terça-feira, 18 de outubro de 2011

Segunda Seção é competente para decidir conflito entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal

Compete à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de conflito de competência entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal.
A decisão é da própria Seção, que manteve liminar determinando que o processo siga com o juízo da recuperação até o julgamento final do incidente. Para a União, a competência interna para tratar do tema seria da Primeira Seção, responsável pelas matérias de direito público.

Segundo argumentou, “a execução fiscal não é afetada pela recuperação judicial, prosseguindo seu trâmite normalmente”. Como o conflito teria sido suscitado em decorrência de decisão que determinou a penhora de bens para garantia de pagamento de créditos tributários, a competência seria da Seção de direito público. O ministro Raul Araújo divergiu.

Conforme seu voto, o regimento interno do STJ remete à Seção de direito privado – a Segunda – as questões envolvendo recuperação judicial. Para o relator, a medida “teve como objetivo proteger o patrimônio da sociedade em recuperação judicial, até que venham as informações dos juízos suscitados, inclusive quanto à eventual existência de parcelamento tributário, possibilitando o oportuno julgamento de mérito do conflito”. A liminar foi mantida à unanimidade pela Seção.

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça.

União é multada por contrariar tese fixada no STJ

A União recebeu multa de 10% do valor atualizado da causa por insistir em tese contrária ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia repetitiva.

A decisão da 2ª Turma do STJ envolve a convocação posterior para serviço militar obrigatório de profissional de saúde dispensado por excesso de contingente. A União só poderá recorrer novamente se depositar o valor da multa. O entendimento do STJ foi estabelecido pela 1ª Seção em março de 2011. Para os ministros, antes de 26 de outubro de 2010, os estudantes de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que era compulsório apenas para os que obtiveram o adiamento de incorporação em razão do estudo. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou o mesmo entendimento.

“Como o impetrante foi dispensado por excesso de contingente, não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório após a conclusão de curso na área de saúde”, afirmou a corte. A União tentou recorrer ao STJ. Alegou violação de lei federal, mas o Recurso Especial não foi admitido na origem. Ela forçou, então, a apreciação do tema pelo próprio STJ, por meio de Agravo de Instrumento. O ministro Herman Benjamin, em decisão individual, reafirmou o precedente e negou a admissibilidade do Recurso Especial.

A União recorreu novamente, com Agravo Regimental, levando a questão à 2ª Turma. Por unanimidade, os ministros da Turma mantiveram tanto os precedentes do STJ quanto a decisão do relator de negar a admissão do Recurso Especial. Eles também rejeitaram apreciar questões constitucionais alegadas pela União a título de prequestionamento porque configuraria usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

A Turma decidiu, ainda, aplicar multa de 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, nos termos do Código de Processo Civil. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 557 da lei, a interposição de qualquer outro recurso pela União fica condicionada ao depósito desse valor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur.

Projeto muda regras para concessão de isenção do ICMS

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 85/11, dos deputados Eduardo da Fonte (PP-PE) e Sandes Júnior (PP-GO), que estabelece novas regras relacionadas a convênios entre os estados para a concessão de isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A realização desses convênios, segundo a legislação atual (Lei Complementar 24/75), é requisito para os estados concederem isenções do ICMS. O projeto acrescenta à lei que também serão necessários convênios entre os estados para a concessão, a ampliação ou a revogação de incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS, anistia ou remissão (geral ou não), subsídios e redução de alíquota.

Outra alteração é a exigência para que o quórum das reuniões sobre alterações do ICMS seja a maioria absoluta (metada mais um) das unidades federativas. Já o quórum para aprovação de medidas relacionadas ao ICMS passa a ser, cumulativamente, a maioria absoluta dos estados representados (incluído o Distrito Federal) e a aprovação de pelo menos um estado de cada região geográfica do País.

A lei atual exige, para a concessão de benefícios, aprovação unânime dos estados representados. Punições Segundo o projeto, o estado que desrespeitar a Lei Complementar 24/75 poderá ser proibido de receber transferências voluntárias; de obter garantia (direta ou indireta) de outro ente; e de contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Os estados infratores também estarão sujeitos a outras punições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).

Para os autores do projeto, as medidas propostas vão evitar a guerra fiscal entre os estados (concessão de incentivos e benefícios fiscais para atrair empresas aos seus territórios). “Essas disputas entre os estados afetam negativamente a harmonia necessária à manutenção do princípio federativo”, diz Eduardo da Fonte.

“A proposta visa atualizar e colocar essas concessões dentro de limites aceitáveis.” O deputado lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já adotou o entendimento de que a celebração dos convênios interestaduais é pressuposto essencial à concessão de isenções, incentivos ou benefícios fiscais relacionados ao ICMS.

Em 1º de junho deste ano, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da redução do ICMS por iniciativa individual dos estados. No julgamento, o tribunal derrubou 23 normas estaduais que previam incentivos fiscais por meio da redução do ICMS. Tramitação A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir ao Plenário.

Fonte: camara.gov.br

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Refinanciamento tributário é inadequado

A Receita Federal classificou de inadequada e ineficiente o programa de refinanciamento tributário instituído em 2008, conhecido como Refis da crise.

O parcelamento é responsável, apesar das críticas, por elevar a arrecadação do programa de cerca de R$ 700 milhões, média observada entre janeiro e agosto passados, para R$ 1,2 bilhão a partir de setembro.

"Os parcelamentos especiais, aprovados para regularizar o passivo tributário, está sendo utilizado como rolagem de dívida, como protelação de pagamento de dívida. Do ponto de vista técnico, mostra-se absolutamente inadequada essa solução", afirmou o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita, Carlos Roberto Occaso.

De acordo com o órgão, o passivo tributário total do Refis é estimado em mais de R$ 1 trilhão, mas apenas R$ 174 bilhões foram consolidados para parcelamento. Até novembro de 2009, 577,9 mil empresas efetuaram a opção de entrar no Refis. Desse total 445 mil se mantiveram na fase de negociação, mas apenas 212,4 mil continuaram com o parcelamento, que representam R$ 174 bilhões em dívida consolidada.

Segundo Occaso, pelo menos 50% das empresas que aderiram ao refinanciamento tributário de 2008 vêm dos outros três programas desde 2000. Dados da Receita, mostram que no primeiro Refis, em 2000, apenas 2,89% da dívida inscrita foi quitada. Em 2006, apenas 1,3% de todo passivo tributário foi quitado.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade.

PF prende 6 em megaoperação contra crimes tributários

Operação ainda bloqueou bens avaliados em R$ 50 milhões de reais A Polícia Federal prendeu seis pessoas durante uma megaoperação deflagrada nesta sexta-feira em 14 estados e no Distrito Federal.

