quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Dívidas de clubes de futebol poderão ser reduzidas

Os clubes de futebol poderão reduzir suas dívidas com a União em até 50% se instituírem programas de recuperação de dependentes químicos ou de capacitação técnica e profissional de jovens. A medida está prevista no Projeto de Lei 3121/12, segundo o qual essas atividades deverão beneficiar meninos e meninas com menos de 18 anos de idade.

A proposta prevê a liberação de até metade dos débitos das entidades desportivas vencidos com a Secretaria da Receita Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incluindo aqueles não incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e no Parcelamento Especial (Paes) e as dívidas remanescentes desses programas. Não entram no incentivo fiscal as contribuições sociais instituídas a título de substituição e as contribuições devidas, por lei, a terceiros.

Renúncia compensada

O autor do texto, deputado Irajá Abreu (PSD-TO), lembra que muitos clubes de futebol têm grandes dívidas com a União e que o governo, na maior parte das vezes, não consegue receber esses recursos. “Com a aprovação da proposta, a renúncia que teremos pelo lado da União será compensada pelas crianças, adolescentes e jovens atendidos, que serão alimentados, capacitados e ficarão longe das atividades criminosas”, argumenta.

De acordo com o projeto, os clubes deverão assinar um acordo com a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para receber o benefício. Caberá ao Executivo regulamentar os demais critérios de participação no programa e as formas de fiscalização das atividades que serão executadas pelas entidades desportivas.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Turismo e Desporto; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito) e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-3121/2012.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

SP lista base de cálculo de ICMS de cosméticos

A Secretaria da Fazenda de São Paulo determinou qual será a base de cálculo do ICMS a ser recolhido no regime de substituição tributária, no período de 1º de março deste ano a 30 de abril de 2013.

A substituição tributária é o regime em que uma empresa recolhe o ICMS em nome de toda a cadeia produtiva.

Os valores válidos para o período estão listados na Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 19, publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial. Em comparação com portarias anteriores, o IVA de alguns produtos aumentou e o de outros foi reduzido. “O aumento sempre acaba sendo repassado para o preço final do produto”, afirma Willian Rodrigo Alves, contador da Bioextratus.

O anexo único da portaria lista qual é o Índice de Valor Adicionado (IVA) relativo a cada produto. Este índice é o preço médio do produto no mercado.

Com isso, é possível calcular o imposto relativo às mercadorias do setor de higiene e beleza relacionadas no anexo único da nova Portaria, que são vendidas para estabelecimento localizado em território paulista.

A legislação paulista prevê a revisão periódica dos percentuais a serem incluídos no cálculo da substituição tributária progressiva. “E isso acontece na prática, o que é benéfico ao contribuinte, considerando que o imposto estimado poderá se aproximar do imposto realmente devido na cadeia de circulação da mercadoria”, afirma o diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, Marcelo Jabour.

Segundo a portaria, quando não houver indicação do IVA específico para a mercadoria do setor no anexo único, deverá ser aplicado o percentual de 177,19%.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária.

Fonte: Valor Econômico.

STJ julga ICMS do setor de telefonia

Governos estaduais e empresas de telecomunicações estão promovendo um árduo trabalho de convencimento dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no processo que discute se o setor pode usar créditos de ICMS na compra de energia elétrica - uma discussão de impacto bilionário, segundo os Fiscos estaduais. O leading case sobre o assunto deve ser retomado hoje pela 1ª Seção: um recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a Brasil Telecom (atual Oi), que ganhou a causa no Tribunal de Justiça (TJ-RS). O placar está em quatro votos a um em favor das teles, e três ministros faltam votar. Na sessão, o ministro Mauro Campbell Marques deve apresentar seu voto, depois de pedir vista em fevereiro.

Diante do placar desfavorável, alguns Estados arregimentaram até seus secretários de Fazenda para reunir-se com os magistrados que faltam votar no caso: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Teori Zavascki, que presidia a 1ª Seção quando o julgamento começou, em setembro de 2010, e dará o voto de minerva em caso de empate. O ministro Arnaldo Esteves Lima, que também ainda não votou, está de licença médica até o fim de março.

"Há uma movimentação diferenciada por parte dos Estados, inclusive considerando a repercussão econômica desse processo, que afeta não somente o Rio Grande do Sul, mas também outras unidades da federação", diz o procurador gaúcho Cristian Prado Moises, um dos que atuam na causa.

Já despacharam com magistrados os secretários de Fazenda do Rio Grande do Sul, Odir Alberto Pinheiro Tonollier; do Distrito Federal, Marcelo Piancastelli de Siqueira; e o coordenador do Conselho Federal de Política Fazendária, Cláudio Trinchão, secretário de Fazenda do Maranhão. Também estavam presentes nas reuniões representantes de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pará e Mato Grosso do Sul - entre subsecretários de Fazenda, procuradores e outras autoridades. Uma das reuniões contou com mais de 12 participantes.

Os Estados atribuem seu interesse às quantias em jogo. Uma eventual perda resultaria num passivo total de R$ 1,5 bilhão para os cofres estaduais, segundo estimativas da procuradoria do Rio Grande do Sul. O montante inclui créditos de R$ 330 milhões por ano, além de valores recolhidos no passado que poderiam vir a ser pleiteados de volta pelas teles em ações de repetição de indébito. Os números estão em memoriais que os Estados entregaram aos ministros. Segundo a Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul, o impacto financeiro anual no Estado supera R$ 20 milhões.

No corpo a corpo com os ministros, as teles, por sua vez, tentam desconstruir o argumento financeiro. Alegam que o impacto da causa nas finanças estaduais será irrisório. Segundo cálculos do setor, os R$ 330 milhões de créditos por ano correspondem a pouco mais de 0,1% da arrecadação total dos Estados com ICMS. "Isso não pode afetar efetivamente os Estados. Nos últimos anos, a arrecadação de impostos no país cresceu muito mais que isso", diz Eduardo Levy, diretor executivo do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil).

As empresas de telefonia também argumentam que o passivo total não chegaria a R$ 1,5 bilhão, pois muitas já estariam usando esses créditos, amparadas em decisões judicais. Por isso, nem todas entrariam com ações para pleitear a devolução de créditos.

Para ganhar a causa na 1ª Seção, o Fisco precisaria dos votos favoráveis de todos os ministros que ainda não se posicionaram. "Os Estados avaliam que a situação é complicada, mas têm a expectativa de que, com esforço, ainda dá para reverter", diz o procurador Cristian Prado Moises. De acordo com ele, em uma eventual perda no STJ, os Estados estão dispostos a levar a causa ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A discussão jurídica se dá em torno do artigo 33, inciso 2º, da Lei Kandir - Lei Complementar nº 87, de 1996 -, que regulamenta o uso de créditos de ICMS. As teles defendem que se enquadram na alínea "b" do dispositivo, que admite o creditamento do imposto na industrialização. Sustentam que o Decreto nº 640, de 1962, equiparou os serviços de telecomunicação à atividade industrial.

Já os Estados querem inserir as teles na alínea "d", que posterga para 2020 o aproveitamento de créditos de ICMS em todas as hipóteses não previstas na lei. "Como a atividade de telecomunicação não é industrialização, não se aplica a alínea 'b'", diz Moises, acrescentando que o Decreto 640 não estaria mais em vigor. "Toda a legislação posterior trata a telefonia não como indústria, mas como serviço, inclusive a Constituição Federal." Para o procurador, as teles estariam tentando "descaracterizar sua atividade para pegar um atalho e conseguir creditar o imposto mais rápido."

Enquanto os Estados lançam mão dos números na briga judicial, as empresas recorrem a perícias para provar que a energia é um insumo convertido em serviço de comunicação, como em um processo industrial. "Transformamos a energia elétrica em uma outra que toca campainha, recebe ligação telefônica e alimenta estações para emitir frequência", diz Eduardo Levy, do Sinditelebrasil.

Fonte: Valor Econômico.

Receita Federal publica norma sobre e-Lalur

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, na ultima sexta-feira (24), a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1249/2012 que prorroga para o ano calendário - 2013 o prazo de inicio da obrigatoriedade para a entrega do e-Lalur.

A norma altera a Instrução Normativa nº 989/2009 que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

Leia a integra da IN nº 1249:

Instrução Normativa RFB nº 1.249, de 17 de fevereiro de 2012

DOU de 24.2.2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 do agosto de 2001, resolve:

Art. 1ºOs arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ....................................................................................

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2013.

...................................................................................................

§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput.” (NR)

“Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ZAYDA BASTOS MANATTA

Fonte: Sistema Fenacon.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

SP edita norma sobre substituição tributária

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estabeleceu a base de cálculo do ICMS a ser pago no regime de substituição tributária, no período de 1º de março a 30 de abril de 2013.

Por esse sistema, um contribuinte recolhe o imposto estadual por todos os demais de uma determinada cadeia produtiva.
Os valores válidos para o período estão listados na Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 19, publicada ontem no Diário Oficial do Estado. O anexo único da norma fornece o Índice de Valor Adicionado (IVA) de cada produto - preço médio de mercado usado no cálculo da operação.

O IVA publicado ontem é relativo ao setor de higiene e beleza. O índice será usado para calcular o imposto relativo às mercadorias do setor, vendidas para estabelecimentos localizados em território paulista. Os produtos estão relacionadas no anexo único da portaria.

Em comparação com portarias editadas anteriormente, houve mudanças no índice de algumas mercadorias, que foi elevado ou reduzido. "O aumento sempre acaba sendo repassado para o preço final dos produtos", afirma Willian Rodrigo Alves, contador da Bioextratus.

A legislação paulista prevê a revisão periódica dos percentuais a serem incluídos no cálculo da substituição tributária progressiva. "Isso acontece na prática, o que é benéfico ao contribuinte, considerando que o imposto estimado poderá se aproximar do imposto realmente devido na cadeia de circulação da mercadoria", afirma o diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, Marcelo Jabour.

Para alterar o preço médio, a entidade representativa do setor deve apresentar à Secretaria da Fazenda de São Paulo um levantamento de preços com base em levantamentos realizados por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos prazos e condições previstas no regulamento do ICMS.

De acordo com a Portaria, quando não existir indicação do Índice de Valor Adicionado específico para a mercadoria do setor no anexo único, deverá ser aplicado o percentual de 177,19%.

Fonte: Valor Econômico.

Estados impedem emissão de nota fiscal

A partir de 2 de abril, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vai impedir a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando o comprador de mercadoria paulista for contribuinte do ICMS e estiver em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado (Cadesp). A medida seria aplicada a partir de quinta-feira, segundo o Comunicado da Administração Tributária (CAT) nº 5. No entanto, a pedido de entidades representativas do comércio, a data para entrada em vigor da determinação foi alterada pela Secretaria da Fazenda.

