quinta-feira, 28 de novembro de 2013

MP altera tributação do lucro de multinacionais brasileiras no exterior

Em tramitação no Congresso, a Medida Provisória 627/13 muda a forma de tributação dos lucros obtidos por multinacionais brasileiras advindos de suas controladas no exterior.

Segundo a MP, o pagamento poderá ser feito em cinco anos, sendo que 25% do lucro devem ser incorporados ao balanço no primeiro ano. As novas regras tentam resolver impasse que se alonga na Justiça desde 2001 sobre a tributação dos lucros das empresas controladas ou coligadas no exterior. As regras envolvem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Lei em vigor prevê parcelamento de dívidas questionadas no STF A sistemática de pagamento prevista na MP valerá a partir de 1º de janeiro de 2015, mas as empresas podem optar por ele já a partir de janeiro de 2014. A opção, entretanto, implica a desistência de processos administrativos e judiciais sobre a matéria. Até o momento do pagamento das parcelas dos tributos, dentro dos cinco anos, o valor será atualizado pela taxa Libor acrescida da variação cambial do dólar dos Estados Unidos para o período. No caso de fusão, incorporação ou fechamento da empresa, por exemplo, o pagamento do tributo deve ocorrer até a data do evento.

Mudança de planos Após a edição da MP, muitas empresas criticaram o que consideraram mudança de planos por parte do Executivo, pois, em entrevistas de técnicos do governo em outubro, havia sido divulgado o pagamento em oito anos e 17,5% de incorporação do lucro para tributação no primeiro ano. Apesar da mudança, uma das medidas divulgadas antecipadamente continua válida: a consolidação dos lucros e prejuízos das controladas, permitindo que haja incidência de imposto apenas sobre um resultado final positivo de todas as empresas de uma holding.

Tributação favorecida Para a empresa exercer a opção pela nova sistemática a partir de 2014, sua controlada não poderá estar sujeita a regime de subtributação (alíquota menor que 20%); não poderá estar localizada em país com tributação favorecida (paraíso fiscal); nem ter renda ativa própria igual ou superior a 80% da sua renda total. A renda ativa própria é definida pela MP como aquela obtida diretamente de atividade própria, excluídas as receitas de royalties, juros, dividendos ou aluguéis, por exemplo. Passivo bilionário Já o passivo bilionário ainda contestado na Justiça, em torno de R$ 75 bilhões (incluindo multas e juros), ganhou novos estímulos para ser liquidado ou parcelado.

A MP 627/13 muda a Lei 12.865/13, oriunda da MP 615/13, aumentando de 120 para 180 meses o prazo de parcelamento e de 40% para 50% o desconto nos juros de mora. Além disso, as empresas poderão usar o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa da CSLL para abater até 30% do principal da dívida. Isso valerá também para as contas das controladoras domiciliadas no Brasil. Para serem usados, esse prejuízo e essa base negativa deverão ter sido apurados até 31 de dezembro de 2012, em vez de 31 de dezembro de 2011, como previsto na lei atualmente. Pessoa física Para as pessoas físicas que tenham lucros com controladas no exterior, a MP 627/13 prevê o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no mês da apuração do lucro no balanço da empresa em qualquer de três situações: quando a controlada estiver em paraíso fiscal (tributação favorecida); se estiver submetida a regime de subtributação; ou se a pessoa física não possuir os documentos de constituição da empresa no exterior. Esforço de caixa Outra medida que pretende atrair mais dinheiro para o caixa do Tesouro é o aumento dos descontos para que as seguradoras e bancos quitem dívidas do PIS e da Cofins. As regras constam também da Lei 12.865/13.

No pagamento à vista, em vez de 80% das multas isoladas, o desconto será de 100%, assim como para os juros de mora (era de 40%). Para pagar à vista, bancos e seguradoras terão de pagar apenas o principal. Tramitação Inicialmente, a MP será analisada por uma comissão mista. Caso aprovada, deverá ser votada pelos plenários da Câmara e do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados.

Sonegação de menos de R$ 20 mil em descaminho não é insignificante

Sonegação de menos de R$ 20 mil em descaminho não é insignificante. As Turmas que analisam direito penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão definindo se há um novo parâmetro para a incidência do princípio da insignificância em crimes de descaminho.

O debate começou porque diversos tribunais pelo país têm entendido que a edição da Portaria 75/12 do Ministério da Fazenda, ao elevar de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor mínimo das execuções fiscais de débitos com a União, acabou por ampliar o patamar também para as ações penais. Previsto no artigo 334 do Código Penal, o crime de descaminho consiste em importar ou exportar mercadorias sem pagar os impostos correspondentes.

A pena é de reclusão, de um a quatro anos. A Quinta Turma já vem julgando no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância para débitos acima de R$ 10 mil, mantendo a jurisprudência do Tribunal. Na Sexta Turma, ainda está pendente a definição do primeiro precedente sobre o caso (REsp 1.334.500). O julgamento está suspenso por um pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz, mas a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, já votou no mesmo sentido que a Quinta Turma. Debate antigo A discussão acerca do parâmetro que deve ser utilizado para o reconhecimento do crime de bagatela em caso de descaminho é antiga. Em virtude da Lei 10.522/02, a Procuradoria da Fazenda Nacional passou a arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos inscritos por ela na dívida ativa da União, de valor igual ou inferior a R$ 10 mil.

Não se trata de extinção do crédito, e pode-se chegar à situação de a execução fiscal ser reativada, por conta da incidência de juros e correção sobre os valores. A estipulação de um valor mínimo se dá por ser dispendioso o processo de cobrança dos impostos sonegados, tanto no que se refere a recursos materiais quanto a humanos. O estado avaliou que, nesses casos, o valor a ser cobrado não justifica o custo da cobrança. Acompanhando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal após intenso debate, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.112.748, no rito dos recursos repetitivos, modificou a posição que vinha tendo até então e afirmou ser insignificante para a administração pública o valor de R$ 10 mil trazido no artigo 20 da Lei 10.522.