Batizada de "Black OPS", nome de um jogo eletrônico de tiro em primeira pessoa, a operação tem o objetivo de desmantelar uma quadrilha especializada em crimes tributários, lavagem de dinheiro, contrabando e evasão de divisas.

Estão sendo cumpridos 119 mandados de busca e apreensão e 22 mandados de prisão contra uma enorme organização criminosa que atuava no Brasil e em outros países. O bando, composto por brasileiros e estrangeiros, faz parte da máfia israelense Albergil Family, segundo a PF. Agentes da Interpol e Receita Federal também participam da operação Black Ops.

A Polícia Federal também realizou o bloqueio de bens estimados em 50 milhões de reais. Em nota, a PF informou que a organização criminosa transnacional estaria envolvida em esquemas ilícitos em vários países com agiotagem, prostituição, jogo ilegal e tráfico de drogas.

No Brasil, a atuação do grupo seria focada na exploração das máquinas caça-níqueis. Segundo a PF, os presos poderão responder pelos crimes de contrabando e comércio ilegal de pedras preciosas, crime contra a economia popular, formação de quadrilha, crimes contra ordem tributária, lavagem de capitais, evasão de divisas, e outros delitos, estando sujeitos, de acordo com a participação, a penas de até 10 anos de prisão as quais poderão ser acumuladas ou aumentadas.

A PF informou ainda que investigação contou com o apoio externo de agências de inteligência de Israel, da Inglaterra e dos Estados Unidos.

Fonte: Agência Estado.

Decreto isenta de ICMS locomotivas para transporte de carga

Medida garante isonomia tributária para fabricantes de equipamentos ferroviários do Estado O setor de bens de capital recebeu isenção tributária para locomotivas com potência superior a 3 mil hp, produzidas no Estado de São Paulo.

O governador Geraldo Alckmin, por meio do Decreto nº 57.396, publicado nesta quarta-feira, 5, isentou de ICMS estes equipamentos, desde que destinados ao transporte ferroviário de carga.

A medida tem amparo em convênio estabelecido no Confaz e permanece em vigor até 31 de julho de 2012. A legislação paulista assegura diferimento do imposto na importação e saída de locomotivas usadas, partes e peças, com base no programa Pro-Trens.

Com este decreto, o governo estadual garante isonomia tributária para os fabricantes de equipamentos ferroviários do Estado.

Fonte: Secretaria da Fazenda.

Fim da substituição tributária voltará ao debate no Senado

O fim da cobrança do ICMS para as empresas do Simples Nacional, por meio da substituição tributária (recolhimento do imposto na origem para toda a cadeia), e a entrada de novas categorias econômicas no Supersimples voltarão a ser debatidos no Senado. O compromisso foi reafirmado na noite desta quarta-feira (05) pelo senador José Pimentel (PT/CE), logo após a aprovação do projeto de lei que amplia em 50% as faixas e o teto da receita bruta anual das empresas do Supersimples (PLC 77/11). Relator do projeto, o senador Pimentel informou que esses temas ficaram de fora da proposta para viabilizar a aprovação integral do texto no Congresso.

Esses assuntos integravam 10 emendas que foram rejeitadas por Pimentel, pois alterariam o conteúdo do projeto, que teria que voltar para análise da Câmara dos Deputados. O relator pretende incluí-las no Projeto de Lei 467/08, em análise no Senado. “São emendas justas e necessárias”, avaliou Pimentel. Vários senadores, mesmo favoráveis ao projeto que amplia o Supersimples, ressaltaram esperar por avanços no que diz respeito à substituição tributária e ao aumento das categorias econômicas que podem recolher tributos pelo sistema.

“A substituição tributária vem penalizando fortemente o setor” afirmou o senador Armando Monteiro (PTB-PE) que reforçou a necessidade de contemplar outras categorias no Supersimples. “Ao mesmo tempo em que registramos essa conquista, temos que renovar o compromisso de avançar mais e criarmos um ambiente favorável aos pequenos negócios”, destacou.

O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) disse que “a substituição tributária é um artifício com o qual os fiscos estaduais tiram o efeito da lei aprovada pelo Senado". Para o senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), “enquanto não pararem de cobrar o ICMS das pequenas empresas por meio da substituição tributária, os efeitos dessa lei não se efetivam”.

O PLC 77/11 também aumenta o teto do Empreendedor Individual (EI), de R$ 36 mil para R$ 60 mil. A aprovação do projeto foi defendida por senadores de vários partidos. O texto foi aprovado por unanimidade, com 55 votos favoráveis e nenhum contrário. A expectativa é que a lei seja sancionada pela presidente Dilma Rousseff ainda em outubro.

Fonte: Agência Sebrae.

STF inicia julgamento de emenda constitucional dos precatórios

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto votou ontem pela derrubada da Emenda Constitucional nº 62, que criou em 2009 um regime especial para pagamento de precatórios - dívidas públicas reconhecidas judicialmente. A emenda permitiu aos Estados, Distrito Federal e municípios parcelar seus débitos em 15 anos, ou destinar de 1% a 2% de sua receita corrente líquida para o pagamento desses títulos. Na tarde de ontem, o STF começou a julgar quatro ações pedindo a declaração de inconstitucionalidade da emenda. Após o voto de Ayres Britto, relator dos processos, declarando o texto inconstitucional, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux.

Em seu voto, Ayres Britto teceu duras críticas à Fazenda Pública por não honrar suas dívidas, e lembrou que a norma questionada ficou conhecida como "Emenda do Calote". Para ele, o regime especial de parcelamento segue uma "lógica hedonista de que as dívidas do Estado devem ser pagas quando e se o governante assim desejar". Nas palavras do ministro, trata-se de um "caricato surrealismo jurídico" em que "o Estado se coloca muito acima da lei e da Constituição". O ministro Marco Aurélio se adiantou com um comentário: "Em última análise, o que se tem é um calote oficial."

Além de parcelar a quitação das dívidas públicas, a Emenda 62 criou um leilão pelo qual os credores que oferecerem maior desconto nos precatórios recebem primeiro - alterando com isso o critério cronológico de pagamento. Modificou ainda a correção monetária dos títulos, estipulando como índice a caderneta de poupança - desfavorável ao credor.

As quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) foram apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e as associações nacionais de magistrados estaduais (Anamages) e trabalhistas (Anamatra). O principal argumento é que a emenda viola diversos princípios constitucionais, como o da dignidade humana, da separação dos poderes (ao permitir que o Executivo altere critérios de pagamento definidos pelo Judiciário), da segurança jurídica e da coisa julgada. A OAB estima que os precatórios dos Estados, Distrito Federal e municípios somem R$ 100 bilhões.