Outros Estados também passaram a impedir a emissão de notas por contribuintes em situações irregulares. Em setembro do ano passado, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e o secretário da Receita Federal do Brasil, por meio do Ajuste Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief) nº 10, de 2011, estabeleceram que a autorização de uso da NF-e "poderá ser denegada em virtude de irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada".

Segundo Marcelo Fernandez, supervisor de fiscalização de documentos digitais da Fazenda paulista, o Estado considera situação irregular aquela em que a inscrição estadual da empresa estiver inativa, suspensa ou cassada. "A empresa pode estar com a inscrição suspensa por estar em processo de encerramento das atividades na Receita Federal, por exemplo", afirma. Também há casos de postos de gasolina com a inscrição estadual cassada pelo Fisco por constatação de fraude tributária.

Desde outubro, está em vigor a regulamentação da Fazenda da Bahia sobre a emissão das notas fiscais eletrônicas, segundo o superintendente de administração tributária do Estado, Cláudio Meirelles. Considera-se situação irregular na Bahia, por exemplo, o fato de uma empresa não exercer a atividade no endereço indicado na inscrição estadual, o contribuinte estar com inscrição inapta no CNPJ, ou deixar de atender três intimações seguidas da Fazenda e, por causa disso, for lavrado auto de infração.

Por nota, a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais esclareceu que considera contribuinte irregular aquele cuja situação cadastral é suspensa, bloqueada ou baixada. "A SEF possui, hoje, mecanismos que possibilitam a análise das NF-e já autorizadas e, por meio de um cruzamento com o cadastro dos contribuintes, há meios de se identificar a emissão de NF-e que, porventura, tenha como destinatário um contribuinte que esteja com a inscrição irregular. A partir dessas informações podemos direcionar as ações fiscais tanto no emitente quanto no destinatário da NF-e", diz a secretaria. "Com a possibilidade de impedir a emissão da nota fiscal por empresa irregular, nossas ações passarão a ser mais preventivas", completa.

Em geral, as secretarias da Fazenda estaduais não têm considerado como irregularidade fiscal o fato de o contribuinte ter dívida tributária. Em janeiro, o município de São Paulo passou a impedir a emissão de nota fiscal eletrônica por empresas paulistanas com débitos de ISS. No caso dos Estados, o comprador não recebe o documento.

Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos.

Férias não entram no cálculo do INSS

O salário-maternidade e as férias do trabalhador não estão sujeitos à contribuição previdenciária. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contraria a jurisprudência até então predominante na Corte. Há pelo menos 13 anos, segundo advogados, os ministros vinham decidindo de forma desfavorável aos contribuintes. Agora, o tema voltará à pauta da 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento em questões tributárias e administrativas. "A relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1ª Seção", afirma o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na decisão.

Ao analisar um recurso da rede varejista Ponto Frio que discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas, o ministro entendeu que o salário-maternidade e as férias não são remunerações, uma vez que não há efetivamente a prestação de serviço pelo empregado. Para Maia Filho, essas verbas devem ser caracterizadas como uma compensação ou indenização com o objetivo de proteger e auxiliar o trabalhador. "Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício", diz o ministro no acórdão.

A exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição geraria um desconto de cerca de 12% sobre a folha mensal de salários da rede varejista, segundo o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, que a representa na ação. "Só as férias representam dez pontos percentuais. É o grande atrativo dessa decisão", afirma.

O caso, agora, volta à 1ª Seção do STJ, formada pelas 1ª e 2ª Turmas. Advogados avaliam, entretanto, que os ministros poderão manter o entendimento até então predominante de que o salário-maternidade e as férias compõem a base de cálculo da contribuição por serem considerados remunerações. "Muito provavelmente o STJ deverá seguir sua sequência lógica de decisões", diz Guilherme Romano Neto, Décio Freire & Associados, acrescentando que entendimentos flutuantes afastam o investidor, especialmente os estrangeiros. "Ele fica impossibilitado de quantificar contingências fiscais".

O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma, porém, que a decisão indica a tendência do STJ de analisar o caráter da verba quanto à habitualidade, à integração ao cálculo da aposentadoria e, principalmente, à contraprestação do trabalhador. "O ponto a ser discutido é se a contribuição incide sobre o serviço efetivamente prestado ou se é decorrente da relação de trabalho", afirma.

Embora os trabalhadores estejam ausentes de seus postos de trabalho no período de férias e licença-maternidade, o entendimento atual da 1ª Seção é de que suas remunerações continuam na folhas de salários das empresas, base de cálculo da contribuição patronal de 20% ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A advogada Fabiana Gragnani Barbosa, do Siqueira Castro Advogados, lembra que, apesar de toda a questão judicial, a cobrança da contribuição sobre as férias e o salário-maternidade está prevista em lei - Lei nº 8.212, de 1991. "Se deixar de recolher, o contribuinte será autuado", diz.

Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a tese sobre o salário-maternidade é mais fácil de prosperar no Judiciário. Isso porque o empregador não arca com os custos da licença. Segundo ele, as empresas apenas adiantam o pagamento ao trabalhador, mas abatem 100% do valor a ser recolhido ao INSS. Para Mazillo, a retribuição por um serviço prestado está ligado ao conceito de salário. "A licença-maternidade não retribui nada. A gestante não está trabalhando. Tanto não é salário que o empregador não paga o encargo", afirma.

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. No recurso, que ainda deverá ser julgado pela Corte, um hospital de Curitiba sustenta que não há remuneração nos períodos em que a empregada está licenciada. "É uma indenização. A Constituição diz que apenas há incidência sobre verbas de natureza salarial", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa o hospital.

Em dezembro, a União desistiu de recorrer de ações que discutem a incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas, como auxílio-alimentação in natura, vale-transporte pago em dinheiro, seguro de vida coletivo contratado pelo empregador e abono único previsto em convenção coletiva de trabalho.

Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não retornou para comentar a decisão.

Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos.

Taxas sobre minérios, petróleo e energia

A Constituição, ao criar o modelo federativo no Brasil, dividiu as atribuições de cada ente (União, Estados e município) de tal modo que algumas funções devem ser efetuadas privativamente por cada qual, e outras de forma concorrente ou comum. Desse modo, é competência privativa da União legislar sobre comércio exterior (art. 22, IX), porém é de competência comum a todos os entes federados cuidar da saúde e da assistência pública (art. 23, II). Trata-se de um federalismo de cooperação, onde todos os entes federados devem trabalhar em prol do bem comum (art. 23, pár. único), e não individualmente, no sistema concorrencial de "cada um por si".

Sob argumento de que se trata de competência comum a todos os entes federados, os Estados de Minas Gerais, Pará e Amapá criaram leis em 2011 visando cobrar taxas de fiscalização sobre a atividade minerária no âmbito de seus territórios. O Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 19.976 pretende arrecadar R$ 500 milhões por ano. O Estado do Pará, com alíquotas maiores na Lei nº 7.591, de 2011, projeta arrecadação de R$ 800 milhões por ano; e o Estado do Amapá, com menor atividade minerária, planeja ver em seus cofres R$ 1,2 milhão anuais.

Esta novidade trará certamente muita repercussão no debate constitucional sobre a matéria: podem Estados e municípios criar taxas de fiscalização, baseadas no poder de polícia (art. 145, II, CF), sobre a exploração de minérios, petróleo e potenciais de energia elétrica?

O artigo constitucional onde os três Estados basearam sua legislação, o artigo 23, XI, contem o seguinte comando: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios: registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios". É claro, portanto, que uma vez considerada constitucional a cobrança dessas taxas sobre a atividade mineral, poderão também ser criadas taxas semelhantes sobre a exploração de recursos hídricos. E o petróleo? Sabendo-se que petróleo é minério, e que sua inclusão dentre os bens da União é feita através da expressão "recursos minerais, inclusive do subsolo" (art. 20, IX), será uma singela operação interpretativa ampliar a esfera de incidência dessas taxas.

O pandemônio tributário se ampliará em proporções gigantescas no país

O pandemônio tributário brasileiro se ampliará em proporções gigantescas dentre Estados e municípios onde existe exploração de petróleo, minério e hidroenergia, que certamente instituirão superpostas taxas de fiscalização. Claro que isso não afastará a atividade e a cobrança de taxas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e Agência Nacional do Petróleo (ANP), que já exercem o papel fiscalizador no âmbito federal. Ou seja, esses setores estratégicos, além dos tributos que já incidem sobre sua atividade, terão outras incidências estaduais e municipais, a pretexto da existência de um poder de polícia que podem exercer sobre estas atividades. E, aumentando os tributos, aumentará a carga fiscal sobre quem consome produtos que contenham energia elétrica, petróleo e minérios - ou seja, todos os habitantes desse país.

Estará correta a interpretação que permite a Estados e municípios instituir este tipo de taxas sobre as atividades de extração mineral e petrolífera e ouso de hidroenergia com base no artigo 23, XI acima transcrito? Entendo que não. O balão de ensaio das leis estaduais que criaram taxas de fiscalização sobre a atividade mineral não pode prosperar sob pena de passarmos a ter um federalismo fiscal de concorrência (todos cobram tudo sobre todas as atividades) e não o federalismo de cooperação criado pela Constituição de 1988 -- além de outras irregularidades.

A Constituição não pode ser lida aos pedaços, mas de modo sistemático. A atividade minerária possui as seguintes características na Constituição: É competência exclusiva da União legislar sobre a recursos minerais (art. 22, XII); os quais são de sua propriedade (art. 20, IX) sua exploração e a pesquisa são reguladas através de delegação da União (art. 176). Esta mesma estrutura constitucional existe para petróleo e energia elétrica. Ou seja, a competência privativa da União (art. 22, XII) não pode vir a ser deslocada em favor da competência comum repartida entre os entes federativos (art. 23). Haveria neste caso invasão da competência de um ente federativo por outro.

Observemos o que acontece em outra área: o meio ambiente. No caso ambiental verifica-se que os bens são bens de uso comum do povo (art. 225, CF), não há sobre eles nenhuma regra atinente ao regime jurídico de sua exploração (delegação) e a competência para legislar é concorrente (art. 24, VI, CF) ao mesmo tempo em que sua proteção encontra-se no âmbito de competência comum. São situações completamente diferentes do ponto de vista jurídico, mas que, ao leigo, podem parecer idênticas.

Logo, independentemente de outras irregularidades que existam na instituição dessas taxas por Minas, Pará e Amapá, entendo que a Constituição não contempla a interpretação extensiva que esses Estados atribuíram ao art. 23, XI, pois tal procedimento permitirá que setores estratégicos de nossa economia fiquem sujeitos à tributação por entes subnacionais, o que certamente influenciará nos preços dos bens produzidos, e que justamente por serem estratégicos a Constituição reservou à competência privativa da União. Tal norma, sobre competência comum, possibilita a criação de cadastros estaduais, a partir dos federais, visando a melhor ordenação territorial, porém sem que daí decorra a possibilidade de exercício de poder de polícia - e a cobrança de taxas que, ao fim e ao cabo, serão pagas por toda a população.