Desde então, as demais instâncias passaram a aplicar a tese definida no recurso repetitivo pelo STJ, impedindo a subida de novos recursos sobre o tema. Novo parâmetro Ocorre que em 2012, o Ministério da Fazenda editou a portaria que reajustou o valor mínimo das execuções para R$ 20 mil. Instâncias ordinárias, analisando casos de condutas penais, passaram a adotar o novo parâmetro definido na portaria. Foi a situação trazida no REsp 1.409.973, julgado no último dia 19. A sonegação de R$ 11.887,62 foi considerada atípica pelo juiz e também pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A denúncia por descaminho foi rejeitada e o réu, absolvido. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que aplicar o princípio da insignificância equivale a dizer que o ato não possui relevância jurídica, porque o bem protegido não foi exposto a dano relevante a ponto de justificar a intervenção do direito penal. A aplicação do princípio deve ser analisada caso a caso, pois é preciso considerar a intensidade da lesão, explica o ministro. Realidade sócio-econômica Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal e reverteu a decisão das instâncias anteriores. O ministro observou que não se deve confundir a otimização da atuação da administração pública com a suposta insignificância de valor que não pode ser tido como irrisório, ainda mais tendo em conta a “realidade sócio-econômica do país”.

Bellizze considera incontroverso que não é possível majorar o parâmetro de R$ 10 mil, utilizado na esfera penal, por meio de portaria do ministro da Fazenda. “Portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito”, disse. Além do que, conclui o ministro Bellizze, trata-se de um patamar jurisprudencial e não legal, porque a insignificância penal não está na lei.

Segundo ele, não há falar em vinculação penal e administrativa, a ponto de fazer com que o valor considerado para efeito da bagatela criminal fosse alterado toda vez que se elevasse o patamar para ajuizamento de execução fiscal. Precedente Em outro caso, julgado no início de novembro (REsp 1.392.164), a Quinta Turma manteve ação penal pelo descaminho de mercadorias que resultou no não pagamento de R$ 12.442,32 em impostos.

Denunciados por descaminho, os réus foram absolvidos em razão da aplicação do princípio da insignificância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão de primeiro grau. Houve recurso do Ministério Público Federal ao STJ. Em decisão individual, o relator, ministro Moura Ribeiro, afastou a rejeição da denúncia e determinou o prosseguimento da ação. Os réus recorreram para que o caso fosse levado a julgamento na Quinta Turma.

A decisão do ministro relator foi confirmada pelo órgão colegiado. No caso julgado, a quantia devida era superior a R$ 12 mil apenas em razão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados não recolhidos.

Fonte: STJ.

Multinacionais agem para mudar nova lei de tributação de lucros

As multinacionais brasileiras tentam mudar no Congresso a nova lei do governo Dilma sobre tributação de lucros de filiais no exterior. Cerca de 100 emendas à medida provisória nº 627 tratam especificamente desse assunto.

No total, foram apresentadas 513 emendas sobre os mais diversos assuntos. As empresas procuraram deputados e senadores de sua confiança para explicar a sua insatisfação com a nova lei e propor emendas que a alteram significativamente. A MP 627 prevê que as empresas terão que pagar no primeiro ano após a apuração do lucro no exterior 25% do imposto devido. O prazo para o restante é cinco anos.

Segundo a Folha apurou, as emendas propõem que, para a fatia do lucro que será reinvestida, o imposto só seja pago quando os dividendos chegarem ao Brasil. Para as empresas, isso é essencial para não atrapalhar o fluxo de caixa e manter a competitividade das empresas brasileiras lá fora. Outro tema importante é a consolidação de resultados no exterior.

A MP permite abater prejuízos em alguns países dos lucros obtidos em outros, reduzindo o imposto. Mas impõe condições: a permissão só vale por quatro anos em caráter de teste e para países com os quais a Receita tenha acordos de troca de informações. As empresas querem derrubar essas restrições. Argumentam que seus investimentos crescem em “novas fronteiras”, como a África, com as quais não há acordos. Em contrapartida, propõem abrir todos os números que forem solicitados pelo fisco sobre seus investimentos nesses países.

O terceiro tópico diz respeito aos tratados internacionais assinados pelo Brasil, que determinam que os lucros só devem ser taxados em um país. As emendas querem deixar claro que os tratados serão respeitados. A MP 627 tem 120 dias para ser aprovada. A perspectiva é que os debates se tornem intensos em março, faltando apenas seis meses para as eleições presidenciais.

A movimentação das multinacionais no Congresso ocorre apesar de a nova lei ter sido discutida por meses com o ministério da Fazenda. Boa parte das emendas repete tópicos que já foram negados pelo governo.

Mas o entendimento de empresas é que a MP veio ainda pior que o acertado com a Fazenda, por resistência da Receita. Segundo a Folha apurou, houve uma racha entre as multinacionais, porque algumas não acham “coerente” fazer lobby no Congresso após aceitar o acordo com o Executivo. O ministério da Fazenda não comentou.

Fonte: Folha de S.Paulo.

Operação Jingle Bells

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro começou na manhã desta terça-feira, 26, grande operação de combate à sonegação fiscal.

Até o fim do ano, redes varejistas, entre grandes e pequenos grupos, serão vistoriadas para verificar o correto registro e emissão dos Cupons Fiscais.

Em conjunto com representantes da Secretaria de Proteção ao Consumidor, os auditores fiscais da Receita estadual estão verificando hoje a correta comercialização de produtos nas 20 lojas e um depósito da rede de supermercados Mundial.

Fonte: Fazenda-RJ.

Débitos de ICMS com redução de 95% da multa podem ser pagos até 31 de dezembro

Os contribuintes do ICMS têm até 31 de dezembro de 2013 para quitar débitos fiscais em cota única com redução de 95% de multa e 80% dos juros do total do débito consolidado.

