segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Estados querem fatia maior dos impostos da União

Representantes dos Estados querem que o governo federal abra mão de parte do que arrecada para engordar o novo FPE (Fundo de Participação dos Estados).

A proposta, em análise no Confaz (Conselho de Secretários Estaduais de Fazenda), é um caminho para tentar evitar o impasse na negociação entre os Estados.

Decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) invalidou a atual repartição do FPE e deu prazo para que o Congresso estabeleça uma nova divisão até o fim de 2012, sob pena de suspensão dos repasses a partir de 2013.

Neste ano até novembro, o fundo distribuiu R$ 43 bilhões para os Estados.

Novo coordenador do Confaz, o maranhense Cláudio Trinchão, diz que os governadores do Norte, Nordeste e Centro-Oeste firmaram compromisso para rejeitar cortes nos repasses, enquanto Estados do Sul e Sudeste, que hoje recebem cerca de 15% do total do fundo, pleiteiam maior participação.

"Se ninguém quer abrir mão de receita, então tem que se buscar uma fórmula para aumentar o bolo da repartição", afirma Trinchão.

Ele diz que o Confaz fará estudos simulando o aumento da parte dos impostos que vai para o fundo. Hoje, 21,5% do valor arrecadado pelo Imposto de Renda e pelo IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) vão para o FPE.

Outra opção é incluir no montante parte dos recursos que o governo recolhe em contribuições como a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), exclusivas da União.

Alguns representantes dos Estados se queixam de que o governo federal tem usado, nos últimos anos, descontos no IPI para incentivar setores e impulsionar a economia. A estratégia reduz a arrecadação e a parte que é destinada aos Estados.

Em 2009, ano em que a economia não cresceu e que o governo concedeu descontos de IPI para diversos setores, o FPE perdeu cerca de R$ 2 bilhões.

"Nada contra a política do governo federal, mas essa receita é relevante no caixa dos Estados", diz Trinchão.

Em sua última reunião do ano, os secretários de Fazenda discutiram ontem seis modelos de redistribuição dos recursos, a partir de critérios de população, renda e atividade. Todos foram rejeitadas.

O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, foi à reunião, mas evitou promessas.

"Este é um assunto em que a União entra apenas para facilitar o acordo político. Os recursos já estão dados", diz.

Repasses da união para os estados

R$ 43 bi

foi quanto o FPE repassou para os Estados neste ano, até novembro

R$ 433 mi

foi o que São Paulo recebeu

R$ 1,5 bi

foi o que o Acre recebeu

R$ 55 bi

é a previsão de quanto o fundo deve repassar aos Estados em 2012.

Fonte: Folha de S. Paulo.

A responsabilidade jurídica no terceiro setor

Com a promulgação da Constituição Federal, as ações das organizações do terceiro setor passaram a ter maior legitimidade, atuando de forma mais eficaz e transparente na realização de ações sociais de interesse público.

Evidentemente, que a atuação das entidades sociais não transitaria às margens das leis, pois dotadas de personalidade jurídica de direito privado suas ações guardariam observância e respeito às leis cíveis, em especial o Código Civil brasileiro, inclusive no aspecto da responsabilidade jurídica.

Em primeiro plano, as responsabilidades dos dirigentes são as determinadas em lei e aquelas constituídas no estatuto social da entidade.

Consagrado na doutrina e na jurisprudência a definição do termo responsabilidade como "a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às consequências desagradáveis decorrentes dessa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observância do preceito lhe imponha". Assim, responsabilidade vem a ser uma reação provocada pela infração a um dever preexistente. É, portanto, a consequência que o agente, em virtude de violação do dever, sofre pela prática de seus atos.

Os sócios complementam com bens pessoais o que a sociedade não honrou
O Código Civil regula que os sócios não se confundem com a sociedade, estabelece que as obrigações da sociedade não são as obrigações dos sócios e vice-versa. Assim, a princípio, um não é responsável pelo outro, um não é obrigado a responder pelo outro.

Juridicamente a norma tipifica a responsabilidade em duas naturezas: i) subsidiária e ii) solidária para fins de imputação ao sócio no caso concreto.

Conceitualmente a responsabilidade subsidiária é a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano ou passivo não foi capaz de assumir individualmente. Em outras palavras, os sócios, esgotada toda a capacidade patrimonial da entidade, são obrigados a complementar com seu patrimônio, com bens pessoais tudo aquilo que a sociedade não honrou. Exemplo clássico da responsabilidade subsidiária é assinatura de contrato de locação na condição de fiador.

No caso da responsabilidade solidária, o sócio se obriga em condições de igualdade ao devedor principal. De forma objetiva, na responsabilidade solidária o credor poderá executar os bens da entidade quanto os bens de seus sócios.

Neste diapasão, os dirigentes das entidades do terceiro setor, aí compreendidos os integrantes dos órgãos colegiados, da diretoria executiva e demais pessoas com poder de direção, tem sobre si grande responsabilidade, pois a manifestação deles na condição de representante legal da entidade é a manifestação da própria entidade, que fala e age por intermédio deles.

É comum encontrarmos nos estatutos sociais das entidades sociais a seguinte redação: "Os dirigentes da associação não respondem subsidiariamente por suas obrigações", ou, ainda "Os dirigentes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais".

É de se ressaltar, nem sempre são imputadas as responsabilidades unicamente aos sócios que estão praticando diretamente os atos, pois pode ser alcançado o administrador contratado com poderes de direção.

A lei civil é bastante oportuna ao determinar que a responsabilidade solidária decorre da lei ou é definida em instrumento jurídico celebrado (p.ex. estatuto social, convênio, contrato, termos de parceira e quaisquer outro tipo de ajuste jurídico).

Por sua vez, quando a lei define que o sócio ou o dirigente/administrador são responsáveis solidários, não há nada que possa impedir a responsabilização legal, independentemente da vontade expressa em qualquer instrumento jurídico celebrado.

Quanto à responsabilidade subsidiária, o código civil expressamente trata da matéria, sendo obrigatório fazer constar nos estatutos sociais das entidades sociais se os dirigentes (sócios) responderão ou não subsidiariamente pelas obrigações da organização.

A exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária somente tem a sua aplicação plena quando dirigente comprovar atuação de boa-fé na gestão da entidade social. Comprovado o descumprimento da norma jurídica, do estatuto social o dirigente responderá nos termos da lei aplicável.

Estamos diante da aplicação do instituto jurídico denominado "despersonalização da pessoa jurídica", ou seja, o dirigente que agiu em desconformidade com a lei, o estatuto social ou qualquer norma aplicável é chamado a responder pelos danos causados. Em outras palavras, o dirigente passa a responder pelo dano causado a entidade e a terceiros, podendo atingir seu patrimônio pessoal.

Desse modo, nos atos de gestão à frente das instituições do terceiro setor devem respeitar a legislação, os estatutos sociais, instrumentos jurídicos e normas aplicáveis, sob pena de transgressão e imputação de responsabilidades jurídicas e consequentes sanções patrimoniais e penais aos dirigentes.

Arcênio Rodrigues da Silva é advogado especialista no terceiro setor

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Por Arcênio Rodrigues da Silva.

Fonte: Valor Econômico.

O apetite fiscal

Existe um recorde que o Brasil não se cansa de bater: o da arrecadação de impostos. O PIB pode escorregar. As exportações podem ficar estagnadas. As vendas do comércio podem andar para trás.

A indústria pode funcionar em marcha lenta. Mas a arrecadação nunca para de crescer. Ano após ano, a máquina fiscal demonstra sua eficiência e leva para os cofres públicos mais dinheiro do que no exercício anterior.

Em 2011, o número deve bater R$ 1,5 trilhão - o equivalente a 36% do PIB, considerando-se as arrecadações federal, estaduais e municipais.

Apenas em impostos federais, entre janeiro e novembro de 2011, foram arrecadados R$ 892 bilhões. É muito dinheiro e poderia ter um impacto muito mais perceptível sobre a economia se, na ponta das despesas, a máquina pública demonstrasse a mesma eficiência.

No entanto, não é essa impressão que se tem quando se observa a quantidade de obras por fazer, de planos que não saem do papel e a demora em atender a necessidades que deveriam ter sido supridas há muito tempo.