Por Fernando Facury Scaff.

Fonte: Valor Econômico.

ICMS - Guerra fiscal - Os dois lados na concessão dos benefícios

A partir da CF/88, com a autonomia e independência que a Carta Magna concedeu aos Estados e ao Distrito Federal, iniciou-se uma verdadeira corrida em busca de empreendimentos e expansão dos parques industriais e incentivos ao comercio e a agroindústria, com a concessão de benefícios fiscais de toda ordem.

Enquanto os benefícios fiscais eram concedidos nas operações internas, não havia nenhum conflito representativo com os demais Estados da Federação, pois era a própria unidade federativa que suportava o encargo tributário. Mas os Estados passaram a conceder benefícios fiscais inclusive em operações interestaduais.

Foi quando aflorou toda a celeuma na concessão dos benefícios, em face do princípio da não cumulatividade do ICMS, pois o imposto dispensado na origem a título de benefício passou a não ser reconhecido como crédito pelo Estado de destino das mercadorias.

A CF/88 estabelece que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, inclusive anistia e remissão, só poderá ser concedido mediante lei específica do ente tributante, sem prejuízo da concordância unânime de todos os Estados, nos termos da Lei Complementar 24 de 08 de janeiro de 2005.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a mencionada Lei Complementar foi recepcionada pela CF/88, embora tenha sido editada na vigência da CF/67, alterada pela EC/69, portanto quando vigia outro regime jurídico tributário, em que a União poderia em determinadas situações, conceder isenção de tributo estadual, hoje vedada. Também deve se destacar que o regime constitucional anterior (§ 6º, art. 23 da Carta de 1967), previa apenas a concessão de isenção, não mencionava qualquer outro benefício, hoje em discussão.

Mas este não é o momento para discutir se a Lei Complementar 24 extrapolou o comando do Texto Constitucional vigente à época.

A discussão centra agora, nos efeitos dos benefícios fiscais concedidos sem a observância do disposto no §6º, do art. 150, da CF/88, que exige lei específica do entre tributante e a concordância unânime dos Estados para concessão do benefício fiscal.

Hoje, pode-se dizer que existe um clima de insegurança jurídica, tanto para quem recebeu o benefício fiscal, como para aqueles contribuintes que adquiriram mercadorias em que houve a concessão de benefício na operação anterior. A moeda tem duas faces.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal, apreciou 14 ADINs, das mais de trinta ações declaratórias pendentes de julgamento, considerando inconstitucional a concessão dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados de SP, PR, RJ, DF, ES, MS e PA, fato suficiente para colocar em pânico todos os contribuintes envolvidos direta ou indiretamente na concessão dos benefícios e na utilização dos créditos dos adquirentes das mercadorias situados em outra unidade federada.

Aqueles que receberam o beneplácito do benefício fiscal, com o reconhecimento da inconstitucionalidade na concessão do benefício, podem a qualquer momento ser chamados pelo ente tributante a satisfazer o que foi dispensado, juntamente com os acessórios. Noticia-se que os valores dispensados, envolvendo esta matéria, representam um montante de 250 bilhões de reais, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

Embora se entenda que a responsabilidade seja exclusiva do ente público nos termos do § 6º, art. 37 da CF/88, isto porque as empresas usufruíram de um benefício concedido pelo Poder Público. Sendo assim, se este não observou os requisitos legais para a concessão do benefício, obviamente é o ente tributante quem deve responder por seus atos, estando sujeito inclusive, a autoridade concedente, a responder por improbidade administrativa e inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal.

E mais, o sujeito passivo que agiu em conformidade com a legislação do Estado concedente do benefício não deve temer, pois vige no sistema do Direito Brasileiro o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Ou seja, enquanto não declarada a ineficácia da norma que outorgou o benefício, esta permanece válida para todos os efeitos. Do que se extrai que, se eventualmente algum Estado pretender buscar o que foi dispensado, provavelmente a matéria vai desaguar no Judiciário.

Em relação aos contribuintes que adquiriram mercadorias em operação interestadual, estes estão, a nosso ver, em situação mais confortável, pois de qualquer lado que se olha, o direito ao crédito pela aquisição dos produtos está garantido pela observância do princípio da não cumulatividade.

Se julgada inconstitucional a concessão do benefício, como já aconteceu, significa que o imposto dispensado no Estado de origem deve ser satisfeito ou resolvido de qualquer outra forma, sem qualquer reflexo aos adquirentes dos produtos. E, do contrário, se o STF entender que o tributo é constitucional, ou seja, que o benefício concedido no Estado de origem, mesmo sem anuência dos demais Estados, não feriu a norma constitucional, também o direito ao crédito pela aquisição dos produtos, pelo destinatário situado em outro Estado, está garantido.

O Superior Tribunal de Justiça, já teve a oportunidade de analisar a matéria em várias oportunidades, assim se posicionando:

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AO FORNECEDOR NA ORIGEM. PRETENSÃO DO ESTADO DE DESTINO DE LIMITAR O CREDITAMENTO DO IMPOSTO AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA ORIGEM. DESCONSIDERAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA.
(...)
4. O benefício de crédito presumido não impede o creditamento pela entrada nem impõe o estorno do crédito já escriturado quando da saída da mercadoria, pois tanto a CF/88 (art. 155, § 2º, II) quanto a LC 87/96 (art. 20, § 1º) somente restringem o direito de crédito quando há isenção ou não-tributação na entrada ou na saída, o que deve ser interpretado restritivamente. Dessa feita, o creditamento do ICMS em regime de não-cumulatividade prescinde do efetivo recolhimento na etapa anterior, bastando que haja a incidência tributária.
5. Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS, sem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado - como alias foi feito pelos Estados de São Paulo e Amazonas nos precedentes citados pela Ministra Eliana Calmon - e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. Vide ainda: ADI 3312, Rel. Min. Eros Grau. DJ 09.03.07 e ADI 3389/MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23.06.06)".(01)
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. REDUÇÃO DO DESCONTO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL (ICMS/ST) PELO ESTADO DE DESTINO EM FACE DE INCENTIVO FISCAL CRÉDITO PRESUMIDO) CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM. IMPOSSIBLIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º. § 5º, DA LEI 87/96. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS COMO FORMA DE COERÇÃO AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO INDEVIDO. NÃO CABIMENTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
(...)
7. A hipótese de creditamento difere substancialmente dos caos de isenção ou não-incidência, pois nessas situações não há, de fato, "imposto devido".
8. Assim, constatado que o benefício fiscal concedido pelo Estado de origem não altera o cálculo do imposto, mas, apenas, resulta em recolhimento a menor em face da concessão de crédito presumido, deve ser descontado o percentual de 12% do ICMS/ST devido ao Estado destinatário. Pensar diferente resultaria, no caso concreto, na impossibilidade de o Estado de destino em prejuízo ao contribuinte apropriar-se da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo Estado de origem, tornando-o sem efeito, situação essa que conspira contra a autonomia fiscal dos entes federados, que só pode ser regulada por norma de caráter nacional".(02)

O Supremo Tribunal Federal, recentemente (21.06.2010), em medida liminar concedida no Agravo Regimental na Ação Cautelar nº. 2611 - Rel. Min. Ellen Gracie, assim se manifestou.

"(...)
Há forte fundamento de direito na alegação de que o Estado de destino da mercadoria não pode restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando destacados os 12% na operação interestadual, ainda que o Estado de origem tenha concedido crédito presumido ao estabelecimento lá situado, reduzindo, assim, na prática o impacto da tributação.
Não é dado ao Estado de destino, mediante glosa a apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes".

O reconhecimento do benefício fiscal na origem traz também outros reflexos, diretos ou indiretos, em relação ao destinatário das mercadorias, tais como; (i) cancelamento de medidas fiscais tomadas pela concessão irregular do benefício; (ii) cancelamento de eventual débito inscrito em dívida ativa ainda não executada; (iii) extinção de ação de execução fiscal interposta em razão da utilização do benefício e (iv) a possibilidade de até obter a devolução de valores recolhidos em razão do reconhecimento do benefício.

É de se registrar que, em atendimento ao comando contido no art. 28, parágrafo único da Lei Federal 9.868/99 (03), o STF pode, ainda, modular os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos hostilizados nas referidas ADINs.

Outro reflexo indireto na concessão dos benefícios está ligado à distribuição da parcela do Fundo de Participação dos Municípios, prevista no inciso IV, art. 158, da CF/88, como tem se pronunciado o STF no Recurso Extraordinário nº 572.762-9.(04)

Assim, em razão deste quadro de insegurança jurídica, os empreendimentos não estão acontecendo como antes. Os empresários não sabem o que pode acontecer amanhã e os adquirentes das mercadorias, estão apreensivos e incertos em relação à utilização do crédito incidente na operação, pois na maioria das situações não é possível saber antecipadamente se o vendedor se valeu de algum benefício. Isto porque, no documento fiscal o imposto vem destacado com a alíquota devida da operação. Finalmente, deve se levar em conta, que o encargo tributário tem reflexo direto no custo da mercadoria, não podendo, portanto, o contribuinte ser surpreendido futuramente.

Notas

(01) Recurso em Mandado de Segurança nº. 31.714-MT (2010/0044507-3) - Rel. Min. Castro Meira em 03.05.2011) Provido por maioria.

(02) Recurso Especial nº. 1.125.188 - MT (2009/0034293-3) Rel. Ministro Benedito Gonçalves em 18.05.2010) Provido por unanimidade.

(03) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

(04) Município de Timbó -SC. Rel. Min. Ricardo Levandowski - Julg. 18.06.2008

PUBLICADO:
Revista Conteúdo Jurídico - edição de 30 de setembro de 2011.
Revista Jurídica Netlegis - Fiscolegis - edição de 03 de outubro de 2011.

Por Gerson Tarosso.

Fonte: FISCOSOFT.

Vinícolas pedem alta do Imposto de Importação de 27% para 55%

O pedido de salvaguarda encaminhado pelas vinícolas brasileiras ao governo federal contra a concorrência dos vinhos estrangeiros no mercado interno inclui o aumento de 27% para 55% no Imposto de Importação. Se aprovada, a medida não será aplicada sobre os produtos chilenos, argentinos e uruguaios, mas deverá provocar um aumento de 10% a 20% nos preços pagos pelos consumidores pelos vinhos importados de outras partes do mundo, conforme estimativa da Associação Gaúcha de Supermercados (Agas).