As quatro Adins foram levadas a plenário inicialmente em 16 de julho, quando as partes envolvidas se manifestaram. O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, reconheceu que o regime de precatórios "não tem satisfeito nossa demanda por prestação jurisdicional", mas afirmou que o Estado tem que balancear o pagamento com obrigações em outras áreas, como educação, saúde e estabilidade econômica.

Em seu voto, Ayres Britto narrou que pediu informações aos Estados e municípios quanto a suas contas. E chegou à conclusão de que, em muitos casos, não se trata de uma escolha entre pagar precatórios ou prestar serviços básicos. O ministro mencionou, por exemplo, que o Distrito Federal pagou R$ 6,5 milhões em precatórios em 2008, enquanto gastou mais de R$ 152 milhões em publicidade. "Fica evidente que o montante atual da dívida é resultado do descaso dos governantes com as decisões judiciais", declarou o ministro.

Se acompanhado pela Corte, o voto de Ayres Britto derrubará a emenda na íntegra, pois declarou sua inconstitucionalidade formal. O ministro entendeu que, ao aprová-la, o Congresso não seguiu o rito exigido pela Constituição. Ayres Britto propôs que, para solucionar o impasse, a União assuma os débitos de Estados e municípios como garantidora, e faça um refinanciamento.

Fonte: Valor Econômico.

Oportunidade de ouro para melhorar o federalismo fiscal

As relações federativas no Brasil estão em ebulição. Há pelo menos três temas importantes e complexos sendo discutidos ao mesmo tempo: a reforma do ICMS, os novos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e a participação de Estados e municípios na receita de royalties do petróleo.

Uma negociação entre 27 estados, com interesses conflitantes, dificilmente levará a um consenso. O que tende a prevalecer é que, em cada caso, se forme uma maioria que imporá perdas à minoria, sem preocupação com os impactos da nova legislação sobre a eficiência da economia e a qualidade da gestão pública.

Seria natural que o governo federal centralizasse e mediasse as discussões. A perda de um Estado, por exemplo, na mudança da legislação do ICMS, poderia ser compensada por ganhos no FPE ou nos royalties e vice-versa. Embora a negociação se torne mais complexa, a margem de acomodação e de acordo se amplia.

Inaugurar o pré-sal sem um mecanismo de poupança será péssimo início para evitar a maldição do petróleo
Infelizmente, como vem alertando o professor Fernando Rezende, o governo federal, temendo pagar a conta da negociação, preferiu se omitir e deixar o Congresso buscar sozinho um consenso para os royalties e para o FPE, ao mesmo tempo em que tenta empurrar goela abaixo dos Estados uma reforma do ICMS que vai gerar perda de receitas e de flexibilidade fiscal para muitos deles.

Se optasse por coordenar as negociações de forma integrada, o governo federal poderia avançar na melhoria da gestão fiscal. Poderia, por exemplo, patrocinar a introdução de um fundo de estabilização das receitas dos royalties e do FPE (passível de extensão ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM).

Essas transferências são pró-cíclicas: quando a receita tributária da União cresce, as transferências para o FPE e o FPM também crescem, e quando o preço internacional do petróleo sobe, aumentam os royalties transferidos a Estados e municípios. O inverso ocorre em períodos de recessão ou de queda do preço do petróleo.

Esse perfil pró-cíclico estimula um comportamento fiscal dos estados e municípios também pró-cíclico. Em momentos de bonança, há estímulo para se gastar mais. Porém o gasto público, uma vez criado, é difícil de ser cortado. A contratação de pessoal, por exemplo, está associada a direitos de estabilidade que dificultam a demissão de servidores como instrumento de redução da despesa. Por isso, quando vem a crise econômica ou a queda do preço do petróleo, e a consequente redução das transferências recebidas, as despesas estão altas e rígidas (não podendo ser cortadas de imediato), o que gera crise fiscal.

No modelo político brasileiro, a consequência é um movimento de pressão de governadores e prefeitos sobre o governo federal, requerendo ajuda fiscal emergencial. Em 2010, por exemplo, o governo federal distribuiu a Estados e municípios R$ 1,2 bilhão a título de compensação por "perdas" no FPE e FPM decorrentes da queda da arrecadação federal durante a crise econômica de 2009. O curioso é que, em termos históricos, as transferências de FPM e FPE estavam bastante altas em 2009, como mostra o gráfico abaixo. Mas uma pequena queda em relação a 2008 já foi suficiente para propiciar a crise, pois a despesa já havia crescido, na crença de que o nível de transferências de 2008 iria se perpetuar nos anos seguintes.

Por isso, a bem da disciplina fiscal, seria interessante que os montantes transferidos de royalties, FPE e FPM não oscilassem ao sabor do ciclo econômico ou do preço do petróleo. Para tanto se poderia constituir um ou mais fundos de reserva, que funcionariam como colchão de amortecimento. Nos períodos de elevação da receita, parte dos recursos seria acumulada nessa reserva, em vez de ser integralmente repassada aos estados e municípios. Nos períodos de queda, a reserva seria utilizada para complementar os repasses. É o modelo que o Chile usa na administração de suas receitas da venda de cobre.

No caso dos royalties, que envolverá montante maior de recursos, poderia ser adotada uma regra mais rígida: um percentual da arrecadação (digamos, 30%) não seria repassado de imediato ao ente subnacional, ficando retido em um fundo. Em princípio, o município ou o Estado teria direito somente aos rendimentos desse fundo e somente haveria saques do principal quando houvesse queda de receita em relação ao ano anterior.


O impacto fiscal desse mecanismo seria relevante. O FPE e o FPM, juntos, representam aproximadamente R$ 100 bilhões. Se fossem reservados 10% desses recursos para um fundo de estabilização da receita, teríamos R$ 10 bilhões por ano. Somando-se 30% dos R$ 50 bilhões de royalties (já contando com a expansão da produção do pré-sal), teríamos uma poupança anual de R$ 25 bilhões, capaz de financiar um aumento de transferências em momentos descendentes do ciclo econômico.

Só o governo federal pode patrocinar a criação desse mecanismo. Os governantes estaduais e municipais não têm incentivos para criá-lo. Não lhes cabe buscar a consistência fiscal do setor público como um todo. Cada um está preocupado em entregar as obras e programas que garantirão sua reeleição. Não se trata de miopia. Trata-se da regra do jogo do nosso modelo de federalismo fiscal: presidente da República e ministros da área econômica é que arcam com o ônus político do mau desempenho macroeconômico. Inaugurar o pré-sal sem um mecanismo de poupança será um péssimo começo para quem pretende evitar a maldição do petróleo.

Por Marcos Mendes e Alexandre Rocha.

Fonte: Valor Econômico.