Esse, aliás, é o pior lado dessa questão: a sensação de que o esforço fiscal, que no final das contas é da sociedade, tem pouco efeito prático. Ano após ano, as companhias brasileiras têm se esforçado não só para competir em seu próprio mercado com os produtos que chegam de todas as partes do mundo como, também, para ganhar espaço no mercado global.

E, seja qual for o competidor que enfrentem, elas sempre começam a disputa em desvantagem. Não existe, no planeta inteiro, país que cometa tantos desatinos fiscais quanto o Brasil.

Nenhum outro tem tantos impostos, taxas e contribuições (que, entre nós, giram em torno de uma centena). Nenhum outro tem agentes arrecadadores com interesses conflitantes entre si, como ocorre no Brasil.

E, no meio de toda essa confusão, o contribuinte.

Por trás dessa questão, há um aspecto importante. Boa parte do aumento da arrecadação se dá pela adoção de mecanismos de fiscalização mais eficientes. Com isso, muita gente que antes se sentia seguro para driblar o Fisco tornou-se um contribuinte mais zeloso - ainda que contra a própria vontade.

O problema, no entanto, é que esse ganho de eficiência precisa levar em conta alguns aspectos fundamentais. Um deles é o dos limites para a arrecadação. O governo faria um bem enorme ao país se compartilhasse com a sociedade parte de seus ganhos fiscais.

Poderia, por exemplo, ampliar os limites de faturamento das empresas beneficiadas pelo Simples (o regime fiscal diferenciado que atraiu para a formalidade milhares e milhares de pequenos negócios). Poderia, na mesma linha, criar uma regra de passagem que estimulasse o crescimento dessas companhias.

Isso porque as vantagens conferidas pelo Simples são tão grandes em relação ao modelo tradicional de tributação que, para muita gente, é mais vantajoso continuar pequeno e pagar menos impostos do que crescer e ter que suportar a carga indecente que pesa sobre as companhias de médio e grande porte.

São sugestões que poderiam ser pensadas agora. Antes que a carga geral torne-se tão pesada, mas tão pesada que, mesmo com o risco de ser pegas em flagrante, as empresas voltem a achar vantajoso sonegar.

Fonte: BrasilEconomico.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

O Imposto Único no Congresso

O brasileiro se frustrou pelo fato de a reforma tributária, mais uma vez, não ter avançado. Há anos ela é inserida nos discursos políticos como uma prioridade para o país e nada sai do papel. A falta de uma proposta consensual, a ação de lobbies contrários às mudanças e a política fiscalista do governo, cuja diretriz sempre foi arrecadar mais, foram fatores que não deixaram que ela ocorresse.

Cabe dizer que, nos 16 anos de debate sobre a reforma tributária, vários projetos que apenas maquiavam a péssima estrutura de impostos brasileira foram apresentados e o fato de eles não terem avançado foi positivo. Afinal, eles não atendiam às necessidades do país. Mas vale lembrar que nesse período houve um importante passo para o Brasil poder contar com um sistema tributário racional, eficiente e simples, que permitiria a modernização da carcomida estrutura fiscal brasileira e que serviria de base para o crescimento econômico sustentado. Trata-se da aprovação, em dezembro de 2002, da proposta do Imposto Único Federal (PEC 474/01) na Comissão Especial de Reforma Tributária, criada pelo então presidente da Câmara dos Deputados, Aécio Neves, exclusivamente para avaliá-la.

A PEC 474/01 propõe a criação de uma contribuição de 2,1% sobre o débito e o crédito de cada movimentação financeira para substituir o Imposto de Renda das pessoas físicas e das empresas, Cofins, IPI, CSLL, Salário Educação, INSS patronal e outros. No total seriam substituídos 11 tributos federais. Essa proposta poderia ser votada pelo Congresso quando o governo e sua base de apoio quisessem.

O tributo proposto alteraria apenas as fontes dos recursos. A partilha entre os estados e os municípios, assim como o financiamento dos fundos, programas e projetos, não seria modificada. A alíquota foi definida visando a manter o atual nível da arrecadação federal. Ou seja, o Executivo não perderia receita. Estados e municípios poderiam aderir ao sistema e substituir seus respectivos tributos pelo imposto sobre movimentação financeira. Para isso, o projeto prevê que cada um desses entes públicos realize plebiscitos junto aos seus cidadãos.

Conforme simulações técnicas, a aprovação da PEC 474/01 terá forte impacto positivo sobre a atividade produtiva brasileira. A extinção do Imposto de Renda e dos tributos embutidos nos preços proporcionará maior renda disponível, com consequente impacto na demanda interna. Cairá também o impacto dos impostos sobre o custo de produção empresarial. Com menor custo de produção e maior consumo, a economia do país poderia iniciar um processo de crescimento autossustentado.

Reafirmo minha crença inabalável no bom senso que um dia vai prevalecer na questão dos impostos no Brasil, e que resultará na aprovação do Imposto Único sobre transações financeiras. Lancei essa proposta há mais de 20 anos e ela representou um marco no debate sobre reforma tributária. Essa forma de cobrança de imposto foi classificada por Vito Tanzi, um dos maiores tributaristas do mundo, como uma das grandes inovações tecnológicas tributárias ocorridas no século passado.

A reforma tributária não pode ser deixada de lado, como vem ocorrendo há anos. Falta senso de urgência para uma questão primordial para o país. Debater o Imposto Único, parado no Congresso há nove anos, seria o ponto de partida para a racionalização do caótico sistema tributário brasileiro.

Fonte: O Estado de Minas.

Protocolo ICMS 21/11 - Decisão do STF declaratória da inconstitucionalidade das isenções do ICMS sem o amparo da deliberação do CONFAZ

De que forma os elementos integrantes do título acima confluem para um ponto comum? É o que será visto a seguir. É assunto de interesse de milhões de contribuintes, seja porque beneficiários de algum incentivo fiscal do ICMS, seja porque afetados por concorrentes que, há tempos, vêm desfrutando de benefícios em franca desigualdade concorrencial.

Não basta a indústria brasileira estar perdendo mercado para produtos chineses! Não é suficiente para a indústria nacional estar perdendo mercado até mesmo dentro do Mercosul! (também para produtos chineses). Há concorrência predatória também dentro do País.

Até há bem pouco tempo a concorrência predatória se estabelecia dentro dos próprios Estados na medida em que muitos contribuintes simplesmente deixavam de recolher impostos, dentre esses, o ICMS. Com a introdução da nota fiscal eletrônica e também da substituição tributária, essa prática vem perdendo espaço já há algum tempo.

Mas no que se refere a competição entre contribuintes estabelecidos em Estados distintos, nem mesmo a nota fiscal eletrônica, tampouco a substituição tributária, tem-se revelado capaz de afastar o efeito concorrencialmente danoso decorrente de incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados.

É bom que fique aqui muito claro, não há santos nessa história! Exatamente por isso cunhou-se a expressão "guerra tributária". E, aí, vale o dito popular: "guerra é guerra!" Vale tudo!

Já cansamos de ver Estados ajuizando, uns contra os outros, ações direta de inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal (STF), fundamentadas na instituição unilateral de incentivos fiscais em tudo e por tudo semelhantes àqueles igualmente instituídos pelo Estado demandante! Mais ainda: virou igualmente lugar comum um Estado ter seu incentivo julgado inconstitucional pelo STF e, imediatamente na sequência, renovar o benefício com nova roupagem jurídica e, claro, sempre com nova lei. Afinal, é a lei que é julgada inconstitucional.

Muda-se a lei e tudo prossegue como antes! Às vezes o Estado revoga sua lei às vésperas do julgamento do STF para renová-la dias após. E, claro, com efeito retroativo para não penalizar os "seus" contribuintes! A isso se denomina fraude à jurisdição, cuja conduta vem sendo agora acompanhada de perto pelo STF. O julgamento da inconstitucionalidade dessas leis poderá resultar ainda que já revogada na vedação ao contribuinte de utilizar-se dos novos benefícios reinstituídos, com o risco de ter que devolver o benefício re-cebido, com acréscimos (multa e juros)

Há cerca de dois anos escrevemos, a convite de Ives Gandra Martins, uma matéria intitu-lada "A ´Guerra Fiscal´ na Reforma Tributária". Fez parte do 7º volume da Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas, dedicado exclusivamente ao tema "Proposta de Reforma Constitucional referente a Reforma Tributária". Ali, esmiuçamos a sistemática de transferência da riqueza de um Estado Federal para outro, junto com a mercadoria que transita em operações interestaduais. Também nos detivemos na questão da perda que a prática da guerra fiscal, nas operações interestaduais, impõe a um Estado em benefício de outro. E prosseguimos demonstrando os mecanismos eleitos pelo legislador reformador (Projeto de Emenda Constitucional - PEC 233/08), as alternativas por ele escolhidas para fazer frente à disputa estabelecida entre os Estados.