A alíquota de 55% é a máxima permitida ao país pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Se for aprovada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), que deve decidir em março se abre o processo de salvaguarda, ela valerá para o equivalente a 38,8% dos 72,7 milhões de litros de vinhos finos (elaborados a partir de uvas viníferas como cabernet sauvignon) importados pelo Brasil em 2011, excluídos os produtos originários dos três países imunes.

Para os chilenos, beneficiados por um acordo bilateral que reduz a zero o imposto de importação, o pedido é pelo estabelecimento de cotas. No caso dos argentinos e uruguaios, as regras do Mercosul impedem a tributação, mas o setor tem expectativa de que o Brasil adote algum tipo de proteção para a indústria nacional, como as licenças não automáticas aplicadas pelo governo de Buenos Aires em relação às exportações brasileiras de calçados, por exemplo.

Há cerca de cinco anos as indústrias vinícolas do Brasil e da Argentina mantêm um acordo de cavalheiros, acompanhado pela Receita Federal, que impede a entrada de vinhos argentinos no país com preços inferiores a US$ 8 a caixa de 12 garrafas. Mesmo assim, o principal vizinho do Mercosul é o segundo maior fornecedor de vinhos para o mercado brasileiro, com 16,7 milhões de litros exportados em 2011, conforme a União Brasileira de Vitivinicultura (Uvibra). O volume corresponde a 22,9% das importações de vinhos finos pelo Brasil no ano passado.

O maior exportador para o país é justamente o Chile, com 26,6 milhões de litros em 2011, enquanto o Uruguai enviou apenas 1,3 milhão de litros e não preocupa o setor. No mesmo período, o mercado interno totalizou 92,2 milhões de litros, incluindo os 19,5 milhões de litros de produto nacional (que ficou com uma fatia de apenas 21,2% da demanda total).

Segundo o presidente da Agas, Antônio Cesa Longo, porém, o aumento dos preços dos importados não deverá provocar um aumento do consumo dos vinhos nacionais. Neste caso, acredita, o mercado tenderá a se abastecer com contrabando ou com compras em "free shops".

Fonte: Valor Econômico.

Programa gerador da declaração do IRPF 2012 está disponível no site da Receita

O Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2012 foi liberado e está disponível na página da Receita na internet. No entanto, o contribuinte terá que esperar até 1º de março para enviar a declaração, por meio de outro programa, o Receitanet. O prazo termina no dia 30 de abril.

A Receita espera receber este ano mais de 25 milhões de declarações. Em 2011, foram enviados 24,37 milhões de documentos. As regras para a Declaração do Imposto de Renda 2012 foram publicadas no início de fevereiro no Diário Oficial da União.

A página especial com o tutorial para o preenchimento da declaração também está disponível no site da Receita Federal na internet. A página especial simula o desenho de uma linha de metrô, em que cada estação representa uma etapa a ser cumprida no preenchimento e na entrega da declaração. Para encontrá-la o contribuinte deve acessar o endereço www.receita.fazenda.gov.br/irpf2012.

Fonte: Agência Brasil.

Arrecadação federal em janeiro foi de R$ 102,6 bi, alta de 12,64%

A arrecadação de tributos federais em janeiro bateu recorde histórico mensal e somou R$ 102,579 bilhões. O resultado é 12,64 % superior ao registrado no mesmo mês do ano passado, em termos nominais, segundo balanço divulgado nesta sexta-feira pela Receita Federal. Em termos reais, corrigido pelo IPCA, a arrecadação aumentou 6,04% sobre janeiro de 2011 e 5,57% em relação a dezembro do mesmo ano.

O volume das receitas administradas pela Receita Federal no mês passado foi de R$ 97,025 bilhões. O montante é 4,77% reais acima de igual mês de 2011 (R$ 92,6 bilhões).

As contribuições previdenciárias ao INSS somaram R$ 23,693 bilhões no mesmo período, com alta real de 7,23% sobre janeiro de 2011.

As demais receitas administradas por outros órgãos, como royalties de petróleo, fecharam janeiro em R$ 5,555 bilhões, o que representa aumento real 34,6%, em relação ao mesmo mês do ano passado.

Já o IOF, que foi elevado pelo governo como forma de controlar o excesso de capital que entra no país, registrou alta de 16,5% na arrecadação mensal.

Fonte: Valor Econômico.

Acusado de sonegar imposto pode ser preso antes do fim de processo

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal admitiu em decisão recente que o acusado de sonegar impostos pode ser processado criminalmente e até preso antes do fim da discussão administrativa sobre a dívida tributária.

O entendimento, segundo especialistas, relativiza súmula vinculante do próprio Supremo, de 2009, que determina que o crime tributário somente pode ser caracterizado após o fim do processo administrativo que declara a existência do débito.

A decisão recente foi dada em pedido de habeas corpus de um homem preso desde 2010 no Espírito Santo por sonegação fiscal. A defesa alegou que, como o processo criminal havia se iniciado antes da conclusão do administrativo, a prisão é ilegal.

O ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, disse que, como não há lei que exija o fim do procedimento administrativo para iniciar a ação penal, é preciso analisar caso a caso se houver essa necessidade.

Para ele, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, no caso específico, não havia essa necessidade.

"O duro de ter uma súmula vinculante é que se passa praticamente a bater carimbo, como se todas as situações fossem iguais", afirmou Marco Aurélio à Folha.

Eles concordaram ainda com a argumentação da Procuradoria-Geral da República, que afirmou que eventuais problemas no processo criminal foram sanados pelo fato de o procedimento administrativo ter confirmado a existência da dívida e ter terminado antes que a sentença penal fosse prolatada.

O ministro José Antonio Dias Toffoli foi o único da 1ª Turma que votou contra esse entendimento, dizendo que ao caso se aplicava a súmula de 2009, sem relativização.

Para o advogado Alexandre Siciliano, a situação gera insegurança jurídica para os contribuintes. Segundo ele, a súmula vinculante trouxe "objetividade" à questão. "Quando se relativiza a súmula, volta a ter subjetividade nessa análise", afirma.

O ministro Marco Aurélio defende a relativização da súmula "até certo ponto", para não prejudicar a atuação do Ministério Público, desde que seja feita a distinção observando caso a caso.

Fonte: Folha.com

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

ICMS sobre bem importado

O Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral em mais uma discussão tributária nesta sexta-feira (24/2). A questão é que estado deve ser o titular de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre matéria-prima importada: o destinatário do produto final, já pronto para comercialização, ou o destinatário da matéria-prima em si.

No caso, trata-se de matéria importada pela FMC Química do Brasil, com sedes em Uberaba (MG) e em Igarapava (SP). O caminho do produto é, primeiro a sede mineira e, finalmente, a sede paulista, segundo a empresa. O Tribunal de Justiça de Minas entendeu que quem deveria recolher o ICMS era o estado de Minas Gerais, pois é quem recebe a matéria-prima importada. Mas a companhia alega que o titular do imposto é São Paulo, que é o destinatário do produto final, pronto para comercialização.

Para o TJ-MG, o caminho percorrido pelo produto importado é uma “importação indireta”, em que a sede de Igarapava é “mera intermediadora”, cujo objetivo é “escamotear” a real destinatária final da mercadoria. Mas a FMC alega que sua principal atividade é vender “defensivos agrícolas” para o Brasil inteiro. Isso, diz, envolve um “complexo processo industrial” que envolve as duas filiais, em Uberaba e em Igarapava, e depende da importação de matéria-prima.

“Como se pode notar, o Estado de Minas Gerais entendeu equivocadamente que a importação foi efetuada ali – motivo pelo qual está exigindo da embargante o débito de ICMS consubstanciado na CDA anteriormente mencionada – quando, na verdade, as mercadorias importadas são enviadas a esse estado somente para fins de industrialização por encomenda, retornando em seguida”, argumenta a empresa.

O relator da matéria no Supremo é o ministro Joaquim Barbosa. Ele explica que há precedentes no STF da interpretação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo o ministro, os precedentes confirmam que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias é o estado destinatário final da operação.

“Porém, as autoridades fiscais e os tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa ‘destinatário final’. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico”, analisou. Barbosa acrescentou que a entrada física da mercadoria no estabelecimento é outro dado cuja importância ainda necessita de “análise mais profunda” no STF. As informações são da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 665134

Fonte: Revista Consultor Jurídico.

Os desafios da gestão fiscal

A política fiscal é ponto chave para o entendimento da economia brasileira no médio e longo prazo em função da agenda de redução da taxa de juros presente no governo Dilma. Em boa medida, a viabilidade da redução de juros, sem pressões inflacionárias, decorre de uma política fiscal contracionista. A contribuição da política fiscal para essa agenda, contudo, é marcada por incertezas, dados os múltiplos objetivos sinalizados pelo governo. Não apenas o "primário cheio", como também o aumento da taxa de investimentos aparece como prioridade do Planalto. E mais, não haveria uma tensão entre os dois objetivos. A comprovação da viabilidade desses objetivos estaria expressa no corte orçamentário, levado a cabo pelo Executivo, que sinalizaria a contribuição da política fiscal para a redução da Selic e a preservação dos investimentos.

Uma análise desagregada do orçamento, entretanto, mostra a inviabilidade entre cumprimento de meta e reforço nos investimentos. Em outros termos, o cumprimento da meta adviria mais de receitas maiores, do que de redução efetiva das despesas, que deverão ser controladas na "boca do caixa". A qualidade (ruim) dos gastos públicos minimiza os efeitos contracionistas sobre a demanda agregada.

Orçamento mostra inviabilidade entre cumprimento do superávit primário e reforço no investimento

À luz dessas considerações, pode-se dizer que o anúncio de um contingenciamento de R$ 55 bilhões para o orçamento anual é positivo e, se executado, poderá levar ao cumprimento da meta de R$ 139,8 bilhões (para o setor público como um todo). O quadro abaixo compara a dinâmica do corte orçamentário com o ano passado a fim de apontar os dilemas do governo.

Uma das principais diferenças entre o cenário previsto em orçamento e o nosso cenário reside no lado das receitas. Mesmo na reprogramação anunciada, ainda há uma diferença de cerca de 0,5 p.p. do PIB entre as estimativas. Isto é, se a arrecadação for efetivamente menor, conforme nosso cenário, o governo precisará de um contingenciamento superior ao estimado. Há duas explicações para essa diferença: premissas distintas para o PIB e custos maiores estimados para as desonerações fiscais.

Neste ano, a não ser que haja uma injeção mais forte de recursos, via canais extraordinários (como dividendos do BNDES), dificilmente a receita ficaria acima da reprogramação orçamentária anunciada, como ocorreu em 2011. Ao contrário, os cálculos apontam uma frustração de receitas e, considerando as estimativas para a despesa, conforme explicitado, o primário possível seria de apenas 1,6% do PIB e não de 2,15% do PIB (meta correspondente ao governo central, pela lei).