A contabilidade de custos e o Fisco

A contabilidade no Brasil é fortemente influenciada pela Receita Federal, que por meio de decretos e leis, dita regras relativas a critérios de mensuração em desacordo com os princípios e normas contábeis.

Uma dessas regras corresponde à avaliação dos estoques e apuração do custo dos produtos vendidos, procedimentos dos mais importantes na determinação do lucro das empresas.

A Receita Federal do Brasil pelo Regulamento do Imposto de Renda determina que os estoques devam ser avaliados pelo sistema de custos, de acordo com os princípios e convenções contábeis. As empresas que não mantêm o sistema contábil de custos, avaliam seus estoques por valores arbitrados.

Como o primeiro procedimento é obrigatório somente para as sociedades anônimas de capital aberto, a maioria das empresas avalia seus estoques de matérias-primas, produtos em processo e produtos acabados, pelos valores arbitrados pela legislação fiscal.

Por exemplo, um produto acabado cujo maior preço de venda é de R$ 1.000,00, tem seu custo arbitrado em 70% desse valor, ou seja R$ 700,00.

Esse procedimento não se configura como sistema contábil de custos. É uma fórmula matemática criada pela Receita Federal para padronizar a avaliação dos estoques e nada tem a ver com contabilidade e com custos reais de produção. A Receita Federal, na ânsia de tributar, reduziu a contabilidade de custos a um mero instrumento para atingir seus objetivos.

A Receita reduziu a contabilidade de custos a instrumento para atingir objetivos
Os esforços do Conselho Federal de Contabilidade para dar à contabilidade de custos seu verdadeiro significado sempre foram em vão.

Somente agora, com a adoção pelo Brasil das normas internacionais de contabilidade, a avaliação dos estoques por valores arbitrados não é mais aceita. Com a adoção das normas internacionais, a contabilidade societária foi desvinculada da contabilidade fiscal.

Dessa forma, todas empresas independente da receita e do regime tributário, devem avaliar seus estoques através da contabilidade de custos, pelo sistema contábil de custos.

A obrigatoriedade não é por força de lei e sim por regulamentação da profissão contábil, cujo poder de fiscalização é do Conselho Federal de Contabilidade. Assim, o contador que não cumpri-las, ficará sujeito às penalidades previstas como advertência, multa, suspensão e até cassação do registro contábil

O contador também deve observar o Regime Tributário Transitório, criado pela Receita Federal para neutralizar os efeitos tributários da adoção das novas normas, até que se possa regular definitivamente o modo de integração da legislação tributária com os novos métodos e critérios internacionais de contabilidade.

Na verdade, a Contabilidade de Custos sempre existiu. É o ramo da Contabilidade Geral ou Financeira que trata da apropriação dos gastos incorridos aos produtos fabricados.

Nada mais natural que após a contabilização dos gastos, eles serem transferidos, através dos rateios, aos produtos em elaboração e aos produtos fabricados, formando o estoque de Produtos em Processo e Produtos Acabados.

Assim, quando a venda do produto é efetuada, a receita é confrontada com o custo real do produto fabricado, para se obter o lucro verdadeiro.

Os procedimentos das normas internacionais de contabilidade, como avaliar os estoques por valor presente, calcular custos com base na capacidade normal de produção e reconhecer como despesas custos indiretos de produção, permitem a utilizar os relatórios contábeis para tomar de decisões como analisar a rentabilidade por produto, otimizar a capacidade produtiva, formar preço de venda, planejar a produção e maximizar o lucro.

Aqueles que criticam as normas internacionais de contabilidade como incentivadoras de ingresso de capitais especulativos nas empresas, estão equivocados. Na realidade o que as normas internacionais procuram demonstrar é a contabilidade verdadeira, sem influência da intervenção do Estado.

Assim, as atribuições do contador, que sempre estiveram associados a pagamento de impostos, passam a ser de gerador de relatórios contábeis que irão posicionar o gestor, como os negócios da sua empresa estão se portando, qual o grau de endividamento, a capacidade de solvência etc.

Portanto, é fundamental que a Receita Federal do Brasil reconheça as normas internacionais de contabilidade, eliminando os ajustes fiscais, cujos controles tornam-se cada vez mais complexos.

A Receita Federal não pode ignorar a tendência mundial de utilização das normas, já adotadas por mais de cem países e representar um retrocesso em relação à evolução contábil já conquistada.

Mesmo porque, com a aplicação das normas internacionais, não haverá redução da carga tributária. O que pode ocorrer é eventual postergação do recolhimento dos impostos, sem prejuízo aos cofres públicos.

Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Comissão aprova regras para a responsabilização de sócio de empresa

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (28) o Projeto de Lei 3401/08, do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), que limita o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica - meio pelo qual se pode cobrar dos sócios ou responsáveis obrigações que uma empresa não pode cumprir.

A desconsideração da personalidade jurídica permite que os bens particulares de sócios ou administradores sejam usados para pagar obrigações da empresa quando ficar caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores. Hoje, apesar de a possibilidade ser prevista em lei, não há um trâmite específico para ela.

O projeto institui um rito procedimental para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e assegura o prévio direito ao contraditório em hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da empresa. O relator, deputado Valdivino de Oliveira (PSDB-GO), recomendou a aprovação da proposta. “O instituto da desconsideração da pessoa jurídica tem como objetivo impedir que os sócios ou administradores de empresa se utilizem abusivamente da personalidade jurídica, mas não pode ser aplicado de forma açodada e sem respeito às garantias constitucionais.” Oliveira disse que a insegurança jurídica sobre o tema tem afetado a decisão de investidores de se tornarem sócios ou participantes do capital social das empresas no Brasil. “A limitação da responsabilidade deve ser a regra; e a desconsideração, a exceção, sob pena de o sistema estar criando sérios obstáculos estruturais ao desenvolvimento econômico”, disse.

Direito de defesa O projeto determina a obrigatoriedade de se ouvir os réus; e a indicação, em requerimento específico, dos atos que motivem a responsabilização do sócio ou responsável pela empresa. Essa indicação deverá ser feita por quem propor a desconsideração da personalidade jurídica ou pelo Ministério Público. Além disso, o juiz não poderá decidir a questão antes de assegurar o amplo direito da defesa. Segundo o projeto, sócios ou administradores terão o direito de produzir provas, e o juiz só poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica depois de ouvir também o Ministério Público.

Caso seja decretada a medida, ela não poderá atingir os bens particulares dos membros, instituidores, sócios ou administradores que não tenham praticado ato abusivo em prejuízo dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio. Administração pública A proposta foi aprovada na forma de substitutivo do relator, que incluiu medida prevista em emenda do deputado Vilson Covatti (PP-RS).

