quarta-feira, 30 de novembro de 2011

São Paulo institui nova taxa ambiental

O Estado de São Paulo instituiu nesta quarta-feira uma taxa ambiental estadual para as empresas e pessoas físicas que realizam atividades “potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais”.

A previsão está na Lei nº 14.626, de 29 de novembro, que também cria o cadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.

Segundo a lei, vinte segmentos econômicos deverão pagar a taxa. Estão na lista as indústrias de extração e tratamento de minerais, a indústria madeireira, de papel e celulose, de metalurgia, borracha, fumo, entre outras.

O valor da taxa, que deverá ser paga por trimestre, foi definido de acordo com o porte da companhia e a periculosidade da atividade. O valor varia de R$ 30 para as micro empresas a R$ 1.350 para as empresas de grande porte altamente poluidoras.

Fonte: Valor Econômico.

VALE deve 25 bilhões à União

A Vale informou que a decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que garantiu, em 22 de novembro, a manutenção da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros no exterior, ainda está sujeita a recursos em instâncias superiores.

Ontem, em nota oficial, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressaltou que o débito da companhia com a União poderia chegar a R$ 25 bilhões. Segundo a procuradoria, “a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos no exterior não contraria nenhum tratado para evitar a dupla tributação firmado pelo Brasil”. A disputa entre a PGFN e a Vale sobre o assunto começou em 2003.

Hoje, em nota, a Vale lembrou que a decisão do TRF foi proferida em embargo de declaração, recurso impetrado pela própria mineradora, e cujo acórdão foi informado à mineradora no dia 28.

“A matéria relativa a lucros no exterior não está definida, vez que ainda será submetida ao STJ - Superior Tribunal de Justiça - e ao STF - Supremo Tribunal Federal”, diz a nota divulgada pela companhia.

A Vale frisou ainda que “os débitos relativos a esse assunto são objeto de autos de infração atualmente discutidos na esfera administrativa, nos quais foram proferidas decisões recentes favoráveis à Vale e que a decisão judicial não produz efeitos diretos sobre esses valores, não havendo, portanto, impacto econômico e financeiro imediato”.

Fonte: Valor Econômico.

Advogados de São Paulo pedem ampliação de recesso

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vai analisar nesta quinta-feira, 1º de dezembro, o pedido das três maiores entidades representativas dos advogados do Estado para a ampliação do recesso forense.

Pelo provimento do TJ nº 1226, de 2011, o expediente e os prazos processuais serão suspensos por uma semana, entre 26 de dezembro e 2 de janeiro. Nestes dias, a primeira e segunda instâncias da Justiça Estadual funcionam em sistema de plantão.

O período, entretanto, é considerado curto pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). As entidades defendem um recesso de duas semanas, de 20 de dezembro a 10 de janeiro. “A grande maioria dos advogados trabalha sozinho ou com um colega. Este é o único momento que tem para descansar. Duas semanas ainda é muito pouco, mas é o mínimo necessário. Além disso, nesta época a demanda cai muito, então não há prejuízos ao jurisdicionados”, diz o vice-presidente da OAB-SP, Marcos da Costa.

De acordo com o TJ-SP, o pedido das entidades será analisada na reunião do Conselho Superior da Magistratura, que acontece nesta quinta-feira à tarde.

Fonte: Valor Econômico.

Câmara aprova isenção de impostos para CD e DVD de música brasileira

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29), em primeiro turno, a chamada PEC da Música, que concede isenção de impostos para a produção de CDs e DVDs com obras de artistas brasileiros. A imunidade - de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Pordutos Industrializados (IPI) -, válida para todo o país, não inclui a etapa de replicação, que é quando as obras gravadas são copiadas para o suporte físico.

O texto principal foi aprovado por 395 votos a favor, 21 contra e 4 abstenções. Após essa votação, os deputados ainda rejeitaram destaque (mudança) proposta pelo PDT que concedia isenção também para a replicação. Como se trata de proposta de emenda constitucional, a matéria ainda precisa passar por votação em segundo turno na Câmara e ser analisada pelo Senado, também em duas votações.
Os defensores da PEC argumentam que ela incentiva os músicos iniciantes e independentes porque facilita a gravação da obra em sua própria região com menor custo.

"Vai ampliar a oportunidade, principalmente dos que estão iniciando ou que têm uma importância regional", defendeu o líder do PSDB, Duarte Nogueira.

A resistência veio da bancada do Amazonas, que considera o PEC prejudicial ao estado. Isso porque a Zona Franca de Manaus já conta com as isenções e, segundo os deputados amazonenses, a extensão do benefício para outros lugares poderia enfraquecer a atividade no estado.

"São 8 mil empregos no Amazonas que dependem disso. São 8 mil famílias fora do mercado de trabalho dando prejuízo para o nosso estado", afirmou a deputada Rebeca Garcia (PP-AM). "Passará a ser distribuído em qualquer fundo de quintal, vai facilitar a pirataria", completou.

O relator do projeto, deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), disse que a redução no preço final de CDs e DVDs pode chegar a 25%, mas o deputado Pauderney Avelino (DEM- AM), discordou. "Essa PEC vai atingir apenas de 17% a 70% da carga tributária. O peso final não passa de 10%", disse.

Antes da votação, a bancada do Amazonas apresentou requerimento para retirar a PEC da pauta de votação, mas o pedido foi rejeitado.

Fonte: Portal G1 - Economia.

Incentivo fiscal para carro híbrido divide governo e montadoras

Duas quedas de braço - uma dentro do governo e outra entre montadoras - definirão o espaço dos carros elétricos e híbridos no Brasil. Em Brasília, enquanto o Ministério da Fazenda se mostra, segundo fontes, suscetível à redução do imposto desses veículos, o Ministério do Desenvolvimento ainda não se convenceu que essa seja uma boa ideia.

No lado empresarial, o grupo interessado no benefício, que há até pouco se limitava a marcas com pequena participação no mercado, ganha agora força com a decisão da Toyota de vender o híbrido Prius no Brasil, a partir de 2012. A companhia japonesa estuda até o uso de etanol no modelo, mas segundo Koji Toyoshina, chefe de engenharia da Toyota Corporation, a evolução do projeto etanol no híbrido está atrelada ao incentivo fiscal para o carro no Brasil.

As discussões entre governo e indústria foram suspensas, até que as equipes da Fazenda e do Desenvolvimento cheguem a um consenso. Somente a partir daí as negociações com a indústria, que também envolvem o Ministério da Ciência e Tecnologia, serão retomadas. A expectativa do grupo das montadoras interessadas no incentivo é que os IPI dos carros elétricos e híbridos seja reduzido para algo entre zero e 7%, que é a atual alíquota dos modelos 1.0.

O Ministério da Ciência e Tecnologia está inclinado a apoiar a ideia de atrelar o incentivo à produção dos veículos no país. É a tese do Ministério do Desenvolvimento, que defende a proposta baseado nas primeiras discussões para a criação de nova edição do regime automotivo.

O argumento dos que defendem a concessão de incentivos também aos importados, liderada pela Fazenda, é que a demanda por veículos elétricos e híbridos "precisa ser criada", uma vez que é incipiente a participação desses carros no mercado brasileiro. "É central para o país a produção interna de veículos elétricos, a indústria sabe disso e deixou claro em diversas reuniões que mantivemos, mas antes é preciso combinar com o consumidor", explicou a fonte.

Na discussão das duas propostas surge o ponto de divergência entre as montadoras. Um grupo quer incentivos para modelos elétricos e híbridos, incluindo importados, e outro quer empurrar a questão para as discussões do novo regime automotivo, com o intuito de convencer o governo a atrelar qualquer benefício fiscal à fabricação do produto no país.

General Motors, Fiat, Ford e Volkswagen estão no grupo que defende a limitação dos incentivos aos carros feitos no país, sejam quais forem as características de cada um. As quatro fábricas são donas de cerca de 70% do mercado de automóveis no Brasil. A posição do Desenvolvimento, favorável ao vínculo de benefício fiscal à nacionalização, reflete a tese das empresas tradicionais do setor, que investem no país há mais tempo.

A defesa do benefício fiscal para elétricos, hoje todos produzidos fora do Brasil, começou timidamente com duas marcas japonesas - Nissan e Mitsubishi -, especialistas nos primeiros elétricos compactos no mundo. O objetivo da Toyota é incluir o carro híbrido - que funciona com dois motores, um a gasolina e outro elétrico - em qualquer pacote de incentivos para modelos elétricos.

A montadora já iniciou ruidosa propaganda em torno do carro que pretende lançar no Brasil no ano que vem. Além de exibir o veículo para autoridades, a Toyota começou a emprestar o modelo para artistas e personalidades. Esta semana, a fábrica convidou 20 jornalistas do Brasil para conhecer e testar a nova versão do modelo, que começa a ser exibido hoje, no salão do automóvel de Tóquio.

A Toyota colocou técnicos da área de manufatura e engenharia à disposição dos jornalistas para colaborar com reportagens, que já começaram a pipocar em sites, jornais e televisão do país. A próxima etapa será a abordagem dos consumidores, que serão estimulados a testar o carro e dar opiniões, que servirão de base para eventuais adaptações do veículo que será vendido no Brasil.

O barulho que a Toyota já faz em torno do Prius destoa do comportamento discreto da Ford, primeira montadora a lançar um carro híbrido no país, o Fusion, há quase um ano. Apesar das divergências internas, o governo já acenou com o interesse em frear a entrada de carros feitos em outros países, ao elevar o IPI em 30 pontos percentuais para veículos com menos de 65% de componentes nacionais. Com isso, o IPI do Prius, que tem motor 1.8, subiria de 13% para 43% e o dos carros puramente elétricos, de 25% (a alíquota mais elevada) para 55%.

Ninguém sabe quando o governo vai se pronunciar a respeito dessas questões. Essa não será a primeira vez que terá de arbitrar sobre impostos para carros em meio a um racha nas montadoras. Divergências entre as próprias grandes empresas já marcaram outras situações, como os casos envolvendo a tributação do carro com motor 1.0 - Fiat e Volkswagen sempre foram mais favoráveis ao estímulo do popular, ao contrário de GM e Ford.

Mas nunca uma diversidade tão grande de interesses envolveu as relações do governo com esse setor. Além de enfrentar a batalha entre os já instalados no país, o Ministério do Desenvolvimento começou a negociar com as empresas chinesas com planos de construir fábricas no Brasil, que reivindicam tratamento diferenciado na regra que elevou o IPI.

Fonte: Valor Econômico.

Área alagada de usina não pode ser tributada

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) livrou as companhias de energia Cemig e Furnas do pagamento de imposto sobre áreas alagadas de usinas hidrelétricas. A Receita Federal cobra o Imposto Territorial sobre Propriedade Rural (ITR). Os casos foram julgados ontem pela Câmara Superior da 2ª Seção.

