segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Empresas de outdoor devem pagar ICMS

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu que as empresas de outdoor devem recolher ICMS. Na análise de três recursos, os julgadores mantiveram as autuações lavradas pela Fazenda paulista. Mas suspenderam a cobrança de multa equivalente a 50% do valor da operação. O TIT entendeu que a sanção deve ser de 50% do valor do ICMS que os contribuintes deixaram de recolher. Agora, a discussão só poderá ser revertida no Judiciário.

O tribunal administrativo considerou que as empresas de outdoor prestam um serviço de comunicação. Além disso, levou em conta que a Lei Complementar (LC) nº 116, de 2003, a Lei do Imposto sobre Serviços (ISS), não incluiu a atividade entre aquelas que devem ser tributadas pelo tributo. Por isso, deve-se incidir o ICMS.

As empresas alegam que devem pagar o ISS. Isso por força do Decreto-Lei nº 406, de 1968, que lista as atividades de "divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio" como de competência municipal. Além disso, segundo o juiz representante dos contribuintes Luiz Fernando Mussolini Júnior, advogado tributarista do escritório Mussolini, Massaro, de Martin e Prudente do Amaral Advogados, a LC nº 116 manteve a capacidade dos municípios para exigir o ISS sobre a prestação de serviços de "propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários".

Mussolini argumenta também que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mesmo examinando situação posterior à Lei Complementar nº 116, já decidiu pela continuidade da incidência do ISS sobre a atividade das empresas de outdoor.

O presidente do TIT paulista, José Paulo Neves, rebate a argumentação das empresas. Para ele, a partir da Constituição Federal de 1988, os serviços de comunicação passaram para a competência dos Estados. "Assim, a partir de 1988, incide o ICMS sobre as empresas de outdoor", afirma Neves, acrescentando que a Fazenda entende, no entanto, que os serviços de comunicação intelectuais, como de propaganda e publicidade, não são tributados pelo ICMS. "Quando falamos em outdoor, estamos falando daquele que viabiliza a divulgação desses trabalhos."

A Lei Complementar 116, de acordo com o presidente do tribunal, deixou claro, conforme o a Constituição Federal, que não incide ISS sobre a atividade de outdoor. "Agora, a Fazenda vai dar início às execuções fiscais, que é a cobrança judicial desses créditos", diz.

A incidência do ISS ou ICMS sobre outdoors ainda não foi definida pelos tribunais superiores. O Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo (Sepex-SP), segundo Luiz Fernando Castro Rodovalho, presidente da entidade, entende que não incide o ICMS sobre a atividade de outdoor. "As empresas apenas alugam um espaço destinado à veiculação publicitária", afirma. A entidade não ingressou no Judiciário com ação sobre o assunto.

Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos.

TRF de São Paulo começa a julgar ações esquecidas

"Dra. desembargadora, solicito humildemente o julgamento do processo em meu nome, Zeno Moser X Caixa Econômica Federal, processo que dura mais de 30 anos. Contribui sozinho para o INSS para conseguir minha aposentadoria e agora estou com 81 anos, tenho saúde precária, já criei meus seis filhos e filhas e o que me faz sofrer ainda é a espera por essa solução". O trecho acima, de uma carta escrita em 2008, relata a angústia de um trabalhador que, somente no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, aguarda há 15 anos o desfecho de sua ação.

A ação, que estava "esquecida" no TRF, foi encontrada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano passado durante uma correição realizada na Corte. Na época, o CNJ detectou cerca de 370 processos trabalhistas nessa situação. Parte deles foi julgada após a interferência, restando ainda 169, segundo o TRF. Hoje, outros 40 processos trabalhistas serão julgados no mutirão "Judiciário em Dia". A previsão do tribunal é que todos sejam concluídos até o fim de março.

Essas ações foram propostas antes de 1988, época em que os processos trabalhistas envolvendo funcionários públicos tramitavam na Justiça Federal e Estadual. Depois disso, com a nova Constituição, migraram para a Justiça do Trabalho. Por um acordo entre as Justiças, porém, os processos que já possuíam alguma sentença continuaram a tramitar na esfera federal. Com isso, os processos ficaram "congelados" no TRF da 3ª Região.

No caso de Zeno Moser, funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) afastado por suposta falta grave, uma eventual decisão agora não recuperaria o que foi perdido. " Se conseguirmos reverter a condenação, será feita apenas uma meia justiça. O seu Zeno está com 84 anos, não teria mais como ser reintegrado ao cargo e só caberia indenização. Além disso, foram 30 anos para ter sua honra reparada", afirma a advogada Luciane Helena Vieira, que trabalha com o advogado Armando Pedro, responsável pela causa. Ela mesma tinha sete anos quando a ação começou a tramitar na Justiça, em 1977. Na época, tanto o trabalhador quanto o advogado que o defende tinham cerca de 50 anos. O processo, porém, não está ainda entre os que foram selecionados para a sessão de hoje. Procurada pelo Valor, a Caixa Econômica não retornou até o fechamento da edição.

O acervo trabalhista esquecido foi distribuído a quatro juízes federais. Mas a análise dos casos foi feita pelo juiz auxiliar da corregedoria do CNJ, Marlos Melek, que autuou como juiz trabalhista no Paraná. Ele afirma ter realizado uma força tarefa no início deste ano, com o auxílio de mais cinco servidores cedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região.

"Resolvemos em 19 dias úteis processos que perduraram por 30 anos", afirma. Agora, as sentenças devem ser homologadas nos mutirões do TRF. Segundo Melek, há desde casos de reintegração, até ações que discutem a competência da Justiça Federal para julgar o tema. "Veja o que a demora faz. Como dizia Rui Barbosa, a justiça atrasada não é justiça."

Para verificar se há outros casos semelhantes nos demais tribunais federais, Melek também afirma que a corregedora do CNJ, Eliana Calmon, deve enviar ofício aos TRFs para que forneçam uma lista dos processos trabalhistas pendentes, para a realização de mutirões pontuais.

Os juízes federais Giselle de Amaro e França e João Eduardo Consolim, integrantes do mutirão "Judiciário em Dia", afirmam que os processos não foram julgados pelo TRF em razão da complexidade das questões envolvidas. "Além da especificidade da matéria, muitas ações estão em fase de execução, demandando a análise detalhada de cálculos, em vários casos envolvendo inúmeros exequentes". Para eles, também deve ser ressaltada a grande demanda do TRF da 3ª Região, desde sua criação, em 1989. Segundo os juízes, foram distribuídos mais de 730 mil processos entre 2005 e 2009.

O mutirão "Judiciário em Dia" não trata apenas de processos trabalhistas. Ele teve início em setembro de 2010 no TRF e já julgou cerca de 33 mil processos. A expectativa é que 80 mil processos sejam solucionados.

Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos.

Novo integrante da Corte, ministro Luiz Fux toma posse nesta quinta

Está marcada para as 16h da próxima quinta-feira (03/03) a posse de Luiz Fux, o mais novo ministro integrante do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele chega à Corte para substituir o ministro Eros Grau, que se aposentou ao completar 70 anos em agosto do ano passado.

O ministro Fux foi indicado ao cargo pela presidenta da República, Dilma Rousseff, no dia 1º de fevereiro de 2011. Uma semana depois, foi sabatinado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, e aprovado por unanimidade, com 23 votos. No mesmo dia, foi também aprovado pelo Plenário daquela casa legislativa.

Durante seu discurso na CCJ, o ministro Fux destacou que se preparou a “vida inteira” para chegar à Suprema Corte. “A maior capacidade do ser humano é transformar sonho em realidade”, acrescentou. Ele se emocionou ao dizer que esse também era o sonho de seu pai, já falecido, e enxugou as lágrimas após falar por cerca de 40 minutos aos senadores.

Em suas colocações, ressaltou que a “fonte de todas as leis é a Constituição Federal”. Ao mesmo tempo, assinalou que “a Justiça é algo que não está só na lei”, porque “também depende da sensibilidade, da humanidade do magistrado”.

Após o anúncio do nome de Fux para compor a Corte, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, manifestou sua satisfação com a escolha: “acho que é um homem preparado”, afirmou ao dizer que “ele virá para somar sua experiência como ministro do Superior Tribunal de Justiça, professor universitário, autor de diversas obras publicadas e coordenador da proposta de reforma do Código de Processo Civil.”

A partir da posse do ministro, com o Plenário completo, a Corte poderá retomar julgamentos que estão pendentes em decorrência da falta do 11º membro para desempatar os votos. Um deles é a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4264, em que se discutem as regras de citação dos interessados na demarcação de terrenos em área de marinha. O julgamento foi interrompido no dia 10 de fevereiro, quando quatro ministros votaram a favor e cinco contra a concessão da liminar solicitada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. O ministro Dias Toffoli declarou-se impedido e não participou da votação, e a Lei das ADIs (Lei 9.868/199) impede a concessão de liminar sem a maioria absoluta dos integrantes da Corte.

Deve ser retomada também pelo Plenário a discussão sobre a aplicação ou não da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) às eleições realizadas em outubro do ano passado. O voto do novo ministro deve resolver a questão, que ficou empatada em cinco votos contra e cinco votos a favor da validade da lei para o mesmo ano em que entrou em vigor. Por enquanto, a lei está sendo aplicada com base em regra do Regimento Interno do STF, que permitiu uma solução, naquela ocasião, para o desempate.

“A Corte agora se completa, com seu número constitucional de ministros, e vamos decidir tudo que estava pendente, na expectativa do ministro faltante. Vamos votar, sobretudo, esses casos mais delicados, que serão levados a julgamento assim que o novo ministro tomar posse”, afirmou Peluso na ocasião da indicação de Fux.

A posse do ministro será no Plenário do STF, com a presença da presidenta Dilma Rousseff.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Planalto diz que não haverá imposto para saúde

Apesar do apelo de alguns governadores pela criação de um novo imposto para a saúde e da posição externada pelo líder do governo na Câmara dos Deputados, Cândido Vaccarezza (PT-SP), de admitir a volta do tributo, o governo não quer entrar na discussão.

O ministro de Relações Institucionais, Luiz Sérgio, deixou claro que não há possibilidade de o governo bancar essa discussão. Luiz Sérgio acabou desautorizando o líder do governo na Câmara a prosseguir na discussão sobre a criação do imposto para financiar a área da saúde.

“Ele [o líder] não está falando pelo governo porque não existe dentro do governo esse debate sobre a criação do imposto. Eu mesmo já liguei para o líder Cândido Vaccarezza e disse a ele sobre a posição do governo”, contou Luiz Sérgio. Vaccarezza defendeu a volta do tributo, nos moldes da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) extinta em 2008.

O líder chegou a declarar no começa da semana que o imposto poderia voltar, mas com outro nome e discutido dentro de uma reforma tributária. A própria presidenta Dilma Rousseff ouviu, nesta semana, de alguns governadores nordestinos pedidos para recriar o imposto para financiar a saúde.