O benefício é valido para débitos fiscais oriundos de fatos geradores do tributo ocorridos até 31 de dezembro de 2012. O Estado do Maranhão possui cerca de 60 mil empresas ativas cadastradas como contribuintes do ICMS, mais de 50 mil constituídas como pequenas e micros.

A Secretaria da Fazenda estabeleceu o novo benefício pela Resolução Administrativa 68/2013 e estendeu a dispensa parcial das multas para a entrega em atraso da Declaração de Informações Econômico-Fiscais DIEF. Para estas multas, a redução é de 90%. Como pagar Para fazer o pagamento, o contribuinte deve acessar o site da Sefaz, pela Internet www.sefaz.ma.gov.br e gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE.

Ao preencher o DARE, para pagamento de Auto de Infração e Notificação de Lançamento o contribuinte deve escolher, no campo tipo de tributos, a opção Auto de Infração. Na opção código de receita, marcar o código 102 para auto de infração e informar o número do auto ou da notificação. O valor do débito será exibido automaticamente já com a redução de multas e juros. Em se tratando de Auto de infração inscrito em Dívida Ativa, o código a ser lançado é o 107 e 109 para TVI. Para valores declarados e ainda não formalizados em auto de infração ou notificação de lançamento, o código de receita é 101.

Saldo de parcelamento A redução de multas e juros vale, também, para o pagamento integral de saldo de parcelamento. Neste caso, o contribuinte deve comparecer a agência de atendimento mais próxima para obter o DARE relativo ao saldo de parcelamento com redução de multas e juros. Redução de 90% na multa por atraso na DIEF Para pagamento das multas por atraso na entrega de DIEF de períodos alcançados pelo benefício, os contribuintes ainda não tenham apresentado as DIEF atrasadas, devem transmitir primeiro a declaração para obter a notificação de lançamento da multa.

A multa que estará expressa na notificação de lançamento só contempla as reduções usuais previstas no RICMS/03 (60% nos 30 primeiros dias), mas ao emitir o DARE o valor efetivo estará reduzido em 90%. Para obter o benefício de 90% de redução, o contribuinte deve gerar o DARE, escolhendo, no campo tipo de tributos, a opção Auto de Infração.

No campo código de receita clicar no código 102 para auto de infração e informar o número da notificação de lançamento da multa que pretende pagar.

Fonte: SEFAZ MA.

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Rio isenta de ICMS equipamento para setor de petróleo

A importação de equipamentos para a prestação de serviços de contenção e intervenção de vazamentos de petróleo e gás em alto mar pode ser isenta de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O benefício está previsto na Resolução da Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro nº 687, publicada na edição de ontem do Diário Oficial do Estado. A isenção foi concedida teve como base o Convênio ICMS nº 150, editado neste ano pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os equipamentos beneficiados estão listados no anexo único da resolução e não podem ter similar nacional.

A isenção, de acordo com a norma, vale também para a importação, sem similar produzido no país, de outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade desses equipamentos. A inexistência de similar nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

No anexo, há equipamentos de limpeza de entulho submarino para serem operados remotamente; equipamentos para aplicação, injeção e distribuição submarina de dispersantes de óleo; e para prevenir explosões causadas por fluxos descontrolados em poços de petróleo e gás em erupção, entre outros. A resolução entrou em vigor ontem.

Fonte: Valor Econômico

MP altera tributação do lucro de multinacionais brasileiras no exterior

Em tramitação no Congresso, a Medida Provisória 627/13 muda a forma de tributação dos lucros obtidos por multinacionais brasileiras advindos de suas controladas no exterior.

Segundo a MP, o pagamento poderá ser feito em cinco anos, sendo que 25% do lucro devem ser incorporados ao balanço no primeiro ano. As novas regras tentam resolver impasse que se alonga na Justiça desde 2001 sobre a tributação dos lucros das empresas controladas ou coligadas no exterior. As regras envolvem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Lei em vigor prevê parcelamento de dívidas questionadas no STF A sistemática de pagamento prevista na MP valerá a partir de 1º de janeiro de 2015, mas as empresas podem optar por ele já a partir de janeiro de 2014. A opção, entretanto, implica a desistência de processos administrativos e judiciais sobre a matéria. Até o momento do pagamento das parcelas dos tributos, dentro dos cinco anos, o valor será atualizado pela taxa Libor acrescida da variação cambial do dólar dos Estados Unidos para o período. No caso de fusão, incorporação ou fechamento da empresa, por exemplo, o pagamento do tributo deve ocorrer até a data do evento.

Mudança de planos Após a edição da MP, muitas empresas criticaram o que consideraram mudança de planos por parte do Executivo, pois, em entrevistas de técnicos do governo em outubro, havia sido divulgado o pagamento em oito anos e 17,5% de incorporação do lucro para tributação no primeiro ano. Apesar da mudança, uma das medidas divulgadas antecipadamente continua válida: a consolidação dos lucros e prejuízos das controladas, permitindo que haja incidência de imposto apenas sobre um resultado final positivo de todas as empresas de uma holding.

Tributação favorecida Para a empresa exercer a opção pela nova sistemática a partir de 2014, sua controlada não poderá estar sujeita a regime de subtributação (alíquota menor que 20%); não poderá estar localizada em país com tributação favorecida (paraíso fiscal); nem ter renda ativa própria igual ou superior a 80% da sua renda total. A renda ativa própria é definida pela MP como aquela obtida diretamente de atividade própria, excluídas as receitas de royalties, juros, dividendos ou aluguéis, por exemplo. Passivo bilionário Já o passivo bilionário ainda contestado na Justiça, em torno de R$ 75 bilhões (incluindo multas e juros), ganhou novos estímulos para ser liquidado ou parcelado.

