quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Projeto cria gradação de multa por atraso na declaração de imposto de renda

Proposta que escalona de forma crescente a multa por atraso na entrega da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda (IR) está pronta para ser votada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 444/2007, de autoria do senador licenciado Marcelo Crivella (PRB-RJ), tem parecer favorável do relator, senador José Agripino (DEM-RN).

O projeto modifica a Lei 9.532/1997 para graduar a multa na razão direta do número de dias de atraso. A penalidade mais branda é de 2% do imposto devido, caso a declaração seja entregue até o quinto dia posterior ao fim do prazo. A sanção varia, a cada intervalo de cinco dias de atraso, até o valor máximo de 20% do imposto devido para atraso acima de 20 dias.

Atualmente, independentemente do tempo de atraso, a multa é de 20% do imposto devido. Para o relator, a proposta é meritória. Agripino disse que um dos princípios constitucionais para a aplicação de uma sanção é a sua individualização que, segundo ele, deve ser razoável.

“Definir a multa por atraso na entrega da declaração de ajuste do IR em um percentual único, independente do tempo de atraso, vulnera o dispositivo constitucional”, afirmou o relator.

Agripino entende que o escalonamento é justo. Ele argumentou que, na maioria dos casos, pequenos contratempos levam à perda do prazo limite. Se a proposta for aprovada na CAE, deve seguir direto para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação no Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal.

Julgamento de processos tributários da Gerdau no Carf é adiado para março

O julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) envolvendo dois de três processos sobre cobranças de tributos federais supostamente devidos pela Gerdau foi adiado desta terça-feira para março, após pedido de vistas feito pela conselheira Susy Hoffmann.

Os processos se referem a impostos, contestados pela empresa, que teriam sido gerados durante uma reorganização societária no começo dos anos 2000. Os casos envolvem cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social por Lucro Líquido (CSLL). O julgamento está em análise na Câmara Superior do órgão, após a Gerdau ter obtido ganho de causa nas câmaras inferiores.

A análise dos dois processos será retomada no próximo mês na Câmara Superior, mas ainda sem garantias de que o julgamento possa ocorrer, já que novos pedidos de vistas ou adiamentos não estão descartados. Nesta terça-feira, o pedido de vistas foi apresentado por Hoffmann antes de o relator do processo, José Ricardo da Silva, apresentar seu relatório. “O processo é muito volumoso e é um caso novo, por isso apresentei o pedido de vistas”, comentou a conselheira. Na véspera, relatório da corretora Votorantim apontou que o montante cobrado pela Receita nos três processos é de 2,7 bilhões de reais.

Porém, uma fonte da Gerdau presente à reunião da Câmara Superior, que pediu para não ser identificada, disse à Reuters que o montante tributário abrangendo os três processos em análise no Carf sobre a cobrança do IRPJ e CSLL — e ainda um quarto que não começou a ser analisado– totalizam um montante “bem inferior”.

Na Bovespa, a ação da Gerdau fechou em baixa de 0,12 por cento, enquanto o Ibovespa subiu 0,29 por cento.

Fonte: Estadão.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Serviços terão de emitir Nota Fiscal Eletrônica, obrigatoriamente

A Secretaria de Fazenda (SEF/DF) informa que, a partir de 1º abril, cerca de 20 mil empresas prestadoras de serviço, sujeitas ao pagamento do Imposto Sobre Serviços – ISS, deverão emitir as notas fiscais via formato eletrônico (NF-e) em substituição ao modelo 03 (três), atualmente utilizado em papel.

A alteração segue diretriz fixada pela Portaria 403/2009, que dispõe sobre as regras de utilização da NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. A modalidade se estende a qualquer operação com órgão público da administração direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista.

Nesse caso, ficam dispensados da obrigatoriedade apenas aqueles enquadrados no Simples Nacional como Microempreendedor Inpidual – MEI Software para NFe Quem ainda não possui sistema adaptado para a emissão da nota fiscal eletrônica pode consultar o Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) e baixar o Emissor Gratuito.

A SEF/DF também irá disponibilizar, em breve, gratuitamente, outro modelo de utilização simplificada para os contribuintes de ISS emitirem a documentação fiscal no formato requerido. Quem precisar fazer algum ajuste no Emissor Gratuito da NFe deve contratar empresa especializada.

A Secretaria de Fazenda recomenda que as empresas aproveitem o período prévio à validade da norma para testar o novo programa e verificar se atende às exigências legais e as necessidades do negócio. A pasta lembra ainda que é fundamental possuir certificado digital ICP-Brasil, do tipo A1 ou A3 e que atesta a identidade de inpíduo ou instituição na internet, por meio de assinatura digital, para a emissão da NFe.