Dentre todas as considerações que naquele trabalho expusemos, uma que vale à pena ser aqui destacada tem a ver com o evidente erro na escolha da estratégia idealizada para pôr fim à guerra fiscal. É que na PEC 233 pensou-se na manutenção do ICMS na sua atual alíquota atual (17% ou 18%), reservando uma parcela, máxima de 2%, para o Estado expor-tador nas operações interestaduais, sendo o restante (15% ou 16%) assegurado ao Estado de destino.

Ora, se o Estado que produz deixa de arrecadar já que limitada sua arrecadação a 2% e o Estado que consome deixa também de arrecadar pois o consumo está atrelado à produ-ção de riqueza, e se se considerar que, maior a riqueza, maior o poder de consumo, ademais do que se quem produz a riqueza que propiciará o consumo deixa de arrecadar, cer-tamente uma hora chegará em que, quem consome, perderá seu poder de compra!

O que se verifica no Brasil atual não é exatamente isso? Nosso consumo está assumindo proporções assustadoras! Quem financia esse consumo? A poupança externa! Quando a fonte que canaliza recursos externos para nosso País secar, nosso consumo terá que cair. Isso é inevitável.

Pois é perfeitamente razoável concluir que o modelo pensado por nossos legisladores ide-alizadores da reforma tributária não se sustenta. E, para piorar tudo, em dezembro de 2010 veio o Projeto de Resolução Senatorial 72 pretender estancar a agora denominada "guerra dos portos", uma alusão aos benefícios de ICMS concedidos por 13 dos 27 Estados Federativos. Essa Resolução até ia bem em sua formulação inicial, mas ao receber emen-das, especialmente a de número 3, tornou o sistema pior do que já é pois, se aprovada, aumentaria a alíquota do ICMS nas operações originárias do sul e sudeste com destino às regiões norte, nordeste e centro-oeste para 10%, reduzido gradativamente até fixar-se em 8%, maior do que os atuais 7%!!!

Qual a alternativa, então? A solução é retirar do tributo, especialmente do ICMS, função extra-arrecadatória que nunca deveria ter já que constitucionalmente não tem mesmo, isto é, o poder de ser utilizado como ferramenta de estímulo à economia local ao invés de ter função meramente arrecadatória. A tarefa de estímulo ao desenvolvimento local deve-ria ser deixado aos agentes econômicos.

Os Estados cumpririam o que lhes cabe por desígnio constitucional (CF, art. 170 e seguintes) oferecendo infraestrutura de qualidade, educação sólida e de bom nível e profissionalização vocacionada para o perfil de cada região, isso é, agricultura, indústria, comércio, turismo, etc. E como conseguir isto? Reduzindo a carga tributária como um todo, o ICMS em especial por seu escancarado peso avassalador!

Houve uma época, até o início dos anos 80, em que a repartição da riqueza nacional cabia à União Federal, a qual partilhava o produto da arrecadação de impostos, entre eles o Imposto de Renda e o IPI. Visando reduzir o montante partilhável, alguns ideólogos do desenvolvimento nacional, dentre eles Delfim Neto, trataram de criar contribuições sociais, as quais não precisavam ser compartilhadas com o Estados. Foi assim que nasceu o Finsocial. E, depois, todas as demais contribuições.

Considerando que a União Federal e Estados já não mais precisam ser tutores do enriquecimento regional ou local posto que o salto de patamar tecnológico agrícola nacional cuidou de democratizar a distribuição da riqueza, e os Programas Sociais acabaram por arrematar essa tarefa, a redução da carga tributária do ICMS já passou da hora. Cabe aos entes políticos, isto sim, o papel de indutores do crescimento (CF, art. 170 e seguintes).

Se fixada num patamar moderado, por exemplo, 8%, incidindo nesse percentual sobre operações internas e interestaduais indistintamente, é possível que a guerra fiscal encontrasse sua extinção natural em decorrência da interrupção do oxigênio que a alimenta: alíquota elevadíssima. Mais ainda, num patamar desses, com alíquota única praticada em todos os Estados, o imposto enfim passaria a incidir unicamente sobre o valor acrescido margem de lucro, fazendo jus, assim, à denominação adotada pelo legislador da reforma, isso é, Imposto sobre o Valor Acrescido (IVA).

E, se tivessem a coragem de fazê-lo incidir apenas na operação de venda para o consumo final, aí sim alcançaríamos um estágio civilizado de tributação, sem a aterradora complexidade exigida para a cumprimento da não-cumulatividade, a qual, não bastasse demandar um custo operacional altíssimo para atendimento das diferentes regras estaduais do ICMS, foi estendida para o PIS e Cofins (não cumulativos).

Mas, enquanto isso não vem porque a reforma tributária não sai do papel, vieram os Estados a firmar, no âmbito do Confaz, o Protocolo ICMS 21, em 01.04.2011. Apesar de assinado no "dia da mentira", é ele muito sério. Seriamente aterrador!

Suas cláusulas consideranda são motivo de grande perplexidade. Veja-se porque:

"Considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota; considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes do ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominantemente quando da pro-mulgação da Constituição Federal de 1988; considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributá-ria deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem; considerando a subs-tancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação des-sa operação entre as unidades federadas de origem e de destino, resolve celebrar o se-guinte Protocolo ..."

Chama a atenção o fato de que o ICMS, por mero Protocolo, foi transformado de imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, para imposto incidente sobre o consumo. É dizer, 18 Secretários de Fazenda subscritores do dito Protocolo conseguiram aquilo que nem os constituintes, tampouco os atuais reformadores têm conseguido: reformar o sistema tributário! Até mesmo a unanimidade dos 27 Secretários Fazendários representando todos os Estados Federados foi dispensada para, apenas dois terços deles, invocando-se o poder reformador da Constituição Federal, alterarem a natureza do imposto, de circulação para consumo!

Impacientes com a reforma tributária que afinal nunca vem, ampliaram a sujeição passiva tributária incluindo dentre os obrigados ao imposto o consumidor final. Ora, como este não pode ser compelido a pagar o imposto obviamente referimo-nos aqui a pagar no sentido de obrigação legal imposta ao contribuinte ou ao substituto tributário, porque quanto ao custo financeiro é este, obviamente, sempre assumido pelo consumidor final e, como os ilustres Secretários, em questão, não dispunham de poder para lograr dispen-sar o vendedor, estabelecido em outro Estado, da obrigação de recolher o ICMS, resultado óbvio é que o problema foi jogado no colo dos verdadeiros contribuintes (os vendedores).

É que quando realizam vendas para consumidores finais, os vendedores pagam o ICMS integralmente às Fazendas estaduais onde estabelecidos (17% ou 18%). Entretanto, quando as mercadorias, nesses casos (in)disciplinados pelo Protocolo 21 ingressam no Estado onde localizado o comprador, consumidor final, os vendedores, para não terem que levar a questão ao judiciário porque muitas vezes não vale à pena, recolhem a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (10% ou 11%), escancaradamente inexistente no caso já por terem recolhido alíquota interna por ocasião da venda.

Curioso que a Lei Complementar 24/75, sobre a qual todos sempre falam, ainda porque o STF sempre julga as inconstitucionalidades de leis estaduais com base nela, somente trata de isenções. Como a matéria objeto do Protocolo ICMS 21 não versa sobre isenções ou desonerações de qualquer espécie, como redução de base de cálculo, restituição do ICMS, crédito presumido, incentivos ou favores fiscais ou financeiros, logo inaplicáveis as regras da referida Lei Complementar.

Pior é que o Regimento Interno do Confaz, em seu art. 38, I, dispõe que dois ou mais Estados e Distrito Federal poderão celebrar entre si Protocolos estabelecendo procedimentos comuns visando a implementação de políticas fiscais. Foi o que fizeram. Alteraram a Constituição Federal pois, nos termos do art. 40 do referido Regimento, obtida a manifestação favorável da maioria dos representantes da Comissão Técnica Permanente (COTEPE/ICMS) e uma vez assinado pelos signatários, basta sua publicação no Diário Oficial da União para ganhar vigência!