A defesa das empresas afirma que não há como cobrar imposto de área que está submersa. "Estão cobrando ITR sobre água", disse a advogada Maria Leonor Leite Vieira, do escritório Barros Carvalho. A autuação também envolvia imposto sobre as margens de represas.

O recurso da Fazenda Nacional para exigir da Cemig o pagamento de ITR não foi aceito pelo colegiado, que reiterou a aplicação da súmula nº 45 do Carf, contrária à cobrança. A decisão anterior destacou que a água é um bem público, definido pela Constituição. Com isso, a União passa a deter os direitos sobre a propriedade e não caberia cobrança sobre o terreno alagado. Além disso, a região de barragem é de utilidade pública.

De Furnas, o Fisco cobrava R$ 287 milhões, incluindo juros e multa, da usina instalada no município de Alpinópolis (MG). O recurso julgado pela turma também questionada parte da autuação que foi mantida, em decisão anterior, por entender que houve irregularidades na base de cálculo usada pela companhia no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cujo objetivo é fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do imposto. A cobrança, entretanto, foi retirada com base na súmula.

A advogada das companhias de energia informou ainda que há mais de 30 processos com o mesmo tipo de autuação, apesar de o entendimento ter sido sumulado pelo Conselho. Esses processos são semelhantes aos casos que envolvem reconhecimento da isenção para as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Fonte: Valor Econômico.

Fazenda mantém na Justiça cobrança de impostos sobre lucros no exterior

As empresas brasileiras continuarão obrigadas a pagar Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros no exterior. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no Rio de Janeiro, manteve a cobrança.

O tribunal julgou mandado de segurança impetrado pela mineradora Vale. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a empresa questiona o pagamento dos impostos desde 2003 e os débitos da companhia com a União chegam a R$ 25 bilhões.

A decisão vale somente para a Vale, mas, segundo a PGFN, serve de precedente para outras empresas que questionam a incidência na Justiça. Em nota oficial, a procuradoria informou que a sentença do TRF2 confirma a constitucionalidade de uma medida provisória editada em 2001 que introduziu a tributação sobre os lucros procedentes de empresas com filiais ou coligadas no exterior.

Diversas empresas alegam que tratados internacionais impediriam a dupla tributação. O governo, no entanto, considera a cobrança legal porque o sujeito passivo da obrigação tributária, nesses casos, são empresas sediadas no Brasil. “O TRF-2 afirmou, expressamente, que a norma brasileira, ao determinar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos no exterior, não contraria nenhum tratado para evitar a dupla tributação firmado pelo Brasil”, destacou o comunicado.

Além de ordenar o pagamento dos impostos devidos, o acórdão do tribunal determinou multa de 75% sobre os tributos devidos pela mineradora.

Fonte: Agência Brasil.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Má interpretação da lei aumenta valor do ISS

Não bastasse a já sufocante carga tributária existente no País, a fiscalização tributária de alguns municípios vem contribuindo para que o torniquete sobre as sociedades de profissões regulamentadas seja ainda mais apertado. Isso porque o fisco de algumas prefeituras está conferindo interpretação extensiva à Lei Complementar 116/2003, em relação à cobrança do imposto sobre serviços, baseando-se apenas no valor do serviço e não na sistemática do número de profissionais, conforme previsto no Decreto-Lei 406/1968.

Com efeito, tal alteração aumenta, significativamente, o custo tributário das sociedades de médicos, veterinários, contadores, agentes de propriedade intelectual, advogados, engenheiros, arquitetos, agrônomos, dentistas, nutricionistas, economistas, psicólogos, administradores, entre outros, cujas profissões são regulamentadas por lei.

É necessária uma urgente e ampla mobilização destas categorias profissionais contra esta interpretação legislativa arrecadatória de algumas prefeituras, que resulta em aumento do custo tributário, visto que a base de cálculo do tributo passa a ser o custo do serviço e não o valor fixo, como atualmente praticado.

De outro lado, haverá um problema de ordem concorrencial, uma vez que a competência para fiscalizar e cobrar o ISS é municipal; ou seja, teremos prefeituras exigindo o recolhimento pela sistemática equivocada (pelo valor do serviço ou faturamento) e outros municípios, de forma legal, cobrando o tributo de acordo com o valor fixo por profissional.

Ademais, a interpretação que alguns municípios estão conferindo à LC 116/2003 é equivocada, já que a referida lei não revogou o § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968, o qual permite às sociedades de profissão regulamentada recolher o ISS pela sistemática do valor fixo.

O artigo 10 da LC 116/2003 também não revogou o dispositivo do Decreto-Lei 406/1968, que permite às sociedades de profissão regulamentada, o recolhimento do tributo com base em valor fixo por profissional.

Da mesma forma, não houve revogação tácita do parágrafo 3º do artigo 9º do Decreto 406/1968, pois a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) prevê, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

A fiscalização municipal, que assim age, está errada, pois a correta interpretação da legislação tributária garante – mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003 – o recolhimento do tributo em valor fixo, multiplicado pelo número de profissionais.

O papel do fisco das prefeituras deveria ser o de empregar esforços contra os maus pagadores e aqueles que sonegam tributos, e não contra pessoas jurídicas que possuem um regime diferenciado de recolhimento, mas absolutamente enquadrado na legislação. Por isso, é importante a união das categorias para lutarem contra mais este abuso, que está inserido no contexto da alta carga tributária brasileira.

Por Claudio Lamachia.

Fonte: ConJur.

Todos perdem com a guerra fiscal do ICMS

A decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade de incentivos fiscais concedidos por alguns estados não conseguiu colocar um fim à chamada “guerra fiscal” do ICMS. Falta ainda decidir se os créditos fiscais concedidos a título de incentivo fiscal podem ou não ser aproveitados. Enquanto não se coloca um ponto fiscal nessa encrenca, muitas empresas enfrentam processos onde discutem o direito ao crédito e o pagamento de multas em valores altíssimos. A falta de uma definição clara e definitiva ainda vai permitir outras autuações. Nessa guerra prevalece a injustiça e nela todos estão perdendo.

No estado de São Paulo as infrações geralmente são descritas como falta de pagamento do imposto, onde teria sido infringido o artigo 115, inc. I, alínea “a” do Regulamento do ICMS, sujeitando-se o contribuinte às penalidades do seu artigo 527, inc. I, alínea “e” , combinado com os §§ 1º e 1.

O fato de não ter o contribuinte efetuado o recolhimento sobre tais operações decorre, todavia, do exercício de um direito que lhe assegura a Constituição Federal nos seguintes dispositivos:

a) artigo 5º, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

b) artigo 152: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

Vários Estados que criaram incentivos para importações através dos seus portos fizeram-no ao abrigo da legislação própria, dentro da sua autonomia legislativa. Por exemplo: no Estado do Espírito Santo criou-se um programa chamado Fundap — Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias — que é (como se define a sua legislação):

“um financiamento para apoio a empresas com Sede no Espírito Santo e que realizem operações de comércio exterior tributadas com ICMS no Espírito Santo. As empresas industriais que se utilizam de insumo importado, poderão se habilitar aos financiamentos FUNDAP , criando uma filial especializada em comércio exterior. A condição básica para o financiamento FUNDAP é o fato gerador do imposto e a necessidade do recolhimento. A empresa pode ser uma Ltda. ou S/A.”

Ora, a Constituição Federal, no artigo 155 define a incidência do ICMS sobre importações, assegurando em seu § 2º, inciso I , que esse tributo é não cumulativo. No inciso IX, todavia, diz que a incidência também ocorrerá:

“a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;”

Em nenhum momento o inciso, no texto que lhe é próprio, fala em quem não seja contribuinte habitual do imposto. Trata dessa pessoa apenas para alcançar os não comerciantes, posto que estes são contribuintes habituais do tributo.-

O equívoco de interpretação em que laboraram os agentes fazendários se evidencia ainda mais quando examinamos as disposições da Lei Complemtar 87/96, com as alterações que sofreu pela LC 114/2002. Diz o artigo 1º da LC 87 ao definir a competência tributária em relação ao ICMS:

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

No artigo 2º a LC 87 ao tratar da incidência do imposto afirma que:

“Art. 2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

§ 1º O imposto incide também:

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela LC 114, de 16.12.2002)”

Tal norma, decorrente de disposição contitucional, teve uma única finalidade: cessar as discussões sobre o conceito de “mercadorias”, passando a alcançar o “bem”, afastando, ainda, o contraditório em relação a ser ou não o importador “comerciante”. No novel texto, mesmo de quem não seja comerciante ( que não seja contribuinte habitual do imposto) e ainda que se trata de “bem” fora de comércio (não seja mercadoria) pode o Estado cobrar o ICMS. Nenhuma dessas alterações, obviamente, mudou qualquer coisa em relação aos comerciantes que adquirem mercadorias para revenda.

Normalmente nas importações feitas com incentivos ocorre o pagamento do imposto no Estado onde as mercadorias são regularmemnte desembaraçadas. Uma vez desembaraçada (liberada pela alfândega), a mercadoria passa a circular no território nacional, sujeitando-se ao sistema tributário vigente para as operações INTERNAS. Não cabe senão ao importador o pagamento do ICMS na entrada dessas mercadorias no território nacional ou na circulação que a antecede.

Nas autuações que verificamos não fez o Fisco qualquer prova de que aquele tributo (no desembaraço) não tenha sido pago e que devesse sê-lo pela autuada. Tal prova cabe exclusivamente ao fisco, eis que não se admite a inversão do ônus probatório no processo administrativo tributário.

Não existe, em nosso ordenamento jurídico, uma inversão do ônus da prova em matéria tributária. Não é o contribuinte obrigado a produzir prova de que NÃO sonegou, mas cabe exclusivamente à autoridade lançadora comprovar, de plano, sem sombra de dúvida, que ocorreu o fato gerador da obrigação, seja ela principal ou acessória. Eis a lição definitiva, clara, insofismável, de um dos maiores tributaristas do Brasil, o professor Hugo Brito Machado, ex-secretário da Fazenda do Estado do Ceará na década de 70 e depois juiz e desembargador federal:

“O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto num Estado Democrático de direito. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal. No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.” (in “Mandado de Segurança em Matéria Tributária”, 5ª. Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2003, página 272)

Ruy Barbosa Nogueira, saudoso professor da Universidade de São Paulo, em Parecer publicado na Coletânea “Direito Tributário Atual”, (Vol. 7/8, p. 2028/2029 (Ed. Resenha Tributária, S.Paulo, 1988) ensina que:

“O ICM é essencialmente um imposto interno e por dentro. Incide sobre a circulação de mercadorias dentro do território nacional. Além disso, dentro do princípio de que se exportam bens e serviços e não se exporta imposto, porque estes prejudicariam a capacidade competitiva (porque acarretam a bitributação internacional) o ICM é um dos mais típicos impostos internos; é um dos impostos do consumo interno.”