Emissão dos documentos fiscais O processo de emissão consistirá basicamente na empresa gerar um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da operação que será assinada digitalmente, garantindo assim a integridade dos dados e a autoria do emissor.

Este arquivo eletrônico, que corresponderá à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda, que fará a validação das informações e concederá a Autorização de Uso. Dúvidas e demais esclarecimentos sobre o prazo ou processo poderão ser encaminhados pelo Atendimento Virtual.

Fonte: SEF.

Leão mais manso em Wall Street

Fim do IOF sobre ADR anima investidores e empresas, como BB Seguridade, a mergulhar no mercado dos EUA. Na tarde da quinta-feira 23, a agenda de Alex Ibrahim, vice-presidente da Bolsa de Nova York, a Nyse, registrava duas teleconferências com diretores financeiros de empresas brasileiras.

Enquanto um deles iria discutir a possibilidade de listar as ações de sua empresa na Nyse, o outro queria conversar sobre uma possível oferta inicial de ações (IPO, na sigla em inglês), nos Estados Unidos.

Reuniões em português têm sido cada vez mais frequentes no dia a dia de Ibrahim desde o fim de dezembro, quando o Ministério da Fazenda retirou o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) dos American Depositary Receipts (ADRs) – papéis negociados no mercado americano que representam ações de empresas não americanas.

Fonte: ISTOÉ Dinheiro.

Fiscalização bate recorde de crédito tributário constituído

A fiscalização da Receita Federal constituiu crédito tributário no valor de R$ 190,1 bilhões em 2013. O valor recorde superou em 63,5% o total das autuações ocorridas em 2012.

Os dados foram apresentados pelo Subsecretário de Fiscalização Substituto, Iágaro Jung Martins, durante uma entrevista coletiva sobre o balanço das ações de fiscalização do ano de 2013.

Iágaro explicou que esse valor foi resultado de mais de 20 mil procedimentos de auditoria externa e 308 mil procedimentos de revisão interna de declarações de Pessoas Físicas, Jurídicas e ITR, que totalizaram mais de 329 mil procedimentos de fiscalização.

Na avaliação do Subsecretário Substituto, o resultado de 2013 foi “extraordinário” e decorre do fato de a Receita ter melhorado a qualidade dos processos de seleção de contribuintes e de detecção de novas modalidades de infrações tributárias, trabalhando com um grande volume de informações em bancos de dados e com uma equipe de auditores especializados na realização de auditorias em grandes contribuintes.

Iágaro explicou que as principais infrações se referiram a ações de planejamento tributário abusivo, tributação de lucros no exterior e ganho de capital não tributado em reorganizações societárias.

Fonte: Receita Federal.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Carf aceita planejamento com distribuição de dividendos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve um planejamento tributário comum nas reestruturações societárias entre companhias limitadas: a distribuição de dividendos, antes da venda de uma empresa ou participação acionária.

O efeito prático dessa operação é a redução do Imposto de Renda (IR) a ser pago por quem vende, porque o ganho de capital será menor. No caso analisado, o Aché Laboratórios foi autuado pelo Fisco por ter deixado de recolher imposto sobre R$ 17 milhões. A Fazenda propôs embargos de declaração, mas o recurso ainda não foi julgado. O Carf é a última instância administrativa que julga os recursos das empresas contra as autuações da Receita Federal. A decisão favorável à companhia, por maioria dos votos, é da 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do conselho.

O Fisco autuou a companhia farmacêutica ao analisar a venda de participação do Aché na Prodome para a Merck Sharp, realizada em 2003. Segundo o processo, a contabilização da operação pelo Aché demonstra que do total recebido (R$ 56,98 milhões), parte foi lançada na conta de investimento (R$ 39,64 milhões) e parte como receita de dividendos (R$ 17,34 milhões) e excluída do livro fiscal que registra o lucro. A lei concede a isenção de IR sobre dividendos. O Fisco alegou que a distribuição de dividendos teria sido desproporcional, caracterizando uma simulação para esconder o pagamento de parte do preço. Argumentou que a distribuição de dividendos ao Aché correspondeu a um valor maior do que a porcentagem de participação que a empresa detinha na Prodome, fato que teria caracterizado uma venda constituída de partes de valores e outra de distribuição de lucros da Prodome.