Veja-se um exemplo prático da implementação dessa sandice. No dia 23 de maio passado o Governador do Ceará promulgou um Decreto (30.542) invocando como fundamentação, ipsis litteris, todas as consideranda do Protocolo 21 para, na sequência, decretar que na entrada de mercadorias ou bens procedentes dos 18 Estados signatários do referido Protocolo (Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe) em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing, showroom ou qualquer outra modalidade, aquele Estado exigirá a parcela do ICMS devida na operação interestadual.

O que significa isso? Que o vendedor, além de ter calculado o ICMS à alíquota interna (17% ou 18%, conforme o Estado em que estabelecido, nos termos da Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, "b"), deverá pagar quando a mercadoria cruzar a fronteira do Ceará, a diferença de 10% ou 11%, diferença esta para a alíquota interna de 17% ou 18%, respectivamente.

Na verdade, foram os Governadores e seus Secretários de Fazenda, inclusive os do Ceará, no exemplo, quem, à perfeição, cruzaram a fronteira, tornado-se eles próprios limítrofes! O que eles estabeleceram por Protocolo já encontra previsão na Constituição Federal, no art. 155, § 2º, VII, "a". Entretanto, aplicável apenas quando o destinatário (adquirente) no outro Estado é indústria ou comércio, contribuinte do ICMS, caso em que a alíquota aplicável é a interestadual (7% ou 12%, conforme o caso), hipótese em que cabe a este o reco-lhimento da diferença entre a alíquota interna ou interestadual, ou seja, 10% ou 11% (di-ferença entre 17% e 7% ou 18% e 7%), ou, mesmo 5% ou 6% (diferença entre 17% e 12% ou 18% e 12%). Agora, estenderam esse critério, contra expressa previsão constitucional, às operações destinadas a consumidores finais.

Assim, na loucura tributária em que tudo pode, menos o contribuinte recusar-se a fazer parte dela, se tudo já estava até aqui ruim, poderia piorar? Sim! E pioraram! Estenderam essa mesma esdrúxula exigência também às entradas de mercadorias provenientes dos Estados não signatários desse Protocolo (São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Amazonas e Tocantins).

Como o Decreto cearense previu que o ICMS é exigível no momento do ingresso da mer-cadoria ou do bem em seu território, consequência prática é que as mercadorias que lá ingressam sem a comprovação do pagamento do imposto àquele Estado são apreendidas até que a diferença do imposto, inobstante inconstitucional, ilegal e abusiva - e que mereceria cadeia num país civilizado e no qual os governantes respeitassem a Constituição e as leis seja paga. Qual a alíquota nominal do imposto pago pelo vendedor? Simples: 27% (17 + 10%) ou 28% (18% + 10%). Suponha-se que uma mercadoria tenha sido vendida sem margem de lucro, o que é possível numa hipótese de liquidação para renovação do estoque. Nesse caso, o acréscimo passa a representar custo efetivo do vendedor, que não terá como recuperá-lo! E precisará prosseguir fornecendo pelo preço que torne seu pro-duto vendável.

Grandes empresas já ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa inqualificável sandice.

No final do mês de maio passado o STF julgou 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADINs) propostas contra leis e decretos promulgados por 7 Estados Federativos, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Espírito Santo, Pará, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal, alguns dos quais concedem benefícios tais como redução da alíquota do ICMS, redução do saldo devedor e da base de cálculo em operações internas e interestaduais.

O fundamento constitucional para a decisão do STF assentou-se no art. 155, § 2º, XII, "g", segundo o qual cabe à Lei Complementar regular a formo como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. E a Lei Complementar em questão é a 24/75.

Dessa decisão do STF promanam efeitos. Para os contribuintes beneficiados por normas jurídicas julgadas inconstitucionais, um deles pode ser a obrigatoriedade de devolução, com multa e juros, do valor do benefício utilizado nos últimos cinco anos. É possível invocar em sua defesa, entretanto, que a observância dos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas exclui a imposição de penalidade, isto é, multa e juros (CTN, art. 100, I e parágrafo único).

No entanto, resta ainda a obrigação de devolução do principal, inclusive nos casos em que o contribuinte queira se antecipar formalizando denúncia espontânea (CTN, art. 138). A solução aí deverá ser política, cuja alternativa será a promulgação de lei de anistia (CTN, art. 175, II c/c 180 e 181) já que o contribuinte deixou de recolher a integralidade do tributo, ou parcialmente, fundado em lei que a tanto o autorizava.

Mais ainda, para se intitular ao benefício normalmente é obrigado a oferecer contraparti-das na forma de investimentos. Nesses casos, o benefício não pode ser revogado antes de concluído o prazo pelo qual foi concedido (CTN, art. 178).

Outro aspecto prático de elevada importância tem a ver com a seguinte questão: todas as leis concessivas de benefícios fiscais do ICMS ao desabrigo das normas da Lei Complemen-tar 24/75 estão automática e irremediavelmente proscritas da ordem jurídica? Entende-mos que não. Apenas aquelas julgadas pelo STF, inclusive aquelas que vierem a sê-lo no futuro. As demais prosseguem em vigor.

Assim, o ponto de confluência dos três temas objetos dos presentes estudos centra-se numa gradual retomada, pela Suprema Corte, de um Estado Constitucional conduzido sob o império da Constituição Federal, onde o cumprimento da ordem jurídica vem sendo exigido por decisões cada vez mais ousadas daquela Corte, necessárias enquanto uma reforma tributária profunda não vem, capaz de retirar dos Estados poder de utilizar o ICMS como imposto regulatório que não é e eles não detêm, manifestado em Leis, Decretos e Protocolos iníquos celebrados contra a Constituição e contra o equilíbrio federativo.

P.S: E, para coroar o estado de desordem institucional, tem ainda a agora propalada "guerra dos portos"! Mas isso será assunto para outros comentários!

Por Adonilson Franco.

Fonte: Fiscosoft.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

STF julga responsabilidade de sócio

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante precendente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.

Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros. Porém, no caso analisado, que envolveu os sócios da paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido.

Ainda assim, tributaristas entendem que a decisão, a primeira sobre o tema, já demonstra uma tendência do Supremo. Segundo o advogado Diogo Ferraz Lemos Tavares, do Freitas Leite Advogados, tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida. "Porém, quem foi responsabilizado sequer teve o direito de se defender no processo administrativo", afirma. Agora, com decisão do Supremo, Tavares acredita que já há uma sinalização de que os ministros devem ser favoráveis aos contribuintes nessas discussões.

Isso poderá alterar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa (CDA), sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos. Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele - e não ao Fisco - provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa. O executivo terá que demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. Como o julgamento foi em sede de recurso repetitivo, passou a servir como orientação aos demais tribunais.

Na ocasião, ao julgar o tema no STJ, de acordo com o advogado Diogo Tavares, a ministra Eliana Calmon chegou a argumentar que o sócio não poderia ser responsabilizado caso não tivesse participado do processo administrativo. Porém foi vencida pelos demais ministros. Como a discussão envolve violação a dispositivos constitucionais, como ampla defesa e direito ao contraditório, Tavares acredita que a última palavra será do STF. "Ninguém pode ser responsabilizado por algo sem ter o direito de se defender", afirma. "A CDA tem apenas que refletir o processo administrativo."

O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, também concorda que essa decisão do Supremo, proferida em outubro, representa um avanço em relação ao posicionamento anterior do STJ. "De fato, agora exige-se que ele tenha participado do processo administrativo, ou seja, que a inserção de seu nome na CDA foi ou poderia ter sido objeto de contestação", diz.

Para o advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, a recente decisão deve complementar o entendimento já manifestado pelo Supremo de que o sócio só pode responder por dívida tributária se ficar comprovado que ocorreu dolo. A Corte julgou esse tema em novembro de 2010, por meio de repercussão geral. "Sócios e administradores devem ter a oportunidade de se manifestar desde o início do processo administrativo", afirma.