A MP 627/13 muda a Lei 12.865/13, oriunda da MP 615/13, aumentando de 120 para 180 meses o prazo de parcelamento e de 40% para 50% o desconto nos juros de mora. Além disso, as empresas poderão usar o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa da CSLL para abater até 30% do principal da dívida. Isso valerá também para as contas das controladoras domiciliadas no Brasil. Para serem usados, esse prejuízo e essa base negativa deverão ter sido apurados até 31 de dezembro de 2012, em vez de 31 de dezembro de 2011, como previsto na lei atualmente.

Pessoa física Para as pessoas físicas que tenham lucros com controladas no exterior, a MP 627/13 prevê o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no mês da apuração do lucro no balanço da empresa em qualquer de três situações: quando a controlada estiver em paraíso fiscal (tributação favorecida); se estiver submetida a regime de subtributação; ou se a pessoa física não possuir os documentos de constituição da empresa no exterior. Esforço de caixa Outra medida que pretende atrair mais dinheiro para o caixa do Tesouro é o aumento dos descontos para que as seguradoras e bancos quitem dívidas do PIS e da Cofins. As regras constam também da Lei 12.865/13.

No pagamento à vista, em vez de 80% das multas isoladas, o desconto será de 100%, assim como para os juros de mora (era de 40%). Para pagar à vista, bancos e seguradoras terão de pagar apenas o principal. Tramitação Inicialmente, a MP será analisada por uma comissão mista. Caso aprovada, deverá ser votada pelos plenários da Câmara e do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados.

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Imunidade de IPVA de veículos adquiridos por município será julgada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará disputa sobre a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre automóvel adquirido por município em regime de alienação fiduciária.

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinária (RE) 727851, no qual o Estado de Minas Gerais exige o IPVA relativo a veículo alienado fiduciariamente por um banco ao Município de Juiz de Fora.

No recurso, o estado alega que o município possui apenas a posse dos veículos alienados fiduciariamente, que não integram o patrimônio público, e assim o veículo continua a pertencer à instituição financeira com a qual o município celebrou o contrato.

De acordo com o recorrente, o IPVA incide sobre a propriedade de veículos da instituição financeira, inexistindo relação jurídico-tributária entre o Estado e o município, mas apenas entre o Estado e a instituição financeira.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), impugnada no RE, assentou a incidência da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, segundo a qual a União, estados e municípios não podem tributar patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Segundo a corte estadual, embora alienados fiduciariamente, os veículos encontram-se incorporados ao patrimônio do município e afetados às finalidades públicas, motivo pelo qual devem receber o tratamento destinado aos bens públicos.

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral da questão, no que foi acompanhado, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: STF.

Setor de serviços terá impostos mais altos

A parte da Medida Provisória (MP) 627 referente ao PIS-Cofins é considerada por especialistas como uma preparação de terreno para uma possível unificação dos impostos.

A decisão de aumentar a base de cálculo para o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, segundo o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, deve aumentar a arrecadação do governo e onerar as empresas, principalmente as relacionadas ao setor de serviços.

Caso a unificação dos dois tributos, que ainda está em discussão no governo, seja confirmada, as atividades do setor de serviços serão impactadas de maneiras distintas. Os dados do estudo apontam que os serviços de profissionais liberais teriam um aumento de 119,63% na carga tributária total.

Nos chamados serviços essenciais para empresas esse dado ficaria em 79,84% e em serviços de bem-estar das pessoas essa alta é na casa de 90,41%. Os serviços financeiros estariam em 116,36% e os de comunicação social em 136,35%.

Atualmente, as empresas que estão sob o regime cumulativo pagam uma alíquota de 3,65% de PIS-Cofins somados mas não têm a vantagem da apresentação de créditos para serem abatidos.

No caso do regime não cumulativo, é possível concessão de crédito fiscal sobre as compras (custos e despesas) definidas em lei, na mesma proporção da alíquota que registra as vendas (faturamento).

As alíquotas somadas de PIS e Cofins são de 9,25%. Um estudo feito pela Fenacon, em parceria com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), projeta que essa mudança de alíquota deve aumentar em R$ 35,2 bilhões a carga tributária do setor de serviços.

Fonte: DCI.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Divergência aberta no STJ sobre IPI em revenda de importado

A divergência aberta pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o momento da cobrança do IPI na importação já gera consequências na primeira instância.

Nesta semana, a 8ª Vara Federal de São Paulo seguiu entendimento do ministro Mauro Campbell Marques e decidiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados deve ser tributado tanto na importação quanto no momento da saída do mesmo produto do estabelecimento importador. Segundo advogados, como a 1ª Turma do STJ decide de maneira oposta, a discussão só terá fim quando a matéria for submetida a julgamento na 1ª Seção da corte. O juiz Clecio Braschi, da 8ª Vara, entendeu que o Código Tributário Nacional diz serem contribuintes tanto o importador quanto quem coloca o produto no mercado. Sendo assim, são dois fatos geradores. Assim, a 8ª Vara condenou uma empresa de importação e exportação a pagar o IPI na revenda de importados.

“Não tem relevância o fato de o importador ter recolhido o IPI na importação, quando do desembaraço aduaneiro do produto industrializado importado, tampouco não tê-lo industrializado antes da saída desse produto do estabelecimento para venda no mercado interno. A Constituição do Brasil autoriza a tributação de produtos industrializados, e não apenas a operação de industrialização do produto”, afirmou Braschi. O entendimento seguiu precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o imposto é devido tanto na importação quanto no momento da saída do estabelecimento comercial para os varejistas. Isso porque, segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, o fato de o nome do tributo ser “Imposto sobre Produtos Industrializados” não significa que seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização.