De acordo com o governador de Sergipe, Marcelo Déda, Dilma pediu mais “amadurecimento” sobre o assunto. “Ela sugeriu abrir uma discussão mais aprofundada sobre essa questão”, disse Deda, após o encontro com a presidenta.

Fonte: Agência Brasil.

Contribuição incide sobre valor total de acordo

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a homologação de acordo na Justiça do Trabalho em que não é reconhecida a relação de emprego entre as partes nem é discriminada a parcela transacionada, faz com que a incidência da contribuição à previdência social seja sobre a totalidade do valor acordado.

A decisão acolheu um recurso de revista apresentado pela União. Segundo o relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, as contribuições sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que não haja vínculo empregatício, sob risco de se violar o artigo 195, inciso I, alínea “a”, que determina que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

Ao fazer o acordo, as partes não tinham discriminado a parcela transacionada, denominando-a genericamente de “indenização por perdas e danos”, sem explicar a origem do dano sofrido.

A decisão do TST reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o acordo, por entender que o valor do acordo entre as partes havia sido ajustado a título de indenização por perdas e danos e sem o reconhecimento do vínculo empregatício.

A União recorreu desse julgamento do TRT-2 alegando que não havia nenhum registro de dano sofrido pelo trabalhador que levasse ao pagamento de indenização e que, como estava caracterizada a relação de prestação de serviços entre as partes, o valor do acordo tinha natureza jurídica remuneratória, no qual deve incidir a contribuição à previdência social. O TST determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total pago no acordo, devendo a empresa e o trabalhador contribuir cada qual com sua parte.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. RR 151800-94.2008.5.02.0202

Fonte: ConJur.

Tributaristas sugerem medidas para racionalizar cobrança de impostos

Se depender do conselho de três grandes tributaristas do país, ouvidos pela Agência Brasil, o governo vai insistir na estratégia de abandonar a proposta de reforma tributária que está no Congresso Nacional desde 2008, enviada no governo do presidente Lula.

Em vez de fazer uma ampla mudança na legislação brasileira, a sugestão é seguir a sabedoria popular que diz que “o ótimo é inimigo do bom”, e optar por medidas mais simples que racionalizem a cobrança de impostos e contribuições e evitem polêmicas com os estados e os municípios; e não impliquem mudanças na Constituição. Os tributaristas também veem como desvantagem, numa proposta de reforma maior, o fato da matéria exigir ampla negociação política em tempo de contingenciamento de despesas.

Para o advogado Arisvaldo Mattos Filho, que coordenou a Comissão Executiva de Reforma Fiscal, em 1992, ainda no governo Collor, é “preciso perder a poesia de querer fazer a grande reforma. As forças são contrárias”. Segundo ele, a ideia de fazer uma minirreforma apenas nos tributos federais é bem-vinda. “O sistema tributário está tão complicado e penaliza tanto o setor produtivo que qualquer melhoria que se possa fazer em termos de simplificação e em termos de base de cálculo em bases mais racionais seria bom”, disse Mattos Filho.

Ele estima que mais de 30% dos recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) têm origem em ações tributárias. “Qualquer projeto que se apresente de forma global recebe, imediatamente, anticorpos daqueles que não querem reforma”, acrescenta Ives Gandra Martins, presidente do Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio de São Paulo (Fecomercio-SP), que prefere medidas de desoneração da folha de pagamentos (unificação das contribuições e redução da alíquota da Previdência Social).

“Isso gera mais empregos”, explica. Para os tributaristas, também não há espaço para mudanças distributivas como a criação de Impostos sobre Grande Fortunas (IGF) e o aumento do Imposto Territorial Rural (ITR). Ives Gandra teme que, a exemplo de outros países que adotaram o IGF, ocorra fuga de capitais. “É importante que haja poupança baseada em recursos internos para não ficarmos dependendo da volatilidade de capitais externos”. De acordo com ele, o ITR serve para estimular a produtividade do campo e evitar destruição ambiental. Para Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal, elevar o ITR aumentaria o preço dos alimentos. Maciel enfatizou a importância social de impostos e contribuições no Brasil, tributos destinados a programas de assistência e inclusão social, à educação e a saúde públicas. “O que conta na justiça fiscal é muito mais do que se faz do dinheiro do que a forma como esses recursos são extraídos da sociedade”, defende.

Desde 1992 até 2008, o governo e o Congresso Nacional fizeram sete tentativas de implementação de reforma tributária, segundo estudo de Fernando Maida Dall'Acqua, publicado pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo, da Fundação Getulio Vargas (FGV). Outro estudo da FGV, esse da Escola de Pós-Graduação em Economia, avaliza a proposta de reforma tributária de 2008. Segundo a projeção, a mudança provocaria um aumento médio de 1,2 ponto percentual na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto nos oito anos seguintes.

Os mais pobres pagam mais impostos com regressividade da tributação Quanto mais mais pobre é o contribuinte mais dias de seu trabalho ao ano ele destina ao pagamento de tributos. Quem, em 2008, tinha renda familiar de até dois salários mínimos dedicou 197 dias do ano para o Leão, ao passo que, quem tinha renda familiar de mais de 30 salários mínimos comprometeu 106 dias de trabalho, três meses a menos. Os dados são do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). A razão da diferença entre a quantidade necessária de dias trabalhados por classe social para o pagamento de tributos está na “regressividade de impostos e contribuições”, como dizem os tributaristas.

Segundo José Aparecido Ribeiro, técnico do Ipea, dois terços do que se arrecada em tributos no Brasil vêm de impostos indiretos sobre o consumo, embutidos no valor de produtos comprados e serviços contratados. “Quem recebe pouco faz mais uso da renda para consumo imediato”, explica Ribeiro. São exemplos de impostos indiretos o caso do Imposto sobre o Produto Industrial (IPI, federal), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, estadual) e o Imposto sobre Serviços (ISS, municipal).

Segundo o técnico do Ipea, a composição tributária é o contrário do verificado nos 33 países que formam a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Nesses países, predominantemente da Europa, a carga tributária principal é sobre os impostos diretos que progridem conforme o valor da renda, patrimônio, fortuna e herança. Além da quantidade de dias trabalhados para pagar impostos, o Ipea calculou o número de dias necessários para custear os principais programas e ações sociais do governo federal.

O dado surpreendente é que apenas o pagamento de aposentadorias e pensões da Previdência Social, na área urbana, em 2008, que consumiu 16,5 dias do cidadão, superou o número de dias necessários para as despesas federais com juros, que foram 14. Conforme o Ipea, em 2008, gastou-se 5,1 dias com aposentadorias e pensões nas áreas rurais; 1,9 dia com seguro-desemprego; 1,4 dia com o Programa Bolsa Família; 1,1 dia com assistência básica em saúde (atendimento em postos de saúde e no Programa Saúde da Família); e 0,2 dia com o Programa Nacional de Alimentação Escolar. Outra instituição que calcula a relação de dias trabalhados com o pagamento de tributos é o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

Na última quinta-feira (24), o IBPT divulgou que, em 2010, cada brasileiro pagou R$ 6.772,38 em impostos e contribuições arrecadados pelo governo federal, estados e municípios. No total, a carga tributária foi de R$ 1,290 trilhão, R$ 195 bilhões a mais do que em 2009 (R$ 1,095 trilhão). Em 2009, a maior parte da carga tributária foi dos tributos federais (R$ 759,88 bilhões), seguida dos estados (R$ 282,73 bilhões) e dos municípios (R$ 50,05 bilhões).

De acordo com a Constituição Federal, a União deve repassar aos estados, municípios e ao Distrito Federal parte do que arrecada em impostos (não inclui contribuições). O percentual varia conforme o imposto e a destinação. Nas contas do IBPT, que presta serviço à Associação Comercial de São Paulo, a carga tributária para os contribuintes é de 35,04% do Produto Interno Bruto (PIB) e levou um valor correspondente a 148 dias de trabalho de cada brasileiro no ano passado. Já nas contas do Ipea, em 2008, o total de tributos pago pelo contribuinte correspondeu a 36,2% do PIB ou 132 dias de trabalho do cidadão no ano.

Fonte: Correio Braziliense.

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Precatório oferecido à penhora pode ser recusado pelo fisco

O precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro. A recusa vale para os casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo. O relator é o ministro Mauro Campbell Marques.

O fisco estadual protestava contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em uma ação de execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa da nomeação de precatório judicial expedido à Fazenda do Estado. Na mesma decisão, o TJSP havia determinado o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud – o sistema de envio de ordens judiciais pela internet ao Sistema Financeiro Nacional.

Ao manifestar seu posicionamento, o ministro Campbell observou que a execução é feita no interesse do credor. Ele lembrou o julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, definido em 2009. No Recurso Especial 1.090.898, relatado pelo ministro Castro Meira, a Primeira Seção definiu que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no CPC ou na LEF.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Coordenadoria de Editoria e Imprensa.

Legislação do Regime Tributário de Transição não é autoexplicativa

Como sabido, em 31 de dezembro de 2007, com a edição da Lei 11.638/07, se iniciou o processo de convergência entre as práticas contábeis brasileiras e as práticas internacionais. A continuidade desse processo foi dada com a edição da Lei 11.941/09 e dos diversos Pronunciamentos exarados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

Em virtude disso, diversos procedimentos contábeis foram ajustados, de forma que, por óbvio, na maioria das empresas, o resultado contábil apurado com base nas práticas vigentes até aquela data é diferente do apurado com base nas novas práticas.

Do ponto de vista fiscal, inicialmente foi determinado que os impactos contábeis decorrentes da utilização das novas práticas não impactariam as bases de cálculo dos tributos. A forma para realização prática dessa neutralidade foi disciplinada pela Lei 11.941/09, mediante a instituição do Regime Tributário de Transição (RTT). Tal regime (obrigatório a partir do ano-calendário de 2010[1]) determina que as empresas devem apurar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS e a COFINS com base no lucro/faturamento que seriam apurados caso as práticas antigas ainda estivesse vigentes.

Especificamente IRPJ e a CSLL, o dispositivo legal determina que as Sociedades devem partir do lucro contábil apurado com base nas novas práticas (antes do cômputo das provisões para referidos tributos[2]), realizar ajustes referentes ao impacto das novas práticas, e assim, chegar ao lucro de partida. Como não poderia de ser, tal lucro de partida, é idêntico ao lucro contábil (antes das provisões para IR/CSLL) que seria apurado caso as práticas antigas ainda estivessem vigentes.