Do lado das despesas, a contenção de R$ 55 bilhões anunciada pelo governo é um sinal positivo, mas precisa ser considerada à luz de dois fatores, além da questão política: a) os gastos que mais sofrerão contenções, pelo anúncio do governo, serão os discricionários (R$ 35 bilhões), com cerca de R$ 25 bilhões concentrados em investimentos (uma parte, inclusive, correspondente a recursos de emendas parlamentares, que foram congelados integralmente); b) além dos cortes nas despesas discricionárias, foram reduzidas as despesas obrigatórias, com destaque aos pagamentos de benefícios previdenciários em R$ 7,7 bilhões e às despesas com subsídios (custo do diferencial de juros em operações do BNDES e outros) em R$ 5,2 bilhões.
Mesmo que ocorra o ajuste previsto em orçamento para as despesas discricionárias, será preciso, ainda, um ajuste de R$ 3 bilhões adicionais, nos investimentos, para que nossa projeção de 1,6% do PIB se confirme. Como o patamar de investimentos, com todos estes contingenciamentos, ainda ficaria em R$ 52 bilhões, R$ 4,5 bilhões a mais do que em 2011 (mesmo patamar, em % do PIB, ante 2011), tal dinâmica nos parece factível.

Com isso, e reavaliando a posição sobre a questão dos gastos com pessoal, passando a considerar (quadro) que o governo conseguirá manter o nível de gastos previsto em orçamento, a diferença central ficaria no campo das receitas.

Do ponto de vista político, o cenário para o possível cumprimento de meta passa por alguns fatores: a) coesão da base aliada para evitar projetos que representem aumento de gastos do governo; b) blindagem do governo ao calendário eleitoral, pois a pressão para gastos em ano eleitoral deve ser maior do que em 2011. A questão é que, se não se confirmar uma receita tão elevada como a prevista pelo governo, será preciso um controle ainda maior das despesas discricionárias, o que tenderia a ser excessivamente custoso politicamente.

Quanto aos impactos sobre a demanda agregada e ao cenário de inflação, entendemos que a política fiscal do governo, mesmo no cenário de cumprimento da meta de superávit primário, não deve ter um forte efeito na contenção da demanda. Apesar da magnitude do corte, não se verificaria um efeito contracionista, dado que os gastos e as receitas teriam crescido (no cenário de 3,1% do PIB para o primário, mesmo patamar de 2011) à mesma taxa (cerca de 5,8%, em termos reais).
Em suma, o corte é positivo. O cenário de cumprimento não é o de maior probabilidade, mas é crível e, com o anúncio da reprogramação, ganhou força. Adicionalmente, não se espera uma contribuição efetiva para compensar a magnitude da redução de juros sinalizada pelo governo. Há sinais de melhora no campo fiscal, mas ainda insuficientes, ante à ambiciosa agenda de afrouxamento da política monetária. Assim, o cenário de demanda agregada não pressionada, mesmo com juros baixos, deverá ser buscada por outros canais.

Por Felipe Salto e Rafael Cortez.

Fonte: Valor Econômico.

Precatórios e compensação tributária

A compensação é um instituto jurídico que prescreve a quitação de uma obrigação pecuniária, total ou parcialmente, quando duas pessoas são a um só tempo, credora e devedora uma da outra. A regra nos leva ao jurisconsulto romano Celso: "O direito e o útil são uma só e mesma coisa", realçando o caráter prático dos sistemas jurídicos. O útil induz o direito, a reverenciar a prudência, o igual, o justo, o proporcional e o razoável. Num sistema jurídico como o nosso, filiado ao direito continental europeu, em contraposição ao "common law", baseado em precedentes judiciais, a fonte primária do direito é a lei, obra do legislador.

Mas as normas jurídicas são interpretadas pelos juízes e, portanto, a observância dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade, prudência e razoabilidade, endereça-se tanto ao legislador quanto ao aplicador da lei (Poder Judiciário). É exatamente disso que trataremos no artigo, da observância de princípios constitucionais.

Desses princípios, afastou-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dizer que os precatórios expedidos pelos tribunais ordenando ao Poder Executivo a pagar suas dívidas devem ser considerados pelo valor de mercado e não pelo valor de face, quando os contribuintes os oferecem em juízo para garantir ou pagar, por compensação, suas dívidas tributárias. O precatório, não é título de crédito, mas ordem judicial de pagamento de conteúdo condenatório e mandamental decorrente de sentenças transitadas em julgado, com valor líquido, certo. Deve constar no orçamento seguinte ao de sua expedição como dívida imediata do Estado e de pagamento prioritário se revestir caráter alimentar.

Juízes não servem ao Tesouro. O afazer deles é dizer o direito com razoabilidade

Nos países adiantados o Estado paga à vista. Nós mantivemos o hábito realengo do precatório para executar as dívidas da Fazenda Pública. Cabe dizer que o precatório impago, adquire a natureza jurídica de moeda de curso restrito para pagamento direto ou compensação de dívidas tributárias. Essa particularidade escapou ao ilustrado ministro Herman Benjamin, tanto é que a Emenda nº 62 conferiu à Fazenda o direito de imputar nos precatórios os débitos do seu titular, o que resulta em compensação de modo unilateral em favor da Fazenda. Onde a mesma razão, a mesma disposição, relembrava Celso.

Dita Emenda, ao dar nova redação ao art. 100 da Constituição Federal de 1988, dispôs nos parágrafos 9º e 10º que antes da expedição do precatório, a Fazenda Pública devesse ser intimada para prestar informações sobre eventuais débitos do credor do precatório para o fim de, havendo débitos, ser o mesmo expedido pelo saldo. Averbou-se no acórdão ora sob exame "que a penhora de crédito se transforma em pagamento, por meio de leilão, quando se torna moeda". Ora o precatório tal não é, mas ordem de pagamento contra o Tesouro. Não pago tem poder liberatório, valendo como dinheiro para liberar o devedor da obrigação de pagar dívidas tributárias Eis os textos constitucionais, para informar os leitores.

Reza o artigo 100 da Constituição Federal após a Emenda nº 62, no parágrafo 13: "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos parágrafos 2º e 3º " (são preferências que os cedentes de créditos alimentares detinham). O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (modificado pela Emenda nº 62), dispõe: "Art. 97 (...), parágrafo 10, II: constituir-se-á, alternativamente, por ordem do presidente do tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem".

Quando se oferece em garantia do juízo, precatórios impagos ou quando são oferecidos para pagar tributos, devem os juízes recebê-los como moeda de curso restrito, ou seja, dinheiro, como precisamente quis a Emenda Constitucional nº 62. Na hora de transformar bens penhorados em dinheiro, via leilão, devem ser excluídos os precatórios que equivalem a dinheiro e, portanto, são compensáveis vis-à-vis.

Se há uma parte da Emenda 62 a ser preservada é essa, a que confere ao precatório o caráter de moeda de curso restrito para pagar tributos diretamente ou por compensação. Abre-se espaço para as pessoas políticas diminuírem o passivo precatorial, o maior do mundo. Para os titulares de precatórios não pagos - aqui o outro nó desatado - é melhor cedê-los até com 35% de deságio, do que ficar esperando Godot, no caso o Estado brasileiro (União, Estados e Municípios). São os piores mal-pagadores da terra. Juízes não servem ao Tesouro. O afazer deles é dizer o direito (jurisdicere, jurisdição) com razoabilidade, justiça, utilidade e, se possível, rapidez.

Por Sacha Calmon.

Fonte: Valor Econômico.

Rendimentos recebidos por residentes de fontes no exterior

Imposto de renda é regido pelos princípios da generalidade e da universalidade. Assim, há incidência do imposto de renda pessoa física para todos os rendimentos de residentes e, no caso de não-residentes quando auferirem rendimentos no Brasil.
Contudo, alguns limites devem ser observados como a territorialidade e os tratados e convenções internacionais firmados para evitar a bitributação e a evasão fiscal.
Para melhor delimitar a questão, necessário esclarecer o conceito de residentes:

RESIDENTE – é o que vive no Brasil em caráter permanente; está em outro país para prestar serviço como assalariado a autarquias ou ao governo brasileiro; adquire condição de não residente , mas retorne ao país com animo definitivo; ausenta-se do Brasil em caráter temporário, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência; sai do Brasil em caráter permanente, mas deixa de entregar a declaração de saída definitiva, durante os 12 primeiros meses de ausência; quem ingressa no Brasil com visto permanente ou com visto temporário para trabalhar com vínculo empregatício ou quando permaneça 184 dias no período de 12 meses.
Todos os residentes estão sujeitos à retenção na fonte das verbas decorrentes do trabalho assalariado, ao recolhimento do ganho de capital na venda de bens e direitos, ao recolhimento, via carnê Leão, dos recebimentos provenientes de pessoas físicas ou de fontes no exterior, sendo que tais verbas devem ser objeto da declaração de ajuste. Algumas verbas, como as relativas ao 13º salário, aplicações de renda fixa e lucro e na venda de imóveis e ações sofrem tributação definitiva e não necessitam de ajuste, apesar de constarem da declaração.
A pessoa física a serviço do governo no exterior mantém a condição de residente, sendo seus rendimentos tributados na fonte segundo tabela progressiva mensal. Contudo, são considerados tributáveis mensalmente 25% dos rendimentos, deduzindo-se pagos à pensões alimentícias, R$ 106,00 por dependente, contribuição à previdência oficial e despesas de livro caixa. Na declaração de ajuste são tributáveis 25% dos rendimentos, sendo o restante não tributável. Na declaração de ajuste podem-se deduzir os valores pagos a pensões alimentícias, R$ 1.272,00 por dependente, contribuição à previdência oficial e complementar (esta limitada a 12% do total dos rendimentos), despesas médicas, despesas com instrução e despesas de livro caixa.

RENDIMENTOS DE RESIDENTES PAGOS POR FONTE NO EXTERIOR
A alienação de bens e direitos, resgate de aplicações e alienação de propriedades no exterior estão sujeitas a ganho de capital.
O resultado de atividade rural no exterior integra a base de cálculo do IRPF, sendo que o imposto pago no exterior pode ser compensado
Todos os demais rendimentos de residentes pagos por fonte no exterior devem ser convertidos em dólares para a data do recebimento e depois, em reais para o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento do rendimento. Tais rendimentos sujeitam-se ao carnê-leão (tabela progressiva mensal) no mês do recebimento (até o ultimo dia útil do mês subseqüente devem ser recolhidos) e à declaração de ajuste. Podem ser deduzidos os valores pagos a pensões alimentícias, R$ 106,00 por dependente, contribuição à previdência oficial e despesas de livro caixa. O imposto pago ao exterior quando houver tratado internacional e acordo de reciprocidade pode ser reduzido. Na declaração de ajuste podem ser deduzidos os valores pagos à pensões alimentícias, R$ 1.272, por dependente, contribuição à previdência oficial e complementar limitada a 12% do total dos rendimentos, despesas médicas, com instrução e despesas de livro caixa. O saldo do imposto a pagar deve ser recolhido segundo as normas aplicáveis aos residentes (8 cotas)

BRASILEIROS DE MUDANÇA PARA OUTROS PAÍSES – TRANSIÇÃO DE RESIDENTE PARA NÃO RESIDENTE
Todo o residente que pretende se ausentar do país com animo definitivo por período superior a 12 meses deve elaborar a comunicação de saída definitiva e a declaração de saída definitiva, para que se evite a bitributação.

COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA – deve ser feita através de um aplicativo constante do site da Receita Federal do Brasil e deve ser entregue a partir da saída até o ultimo dia de fevereiro do ano subseqüente se a saída for em caráter definitivo; ou, a partir da condição de não residente até o ultimo de fevereiro do ano subseqüente quando a saída se der em caráter temporário, devendo nesta constar os dependentes que tenham CPF.

DECLARAÇÃO DE SAÍDA – Para o que se retira em caráter permanente, deve ser entregue até o ultimo dia de abril do ano–calendário subseqüente à saída, devendo, ainda ser recolhido o imposto e demais créditos em cota única. O imposto devido é calculado conforme tabela progressiva mensal multiplicado pelo numero de meses de residência, deduzindo-se as importâncias pagas para pensões em cumprimento de decisões judiciais, contribuições para previdência social oficial ou complementar (estas limitadas a 12% do total dos rendimentos), despesas médicas e com instrução e despesas escrituradas no livro caixa.
Quem mora no exterior e não entregou a declaração de saída e se enquadra dentro os que estão obrigados a entregar a declaração de ajuste anual e devem fazê-lo. E, neste caso devem declarar todos os rendimentos auferidos no Brasil e no exterior e estarão sujeitos ao carnê-leão.
A falta de entrega da declaração implica em multa de valor mínimo de R$ 165,74, sendo calculada em 1% ao mês sobre o valor do imposto devido, tendo como teto 20% do valor do imposto devido.

SAÍDA TEMPORÁRIA – Aquele que sai do Brasil com intuito temporário a fica mais de 12 meses no exterior deve apresentar a declaração de saída definitiva relativa ao período que estava como residente até o ultimo dia de abril do ano subseqüente e recolher o imposto em cota única. Os rendimentos recebidos nos 12 primeiros meses de fonte brasileiras são tributados normalmente e os recebidos de fontes no exterior devem ser objeto de carnê-leão . Os rendimentos recebidos a partir do 13º mês são tributados exclusivamente na fonte ou de forma definitiva.
Para os que mudam para países com os quais há acordo ou tratado internacional para evitar a bitributação, devem ser obtidos os atestados abaixo para evitar que um mesmo rendimento seja tributado no Brasil e no exterior.

ATESTADO DE RESIDÊNCIA FISCAL NO EXTERIOR – É uma inovação introduzida pela IN RFB 1.226/2011. Deve ser apresentado por aquele que tem fonte pagadora no Brasil, mas passa a ser residente no exterior. O atestado é emitido pela pessoa física e deve ser entregue à fonte pagadora e à Delegacia da Receita Federal da jurisdição.

ATESTADO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS NO BRASIL POR NÃO RESIDENTES – O interessado deve preenchê-lo, obter a declaração da fonte pagadora e obter a certificação da Receita Federal do Brasil.

NÃO RESIDENTE
Em linhas gerais o não residente não precisa declarar. Mas, se possuir bens e direito sujeitos a registro – imóveis, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas-correntes, aplicações no mercado financeiro ou de capitais deve ter CPF.

GANHO DE CAPITAL – deve ser objeto de imposto de renda à alíquota de 15%, sendo o adquirente ou o procurador no Brasil o responsável pelo pagamento do imposto.

Por Fabiana Chagas.

Fonte: InCorporativa.com.br

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Mais de 200.000 acessos

Caríssimos(as) leitores, é com muito orgulho que anunciamos que este blog RVLEI.COM, apesar de ter pouco mais de dois anos de existência, ultrapassou recentemente 200.000 acessos.

Somos imensamente agradecidos a cada um de vocês que fazem parte de nossa newsletter, que nos indicam aos seus contatos, etc.

São vocês que nos fazem crescer cada vez mais. Por isso, e por tudo o mais, aceitem nosso MUITO OBRIGADO!

Cordialmente,

Ricardo Maia.
RVLEI.COM

Cobrança de ICMS em leasing deixa de ser julgada em conselho

As empresas que importam bens por meio de leasing pelo Estado de São Paulo têm perdido a chance de discutir a cobrança do ICMS sobre a operação na esfera administrativa. Diante da indefinição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, muitos contribuintes optam por impetrar mandado de segurança preventivo na Justiça para liberar a mercadoria sem pagar o imposto. A partir daí, passam a discutir a cobrança somente na Justiça. Isso porque a legislação de São Paulo veda a possibilidade de uma empresa propor processo administrativo e judicial, ao mesmo tempo, para discutir questão idêntica - Lei nº 13.457, de 2009.

Com isso, tributaristas afirmam que os contribuintes são prejudicados por não conseguirem solucionar seus casos fora da Justiça. "Não podemos analisar o mérito, até porque a decisão não teria efeito", afirma o juiz TIT, o advogado Eduardo Salusse, sócio do Salusse Marangoni Advogados. "Mas a jurisprudência do tribunal sempre foi favorável ao contribuinte, ou seja, o entendimento é no sentido da não incidência do imposto".

Segundo o advogado Luís Henrique da Costa Pires, da Advocacia Dias de Souza, o mandado de segurança é a alternativa para a empresa que tem pressa em liberar a mercadoria. "Em contrapartida, a discussão administrativa fica prejudicada por ter que recorrer ao Judiciário para desembaraçar o bem", diz.

O advogado Rodrigo Pinheiro, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, afirma que o TIT analisa apenas questões secundárias, como a aplicação de multa por atraso no recolhimento do imposto. "Mesmo as empresas que possuem decisões judiciais que autorizam a importação sem pagamento do ICMS são autuadas pelo Fisco", diz. A Fazenda paulista alega que o auto de infração deve ser lavrado para evitar a decadência da cobrança.

Autuada em R$ 2,5 milhões na importação de uma aeronave, a Oceanair Linhas Aéreas busca no TIT afastar a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto. Também pede que o tribunal analise seu pedido de revisão da base de cálculo do tributo. Em julgamento realizado ontem, a Câmara Superior do TIT determinou que o processo da empresa volte a ser analisado pela instância inferior para que os pedidos sejam julgados. Ficou estabelecido que os argumentos não levantados em ações judiciais devem ser apreciados pelo órgão administrativo.

Segundo o advogado da Oceanair, Allan Moraes, do escritório Salusse Marangoni Advogados, nas locações temporárias o imposto deve ser cobrado proporcionalmente ao período em que o bem permanecer no país. A empresa aguarda decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre o imposto na importação.

Na avaliação de advogados, o TJ tende a adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o ICMS não é devido porque não há ocorrência de fato gerador, com a transferência da propriedade do bem. A 8ª Câmara de Direito Público, no entanto, determinou recentemente que um grande laboratório pague o imposto. No contrato de leasing de equipamentos médicos havia a opção de compra do bem. "Isso indica que as empresas devem ficar atentas aos termos do contrato", diz Rodrigo Pinheiro.

O Supremo iniciou o julgamento do tema, mas a discussão está suspensa por um pedido de vista. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela incidência do imposto. O ministro Luiz Fux adotou entendimento contrário.

Fonte: Valor Econômico.

STF discute tributação de comércio eletrônico

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve ontem uma liminar que proíbe o Estado da Paraíba de cobrar um adicional de ICMS sobre produtos vendidos pela internet a consumidores em seu território, mas provenientes de outras regiões. A liminar foi concedida no ano passado em uma ação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei estadual nº 9.582, de 12 de dezembro de 2011, que exigiu o pagamento extra.

O adicional começou a ser cobrado porque, pelas regras atuais, o ICMS nas vendas ao consumidor final fica integralmente no Estado de origem da mercadoria. Como os centros de distribuição das empresas "pontocom" estão principalmente na região Sudeste, Estados do Norte e Nordeste passaram a perder arrecadação com as vendas eletrônicas.

Em abril do ano passado, 19 Estados e o Distrito Federal firmaram um acordo perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para mudar suas leis internas e, assim, passar a receber ao menos parte do imposto incidente sobre o comércio eletrônico. O Protocolo nº 21 determina que as empresas que vendem mercadorias pela internet devem recolher parte do ICMS para o Estado destinatário, quando o produto sair do Sul ou do Sudeste (exceto o Espírito Santo) para os Estados signatários do protocolo. Mas a companhia não deixa de pagar o imposto para o Estado de origem. A situação acabou gerando inúmeros questionamentos no Judiciário.

"Há uma bitributação do contribuinte", diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante. "A Constituição Federal diz muito claramente que, nesses casos, só se pode cobrar o ICMS na origem. Mesmo assim, os Estados insistem em cobrar o imposto no destino." A OAB já ajuizou ações contra cinco Estados pela cobrança desse adicional: Paraíba, Piauí, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Ceará. Em abril de 2011, o Supremo já havia concedido uma liminar suspendendo o adicional instituído pelo Piauí. A decisão de ontem seguiu o mesmo entendimento em relação à Paraíba.

O Estado defende no processo que não se trata de bitributação, mas de uma complementação da alíquota do imposto. Em dezembro, o ministro do STF Joaquim Barbosa concedeu uma liminar suspendendo a cobrança. Mas o governo da Paraíba contestou a decisão, levando a discussão ao plenário.

Na tarde de ontem, os ministros mantiveram a liminar, por unanimidade. Um dos principais fundamentos é que a cobrança do adicional fere o pacto federativo, pois seria instituída pelos Estados de forma unilateral. "É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária", disse o ministro Joaquim Barbosa ao conceder a liminar.

Apesar do entendimento unânime, os ministros Gilmar Mendes, Carlos Ayres Britto e Luiz Fux apontaram que a atual forma de tributação das vendas pela internet provoca uma concentração da arrecadação do ICMS nos Estados mais desenvolvidos do país, em prejuízo de outras regiões. Eles mencionaram que as normas atuais foram elaboradas em uma época em que não existia o comércio eletrônico. Como as vendas ao consumidor final eram feitas por estabelecimentos comerciais, os Estados podiam partilhar o imposto. Gilmar Mendes propôs que o Congresso Nacional seja alertado e discuta uma possível adaptação da legislação.

Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, a decisão é positiva para os contribuintes. "Ela referenda a inconstitucionalidade praticada pelos Estados de destino ao tributar, de maneira autoritária, operações que não deveriam."