Segundo a fiscalização, o valor recebido pelo Aché correspondeu a 99% do patrimônio líquido da Prodome, o que foi considerado estranho. Por nota, o Aché informou que prefere não comentar o assunto. No processo, a companhia declarou que os dividendos provêm de sua própria conta de lucros e que poderia distribuir dividendos do valor discutido porque seriam relativos a períodos anteriores. Em 2009, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas podem usar o valor de juros sobre o capital próprio pagos aos seus associados para reduzir os valores de IR a pagar, mesmo quando esses juros tenham sido acumulados em períodos anteriores ao do pagamento. Segundo o voto vencedor, do conselheiro João Carlos de Lima Junior, apenas quando o contrato ou o estatuto social da empresa não trata da distribuição dos dividendos e, ainda, não há deliberação dos sócios em relação ao assunto, é que referida distribuição deverá ser efetuada de forma proporcional às quotas de cada sócio no capital social da sociedade. Lima Junior lembrou que esse entendimento está de acordo com o artigo 1.007 do Código Civil (CC): Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas.

Nesse sentido, deve se constar em contrato a possibilidade de distribuição desproporcional dos dividendos. De acordo com o código, porém, esse tipo de planejamento tributário, entretanto, só pode ser feito por empresas limitadas. A Fazenda propôs embargos de declaração. Mas, segundo a advogada Lívia De Carli Germano, do Lobo & de Rizzo Advogados, a Câmara Superior de Recursos Ficais (CSRF) só vai julgar o recurso se aceitar que ele seja baseado em uma decisão divergente relacionada a pessoa física.

O Carf já foi favorável ao Fisco em um processo envolvendo uma pessoa física que recebeu dividendos de forma desproporcional à participação societária que possuía na empresa. A decisão deter minou o pagamento de contribuição previdenciária sobre o montante, como se fosse remuneração. Segundo a advogada, não há divergência relacionada à pessoa jurídica, essa seria a primeira decisão. Entre empresas, o importante é que haja uma razão negocial para a operação, que é usada também como planejamento tributário, afirma Lívia.

O procurador chefe da Fazenda Nacional, Paulo Riscado, espera que os embargos de declaração sejam julgados. Para ele, o Fisco deve analisar cada caso concreto para aceitar ou não a distribuição desproporcional de dividendos. Para esse tipo de operação ser legal, ela não pode ser usada para a obtenção de vantagem tributária indevida, ser um planejamento tributário abusivo, afirma. No mercado, a distribuição desproporcional de lucros, para pessoas físicas ou empresas, é uma forma de fazer a distribuição diferenciada por conta de algum know how específico, como a experiência para participar de licitações.

Pode ser uma recompensa pelo maior risco do negócio que a nova empresa vai assumir, afirma o advogado tributarista Edison Fernandes, do Fernandes, Figueiredo Advogados. Ao analisar o caso, Fernandes concluiu que o lançamento contábil foi correto porque a parcela desproporcional deve ser registrada como receita de dividendos, não sujeita à tributação, e não há qualquer vedação ou limite à distribuição de lucro relativo ao valor do patrimônio líquido. Além disso, pode ter ocorrido de a venda de participação societária ter gerado lucro, e esse lucro ter sido distribuído como dividendos, afirma.

Fonte: Valor Econômico.

OAB ingressa no STF para mudar forma de acesso a dados da Receita

Matéria publicada em 23 de janeiro de 2014, pelo site Consultor Jurídico (Conjur), sobre o pedido de ingresso do Conselho Federal da OAB ao STF, como amicus curiae, em uma ação envolvendo o acesso a dados da Receita Federal do Brasil.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil peticionou ao Supremo Tribunal Federal para requerer admissão no Recurso Especial (RE) 673.707/MG como amicus curiae.

O recurso foi interposto por uma empresa mineira que busca, por meio de Habeas Data, obter informações referentes a seus débitos perante a Receita Federal, assim como de todos os pagamentos efetuados que constem nos dados do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal (Sincor). A questão foi reconhecida como de Repercussão Geral em setembro de 2012. O Conselho Federal considera o RE 673.707/MG “interessante à Ordem dos Advogados do Brasil, na atuação de seu papel como protetor da Lei Maior (…)” cabendo, in casu, manifestação pela defesa do “imperativo de transparência da Administração Pública e do fundamento constitucional da ação mandamental, a qual encontra alicerce no artigo 5º, LXXII, da Carta Política”. Além do presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho, também assinou a petição o procurador especial tributário do Conselho Federal da OAB, Luiz Gustavo Bichara.