Ocorre que até o momento, a Receita Federal do Brasil (RFB) não exarou uma norma específica sobre quais procedimentos contábeis devem ser alvo de ajuste. A legislação que rege o RTT parece ser autoexplicativa, pois, tem como base a neutralidade fiscal, mas não é! Parte dos ajustes a serem realizados são facilmente identificados e vem sendo considerado pelas empresa nas apurações dos referidos tributos, tais como: mudanças de taxas de depreciação[3], amortização do ágio, contabilização do leasing, etc...

Todavia, há alguns possíveis ajustes “ocultos” que não são facilmente identificados, tampouco, foram alvos de manifestação/posicionamento da RFB. Nesse caso me limito a discorrer sobre a deliberação/pagamento dos Juros sobre Capital Próprio (JSCP) e a Distribuição de Dividendos. Explico em tópicos distintos:

JSCP

É cediço que o JSCP é uma ferramenta contábil/fiscal que ocasiona o melhor custo x benefício na remuneração ao acionista/quotista pessoa física[4]. Isso porque, na deliberação de JSCP a fonte pagadora registra uma despesa dedutível do IRPJ e da CSLL (34%) em contrapartida ao recolhimento do IRFonte (15%), esse último a título de tributação de

definitiva do valor recebido pela pessoa física. Assim, tem-se uma economia fiscal de 19%, além da “remuneração isenta” do sócio/acionista.

Ocorre que o valor a ser pago/deliberado a título de JSCP tem limites a serem obedecidos. E é exatamente nesse ponto que encontramos o cerne da discussão relativa a alteração de prática contábil. Vejamos!

Consoante determina a legislação vigente, o JSCP possui dois limites de pagamento/dedutibilidade, a saber:

(i) correspondente ao valor apurado mediante aplicação da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP) sobre o valor do Patrimônio

Líquido (PL) da empresa, excluída a reserva de reavaliação não realizada e a reserva especial de correção monetária constituída em virtude da faculdade disposta na Lei 8.200/91; e

(ii) correspondente a metade dos lucros acumulados ou do lucro do período, dos 2, o maior.

Com relação ao item (i), desde já vale ressaltar que essas exclusões são exaustivas, de forma que qualquer outro valor registrado no PL pode ser considerado para fins de cálculo do valor a ser deliberado/pago a título de JSCP. Ocorre que na data de transição, em virtude do disposto no Pronunciamento CPC13, diversas Sociedades contabilizaram valores

relevantes na conta de “Lucros ou Prejuízos Acumulados” [5] diretamente no PL.

Tal rubrica não se encontra no rol de exclusões expressas, portanto, via de regra, influenciariam o cálculo do JSCP. Dizemos “influenciariam”, pois, em virtude da existência do RTT, os valores decorrentes dos ajustes realizados na data de transição devem ser desconsiderados na apuração do limite (i) do JSCP. Ademais, as mudanças de práticas também impactaram o resultado contábil realizado após a data de transição, o qual foi transferido para conta de Lucros Acumulados quando do encerramento do exercício, procedimento que também deve ser ajustado.

Assim, em outras palavras, para fins de apuração do limite (i) descrito acima JSCP o valor dos “Lucros ou Prejuízos Acumulados” a ser considerado é que estaria contabilizado as práticas antigas ainda estivessem vigentes.

E mais, com relação ao item (ii), para fins de apuração dos limites de dedução entendo que deve ser considerado 50% do Lucro Acumulado/Lucro do Período que seria registrado pelas práticas vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Dividendos

O artigo 10 da Lei 9.249/95 determina que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996 não integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Desde já, vale ressaltar que na exposição de motivos da referida norma, fica clara a intenção do legislador, qual seja, isentar tão somente os lucros tributados pela pessoa jurídica. Vale transcrever: “12. Com relação à tributação dos lucros e dividendos, estabelece-se a completa integração entre a pessoa física e a pessoa jurídica, tributando-se esses rendimentos exclusivamente na empresa e isentando-os quando do recebimento pelos beneficiários. Além de simplificar os controles e inibir a evasão, esse procedimento estimula, em razão da equiparação de tratamento e das alíquotas aplicáveis, o investimento nas atividades produtivas.”

Ainda nesse ponto vale dizer que o parágrafo 4º do artigo 48 da IN 93/1997, determina que o valor distribuído aos sócios que exceder o valor do lucro está sujeito a tributação na pessoa física com base na tabela progressiva.

Como já dito acima, o lucro apurado após a inserção das novas práticas contábeis é diferente daquele que seria apurado caso as procedimentos antigos estivessem vigentes.

Com relação aos aspectos societários, é indubitável que o lucro apurado pelas novas práticas é o passível de distribuição aos sócios. Todavia, quer me parecer que há um descompasso entre o lucro distribuível e o não tributável.

Como já abordado nos primeiros parágrafos, com a vigência do RTT, o lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL é aquele que seria apurado caso as práticas contábeis de 31de dezembro de 2007 estivessem vigentes. Assim, resta claro que há a possibilidade de distribuição dividendos relativos a a parcela de lucro não tributada por pessoa jurídica. Tal parcela é correspondente a diferença positiva entre o lucro apurado pelas novas práticas (distribuível) e o apurado pelas antigas (base para tributação).

Ora, nesse caso, se nenhum ajuste for efetuado, a intenção do legislador (que se torna ainda mais latente na leitura do parágrafo 3º da IN 93/97) não será atendida e o beneficiário pessoa física receberá um lucro que não fora tributado na pessoa física e nem na jurídica. É claro que a simples intenção do legislador não é fundamento para constituição de qualquer crédito tributário. Todavia, o simples fato de o RTT ter como base piramidal a neutralidade tributária é

suficiente para a exigência fiscal, pois se as práticas antigas estivessem vigentes esse valor teria natureza de excesso de

dividendos, e seria tributado na pessoas física com base na tabela progressiva.

Assim, entendo que com relação aos dividendos há suas alternativas para preventivas: (i) realização de controle extracontábil e distribuição de lucro limitada ao lucro tributado ou; (ii) tributação na pessoa física com base na tabela progressiva. Já no caso em que o lucro atual foi inferior ao que seria apurado, se nenhum ajuste for realizado, o sócio/acionista sai prejudicado, porque a tributação incidiu sobre um lucro não efetivo e não distribuível.

Especificamente no que tange aos aspectos fiscais, para esses casos, a eventual solução seria distribuir valores aos sócios em contrapartida a conta de Prejuízos Acumulados. Porém, não vejo uma solução ideal para esse caso pois, em contrapartida ao registro contra “Lucros Acumulados”, a Sociedade poderia ter diversos problemas societários, tais como: o indício de descapitalização e de má administração, etc...

Assim, estamos diante de mais um dos inúmeros dilemas fiscais gerados em virtude da falta de detalhamento de procedimentos a serem realizados em decorrência da instituição do RTT, os quais, com certeza, ainda serão alvos de muitas discussões no âmbito administrativo e judiciário.

Fonte: Conjur.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

STJ rejeita recurso contra precatório bilionário de SP

O governo do estado de São Paulo sofreu mais um baque na tentativa de reverter decisão que o condenou a pagar dívida bilionária à Construtora Tratex. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da Procuradoria-Geral do Estado contra determinação do Tribunal de Justiça, que confirmou sentença de liquidação da dívida decorrente de serviços de engenharia prestados ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER). A ação foi iniciada em 1994 e o valor inicial calculado por perito judicial é de R$ 378.499.678,09, porém, estimativas não oficiais divulgadas pelo STJ apontam que o valor passaria hoje de R$ 1,5 bilhão.

A maioria da turma seguiu voto do relator, ministro Humberto Martins, e optou por não conhecer do Recurso Especial. O estado já havia sido condenado anteriormente ao pagamento da dívida e, com a Ação Rescisória, pretendia desconstituir a condenação, sob o argumento de que a decisão violou disposição literal da lei.

No entanto, segundo afirmou o ministro relator, a pretensão da Fazenda Pública era rediscutir o valor da condenação, o que não pode ser feito por meio de Ação Rescisória. "Não obstante os robustos argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça não se mostra uma terceira instância recursal. Nos estritos limites do Recurso Especial, não é possível rever os fatos apreciados, expressamente, pelo tribunal de origem, mas apenas analisar se houve, ou não, violação de lei federal", esclareceu o relator.

Ele destacou que o Recurso Especial interposto contra acórdão de Ação Rescisória deve limitar-se ao exame de suposta afronta a pressupostos legais, citados no artigo 485 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo. "Não cabe em Ação Rescisória rever o quantum debeatur reconhecido pela ação ordinária, sem a impugnação aos valores em momento oportuno, operando-se a preclusão da matéria."

De acordo com a PGE, a decisão da Justiça paulista, mantida pelo STJ, terá grave repercussão nas finanças estaduais. No recurso, o órgão afirma que o valor representava "75% do orçamento global do DER; quase seis vezes a dotação do Programa Viva-Leite (...); mais de 50% dos recursos reservados ao Programa de Construção de Casas Populares; mais de 63% da dotação do Hospital das Clínicas de São Paulo; mais da totalidade dos gastos de custeio da Secretaria da Segurança Pública".

O caso
A Tratex entrou com a ação de indenização por perdas e danos, cumulada com lucros cessantes, em desfavor do estado de São Paulo em 1994. Os danos, segundo a empresa, teriam sido causados pelo DER, em razão de atraso e inadimplemento dos contratos mantidos entre as partes. A ação correu na 7ª Vara da Fazenda Pública e teve sentença parcialmente favorável à empresa. Ao reavaliar o caso, o TJ-SP condenou o DER a ressarcir também os danos emergentes, por conta do atraso no pagamento dos serviços.

Consta dos autos que o perito nomeado pela 7ª Vara calculou o valor dos danos emergentes em R$ 378.499.678,09. Após o trânsito em julgado, a Tratex pediu a execução contra a Fazenda, apresentando planilha de cálculo que, à época, já alcançava R$ 687.720.355,54. O DER foi citado, mas não interpôs embargos.

O juiz de primeira instância oficiou o TJ-SP para que determinasse ao Poder Executivo o pagamento via precatório. Porém, o estado entrou com Recurso Especial no STJ, tentando rediscutir o valor — pretensão rechaçada, pois na instância especial não é possível rever as provas do processo, mas apenas as questões jurídicas.

O governo do estado então entrou com Ação Rescisória no TJ-SP, questionando o laudo do perito, e pediu antecipação de tutela para suspender o precatório. O relator do caso concedeu parcialmente a liminar, suspendendo o valor que ultrapassasse o limite de R$ 450 milhões, considerado incontroverso. Ao final, a rescisória foi julgada improcedente, pois o TJ-SP entendeu que a alegada "violação a literal disposição de lei" não poderia servir de pretexto para nova apreciação dos fatos, o que representaria "simples abertura para uma nova instância recursal".

Inconformada, a PGE interpôs novo Recurso Especial no STJ, que não foi reconhecido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur.