O Estado do Espírito Santo, ao instituir o Fundap, agiu dentro do que lhe autoriza a Constituição Federal. O que fez foi apenas criar um mecanismo de financiamento para os importadores, não havendo isenção ou renúncia de tributo.

Assim, tendo sido o ICMS pago pelo importador no Estado do Espírito Santo e regularmente destacado no documento fiscal, nenhum tributo pela importação cabe ao adquirente da mercadoria , que só o pagaria se tivesse sido o desembaraço feito diretamente por ela.

O ICMS somente é devido, no caso de quem adquira mercadorias importadas por terceiros, em relação àquelas (mercadorias) cuja saída promova, observadas as exceções legais. Não incide o ICMS sobre as entradas, uma vez que decorrem de importação. E o crédito relativo às entradas que já foram tributadas é absolutamente legítimo, até porque foi compensado com as subseqüentes saídas das mesmas mercadorias, já revendidas.

Assim, tendo demonstrado o contribuinte que as normas apontadas como infringidas nenhuma relação guardam com o suposto “não pagamento” que, aliás, está sendo tratado como “glosa” de crédito, deve ser declarado insubsistente ou improcedente eventual auto de infração que tenha sido lavrado.

Por Raul Haidar.

Fonte: ConJur.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Conselho julga hoje caso da Light

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deve julgar hoje processos da companhia de energia elétrica Light, do banco de investimentos Pactual e da Perdigão (hoje BRF Brasil Foods). Os casos estão na pauta da Câmara Superior da 2ª Seção, que também deve analisar, em sessões de julgamento marcadas para amanhã e quarta-feira, autuações contra a rede varejista Walmart e a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

A autuação da Light envolve aquisição de empréstimos no exterior por subsidiárias instaladas em "paraíso fiscal" - no caso, Ilhas Cayman. Menos de quatro anos depois, a companhia realizou uma capitalização das vinculadas no exterior. O Fisco defende que essa operação, na verdade, foi uma "simulação para amortizar a dívida contraída anteriormente e, assim, fugir da tributação sobre os juros remetidos". O caso foi retirado de pauta no mês passado a pedido da defesa da empresa.

Da Cemig, a Receita cobra o pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) de áreas submersas de reservatórios de usinas hidrelétricas e das margens de represas.

O Banco Pactual foi autuado, segundo os autos do processo, em R$ 177 milhões, acrescidos de multa de 75% e correção monetária, pelo não recohlimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

A autuação do Walmart envolve pagamento de contribuições previdenciárias de trabalhadores autônomos. Já a Perdigão busca restituição de impostos. A empresa calcula que tem o direito de receber cerca de R$ 290 milhões por pagamento indevido de tributos no ano-calendário de 1991.

Fonte: Valor Econômico.

Bem de família pode ser penhorado

Anos atrás não se discutia: o imóvel considerado bem de família não podia ser penhorado pela Justiça para quitar dívidas, caso não estivesse na lista de exceções previstas em uma lei da década de 90. Hoje, porém, essa certeza não é absoluta e, a depender da situação, o devedor corre o risco de perder parte de seu imóvel residencial para honrar seus débitos.

Ainda há poucas decisões judiciais nesse sentido, que não formam uma jurisprudência consolidada sobre o assunto. No entanto, já existem correntes tanto na Justiça comum quanto na trabalhista favorável à flexibilização da impenhorabilidade do bem de família.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já decidiu pela penhora de parte de um imóvel onde morava um casal e também funcionavam duas lojas na parte térrea. Da decisão não cabe mais recurso. Em seu voto, o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que já seria jurisprudência da Corte admitir ser possível a penhora de parte do bem de família, levando em conta as peculiaridades do caso, quando não houvesse prejuízo para a área residencial do imóvel utilizada para o comércio, ainda que sob a mesma matrícula.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, também mandou penhorar um apartamento onde residiam os sócios de uma empresa devedora de créditos trabalhistas. Apesar de os sócios morarem no imóvel, os desembargadores entenderam que, ao usar o endereço como sede da empresa, o apartamento passaria a ter fins residenciais e comerciais, ao mesmo tempo. Com isso, determinou a penhora de 30% do apartamento.

Para o advogado especialista em direito empresarial, Ricardo Trotta, sócio-titular do escritório Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, essas decisões demonstram que tem ocorrido uma flexibilização do conceito de impenhorabilidade desses bens, principalmente quando o imóvel não é totalmente utilizado para a moradia da família. Segundo ele, a Lei nº 8.009, de 1990, trouxe lacunas que estão sendo preenchidas pelo Judiciário. "A Justiça tende a ser cada vez mais rígida com os devedores para que honrem seus pagamentos", diz.

A Justiça Trabalhista tem também determinado a penhora de imóveis considerados luxuosos. Há decisões nesse sentido nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Em um dos casos, o tribunal paulista mandou penhorar a residência onde mora o ex-sócio de uma empresa em São Paulo, avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão. Para a 1ª Turma do TRT, a impenhorabilidade do bem de família, garantida por lei, não pode conduzir ao que os magistrados chamaram de "absurdo", ao permitir que o devedor mantenha o direito de residir em imóvel considerado "suntuoso" e de "elevado valor". Com a venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a dívida estimada em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquirisse uma nova "digna e confortável" moradia.

A 5 ª Turma do TRT de Minas Gerais também determinou a redução à metade do terreno onde está construída a casa de um empresário com dívidas trabalhistas. O terreno possui 1.384 metros quadrados. Os desembargadores entenderam que o desmembramento não desrespeita a proteção legal ao bem de família, pois o sócio permanecerá com a propriedade da parte do terreno onde está sua residência.

A tese, porém, ainda não tem sido aceita nos tribunais superiores. Em decisão proferida em agosto, o TST rejeitou o pedido de penhora de um apartamento triplex de 500 metros quadrados de um empresário do Rio Grande do Sul. O bem, no início de 2009, estava avaliado em R$ 420 mil. O TRT gaúcho tinha determinado a penhora para o pagamento de uma dívida trabalhista de R$ 6 mil. Mas, os ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST reconheceram a impenhorabilidade absoluta. Segundo o voto do relator, ministro Caputo Bastos, "é impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua suntuosidade", afirma.

O STJ também tem julgado nesse mesmo sentido. Em novembro de 2010, a 3ª Turma determinou ser impenhorável uma fazenda de café no Estado de São Paulo, que servia de moradia para um empresário devedor. Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, o STJ permite a penhora de parte do imóvel se esse desmembramento não descaracterizar a moradia. Porém, não tem admitido a penhora simplesmente por se tratar de imóvel luxuoso.

A segurança que existia com relação à impenhorabilidade desses bens não existiria mais, na opinião dos advogados Marcos Andrade e Diego Garcia, do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados. Para eles, a flexibilização tem ocorrido em alguns casos, principalmente quando os princípios sociais se conflitam, por exemplo, com o direito à moradia e alimentação.

O advogado trabalhista Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, acredita, no entanto, que as decisões que relativizam a impenhorabilidade são isoladas. "O TST e o STJ tendem a rever essas penhoras de imóveis luxuosos, até porque a lei não faz essa distinção", diz. Para ele, o direito à moradia e os direitos trabalhistas previstos na Constituição estão no mesmo patamar.

Fonte: Valor Econômico.

Receita Federal prorroga o prazo de entrega da DCTF

A Fenacon recebeu diversos relatos de empresários contábeis de todo o Brasil sobre dificuldades na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) que se encerrava dia 24/11.

Logo em seguida a Fenacon entrou em contato com a Receita Federal do Brasil em busca de solução para o entrave. No final do dia 24, quinta-feira, a Federação foi informada que o prazo para a entrega foi prorrogado para o dia 30 de novembro.

Leia a íntegra do comunicado:

O prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de setembro de 2011 será prorrogado para o dia 30/11, em virtude de problemas operacionais ocorridos no Serpro às 17h30 de ontem, 23, que geraram instabilidades no site da Receita Federal e nos sistemas de transmissão eletrônica de declarações. As multas por atraso na entrega da declaração, emitidas antes da prorrogação, serão canceladas automaticamente pela Receita Federal.

Instrução Normativa RFB nº 1.212, de 24 de novembro de 2011

DOU de 25.11.2011

Prorroga o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, relativa ao mês de setembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado, para até 30 de novembro de 2011, o prazo para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF referente ao mês de setembro de 2011. Art. 2º Ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega da DCTF de que trata o art. 1º aplicadas no período de 24 a 30 de novembro de 2011.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Fenacon.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Julgamento sobre tributação de lucros no exterior é adiado no Carf

Um pedido de vista adiou a análise de uma autuação sobre tributação de lucros de empresas auferidos no exterior por meio de companhias vinculadas. Seria o primeiro julgamento de mérito desses casos na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a última instância administrativa para discussão de débitos cobrados pela Receita Federal.

O processo em questão é da empresa Sofisa Serviços por não considerar no lucro real dos anos-calendário de 1996 e 1997 as rendas recebidas pela Sofisa Investments Company, posteriormente denominada Bansof Gestão e Consultoria, sediada em Portugal.

Em sua defesa, a Sofisa diz, de acordo com os autos, que deve prevalecer o tratado internacional para evitar dupla tributação de Imposto de Renda (IR), firmado entre Brasil e Portugal.

A Sofisa alega que a tributação deve ocorrer ao registrar os recursos no balanço da empresa e, pelo artigo 7º do tratado, não teria que haver cobranças no Brasil. A tese da Fazenda Nacional é que, segundo a legislação vigente na época, deve-se tributar no momento de pagamento dos lucros e, portanto, não se aplicaria o tratado.

“O Brasil não está tributando uma empresa portuguesa. A lei brasileira não tem efeito extraterritorial. Está tributando os lucros que a empresa [coligada] vai pagar para a empresa brasileira”, defendeu há pouco o chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado.

Fonte: Valor Econômico.

Cofins incide sobre venda não paga

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por seis votos a dois, que o PIS e a Cofins incidem sobre as vendas a prazo, mesmo nos casos de inadimplência. O STF negou um recurso do Walmart, que defendia não haver tributação quando a empresa entrega o produto ou serviço, mas não recebe por ele. O recurso foi julgado por meio de repercussão geral.

O supermercado tentava equiparar as chamadas vendas inadimplidas às operações canceladas, que não estão sujeitas à tributação. A venda é considerada inadimplida após três meses do vencimento da fatura não paga. Para o Walmart, a cobrança do PIS e da Cofins nesses casos fere os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, tendo "natureza puramente confiscatória". A empresa ressaltou no processo que, além das perdas com a inadimplência, sofre um decréscimo patrimonial ao ter que quitar as contribuições cobradas sobre essas vendas. O julgamento pegou muitos advogados de surpresa, pois já estava na pauta do STF havia algum tempo, sem ser julgado. O supermercado não fez defesa oral durante a sessão.

Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. "São categorias distintas, que merecem tratamento tributário distinto", afirmou o procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves Júnior, que representou a PGFN em plenário. Nas vendas canceladas, de acordo com ele, o fato gerador do tributo é desfeito. Nas inadimplidas, ele permanece.

O procurador afirmou que, conforme o caso, a inadimplência pode levar até ao cancelamento da operação. "Mas enquanto a venda não for cancelada, ela vale." Ele também alegou que nada impede que o empresário venha a recuperar o crédito depois. "A venda a prazo é uma opção da empresa, que assume os riscos da operação", disse Alves Júnior.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, deu ganho à Fazenda, entendendo que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. Ele mencionou que, pelo regime de competência, o empresário emite a fatura e recolhe o tributo independentemente do momento de entrada da receita. O voto seguiu o entendimento firmado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dias Toffoli foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e pelo presidente do STF, Cezar Peluso. "O não pagamento de uma obrigação não significa necessariamente que ela não será paga [no futuro]", afirmou Peluso.

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ficaram vencidos. Para eles, não poderia haver tributação no caso de inadimplência, pois não há ingresso de receita no caixa da empresa. "O autor tem duplo prejuízo: não recebe e tem que recolher tributo. A equação, para mim, não fecha", afirmou Marco Aurélio, para quem a tributação, nesses casos, fere o princípio da capacidade contributiva. Segundo o ministro, o conceito de receita pressupõe o ingresso de valores nas contas da empresa.

O ministro Celso de Mello concordou. "A base de cálculo das exações tributárias há que se apoiar no conceito de receita efetivamente auferida." Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes não votaram, pois o primeiro estava impedido e o segundo não acompanhou o começo do julgamento.

A decisão terá um impacto relevante para empresas que atingem um grande público e enfrentam altos índices de inadimplência. Para o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, as discussões se basearam em argumentos equivocados. "Realmente, venda inadimplida não é a mesma coisa que venda cancelada. O problema é que a legislação não trata das vendas inadimplidas, o que levou as empresas ao Judiciário", afirma. O advogado defende que cobrar contribuições sobre as vendas no caso de inadimplência é como tributar um direito de crédito. "O PIS e a Cofins incidem sobre a receita ou faturamento, e não sobre o direito de crédito." Szelbracikowski ressalta ainda que, pelo regime de competência do Imposto de Renda, a receita não concretizada é lançada como despesa, o que não ocorre com o PIS e a Cofins.

Para o advogado Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, os votos favoráveis à Fazenda deixaram de discutir a fundo questões constitucionais relevantes, como o conceito de receita e faturamento, além do princípio da capacidade contributiva.

Fonte: Valor Econômico.

Aspectos das empresas individuais

Sabe-se que desde a década de 1980 era discussão corrente no país a criação de sociedade unipessoal com responsabilidade limitada; examinada segundo uma proposta inovadora e ousada, principalmente, considerando os padrões burocráticos brasileiros. Foi justamente naquela época, durante o Programa Nacional de Desburocratização, que os especialistas se debruçaram sobre o assunto, a fim de permitir ao empreendedor, individualmente, explorar atividade econômica sem colocar em risco seus bens particulares.

Vale lembrar que esse mesmo sistema de sociedade unipessoal foi adotado com sucesso em outros países, como França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Reino Unido, Dinamarca e, especificamente, na América do Sul, no Chile.

O debate ainda não foi suficiente para visualizar todas as implicações da vinda da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para a vida econômica nacional. A Lei nº 12.441, que entrará em vigor no dia 08 de janeiro de 2012, tem por escopo instituir no nosso ordenamento jurídico o que? Um empresário individual com responsabilidade limitada ou uma sociedade unipessoal com responsabilidade limitada? Opinamos, por enquanto, que se trata de uma sociedade unipessoal, justamente em razão de que o tratamento jurídico será mais fácil por uma série de condições e para mencionar apenas uma, a experiência de trabalhar com o regime jurídico das sociedades (na administração, constituição, dissolução e responsabilidade por exemplo).

Um outro aspecto capital da discussão consiste na verificação real da limitação da responsabilidade dos sócios. Como é possível verificar tanto na legislação quanto nas inúmeras decisões judiciais, a limitação da responsabilidade aplica-se exclusivamente no descumprimento de obrigações negociais. Mas esta discussão é para um novo Código Comercial.

O Brasil, portanto, tardiamente, efetiva a adoção da sociedade unipessoal com responsabilidade limitada, utilizando a denominação Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, tendo como meta principal regularizar a situação na qual boa parte das sociedades limitadas são sociedades pro forma, constituídas somente para limitar a responsabilidade do único sócio de fato. Quer dizer: na maioria das sociedades limitadas, apenas, um dos sócios possui quase a totalidade das quotas do capital social.

Questão capital da discussão é verificar a real responsabilidade dos sócios
Uma das pistas de que se trata de sociedade unipessoal está na própria nomenclatura utilizada pelo legislador, que utilizou a expressão "capital social", inclusive com limitação de valor, o que vale dizer que se entendida como empresário individual, não poderia limitar o valor mínimo do investimento, sob pena de tangenciar o princípio da livre iniciativa.

Da mesma maneira, deve-se discutir se as sociedades simples poderão constituir Eireli. Adiantamos que pelos fundamentos da alteração legislativa, acreditamos que sim. Na mesma toada, profissionais liberais poderão se valer da Eireli para a consecução de suas atividades, não importando o objeto ou a ausência da conjugação dos fatores de produção.

A sociedade unipessoal com responsabilidade limitada ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, se preferirem, surge como uma boa solução para a desburocratização dos procedimentos negociais, auxiliando a formalização de empreendedores individuais, diferenciando-se da velha figura do Empresário Individual, quanto à limitação da responsabilidade, independentemente do sucesso do empreendimento.

Assim, nada obstante à boa novidade legislativa - ainda que haja controvérsia quanto à escolha de sua denominação -, dúvidas recaem acerca do emprego e sua implementação para constituir holdings patrimoniais e efetuar organizações societárias, tendo em vista que expedientes sucessórios poderão ser experimentados, com o intuito de solucionar futuros problemas judiciais.

Por Armando Luiz Rovai e Fabiano D. Del Masso.

Fonte: Valor Econômico.

Falsos mitos criados em torno do sistema de substituição tributária do ICMS

Para diminuir a sonegação de tributos foram implantados inúmeros mecanismos intrincados. A seguir será abordado o mais polêmico deles, a substituição tributária para frente do ICMS.

Esta espécie de substituição tributária foi constitucionalizada com o advento da Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93, que acrescentou ao artigo 150 da CF/88 o parágrafo 7º do seguinte teor:

"A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".

Na substituição para frente, o ICMS é recolhido antecipadamente e, para tanto, é eleito um responsável pelo pagamento, intitulado "substituto", que terá a seu cargo, não só o recolhimento do ICMS relativo à operação por ele realizada "ICMS próprio", como também será responsável pela retenção e pagamento do imposto relativo às operações subsequentes dos terceiros "substituídos", que por ele é retido. Vale dizer, é exigido o imposto em uma etapa do ciclo econômico considerando o fato gerador que irá ocorrer posteriormente.

Este sistema foi criado como o objetivo de evitar, dentre outras coisas, a chamada "venda por fora" e o "subfaturamento". Foi uma forma de garantir que seja pago o ICMS em todo o ciclo econômico de uma mercadoria por um valor razoável.

O sistema tem por objetivo também criar uma espécie de justiça fiscal, pois aquele que não paga imposto, ou pratica subfaturamento de mercadorias, pratica concorrência nada leal com aquele que paga todos os tributos. Este sistema acaba também regulando a economia, pois é notório que os grandes atacadistas conseguem adquirir produtos da indústria com grandes descontos e o pequeno comerciante paga muito mais pelo mesmo produto. Ao unificar o ICMS, tanto o grande comerciante, como o pequeno, acabam pagando o mesmo valor de imposto pela mesma mercadoria e assim a defasagem de preço entre um e outro diminui e a concorrência fica mais equânime.

Ocorre que na prática é comum a Administração Pública estipular valores médios de determinados produtos acima do valor médio real. Isso significa que os comerciantes pagam mais imposto do que seria efetivamente devido e o efeito do regime, ao invés de benéfico, se torna perverso e inflacionário.

Para desgosto dos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal decidiu na Ação Direta de Constitucionalidade nº 1.851, que o Estado não tem obrigação de restituir a diferença de ICMS pago a mais, mesmo que ao final se apure que o valor presumido da mercadoria se mostrou maior do que o real (esclareço que a questão foi reaberta no âmbito do STF, mas ainda não foi reapreciada).

Pois bem, após o julgamento da ADIN nº 1.851 houve muito alarde, porque segundo os contribuintes, a Constituição Federal garante a imediata e preferencial restituição do ICMS pago, caso não se realize o fato gerador presumido (conf. Constituição Federal, art. 150, § 7º) e, no entendimento dos contribuintes, quando a mercadoria é vendida por preço mais baixo do que a média o "fato gerador presumido" não ocorreu. Esta é inclusive a posição da maioria dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Em verdade a decisão o Supremo é muito é mal compreendida, pois os fundamentos que o levaram a decidir pela constitucionalidade do sistema de substituição tributária são relevantes.

Segundo a decisão da ADIN, o "fato gerador presumido" não tem relação com o preço da mercadoria. Tecnicamente, "o fato gerador" do ICMS é a circulação (venda) de mercadoria. Desta forma, o que a Constituição assegura é a "imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize" a venda presumida.

Não se pode esquecer que na substituição tributária o ICMS já foi pago antes que este realize qualquer venda. E se, por exemplo, um comerciante vende um produto que lhe é devolvido, porque estava com defeito, a venda não se realizou, então o ICMS deve ser devolvido. Segundo a decisão da ADIN, a CF/88 não estabelece que se a mercadoria for vendida por valor menor a diferença deve ser devolvida, mesmo porque, se isso fosse assim, seria uma contradição, pois inviabilizaria a finalidade do sistema que é também evitar o subfaturamento, razão pela qual existe um valor presumido para a mercadoria.

Mas isso não significa que o contribuinte não tem nenhum direito e que a Fazenda pode arbitrariamente instituir um valor médio fora da realidade, porque a legislação que regulamenta a substituição tributária prevê critérios rígidos para definir o valor médio da mercadoria. E a lei determina que o valor deve ser pautado "com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento. adotando-se a média ponderada dos preços coletados" (art. 8º, § 4º da Lei complementar 87/96).

De fato, existe uma lei (LC 87/96) que estabelece critérios detalhados e específicos para que o valor presumido da mercadoria seja o mais próximo da realidade. Assim, se por acaso o valor presumido está fora da realidade, o que se deve questionar é o critério de apuração do valor presumido e fazer a prova de que o valor médio arbitrado é irreal e não simplesmente pedir a devolução do valor pago a maior.