Entenda o caso No caso que será analisado pelo STF, uma empresa de Minas Gerais teve negado pela Secretaria da Receita Federal pedido de informações sobre todos os débitos e recolhimentos feitos em seu nome, desde 1991, e constantes do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal (Sincor). A empresa pretendia averiguar a existência de pagamentos em duplicidade para quitação de impostos e contribuições federais controlados por aquele órgão e utilizar eventuais créditos na compensação de débitos.

Após a negativa da Receita Federal, a empresa impetrou o Habeas Data previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, que prevê o uso do instrumento para “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”. O pedido foi negado em primeira instância e a decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com o entendimento de que o registro indicado não se enquadra na hipótese de cadastro público, o que elimina a possibilidade de Habeas Data. No recurso ao Supremo, a empresa recorrente alega que “é direito constitucional conhecer as anotações registradas em sua conta corrente existente na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos federais, de forma que exista transparência da atividade administrativa”.

Ao defender a manutenção da decisão do TRF-1, a União argumenta não haver nem mesmo a necessidade de a empresa recorrer à Justiça, pois as informações requeridas são as mesmas que ela é obrigada a prestar ao Fisco e sobre os quais deveria ter controle, já que a regularidade e a conformidade contábeis são exigência da legislação brasileira para o regular funcionamento das pessoas jurídicas. Com informações das Assessorias de Imprensa do STF e da OAB.

Fonte: OAB.

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Receita extingue entrega de Dacon para empresas do Lucro Real

A Receita Federal extinguiu a obrigatoriedade de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Desta forma, as empresas do Lucro Real deixam de fazer o Dacon e passam a adotar apenas o padrão uniforme do Sped para prestar informações dos fatos geradores das contribuições sociais.

As demais empresas já tinham sido desobrigadas com a IN 1.325, de 26 de dezembro de 2012. Cerca de 200 mil empresas serão beneficiadas com a medida, que faz parte da diretriz da Receita na busca pela desburocratização e eliminação da redundância na prestação de informações.

A partir de agora, a apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador.

Fonte: Fazenda.

Arrecadação de impostos em 2013 atingiu R$ 1.1 trilhão

A arrecadação das receitas federais fechou o ano de 2013 em R$ 1.138.326 milhões, no acumulado de janeiro a dezembro. O valor real, ajustado pelo IPCA, é 4,08% superior ao mesmo período de 2012.

No mês de dezembro, a arrecadação das Receitas Federais atingiu R$ 118,3 bilhões, um aumento real de 8,25% em relação ao mesmo mês de 2012. Parte desse crescimento se refere a receitas extraordinárias referentes a adesão aos parcelamentos de débitos da Lei 12.865, cujo valor total pago até dezembro foi de R$ 21.786 milhões. O Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, avalia que o resultado da arrecadação em 2013 foi “muito bom”, apresentando uma recuperação constante ao longo do ano.

A expectativa para 2014 também é positiva: “Estamos muito otimistas em função dos indicadores da economia e pela trajetória de permanência da incidência da maior lucratividade das empresas”, afirmou Barreto.

Fonte: Fazenda.

Primeira parcela e cota única do ISS Autônomo vence dia 30

Contribuinte poderá ficar isento do pagamento da alíquota cheia com adesão Manaus - Os 6.984 mil profissionais liberais cadastrados na Prefeitura de Manaus devem pagar, até o próximo dia 30, a primeira parcela do Imposto sobre Serviço (ISS) Autônomo de 2014, que neste ano, conta com algumas mudanças.

Esse também é o prazo para o pagamento da cota única. A expectativa da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e controle interno (Semef) é arrecadar R$ 4,8 milhões. Entre as mudanças, está o aumento do número de parcelas para os contribuintes. Com as alterações, o autônomo que exerce atividade que não exige nível Superior pagará as seis Unidades Fiscais do Município (UFMs), equivalente a R$ 472,74, em 12 meses, ou meia UFM por mês. O autônomo que exerce atividade que exige nível Superior pagará as 12 UFMs, R$ 945,48, em 12 meses. Os contribuintes podem optar pela cota única, mas não há desconto. Para este ano, o valor da UFM é de R$ 78,79.

“Dependendo do cadastro, ou ele paga meia UFM ou paga uma por mês. Fizemos para facilitar o pagamento, pensando naquilo que cabe no bolso do contribuinte”, disse o subsecretário de Receita da Semef, Armínio Pontes. Os contribuintes com o imposto em dia estarão regularizados perante a lei e poderão utilizar o sistema de nota fiscal eletrônica da Prefeitura, além de não acumular multa e juros, conforme Pontes.