Receita divulga regras de consolidação de débitos

Depois de mais de um ano de espera, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional finalmente divulgaram, no último dia 3 de fevereiro, o cronograma para a consolidação dos débitos incluídos pelos contribuintes no chamado Refis da Crise, quarta versão do programa de parcelamento de longo prazo inaugurado em 2000. Os esclarecimentos vieram com a Portaria Conjunta 2, publicada pelos dois órgãos.

A notícia acalmou os devedores, que já levavam à Justiça dúvidas cultivadas desde a publicação da Lei 11.941, em 2009. Em um dos casos, um contribuinte teve de ajuizar Mandado de Segurança para saber qual seria o valor consolidado da dívida se a quitasse à vista, com os descontos e reduções previstos na lei. Como a Receita não deu prazo para a consolidação, a via judicial foi o único caminho para que ele vendesse um imóvel sem gravames. Só com a decisão o Fisco forneceu o valor e as condições para o pagamento.

Situações não tão radicais se acumularam e deram trabalho tanto aos escritórios de advocacia quanto ao próprio Fisco, como conta a advogada Angela Andreolli, do Salusse Marangoni Advogados. “Como a escolha dos débitos a parcelar só poderia ser feita pela internet, muitas empresas correram à Receita depois de terem selecionado dívidas erradas ou esquecido de inclusões necessárias”, conta. Com o fim do prazo, em 2009, as reclamações aguardavam uma solução que só veio no início deste mês.

De acordo com a portaria, o devedor agora pode incluir dívidas não mencionadas antes, desde que elas respeitem o prazo previsto na Lei 11.941, ou seja, tenham vencido até 30 de novembro de 2008. As modalidades de parcelamento também podem ser mudadas, desde que haja débitos enquadráveis. O prazo para desistência de processos administrativos ou judiciais contestando débitos também foi reaberto, o que dá uma segunda chance para quem quer incluir essas dívidas no parcelamento.

Nesta semana, a Receita Federal começou a promover palestras para explicar as novidades, com base em uma apresentação em slides preparada pela Superintendência Regional em São Paulo. O documento mostra pela primeira vez as futuras telas do sistema de consolidação. O órgão também publicou em seu site um passo a passo da primeira fase do procedimento.

Uma das regras que mereceram atenção foi a quitação no caso de aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL aprovados apenas parcialmente pelo Fisco. Se o valor informado pelas empresas não for reconhecido na íntegra, o remanescente será usado, preferencialmente, para quitar à vista débitos inscritos em dívida ativa, primeiro previdenciários, e depois os demais. Em seguida vêm as dívidas na esfera administrativa, primeiro previdenciárias, seguidas pelas demais. A sequência segue com ordem semelhante em relação a débitos parcelados, primeiro em relação a aproveitamentos indevidos de créditos de IPI e também resíduos de outros parcelamentos.

Quem aderiu pode formalizar a consolidação a partir do dia 1º de março. Até 31 de março, todos os devedores devem consultar os débitos e retificar modalidades de parcelamento. No entanto, o restante do procedimento será feito em fases mensais, uma para cada categoria de devedor.

Os primeiros serão os que têm prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para abater os débitos à vista. A formalização ocorre entre os dias 4 e 15 de abril. De 2 a 25 de maio é a vez das pessoas físicas, além das pessoas jurídicas que aproveitaram créditos de IPI considerados indevidos. A partir de 7 de junho são obrigadas as empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido e as submetidas a acompanhamento diferenciado e especial pela Receita Federal — a maioria com os maiores faturamentos ou em atividades com alto grau de sonegação. Entre 6 e 29 de julho serão fechadas as parcelas das demais empresas. Segundo o advogado Rafael Savassi Longo, do Sacha Calmon Misabel Derzi, ainda restam dúvidas sobre a ordem no caso de contribuintes que façam parte de mais de um grupo.

“É agora que vamos ver o que vai acontecer, a operacionalização ainda está obscura. Não há no site da Receita sequer um modelo de como usar os prejuízos fiscais, por exemplo”, afirma o advogado. Segundo ele, é possível que novas portarias sejam necessárias para esclarecer as dúvidas que restaram.

A tributarista Luciana Tambellini, do Diamantino Advogados, concorda. “A retificação de modalidade é uma boa novidade, mas a portaria se manteve silente quanto à possibilidade de se parcelar parte de Certidão de Dívida Ativa”, lembra. Segundo ela, a inclusão parcial de débitos já em execução fiscal ainda é discutida por clientes no Judiciário.

Fonte: ConJur.

Valor de rateio não entra no cálculo do IR, PIS e COFINS

A Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) editou a Solução de Consulta nº 38, de janeiro de 2011, indicando o entendimento da fiscalização local sobre a tributação do rateio de despesas comuns de grupo econômico.

Isso acontece quando uma das companhias de um grupo – geralmente, a controladora – contrata, por exemplo, uma empresa terceirizada de segurança que vai prestar serviços para o grupo todo. Ao emitir parecer sobre o assunto, a Receita decidiu que o valor rateado não é considerado receita da controladora.
Assim, não incide Imposto de Renda (IR), PIS e Cofins sobre esse montante. Para que os tributos não sejam cobrados, no entanto, é preciso haver previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio, dentro de critérios razoáveis, correspondentes a cada empresa do grupo, e que sejam equivalentes à efetiva despesa.

O advogado tributarista Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, afirma que a solução de consulta, apesar de ser válida apenas para a empresa que provocou a Receita sobre o assunto, é importante para todos os grupos econômicos. Isso porque, segundo ele, os fiscais costumam entender que esses valores arrecadados pela controladora para pagar por serviços terceirizados são receita da controladora. “É muito comum, nesses grandes grupos, que a controladora pague pelos serviços de segurança, limpeza, manutenção, processamento de dados e telemarketing em nome das controladas”, diz.

Mas a solução de consulta pondera que as despesas resultantes de atividades desenvolvidas diretamente pela controladora, em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico, entram na base de cálculo do IR, PIS e Cofins. Para o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a solução de consulta traz uma novidade importante. Ele lembra que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem entendimento no sentido de que, mesmo no caso de atividades próprias da controladora, é permitido solicitar o reembolso do imposto pago sobre os valores pagos pelas controladas.

“O inusitado dessa solução de consulta é a distinção que ela faz entre a atividade da empresa controladora e a prestação de serviços que ela contrata com terceiros”, afirma o tributarista. Segundo especialistas, a Receita costuma autuar a controladora por entender que o rateio é uma simulação realizada pelo grupo econômico para pagar menos impostos. A Receita Federal foi procurada pelo Valor, mas não quis se manifestar.

Fonte: Valor Econômico.

Rejeitado recurso contra precatório bilionário devido pelo estado de São Paulo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso com o qual o estado de São Paulo tentava evitar o pagamento de uma dívida bilionária à Construtora Tratex.

A dívida, cuja cobrança começou em 1994, decorre de serviços de engenharia prestados ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER), os quais não foram pagos ou o foram com atraso. O valor inicial, calculado por perito judicial em R$ 378.499.678,09, passaria hoje de R$ 1,5 bilhão, conforme estimativas não oficiais.

A decisão foi publicada esta semana no Diário de Justiça Eletrônico. Por maioria, a Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e optou por não conhecer do recurso especial interposto pelo estado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), proferida no julgamento de uma ação rescisória.

O estado já havia sido condenado anteriormente ao pagamento da dívida. Com a rescisória, pretendia desconstituir a condenação, sob o argumento de que ela havia violado disposição literal da lei. No entanto, segundo afirmou o ministro relator, a pretensão da fazenda pública era rediscutir o valor da condenação. Ele disse que não houve violação de lei que justificasse desconstituir a coisa julgada, acrescentando que, em ação rescisória, não cabe rever o valor de dívida que foi reconhecido em ação ordinária e que não foi impugnado “em momento oportuno”. O parecer do Ministério Público Federal no caso também foi contrário à pretensão do estado. A decisão da Justiça paulista, mantida após o julgamento da Segunda Turma do STJ, terá grave repercussão nas finanças estaduais.

No recurso, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que o valor reclamado pela construtora representava "75% do orçamento global do DER; quase seis vezes a dotação do Programa Viva-Leite, cujo objetivo é distribuir litros de leite enriquecido para crianças e idosos carentes; mais de 50% dos recursos reservados ao Programa de Construção de Casas Populares; mais de 63% da dotação do Hospital das Clínicas de São Paulo; mais da totalidade dos gastos de custeio da Secretaria da Segurança Pública." Atraso e inadimplemento Em 1994, a Construtora Tratex entrou com ação ordinária para cobrar indenização por perdas e danos, cumulada com lucros cessantes, em desfavor do Estado de São Paulo. A ação correu na 7ª Vara da Fazenda Pública e teve sentença parcialmente favorável.

Os danos, segundo a empresa, teriam sido causados pelo DER, em razão de atraso e inadimplemento dos contratos mantidos entre as partes. Ao reavaliar o caso, o TJSP condenou o DER a ressarcir também os danos emergentes causados à construtora, por conta do atraso no pagamento dos serviços. O perito nomeado pela vara de origem calculou o valor dos danos emergentes em R$ 378.499.678,09. Após o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos contra a decisão), a Tratex requereu a execução contra a fazenda pública, apresentando planilha de cálculo que, à época, já alcançava R$ 687.720.355,54. O DER, embora citado, não interpôs embargos. Foi então expedido pelo juiz de primeira instância o ofício para que o TJSP determinasse ao Poder Executivo o pagamento via precatório. Na sequência, o estado entrou com recurso especial no STJ, tentando rediscutir o valor apurado pelo perito na liquidação – pretensão rechaçada, pois na instância especial não é possível rever as provas do processo, mas apenas as questões jurídicas.

Tendo perdido em todas as instâncias, o estado ajuizou ação rescisória no TJSP, questionando o laudo do perito, e requereu antecipação de tutela para suspender o precatório. O relator do caso no tribunal estadual concedeu parcialmente a liminar, suspendendo o valor que ultrapassasse o limite de R$ 450 milhões – considerado incontroverso. Ao final, a rescisória foi julgada improcedente.

Para o TJ, a alegada “violação a literal disposição de lei” não poderia servir de pretexto para nova apreciação dos fatos, o que representaria “simples abertura para uma nova instância recursal”. Terceira instância Inconformada, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo interpôs novo recurso especial no STJ, agora contra o acórdão da ação rescisória, alegando que teve sua defesa cerceada quando o TJSP lhe negou a realização de nova perícia. Ao dar seu voto pelo não conhecimento do recurso, o ministro Humberto Martins afirmou que rever o entendimento do TJSP sobre a necessidade de realização de nova perícia exigiria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ.