Vale dizer, provado que o produto tem um valor presumido irreal, cabe ao contribuinte demonstrar essa irrealidade, e não simplesmente pleitear o dinheiro pago a mais. Ou seja, deve se corrigir a origem (valor irreal) e não a consequência (pretender receber de volta o valor pago a mais).

Por Amal Nasrallah.

Fonte: Fiscosoft.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Fisco não deve aceitar valor de face de precatório

Uma nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inibe o uso de precatórios para pagamento de dívidas tributárias em ações judiciais. Em um julgamento recente, a 2ª Turma entendeu que os precatórios nomeados para penhora em execuções fiscais, e depois levados a leilão, devem ser considerados pelo preço de mercado, definido em avaliação, e não pelo valor de face. Na prática, o resultado elimina as vantagens de comprar esses papéis com deságio para depois usá-los como garantia e pagamento nas execuções fiscais.

Precatórios são dívidas públicas reconhecidas em decisões judiciais definitivas. Como os órgãos públicos costumam demorar anos para pagá-los, surgiu um mercado paralelo desses títulos. Comprados por preços muito inferiores ao valores de face, eles passaram a ser usados como garantia em processos de cobrança judicial e, depois, leiloados ou convertidos em pagamento de dívidas. Mas esse processo nunca foi isento de questionamentos, pois o Fisco tenta evitar o recebimento de precatórios como forma de quitar dívidas de contribuintes.

A 2ª Turma do STJ analisou um recurso do Rio Grande do Sul contra a indústria de alimentos Della Nona. O Estado cobra da empresa R$ 320 mil de ICMS, calculado em 1999 e agora estimado em pelo menos o dobro. No processo de execução, a Della Nona ofereceu precatórios comprados com deságio como garantia. A intenção era de que eles fossem recebidos pelo valor de face. Mas o Estado argumentou que, como os títulos seriam levados a leilão, não seria possível vendê-los por essa quantia. Portanto, seria necessário avaliar o preço de mercado.

“A estratégia dos contribuintes é usar um precatório com valor de face de R$ 100, comprado por R$ 20, para abater uma dívida de R$ 100″, diz o coordenador da Procuradoria Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, Cristiano Xavier Bayne. “Defendemos que ele só pode ser usado para quitar uma dívida de R$ 20.” Segundo a procuradoria, a necessidade de avaliação está prevista no artigo 13 da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830, de 1980). Outro argumento é que, no caso, o precatório não seria uma dívida do Estado, mas de uma autarquia estadual com personalidade jurídica distinta, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). O Estado sustenta ainda que a compensação direta do precatório com a dívida tributária não pode ser feita porque não há lei estadual permitindo essa transação – daí a necessidade de levar o título a leilão.

Já a empresa defende que o Estado é responsável pelas dívidas de suas autarquias e, por isso, deve aceitar o título por seu valor original. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou o argumento da empresa e negou o pedido de avaliação. Segundo o TJ-RS, “a existência de deságio é consequência do comportamento do próprio Estado que, sistematicamente, não honra o pagamento dos precatórios nos prazos respectivos.”

A decisão foi revertida no STJ. O relator do caso nª 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, citou precedente da 1ª Turma, segundo o qual a penhora do crédito se transforma em pagamento por meio de leilão, “quando se torna indispensável a avaliação”. No precedente mencionado, a 1ª Turma notou que não faria sentido leiloar o precatório pelo valor de face, pois ninguém estaria disposto a comprá-lo para receber a mesma quantia no futuro. No entanto, os ministros ressalvaram que, quando o Estado toma o precatório diretamente como seu, por meio da chamada sub-rogação, o que conta é o valor de face.

“A decisão vai desestimular a transação paralela de precatórios”, afirma Cristiano Bayne, da Procuradoria Fiscal gaúcha. “Na medida em que o empresário comprar o precatório por R$ 20 e só puder abater o mesmo valor de sua dívida, ele não terá mais interesse.”

O advogado da Della Nona, Vinicius Lubianca, informou que já recorreu da decisão. De acordo com ele, ao pedir o leilão dos títulos, o Estado não cumpriu o prazo exigido pelo artigo 673 do Código de Processo Civil. “Depois da penhora, o Estado teria dez dias para se manifestar pedindo o leilão”, diz. Segundo Lubianca, como não houve manifestação nesse sentido, deve-se presumir que o Estado optou por ficar com o precatório. O advogado argumenta ainda que a decisão viola princípios constitucionais, como o da moralidade, além das regras que obrigam o Estado a pagar integralmente esses títulos.

Advogados de contribuintes criticaram a decisão. “É mais uma circunstância na qual o devedor se aproveita de sua própria torpeza para depreciar os próprios papéis”, diz o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brando afirma que a questão pode voltar a ser discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ação questionando a Emenda 62, que criou um regime especial para o pagamento de precatórios. “Se o Supremo entender que a compensação do precatório é automática, não será preciso fazer nenhuma avaliação.”

Fonte: Valor Econômico.

Estados propõem reduzir ICMS sem unificá-lo

Nas discussões em curso sobre a reforma tributária, os governos estaduais já deixaram claro que preferem, em um primeiro momento, manter as duas alíquotas interestaduais do ICMS, embora com redução de ambas em relação às atuais, a unificá-las em 2%, conforme sugestão do Ministério da Fazenda

Hoje, existem duas alíquotas do ICMS nas operações interestaduais: uma geral de 12% e outra de 7% nas operações da região Sul e de São Paulo, Rio e Minas Gerais com os demais Estados da federação. O Ministério da Fazenda propôs que as alíquotas interestaduais sejam unificadas em 2% em um prazo de cinco anos. Se essa proposta for aprovada, a apropriação da receita do ICMS passará a ser feita, majoritariamente, pelo Estado de destino da mercadoria. Atualmente, é na origem.

A proposta em discussão, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), adia essa mudança para o destino, pois prevê uma redução da alíquota de 12% para 7% e da alíquota de 7% para 4% ou 3,5%. O secretário de Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, considera que essa é uma boa alternativa: "Acho que é importante manter uma certa proporção [das alíquotas interestaduais], migrando ao longo do tempo para uma alíquota única."


O secretário de Fazenda da Bahia e coordenador do Confaz, Carlos Martins, tem a mesma opinião. "Acho importante manter a assimetria até para preparar a alíquota única no futuro", disse. O coordenador do Confaz observou que a adoção de uma alíquota única neste momento - o que significaria a mudança da origem para o destino - está relacionada com uma difícil discussão em torno das compensações que serão dadas pela União aos Estados que perderão com a reforma.

O governo federal propõe a criação de um fundo de equalização de receitas e de um fundo de desenvolvimento regional, ambos em caráter temporário. "A alíquota única depende do volume de recursos que a União está disposta a colocar", afirmou Martins.

Se a proposta de unificação das alíquotas interestaduais do ICMS em 2% for aprovada, oito Estados perderão um total de R$ 15,6 bilhões, de acordo com uma simulação feita pelo Ministério da Fazenda e encaminhada aos secretários estaduais de Fazenda, à qual o Valor teve acesso. O maior prejudicado seria o Amazonas, com perda anual de R$ 5,8 bilhões. O maior beneficiado seria o Rio de Janeiro, que aumentaria sua receita anual com o ICMS em R$ 5,56 bilhões.

As estimativas da Fazenda foram feitas com base em notas fiscais eletrônicas de 2010. Em geral, a mudança de origem para destino beneficiaria Estados que são importadores líquidos de mercadorias e serviços - compram mais do que vendem a outros Estados - e prejudicaria exportadores líquidos. O Amazonas, por exemplo, tem mercado interno restrito e grande parte de suas operações são interestaduais.

Embora seja exportador líquido, o Rio de Janeiro seria beneficiado pois o petróleo e seus derivados, que são os seus principais produtos de exportação, já têm alíquota interestadual do ICMS igual a zero. Além disso, o que o Rio compra do Norte, Nordeste e Centro-Oeste teria alíquota reduzida de 12% para 2% e a alíquota do que vende cairia de 7% para 2%, ou seja, aquilo que é vendido pelo Rio teria perda menor do que o que é comprado. Assim, avaliam técnicos do governo, a eventual perda de receita do Rio com a mudança no rateio dos royalties do petróleo, decorrente do projeto aprovado pelo Senado e em discussão na Câmara, poderia ser compensada com a reforma tributária.

A perda anual de São Paulo, que é o maior exportador líquido do país, seria de apenas R$ 1,05 bilhão, segundo a estimativa do Ministério da Fazenda. O secretário Calabi discorda da simulação. "Nos nossos cálculos, a perda seria de R$ 6 bilhões a R$ 8 bilhões se a alíquota única ficar em 2% e de R$ 3,5 bilhões se ela ficar em 4%", disse. "Mas nossas equipes técnicas estão conversando".

A Bahia, que também é exportadora líquida, teria uma perda de R$ 779 milhões. O secretário Martins disse que o estudo do governo ainda é preliminar e que a metodologia e a base científica utilizada ainda não dão sustentação aos resultados obtidos. Ele admitiu, no entanto, que a Bahia perderá em qualquer cenário, restando apenas definir com exatidão o valor. Mesmo assim, garantiu, o governo estadual é favorável à reforma. Martins informou também que foi criado um grupo no Confaz para fazer as simulações. Em sua próxima reunião, o assunto será novamente discutido com o governo.

Em seus cálculos, o Ministério da Fazenda levou em conta também as perdas de receitas que alguns Estados terão com o fim dos incentivos fiscais concedidos aos produtos importados que ingressam por seus portos - a chamada "guerra dos portos". As perdas do Espírito Santos e de Santa Catarina, que utilizam essa prática, será, respectivamente, de R$ 2,6 bilhões e de R$ 1,3 bilhão. "Não teremos como suportar essas perdas sem que haja compensações por parte da União", disse o secretário catarinense da Fazenda, Nelson Serpa. Ele defende que outros assuntos sejam incluídos nas discussões, como a redução dos encargos financeiros das dívidas estaduais renegociadas pela Tesouro.

O Estado de Sergipe, que é importador líquido, ganhará R$ 266 milhões, de acordo com a simulação. Mas o secretário sergipano de Fazenda, João Andrade Vieira da Silva, manifestou preocupação. "Há um ganho por um lado, mas poderá ocorrer uma perda importante para os Estados que são importadores líquidos se não tiver um incentivo ao desenvolvimento regional", afirmou. A preocupação com a operacionalização desse fundo de desenvolvimento regional é um dos motivos que está levando governos estaduais a preferirem a alternativa de manter duas alíquotas interestaduais do ICMS.

Fonte: Valor Econômico.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Regulamentado parcelamento de débitos do Simples

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) estabeleceu as normas gerais para o parcelamento de débitos tributários de micro e pequenas empresas e do microempreendedor individual.