O prestador de serviço que optar pelo cadastramento para emitir a Nota Fiscal Eletrônica, pagará apenas o valor fixo estipulado pela lei, ficando isento do imposto proporcional ao valor da nota. Quem atualmente emite a Nota Fiscal de Serviço Avulsa, por exemplo, paga 5% sobre o valor da nota. Considerando que o prestador emita todos os meses uma ou mais notas que somem R$ 3 mil, no final ele terá pago R$ 150.

No caso do prestador cadastrado, o valor será sempre o mesmo, de R$ 78,79, para quem exerce função que necessita de nível Superior, e de R$ 39,39, para os demais.

Por Laís Mota e Rosana Villar.

Fonte: D24am.com

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Decisão derruba ISS na exportação de serviços em SP

Uma gestora de recursos de São Paulo conseguiu decisão nas Câmaras Reunidas do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo – última instância na esfera administrativa municipal – para não recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) na prestação de consultoria a fundos de investimentos do exterior.

O caso poderá servir de precedente não só para os contribuintes do mercado financeiro que sofreram autuações mas também para as demais empresas que exportam serviços no país.

Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Empresas conseguem prazo na Justiça contra autuações

A Justiça estadual de São Paulo tem autorizado a reabertura de processos administrativos que envolvem empresas intimadas eletronicamente pelo Fisco paulista, na época em que foi implantado o programa Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).

A ferramenta é uma espécie de caixa postal utilizada para a comunicação entre Fisco e contribuintes, que teve início entre 2012 e 2013. As companhias, que perderam prazo para defesa, alegam que não tinham conhecimento do funcionamento do sistema. Atualmente, a inscrição no DEC é obrigatória para todos contribuintes de ICMS do Estado. Recentemente, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) foi favorável ao pedido de uma companhia para ter seu processo reaberto. A empresa alegou que, apesar de ter sofrido uma fiscalização presencial, foi intimada apenas pelo DEC sobre um auto de infração.

A decisão determinou a reanálise do procedimento administrativo por entender que houve cerceamento de defesa. Ainda cabe recurso. Segundo o advogado da empresa, Abel Amaro, do Veirano Advogados, “a prática fiscal desencadeou um impedimento no direito de defesa”. A companhia, conforme Amaro, só se deu conta do auto de infração semanas após a intimação eletrônica, ao tentar retirar uma Certidão Negativa de Débitos (CND) para participar de uma licitação. A Fazenda se negou a receber a defesa, por entender que o prazo estava esgotado. Com o débito inscrito em dívida ativa, a empresa passaria a sofrer cobrança judicial sem que pudesse se defender na esfera administrativa. Nas ações judiciais de execução, a companhia ainda é obrigada a depositar em juízo o montante integral do débito tributário – no caso, milhões de reais – ou apresentar garantia de igual valor. Por isso, entrou com mandado de segurança. Contudo, a liminar e a sentença foram desfavoráveis.

Ao analisar recurso da empresa no TJ-SP, o relator desembargador Coimbra Schmidt declarou que embora a Lei nº 13.918, de 2009, tenha dado ao Estado a possibilidade de usar a via eletrônica para emitir notificações e intimações aos contribuintes, a modalidade não foi observada no curso da fiscalização, efetuada pessoalmente – com exceção da lavratura do auto de infração e do encerramento do processo administrativo. Segundo a decisão, não se poderia mudar as “regras no curso do jogo”, o que configuraria uma clara situação de insegurança jurídica. O advogado Marcelo Escobar, do escritório que leva seu sobrenome, defende caso similar, com liminar concedida em agosto de 2013.

O processo foi julgado pela 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e envolve uma companhia de Botucatu, interior paulista, que produz e comercializa café. A empresa foi autuada em julho de 2012 pelo suposto uso de créditos de ICMS de operações com empresa inidônea. Segundo Escobar, a autuação foi por meio físico e a companhia fez sua defesa na esfera administrativa sem contratar um advogado. A intimação havia sido feita por meio eletrônico e o prazo para recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) – a segunda instância administrativa paulista – já havia terminado. “Realmente [o processo administrativo eletrônico] é um sistema mais célere, mas o grande problema ocorreu durante o período de transição”, diz Escobar.