A advogada Glaucia Lauletta, sócia do Mattos Filho, no entanto, discorda. Para ela, a decisão do Supremo acabou por privilegiar um excesso de formalismo, ao determinar que sócios ou administradores só poderiam responder se fizerem parte do processo administrativo. Para ela, isso contraria o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) e pode impedir que sócios que tenham cometido atos ilícitos sejam punidos.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar, no momento, sobre o assunto. O advogado da Colway Pneus, Flávio Zanetti de Oliveira, não foi localizado pela reportagem.

Inteiro teor: AgReg no RE 629030.

Fonte: Valor Econômico.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Impostos federais poderão ser pagos com cartão de crédito

Os contribuintes poderão pagar todos os impostos federais com cartão de crédito ou de débito a partir do ano que vem. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) passará a ser impresso com códigos de barra para facilitar a operação, informou à Agência Brasil o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

A medida permitirá o pagamento de impostos em qualquer equipamento como os caixas eletrônicos que tenham o leitor de código de barras, instalados em shoppings, postos de gasolina, supermercados, por exemplo. A operação estará disponível também para o contribuinte pagar as cotas do imposto de renda devido.

"Isso é uma grande novidade um avanço que nós vamos colocar em 2012 permitindo, inclusive, que o viajante que chegue do exterior ou o estrangeiro que venha visitar o país, entre outros, possa fazer o pagamento de tributos, utilizando o cartão de débito e crédito", disse Carlos Roberto Occaso, subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal.

Atualmente o contribuinte pessoa física depois de fazer a declaração do imposto de renda e verificar se tem imposto a pagar necessita imprimir o Darf para pagar a dívida em uma única ou mais parcelas, mas sem o código de barras. Outra opção é autorizar o débito em conta-corrente ao preencher a declaração.

Em 2011, um total de 24.370.072 de contribuintes enviou a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ao Fisco. O número superou a estimativa da Receita Federal, que esperava receber 24 milhões de formulários

Fonte: Agência Brasil.

Receita Federal vai criar malha fina para empresas

As pessoas jurídicas também terão a sua malha fina. A informação é do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. A malha fina é o banco de dados do Fisco, onde são armazenadas as declarações que apresentam inconsistências após os diversos cruzamento realizados pelos sistemas informatizados do Fisco.

Hoje, já é possível, por exemplo, com dados das notas fiscais eletrônicas, cruzar informações sobre subfaturamento e omissão de receitas. Sendo assim, é possível fazer auditorias eletrônicas, disse Barreto, por meio dos valores de compra e assim estimar as receitas do contribuinte. Se a Receita detectar irregularidades, a empresa será chamada a se regularizar.

"Se não fizer a regularização, sofrerá a ação fiscal. Os sistemas estão sendo finalizados e já têm capacidade de entrar em produção em 2012", disse.

A base do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) permite atualmente o acesso aos dados das empresas tanto pelo Fisco federal quanto pelos fiscos estaduais. Mesmo com os convênios para a troca de dados com os estados, não é necessário nenhum tipo de solicitação da Receita Federal, porque com o Sped as informações estão disponíveis para todos.

"Assim como temos a malha da pessoa física, teremos a instituição da malha da pessoa jurídica dando maior abrangência à presença fiscal e alcançando todos os níveis de contribuintes. É importante notar que a malha consiste, sem ter a presença da fiscalização, do cruzamento de informações internas e externas", disse Barreto.

Barreto informou ainda que a fiscalização continuará, em 2012, voltada para os grandes contribuintes. Principalmente, os que fazem, segundo ele, planejamento tributário abusivo. O planejamento tributário consiste em usar brechas na lei para reduzir o pagamento de impostos. "O foco vai ser os grandes contribuinte, principalmente, na fiscalização do planejamento tributário abusivo, mas ampliaremos, também, a atuação em todas as empresas, da malha da pessoa jurídica".

Fonte: Agência Brasil.

Receita Federal não deve promover novo Refis

A Receita Federal descarta novos programas de recuperação fiscal (Refis). Pelos menos, se depender do secretário Carlos Alberto Barreto, essa prática chegou ao fim e o chamado Refis da Crise foi o último. O Refis permite ao contribuinte renegociar imposto atrasados com o Fisco, mas muitas vezes acaba beneficiando apenas grandes contribuintes.

"Na verdade, acabou de haver a consolidação de um parcelamento generoso [Refis da Crise], que contemplou àquelas empresas afetadas pela crise de 2008. Houve uma adesão grande, embora inferior ao esperado pela Receita Federal", disse Barreto.

Segundo ele, mesmo com o programa, não houve a adesão esperada, o que indicaria, que parte dessas empresas puderam resolver seus problemas de caixa sem necessidade de refinanciar a dívida com os impostos ou na expectativa de outros parcelamentos.

O secretário também disse que o prazo de 60 meses concedidos para parcelar os impostos devidos é mais do que suficiente para atender às necessidades das empresas. "E hoje a administração tributária tem mecanismo para atribuir o parcelamento, empresa a empresa conforme o nível de dificuldade que ela apresenta", informou. Esses mecanismos, disse, permitem separar as empresas em dificuldade das que estão em plena saúde financeira.

Atualmente, existem novos programas de recuperação fiscal em tramitação no Congresso Nacional. Barreto concorda que o legislativo é independente, mas destaca que se depender do governo, os programas de refinanciamento de débitos chegaram ao fim.

Na avaliação do secretário, a perspectiva de constantes mudanças e parcelamentos acabam gerando novas inadimplências e solicitações de novos parcelamentos. "Esse ciclo o governo pretende estancar. Parcelamento só para quem estiver precisando e no prazo de 60 meses. A bancada do governo no Congresso Nacional lutará para prevalecerem os interesses do país e do Estado".

Fonte: Agência Brasil.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Direito ao silêncio na área tributária

O agente fiscal no exercício de sua função possui a prerrogativa de analisar e requerer ao contribuinte os documentos e esclarecimentos que entender necessários para a auditoria que está realizando, no intuito de se verificar a ocorrência ou não de irregularidades fiscais e lavratura de eventual auto de infração.

Porém, não se pode perder de vista que a obrigatoriedade de prestar informações se limita à apresentação dos livros fiscais e documentos previstos em normas legais, não estando o contribuinte obrigado a fornecer outros documentos ou prestar informações que possam prejudicá-lo.

Diz-se isso porque tem se verificado inúmeros pedidos de esclarecimentos que são verdadeiras tentativas de fazer o contribuinte produzir provas que certamente seriam usadas contra ele mesmo, em clara tentativa de auto-incriminação, com a aplicação inclusive de penalidade em caso de não atendimento a tais exigências.

Neste ponto não é demais afirmar que uma vez que o descumprimento de uma obrigação tributária traz consigo a possibilidade de desencadear consequências também na esfera penal, onde a liberdade é o bem tutelado, é indispensável que seja garantido na relação jurídico-tributária todos os direitos e garantias fundamentais assegurados aos acusados no âmbito criminal, e dentre eles está o direito ao silêncio.

Além da Constituição Federal, também o Código de Processo Penal em seu artigo 186 e o Código de Processo Civil em seu artigo 347 afirmam ser o silêncio um direito da parte, e que tal atitude não pode ser interpretada de forma prejudicial à mesma.

E tal direito é garantia fundamental a qualquer acusado e perante qualquer um dos três poderes, conforme assegurado, inclusive, por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC nº 79.812-8/SP - Pleno, Diário da Justiça, Seção 1, 16 fev. 2001, p. 91), que entende que o privilégio contra a autoincriminação, traduzido pelo direito ao silêncio, é direito público subjetivo assegurado a todos, não podendo qualquer órgão estatal punir o cidadão que decidir por exercer tal direito.

Destarte, não pode a autoridade administrativa aplicar qualquer sanção ao acusado por não ter o mesmo prestado as informações que lhe foram requeridas e que tinham por finalidade incriminá-lo, uma vez que tal ato decorre de um direito do contribuinte de não ser obrigado a produzir provas contra ele mesmo.

E, em última análise, pode-se afirmar que os pedidos de esclarecimento que extrapolam a legalidade, exigindo informações e documentos que não aqueles exigidos por lei, são claras tentativas de se inverter o ônus da prova, ou seja, exige-se que o contribuinte apresente documentos e informações que têm o condão de incriminá-lo e que certamente servirão de fundamento de futura autuação.