Pela resolução CGSN nº 92, publicada hoje, as dívidas poderão ser pagas em até 60 vezes, com correção pela taxa Selic.

O contribuinte terá desconto de 40% na multa de ofício se pedir o parcelamento em até trinta dias do lançamento da dívida ou de 20% caso o requerimento seja feito trinta dias após a notificação da decisão administrativa de primeira instância.

"É uma oportunidade para as empresas regularizarem sua situação agora, já que a Receita deu sinais de que não abrirá os programas de parcelamentos de forma constante", afirma o advogado Pedro Guilherme Casquet, do Levy & Salomão Advogados. De acordo com o Sebrae, cerca de 500 mil empresas inadimplentes com os fiscos federal, estadual e municipal.

O valor mínimo das parcelas será de R$ 500 para as micro e pequenas empresas que têm débitos federais inscritos ou não em dívida ativa.

Os Estados e os município ainda deverão estabelecer a parcela mínima de débitos de ICMS e ISS.

As empresas que não pagarem três prestações ou deixarem um saldo devedor depois da data de vencimento da última parcela poderão ser excluídas do programa. Segundo a resolução, será considerado inadimplente o contribuinte que pagar apenas parte da parcela.

Fonte: Valor Econômico.

Dívida com a União só pode ser perdoada se for de até R$ 10 mil

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não perdoar a dívida de uma empresa inferior a R$ 10 mil. Por lei, débitos com a Fazenda Nacional de baixos valores, vencidos há mais de cinco anos, devem ser cancelados. Os ministros da 6ª Turma do TST, porém, entenderam que antes o juiz deve investigar se a companhia não possui outras dívidas, que somadas ultrapassem os R$ 10 mil.

No processo analisado, a VigSeg Vigilância e Segurança tinha uma dívida com a União de R$ 4,6 mil, referente a multa por ausência de depósitos do FGTS. Ao verificar o caso da empresa, a União argumentou que foram localizados, segundo o processo, mais de 50 inscrições de dívida ativa. Por esse motivo, os ministros reformaram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região, em Goiás, e determinaram a continuação da cobrança do débito.

De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo no TST, não deve ser analisado o valor por execução fiscal isolada, mas sim todo o débito do devedor com a União e dentro de grupos específicos determinados pelo artigo 14 Lei nº 11941, de 2009. Esse dispositivo trata dos requisitos necessários para o perdão de dívidas.

Fonte: Valor Econômico.

Juízes e fiscais revertem apreensão de importados

A Receita Federal tem aplicado cada vez mais aos importadores a chamada pena de perdimento. A medida é a apreensão de mercadoria importada de maneira legal, porém com pagamento menor de impostos. Segundo a Superintendência da Receita da 8ª Região (São Paulo), só neste ano o órgão apreendeu no Estado R$ 480,12 milhões em produtos. Em 2010, foram R$ 414, 28 milhões. Por falta de provas, porém, decisões judiciais vêm revertendo algumas dessas penas. Neste ano, pelo menos R$ 28,2 milhões em mercadorias retornaram às empresas. Em 2010, R$ 44 milhões foram devolvidos.

Uma empresa de armarinhos, que atua em São Paulo, obteve uma sentença para liberar dois contêineres de mochilas, bolsas e carteiras importadas da China e Taiwan. As mercadorias haviam sido bloqueadas pela Receita Federal, no Porto de Santos, por suspeita de subfaturamento na operação. Para o Fisco, os preços declarados nas faturas estavam abaixo do valor de mercado, o que implicaria em recolhimento menor de tributos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que deve recorrer da decisão.

Pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966, a pena de perda do produto é aplicável, dentre outros casos, quando há falsificação ou adulteração de documentos necessários ao embarque e ao desembaraço aduaneiro. Para o juiz federal Marcelo Souza Aguiar, da 2ª Vara Federal de Santos, a adulteração não foi comprovada pelo Fisco. Na decisão, ele entendeu que a declaração de valores diferentes ao da transação real gera outro tipo de punição. "A existência de subfaturamento, na forma que entendeu o legislador, não configura fraude aduaneira sujeita ao perdimento, mas à multa", diz na sentença. Com isso, a empresa teria que pagar US$ 100 mil referentes à diferença do imposto declarado, acrescidos de multa de 100%.

Para o advogado da empresa Felippe Breda, do Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, a aplicação do perdimento para casos de subfaturamento está em descompasso com a legislação. "Se a autoridade não concorda com o valor informado da transação comercial tem que seguir a valoração aduaneira", afirma o advogado referindo-se à Instrução Normativa da Receita nº 327, de 2003, que estabelece as regras para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada.

Em outro caso, recente decisão da própria delegacia da Receita, livrou uma empresa de eletroeletrônicos de pagar R$ 332,43 milhões como pena de perdimento. Quando o fiscal não encontra a mercadoria declarada, a pena é convertida em multa de valor equivalente. Por maioria dos votos, a 2ª Turma da delegacia de julgamento em Fortaleza - formada por cinco auditores fiscais - declarou o auto de infração nulo porque o fato que teria gerado a autuação não ocorreu. Em razão do alto valor, o Fisco é obrigado a apresentar recurso de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por isso, o superintendente da Receita da 3ª Região, Moacyr Mondrado, não quis comentar a questão.

Nos autos, o fiscal afirma que não localizou mercadorias que deveriam estar no terminal de Manaus e não existia documentos que comprovassem sua devolução ao depósito. O terminal teria recebido da indústria R$ 606,32 milhões em produtos e retornado apenas R$ 274,88 milhões. "Presume-se desta forma sua saída da Zona Franca de Manaus [da diferença entre os dois valores]", diz.

"Pela falta de clareza na demonstração do fato, não permitindo a verificação da perfeita subsunção do fato concreto à hipótese prevista na lei, ausência de manifestação acerca de elementos probatórios apresentados na fase fiscalizatória e imprecisões na identificação do autuado e cálculo da matéria tributável, torna-se imperativo decretar nulo o auto de infração", afirma o relator da decisão.

Segundo a advogada Priscilla Versatti, que representou a empresa no processo, quando o produto vai para um terminal é emitida uma nota fiscal de depósito. Ao ser remetido para fora da Zona Franca, a indústria deve emitir uma segunda nota fiscal de transferência. Nesse momento, o armazém deve emitir uma nota fiscal de "retorno simbólico" da mercadoria. "Como o armazém não emitiu essa nota, ao não encontrar as mercadorias no terminal, o fiscal federal presumiu a saída ilegal dos produtos", diz.

No processo, a advogada demonstrou que a operação estava amparada por documentos que comprovam a saída. "Além das notas fiscais, os documentos que provam o transporte das mercadorias foram apresentados", afirma. Segundo ela, o Fisco não conseguiu provar o que presumiu.

Além dos problemas criados pelas apreensões, esse tipo de situação pode ocasionar problemas internos às empresas. Segundo Yun Ki Lee, advogado do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, a auditoria interna da companhia pode buscar responsáveis pela pena fiscal. Para ele, o problema do caso de Manaus é que o fiscal apoiou-se apenas em indícios. "Se a mercadoria não estava mais lá, a fiscalização deveria fazer o encontro de contas com notas fiscais e de transporte da empresa", diz. Após o fim do processo, as mercadorias sujeitas ao perdimento podem ser leiloadas, doadas para instituições sem fins lucrativos, incorporadas por órgãos públicos ou destruídas, se importadas ilegalmente.

Fonte: Valor Econômico.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

CARF reduz autuação milionária da Schincariol

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância administrativa para análise de autuações da Receita Federal, julgou hoje um processo da Schincariol sobre subvenções para investimentos, uma espécie de concessão de recursos do Estado para empresas aumentarem parque industrial, na Bahia e em Pernambuco.

A Câmara Superior da 1ª Seção entendeu que deveria incidir tributação sobre a subvenção pernambucana, mas não no caso da Bahia, por conta da diferença de legislação estadual. A empresa alega que usou cerca de R$ 200 milhões na construção de duas fábricas, uma em Alagoinhas (BA) e Recife (PE).

Para o colegiado, a Schincariol conseguiu comprovar que houve investimento na Bahia, mas no outro Estado os recursos teriam sido usados para “custeio de despesas”, o que exige tributação de Imposto de Renda, PIS e Cofins. O valor inicial da autuação era de R$ 116 milhões, mas o montante deve ser reduzido após o julgamento do processo no Carf. Ainda cabe recurso da decisão.

O advogado da empresa, Gustavo Almeida e Dias de Souza, defendeu ainda que “as subvenções foram contabilizadas como reserva de capital, ou seja, não foram distribuídas aos acionistas”.

Fonte: Valor Econômico.

Sentença livra indústria de autopeças de ICMS na importação de insumos

Uma indústria paulista de autopeças obteve sentença que a livra do recolhimento do ICMS na importação de insumos. A fabricante quer se beneficiar do chamado "drawback suspensão", criado pelo governo federal para estimular a exportação de produtos nacionais. No Estado de São Paulo, porém, só obtém a isenção quem vende diretamente seus produtos para o mercado externo. No caso dessa indústria, sua produção é destinada a veículos que são exportados por montadoras.

A sentença foi proferida pela juíza Alexandra Fuchs de Araújo da 6ª Vara da Fazenda em São Paulo. Ela entendeu que "o fato de a importação e a exportação terem sido realizadas por pessoas diversas não afasta, por si só, a incidência da isenção". "Se os bens importados são essenciais para a fabricação do produto que ao final será exportado, pois sem os quais não haverá o produto exportado, não há razão para se negar o benefício", afirma a juíza na decisão.

No caso, a indústria de autopeças paulista importa molas para a fabricação de válvulas. "Várias partes do carro são fornecidas e, muitas vezes, até instaladas por terceiros", diz o advogado Abelardo Pinto de Lemos Neto, que representa a fabricante no processo. Ele afirma que a empresa já foi autuada mais de quatro vezes, totalizando uma dívida de aproximadamente R$ 15 milhões. Nessas operações, segundo ele, é comum a adoção do drawback suspensão. "Quem importa pelo drawback assume o compromisso de importar no máximo US$ 300 mil e exportar R$ 1 milhão", explica Lemos.

A autuação discutida na Justiça foi aplicada porque a indústria deixou de pagar R$ 24,5 mil de ICMS entre outubro e dezembro de 2003. De acordo com a legislação federal, as intermediárias também podem se beneficiar da isenção de PIS, Cofins, IPI e Imposto de Importação. "A Portaria nº 14, de 2004, da Secretaria de Comercio Exterior, estabelece que a mesma exportação pode ser usada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante intermediário", diz o advogado.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo afirma que a União não tem competência para legislar sobre tributos estaduais. "No caso dos autos, a exportação foi efetivada por uma terceira empresa, de modo que a norma estadual não a isenta", diz a PGE.