A companhia só conseguiu reabrir o prazo de defesa após propor ação judicial. O juiz Domingos de Siqueira Frascino destacou na liminar que o artigo 9º da Lei nº 13.457, de 2009, que regulamentou o processo eletrônico administrativo em São Paulo, determina que a intimação será feita por meio físico quando envolver “pessoa física ou firma individual sem advogado constituído nos autos”. Entre os precedentes citados no pedido de liminar está uma decisão concedida pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, de outubro de 2011, favorável à Fama Ovos Indústria.

O relator, desembargador Marrey Uint, aplicou o mesmo artigo da lei usado na ação que envolve a companhia de Botucatu. Como a empresa era representada por seu sócio, o desembargador entendeu que deveria reabrir o processo administrativo, ainda que não fosse empresa individual. A decisão transitou em julgado em fevereiro de 2012. Para o advogado da companhia, Victor Mauad, a informação fiscal por meio eletrônico não pode ser considerada intimação. Para ele, nem sempre as empresas têm um profissional para acompanhar processos administrativos.

O advogado Francisco Giannini Neto, do Tadeu Giannini Advocacia concorda. Ele atua em um caso similar, da companhia Taboão Santo Supermercado, que obteve uma decisão do TJ-SP para recorrer ao TIT, no fim de 2012. O processo administrativo ainda não foi julgado. Segundo o subprocurador-geral do Estado de São Paulo da área do contencioso tributário-fiscal, Eduardo Fagundes, a procuradoria deve recorrer nesses casos. “A legislação é clara ao dizer que o Estado pode fazer intimações eletrônicas, com exceção das pessoas físicas ou pessoas jurídicas individuais, que não possuem advogados”.

Para ele, contudo, é importante ressaltar que essas decisões apenas reabrem a oportunidade para a apresentação de impugnação administrativa (contestação da autuação) e que o mérito ainda será analisado. O advogado Eduardo Salusse, juiz da Câmara Superior do TIT, também discorda das alegações dos contribuintes. Para ele, a intimação por meio físico a que se refere a Lei nº 13.457 abrangeria somente pessoas físicas, como em casos de autuações sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Salusse considera ainda que houve ampla divulgação a respeito das regras do processo eletrônico. “O que me parece muito claro é que essa situação [pedido de reabertura do prazo] é uma absoluta exceção, se comparada com as 65 mil intimações já realizadas nas novas regras”, afirma.

Por Adriana Aguiar e Bárbara Mengardo.

Fonte: Valor Econômico.

Lei de SP autoriza cassar inscrição de companhias

O governo de São Paulo vai cassar a inscrição estadual do estabelecimento que “adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda” bens de consumo fruto de roubo, furto ou descaminho – importar mercadoria sem pagar o imposto correspondente. Na prática, a medida impede o funcionamento dessas empresas.

Os sócios das companhias também serão responsabilizados.

Fonte: Valor Econômico.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Tribunal do DF condena empresário do DF por sonegar R$ 71 mil em ICMS

O dono de uma papelaria da Octogonal, região do Distrito Federal a oito quilômetros do centro de Brasília, foi condenado a três anos e quatro meses de prisão por sonegar R$ 71 mil em ICMS.

O valor atualizado com juros chegou a R$ 254 mil. A 3 ª Vara Criminal de Brasília concedeu ao empresário o direito de cumprir a pena em regime aberto. O réu será obrigado a cumprir punições que ainda serão estabelecidas pelo juiz da Vara de Execuções Penais do DF.

O empresário ainda pode recorrer da decisão. Em depoimento, ele negou ter sonegado o imposto. Alegou que passava por dificuldades financeiras e que “deixou de lado quem não o cobrava”. Afirmou que mandava os relatórios de vendas ao contador dele. O funcionário por sua vez não teria cumprido com sua tarefa por não receber pagamentos prometidos a ele pelo empresário.

O empresário foi denunciado pelo Ministério Público do DF e ação começou a ser analisada pela Justiça em maio de 2013. Sete meses depois, em dezembro, a setença foi publicada. Segundo o Tribunal de Justiça do DF (TJ), o homem, de 49 anos, natural de Uberlândia (MG), não registrou vendas realizadas na papelaria nem pagou o imposto relacionado às movimentações, durante janeiro e dezembro de 2009. O juiz responsável pela sentença classificou a conduta do réu como omissa e considerou que o empresário sonegou imposto ciente dos riscos que corria.

O magistrado citou na sentença que não é “incomum que empresas deixem de pagar” o ICMS na tentativa de aumentar lucros. No entanto, disse o juiz, essa prática “lesa a coletividade com a não arrecadação de verbas em favor do Distrito Federal”.

Fonte: G1.

