distribuído em qualquer fundo de quintal, vai facilitar a pirataria", completou.

O relator do projeto, deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), disse que a redução no preço final de CDs e DVDs pode chegar a 25%, mas o deputado Pauderney Avelino (DEM- AM), discordou. "Essa PEC vai atingir apenas de 17% a 70% da carga tributária. O peso final não passa de 10%", disse.

Antes da votação, a bancada do Amazonas apresentou requerimento para retirar a PEC da pauta de votação, mas o pedido foi rejeitado.

Fonte: Portal G1 - Economia.

Incentivo fiscal para carro híbrido divide governo e montadoras

Duas quedas de braço - uma dentro do governo e outra entre montadoras - definirão o espaço dos carros elétricos e híbridos no Brasil. Em Brasília, enquanto o Ministério da Fazenda se mostra, segundo fontes, suscetível à redução do imposto desses veículos, o Ministério do Desenvolvimento ainda não se convenceu que essa seja uma boa ideia.

No lado empresarial, o grupo interessado no benefício, que há até pouco se limitava a marcas com pequena participação no mercado, ganha agora força com a decisão da Toyota de vender o híbrido Prius no Brasil, a partir de 2012. A companhia japonesa estuda até o uso de etanol no modelo, mas segundo Koji Toyoshina, chefe de engenharia da Toyota Corporation, a evolução do projeto etanol no híbrido está atrelada ao incentivo fiscal para o carro no Brasil.

As discussões entre governo e indústria foram suspensas, até que as equipes da Fazenda e do Desenvolvimento cheguem a um consenso. Somente a partir daí as negociações com a indústria, que também envolvem o Ministério da Ciência e Tecnologia, serão retomadas. A expectativa do grupo das montadoras interessadas no incentivo é que os IPI dos carros elétricos e híbridos seja reduzido para algo entre zero e 7%, que é a atual alíquota dos modelos 1.0.

O Ministério da Ciência e Tecnologia está inclinado a apoiar a ideia de atrelar o incentivo à produção dos veículos no país. É a tese do Ministério do Desenvolvimento, que defende a proposta baseado nas primeiras discussões para a criação de nova edição do regime automotivo.

O argumento dos que defendem a concessão de incentivos também aos importados, liderada pela Fazenda, é que a demanda por veículos elétricos e híbridos "precisa ser criada", uma vez que é incipiente a participação desses carros no mercado brasileiro. "É central para o país a produção interna de veículos elétricos, a indústria sabe disso e deixou claro em diversas reuniões que mantivemos, mas antes é preciso combinar com o consumidor", explicou a fonte.

Na discussão das duas propostas surge o ponto de divergência entre as montadoras. Um grupo quer incentivos para modelos elétricos e híbridos, incluindo importados, e outro quer empurrar a questão para as discussões do novo regime automotivo, com o intuito de convencer o governo a atrelar qualquer benefício fiscal à fabricação do produto no país.

General Motors, Fiat, Ford e Volkswagen estão no grupo que defende a limitação dos incentivos aos carros feitos no país, sejam quais forem as características de cada um. As quatro fábricas são donas de cerca de 70% do mercado de automóveis no Brasil. A posição do Desenvolvimento, favorável ao vínculo de benefício fiscal à nacionalização, reflete a tese das empresas tradicionais do setor, que investem no país há mais tempo.

A defesa do benefício fiscal para elétricos, hoje todos produzidos fora do Brasil, começou timidamente com duas marcas japonesas - Nissan e Mitsubishi -, especialistas nos primeiros elétricos compactos no mundo. O objetivo da Toyota é incluir o carro híbrido - que funciona com dois motores, um a gasolina e outro elétrico - em qualquer pacote de incentivos para modelos elétricos.

A montadora já iniciou ruidosa propaganda em torno do carro que pretende lançar no Brasil no ano que vem. Além de exibir o veículo para autoridades, a Toyota começou a emprestar o modelo para artistas e personalidades. Esta semana, a fábrica convidou 20 jornalistas do Brasil para conhecer e testar a nova versão do modelo, que começa a ser exibido hoje, no salão do automóvel de Tóquio.

A Toyota colocou técnicos da área de manufatura e engenharia à disposição dos jornalistas para colaborar com reportagens, que já começaram a pipocar em sites, jornais e televisão do país. A próxima etapa será a abordagem dos consumidores, que serão estimulados a testar o carro e dar opiniões, que servirão de base para eventuais adaptações do veículo que será vendido no Brasil.

