Um pedido de vista adiou a análise de uma autuação sobre tributação de lucros de empresas auferidos no exterior por meio de companhias vinculadas. Seria o primeiro julgamento de mérito desses casos na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a última instância administrativa para discussão de débitos cobrados pela Receita Federal.
O processo em questão é da empresa Sofisa Serviços por não considerar no lucro real dos anos-calendário de 1996 e 1997 as rendas recebidas pela Sofisa Investments Company, posteriormente denominada Bansof Gestão e Consultoria, sediada em Portugal.
Em sua defesa, a Sofisa diz, de acordo com os autos, que deve prevalecer o tratado internacional para evitar dupla tributação de Imposto de Renda (IR), firmado entre Brasil e Portugal.
A Sofisa alega que a tributação deve ocorrer ao registrar os recursos no balanço da empresa e, pelo artigo 7º do tratado, não teria que haver cobranças no Brasil. A tese da Fazenda Nacional é que, segundo a legislação vigente na época, deve-se tributar no momento de pagamento dos lucros e, portanto, não se aplicaria o tratado.
“O Brasil não está tributando uma empresa portuguesa. A lei brasileira não tem efeito extraterritorial. Está tributando os lucros que a empresa [coligada] vai pagar para a empresa brasileira”, defendeu há pouco o chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado.
Fonte: Valor Econômico.
O processo em questão é da empresa Sofisa Serviços por não considerar no lucro real dos anos-calendário de 1996 e 1997 as rendas recebidas pela Sofisa Investments Company, posteriormente denominada Bansof Gestão e Consultoria, sediada em Portugal.
Em sua defesa, a Sofisa diz, de acordo com os autos, que deve prevalecer o tratado internacional para evitar dupla tributação de Imposto de Renda (IR), firmado entre Brasil e Portugal.
A Sofisa alega que a tributação deve ocorrer ao registrar os recursos no balanço da empresa e, pelo artigo 7º do tratado, não teria que haver cobranças no Brasil. A tese da Fazenda Nacional é que, segundo a legislação vigente na época, deve-se tributar no momento de pagamento dos lucros e, portanto, não se aplicaria o tratado.
“O Brasil não está tributando uma empresa portuguesa. A lei brasileira não tem efeito extraterritorial. Está tributando os lucros que a empresa [coligada] vai pagar para a empresa brasileira”, defendeu há pouco o chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado.
Fonte: Valor Econômico.
Um comentário:
Prezados,
Se possível alguém poderia informar qual o número de processo?
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