Essa emenda sujeita as decisões da administração pública sobre desconsideração da personalidade jurídica também a decisões judiciais. Pela legislação atual, um processo administrativo poderia ter como conclusão a mesma desconsideração que a judicial, sem os procedimentos elaborados na nova proposta. Tramitação A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Camara.gov.br

Conselho libera Ford de autuação bilionária por uso de incentivos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa para discussão de autuações fiscais federais - foi unânime ao isentar a montadora Ford de uma cobrança bilionária por, segundo a Receita Federal, utilizar cumulativamente dois benefícios fiscais. A 3ª Turma da Câmara Superior do conselho julgou ontem dois processos semelhantes e em períodos distintos da fábrica da Ford instalada em Camaçari, na Bahia.

A Lei nº 9.826, de 1999, oferece incentivos à instalação de montadoras de automóveis nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. As empresas recebem um desconto de 32% na cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esse benefício foi um dos atrativos para a Ford colocar a montadora no Estado. Entretanto, o artigo 4º da lei impede que esse incentivo fiscal seja acumulado a qualquer outro.

A empresa, no entanto, também descontava 3% na tributação do IPI, seguindo normas estabelecidas na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. O Fisco entendeu que ambas as isenções são incentivos fiscais, o que infringiria a lei. As duas autuações da Receita se deram sobre o benefício de 32% de desconto do IPI e, segundo fontes ouvidas pelo Valor, somariam R$ 5 bilhões.

Advogados consultados pelo Valor explicaram que a medida provisória foi uma forma encontrada pelo governo de simplificar a tributação da montadora e do serviço de frete, prestado por outra empresa. O objetivo é tornar a fiscalização mais eficiente, mas sem prejudicar a montadora, afirma a advogada Mary Elbe Queiroz, que esteve presente no julgamento. "Não era um regime especial para beneficiar o contribuinte."

O relator do caso, conselheiro Francisco Maurício Rabelo, disse que a isenção de 3% do IPI cobrado é uma forma de compensar a montadora pelo custo de administração logística (frete) que seria pago pela empresa, mas não é realizado por ela. "O governo criou esse incentivo para compensar as montadoras. E eu entendo que isso não é incentivo fiscal", argumentou Rabelo.

No voto, o relator lembrou que, por definição, incentivo fiscal é uma medida que exclui total ou parcialmente um crédito tributário para empresas de uma determinada região do país. "É vantagem segurada a grupos restritos, em função de objetivos extrafiscais", como consta nos autos do processo.

A defesa alegou que a medida provisória estabeleceu um regime especial de tributação, e não um incentivo fiscal. O advogado da Ford, Oscar Sant'anna, citou em sustentação oral no Carf a recente publicação de uma lei e de uma MP que confirmam o argumento. "Esse entendimento foi referendado pelo Congresso Nacional e pelo Poder Executivo", disse o advogado.

Os advogados da Ford se referem à Lei nº 12.407, de maio de 2011, que esclarece o regime especial de tributação da medida provisória de 2001. Pela norma, por não se configurar como benefício ou incentivo fiscal, não impede ou prejudica a fruição destes.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que o processo está encerrado, pois não há como se discutir com o legislador, no caso com a lei aprovada pelo Congresso Nacional neste ano. "A empresa aproveita de duas reduções da base de cálculo, mas depois dessa norma o assunto está morto", afirma o chefe da Procuradoria no Carf, Paulo Riscado.

Fonte: Valor Econômico.

Benefício de IPI depende de produção local

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou ontem dois processos sobre terceirização de etapas de produção de empresas situadas na Zona Franca de Manaus. O órgão decidiu que a Microservice e a Sonopress, duas das principais indústrias de CDs do país, devem cumprir as normas estabelecidas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para serem beneficiadas pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Pelas regras da Portaria Interministerial nº 185, de 1993, as empresas podem até deixar de realizar as cinco primeiras etapas de produção dos discos. Mas, segundo entendimento da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, as últimas três etapas devem ocorrer em suas fábricas na Zona Franca de Manaus. A Microservice e a Sonopress foram autuadas por terceirizar a penúltima fase, de injeção do estojo plástico - fabricação de caixas de CDs.

O julgamento dos dois casos foi decidido após o voto de desempate do presidente da Câmara Superior do Carf, Otacílio Cartaxo. Com a decisão, ficam mantidas as autuações de aproximadamente R$ 20 milhões para cada empresa, como apurou o Valor. A defesa da Sonopress informou que deve recorrer da decisão, por meio de embargos de declaração. Os advogados da Microservice não foram localizados para comentar o entendimento do conselho.

A interpretação do relator do caso da Microservice, o conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, foi de que a embalagem deveria ser produzida em unidade própria na Zona Franca de Manaus. "A lei não fala de produção em estabelecimento fabril, fala no estabelecimento fabril, ou seja, no pleiteante do benefício", disse. O conselheiro Henrique Pinheiro Torres completou o voto do relator, ao afirmar que, se a empresa também não realizar as últimas etapas, acabará se tornando uma mera revendedora de produtos.

A divergência na votação surgiu porque parte dos conselheiros entendeu que a norma permite que qualquer outra empresa instalada na Zona Franca possa realizar qualquer uma das três fases produtivas, como ocorreu nos dois casos. No processo da Sonopress, foi apresentado inclusive um parecer técnico da Suframa permitindo a terceirização. Mesmo assim, a autuação foi mantida pelos conselheiros do Carf.

Fonte: Valor Econômico.

Extinta ação de ressarcimento de prejuízos do ICMS

O ministro Ricardo Lewandowski extinguiu, sem julgamento do mérito, a Ação Cível Originária proposta pelo governo de Mato Grosso contra a União, na qual pedia que o Supremo Tribunal Federal declarasse seu direito ao ressarcimento integral dos prejuízos sofridos com a desoneração do ICMS decorrentes da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e da Emenda Constitucional 42/2003. Segundo o relator, a utilização de ação de conhecimento declaratória é inadequada para este fim, tendo em vista que ela se destina à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica ou de autenticidade ou de falsidade de documento.

"Enquanto a criação ou anulação de atos ou negócios jurídicos deve ser requerida por meio das ações de conhecimento constitutivas ou constitutivas negativas, a obtenção de provimento judicial que obrigue a parte contrária a pagar, fazer, deixar de fazer ou suportar obrigações apontadas pelo autor como injustamente violadas depende do aforamento de ações de conhecimento condenatórias ou, eventualmente, até mesmo as mandamentais", afirmou.

O ministro explicou que o provimento de um pedido declaratório é absolutamente desprovido de exequibilidade, ou seja, não permite sua liquidação e, muito menos, a sua execução através do cumprimento de sentença. "Acrescento ainda mais uma razão a justificar o entendimento ora esposado, representada pela absoluta inutilidade do provimento obtido, em violação ao princípio constitucional da necessária efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que não haveria como forçar o réu ao cumprimento da obrigação 'declarada'."