“Não obstante os robustos argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça não se mostra uma terceira instância recursal. Nos estritos limites do recurso especial, não é possível rever os fatos apreciados, expressamente, pelo tribunal de origem, mas apenas analisar se houve, ou não, violação de lei federal”, disse o relator. Ele acrescentou que “é inviável na seara do STJ reexaminar o laudo pericial realizado na ação originária, cuja validade e correção foram ratificadas pelo juízo rescisório, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”.

Além disso, segundo o relator, “o recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve limitar-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no artigo 485 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo”. Ele disse ainda que “não cabe em ação rescisória rever o quantum debeatur reconhecido pela ação ordinária, sem a impugnação aos valores em momento oportuno, operando-se a preclusão da matéria”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tabela do IR pode gerar a próxima disputa política no Congresso

A correção da tabela de desconto na fonte do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) deve gerar a próxima grande disputa no Congresso Nacional.

Aprovado o salário mínimo de R$ 545, a presidente Dilma Rousseff deve editar medida provisória (MP) com o reajuste de 4,5%, como informado aos líderes governistas em reunião da coordenação política, no Palácio do Planalto, no dia 22.

O reajuste da tabela do IRPF integra o acordo firmado há quatro anos com as centrais sindicais, que agora anunciam intenção de questionar o percentual anunciado pelo governo. Elas querem pelo menos 6,46%, que correspondem à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2010.

O presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), disse que na primeira batalha o governo derrotou os pobres, numa referência à aprovação do salário mínimo de R$ 545.

Agora, segundo ele, a batalha é contra a classe média (os salários até 1.499,15 são hoje isentos de retenção do IRPF na fonte). A oposição já se articula para mudar a medida provisória.

O líder do DEM, senador José Agripino (RN), disse nesta quinta-feira (24) que, se o reajuste for realizado por MP, "vamos mostrar a defasagem na correção da tabela, que não é pequena; é grande, bastante grande". O líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR), confirmou que a presidente Dilma Rousseff editará nos próximos dias uma medida provisória com a correção de 4,5%. O percentual, conforme o senador, corresponde ao centro da meta da inflação para este ano.

Fonte: Agência Senado.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Empresas em recuperação conseguem parcelamento

Apesar de as empresas em recuperação judicial terem direito a um parcelamento para dívidas tributárias, até hoje a tão esperada norma especial não foi aprovada pelo Congresso.

Por esse motivo, muitas companhias têm recorrido ao Judiciário e obtido a inserção em programas como o Refis Federal ou mesmo estaduais, ainda que o prazo de adesão tenha expirado ou que a empresa tenha sido excluída por falta de pagamento. A Justiça de São Paulo, por exemplo, permitiu recentemente que uma companhia de Campinas dividisse seus débitos fiscais com o Estado em 180 meses, nos mesmos moldes do Refis. Hoje, o prazo máximo de parcelamento ordinário concedido pela Fazenda estadual é de 36 meses.

Nesse caso, o Judiciário paulista interpretou que, na ausência de lei específica do Estado, a PH FIT Fitas e Inovações Têxteis teria direito ao benefício, mas determinou que não poderia ser inferior ao concedido por lei federal que trata do tema, ou seja, pelo Refis. O juiz que concedeu a sentença, Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, considerou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê o direito ao parcelamento especial para as empresas em recuperação, assim como o prazo não inferior ao concedido por lei federal específica.

Segundo o advogado da empresa, Fernando Fiorezzi de Luizi, do Advocacia De Luizi, a liminar obtida pela empresa foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), antes da concessão da sentença. O subprocurador-geral do Estado de São Paulo da área do contencioso tributário-fiscal, Eduardo José Fagundes, afirma que a Fazenda recorreu da decisão.

E que ao conceder esse parcelamento, a decisão invade a competência do Estado. "Cria-se um Refis paralelo ao arrepio da legislação tributária de São Paulo", diz. Em situação similar, a Bertol, em recuperação judicial, obteve a concessão de liminar para parcelamento de 12 anos com o Rio Grande do Sul. O advogado que a representa, Dárcio Vieira Marques, afirma que essa tese sempre foi defendida por ele. "As empresas em recuperação, na ausência de lei específica, têm direito ao parcelamento padrão, que no caso, é o Refis", diz.

No entanto, como o Rio Grande do Sul possui um programa especial com bons benefícios, a opção da empresa foi pedir a integração ao próprio parcelamento do Estado, cujo prazo para adesão já estava fechado. Além disso, segundo Marques, a companhia conseguiu usar os créditos acumulados de ICMS que possuía no pagamento da dívida.

Nessa mesma linha, o advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, cita o caso de um cliente em recuperação judicial que havia sido excluído do programa PPI do Estado de São Paulo - de parcelamento do ICMS - por inadimplemento, mas readmitido no programa por decisão judicial.

Segundo ele, que atuou no caso juntamente com o escritório Benício Advogados, o magistrado do processo considerou que, apesar da previsão de exclusão do programa por atrasos superiores a 90 dias, até os dias de hoje não existe norma específica para empresas em recuperação.

Segundo o juiz, para uma empresa em dificuldade, a permanência nesse plano seria uma verdadeira tábua de salvação. Há dois anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou uma empresa em processo de falência a ser reincluída no Paes - programa federal de parcelamento.

A Corte entendeu que a tendência da legislação brasileira é permitir que as empresas se viabilizem, ainda que estejam em situação falimentar. Para os ministros, as companhias em dificuldade devem ter garantido o direito de acesso a planos de parcelamento para que possam manter seu "ciclo produtivo", os empregos e a satisfação de interesses econômicos e consumo da comunidade.

Fonte: Valor Econômico.

PMDB anuncia proposta de reforma tributária até abril

Os deputados do PMDB devem apresentar até abril uma proposta para a reforma tributária. O anúncio foi feito hoje pelo líder da legenda, deputado Henrique Eduardo Alves (RN), durante reunião da bancada para discutir o tema.

O trabalho de elaboração da proposta será coordenado pelo deputado Edinho Bez (PMDB-SC), que também deverá presidir a comissão especial da Câmara encarregada da reforma. O líder anunciou ainda que pretende organizar uma reunião da bancada com os prefeitos do partido, a fim de que os anseios dos municípios sejam contemplados na proposta.

Abrir o debate Edinho Bez disse que a discussão interna do PMDB sobre a reforma tributária é importante e não exclui o entendimento com os demais partidos. “O que queremos é abrir o debate”, afirmou Bez. Na reunião de hoje, o PMDB ouviu três palestrantes: José Maria Martins Mendes, integrante da direção do Conselho Federal da Contabilidade e ex-secretário de Fazenda do Ceará; Vladimir Rossi Lourenço, mestre em direito tributário da PUC de São Paulo e integrante da Comissão Especial da Carga Tributária Brasileira do Conselho Federal da OAB; e Evilásio Salvador, professor da Universidade de Brasília, especialista em política fiscal e orçamentária.

Temas prioritários Segundo Edinho Bez, pelo teor do debate de hoje, já é possível identificar algumas tendências principais da bancada, entre elas: dar à proposta um caráter municipalista, de defesa das finanças das prefeituras, que perderam arrecadação com as reformas fiscais realizadas após a Constituição de 1988; garantir maior justiça fiscal, reduzindo a tributação sobre o consumo e elevando a que incide sobre renda e patrimônio; e evitar qualquer aumento da carga tributária.

Quanto a esse último item, vários deputados do PMDB admitiram a recriação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), mas só mediante uma compensação, uma redução equivalente a de outros tributos, de forma a não agravar o problema da elevada carga tributária praticada no País.

Os encontros sobre grandes temas que estão sendo promovidos pelo partido prosseguem na semana posterior ao carnaval. Os deputados do PMDB vão discutir segurança pública e saúde. Com a iniciativa, o líder Henrique Eduardo Alves quer promover maior engajamento dos liderados em torno de “temas de real interesse da população”.

Fonte: Agência Câmara.


Metalúrgicos questionam desoneração de ICMS concedida pela Bahia à importação de produtos siderúrgicos

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4561, pedindo liminarmente a suspensão do artigo 4º da Lei Ordinária nº 6.335/91, da Bahia.

Ao instituir o Programa de Promoção do Desenvolvimento daquele estado (PROBAHIA), a norma criou uma desoneração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sem prévio convênio interestadual que a autorizasse e, no entender da Confederação, com reflexos que prejudicam a categoria dos metalúrgicos.

No mérito, a CNTM pede, com caráter vinculante, erga omnes (com vigência para todos) e efeitos ex tunc (retroativos ao início da vigência da lei), a declaração de inconstitucionalidade do artigo questionado, bem como de dispositivos de leis posteriores que o modificaram, porém mantiveram seu espírito inicial.

Entre elas estão o artigo 48, parágrafos 2º, 3º e 4º, e o artigo 50 do Decreto estadual nº 7.798/2000, que regulamentaram o artigo 4º da Lei 6.335/1991. A Confederação sustenta que a desoneração, um incentivo fiscal denominado “financiamento do ICMS devido”, viola o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição Federal (CF) de 1988, que veda a concessão individual de benefícios do ICMS, sem concordância de todos os estados e do Distrito Federal.

Além disso, ao beneficiar a diversificação de indústrias, um dos objetivos preconizados pelo PROBAHIA, o incentivo do tributo alcança também o fornecimento de produtos siderúrgicos para isso necessários, inclusive sua importação, prejudicando a indústria siderúrgica nacional e retirando, portanto, empregos à categoria dos metalúrgicos.

No início deste mês, a Confederação ajuizou pedido semelhante, a ADI 4554, impugnando legislação semelhante de Mato Grosso do Sul. Prejuízos A exemplo do que já fizera na ADI referente à legislação sul-mato-grossense, a Confederação cita dados do Instituto Aço Brasil (IABr), que congrega as maiores siderúrgicas nacionais, segundo os quais, do consumo nacional de 26,2 milhões de toneladas de produtos siderúrgicos registrado em 2010, 5,2 milhões de toneladas foram produtos importados, no valor de US$ 4,8 bilhões. Em 2007, ainda de acordo com esses dados, tais importações haviam alcançado apenas 2,7 milhões de toneladas, ao preço de US$ 3,7 bilhões.

Segundo a CNTM, a política de desoneração tributária da Bahia a essas importações contribuiu para este quadro. E contribuiu, também, para a perda de 15.400 empregos diretos e 61.600 indiretos daí decorrentes. Isso porque, em 2010, teria bastado ao país a importação de 2,95 milhões de toneladas, já que a indústria nacional tinha condições de fornecer a demanda restante. O relator da ADI 4561 é o ministro Joaquim Barbosa. FK/CG

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Senado aprova salário mínimo em R$ 545

O Senado Federal definiu nesta quarta-feira, 23, em R$ 545 o valor do salário mínimo para o ano de 2011. A decisão aconteceu oficialmente com a rejeição da emenda do DEM que defendia o valor de R$ 560. Uma emenda do PSDB, que defendia R$ 600 para o mínimo, já tinha sido derrotada. Resta agora apenas a votação do destaque que estabelece o reajuste por decreto até 2015 para o projeto seguir para a sanção presidencial.