No mercado, segundo advogados, há empresas intermediárias que preferem arriscar e não pagar ICMS na importação de insumos. "Para haver segurança, teria que ser fechado um acordo entre todos os Estados do país prevendo a isenção de ICMS para terceiros", afirma Douglas Rogério Campanini, da empresa de auditoria e consultoria ASPR.

Fonte: Valor Econômico.

Ferraço critica projeto contra guerra fiscal

A presidente Dilma Rousseff afirmou ao governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, que quer a aprovação pelo Senado, ainda neste ano, da resolução que reduz e uniformiza a alíquota de ICMS nas operações interestaduais com produtos importados.

O governador capixaba disse à presidente que a medida teria "dramática repercussão" para a economia do seu Estado e pediu negociação. Dilma recomendou que Casagrande buscasse a interlocução do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. Mas manteve defesa da medida. Para ela, a guerra fiscal nas importações leva à desindustrialização no país.

O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), ex-governador do Estado, foi designado na quarta-feira relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ele já está buscando contato com Barbosa, mas até sexta-feira à noite não havia conseguido. Ele tenta negociar uma regra de transição para evitar o impacto imediato para o Espírito Santo.

"Essa mudança no ICMS sobre importação inviabiliza o Espírito Santo e não ajuda o país", diz. Ele rebate a avaliação de que a concessão de incentivos fiscais ao setor prejudica a indústria nacional. "A minha impressão é que o governo federal está fazendo isso por pressão de entidades industriais. A Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) quer é reserva de mercado", afirma.

A Fiesp, por meio do diretor do Departamento de Relações Internacionais e de Comércio Exterior, Roberto Giannetti, avalia que a concessão de incentivos fiscais à importação por cerca de dez Estados brasileiros - a chamada "guerra dos portos"- prejudica a indústria brasileira e transfere geração de empregos para o exterior.

Projeto de resolução do líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), reduz a 0% (zero por cento) a alíquota do ICMS sobre operações interestaduais de importação. O objetivo é deixar a tributação exclusivamente para o Estado em que se der o consumo, independentemente do local por onde o produto chegar ao país. Só precisa da aprovação do Senado.

A ideia do governo era limitar a tramitação à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde o presidente, Delcídio Amaral (PT-MS), tomou para si a relatoria e propôs redução gradual da alíquota, até atingir o piso de 2% (dois por cento) a partir de janeiro de 2015. Requerimento de Ferraço, aprovado no plenário, determinou que a CCJ fosse ouvida. E ele conseguiu a relatoria.

"A posição manifestada pela presidente reforça nossa preocupação", disse. Ferraço teme que o governo peça regime de urgência na tramitação, o que significa levar o assunto diretamente ao plenário. "Projeto no plenário é trator D-8", diz Ferraço, referindo-se ao risco de aprovação sem qualquer discussão.

De acordo com Ferraço, se aprovada, a resolução acabará com o programa concedido pelo governo do Espírito Santo às empresas que importam pela estrutura portuária do Estado. A perda de arrecadação será de R$ 1,8 bilhão por ano. Segundo ele, é "benefício financeiro" e não "incentivo fiscal", já que não há renúncia fiscal. Pelo programa, dos 12% do ICMS recolhido, 8% são devolvidos à importadora, em forma de financiamento (do restante, 3% vão para os municípios e 1% para o Estado).

O Fundo de Desenvolvimento da Atividade Portuária (Fundap) foi criado em 1970 por decreto presidencial, como compensação pela erradicação dos cafezais no país, após a crise nos preços do café. A economia do Espírito Santo, na época, dependia basicamente do produto.

Ferraço dispõe de estudos mostrando que 86% dos produtos importados são bens intermediários (insumos industriais e combustíveis) e máquinas e equipamentos, necessários à expansão e modernização da produção nacional.

"O crescimento econômico demanda essas importações. Sem elas, nosso parque nacional não suprirá as necessidades. E os preços vão subir. Ou seja, o fim dos benefícios dos Estados à importação não vai ajudar o país."

O ex-governador defende uma regra de transição, pela qual a alíquota de 12% só começaria a cair a partir do oitavo ano, chegando a 7% no 11º. Ou uma compensação, para que o Estado possa se organizar, enquanto passa de um sistema para outro.

Ferraço diz que o Estado tem que "espernear", principalmente porque a proposta vem junto com a tentativa de tirar do Espírito Santo o direito a uma parcela maior de royalties e participação especial do petróleo explorado em campos de sua plataforma continental.

"A arrecadação global do Estado é R$ 10 bilhões. O prejuízo com o fim do Fundap seria de R$ 1,8 bilhão por ano e com o projeto dos royalties, de R$ 1,5 bilhão. Equivaleria à intervenção no Estado. Vão nos retirar a possibilidade de governar o Espírito Santo. Teremos que entregar à União a chave do governo do Estado."

Fonte: Valor Econômico.

Receita vai simplificar PIS-Cofins

A Receita Federal estuda a simplificação de dois dos principais tributos brasileiros: a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Os estudos, em fase preliminar, ainda serão apresentados ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, para, em seguida, serem submetidos à presidente Dilma Rousseff.

Segundo adiantou ao Valor o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, um novo desenho do PIS e da Cofins está na agenda do órgão, que espera reduzir as disputas judiciais envolvendo a complexa legislação dos dois tributos, cujo recolhimento pode gerar crédito tributário. "Nosso regulamento da Cofins é o mais volumoso de todos, e o sistema gera uma série de distorções. Entender o funcionamento da Cofins é algo muito complexo", afirmou Barreto.

Barreto não desistiu de taxar com Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o rendimento das debêntures adquiridas por sócios das companhias emissoras e seus parentes. A CSLL não incide sobre a renda das debêntures, e o objetivo da Receita é cobrar apenas dos sócios da própria companhia, por entender que há um ganho indevido na operação. A taxação quase foi inserida no substitutivo da MP 540, que criou o Programa Brasil Maior, mas não foi acatada pelo relator. "Queremos fechar as portas para o planejamento tributário abusivo", disse. A medida será encaminhada à Fazenda e à Casa Civil e poderá ser adotada por MP.

Crítico dos parcelamentos especiais, Barreto afirmou que o "Refis da Crise", o mais recente deles, "foi o último". Quando lançado, em 2009, o Refis da Crise recebeu 577,9 mil inscrições. No entanto, apenas 212,4 mil empresas permanecem no programa. "Trata-se de um expediente que induz o comportamento do contribuinte, que deixa de pagar porque sabe que será acolhido em um novo parcelamento especial", disse o secretário, que adiantou o próximo passo do Fisco: a avaliação, caso a caso, das empresas inscritas no programa. "A empresa pode pedir 60 meses, mas se analisarmos que ela tem condições de pagar em 10 ou 20 meses, vamos cobrar", afirmou.

A arrecadação tributária entre janeiro e outubro foi 12% maior, em termos reais, que em igual período de 2010, e a Receita estima novo aumento em 2012. As receitas serão engordadas por R$ 18 bilhões em arrecadação extraordinária. A estimativa leva em conta um número "pequeno" dentro do universo de R$ 300 bilhões em créditos que a Receita tem em ações que tramitam no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Fonte: Valor Econômico.

Fisco pode cobrar sobretaxa retroativa de quem burlar origem de produto

A Receita Federal vai aumentar o risco para as empresas que tentarem burlar as sobretaxas aplicadas sobre importações de produtos com dumping. O governo conseguiu incluir na Medida Provisória 540, já aprovada na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado, a possibilidade de cobrança retroativa das sobretaxas sempre que ficar comprovada a falsidade no certificado de origem dos produtos.

O Fisco também poderá aplicar multa de 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria. Quando a declaração de origem não for comprovada para produtos com cota para entrar no Brasil, a multa será de R$ 5 mil por dia, e caberá ao importador devolver a mercadoria ao exportador. O texto da MP ainda estabelece que o importador "é solidariamente responsável" pelas informações apresentadas pelo exportador ou produtor das mercadorias.

O dispositivo cria uma base legal para responsabilizar criminalmente os importadores. Nos últimos meses, o governo vem tentando fechar o cerco contra as fraudes na declaração de origem dos produtos. Para driblar as sobretaxas aplicadas pelo governo nas importações com dumping, exportadores de outros países e importadores brasileiros passaram a declarar como origem do produto outro país que não seja alvo das punições.

Tem sido muito comum empresas tentarem que produtos fabricados na China, com sobretaxas aplicadas, entrem no Brasil com certificado de Origem de Taiwan ou Coreia. A punição nesses casos é apenas a proibição da entrada dos produtos no Brasil. Assim, as licenças de importação do mesmo exportador ou produto passam a ser indeferidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Agora, pelo texto da MP, quando o MDIC concluir a investigação e indicar a fraude no certificado de origem, a Receita fará um levantamento de todas as importações passadas e intimará os importadores a comprovarem a veracidade do certificado de origem.

Se as empresas não conseguirem provar a origem declarada, o Fisco cobrará todos os tributos retroativamente, explicou à Agência Estado o coordenador-geral de Administração Aduaneira da Receita, Dário da Silva Brayner. "A nossa ideia é trabalhar cada vez mais integrados com o MDIC. O texto da MP foi elaborado conjuntamente. Depois de dez anos de discussão, conseguimos chegar a um acordo sobre as regras", afirmou.

A medida provisória define, em quatro páginas, as atribuições do MDIC e da Receita e os critérios para que a mercadoria possa ser considerada originária do país declarado. O governo quer evitar que os produtos sejam alterados marginalmente em outro país, que não o de origem, apenas para fugir das sobretaxas. "A MP cria a base legal para atuação da Receita. Pela primeira vez, conseguimos definir claramente os papéis institucionais de cada órgão", destacou a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres.

Fonte: IG - Economia.

Empresários reclamam de custo tributário e querem segurança para investir

O presidente do Conselho Tributário da Federação das Indústrias de Mato Grosso, Gustavo de Oliveira, revelou que a carga tributária sobre as empresas “abocanha” 40% do Produto Interno Bruto do país. E uma das grandes contribuições para isso está nos tributos cobrados sobre a energia elétrica, uma das mais altas do país: 37% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS. Para ele, o Governo também precisa criar uma política atrativa que dê segurança aos investidores – que não existe.

Gustavo salientou que atualmente, as empresas utilizam 149 dias de trabalho no ano para pagar impostos. “Até 30 de maio de cada ano trabalhamos somente para pagar os impostos” - destacou. Segundo ele, essa situação torna difícil o crescimento e avanço do empreendedorismo no Estado. Dinheiro que deveria ser usado em investimento são transferidos para os cofres do poder público.

Ele observou ainda que Mato Grosso tem 30% do PIB destinado à exportação. E que por diversos fatores o Brasil não é um ambiente atrativo aos investidores. O dirigente classista defendeu o fortalecimento da Secretaria de Indústria no Estado, de forma a permitir a institucionalização de políticas que assegurem a compatibilização da defesa dos interesses públicos e também das empresas.