Lewandowski verificou ainda que parte significativa dos pedidos estaria prescrita. O estado requereu "a declaração de que tem direito à plena e integral compensação dos prejuízos sofridos com a desoneração ampla do ICMS na exportação, promovida pela Lei Complementar 87, de 1996, e pela Emenda Constitucional 42/2003; e a declaração de que faz jus ao ressarcimento integral das perdas sofridas com a ampla desoneração do ICMS, do período anterior à propositura da ação, e desde 1996, ou como pedido alternativo, o direito à metade das perdas verificadas no período analisado na ação, correspondente às compensações médias históricas reconhecidas pela União, conforme interpretação dada à Lei Kandir (LC 87/1996), no período de 1997 a 2002".

"Fica evidente, portanto, que o autor utilizou-se do processo de conhecimento declaratório justamente para se furtar ao reconhecimento da prescrição de parte significativa dos seus pleitos, pois somente pela utilização de ações de natureza declaratória poderia invocar em seu favor, como de fato o fez, a imprescritibilidade da sua pretensão. Por outro lado, é cediço que qualquer obrigação pecuniária judicialmente imposta à União tem o seu cumprimento atrelado à necessária execução contra a Fazenda Pública, conforme regramento fornecido pelos artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja satisfação definitiva somente seria obtida através da expedição de ofício precatório", finalizou. Com informações da Assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ACO 812

Fonte: ConJur.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Receita faz mudanças em portal de atendimento ao contribuinte

O Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) está com acesso mais simples e foi modificado para atender de forma mais eficaz aos cidadãos e ao número crescente de serviços online oferecidos pela Receita Federal.

As mudanças no site foram antecipadas à Agência Brasil pela coordenadora-geral de Atendimento e Educação Fiscal do órgão, Maria Helena Cotta Cardozo. No e-CAC, os contribuintes podem verificar eventuais pendências na Declaração do Imposto de Renda, pesquisar a situação fiscal, reemitir o comprovante de inscrição no CPF e realizar diversos outros serviços por meio da internet.

Para facilitar a localização, os serviços foram reunidos em grupos como: cadastros, declarações, cobrança e fiscalização, pagamento e parcelamento, e restituição e compensação. O contribuinte pode ainda encontrar os serviços na opção Localizar Serviços, ou clicando nos Mais Acessados ou em Destaque.

Para ter acesso ao e-CAC, é preciso fazer um cadastro e obter uma senha. A Receita Federal permite ainda a utilização de certificado digital, emitido por uma Autoridade Certificadora Habilitada.

Fonte: Agência Brasil.

Decreto consolida legislação tributária federal

Antes espalhada em diversas leis e normas, a legislação que rege o processo administrativo, contencioso, fiscalização, autuação, consulta, representação fiscal para fins penais, compensação e restituição de matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil foi consolidada. Na quinta-feira (29/9), a presidente Dilma Rousseff assinou o Decreto 7.574, que regulamenta, dentre outros assuntos, o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União e o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.

“O decreto não cria nenhuma obrigação nova, mas foi um grande avanço no sentido da clareza, transparência a fim de facilitar o conhecimento de todos do fisco e dos contribuintes”, explica a tributarista Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários. A expectativa é de que a medida agilize os trabalhos de julgadores e advogados.

Uma das normas que agora integram o novo texto é o Decreto 70.235, de 1972. De acordo com seu parágrafo 3º, “quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, incumbe-lhe o ônus de provar o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador”.

“O decreto também obriga ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”, explica. São, ao todo, 149 artigos.

Fonte: ConJur.

Frete e seguro nos preços de transferência

Conforme bastante noticiado, em julgamento recente, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu decisão afastando a obrigatoriedade da inclusão dos serviços de frete e seguro no custo do preço do produto importado para efeito do controle fiscal de preço de transferência. Mesmo se tratando da primeira decisão da Câmara Superior nesse sentido, o tema já é conhecido dos contribuintes importadores e é uma das principais discussões relacionadas ao cálculo do controle fiscal do preço de transferência, especialmente pelo Método do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL).

A Instrução Normativa nº 38, de 1997, da então Secretaria da Receita Federal, que foi objeto de análise da decisão proferida pelo Carf, determina que os valores relativos a transporte e seguro "poderão" ser computados no custo dos produtos importados, o que conferia suporte aos contribuintes para a não inclusão dos valores de frete e seguro no cálculo do preço parâmetro para efeito de controle dos preços de transferência. Por outro lado, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) têm entendimento no sentido de que a legislação tributária federal, especialmente a Lei nº 9.430, de 1996, determina a inclusão dos valores dos serviços de frete e seguro, visto que são agregados ao custo de importação.

Apesar de se tratar de uma decisão específica para um caso concreto da empresa autuada, os efeitos da decisão podem ir muito além do caso examinado pelo Carf, inclusive gerando novas discussões no âmbito do contencioso administrativo e judicial. Diversos contribuintes já sofreram autuações relacionadas ao preço parâmetro na importação, com a inclusão dos valores dos serviços de frete e seguro na aplicação do PRL, sendo que aqueles que ainda discutem administrativamente o cancelamento da autuação têm agora um precedente importante para redução dos valores exigidos. Até porque, antes da decisão da 1ª Turma da Câmara Superior, estava, praticamente, pacificado o entendimento de que os valores em questão deveriam estar incluídos no custo do produto para cálculo do PRL nas importações.

Os efeitos da decisão podem ir muito além do caso examinado pelo Carf
Da mesma forma, a decisão pode ainda trazer impactos para aqueles contribuintes que, após a fase administrativa e a mantença da exigência fiscal, levaram a autuação para apreciação do Poder Judiciário. Mesmo que essa decisão não tenha um caráter vinculativo, o novo entendimento da Câmara Superior do Carf é um precedente significativo e pode influenciar nas decisões judiciais futuras.

Além das situações acima descritas, em que o contencioso tributário, administrativo ou judicial, ainda está em andamento, as consequências da decisão não se limitam aos contribuintes que ainda mantêm a sua demanda. Cumpre lembrar, que diversos contribuintes, após sofrerem autuações da Secretaria da Receita Federal, optaram por incluir os valores autuados em programas de parcelamento, a exemplo do recente programa criado pela Lei nº 11.941, de 2008, que trouxe uma série de benefícios e reduções aos débitos tributários federais em aberto. E foi, justamente, por conta do entendimento anterior que vigorava no tribunal administrativo, no sentido de determinar a inclusão dos serviços de frete e seguro no custo do produto importado, que muitos contribuintes optaram por desistir dos recursos administrativos (e até mesmo judiciais) para incluir os débitos relacionados em programas de parcelamento. Nesses casos, ainda que os contribuintes tenham desistido de seus recursos, caberá a revisão dos valores consolidados no parcelamento, o que poderá ser feito por meio de pedido administrativo de revisão do saldo consolidado ou por meio de ação judicial própria.