Para o ministro, a incidência do tributo sobre o produto industrializado significa apenas que é necessário que essa operação de industrialização em algum momento tenha ocorrido, “pois a circulação que se tributa é de um produto industrializado, mas não que ela tenha que ocorrer simultaneamente a cada vez que ocorra uma hipótese de incidência do tributo (fato gerador)”. A decisão do STJ não é definitiva. O caso foi julgado pela 2ª Turma do tribunal e ainda não teve nenhum julgamento em recurso repetitivo. Divergência Segundo o advogado Augusto Fauvel a decisão do STJ deve sofrer Embargos de Divergência. Isso porque o entendimento que era mantido em todos os julgados desde 2006 era o da 1ª Turma, no REsp 841.269, favorável aos contribuintes.

Já com a decisão da 2ª Turma, favorável à Fazenda, o tribunal deve submeter a questão à apreciação da Seção para uniformizar o entendimento. Segundo Fauvel, o argumento principal que fundamenta a não incidência de IPI na revenda de produtos importados é vedação à bitributação. “Tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação da bitributação”, explica.

O caso No processo julgado pela 8ª Vara Federal paulista, a empresa de importação e exportação queria suspender a exigibilidade do IPI incidente na revenda de produtos importados por ela mesma. Essa importação já está sujeita ao recolhimento desse tributo quando do desembaraço aduaneiro. Segundo a empresa, não há relação jurídica que a obrigue a recolher o IPI nas operações de comercialização dos produtos importados feitos pela empresa no momento em que ela não é mais importadora, e sim comerciante dos produtos importados no mercado interno.

“Ao entender pela necessidade de tributação das operações de revenda da mercadoria importada, sem que tenha havido modificação que configure operação de industrialização, a Receita Federal do Brasil interpreta de forma extensiva o artigo 51 e seus incisos do CTN, possibilitando a ampliação da base de cálculo do IPI e a exigência do imposto por equiparação ad infinitum, alcançado a tributação pelo IPI fato posterior e estranha ao seu fato gerador, qual seja, a revenda da mercadoria no mercado nacional”, afirmou a empresa em sua defesa. Em resposta, a União afirmou que o artigo 153, no inciso IV, autoriza a instituição de Imposto sobre Produtos Industrializados não apenas sobre operações de industrialização.

Disse que a Lei 4.502/1964 equipara ao estabelecimento industrial os importadores de produtos de procedência estrangeira e que o CTN prevê também a figura do equiparado ao industrial, que não faz nenhuma industrialização, mas é considerado estabelecimento industrial para a finalidade de incidência do IPI, equiparação essa compatível com a Constituição, que autoriza a tributação de produtos industrializados. “A consequência dessa equiparação é que nas saídas de produtos industrializados desses estabelecimentos haverá fato gerador do IPI”, afirmou a Procuradoria da Fazenda Nacional a favor da cobrança. A 8ª Vara concordou com esses argumentos. De acordo com o juiz Clecio Braschi, o artigo 153, inciso IV, da Constituição autoriza a União a instituir imposto sobre produtos industrializados, e não apenas sobre operação de industrialização. O que importa é que se esteja a tributar produtos industrializados. Em relação à bitributação, o juiz afirmou que o IPI incide sobre dois fatos distintos: a importação de produto industrializado e a revenda de produto industrializado no mercado nacional, ainda que tal revenda seja feita pelo próprio importador.

O juiz ainda disse que não houve violação do princípio da isonomia. Isso porque a incidência do IPI na importação de produto industrializado e na saída desse produto do estabelecimento visa equalizar a carga tributária brasileira incidente sobre o produto nacional com a do produto importado que circula no mercado interno logo após a importação.

A matéria é tratada com atenção por um grupo seleto de procuradores na 3ª Região. O objetivo da chamada Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional é formar precedentes favoráveis a União. Segundo o procurador Leonardo de Menezes Curty, um dos membros do grupo, essa decisão é importante por representar uma virada na jurisprudência. “Pode ser o começo da mudança do entendimento do Judiciário da 3ª Região”, comemora.

Fonte: ConJur.

IR de instituições financeiras tem percentual maior que as demais empresas

O TRF da 1.ª Região considerou correta a aplicação de percentual diferenciado para recolhimento de Imposto de Renda (IR) de instituições financeiras.

O entendimento foi unânime na 5.ª Turma Suplementar do Tribunal, ao julgar apelação interposta por empresas do Banco BMG Leasing S/A contra sentença que denegou seu pedido para utilizar o percentual de 5% no recolhimento, em vez de 9%. A instituição defende que a Lei 8.981/95 é inconstitucional, ao estabelecer em 9% sobre a receita bruta a alíquota para apuração da base de cálculo do IR das pessoas jurídicas dedicadas à atividade financeira.

Sustenta, ainda, que a norma joga em vala comum empresas que possuem faturamentos e capacidades contributivas diferentes. O BMG afirma que o parâmetro “ramo de atividade” utilizado pela lei não se presta para demonstrar essa desigualdade, até porque esta discriminação é expressamente vedada pela Constituição. No entanto, o juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, relator do processo na Turma, discorda do apelante e não vislumbra nenhuma inconstitucionalidade na Lei 8.981/95.

Para ele, a medida da desigualdade a ser considerada para a atribuição de percentuais diferenciados entre as demais pessoas jurídicas e as instituições financeiras encontra guarida no princípio da capacidade contributiva, que está diretamente vinculado ao princípio da isonomia. “A diversidade de percentual incidente sobre a receita bruta das instituições financeiras e das demais pessoas jurídicas não ofende os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, na medida em que os artigos 150, II, e 145, § 1.º, da Constituição Federal autorizam o tratamento diferenciado entre empresas que não se encontram em situação equivalente, resguardando, entretanto, o tratamento igualitário àqueles que estão na mesma condição”, ratificou.

O magistrado destacou, ainda, que não se poderia igualar a capacidade econômica das instituições financeiras com as demais pessoas jurídicas, por serem as que mais lucram no país. Assim, negou provimento à apelação do banco. Processo n.º 0023287-56.2002.4.01.0000

Fonte: TRF1.