E esta inversão do ônus da prova no processo administrativo fiscal é ilegítima e repudiada pela mais autorizada doutrina pátria, a exemplo de Hugo de Brito Machado (in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Editora Dialética, São Paulo, 2003 p. 272), uma vez que no processo administrativo fiscal cabe ao Fisco, enquanto autor da demanda, a apuração e exigência do crédito tributário, cabendo a ele portanto, o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.

E tal assertiva está respaldada inclusive no disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que cabe exclusivamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário por meio da verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação, determinando a matéria tributável, com a correta identificação do sujeito passivo, do montante do tributo devido e da penalidade a ser aplicada, ou seja, não pode existir lançamento sem que o fisco demonstre de forma cabal a existência do crédito tributário e ocorrência do ilícito, sendo seu o ônus probanti.

Equivoca-se, portanto, aqueles que defendem a ideia de que cabe ao contribuinte provar que não cometeu o ilícito que lhe é impingido, derivando tal assertiva, conforme termo utilizado por Hugo de Brito Machado, na acima citada obra, de uma "ideologia autoritária", que não pode ter espaço em um Estado democrático de direito.

Neste ponto é válido trazer à baila o fato de a Constituição Federal, no parágrafo 1º de seu art. 145, estabelecer que é facultado à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e a atividade do contribuinte desde que respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, e aqui certamente se inclui o direito ao silêncio.

Salienta-se ainda que a prova obtida por meio de qualquer procedimento fiscal ao arrepio da lei, sem respeitar os direitos fundamentais do contribuinte, deve ser considerada prova ilícita, não podendo produzir qualquer efeito tanto na esfera administrativo-tributária quanto, eventualmente, na esfera penal.

Verifica-se, portanto, que o exercício do direito ao silêncio na esfera tributária não é passível de penalidade, não podendo prevalecer autuações decorrentes do não fornecimento de documentos e informações que extrapolam o permitido pela legislação vigente, devendo sempre ser respeitadas as garantias fundamentais do cidadão.

Milene Regina Amoriello Spolador Ribeiros é advogada tributarista e empresarial do escritório Amaral & Associados; atual vogal do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná (CCRF-PR)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Fonte: Valor Economico.

Penhora de salário está em proposta de novo código

Depois de analisarem cerca de 500 propostas de emendas e quase uma centena de projetos de lei, os juristas que integram a Comissão Especial do novo Código de Processo Civil (CPC), criada pela Câmara dos Deputados, entregarão um texto ainda mais polêmico do que o aprovado pelo Senado, em dezembro de 2010. Dois pontos prometem muito debate entre os deputados: a previsão de penhora de parte dos salários e bens de família e a retirada do efeito suspensivo de recurso contra decisão de primeiro grau.

A proposta, em fase final de elaboração, deve ser levada à votação na primeira quinzena de março, segundo o relator-geral do CPC, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). A expectativa é que os sub-relatores das cinco partes do código finalizem seus relatórios em fevereiro. "Pretendemos dar celeridade ao processo judicial, mas não resolveremos todos os problemas do Judiciário", diz Carneiro.

Atualmente, a regra geral é que a sentença não produz efeitos imediatos. A proposta dos juristas é que, junto com o recurso de apelação, o advogado proponha um pedido de suspensão. Caberá ao relator do caso decidir pela suspensão ou manutenção dos efeitos. Segundo o jurista Paulo Lucon, professor de processo civil da Universidade de São Paulo (USP), "há uma imensa polêmica em relação ao assunto". Para o deputado Barradas Carneiro, é necessário valorizar e fazer valer as decisões judiciais. "Quem apregoa celeridade quer efeito imediato. Precisamos priorizar e conviver com as sentenças de primeiro grau", afirma.

Quanto às penhoras, a dificuldade maior ficará na aprovação do bloqueio dos bens de família para o pagamento de dívidas. Já há redação específica, entretanto, para a penhora de salários. Pela proposta, seria possível bloquear 30% dos salários superiores ao teto da remuneração na Previdência Social, atualmente em R$ 3,6 mil. "Assim, garantimos proteção aos aposentados e àqueles que recebem o salário mínimo", diz Carneiro.

Dentre outras mudanças relevantes no código que rege o trâmite dos processos civis, está a inscrição da sentença em cadastro nacional de devedores e uma prática já utilizada no direito americano: a convocação de testemunhas técnicas especializadas pelas partes. Se julgar os depoimentos suficientes, o juiz poderia suspender a realização de perícias judiciais. "A vantagem seria tirar a rigidez na coleta de provas e a celeridade porque as perícias judiciais demoram, em média, seis meses para serem concluídas", afirma Lucon. Outra proposta para dar agilidade ao trâmite da ação é o julgamento parcial do processo. Atualmente, o juiz não pode dividir a análise do mérito da questão. "Se há dois pedidos, um líquido e outro que precisa de provas, o juiz poderá cindir o julgamento e analisar o primeiro, diz Lucon.

Os juristas também sugeriram uma previsão ao chamado "incidente de demandas repetitivas". Os processos idênticos que "tenham impacto de massa" e decisões divergentes e conflitantes na primeira instância serão julgados a partir de um "caso-piloto" nos Tribunais de Justiça. Pela proposta formulada na Câmara, as partes poderão pedir a distinção do seu processo em relação às demais para ter outro julgamento.

Antes de enfrentar questões polêmicas, porém, alguns deputados terão que ser convencidos da necessidade de aprovação de um novo código. Segundo o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), primeiro vice-presidente da Comissão Especial do CPC na Câmara, a aprovação de um novo texto que, segundo ele, altera até 25% do atual, prejudica os entendimentos já consolidados pela jurisprudência.

Para o jurista Fredie Didier Júnior, as mudanças ocorridas desde 1973, quando entrou em vigor o atual código, justificam um novo texto. "O CPC foi elaborado em período ditatorial, o divórcio não era permitido e ainda não tínhamos a atual Constituição. Precisamos construir um código segundo a atual legislação", diz.

Fonte: Valor Econômico.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Coaf vai atualizar regras de lavagem de dinheiro

Em linha com o esforço do governo Dilma Rousseff para melhorar sua imagem em relação ao combate à corrupção, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) pretende atualizar as regras de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. O texto da nova regulamentação, que ficará em consulta pública 6 de janeiro e deve entrar em vigor no fim do primeiro semestre de 2012, já está adequado ao projeto que tramita no Congresso.

Além de reforçar as responsabilidades dos empresários na formulação de estratégias para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, a resolução em discussão inclui novos setores entre as áreas diretamente monitoradas pelo Coaf, como concessionárias de automóveis e revendedores de embarcações e aeronaves. As regras continuarão valendo também para as factorings, lojas de joias, obras de arte, antiguidades e loterias.

“A nossa preocupação é que empresas idôneas que fazem negócios lícitos não sejam inadvertidamente usadas para a lavagem de dinheiro”, explicou o coordenador-geral de Fiscalização do Coaf, César Almeida. “O grande pilar [da prevenção à lavagem de dinheiro] é conhecer seu cliente e o que o seu cliente faz, além de comunicar ao Coaf quando você entender que a operação não tem fundamento econômico.”

Segundo a resolução colocada em consulta pública, as empresas monitoradas pelo Coaf terão de estabelecer e implementar políticas de prevenção e “qualificação” de seus clientes, obtendo informações sobre o propósito dos negócios e a identificação do real beneficiário das operações. Deverão também manter um cadastro de clientes e categorizar seus negócios em uma escala de risco de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, da qual devem constar os tipos de clientes, produtos negociados e meios de pagamento. “A orientação internacional é que, se você não consegue identificar seu cliente, você não deve concretizar o negócio”, complementou Almeida.

A nova regulamentação deve destacar que as empresas precisarão “dispensar especial atenção” aos negócios considerados suspeitos. Segundo Almeida, a ideia é dar certa flexibilidade e fazer com que as empresas atuem com mais força onde o risco for maior. Assim, o Coaf acredita que contemplará as diversidades regionais e diferenças entre os setores fiscalizados.

As novas regras são menos “paternalistas”, segundo o coordenador, que diz que o órgão seguiu algumas das orientações do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi). “Com isso, queremos aumentar a aderência à norma”, disse. “O Coaf está dando uma certa liberdade para a pessoa estabelecer seus procedimentos. Mas o Coaf vai cobrar depois quais são esses procedimentos e as suas justificativas. Entendemos que é um benefício para a empresa essa flexibilidade, pois ela vai ter que utilizar os recursos dela numa quantidade menor de situações.”