Advocacia-Geral demonstra que faculdade precisa comprovar regularidade fiscal para participar do ProUni

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, que faculdades que tenham interesse em participar do Programa Universidade para Todos (ProUni) devem, obrigatoriedade, apresentar Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND).

O posicionamento apresentando por advogados da União afastou o cadastro irregular Instituto Presbiteriano Mackenzie (IPM). A instituição chegou a conseguir decisão assegurando o credenciamento no Programa, bem como os benefícios fiscais decorrentes da participação, independentemente da comprovação da inexistência de débitos fiscais.

A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) demonstrando a necessidade do cumprimento dos requisitos exigidos em lei. A unidade da AGU sustentou que para conferir a isenção tributária às faculdades participantes, é necessária a comprovação de regularidade fiscal em relação aos tributos. Além disso, os advogados da União explicaram que desvinculação da faculdade do ProUni não prejudica os alunos bolsistas que já estão estudando na instituição, de acordo com a Lei nº 9.069/95.

A 5ª Turma do TRF1 acatou os argumentos da União e reconsiderou a decisão. O juízo reconheceu que a regularidade fiscal é requisito legal para a inclusão e manutenção das instituições de ensino no ProUni, “o qual enseja um benefício fiscal de isenção de tributos, não é lógico afastar a condição de demonstração de regularidade fiscal para pessoa jurídica”. A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. Ref.: Agravo de Instrumento nº 0077646-67.2013.4.01.0000 – 5ª Turma/TRF1.

Fonte: AGU.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Pessoa jurídica x pessoa física: o que é mais vantajoso?

Compartilhamos alguns dos prós e contras de cada um, para ajudar profissionais nessa decisão delicada Como um novo ano está para começar, este é o momento ideal para escolher uma forma de prestar seus serviços.

E diversas atividades podem ser exercidas sem que você precise necessariamente ter uma empresa, ou seja, ter um CNPJ. Nestes casos, os profissionais emitem recibos indicando o seu CPF e, depois, pagam seus impostos de renda mediante um procedimento chamado ‘livro caixa’. Um exemplo simples: um dentista pode escolher entre constituir uma clínica (uma empresa com CNPJ), ou trabalhar em seu consultório como autônomo, emitindo recibos para seus pacientes através de seu CPF e acertando futuramente as contas com o “leão”. Os profissionais que optam pelo trabalho autônomo (usando seu CPF para os recibos emitidos) ficam sujeitos a fazer o livro caixa, que é obrigatório sempre que uma pessoa física recebe rendimentos de outra pessoa física. “O livro caixa nada mais é do que um controle no qual o profissional registra – sempre que possível com a ajuda de um contador – todas as receitas e despesas profissionais de um determinado mês”, explica Vicente Sevilha Junior, CEO da Sevilha Contabilidade, franqueadora e prestadora de serviços de contabilidade e terceirização em finanças para empresas. “Mas é preciso tomar cuidado, pois só podem ser consideradas despesas profissionais aquelas relacionadas com o exercício de sua profissão e que estejam autorizadas pela Receita Federal”, comenta Sevilha.

São exemplos de despesas profissionais: aluguel, condomínio, funcionários, energia elétrica, telefone, água e material utilizado no exercício da profissão. Desta forma, o profissional autônomo teria uma apuração do imposto a pagar da seguinte forma: somam-se as receitas no mês e subtraem-se as despesas profissionais dedutíveis no mês, que será igual ao rendimento líquido profissional sujeito ao Imposto de Renda. Em outras palavras, o autônomo paga imposto de renda nos rendimentos recebidos de pessoa física sobre o valor do rendimento profissional líquido. Por outro lado, se o profissional escolher abrir uma empresa e emitir notas fiscais com CNPJ para seus pacientes, a empresa paga impostos de uma maneira diferente. Como a maioria das profissões acaba pagando os impostos de suas empresas pelo lucro presumido, neste modelo o total de impostos a pagar é, normalmente, de 11,33% do valor de cada nota fiscal emitida, mais o ISS (Imposto Sobre Serviços).