Foram 54 votos contra, 19 a favor e 4 abstenções. Com isso, foi mantido pelo plenário o valor de R$ 545 que constava no projeto do governo e foi mantido pelo relator, Romero Jucá (PMDB-RR).

Além de fixar o valor do mínimo para 2011, o projeto estabelece uma política de reajustes até 2015. Pela política, o mínimo será reajustado todos os anos com base na inflação do ano anterior e o crescimento da economia dois anos antes.

O projeto afirma que os reajustes dos próximos anos podem ser feito por um decreto presidencial, mas o PSDB apresentou um destaque para retirar essa permissão do texto.

Fonte: Jornal da Tarde.

Valor de rateio não entra no cálculo do IR

A Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) editou a Solução de Consulta nº 38, de janeiro de 2011, indicando o entendimento da fiscalização local sobre a tributação do rateio de despesas comuns de grupo econômico. Isso acontece quando uma das companhias de um grupo - geralmente, a controladora - contrata, por exemplo, uma empresa terceirizada de segurança que vai prestar serviços para o grupo todo. Ao emitir parecer sobre o assunto, a Receita decidiu que o valor rateado não é considerado receita da controladora. Assim, não incide Imposto de Renda (IR), PIS e Cofins sobre esse montante.

Para que os tributos não sejam cobrados, no entanto, é preciso haver previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio, dentro de critérios razoáveis, correspondentes a cada empresa do grupo, e que sejam equivalentes à efetiva despesa.

O advogado tributarista Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, afirma que a solução de consulta, apesar de ser válida apenas para a empresa que provocou a Receita sobre o assunto, é importante para todos os grupos econômicos. Isso porque, segundo ele, os fiscais costumam entender que esses valores arrecadados pela controladora para pagar por serviços terceirizados são receita da controladora. "É muito comum, nesses grandes grupos, que a controladora pague pelos serviços de segurança, limpeza, manutenção, processamento de dados e telemarketing em nome das controladas", diz.

Mas a solução de consulta pondera que as despesas resultantes de atividades desenvolvidas diretamente pela controladora, em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico, entram na base de cálculo do IR, PIS e Cofins.

Para o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a solução de consulta traz uma novidade importante. Ele lembra que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem entendimento no sentido de que, mesmo no caso de atividades próprias da controladora, é permitido solicitar o reembolso do imposto pago sobre os valores pagos pelas controladas. "O inusitado dessa solução de consulta é a distinção que ela faz entre a atividade da empresa controladora e a prestação de serviços que ela contrata com terceiros", afirma o tributarista.

Segundo especialistas, a Receita costuma autuar a controladora por entender que o rateio é uma simulação realizada pelo grupo econômico para pagar menos impostos. A Receita Federal foi procurada pelo Valor, mas não quis se manifestar.

Fonte: Valor Econômico.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Seguradoras se livram de ICMS na venda de sucata

Numa grande vitória para as seguradoras de veículos, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou ontem uma súmula vinculante dizendo que não incide o ICMS sobre a venda de automóveis com perda total - que acabam nas mãos das próprias empresas de seguros após o pagamento de indenização.

A súmula estabelece, em termos técnicos, que "o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras" - e pacifica a questão nacionalmente, fazendo com que juízes de todas as instâncias sigam o entendimento do STF. A decisão foi tomada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1.648, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), em nome das seguradoras, contra a Assembleia Legislativa e o governador de Minas Gerais.

A ação questionava a constitucionalidade da cobrança do tributo pelo Estado. A tributação era feita com base no artigo 15 da Lei nº 6.763, de 1975, modificado em 1989 pela Lei nº 9.758. O argumento das seguradoras, aceito pela Corte Suprema, é que só a União pode criar tributos sobre as atividades de seguro. Elas acrescentam que a venda da carcaça de automóveis não faz parte de sua atividade-fim - mas como terminam com a sucata nas mãos, praticam a venda para recuperar os danos gerados pelo pagamento das indenizações, que algumas vezes excedem o dano efetivamente ocorrido como consequência do sinistro.

O advogado das seguradoras, Gustavo Miguez de Mello, argumentou no plenário que, para serem viáveis e protegerem os segurados, as empresas de seguro têm que operar em massa, em âmbito nacional. Por isso, de acordo com ele, só a União tem a competência de criar impostos sobre operações envolvendo seguros. "Esta decisão é particularmente importante porque evidencia a relevância das finalidades de política fiscal", afirmou. Já alguns Estados defendiam que a venda dos "salvados de sinistros" não faz parte da atividade das seguradoras, ou seja, seria uma operação paralela praticada por elas - uma forma de circulação de mercadorias feita com o objetivo de gerar lucro. Com base nesse entendimento, defendiam a incidência do ICMS. Por sete votos a quatro, o Supremo aceitou o argumento das seguradoras, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

O julgamento, iniciado no fim dos anos 90, havia sido interrompido pela última vez em 2007, com um pedido de vista do presidente da Corte, Cezar Peluso. No julgamento de ontem, o ministro foi enfático: "Tenho para mim, sem nenhuma dúvida, que salvados de sinistros não são mercadorias", afirmou, lembrando que tal classificação seria um requisito para a cobrança do ICMS. De acordo com ele, a seguradora não é comerciante e a venda de sucata não integra a cadeia produtiva de veículos. As seguradoras comemoraram a decisão.

"A súmula pacifica o assunto no Brasil inteiro", ressaltou a superintendente jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras, Glória Faria. De acordo com ela, muitas seguradoras já vinham deixando de recolher o tributo, respaldadas por decisões judiciais. Outras vinham depositando em juízo o valor do ICMS. O desfecho de ontem foi o resultado de uma longa batalha judicial que começou nos anos 90. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a expressar, na Súmula nº 152, um entendimento contrário do firmado ontem pelo STF. Mas as seguradoras conseguiram suspender a súmula em 2007, durante uma questão de ordem num julgamento de uma ação da Sul América e outras 28 seguradoras.

Isso depois de obterem duas liminares no STF suspendendo a cobrança do ICMS sobre os salvados de sinistros. Ontem, na mesma sessão que julgou a Adin da CNC, o STF também analisou um recurso extraordinário da Sul América Seguros contra o Estado de São Paulo, sobre o mesmo tema. A seguradora questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu ser cabível a incidência do ICMS na venda de bens salvados de sinistros. O desfecho foi novamente favorável às empresas de seguro.

Fonte: Valor Econômico.


Governo amplia direito de abater PIS e Cofins na fábrica

Os créditos tributários que as empresas têm direito sempre geram controvérsias entre governo e contribuinte. Contudo, julgamento recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf/MF) parece ter dado o primeiro passo para mudar o entendimento das empresas e do governo sobre a aquisição de créditos de PIS e Cofins em processos produtivos, um anseio antigo do meio empresarial.

Como a economia para empresa pode ser de quase 50% dos gastos na fabricação de um determinado produto, especialistas afirmam que as empresas já começam a discutir novas formas de se abater PIS e Cofins. Paulo Roberto Andrade, sócio do escritório Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia, comenta que desde 2003, há uma controvérsia que gira em torno de saber o que pode ser considerado "insumo" para fins de apropriação do crédito das contribuições.

A Receita Federal, por meio das Instruções Normativas nº 358/03 e 404/04, entende até hoje que, para a aquisição de créditos de PIS e Cofins, o conceito de insumo deve ser o mesmo adotado para o IPI, de modo a admitir como geradoras de crédito apenas as despesas com matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários que se incorporem ao produto final ou, pelo menos, desgastem-se pelo contato físico com o produto em fabricação. "Ou seja, até agosto do ano passado, as empresas só abatiam PIS e Cofins daquelas matérias-primas que tinham contato direto com o produto final. Outros gastos que também são importantes no processo produtivo como treinamento dos funcionários da fábrica ou a remoção de resíduos, por exemplo, não eram considerados despesas que podem receber créditos desses tributos", explica Andrade.

Essa instrução do fisco se trata, para o advogado, de um entendimento bastante restritivo, e prejudicial à empresa, assim como para o consumidor. Isto porque a incidência cumulativa desses tributos gera um "efeito cascata" na precificação dos produtos e serviços, tornando-os mais caros ao consumidor final. "Para a Receita é mais interessante ter menos itens que se pode abater impostos, porque assim não reduz sua arrecadação tributária." No entanto, no julgamento do Carf, decidiu-se que o conceito de insumos para PIS e Cofins não pode ser idêntico ao do IPI, alargando-se, assim, a abrangência do termo "insumos" de modo a contemplar todos os dispêndios necessários ao processo produtivo do contribuinte. "Portanto, as empresas que, resignadas, vinham conservadoramente apurando seus créditos segundo a Receita, poderão repensar essa postura, a partir da nova jurisprudência que parece se construir no Carf", constata Andrade. Com esse entendimento do Carf, a empresa apura débitos de PIS e Cofins equivalentes a 9,25% da sua receita bruta.

Deste valor, a empresa pode abater créditos equivalentes a 9,25% dos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. "Essa possibilidade de se abater 9,25%, se for somar todos os abatimentos, pode gerar uma economia enorme para a empresa. É possível até que se reduza 50% dos gastos com a produção.

Porém, é difícil precisar um percentual de redução dos gastos", ressalta o advogado. Ele alerta ainda para o fato de que ambos os entendimentos - do Carf e da Receita - estão vigentes e que, por isso, cada setor econômico precisa fazer um estudo preliminar a fim de analisar se determinada despesa, custo ou gasto pode ser enquadrada como insumo de acordo com o novo entendimento do conselho.

"Isto porque, ainda não há uma decisão final e o fisco pode autuar a empresa", diz. "Mesmo assim, as chances da empresa não ser penalizada são grandes, já que quem julga essa punição é o Carf", acrescenta o especialista. Arrecadação PIS e Cofins são dois dos principais tributos que compõem o recolhimento da Receita federal, importante, assim, para manter as contas públicas superavitárias e o governo ter recursos para quitar suas despesas.

No ano passado, de acordo com dados da Receita, o recolhimento no acumulado de janeiro a dezembro bateu recorde histórico, ao somar R$ 805,708 bilhões. Segundo o fisco, esse resultado decorreu da forte recuperação dos principais indicadores macroeconômicos que influenciam a arrecadação de tributos, como a produção industrial, a venda de bens e a massa salarial. Nisto, a contribuição da Cofins (de R$ 139,690 bilhões) e PIS/Pasep (R$ 40,548 bilhões) foram grandes destaques para o recorde.

Fonte: DCI.