As empresas terão ainda de conservar os cadastros e registros das operações e das correspondências impressas e eletrônicas que tratem de seus negócios por pelo menos 16 anos. As penas para quem não cumprir as regras devem continuar sendo as que foram fixadas pela lei 9.613/98, que variam entre uma multa de 1% a 200% do valor da operação, o lucro que seria obtido com o negócio ou de R$ 200 mil. As sanções podem ser também uma advertência, a inabilitação por até dez anos ou cassação da autorização para a empresa atuar nesses mercados.

Para o empresariado, as novas regras poderão elevar custos e aumentar a burocracia, uma vez que a resolução em análise prevê regras complementares.

“O burocrata tem uma visão diferente, mas felizmente temos tido bastante receptividade no Coaf”, comentou o presidente da Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring (Anfac), Luiz Lemos Leite, acrescentando que a entidade deverá apresentar sugestões para aprimorar a resolução.

Fonte: Valor Economico.

Minas perdoa débitos de ICMS sobre comunicação

O Estado de Minas Gerais abriu a oportunidade para que os prestadores de serviços de comunicação quitem dívidas de ICMS com desconto em parte do imposto e de 100% sobre multas e juros. A chamada remissão parcial dos débitos, prevista no decreto nº 45.788 , publicada nesta sexta-feira, vale apenas para as operações realizadas até 30 de setembro de 2011.

O perdão da dívida é gradual de acordo com a data da operação em que houve a incidência de 25% do ICMS. Para os serviços realizados até 31 de dezembro de 2008, o valor devido passa a 9%. Entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2009, o valor será de 16% e as operações realizadas entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010, será de 19%. Já para os serviços prestados , há o perdão das multas e juros.

De acordo com o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, o benefício é vantajoso porque a alíquota do ICMS sobre os serviços de comunicação é de 25%. “Além disso, a tendência jurisprudencial é considerar a incidência do imposto sobre essas operações, que envolvem serviços de telefonia, internet e transmissão de dados”, diz.

Para obter o desconto, o contribuinte terá que efetuar o pagamento até 15 de dezembro, abrir mão de todos os créditos utilizados na prestação do serviço que foi alcançado pelo benefício e desistir de processos administrativos ou judiciais referentes ao débito. Além disso, deverá pagar as despesas processuais e os honorários à procuradoria do Estado, fixado em 10% sobre o valor do débito calculado com os descontos.

Fonte: Valor Econômico.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Empresas devem entrar com ações contra ISS na construção

As construtoras podem contar com um ambiente favorável à exclusão dos materiais empregados nas obras de construção civil da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS).

Pelo menos, é o que elas esperam após uma inovadora decisão dada em setembro pelo ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reviu seu entendimento e reconheceu a possibilidade da dedução dos materiais, em linha oposta ao que o fisco e próprio Judiciário já consolidaram.

Com esse indicativo de que o entendimento pode mudar, muitas empresas já se questionam se devem entrar na Justiça pela exclusão. "Estamos sendo muito questionados sobre qual o melhor procedimento a ser tomado", afirma o advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. "Essa interpretação mais recente deixou aberta a possibilidade de êxito, mas ele não é sólido. É apenas a primeira decisão, mas pode influenciar outras", afirma.

Via de regra, a prestação dos serviços de construção civil sofre a incidência do ISS e sua base de cálculo inclui o valor dos materiais cobrados dos clientes. A Lei Complementar 116, de 2003, em seu artigo 7º (parágrafo 2º) permite duas interpretações: de que os materiais passíveis de dedução seriam somente aqueles produzidos pelo prestador ou que a expressão "materiais fornecidos" abarca todo e qualquer material adquirido pelo prestador e repassado, via prestação de serviço, ao tomador, permitindo-se a exclusão de seus valores da base do ISS.

De acordo com o parágrafo 2º da norma, "não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar".

Embora, segundo o advogado, existam argumentos que permitam a dedução de todo e qualquer material adquirido pelo prestador para serem empregados na execução de serviço, o fisco e a Justiça afirmam que só os materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra, como por exemplo uma viga feita fora do canteiro, ficam excluídos do ISS. "O STJ tem manifestações reiteradas de que todos os demais materiais devem integrar o preço do serviço e, consequentemente, a base de cálculo do ISS", afirma o advogado.

Decisão de 1º de setembro do ministro Humberto Marques (AgRg no REsp 1228175/MG) reviu o entendimento, tomando por base antigos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). "O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.497-MG interposto contra acórdão desta Corte, reconheceu a repercussão geral da questão posta a julgamento e exarou decisão publicada em 16 de setembro de 2010, reformando o acórdão recorrido, com o seguinte teor: 'Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil'. A base de cálculo do ISS restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima, portanto, revejo o entendimento anterior, a fim de realinhar-me à orientação fixada pela Corte Suprema para reconhecer a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil", diz a decisão.

Ações

Para Garbelotti, não deve ser descartado o fato de que o voto venha a influenciar o posicionamento dos demais membros do Tribunal, mesmo que a decisão tenha levado em conta antigos precedentes do STF que versavam sobre a constitucionalidade de um decreto de 1968, que regulava o ISS à época. "O ingresso de eventual ação judicial pleiteando a dedução em apreço passa a contar com melhores chances", afirma.

Segundo ele, os contribuintes interessados [construtoras] contam com um cenário mais favorável para o ingresso de ações judiciais pleiteando a dedução dos materiais empregados em suas obras da base de cálculo do ISS. Há empresas, de acordo com o advogado, que estão "jogando no peito": excluindo os materiais do cálculo e, caso o fiscal veja irregularidade, entra com a ação. "A base da decisão do ministro Martins é boa", diz o tributarista.

Liminar recente da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo livrou uma emissora de televisão de pagar ISS por sublocar parte de seu espaço a outra empresa do mesmo ramo. "Há verossimilhança no alegado na medida em que aparentemente trata-se de locação de bem imóvel que não justificaria a incidência de imposto sobre a prestação de serviços em razão da natureza distinta que as duas atividades apresentam", diz o despacho.

Repercussão geral

Em outro caso tributário, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral em um recurso extraordinário que discute a possibilidade de o Poder Judiciário aplicar ou não o benefício de alíquota mais favorável à operação de industrialização de embalagens destinadas ao acondicionamento de água mineral.

Fonte: DCI–SP.

Redução de imposto para estrangeiro ajudará Bolsa

Pleito antigo da Bolsa, a redução do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) para investidores estrangeiros tem o potencial de "destravar" a entrada de novas empresas na Bolsa em 2012.

Segundo a BM&FBovespa, será um incentivo para que mais de 40 companhias "desengavetem" planos de financiar expansão com dinheiro do mercado de capitais.

Desde o meio do ano, a crise externa e o alto custo de trazer dinheiro para a Bolsa brasileira emperraram as aberturas de capital no país. Para sair do papel, essas operações contavam com 70% de dinheiro de investidor estrangeiro, que foi "barrado" com o IOF de 2% sob o argumento de conter a alta do real.

A crise na Europa praticamente fechou as portas para empresas brasileiras de médio e pequeno portes captarem recursos em euro e dólar.

Segundo a Anbima (Associação do Mercado de Capitais), a desoneração deve criar condições para as empresas captarem recursos no Brasil com custos e prazos parecidos aos vistos no exterior.

A medida pode trazer perto de US$ 5 bilhões ao ano para o mercado de dívida privada, segundo a associação.

"Os investidores estrangeiros podem ter um papel importante no desenvolvimento do mercado de títulos corporativos, contribuindo para o aumento da liquidez e para o alongamento de prazos, a exemplo do que ocorreu no mercado de títulos públicos", disse Marcelo Giufrida, presidente da Anbima.

"O governo demonstrou visão de que o mercado de capitais brasileiro vive um momento de grande oportunidade, além de se constituir em um instrumento para o crescimento das empresas", afirmou a Bolsa, em nota.

Ontem, a Bolsa fechou com alta de 2,23% no Ibovespa. O dólar comercial caiu 0,57%, voltando a R$ 1,8025.

Fonte: Folha de S.Paulo.

Receita suspende consultas por telefone até janeiro

Os contribuintes que precisarem tirar dúvidas com a Receita Federal não poderão usar o telefone por cerca de 40 dias. O serviço de call center do Fisco (Receitafone), no número 146, ficará suspenso de sexta-feira (2) até 13 de janeiro de 2012.