Fonte: Valor Econômico.

Receita anuncia mudanças na emissão de boletos para IR devido

A Receita Federal não vai mais permitir, a partir deste ano, imprimir todos os boletos das cotas em caso de parcelamento do Imposto de Renda Pessoa Física devido.

Segundo a secretária-adjunta da Receita Federal, Zayda Manatta, até então, quando o contribuinte optava pelo parcelamento do imposto devido, o programa emitia todas as guias de pagamento. Porém, esse documento não vinha corrigido pela taxa Selic e isso fazia com que o contribuinte fizesse o pagamento com o valor sem a correção.

"Nós percebemos que o contribuinte acaba pagando sem fazer o recálculo, já que o programa não faz. Então, para evitar esse tipo de erro, o programa não irá mais emitir todos os boletos, apenas a primeira cota ou o total. Ao longo do ano, ele [o contribuinte] vai ter que entrar no site da Receita para fazer o cálculo do DARF e emitir o documento", afirmou.

A declaração poderá ser enviada pela internet, por meio da utilização do programa de transmissão da Receita Federal (Receitanet), ou via disquete, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente. A entrega do documento, via formulário, foi extinta em 2010.

Estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 23.499,15 em 2011.

PROGRAMA PARA PREENCHIMENTO

O programa do Imposto de Renda Pessoa Física 2012, ano-base 2011, estará disponível para download na página da Receita Federal a partir de amanhã (24), às 8h. Com isso, o contribuinte poderá preencher a declaração antes do início do envio dos documentos, que começa no dia 1º de março --quando o programa necessário para fazer o envio poderá ser baixado.

Também nesta sexta-feira, será possível acessar um tutorial sobre as regras do tributo. O modelo, que é o mesmo utilizado no ano passado, se parece com uma "linha de metrô", e o contribuinte poderá tirar dúvidas sobre várias fases da declaração.

Segundo a secretária-adjunta da Receita, no ano passado, a "linha de metrô" teve 26,36 milhões de acessos. "Os contribuintes aprovaram e utilizaram bastante o tutorial sobre o Imposto de Renda. Dessas 26 milhões de pessoas, 80 mil responderam aos questionários. Dessas respostas, 89% nos responderam que encontraram o que buscaram e 95% consideraram de fácil compreensão as respostas", afirmou.

Fonte: Folha de S. Paulo.

Isenção de PIS e Cofins para deficientes deve virar lei

Na última semana, foi prorrogada por mais 60 dias a Medida Provisória 549, que reduziu a zero as alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação e a venda no mercado interno de produtos utilizados por pessoas portadoras de deficiência. Com a medida, especialistas apostam que a redução pode virar lei.

"A primeira e mais provável possibilidade é que a isenção vire lei, até pelos benefícios concedidos para as pessoas com deficiência e de ampliação da assistência e inclusão social e digital", afirma o advogado Rodrigo Rigo, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. Segundo ele, se a MP não for convertida a lei no prazo de 60 dias, o Congresso Nacional deverá emitir um decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes de sua vigência.

Segundo Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, a prorrogação veio para pressionar por uma aprovação de uma legislação definitiva sobre a matéria. "Espero que aconteça, mas não é possível dar garantia. O governo vem enfrentando uma série de dificuldades no Congresso em qualquer legislação, ainda mais difícil com um tema sobre isenção de tributos", afirma. Segundo ela, o governo poderia encaminhar um projeto de lei para votação sobre a questão.

Caso tal decreto não seja emitido em até 60 dias, haverá a rejeição ou perda da eficácia da medida provisória e as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência devem se manter por ela regidas. Para isso, deverá ser elaborado um decreto para regular o que ocorreu. As MPs podem ser prorrogadas uma única vez.

A MP 549, de novembro de 2011, veio com a intenção de desonerar a importação e a comercialização de produtos como próteses oculares, implantes cocleares, lupas eletrônicas, acionadores de pressão, digitalizadores de imagens equipados com sintetizador de voz, linhas braile, calculadoras equipadas com sintetizador de voz, impressoras e máquinas braile.

Segundo dados do Ministério da Fazenda, a renúncia de receitas será de R$ 12,23 milhões em 2011 e R$ 161,99 milhões para 2012. A MP 550/2011 prevê uma linha de crédito para compra de produtos de tecnologia destinados às pessoas com deficiência.

ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral da questão constitucional analisada no Recurso Extraordinário (RE) 632783, interposto por uma empresa do ramo de importação e exportação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO). Segundo a decisão questionada, a empresa optante do Simples Nacional, por vedação legal, não pode obter outros incentivos fiscais. O relator é o ministro Joaquim Barbosa.

A empresa sustenta no recurso usurpação da competência da União para dispor sobre a tributação favorecida às micro e pequenas empresas, na medida em que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) contraria o tratamento estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, conforme estabelece a Constituição. Também alega violação da regra da não cumulatividade, pois as empresas optantes pelo Simples não podem aproveitar créditos relativos às operações que o estado de Rondônia deseja tributar.

A empresa pleiteia que seja reconhecido o não recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS e de seu pagamento antecipado, por ser optante do Simples.

Fonte: DCI – SP.

Tributação na era digital

Ontem o Supremo Tribunal Federal decidiu manter a liminar que suspendeu a cobrança da Paraíba de parcela extra de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras realizadas pela Internet ou operações interestaduais ocorridas de forma não presencial, como telemarketing ou showroom. Com isso, o STF manteve acesa a chama em torno da guerra fiscal travada entre os estados brasileiros para saber de quem é o direito de cobrança do imposto. -

Essa decisão só demonstra que será preciso discutir melhor o assunto, aprofundando-se no tema, uma vez que o mundo virtual mudou completamente os paradigmas do comércio não apenas no País como no mundo inteiro. Num processo que não tem mais volta.

A cobrança, prevista na Lei nº 9.582/2011, havia sido suspensa em dezembro do ano passado pelo ministro Joaquim Barbosa. O STF já tem ações contra as leis do Piauí, Ceará, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Aliás, a legislação do Piauí que previa a nova incidência também já foi suspensa por Barbosa em liminar de abril do ano passado.

O artigo 155, inciso VII, alínea b da Constituição diz que as vendas interestaduais para não contribuintes de ICMS - ou seja consumidores finais, como pessoas físicas e hospitais - são tributadas integralmente na origem. A regra gera polêmica no contexto da guerra fiscal, especialmente com o aumento das vendas pela Internet. Diversos estados, seguindo o Protocolo 21, têm instituído por leis e decretos uma alíquota diferencial do imposto nas vendas de mercadorias compradas de forma não presencial. Isso porque, como a tributação é na origem, vários estados ficam sem receber qualquer tributo, uma vez que os centros de distribuição dessas lojas virtuais estão concentrados nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro. Para Joaquim Barbosa, todas essas leis que se alastraram pelo País têm caráter retaliatório e prejudicam, no final das contas, o consumidor, que arca com os repasses.

Tudo isso só acontece em função do adiamento de uma reforma tributária que torne mais eficiente as formas de cobrança de impostos entre cidades, estados e União. Saber quais são os limites de cada um e até onde eles podem ir é de extrema urgência com o avanço da economia digital.

Fonte: DCI - SP.

Tribunais reconhecem imunidade tributária

Os Tribunais brasileiros já se posicionaram sobre o tema das Imunidades Tributárias das novas mídias eletrônicas. As discussões que anteriormente envolviam os livros, jornais e periódicos impressos em papel, passaram a contar também com os CD-Roms e novas formas de mídias eletrônicas.

Conforme dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Assim, os tribunais não poderiam deixar de apreciar questão tão nova e interessante em nosso ordenamento jurídico.

Entendimentos contrários à possibilidade de Imunidades Tributárias aos CDs são minoria, mas ainda encontraram respaldo em alguns de nossos tribunais, como podemos verificar em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível em Mandado de Segurança 55839-9/189, de 5/12/2002:

"Mandado de Segurança. Impostos. ICMS CD Rom. Imunidade Tributária - Inexistência. Hipótese não contemplada no artigo 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal. Interpretação não extensiva. Não é qualquer papel que está imune à tributação de impostos, mas apenas aquele destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, descabendo estender-se o benefício de natureza constitucional a outras hipóteses não contempladas pela constituição, vale dizer, para abranger outros insumos como o livro "ELETRÔNICO", em forma de CD-Rom. Apelo conhecido e improvido".[1]

Já em posição favorável à tese das imunidades tributárias aos livros eletrônicos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Cível 1996.001.01801, tendo como partes o Estado do Rio de Janeiro e uma Editora, proferiu a seguinte decisão:

"Apelação Cível. Mandado de Segurança. Imunidade concernente ao ICMS. Inteligência do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal. Comercialização do dicionário Aurélio Eletrônico por processamento de dados, com pertinência exclusiva ao seu conteúdo cultural - "software". A lição de Aliomar Baleeiro:" Livros, jornais e periódicos transmitem aquelas idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinado a cegos". A limitação ao poder de tributar encontra respaldo e inspiração no princípio "no tax on knowledges". Segurança concedida."[2] (Grifamos)

Os Tribunais Regionais Federais também apreciaram questões sobre a extensão das Imunidades Tributárias aos livros eletrônicos. As decisões são favoráveis, entendendo de forma teleológica, dando efetividade aos princípios constitucionais da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, comunicação e de acesso à informação.

Tribunal Regional Federal da 4º Região, Processo 1998.04.01.090888-5, Relator Juiz João Pedro Gebran Neto:

"Constitucional. Tributário. Imunidade. Jornal. CD-Rom. 1 - O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em CD-Rom, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, porquanto isto não desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação.

2 - Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber ( art., 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.).[3] (Grifamos).