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Concluído julgamento de REs sobre incidência de ICMS na importação de bens sem fins comerciais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (6), o julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 474267 e 439796, negando provimento ao primeiro e dando provimento ao segundo.

Ambos tratam da constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens por pessoas jurídicas não comerciantes. No RE 474267, o governo do Rio Grande do Sul se insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado que decidiu pela não-incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos, mesmo após o advento da EC 33/2001, uma vez que o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário fosse contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, ‘a’, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 33).

O STF confirmou esse entendimento, negando provimento ao RE interposto pelo governo gaúcho. Ainda no acórdão, o TJ-RS assentou que o artigo 155, inciso II, da CF utiliza o termo “mercadoria” como bem passível de tributação de ICMS na importação. E, segundo aquela corte, “mercadoria”, de acordo com o direito comercial, é bem adquirido para “mercancia”, ou seja, para fins de revenda.

E, segundo o TJ, a EC 33 não retirou o caráter mercantil do ICMS, até porque exige que, para ser passível da exigência do tributo, a pessoa jurídica seja contribuinte, ainda que não habitual, o que não é o caso, pois se trata de um consultório radiológico que importou um sistema de ressonância magnética para ser utilizado por ele na prestação de serviços. Já no RE 439796, a empresa FF Claudino & Companhia Ltda., do Paraná, questionava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PR) no sentido de ser válida a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviços.

Com o mesmo fundamento do caso anterior, o Supremo deu provimento ao recurso, reformando a decisão do TJ paranaense e dando razão à empresa. Conclusão O julgamento foi suspenso em 16 de dezembro de 2010, quando seu relator, ministro Joaquim Barbosa, indicou adiamento. Naquela sessão, o ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo em 25 de novembro de 2009, apresentou seu voto-vista, que acabou sendo endossado pela unanimidade dos ministros.

Ao trazer hoje o processo para sua apreciação final, o ministro Joaquim Barbosa disse que havia apenas pequena diferença no voto-vista proferido pelo ministro Dias Toffoli e seu ponto de vista. Ele se referia, basicamente, à possibilidade de exame, nesses REs, da suficiência da legislação infraconstitucional para dar densidade às normas gerais em matéria tributária e à regra matriz do tributo (artigo 155, inciso II e parágrafo 2º, inciso IX, letra ‘a’, da Constituição Federal).

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, a regra matriz, isoladamente, é insuficiente. Deve haver normas gerais para o ICMS de forma a dar estabilidade e previsibilidade à incidência do tributo, até mesmo porque ele é estadual, sendo arrecadado por 26 estados e pelo Distrito Federal e compartilhado com mais de 5.500 municípios. De acordo com o ministro, há três condicionantes para a validade do tributo: a existência de competência, o exercício dessa competência pela União por meio de uma norma geral em matéria tributária e o exercício da competência pelos Estados e pelo DF.

Ocorre, entretanto, segundo ele, que alguns entes federados se precipitaram e criaram matrizes sem o necessário fundamento de validade, ou seja, a consonância com a lei geral. Os casos Assim, ainda conforme o ministro Joaquim Barbosa, o Rio Grande do Sul teve negado provimento ao RE 474267, porque o bem objeto do recurso ingressou no país antes de 17 de dezembro de 2002, data em que foi publicada a Lei Complementar 114/2002, que, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, incluiu entre os sujeitos passíveis da cobrança do tributo sobre importação a pessoa física ou jurídica, “ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.

De qualquer modo, destacou o ministro, ainda que houvesse lei complementar de normas gerais, bem como legislação local sobre a matéria, seria aplicável a regra que proíbe a tributação antes do início do exercício seguinte ou ainda o prazo de 90 dias após a publicação da norma.

No caso do RE 439796, o bem também ingressou no País antes da edição da LC 114. Portanto, no mesmo sentido foi inválida a constituição do crédito pretendido pelo governo do Paraná.

Fonte: Notícias STF.

Prefeito de São Paulo sanciona lei que isenta moradia popular de IPTU

Quem mora em imóveis novos de até R$ 160 mil também ficará isento. Haddad também anunciou isenção de ISS para taxistas de cooperativa. prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), sancionou na manhã desta quinta-feira (7) o projeto de lei 427/2013, que isenta do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) quem compra terrenos para construção de moradias populares, direcionadas para famílias de baixa renda, e quem possui imóveis novos abaixo do valor venal de R$ 160 mil, desde que também façam parte desse tipo de programa.

O anúncio ocorreu durante cerimônia na sede da Prefeitura, no Centro. A nova lei altera a 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e muda também outros aspectos da legislação tributária municipal. Em relação ao IPTU, serão beneficiados com isenção imóveis adquiridos por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), gerido pela Caixa Econômica Federal, pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. A revisão da Planta Genérica de Valores (PGV), usada como base de cálculo do IPTU, foi aprovado pela Câmara Municipal no fim de outubro e já previa a isenção do imposto a todos os imóveis com valor venal igual ou inferior a R$ 90 mil ou imóveis de baixo padrão com valores entre R$ 90 mil e R$ 160 mil, além dos aposentados.

Dos 3,1 milhões de contribuintes, cerca de 1 milhão são isentos. Nesta quinta-feira, Haddad disse que o objetivo da nova lei é incentivar a construção de moradias populares na capital paulista. "São Paulo não tinha, não tem ainda grandes empreendimentos habitacionais por conta desta burocracia que está sendo varrida", disse. "Vamos dar impulso para a construção civil, São Paulo é uma das cidades que menos produziu moradia no país e nós estamos agora colados ao Minha Casa, Minha Vida e também ao Casa Paulista para trazer habitação e alavancar unidades que estão em construção agora", completou.