Em dez anos, receita tributária sobe quase o dobro da inflação

Nos últimos dez anos - de janeiro de 2001 a dezembro de 2010 -, a arrecadação tributária no país cresceu quase o dobro da inflação e mais de 16% acima do PIB. Nesses 120 meses, a receita tributária nos três níveis de governo --federal, estadual e municipal-- subiu 264,49%, ante 89,81% do IPCA (o índice oficial de inflação) e 212,32% do PIB (Produto Interno Bruto, soma dos bens e serviços produzidos no país).

Para o leitor entender os números, é como se houvesse uma corrida. Os preços teriam "corrido" 189,81 metros em dez anos, o PIB, 312,32 metros e a arrecadação tributária, 364,49 metros. Resultado: o maior avanço pesou mais no bolso dos contribuintes. Pode-se dizer que, nesse comparativo, a receita tributária "correu" mais 92% do que os preços e mais 16,7% do que o PIB.

Com base nesses dados, o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) divulgou ontem o Ivat (Índice de Variação da Arrecadação Tributária) no país. Segundo o instituto, trata-se de um método de medição econômica que apura percentualmente a variação da receita tributária nos três níveis de governo. Assim, o Ivat mede os avanços mensal e anual dos valores recolhidos aos cofres públicos. Os dados do IBPT mostram bem o quanto os governos avançaram no bolso dos contribuintes na primeira década deste século. Segundo o coordenador de Estudos do IBPT e idealizador do projeto, Gilberto Luiz do Amaral, "a partir do Ivat é possível discutir o termo inflação tributária", que, no caso, foi de 92% na década passada.

O IBPT define "inflação tributária" como o crescimento da arrecadação de tributos que extrapola o percentual de variação do IPCA calculado e divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). 'CONSCIÊNCIA' Para Amaral, a discussão permite "que a sociedade tenha consciência de que os governos são exímios geradores da inflação econômica, pois os tributos integram o cálculo do PIB tanto pela ótica da produção como da demanda e da renda". Segundo Amaral, a consequência disso é que "o crescimento da arrecadação tributária acima dos índices de inflação e do próprio crescimento do PIB país provoca mais inflação".

O estudo do IBPT mostra que a voracidade tributária foi tão expressiva na década que, em 120 meses, em apenas cinco deles, todos em 2009 --fevereiro, junho, julho, agosto e setembro--, a variação da arrecadação tributária foi negativa. Por ano, a arrecadação tributária apresentou a maior alta em 2002, com 20,25%, seguida de 2010, com 17,8%, e de 2004, com 17,56%. A menor alta ocorreu em 2009 (o ano da crise econômica), com 3,72%.

Fonte: Folha.com

Venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS

“O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras”.

Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual. O Plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o Plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.

Decisão A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648, que foi parcialmente provida, e do Recurso Extraordinário (RE) 588149, também acolhido. Na ADI, ajuizada pelo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.

Retomada A ADI foi proposta em agosto de 1997 e teve, inicialmente, como relator o ministro Néri da Silveira. No dia 13 daquele mês, o Plenário concedeu, em parte, medida cautelar para suspender, com efeito ex-nunc (não retroativo), a vigência da expressão “e a seguradora”. Ao iniciar o julgamento do mérito, em setembro de 2002, o ministro Gilmar Mendes, que havia assumido a relatoria, votou no sentido da procedência parcial da ação, apenas para declarar a inconstitucionalidade dessa expressão. Na ocasião, o ministro Nelson Jobim pediu vista. Em junho de 2006, após ele proferir seu voto pela improcedência da ADI, o julgamento foi adiado, a pedido do relator. Retomado o julgamento em setembro de 2007, foi o ministro Cezar Peluso quem formulou pedido de vista.

Hoje, ele trouxe a matéria de volta a julgamento, acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial da ADI para retirada do item questionado pela Confederação. Votos Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso sustentou que a venda de salvados é apenas a liquidação de uma operação de seguro, fazendo parte dela. Portanto, não está sujeita ao ICMS, porque a venda dessa sucata não é uma atividade habitual das seguradoras que, por força legal, estão impedidas de exercer atividade industrial ou comercial, sujeitando-se sua atividade à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF).

E, conforme o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal (CF), a tributação das operações de seguro é de competência privativa da União. No entender do ministro Cezar Peluso, a sucata de veículos não é “mercadoria”, na acepção de bem fabricado ou adquirido para circular, nem tampouco a venda desse produto é habitual das seguradoras. Portanto não pode ser tributada pelo ICMS. “Em tese, é uma operação comercial, mas falta-lhe o caráter mercantil”, afirmou o ministro. Já a revenda de sucata pelos sucateiros, esta sim, segundo ele, está sujeita à tributação, porque envolve uma atividade comercial habitual. RE 588149 Por seu turno, o Recurso Extraordinário 588149 foi interposto pela Sul América Bandeirante Seguros S/A para contestar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser cabível a incidência de ICMS na venda, pelo segurador, de bens salvados de sinistros. A Seguradora entrou na Justiça quando a Secretaria da Fazenda do governo paulista lhe cobrou débito de ICMS sobre a venda de salvados. A companhia sustentava ser indevida a incidência de ICMS em operações relativas a seguro, por entender que a venda de bens salvados de sinistros faz parte da operação de seguro. Ao defender a cobrança do tributo, a advogada da Fazenda paulista sustentou que a venda de sucata de veículos sinistrados é uma operação habitual das seguradoras, com fins lucrativos.

Segundo ela, por ano são vendidos 120 mil veículos em tais condições, em todo o país. E isso, no seu entender, confirma a habitualidade. Ainda segundo a advogada, trata-se de uma atividade comercial, diversa da operação de seguro. Ela contestou o argumento de que a venda de sucata tinha por objetivo reduzir prejuízo das seguradoras com sinistros. Em sustentação de sua afirmação, ela disse que, no ano passado, as seguradoras arrecadaram, em dados aproximados, R$ 16 bilhões em prêmios de seguro de veículos e gastaram apenas R$ 10 bilhões no reembolso de perdas com sinistros desses bens.

Portanto, segundo ela, trata-se de uma atividade altamente lucrativa. Ainda conforme a advogada, somente no Estado de São Paulo estão segurados 3,54 milhões de veículos. O ministro Ricardo Lewandowski, um dos quatro votos pela constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a venda de salvados, concordou com essa tese. Segundo ele, a venda de sucata está inserida na cadeia operacional das milhares de lojas de autopeças existentes no país.

No mesmo sentido votaram os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Anteriormente, o ministro Nelson Jobim (aposentado) havia proferido voto nessa mesma linha. Para o ministro Joaquim Barbosa, a venda dessa sucata de automóveis tem um “nítido caráter empresarial” e é uma atividade corriqueira, não tendo objetivo de ressarcir prejuízos. Até porque seguro é uma atividade de risco. Mas, como observou, enquanto as seguradoras ganham na base de cálculos atuariais, o segurado não é reembolsado quando não sofre sinistro com seu veículo.

Os ministros que votaram pelo provimento parcial da ADI e pelo acolhimento do Recurso Extraordinário, por seu turno, apoiaram-se em jurisprudência da Suprema Corte e no verbete da Súmula 541/STF, que a consolidou. Dispõe esta súmula que o Imposto sobre Vendas e Consignações (atual ICMS) não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.


terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Horário de verão termina neste sábado

O horário de verão, que começou em 17 de outubro, termina à 0h do próximo domingo (20), após 127 dias em vigor. À meia-noite de sábado, os relógios devem ser atrasados em uma hora. A estimativa feita pelo Ministério de Minas e Energia é de que o horário de verão tenha gerado uma redução média de 0,5% no consumo total de energia do país durante o período. Isso corresponde a 174 megawatt/hora (MWh) nas regiões Sudeste e Centro-Oeste e a 145 MWh na Região Sul. E equivale à energia consumida por uma cidade de 3,8 milhões de habitantes e de 1,1 milhão de habitantes, respectivamente. A economia de energia esperada com a adoção do horário de verão é idêntica ao percentual do ano passado.

O horário de verão não é aplicado nas regiões Norte e Nordeste porque o ganho é considerado pequeno, segundo dados do ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico).

Fonte: Correio Braziliense.

Sentença extingue ação regressiva do INSS contra instituição financeira

O Judiciário proferiu mais uma sentença contrária a uma ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O órgão ingressa com esse tipo de ação para receber de volta o que vem pagando ou já pagou de benefício previdenciário, por entender que o acidente ocorreu por dolo ou culpa da empresa. Na prática, isso quer dizer que a empresa não teria cumprido a legislação trabalhista de prevenção de acidentes no ambiente de trabalho intencionalmente ou por imprudência, negligência ou imperícia. A nova sentença foi proferida pela juíza federal Vera Lucia Feil Ponciano, do Paraná.

De acordo com o INSS, até o fim de 2010 foram ajuizadas 1.250 ações regressivas. Desse total, mais de 90% teriam sentenças favoráveis ao instituto. O valor cobrado pelo órgão nesses processos já soma R$ 200 milhões.

Na decisão, favorável a uma instituição financeira, a juíza declarou estar prescrita a ação. Considerou o prazo do artigo 206 do Código Civil, que determina prescrever em três anos a pretensão de reparação civil. "Desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o STJ tem entendido que devem ser aplicados para a prescrição no direito administrativo os prazos do Código Civil, quando eles forem menores do que cinco anos", declarou.

A definição da prescrição da ação regressiva é o que vem livrando algumas empresas da indenização imposta por essas ações. O advogado que representa a instituição financeira no processo, Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados, argumenta ainda que o ajuizamento de ações referentes a eventos ocorridos há muito tempo dificulta o exercício do direito de defesa. Para Cardoso, se as empresas são surpreendidas em relação a situações muito antigas, é difícil comprovar o cumprimento da lei trabalhista na época.

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) defende a tese de que a prescrição da ação regressiva acidentária é quinquenal. Isso com base no Decreto Federal nº 20.910, de 1933. "A norma prevê o prazo prescricional para as relações dos entes públicos, mas há jurisprudência de tribunais superiores aplicando isso de maneira analógica quando há relação entre ente público e privado", afirma a procuradora Roberta Negrão. Ela alega ainda que o pagamento do benefício ao trabalhador é uma relação de trato sucessivo. "Todo mês, o INSS paga para o trabalhador", explica Roberta. De acordo com a procuradora, nesse caso, segundo a Súmula nº 85, do STJ, "a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Os objetivos das ações regressivas são punir e prevenir acidentes no ambiente de trabalho. "Se tornou mais caro pagar a indenização imposta por uma regressiva do que investir na segurança dos seus trabalhadores", diz Roberta. Desde janeiro, nas causas de até R$ 1 milhão, a Advocacia-Geral da União (AGU) propõe descontos de até 20% às empresas que quiserem fechar acordo com o INSS.

Fonte: Valor Econômico.