E, ainda, em diversos outros julgamentos proferidos pelos Tribunais Regionais Federais, temos os seguintes posicionamentos favoráveis à tese das imunidades tributárias aos chamados “livros eletrônicos”:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVROS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E EVOLUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, a imunidade assume a roupagem do tipo objetiva, pois atribui a benesse a determinados bens, considerados relevantes pelo legislador constituinte. 2. O preceito prestigia diversos valores, tais como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica e o acesso e difusão da cultura e da educação. 3. Conquanto a imunidade tributária constitua exceção à regra jurídica de tributação, não nos parece razoável atribuir-lhe interpretação exclusivamente léxica, em detrimento das demais regras de hermenêutica e do "espírito da lei" exprimido no comando constitucional. 4. Hodiernamente, o vocábulo "livro" não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos. 5. Interpretar restritivamente o art. 150, VI, "d" da Constituição, atendo-se à mera literalidade do texto e olvidando-se da evolução do contexto social em que ela se insere, implicaria inequívoca negativa de vigência ao comando constitucional. 6. A melhor opção é a interpretação teleológica, buscando aferir a real finalidade da norma, de molde a conferir-lhe a máxima efetividade, privilegiando, assim, aqueles valores implicitamente contemplados pelo constituinte. 7. Dentre as modernas técnicas de hermenêutica, também aplicáveis às normas constitucionais, destaca-se a interpretação evolutiva, segundo a qual o intérprete deve adequar a concepção da norma à realidade vivenciada. 8. Os livros são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção e, como tal, fazem jus à imunidade postulada. Precedente desta E. Corte: Turma Suplementar da Segunda Seção, ED na AC n.º 2001.61.00.020336-6, j. 11.10.2007, DJU 05.11.2007, p. 648. 9. A alegação de que a percepção do D. Juízo a quo ingressa no campo político não merece acolhida, haja vista que interpretar um dispositivo legal é exercício de atividade tipicamente jurisdicional. 10. Não há que se falar, de outro lado, em aplicação de analogia para ampliar as hipóteses de imunidade, mas tão-somente da adoção de regras universalmente aceitas de hermenêutica, a fim de alcançar o verdadeiro sentido da norma constitucional. 11. Apelação e remessa oficial improvidas.” (Apelação em Mandado de Segurança nº 216577 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publicado no DJF-3 de 03.11.2008 )

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IPI E II - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "D" DA CF/88 - MATERIAL DIDÁTICO DESTINADO AO ENSINO DA LÍNGUA INGLESA EM FORMATO CD-ROM, CD ÁUDIO, FITAS DE VÍDEO, FITAS CASSETE - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A imunidade, como regra de estrutura contida no texto da Constituição Federal, estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e determinadas. O disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal se revela aplicável, uma vez que novos mecanismos de divulgação e propagação da cultura e informação de multimídia, como o CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos. são alcançados pela imunidade. A norma que prevê a imunidade visa facilitar a difusão das informações e cultura, garantindo a liberdade de comunicação e pensamento, alcançando os vídeos, fitas cassetes, CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos, pois o legislador apresentou esta intenção na regra no dispositivo constitucional. Apelação provida.” (Apelação em Mandado de Segurança nº 307236. Publicado no DJF-3, CJ1, de 27.10.2009, página 58)

“IMUNIDADE. LIVROS. QUICKITIONARY. CF/88, ART. 150, INC. VI, ALÍNEA D. Hoje, o livro ainda é conhecido por ser impresso e ter como suporte material o papel. Rapidamente, porém, o suporte material vem sendo substituído por componentes eletrônicos, cada vez mais sofisticados, de modo que, em breve, o papel será tão primitivo, quanto são hoje a pele de animal, a madeira e a pedra. A imunidade, assim, não se limita ao livro como objeto, mas transcende a sua materialidade, atingindo o próprio valor imanente ao seu conceito. A Constituição não tornou imune a impostos o livro-objeto, mas o livro-valor. E o valor do livro está justamente em ser um instrumento do saber, do ensino, da cultura, da pesquisa, da divulgação de idéias e difusão de ideais, e meio de manifestação do pensamento e da própria personalidade do ser humano. É por tudo isso que representa, que o livro está imune a impostos, e não porque apresenta o formato de algumas centenas de folhas impressas e encadernadas. Diante disso, qualquer suporte físico, não importa a aparência que tenha, desde que revele os valores que são imanentes ao livro, é livro, e como livro, estará imune a impostos, por força do art. 150, VI, d, da Constituição. O denominado quickitionary, embora não se apresente no formato tradicional do livro, tem conteúdo de livro e desempenha exclusivamente a função de um livro. Não há razão alguma para que seja excluído da imunidade que a Constituição reserva para o livro, pois tudo que desempenha a função de livro, afastados os preconceitos, só pode ser livro.” (Apelação em Mandado de Segurança nº 200070000023385 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publicado no DJ de 03.10.2001, página 727)

Posição contrária
Mas, apesar da jurisprudência de diversos Tribunais privilegiarem o entendimento da extensão da imunidade tributária aos livros eletrônicos, cabe mencionar que em decisão no Recurso Extraordinário 330.817 (Dje – 040, publicado em 05/03/2010) o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade tributária dos livros em papel não é extensiva aos livros em formato eletrônico.

Em seu voto o Ministro Dias Toffoli conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento para denegar a segurança, com base nos argumentos de que “a jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão “papel destinado a sua impressão”, citando, ainda, outros precedentes da Corte para fundamentar sua tese com a mesma linha de raciocínio, conforme se vê em sua decisão: “Tributário. Imunidade conferida pelo art. 150, VI, “d” da Constituição. Impossibilidade de ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado da expressão ‘papel destinado à sua impressão’. Precedentes do Tribunal”.

Esta decisão já foi objeto de nossos comentários[4], onde expusemos nosso pensamento nos seguintes termos:

“Porém, com o devido respeito à decisão do Ministro Dias Toffoli do STF, acredito que o tema deve ser um pouco mais debatido, principalmente pelo fato da sociedade estar vivendo uma verdadeira revolução do conhecimento através de diversas ferramentas digitais e, negar a extensão da imunidade tributária aos livros no formato eletrônico contraria a tese que amplia e facilita a difusão das informações, conhecimento e cultura, garantindo a liberdade da comunicação e do pensamento. Acredito ainda que ao se analisar essa matéria, é mais importante considerar-se a questão da liberdade e da propagação do conhecimento, ao invés de ficar-se restrito ao meio físico em que essa informação está inserida.”

A questão da imunidade tributária dos livros eletrônicos deve ser analisada de forma mais ampla e entendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e da educação.

Restringir essa imunidade ao formato papel é fechar os olhos diante dos inegáveis avanços que a tecnologia proporciona, tributando-se ainda mais a liberdade ao conhecimento, à cultura e à manifestação do pensamento deste país.

Assim, acreditamos juntamente com grande parte dos Tribunais que a imunidade aos livros eletrônicos deve ser compreendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e a expansão da educação.



[1] Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 55839-9/189 de 5/12/2002.

[2] Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação Cível 1996.001.01801.

[3] Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Processo 1998.04.01.090888-5, Relator: Juiz João Pedro Gebran Neto.

[4] http://www.fiscosoft.com.br/a/50fh/re-330817-stf-posicao-contraria-a-extensao-da-imunidade-tributaria-dos-livros-eletronicos-alexandre-pontieri
Alexandre Pontieri é advogado; pós-graduado em Direito Tributário pela UniFMU, em São Paulo e em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Por Alexandre Pontieri.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2012.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Isenção do Pis e da Cofins na exportação

A legislação tributária prevê a isenção do PIS e da Cofins para as receitas de exportação de produtos ao exterior, inclusive na hipótese de vendas a "empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação", como prevê o artigo 5º, III, da Lei nº 10.637, de 2002 (caso do PIS), e artigo 6º, III, da Lei nº 10.833, de 2003 (caso da Cofins).

Isso ocorre quando uma empresa, ao invés de realizar a exportação diretamente, utiliza uma empresa comercial sediada no Brasil que compra o produto e na sequência faz a exportação.

Essa empresa comercial exportadora na maior parte das vezes se constitui em uma trading, mas não fica limitada a esse tipo de empresa, podendo ser qualquer empresa que realize a operação de exportação nesses moldes.

A questão relevante para a aplicação da isenção nessa hipótese diz respeito à interpretação do que seria "fim específico de exportação". A Receita Federal adota uma interpretação literal e restritiva do comando legal, o que vem causando autuações fiscais a diversos contribuintes.

Com efeito, o Fisco Federal entende que, especialmente por conta do art. 39, parágrafo 2º, da Lei nº 9.532, de 1997, somente se caracteriza o "fim específico de exportação" na hipótese em que os produtos são remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, ou seja, o produto a ser exportado não pode passar pelo estabelecimento da empresa comercial para depois ser objeto de exportação.

Muitas vezes empresas do mesmo grupo econômico ou sem ligação entre si realizam operações desse tipo, em que uma empresa vende um produto que será exportado a outra empresa que no final das contas é quem irá realizar a exportação. Em muitos desses casos, seja por razões logísticas, seja por organização ou política interna das partes envolvidas, ou por qualquer outro motivo, a empresa que produz o item a ser exportado faz o produto transitar fisicamente pelo estabelecimento da empresa comercial que irá realizar a exportação. Apesar disso, o produto é finalmente exportado com a entrada de divisas ao nosso país.

Bastaria a empresa comprovar que a exportação ocorreu para ter a isenção

Contudo, mesmo que se comprove a efetiva exportação do bem, como dito acima, a Receita Federal tem o entendimento restritivo de que a isenção não se aplica, pelo simples fato de que o produto não foi enviado diretamente para embarque de exportação ou a recintos alfandegados, tendo passado fisicamente pelo estabelecimento do exportador antes de chegar à zona aduaneira - mesmo que lá fique por apenas algumas horas.

Ora, parece-me que a finalidade da lei que criou o benefício foi prestigiar a atividade exportadora, essencial para o desenvolvimento do país e responsável pela entrada de divisas. Nos últimos anos, as exportações só cresceram e se tornaram o grande diferencial para o crescimento do Brasil, o que permitiu ao país ter alcançado o posto de 6ª maior economia do mundo.

Todo o arcabouço legislativo brasileiro busca prestigiar e desenvolver a atividade exportadora, pelo que a interpretação da norma de isenção ora tratada deve ser no sentido finalístico, assegurando a aplicação de valor tão importante para nosso país, devendo ser rechaçado qualquer entendimento em sentido diverso, como pretendem as autoridades fiscais. Assim, bastaria a empresa industrial comprovar que a exportação efetivamente ocorreu para que tivesse o direito à isenção.

Nem mesmo a invocação pela Receita Federal do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada de forma literal, pode respaldar a posição do Fisco.

Isso porque, em primeiro lugar, essa disposição do CTN é bastante questionável pelo simples fato de a chamada "interpretação literal" não ser desejável em um Estado de direito. Para atingir o real significado das normas jurídicas, nunca se deve considerar apenas a literalidade da regra, mas sua finalidade (interpretação finalística) bem como sua posição diante das demais normas que compõem o ordenamento jurídico (interpretação sistemática).

Além disso, e mais importante ainda, quando se interpreta a regra de isenção nesse caso não se pode, de forma nenhuma, ignorar a sua finalidade que, como dito, é de prestigiar a atividade de exportação, absolutamente fundamental para o desenvolvimento de nosso país.

Tal assunto conta atualmente com algumas decisões administrativas proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) bem como esparsas decisões judiciais de alguns Tribunais Regionais Federais (TRF's), todas de acordo com a interpretação do Fisco. Contudo, caberá a palavra final dos Tribunais Superiores (STJ e STF) que - espera-se - deverão consagrar a interpretação que dará efetivo apoio à atividade exportadora.

Marcelo Salles Annunziata.

Fonte: Valor Econômico.