O prefeito defendeu que as mudanças são necessárias para se fazer "justiça social". "Pode parecer pouco, mas essas correções que estão sendo feitas vão trazer mais justiça social para nossa cidade. Eu gostaria de lembrar que esse tratamento que está sendo dado para a habitação de interesse popular vem na mesma direção nas correções que estão sendo feitas no IPTU da cidade, metade da cidade a partir do ano que vem vai pagar menos IPTU", disse. ITBI reduzido Outra isenção prevista para esses programas de moradia popular é do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos (ITBI), que é pago quando ocorre a transmissão do imóvel para outra pessoa. O ITBI terá um cálculo diferenciado no caso de financiamentos de até R$ 65 mil, com alíquota de até 2%.

“Essas isenções foram motivadas para a gente adequar cada vez mais a possibilidade de as construções de habitação de interesse social se viabilizarem na cidade de São Paulo. A gente está tentando enxugar tudo o que pode para os custos dos empresários para a construção civil”, disse o secretário municipal de Habitação, José Floriano. Também foi anunciado no mesmo evento a isenção a taxistas de cooperativas da cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS).

Atualmente os taxistas autônomos já possuem esse benefício. Estarão isentos também desse imposto "serviço diretamente relacionado à organização e à realização da Copa do Mundo", desde que comprovado o vínculo com o evento em 2014. Reajuste do IPTU A lei que aumenta o IPTU para 2014 foi aprovada em 29 de outubro pela Câmara Municipal. O reajuste do imposto, no entanto, está suspenso por decisão do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública, a pedido do Ministério Público de São Paulo. Nesta manhã, o prefeito afirmou que a atualização dos valores será justa com aqueles que tiveram os imóveis desvalorizados.

"Foram feitas correções para impedir que o trabalhador cujo imóvel não se valorizou de acordo com a inflação possa pagar menos, porque de 2009 para cá tem imóvel que subiu duas vezes a inflação e teve imóvel que caiu. Então, quando você atualiza a PGV, você é justo com aquele que teve seu imóvel desvalorizado e cobra um pouquinho mais do que teve o imóvel valorizado", disse.

Fonte: G1 Globo.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Pará cria programa para quitar débitos do ICMS com redução de multas e juros

No período de 4 a 29 de novembro as empresas que têm débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), poderão quitá-los com desconto de multas e juros, aderindo ao Programa de Regularização Fiscal (Prorefis), do governo do Estado.

O programa foi criado com base no Convênio ICMS 127/13, de 11/10/2013, firmado com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) estima a arrecadação de cerca de R$ 600 milhões com o programa.

“O convênio celebrado com o Confaz define o período de adesão definitivo”, informou o secretário de Estado da Fazenda, José Tostes Neto, ao descartar a possibilidade de prorrogação do prazo, em coletiva realizada na manhã desta segunda-feira (4). Segundo o secretário, poderão aderir ao programa 28.587 empresas. O Estado tem, hoje, 150 mil contribuintes ativos, e na carteira de cobrança da dívida ativa há R$ 4 bilhões em débitos.

José Tostes lembrou que o Pará vive, atualmente, uma situação atípica em relação aos demais Estados da Federação, pois é o único que tem um terço de sua produção desonerada por conta da Lei Kandir, enquanto nos demais Estados a média é de 10%. “De tudo o que é produzido no Pará, o Estado cobra imposto sobre 66%, porque as exportações estão desoneradas”, acrescentou o secretário. Em relação ao Prorefis, José Tostes Neto afirmou que é a oportunidade para que as empresas que enfrentam dificuldades momentâneas de caixa possam voltar a ficar adimplentes com o Fisco estadual.

“A empresa devedora não pode participar de licitação, não pode contratar com o Estado e tem que fazer o recolhimento antecipado do imposto na entrada de mercadorias”, ressaltou. A adesão ao programa será feita exclusivamente no site da Sefa, no período de 4 a 29/11, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/prorefis. O contribuinte acessa com a inscrição estadual e o CNPJ, e poderá fazer a simulação de pagamento em parcela única ou em várias parcelas.

A homologação da adesão será efetivada no momento do pagamento da primeira parcela. Parcelamento - No Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (4) foi publicada a Instrução Normativa 12, que regulamenta as regras para adesão ao Prorefis. As opções de recolhimento no programa de regularização fiscal são as seguintes: - Em parcela única, com redução de 85% das multas e juros; - Em duas parcelas, com redução de 75% das multas e juros; - Em três parcelas, com redução de 70% das multas e juros; - Em cinco parcelas, com redução de 65% das multas e juros; - Em sete parcelas, com redução de 60% das multas e juros; - Em nove parcelas, com redução de 55% das multas e juros; - Em 10 parcelas, com redução de 50% das multas e juros.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), que é de R$ 2,4294, e o pagamento inicial deve ser feito até o dia 29 de novembro.

Também participaram da coletiva o subsecretário de Administração Tributária da Sefa, Nilo Noronha; Edna Farage, diretora de Arrecadação, e Célio Cal Monteiro, diretor de Fiscalização.

Fonte: Agência Pará de Notícias.

Subcomissão discute incidência de PIS/Cofins na produção de leite

A subcomissão da Câmara dos Deputados que estuda a produção de leite no País reúne-se nesta quarta-feira (6) para discutir o sistema de acúmulo de PIS/Pasep e de Cofins na cadeia produtiva.

Desde 2004, leite e queijos estão isentos desses tributos (Lei 10.925/04). Em abril deste ano, a subcomissão aprovou o relatório final que sugeria a utilização dos créditos do PIS/Cofins para custeio e investimento em programas de capacitação de produtores e modernização do parque industrial.

A reunião da subcomissão – que é vinculada à Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – será realizada na sala da Presidência da comissão, às 9 horas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados.

Camex aplica medidas antidumping a importações da China, dos EUA e da Alemanha

Começaram a vigorar hoje (4) duas medidas da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que estabelecem direito antidumping definitivo, até cinco anos, para importações de tubos de aço-carbono, da China, e de etnolaminas, dos Estados Unidos e da Alemanha.