O barulho que a Toyota já faz em torno do Prius destoa do comportamento discreto da Ford, primeira montadora a lançar um carro híbrido no país, o Fusion, há quase um ano. Apesar das divergências internas, o governo já acenou com o interesse em frear a entrada de carros feitos em outros países, ao elevar o IPI em 30 pontos percentuais para veículos com menos de 65% de componentes nacionais. Com isso, o IPI do Prius, que tem motor 1.8, subiria de 13% para 43% e o dos carros puramente elétricos, de 25% (a alíquota mais elevada) para 55%.

Ninguém sabe quando o governo vai se pronunciar a respeito dessas questões. Essa não será a primeira vez que terá de arbitrar sobre impostos para carros em meio a um racha nas montadoras. Divergências entre as próprias grandes empresas já marcaram outras situações, como os casos envolvendo a tributação do carro com motor 1.0 - Fiat e Volkswagen sempre foram mais favoráveis ao estímulo do popular, ao contrário de GM e Ford.

Mas nunca uma diversidade tão grande de interesses envolveu as relações do governo com esse setor. Além de enfrentar a batalha entre os já instalados no país, o Ministério do Desenvolvimento começou a negociar com as empresas chinesas com planos de construir fábricas no Brasil, que reivindicam tratamento diferenciado na regra que elevou o IPI.

Fonte: Valor Econômico.

Área alagada de usina não pode ser tributada

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) livrou as companhias de energia Cemig e Furnas do pagamento de imposto sobre áreas alagadas de usinas hidrelétricas. A Receita Federal cobra o Imposto Territorial sobre Propriedade Rural (ITR). Os casos foram julgados ontem pela Câmara Superior da 2ª Seção.

A defesa das empresas afirma que não há como cobrar imposto de área que está submersa. "Estão cobrando ITR sobre água", disse a advogada Maria Leonor Leite Vieira, do escritório Barros Carvalho. A autuação também envolvia imposto sobre as margens de represas.

O recurso da Fazenda Nacional para exigir da Cemig o pagamento de ITR não foi aceito pelo colegiado, que reiterou a aplicação da súmula nº 45 do Carf, contrária à cobrança. A decisão anterior destacou que a água é um bem público, definido pela Constituição. Com isso, a União passa a deter os direitos sobre a propriedade e não caberia cobrança sobre o terreno alagado. Além disso, a região de barragem é de utilidade pública.

De Furnas, o Fisco cobrava R$ 287 milhões, incluindo juros e multa, da usina instalada no município de Alpinópolis (MG). O recurso julgado pela turma também questionada parte da autuação que foi mantida, em decisão anterior, por entender que houve irregularidades na base de cálculo usada pela companhia no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cujo objetivo é fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do imposto. A cobrança, entretanto, foi retirada com base na súmula.

A advogada das companhias de energia informou ainda que há mais de 30 processos com o mesmo tipo de autuação, apesar de o entendimento ter sido sumulado pelo Conselho. Esses processos são semelhantes aos casos que envolvem reconhecimento da isenção para as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Fonte: Valor Econômico.

Fazenda mantém na Justiça cobrança de impostos sobre lucros no exterior

As empresas brasileiras continuarão obrigadas a pagar Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros no exterior. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no Rio de Janeiro, manteve a cobrança.

O tribunal julgou mandado de segurança impetrado pela mineradora Vale. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a empresa questiona o pagamento dos impostos desde 2003 e os débitos da companhia com a União chegam a R$ 25 bilhões.

A decisão vale somente para a Vale, mas, segundo a PGFN, serve de precedente para outras empresas que questionam a incidência na Justiça. Em nota oficial, a procuradoria informou que a sentença do TRF2 confirma a constitucionalidade de uma medida provisória editada em 2001 que introduziu a tributação sobre os lucros procedentes de empresas com filiais ou coligadas no exterior.

Diversas empresas alegam que tratados internacionais impediriam a dupla tributação. O governo, no entanto, considera a cobrança legal porque o sujeito passivo da obrigação tributária, nesses casos, são empresas sediadas no Brasil. “O TRF-2 afirmou, expressamente, que a norma brasileira, ao determinar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos no exterior, não contraria nenhum tratado para evitar a dupla tributação firmado pelo Brasil”, destacou o comunicado.

Além de ordenar o pagamento dos impostos devidos, o acórdão do tribunal determinou multa de 75% sobre os tributos devidos pela mineradora.

Fonte: Agência Brasil.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Má interpretação da lei aumenta valor do ISS

Não bastasse a já sufocante carga tributária existente no País, a fiscalização tributária de alguns municípios vem contribuindo para que o torniquete sobre as sociedades de profissões regulamentadas seja ainda mais apertado. Isso porque o fisco de algumas prefeituras está conferindo interpretação extensiva à Lei Complementar 116/2003, em relação à cobrança do imposto sobre serviços, baseando-se apenas no valor do serviço e não na sistemática do número de profissionais, conforme previsto no Decreto-Lei 406/1968.