Até mesmo os contribuintes que seguiram à risca a interpretação da Secretaria da Receita Federal e incluíram, espontaneamente, os serviços de frete e seguro no cálculo do preço de transferência, poderão buscar a restituições dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ e da CSLL, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, o que pode se operacionalizar pela retificação da DIPJ.

É fato, portanto, que apesar de se tratar de uma decisão em um caso concreto, com efeitos exclusivos para a empresa autuada, o atual posicionamento do Carf deve trazer novos debates administrativos e judiciais sobre o tema de preços de transferência. A decisão proferida pode e deve influenciar as próximas decisões do próprio Carf e, da mesma forma, dará ensejo a revisão de lançamentos já definitivamente constituídos.

Thaís Folgosi Françosol é sócia da área de contencioso tributário do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, especialista em direito tributário e em processo tributário e professora do Instituto Internacional de Ciências Sociais - IICS (ligado ao Centro de Extensão Universitária - CEU)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Fonte: Valor Econômico.

Só tributaristas sabem defender contribuinte no fisco

Para alcançar a justiça tributária o contribuinte deve encarar com naturalidade e serenidade uma possível fiscalização em seu negócio. Nas últimas quatro décadas tive a oportunidade de presenciar situações onde empresários fiscalizados detectaram irregularidades que não conheciam em suas empresas e que uma vez corrigidas os ajudaram a superar sérios problemas.

Todavia, ao ser fiscalizado o contribuinte deve socorrer-se da ajuda profissional de advogados tributaristas. Não pode optar por profissionais de outras áreas e menos ainda por milagreiros ou traficantes de influência, especialmente os que tenham ocupado cargos na administração. Corre-se o risco de se tornar cúmplice de crime ou refém de futuros atos ilíctos. Afinal, estamos na era da informática, onde a digitalização de documentos é rotina, bem diferente de tempos antigos onde queimar livros ou rasgar fichas de papelão podia colocar o sonegador livre de qualquer consequência.

Talvez em empresas bem pequenas a assessoria de um contador resolva. Mas se existe um auto de infração, é bom lembrar que o contador não dispõe de conhecimentos jurídicos suficientes para enfrentar todas as suas consequências, especialmente as de natureza criminal, societária, sucessória, etc.- Nas faculdades de ciências contábeis existem aulas de direito tributário e comercial, mas com carga horária insuficiente e programa resumido.

Também é bom evitar profissionais sem qualquer formação jurídica que se autodenominam consultores fiscais ou tributários apenas porque ocuparam cargos na administração fazendária.

Os concursos para fiscais costumam admitir qualquer bacharel. Há casos de bachareis em química, comunicação, odontologia, música, física, história, pedagogia, etc., que depois de alguns anos fazendo um cursinho preparatório foram aprovados no concurso de fiscal e permaneceram no cargo tempo suficiente para se aposentar e que agora, protegidos por proventos confortáveis, associam-se a escritórios de advocacia ou auditoria para oferecer serviços de consultoria tributária.

Pode ocorrer que o contribuinte venha a optar por um desses consultores, na esperança de que ele tenha feito bons contatos pessoais na época em que foi servidor público e assim possa favorecê-lo. Já vi alguns que se equivocaram, pois o aposentado não era estimado pelos seus colegas que ainda não se aposentaram e assim complicaram ainda mais a vida do cliente.

Há, pois, o risco de se tornar cúmplice de um crime e também o de se tornar vítima de rancores de terceiros. Afinal, as repartições públicas são frequentadas por gente como a gente, onde antipatias pessoais também existem.

No cotidiano do atendimento a empresas fiscalizadas encontramo-nos com situações curiosas, onde no mais das vezes o agente fiscal ignora a lei e trata o contribuinte como se seu empregado fosse. Para que se possa reagir adequadamente a tal contexto, é necessário que o profissional seja independente, atualizado e habituado com tais problemas.

Uma dessas situações relaciona-se com a obrigação que tem o contribuinte de fornecer documentos e prestar informações. Já se tornaram comuns, por exemplo, intimações onde o fiscal exige o preenchimento de planilhas complexas ou formulários detalhados, feitos pelo próprio fisco para suposta apuração de irregularidades e que podem servir de apoio ao auto de infração.

Já acontece com alguma frequência também a intimação de contribuintes para prestar declarações junto à repartição fiscal sobre determinados fatos, onde elas são colhidas e assinadas como se fossem depoimentos.

Ora, o contribuinte só está obrigado a fornecer as informações previstas em lei e devidamente regulamentadas. Não é auxiliar do fiscal ou servidor público, não tendo pois obrigação de preencher coisa alguma que não esteja prevista em lei. Deve o fiscal arrecadar os livros e documentos fiscais e contábeis e ele sim elaborar as planilhas de que necessitar.

Tudo isso é simples: trata-se de observar os artigos 194 a 200 do CTN (lei 5172), destacando-se a parte final do artigo 196, que ordena que o prazo de encerramento das diligências fiscais deve ser estabelecido. Isso nunca é fixado corretamente, representando um grande abuso, pois há casos em que uma empresa permanece anos a fio sob fiscalização.

O contribuinte também não tem obrigação alguma de prestar declarações ao fisco como se a repartição fosse o fórum ou a delegacia. Em determninada repartição em São Paulo quem gostava de fazer isso era um tal grupo de inteligência, aliás denominação ridícula, como se existisse no fisco pessoas não inteligentes.

Ora, para proteger o contribuinte contra tais abusos e fazer com que seus direitos sejam respeitados, é necessário um advogado tributarista. Não adianta vir com consultor, milagreiro ou similar, a menos que se pretenda tornar cúmplice de crime.

O direito a não prestar declarações é garantia constitucional. Trata-se da garantia de não ser obrigada qualquer pessoa a prestar declarações ou informações que representem auto-incriminação. Decidiu o Supremo Tribunal Federal em várias oportunidades que:

“Nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio. Além de não ser obrigado a prestar esclarecimentos, o paciente possui o direito de não ver interpretado contra ele o seu silêncio. IV. Ordem concedida, para cassar a condenação” (STF, HC n. 84.517/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19.10.2004).

O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF-4) , no HC 2003.04.01.024851-2 também decidiu que:

“A garantia contra a auto-incriminação prevista no inciso LXIII do artigo 5º da CF/88 se estende a qualquer indagação por autoridade pública, de cuja resposta possa advir a imputação da prática de crime pelo declarante.”