Investigações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) constataram a existência de dumping [preço de venda no destino menor que na origem] nas importações analisadas, em prejuízo da indústria brasileira. De acordo com especificações da Camex, o tubo de aço-carbono é do tipo sem costura, de condução (linepipe), utilizado em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo entre 141,3 mm e 355,6 mm.

O direito antidumping, no caso, será aplicado na forma de alíquota fixa de US$ 778,99 por tonelada vendida pela empresa Yangzhou Lontrin Steel Tube. O valor aumenta para US$ 835,47 nas exportações de outros produtores chineses.

Quanto às etnolaminas (produtos químicos derivados do óxido de eteno, aplicados nas indústrias agroquímicas, de cosméticos, de produtos de limpeza e outros), importadas dos Estados Unidos e da Alemanha, o direito antidumping será recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, com variações que vão de 7,4% a 59,3%, dependendo do fabricante.

Fonte: Agência Brasil.

sábado, 2 de novembro de 2013

OAB pede que STF reconheça erro em decisão sobre retroatividade da Cofins

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entregou à ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal um memorial aos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 377.457 pedindo que seja reconhecido um erro material no julgamento do RE, ocorrido em 2008, e após sanado o erro, seja reconhecida a modulação dos efeitos do acórdão.

Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 8 votos a 2, que sociedades prestadoras de serviços profissionais — inclusive escritórios de advocacia — devem pagar a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Muitos escritórios haviam parado de pagar a contribuição amparados pela Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidava o entendimento contrário à cobrança.

Ao analisar a modulação dos efeitos para decidir se a cobrança teria aplicabilidade retroativa ou não, a votação terminou empatada com 5 votos favoráveis à modulação e 5 contrários. Diante do impasse, o Supremo concluiu pela recusa da modulação, considerando-se o quorum de dois terços dos membros previsto no artigo 27 da Lei 9.868/99. A norma, que trata de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, estipula ser necessária a aprovação de, no mínimo, dois terços do Plenário para que a modulação seja possível. Ou seja, para a modulação, são necessários os votos de oito ministros.

Como apenas cinco votaram a favor, a modulação foi rejeitada. Entretanto, para a OAB há erro material nessa exigência. Para a entidade, a norma não poderia ser aplicada ao caso, pois não se trata de declaração de inconstitucionalidade de lei. O memorial cita parecer dado por Luís Roberto Barroso, agora ministro do STF, no qual diz que, em se tratando de modulação por mudança de jurisprudência, não é possível aplicar o artigo 27 da Lei 9.868/99.

“O dispositivo invocado versa sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativoproferida em abstrato pelo STF. No presente caso, porém, — e o ponto dispensa maiores considerações — em momento algum se pronunciou a inconstitucionalidade de lei”, disse Barroso no parecer.

Diante disso, na condição de assistente no processo, a OAB requer que sejam conhecidos e providos os Embargos Declaratórios, para que seja reconhecido o erro material na exigência do quorum de dois terços para modulação.

No acórdão, ao invés de rejeição do pedido de modulação, passaria a constar a suspensão do julgamento do Recurso Extraordinário. Para que depois de sanado o erro material indicado e do julgamento, seja admitida a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão a partir do julgamento ocorrido no Pleno do STF.

O memorial foi entregue nesta quarta-feira (30/10) pelo vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia e pelo procurador tributário da entidade, Luiz Augusto Bichara.

Fonte: ConJur.

Corregedoria vai investigar ação externa na Receita

A Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda abriu um processo para apurar as afirmações do ex-subsecretário de Fiscalização da Receita Federal Caio Marcos Cândido, que deixou o cargo reclamando de “influência externa” em decisões do fisco.

Exonerado há três semanas, ele enviou uma mensagem aos colegas dizendo que “há algum tempo estava incomodado com a influência externa em algumas decisões” envolvendo “posições menos técnicas e divorciadas do melhor interesse”. Aberto pela corregedora da Fazenda, Fabiana Vieira Lima, o processo é sigiloso.

Nem ela nem o Ministério da Fazenda quiseram se pronunciar a respeito. Mas a Folha apurou que Cândido deve ser chamado nos próximos dias para explicar o conteúdo de sua mensagem. Se o depoimento apontar indícios de “influência externa” na Receita, a corregedoria terá de abrir uma sindicância para investigar as acusações. Caso o ex-subsecretário não possa sustentar suas afirmações, ou voltar atrás, poderá sofrer algum tipo de punição. DESABAFO A mensagem de Cândido não apontou nomes nem situações concretas. Mas seu recado de despedida foi interpretado como um desabafo contra supostos atos de pressão política e influência de grandes empresas na Receita. A direção da instituição nega que sofra interferências de fora do órgão.

O comportamento do ex-subsecretário escancarou a insatisfação do corpo da Receita com medidas adotadas pelo governo para aliviar a situação de grandes devedores. Nos últimos dois meses, Brasília concedeu benefícios para grandes empresas abaterem impostos atrasados e no momento estuda reduzir a tributação sobre os lucros de multinacionais brasileiras no exterior.

Depois de entregar o cargo, um dos mais importantes na hierarquia da Receita Federal, Cândido saiu de férias e sumiu de cena. Segundo pessoas próximas, ele deixou de atender o celular e raramente dá resposta aos recados que recebe. Quando retornar à ativa, deverá assumir um posto em Vitória (ES). TESTE A corregedoria da Fazenda é uma repartição nova.

Criada em junho, está diretamente ligada ao gabinete do ministro Guido Mantega e é comandada por duas mulheres: Fabiana, a corregedora-geral, e Cristina Fernandes Amaral, sua adjunta.

No papel, seus funcionários possuem autonomia para investigar os colegas mais graduados, de todos os órgãos vinculados à pasta, como a Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional ou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Como a repartição tem pouco tempo de atividade, sua independência ainda não foi efetivamente testada.

Fonte: Folha de S.Paulo