Com efeito, tal alteração aumenta, significativamente, o custo tributário das sociedades de médicos, veterinários, contadores, agentes de propriedade intelectual, advogados, engenheiros, arquitetos, agrônomos, dentistas, nutricionistas, economistas, psicólogos, administradores, entre outros, cujas profissões são regulamentadas por lei.

É necessária uma urgente e ampla mobilização destas categorias profissionais contra esta interpretação legislativa arrecadatória de algumas prefeituras, que resulta em aumento do custo tributário, visto que a base de cálculo do tributo passa a ser o custo do serviço e não o valor fixo, como atualmente praticado.

De outro lado, haverá um problema de ordem concorrencial, uma vez que a competência para fiscalizar e cobrar o ISS é municipal; ou seja, teremos prefeituras exigindo o recolhimento pela sistemática equivocada (pelo valor do serviço ou faturamento) e outros municípios, de forma legal, cobrando o tributo de acordo com o valor fixo por profissional.

Ademais, a interpretação que alguns municípios estão conferindo à LC 116/2003 é equivocada, já que a referida lei não revogou o § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968, o qual permite às sociedades de profissão regulamentada recolher o ISS pela sistemática do valor fixo.

O artigo 10 da LC 116/2003 também não revogou o dispositivo do Decreto-Lei 406/1968, que permite às sociedades de profissão regulamentada, o recolhimento do tributo com base em valor fixo por profissional.

Da mesma forma, não houve revogação tácita do parágrafo 3º do artigo 9º do Decreto 406/1968, pois a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) prevê, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

A fiscalização municipal, que assim age, está errada, pois a correta interpretação da legislação tributária garante – mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003 – o recolhimento do tributo em valor fixo, multiplicado pelo número de profissionais.

O papel do fisco das prefeituras deveria ser o de empregar esforços contra os maus pagadores e aqueles que sonegam tributos, e não contra pessoas jurídicas que possuem um regime diferenciado de recolhimento, mas absolutamente enquadrado na legislação. Por isso, é importante a união das categorias para lutarem contra mais este abuso, que está inserido no contexto da alta carga tributária brasileira.

Por Claudio Lamachia.

Fonte: ConJur.

Todos perdem com a guerra fiscal do ICMS

A decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade de incentivos fiscais concedidos por alguns estados não conseguiu colocar um fim à chamada “guerra fiscal” do ICMS. Falta ainda decidir se os créditos fiscais concedidos a título de incentivo fiscal podem ou não ser aproveitados. Enquanto não se coloca um ponto fiscal nessa encrenca, muitas empresas enfrentam processos onde discutem o direito ao crédito e o pagamento de multas em valores altíssimos. A falta de uma definição clara e definitiva ainda vai permitir outras autuações. Nessa guerra prevalece a injustiça e nela todos estão perdendo.

No estado de São Paulo as infrações geralmente são descritas como falta de pagamento do imposto, onde teria sido infringido o artigo 115, inc. I, alínea “a” do Regulamento do ICMS, sujeitando-se o contribuinte às penalidades do seu artigo 527, inc. I, alínea “e” , combinado com os §§ 1º e 1.

O fato de não ter o contribuinte efetuado o recolhimento sobre tais operações decorre, todavia, do exercício de um direito que lhe assegura a Constituição Federal nos seguintes dispositivos:

a) artigo 5º, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

b) artigo 152: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

Vários Estados que criaram incentivos para importações através dos seus portos fizeram-no ao abrigo da legislação própria, dentro da sua autonomia legislativa. Por exemplo: no Estado do Espírito Santo criou-se um programa chamado Fundap — Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias — que é (como se define a sua legislação):

“um financiamento para apoio a empresas com Sede no Espírito Santo e que realizem operações de comércio exterior tributadas com ICMS no Espírito Santo. As empresas industriais que se utilizam de insumo importado, poderão se habilitar aos financiamentos FUNDAP , criando uma filial especializada em comércio exterior. A condição básica para o financiamento FUNDAP é o fato gerador do imposto e a necessidade do recolhimento. A empresa pode ser uma Ltda. ou S/A.”