Aperto fiscal anunciado pelo governo impede desoneração da folha das empresas

A atual carga tributaria, que atinge 34,4% do Produto Interno Bruto (PIB), aliada ao aumento da inflação e ao aperto fiscal em marcha impedirão que o governo trabalhe em favor de qualquer tipo de desoneração na folha de pagamento das empresas. A avaliação foi feita em pronunciamento nesta segunda-feira (14) pelo senador Alvaro Dias.

Ele lembrou que a desoneração da folha das empresas foi uma promessa de campanha da presidente Dilma Rousseff e agora está condicionada a um ganho inesperado de arrecadação ou a um ajuste na alíquota de outro imposto, afirmou.

Em que pese o fato de Dilma ter negado o ajuste fiscal ao longo da campanha presidencial, disse o senador, a "gastança desenfreada da administração Lula" obrigou o atual governo a um corte anunciado de R$ 50 bilhões (ou 0,6% do PIB) no Orçamento da União para 2011.

No mínimo, disse Alvaro Dias, os cortes orçamentários agora anunciados equivalem a admitir que o governo Lula soltara irresponsavelmente a rédea dos gastos, o que faz com que Dilma seja a fiadora direta desta má herança. Para o senador, por várias razões.

Em primeiro lugar, afirmou, está o fato de que Dilma, como gerente de Lula, quando foi ministra-chefe da Casa Civil, "não apenas deu carta branca para que os gastos decolassem, como também bombardeou iniciativas para freá-los", a exemplo do plano do então ministro da Fazenda Antonio Palocci, que previa zerar o déficit público em dez anos. Na ocasião, ressaltou Alvaro Dias, Dilma classificou o plano de Palocci de "rudimentar".

Em segundo lugar, continuou o parlamentar, Dilma deve sua eleição em grande medida à "generosidade fiscal" que marcou os dois últimos anos do governo Lula. Ele lembrou matéria recente do jornal O Globo segundo a qual, já descontada a inflação do período, os gastos do governo federal cresceram R$ 280 bilhões ao longo do governo anterior, sendo que R$ 212 bilhões apenas entre 2006 e 2010.

- A conta da eleição de Dilma nos chega agora, amarga, na forma de arrocho e, pior ainda, inflação. Só as despesas com pessoal aumentaram R$ 52 bilhões acima da inflação no segundo mandato de Lula - afirmou.

Alvaro Dias disse ainda que, na contramão do ajuste fiscal, entre as 24 Medidas Provisórias (MPs) que tramitam na Câmara e no Senado, 21 foram editadas no governo passado e 10 trancam hoje a pauta de votações, sendo que muitas criam cargos comissionados, a exemplo da que prevê a criação da Autoridade Olímpica, com 180 cargos com salários que variam de R$ 18 mil a R$ 22 mil.

- Independentemente do resultado das Olimpíadas, esses ganharão medalha de ouro com o dinheiro do imposto pago pelo povo brasileiro - afirmou.

Alvaro Dias disse ainda que o Orçamento de 2011 inclui empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) que constam na lista de obras com indícios de irregularidades graves elaborada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Sobrepreços, superfaturamentos, licitações irregulares, falta de projetos executivos e problemas ambientais são algumas das irregularidades apontadas.

Fonte: Agência Senado.

Receita libera consulta a lote residual do IR 2006

A Receita Federal libera nesta terça-feira a consulta a um lote de restituições da malha fina do Imposto de Renda Pessoa Física 2006. A pesquisa poderá ser feita a partir das 9 horas no site da Receita ou pelo Receitafone (146).

No lote, 735 tiveram imposto a pagar, 1.909 têm restituição e 989 não tiveram imposto a pagar nem a restituir. O valor estará disponível para saque na rede bancária no próximo dia 22, com correção de 52,85%

A Receita avisa que, caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento no telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer instituição bancária.

Fonte: Economia IG.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Metalúrgicos ajuizam ADI contra benefícios de ICMS

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal pedindo, liminarmente, a suspensão de artigos da Lei Complementar 93/2001 do estado de Mato Grosso do Sul, que criou incentivos fiscais de ICMS na importação de produtos siderúrgicos.

A CNTM alega que, ao instituir o “Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda”, a lei prevê crédito presumido, isenção, alíquota reduzida e redução da base de cálculo do ICMS, “constituindo-se verdadeira desoneração tributária, sem prévio convênio interestadual”, o que trouxe prejuízo ao setor, e, consequentemente, à categoria dos metalúrgicos. Segundo a Confederação, ao fazer isso, a lei viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição Federal, que determina caber à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”.

A CNTM defende que segundo este dispositivo, qualquer alteração no ICMS só pode ser feita com concordância de todos os estados, o que não ocorreu no caso. Na ação, a entidade esclarece que a política de desoneração tributária de Mato Grosso do Sul contribui para a piora no quadro do setor, e ao citar dados do Instituto Aço Brasil, afirma que “as importações efetivadas através de cinco estados que outorgam incentivos a essas operações (de importação de produtos siderúrgicos) corresponderam, no período janeiro-agosto de 2010, a 55% do total nacional”. Segundo a entidade, no ano passado foram importadas 5,2 milhões de toneladas de produtos siderúrgicos, o que foi um excesso, já que teria bastado a importação de 2,95 milhões de toneladas, pois a indústria nacional tinha condições de fornecer a demanda restante.

Ainda segundo a confederação, a política de desoneração tributária desses estados custou à categoria 15,4 mil empregos diretos e 61,6 mil indiretos. De acordo com os números, as siderúrgicas Usiminas e Companhia Siderúrgica Nacional sofreram, em 2010, queda de vendas no mercado interno de 14% e 10%, respectivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo tribunal Federal. ADI 4.554

Fonte: Conjur.

IPI e leasing internacional

A 2ª Turma desproveu recurso extraordinário em que discutida a incidência do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre operação de importação amparada por arrendamento mercantil financeiro (leasing).

A recorrente sustentava: a) insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação; b) violação do princípio da isonomia, na medida em que seria proibida a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil; c) contrariedade à regra da legalidade, uma vez que a alíquota do imposto de importação teria sido definida por decreto e não por lei em sentido estrito; e d) vilipêndio ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois o bem tributado seria equipamento médico. RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306) IPI e “leasing” internacional - 2 Aduziu-se, inicialmente, que a importação de produto mediante contrato de arrendamento mercantil implicaria tanto prestação de serviço (leasing) quanto a própria importação, de maneira que a incidência de tributos diferentes não significaria bitributação.

Ademais, entendeu-se não ter sido violado o princípio da isonomia, uma vez que o objetivo da tributação do arrendamento mercantil seria não torná-lo mais atrativo que as operações de compra e venda financiada apenas por vantagens fiscais. Nesse sentido, operações idênticas ou bastante semelhantes deveriam gerar cargas tributárias muito próximas, independentemente da formatação do negócio jurídico. Além disso, reputou-se ausente ofensa à regra da legalidade, pois a Constituição, no § 1º do seu art. 153, permitiria expressamente que as alíquotas do imposto de importação fossem definidas pelo Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em lei. Por fim, reconheceu-se não haver transgressão ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois, embora o princípio da seletividade impusesse que a carga tributária fosse graduada conforme a essencialidade da operação ou do produto, não haveria imunidade, considerados os princípios da capacidade contributiva, da concorrência, da livre iniciativa e da solidariedade no custeio das atividades estatais.
RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306)

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados

Empresa recorreu ao TRF da 1ª Região para requerer reforma de decisão de 1º grau, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos à suposta incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas pela autora aos seus empregados a título de participação nos lucros e resultados (PLR), conforme a cláusula 10ª do Acordo Coletivo de Trabalho.

A Fazenda Nacional alegou que não ficou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil. Sustenta também que a contribuição previdenciária só será afastada se a verba paga a título de participação nos lucros for instituída em conformidade com as disposições legais, o que, de acordo com a Fazenda, não ficou comprovado pela empresa.

Afirma, ainda, que o pagamento das verbas em questão não foi efetuado nos termos da legislação então vigente. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, explicou que no Acordo de Participação de Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, celebrado em 2008, a empresa estabeleceu o pagamento aos empregados de ganhos variáveis adicionais à remuneração anual, sem substituir ou complementá-la, sob a forma de participação nos lucros ou resultados (PLR).
No referido acordo ficou estabelecido, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101/2000, que os valores pagos aos empregados estariam desvinculados do salário. Ademais, lembrou a magistrada que a caracterização das verbas pagas pelo empregador aos trabalhadores como distribuição de lucros, nos termos da Lei 10.101/2000, depende da desvinculação da remuneração e da ausência de habitualidade, o que, para a relatora, ficou demonstrado pela empresa. A relatora afirmou que, conforme jurisprudência dominante nos tribunais, o benefício em questão não comporta natureza salarial, pois não há contraprestação ao trabalho realizado, e não deve sobre ele incidir a contribuição previdenciária. AI - Agravo de Instrumento 2009.01.00.003064-4.

Fonte: TRF 1ª Região.

STF declara inconstitucional lei mato-grossense que destinava taxas judiciais a entidades privadas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (10) a inconstitucionalidade da Lei nº 8.943/2008, do estado de Mato Grosso do Sul, que destina à Associação Mato-grossense dos Defensores Públicos (ADEMP) parte dos valores cobrados a título de custas judiciais no estado.

Embora não fosse o objeto da ação, a inconstitucionalidade foi declarada incidentalmente no julgamento de Mandado de Segurança (MS 28141) impetrado pela ADEMP contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso a suspensão da cobrança de emolumento judicial destinado a qualquer entidade de classe ou com finalidade privada.

No Mandado de Segurança, a associação questionava a competência do CNJ para suspender ato normativo que deriva de lei por considerar essa lei inconstitucional. Para a ADEMP, a interpretação do CNJ gerou efeitos jurídicos que somente poderiam ser produzidos pelo STF. O voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, foi no sentido de que o CNJ extrapolou os limites de sua competência, fixados no artigo 103-B da Constituição Federal. “O Conselho tem competência para apreciar a legalidade de atos normativos, mas não a sua constitucionalidade”, afirmou.

Apesar da aparente inconstitucionalidade da lei que fundamentou o ato que destinou o repasse à ADEMP, o CNJ não poderia, portanto, afastar a sua aplicação e mandar o TJ/MT “descumprir a lei que está em pleno vigor”. Neste sentido, seu voto inicialmente era pela anulação do ato do CNJ. Os ministros, porém, concordaram com os fundamentos da decisão do CNJ: que a destinação de valores cobrados a título de emolumentos a entidades de classe viola o princípio da isonomia tributária.

O ministro Gilmar Mendes observou, então, que o Plenário, quando diante de uma lei manifestamente inconstitucional, pode declarar sua inconstitucionalidade – mesmo em sede de controle incidental, como no caso. Assim, por unanimidade, o mandado de segurança foi indeferido com base nesse entendimento.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.