Segundo a Receita, a interrupção no serviço ocorre por causa do fim do contrato com a empresa especializada. Uma nova empresa foi escolhida por meio de licitação, mas só iniciará as atividades no próximo mês.

A Receita assegura que a consulta não será prejudicada porque os contribuintes podem pedir informações sobre a restituição do Imposto de Renda e a situação do CPF na página do órgão na internet. A marcação de atendimento presencial nas unidades da Receita também pode ser feita normalmente no endereço eletrônico.

Fonte: DCI-SP.

Comissão aprova isenção do Imposto de Renda para fundações educacionais

Leis estaduais e municipais que criaram as fundações também previram a isenção do IR. A Comissão de Educação e Cultura aprovou ontem o Projeto de Lei 576/11, do deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC), que isenta do recolhimento do Imposto de Renda as instituições de ensino, mantidas por recursos privados, criadas por lei estadual ou municipal até 31 de dezembro de 2009.

O objetivo da proposta é proibir a Receita Federal de cobrar o tributo de fundações escolares e universitárias, estaduais e municipais, que sobrevivam de mensalidades escolares. A isenção valerá mesmo que a entidade também receba recursos públicos.

O relator do projeto, deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), explicou que as leis estaduais e municipais que criaram as fundações também previram a isenção do Imposto de Renda. A medida sempre foi questionada pela Receita Federal, por entender que o tributo é de competência federal e somente o Congresso poderia conceder a desoneração. O objetivo do projeto seria legalizar a isenção no plano federal.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

O dilema fiscal com a queda da Selic

Criou-se a expectativa entre os parlamentares, principalmente da base aliada do governo, que a atual redução da Selic pelo Banco Central abrirá espaço para o aumento dos gastos públicos nos próximos anos. Já tem gente sonhando com mais recursos para a saúde e em elevar os gastos com educação a 7% do Produto Interno Bruto (PIB).

O pagamento de juros das dívidas é uma das maiores despesas do setor público brasileiro. Se a Selic cair, o custo da dívida será menor e, por conseguinte, o gasto. Com a redução da despesa com o pagamento dos juros, as pessoas acreditam que sobrará mais dinheiro para gastar com as prioridades da sociedade, que são educação, saúde, segurança e infraestrutura.

Antes de mais nada, há um equívoco nesse raciocínio que precisa ser corrigido. A despesa com juros não é primária, mas financeira. Ela não entra no cálculo do resultado primário do setor público, que é divulgado mensalmente pelo Banco Central. Ou seja, mesmo que a despesa com juros caia, só é possível aumentar os gastos públicos, se houver uma redução do superávit primário.

Despesa com juros poderá cair R$ 33,6 bilhões
Depois, é preciso notar que o governo não paga toda a despesa anual com juros. O superávit primário é justamente uma poupança feita pelo setor público para pagar uma parcela dos juros das dívidas. No ano passado, por exemplo, a despesa do setor público com juros nominais foi de R$ 195,4 bilhões. Como o superávit primário foi de apenas R$ 101,7 bilhões, R$ 93,7 bilhões da despesa com juros (R$ 195,4 bilhões menos R$ 101,7 bilhões) foram pagos pelo governo com recursos captados no mercado por meio da emissão de títulos. Essa diferença é conhecida como déficit nominal do setor público.

Ontem, o BC reduziu a Selic em mais 0,5 ponto percentual. Ela ficou em 11% ao ano. De agosto para cá, a redução já foi de 1,5 ponto percentual. Até abril do próximo ano, muitos analistas do mercado acreditam que a Selic poderá chegar a 9,5% ao ano. Neste caso, a redução total seria de três pontos percentuais.

Se essa redução de três pontos percentuais vier efetivamente a ocorrer, e se ela perdurar por um período de um ano, a despesa do setor público com juros nominais será reduzida em R$ 33,6 bilhões. Isso porque o BC estima que a queda de cada ponto da Selic diminui a despesa com juros nominais em, aproximadamente, R$ 11,2 bilhões (em 12 meses).

A queda da Selic ajuda também a reduzir a relação entre a dívida líquida do setor público e o PIB. A dívida líquida é a diferença entre os passivos e os ativos financeiros públicos. Segundo estimativa do BC, cada ponto percentual de queda da taxa básica de juros, mantida por 12 meses, reduz em 0,3 ponto percentual a proporção entre a dívida líquida e o PIB. Portanto, a queda de três pontos percentuais da Selic poderá reduzir a dívida líquida em proporção do PIB em quase um ponto percentual.

Este cenário coloca o governo Dilma diante de um dilema fiscal. Se mantiver o controle sobre os gastos públicos, repetindo no próximo ano a trajetória fiscal de 2011, o governo garantirá o espaço necessário para que o BC continue sua política de redução dos juros e obterá uma queda mais rápida da dívida líquida em proporção do PIB. Essa estratégia reforçará a percepção favorável dos investidores no futuro da economia brasileira, o que garantirá mais investimentos.

Se, no entanto, optar pela ampliação do gasto público na esteira da redução das despesas com juros, o governo fechará o espaço para o BC continuar reduzindo os juros, pois a política fiscal se tornará expansionista. Em consequência, a velocidade de queda da dívida líquida em proporção do PIB também será reduzida, o que terá impacto desfavorável sobre a percepção dos investidores.

Em conversa com este colunista, o economista Mansueto Almeida observou que a decisão de ampliar os gastos pode ser sustentável e resultar em ganhos políticos para o governo no curto prazo, mas poderá ser desastrosa para o país no médio e longo prazo. "Se a decisão for usar o espaço fiscal resultante da redução das despesas com juros para fazer mais gastos, o governo perderá a chance de conseguir uma queda sustentável dos juros", disse.

Caso o governo decida manter o controle sobre os gastos públicos, a questão passa a ser definir o nível adequado para a dívida líquida em proporção do PIB. Para Mansueto Almeida, esse nível está entre 25% e 30% do PIB. Quando o governo chegar a esse ponto, o superávit poderá ser calibrado apenas para manter a mesma relação entre a dívida e o PIB. Quando isso ocorrer, haverá um espaço substancial para a ampliação dos gastos públicos.

A presidente Dilma tem dado sinais do seu compromisso com uma política fiscal responsável. Mesmo com as pressões por mais gastos, Dilma não usou toda a extraordinária receita obtida pelo Tesouro Nacional neste ano. Ela reservou R$ 10 bilhões para elevar a meta de superávit primário. Com isso, a expansão das despesas do Tesouro está sendo mantida abaixo do crescimento nominal do PIB. A questão é saber se essa estratégia será mantida em 2012.

Por Ribamar Oliveira.

Fonte: Valor Econômico.

Governo reduz IPI para principais itens da linha branca

O governo acaba de anunciar a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os principais ítens da linha branca na indústria de eletrodomésticos. As medidas, que começam a valer hoje (serão publicadas em edição extraordinária do Diário Oficial da União), reduzem a zero as alíquotas de IPI sobre o fogão (até ontem em 4%) e das máquinas de lavar semi-automáticas (até ontem em 10%). Além disso, o governo também reduziu o IPI sobre geladeiras de 15%para 5%, e da máquinas de lavar, de 20% para 10%.

As medidas valem para os bens em estoque nas lojas e têm prazo até 31 de março de 2012. As reduções valem para os eletrodomésticos com selo "A" de eficiência energética. "Essas medidas são um sinal importante para que o empresário continue investindo e apostando no mercado interno, na melhor eficiência dos produtos, porque os consumidores, com o crédito mais barato, vão barganhar. Preparem-se", disse o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

Além da linha branca, o governo eliminou o PIS-COFINS para massas de hoje até junho de 2012. Junto com essa medida, o governo renovou a mesma desoneração pra farinha de trigo e pão francês, cujo benefício acabava em dezembro deste ano.

Em outra frente, o foi reduzido de 10% para 5% a incidência de IPI sobre espona de lã de aço, e de 15% para zero o tributo sobre papel sintético (papel de plástico), destinado à impressão de livros e periódicos. Esta medida, segundo o Ministério da Fazenda, tem o objetivo "de alinhar suas respectivas alíquotas àquelas praticadas sobre produtos similares".

Fonte: Valor Econômico.