Ora, a Constituição Federal, no artigo 155 define a incidência do ICMS sobre importações, assegurando em seu § 2º, inciso I , que esse tributo é não cumulativo. No inciso IX, todavia, diz que a incidência também ocorrerá:

“a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;”

Em nenhum momento o inciso, no texto que lhe é próprio, fala em quem não seja contribuinte habitual do imposto. Trata dessa pessoa apenas para alcançar os não comerciantes, posto que estes são contribuintes habituais do tributo.-

O equívoco de interpretação em que laboraram os agentes fazendários se evidencia ainda mais quando examinamos as disposições da Lei Complemtar 87/96, com as alterações que sofreu pela LC 114/2002. Diz o artigo 1º da LC 87 ao definir a competência tributária em relação ao ICMS:

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

No artigo 2º a LC 87 ao tratar da incidência do imposto afirma que:

“Art. 2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

§ 1º O imposto incide também:

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela LC 114, de 16.12.2002)”

Tal norma, decorrente de disposição contitucional, teve uma única finalidade: cessar as discussões sobre o conceito de “mercadorias”, passando a alcançar o “bem”, afastando, ainda, o contraditório em relação a ser ou não o importador “comerciante”. No novel texto, mesmo de quem não seja comerciante ( que não seja contribuinte habitual do imposto) e ainda que se trata de “bem” fora de comércio (não seja mercadoria) pode o Estado cobrar o ICMS. Nenhuma dessas alterações, obviamente, mudou qualquer coisa em relação aos comerciantes que adquirem mercadorias para revenda.

Normalmente nas importações feitas com incentivos ocorre o pagamento do imposto no Estado onde as mercadorias são regularmemnte desembaraçadas. Uma vez desembaraçada (liberada pela alfândega), a mercadoria passa a circular no território nacional, sujeitando-se ao sistema tributário vigente para as operações INTERNAS. Não cabe senão ao importador o pagamento do ICMS na entrada dessas mercadorias no território nacional ou na circulação que a antecede.

Nas autuações que verificamos não fez o Fisco qualquer prova de que aquele tributo (no desembaraço) não tenha sido pago e que devesse sê-lo pela autuada. Tal prova cabe exclusivamente ao fisco, eis que não se admite a inversão do ônus probatório no processo administrativo tributário.

Não existe, em nosso ordenamento jurídico, uma inversão do ônus da prova em matéria tributária. Não é o contribuinte obrigado a produzir prova de que NÃO sonegou, mas cabe exclusivamente à autoridade lançadora comprovar, de plano, sem sombra de dúvida, que ocorreu o fato gerador da obrigação, seja ela principal ou acessória. Eis a lição definitiva, clara, insofismável, de um dos maiores tributaristas do Brasil, o professor Hugo Brito Machado, ex-secretário da Fazenda do Estado do Ceará na década de 70 e depois juiz e desembargador federal:

“O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto num Estado Democrático de direito. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal. No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.” (in “Mandado de Segurança em Matéria Tributária”, 5ª. Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2003, página 272)

Ruy Barbosa Nogueira, saudoso professor da Universidade de São Paulo, em Parecer publicado na Coletânea “Direito Tributário Atual”, (Vol. 7/8, p. 2028/2029 (Ed. Resenha Tributária, S.Paulo, 1988) ensina que:

“O ICM é essencialmente um imposto interno e por dentro. Incide sobre a circulação de mercadorias dentro do território nacional. Além disso, dentro do princípio de que se exportam bens e serviços e não se exporta imposto, porque estes prejudicariam a capacidade competitiva (porque acarretam a bitributação internacional) o ICM é um dos mais típicos impostos internos; é um dos impostos do consumo interno.”

O Estado do Espírito Santo, ao instituir o Fundap, agiu dentro do que lhe autoriza a Constituição Federal. O que fez foi apenas criar um mecanismo de financiamento para os importadores, não havendo isenção ou renúncia de tributo.

Assim, tendo sido o ICMS pago pelo importador no Estado do Espírito Santo e regularmente destacado no documento fiscal, nenhum tributo pela importação cabe ao adquirente da mercadoria , que só o pagaria se tivesse sido o desembaraço feito diretamente por ela.

O ICMS somente é devido, no caso de quem adquira mercadorias importadas por terceiros, em relação àquelas (mercadorias) cuja saída promova, observadas as exceções legais. Não incide o ICMS sobre as entradas, uma vez que decorrem de importação. E o crédito relativo às entradas que já foram tributadas é absolutamente legítimo, até porque foi compensado com as subseqüentes saídas das mesmas mercadorias, já revendidas.

Assim, tendo demonstrado o contribuinte que as normas apontadas como infringidas nenhuma relação guardam com o suposto “não pagamento” que, aliás, está sendo tratado como “glosa” de crédito, deve ser declarado insubsistente ou improcedente eventual auto de infração que tenha sido lavrado.

Por Raul Haidar.

Fonte: ConJur.