No mesmo sentido é a doutrina corrente. ADA PELLEGRINI GRINOVER, citada por CELSO BASTOS em “Comentários à Constituição Brasileira de 1988” (Saraiva, S.Paulo, 2º volume, pág. 296) ensina que:

“O réu, sujeito da defesa, não tem obrigação nem dever de fornecer elementos de prova que o prejudiquem.”

O Prof . HUGO DE BRITO MACHADO, em trabalho publicado no Jornal Síntese, também afirma que:

“...o contribuinte não tem o dever de prestar informações ao Fisco, que possam servir como prova do cometimento de crime contra a ordem tributária, ou qualquer outro. A não ser assim, ter-se-ia violado o princípio da isonomia, posto que aos autores de quaisquer crimes, por mais hediondos que sejam seus cometimentos, sempre é assegurado pela Constituição o direito ao silêncio, vale dizer, o direito de não se auto-incriminarem. O contribuinte não há de ser tratado diferentemente.”

CELSO ANTONIO TRÊS, membro do Ministério Público Federal, em trabalho publicado em 22/12/2005 no “site” denominado “juristas. com. br” comentou a questão de fornecimento de livros e documentos fiscais ao Fisco, concluindo que:

“Esses documentos estão imunes à entrega compulsória, auto-incriminação, pelos próprios réus....Na atividade empresarial, existem vários livros obrigatórios e outros facultativos (livro caixa, livro razão, livro contas-correntes, livro da produção, livro de entradas, saídas, livro de estoques, etc.) ...No âmbito fiscal, vários livros são impositivos, vários deles previstos no Convênio de 15/12/70 do Confaz. Apenas estes, os estritamente fiscais, estão obrigados à entrega compulsória. Os demais, incluindo os empresariais, não.”

MIGUEL REALE JUNIOR e HELOISA ESTELLITA (“Valor Econômico” de 15/01/2003) ensinam que:

“Embora o Fisco tenha direito a examinar livros e documentos e a solicitar da empresa as informações necessárias à regularidade da arrecadação tributária, o correspondente dever do contribuinte de atender a estas solicitações encontra-se limitado pelo direito constitucional a não colaborar na produção de provas contra si mesmo, direito esse que vale em face dos agentes fiscais.”

O direito à não auto-incriminação deve ser entendido como uma das garantias individuais que se fundamentam na presunção de inocência. Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe exclusivamente ao Fisco a prova de sonegação ou fraude, que não se presumem.

Portanto, qualquer contribuinte que receba intimação fiscal deve antes de atendê-la consultar seu advogado de confiança. Caso venha a ser autuado deve procurar um advogado tributarista. Qualquer coisa diferente disso poderá resultar em grandes riscos e prejuízos. Seria o mesmo que com uma doença grave consultar-se com o farmacêutico da esquina. Se este for uma pessoa séria, vai recomendar um bom médico e não praticar o crime de exercício ilegal da medicina.

Fonte: ConJur.

Impasse na redução do ICMS ameaça o que restou da reforma tributária

Por falta de acordo, o projeto de resolução 72 do Senado, que pretende acabar com a chamada 'guerra dos portos', vai enfrentar agora uma batalha jurídica. O projeto foi retirado da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), por determinação do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), que atendeu a uma solicitação do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).

Na CAE, a proposta já tinha parecer favorável do senador Delcídio do Amaral (PT-MS), mas sua votação teve que ser interrompida, em virtude do requerimento de Ferraço. Na CCJ, o senador pelo Espírito Santo espera derrubá-lo com o argumento de que ele é inconstitucional.

Ferraço alega que o artigo 152 da Constituição veta que Estados e municípios estabeleçam diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de procedência ou destino. "Há sérias dúvidas sobre a constitucionalidade da medida", disse o senador. "Este debate será feito na CCJ com profundidade", afirmou. Delcídio do Amaral acha, no entanto, que este é apenas um recurso para adiar a solução. "Estão querendo é procrastinar", disse.

O governo acusa alguns Estados (Espírito Santos, Santa Catarina e Goiás, principalmente) de estarem concedendo incentivo fiscal, por meio da redução da alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), aos produtos estrangeiros que ingressam no Brasil por seus portos. Por isso, essa política de manipulação do ICMS ficou conhecida como "guerra dos portos". Segundo a avaliação do governo, essa política reduz a competitividade nacional e pode ter como consequência o sucateamento da indústria.

Em dezembro do ano passado, o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), apresentou um projeto de resolução que reduzia a zero a alíquota interestadual do ICMS sobre os produtos importados. Com essa medida, Jucá pretendia acabar com a "guerra dos portos". Face à reação dos Estados que perderiam receita caso a resolução fosse aprovada, o governo aceitou negociar redução da alíquota interestadual do ICMS para todos os produtos e não apenas para importados.

A alíquota interestadual do ICMS seria reduzida gradualmente, até atingir 2% em 2016. Caso essa proposta fosse aprovada, o regime de apropriação do ICMS passaria a ser, majoritariamente, no Estado de destino da mercadoria, ao contrário do que ocorre hoje, que é no Estado de origem. Esta estratégia chegou a constar da proposta de reforma tributária que o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, apresentou ao Senado, durante reunião da CAE em abril.

O governo e os secretários estaduais de Fazenda ficaram de fazer um estudo mostrando o impacto dessa mudança nas finanças de cada Estado, apontando perdedores e ganhadores. A União aceitou compensar os perdedores. Durante a negociação, no entanto, os governadores apresentaram uma série de reivindicações, como a redução do comprometimento da receita de cada Estado com o pagamento das dívidas renegociadas com a União e a diminuição dos juros anuais incidentes sobre essas dívida para 2% ao ano.

"A negociação começou a ampliar de tal maneira, que o governo achou melhor voltar à proposta de reduzir a alíquota interestadual do ICMS apenas dos importados", explicou o senador. "Fui orientado a fazer o meu parecer (sobre o projeto de resolução 72) apenas sobre a guerra dos portos", informou. O parecer reduz, gradualmente, a alíquota interestadual do ICMS sobre produtos importados. Pelo substitutivo apresentado, em 2012, ela será de 10%; 7% em 2013; 4% em 2014 e 2% em 2015.

O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, garantiu ao Valor que o governo Dilma voltará a negociar com os Estados a redução da alíquota interestadual do ICMS para todos os produtos. Segundo ele, essa discussão será retomada depois que a União e os Estados chegarem a um acordo sobre a partilha dos royalties do petróleo. Barbosa disse que os Estados estão avaliando o impacto da mudança do ICMS e, provavelmente, o assunto poderá ser novamente discutido na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que será realizado em dezembro.

Fonte: Valor Econômico.