Na audiência pública realizada quinta-feira, 17, requerida pelo deputado Carlos Avalone (PSDB), para tratar sobre a política de incentivos fiscais de Mato Grosso, todos concordaram em um ponto: é preciso que haja incentivos fiscais às empresas.

O secretário adjunto, Marcel de Cursi, da Secretaria Estadual de Fazenda - Sefaz, disse que a pasta precisa levar em consideração as políticas tributárias e de desenvolvimento. E que os estados brasileiros têm cerca de 160 incentivos. “Essa política é uma importante ferramenta de desenvolvimento. Tanto que acabou constitucionalizada”.

De acordo com o secretário de Indústria, Comércio, Minas e Energia, Pedro Nadaf, nos últimos oito anos, 86 mil empresas se instalaram em Mato Grosso. Destas, 670 foram enquadradas para receber incentivo fiscal, mas apenas 281 utilizam os benefícios fiscais. Outras 183 foram descredenciadas em função de não atenderem os critérios estabelecidos pela Lei dos Incentivos Fiscais ou por preferirem outro tipo de benefícios.

Nadaf enfatizou que as empresas que receberam incentivos fiscais investiram cerca R$ 13 bilhões no Mato Grosso. Juntas geraram cerca de 440 mil empregos diretos e indiretos. “Diferente do que muitos pensam estas empresas têm obrigações e devem atender aos critérios estabelecidos pela Lei que criou os Incentivos Fiscais”. O processo de enquadramento é longo e passa por diversas fases. Tudo é acompanhado de perto pelos técnicos da Sicme.

Fonte: Redação 24 Horas News.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Liminares suspendem adicional de ICMS no comércio eletrônico

Liminares judiciais que autorizam empresas a deixar de pagar o adicional de ICMS, estabelecido pelo chamado Protocolo nº 21, nas compras de mercadorias pela internet multiplicam-se pelo país. O Protocolo é um acordo firmado por 19 Estados e o Distrito Federal perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para tentar proteger, principalmente, a arrecadação de Estados do Centro-Oeste, Norte e Nordeste do Brasil.

O acordo determina, por exemplo, que se uma roupa sai de algum Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo, para os Estados signatários do protocolo, as empresas que vendem a mercadoria pela internet devem recolher 10% de ICMS para o Estado destinatário do produto. Mas a empresa não deixa de recolher o imposto cheio para o Estado de origem da roupa.

No início do mês, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve liminar que suspende a aplicação do protocolo para a J Bill Comércio de Materiais Elétricos. O desembargador relator Flávio Rostirola declarou que “o protocolo não foi assinado por todos os Estados da Federação, logo fica nítida a violação do pacto federativo” .

Ao conceder liminar, o juiz Mantovanni Colares Cavalcante, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, declarou que o protocolo viola o princípio constitucional da livre iniciativa. Já o juiz Luís Aparecido Bertolucci Jr, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, determinou o pagamento do ICMS só para o Estado de origem da mercadoria porque “esta é a norma imposta pelo texto constitucional”. Ambas as liminares foram obtidas pelo advogado Tiago de Lima Almeida, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados.

As procuradorias do Distrito Federal, Ceará e Mato Grosso foram procuradas, mas não retornaram à reportagem.

Fonte: Valor Econômico.

Driblando IOF, múltis do País trazem dinheiro disfarçado de investimento

Empresas brasileiras que se internacionalizaram nos últimos anos investindo em ativos no exterior estão repatriando capitais na forma de investimentos diretos no Brasil, o que pode ser um artifício para lucrar com os juros altos sem passar pelo pedágio da tributação aos especuladores.

O movimento foi detectado por técnicos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que estimaram um salto de US$ 5,3 bilhões no acumulado em 12 meses do Investimento Direto de Brasileiros (IDB) entre novembro de 2010 e setembro deste ano.

O indicador, que expressa os investimentos das subsidiárias estrangeiras de multinacionais brasileiras, costumava ser negativo porque as inversões geralmente são feitas no exterior, mas tornou-se positivo no primeiro semestre deste ano com operações em sentido inverso, diz o Ipea.

O movimento é parecido com o que tem marcado o Investimento Estrangeiro Direto (IED), o que reforça a suspeita de que parte do capital especulativo atraído pelo Brasil está ingressando disfarçada de investimento produtivo para fugir da tributação sem gerar produção ou empregos.

Pesquisadores do Grupo de Análise e Previsões (GAP) do Ipea começaram a monitorar o comportamento da conta financeira do País ao verificar um aumento fora do normal do fluxo de IED logo após o governo elevar de 2% para 6% a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre aplicações de renda fixa e empréstimos de curto prazo, em outubro de 2010.

Desde então, o IED assumiu um padrão de volatilidade mais parecido com o dos investimentos em carteira de títulos de renda fixa, que, simultaneamente, começaram a cair mesmo com os juros em alta no primeiro semestre.

Segundo o Ipea, o Investimento Estrangeiro em Carteira (IEC) registrou queda de 24,2% em 12 meses até agosto deste ano, somando US$ 49,2 bilhões, em relação a igual período anterior. Já o IED acumulou US$ 75,4 bilhões e alta de 176,6% na mesma comparação. Ao avaliar o Investimento Direto Líquido (IDL), que conjuga o IED e o IDB, o Ipea encontrou alta ainda mais forte: 216,9%.

"O IDB, por expressar um movimento de internacionalização das empresas brasileiras, tende a ser negativo. O natural é uma remessa de capitais da matriz brasileira para filiais em outros países. Mas houve uma inversão de sinal no primeiro semestre. Esse capital, que normalmente contribuiria negativamente no IDL, agora contribui positivamente", explica Júlia Braga, pesquisadora associada ao Ipea que vem acompanhando o tema no GAP desde o primeiro semestre. "Houve um aporte para dentro do País nessa rubrica. As filiais estão remetendo para as matrizes."

Fonte: O Estado de S. Paulo.

Fazenda paulista cadastra empresas que não aderiram por ofício

As empresas do estado de São Paulo que ainda não se credenciaram ao DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte) estão sendo credenciadas por meio de ofício pela Secretaria da Fazenda paulista.

“Desta forma, as empresas evitarão surpresas desagradáveis, já que o governo paulista presume que o acesso às informações ocorra regularmente, podendo autuar as empresas que não se ajustarem às notificações”, explica a consultora tributária da Confirp Contabilidade, Evelyn Moura.

Para se cadastrar, as empresas deverão utilizar seu certificado digital, sendo este e-CNPJ ou e-CPF, emitido conforme os critérios estabelecidos pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas).

"Depois de credenciada, as comunicações da Secretaria da Fazenda às empresas serão feitas por meio eletrônico, o que dispensará qualquer publicação no Diário Oficial do Estado ou encaminhamento via postal", detalha Evelyn.

Para que serve
O DEC é uma comunicação eletrônica que informa a empresa dos atos administrativos, encaminha notificações e intimações e ainda emite avisos em geral. Mas, para assegurar a eficácia de seu uso, não basta à empresas apenas estar cadastrada, sendo necessário checar constantemente as informações do sistema.

“O problema que estamos observando é que as empresas podem ser notificadas pelo DEC e não se atentarem à importância de acessar este sistema e serem multadas”, informa Evelyn.

Prazos

Os prazos para credenciamento no DEC para todos os contribuintes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) se encerraram no dia 31 de julho, pelo site www.fazenda.sp.gov.br. Contudo, as que não fizeram por conta própria foram credenciadas por ofício, exceto as optantes pelo Simples Nacional, produtores rurais, contribuintes sujeitos ao RPA (regime periódico de apuração) e aquelas já credenciados anterioremente.

Para as demais, optantes pelo sistema simplificado de cobrança de impostos, os prazos seguem a seguir:

Contribuintes optantes do Simples Nacional

Até 31/12/2011 - Empresas que até 31 de dezembro de 2011 estejam enquadradas em uma das seguintes hipóteses:

I - credenciadas a emitir NF-e (nota fiscal eletrônica)
II - obrigadas a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A

Até 30/06/2012 - Empresas que entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012 se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I - credenciadas a emitir NF-e
II - obrigadas a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A

Até 30/06/2012 - Empresas que até 30 de junho de 2012 não estejam enquadradas em nenhuma das hipóteses anteriores

A partir de 01/07/2012 - Empresas que iniciarem suas atividades

Fonte: Infomoney.

Pine vence processo que questionava aumento na base da Cofins

O banco Pine, especializado em concessão de crédito a empresas, venceu uma ação judicial relativa ao cálculo de impostos e poderá reaver cerca de R$ 190 milhões que estavam depositados em juízo. Segundo comunicado do banco ao mercado, isso “produzirá reflexos nos resultados do último trimestre de 2011”.

O banco tomou conhecimento hoje do “trânsito em julgado” da ação judicial, que questionava o aumento da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Com a decisão, o Pine terá o direito de levantar os valores depositados judicialmente e solicitar a compensação de créditos com tributos administrados pela Receita Federal. Segundo o banco, o montante relativo à conclusão da ação judicial é de aproximadamente R$ 190,690 milhões, líquido de imposto de renda.

Fonte: Valor Econômico.

INSS altera regra para revisão de benefício

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revogou a norma que obrigava o contribuinte a desistir de ação judicial para a apresentação, na via administrativa, de igual pedido de aposentadoria ou revisão de benefício. O artigo 595 da Instrução Normativa (IN) do INSS nº 45, de 6 de agosto de 2010, determinava a comprovação de desistência da demanda judicial com a prova do trânsito em julgado. Caso contrário, o pedido poderia ser negado pelo órgão.

A revogação do artigo está prevista na Instrução Normativa nº 56, assinada pelo presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, e publicada na segunda-feira. De acordo com o órgão, a norma foi suspensa para que fossem estabelecidas "rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de administração de informações dos segurados, de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social".

Para advogados, o dispositivo violava o direito constitucional de amplo acesso à Justiça. "A administração não poderia condicionar a resposta a um contribuinte à desistência de um processo judicial", diz o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga & Moreno Advogados & Consultores. Segundo ele, tramitam na Justiça ações que questionam a exigência.

De acordo com a advogada Camila Andrade, especialista em previdência complementar do escritório JCM&B Advogados e Consultores, muitos contribuintes priorizam a via judicial para discutir a concessão de benefícios com histórico de indeferimento ou divergências sobre tempo de contribuição. "Muitas pessoas têm tempo de serviço não computado. O Judiciário não analisa apenas as informações prestadas pelo INSS", diz a advogada, acrescentando que, com a mudança, haverá um aumento no número de demandas administrativas. "Os contribuintes acabarão mantendo os pedidos nas duas esferas."

Fonte: Valor Econômico.