Algumas cidades, como São Paulo, por exemplo, no caso de sociedades de profissionais que exercem uma mesma atividade, não é cobrado ISS sobre as notas emitidas, mas sim uma taxa fixa anual por profissional. Autônomo – Para um profissional autônomo, que emita recibos com seu CPF e registre no livro caixa (rendimento bruto mensal de R$ 7.500,00 menos as despesas dedutíveis de R$ 1.500,00 equivale a um rendimento líquido de R$ 6 mil mensais ou R$ 72 mil anuais), o IRPF a pagar no ano de 2013 seria de R$ 10.313,09, ou o equivalente a 11,45% do valor dos recibos emitidos (12 x R$ 7.500,00 = R$ 90 mil. Em outras palavras, profissionais com rendimentos líquidos equivalentes à R$ 6 mil mensais, acabam pagando 11,45% de impostos, contra 11,33% que pagariam se tivessem uma empresa. A partir deste valor, quanto maior o rendimento líquido, maior os impostos – e as vantagens de deixar a autonomia para ter uma clínica com um CNPJ. Empresas – O cenário fica totalmente diferente quando quem contrata o profissional autônomo é uma empresa, e isto ocorre porque a empresa, ao efetuar o pagamento para o profissional autônomo é obrigada a fazer duas coisas: reter o imposto de renda na fonte, ou seja, descontar o imposto de renda que o profissional terá de pagar diretamente dele e recolher, por sua própria conta, uma contribuição ao INSS que pode chegar a 20% do valor do serviço contratado. Na prática, isto representa dizer que, ao contratar um profissional autônomo, as empresas acabam pagando mais caro do que o valor dos serviços, o que torna pouco interessante este tipo de prestador de serviço, levando com que muitas empresas, ao contratar serviços, só aceitem notas fiscais de outras empresas com CNPJ.

“No segmento de saúde, por exemplo, é comum planos de saúde não aceitarem o cadastramento de autônomos. Portanto, se os clientes serão empresas, será muito mais fácil para abrir mercado tendo uma, mesmo que o imposto fique um pouco mais caro, cerca de 11,33% pelo menos”, explica Sevilha. Dica do especialista – Uma empresa custa mais do que apenas impostos. É importante juntar neste planejamento, alguns outros custos. Algumas despesas como contador, contribuição sindical anual, que podem variar de acordo com o tipo de empresa, e o capital social, taxas de fiscalização de estabelecimentos, certificado digital e outras devem estar no planejamento. Uma empresa de prestação de serviços de pequeno porte pode gastar entre R$ 5 mil e R$ 10 mil anuais somente com estes custos.

Fonte: Administradores.com.br

Microcomputador comprado por professor poderá ficar isento de tributos

A compra de microcomputadores por professores de escolas públicas pode ficar isenta de alguns tributos.

A medida está prevista no Projeto de Lei 5360/13, do deputado Eliene Lima (PSD-MT), que elimina, nessa situação, a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A isenção valerá para os equipamentos adquiridos por professores das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital e municipal. De acordo com a proposta, a isenção de PIS/Pasep e Cofins ocorrerá no caso de importação de micros pelos docentes, e valerá também para a venda desses equipamentos importados aos professores.

Eliene Lima acredita que a isenção vai melhorar a qualidade do ensino no País. “De posse desses equipamentos, os profissionais da educação passarão a dispor de um melhor arsenal de informações, que, acessíveis pela via digital, poderão ser utilizadas nas aulas a serem por eles ministradas”, argumentou.

Tramitação

A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Fazenda fiscaliza 800 estabelecimentos no litoral de Santa Catarina

A ação acontece nesta quarta e quinta, 15 e 16, nos balneários do estado Cerca de 140 auditores fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda percorrem o litoral catarinense nesta quarta e quinta-feira, 15 e 16 de janeiro, para verificar o cumprimento das obrigações fiscais nos estabelecimentos comerciais localizados nos balneários.

A meta da Operação Veraneio 2014 é visitar 800 contribuintes, selecionados previamente com base em dados de comercialização cruzados com o sistema fazendário. “O objetivo é detectar irregularidades e fraudes a partir da fiscalização de equipamentos como impressoras fiscais, programas de aplicação fiscal e máquinas para pagamento com cartão de crédito e débito”, explica Sergio Pinetti, coordenador do Grupo Especialista Setorial Automação Comercial (GESAC/SEF). Só em Florianópolis, a meta é fiscalizar mais de 250 estabelecimentos durante os dois dias com a participação de 60 auditores fiscais. Além da Capital, a Operação Veraneio será realizada em Laguna, Garopaba, Balneário Camboriú, Itapema, Bombas e Bombinhas, São Francisco do Sul, Barra Velha, Itapoá e Piratuba.

Combate à sonegação – A Operação Veraneio é realizada todos os anos pela SEF. Em 2013, 37,4% dos estabelecimentos fiscalizados apresentaram algum tipo de irregularidade.

A ação abre os trabalhos de fiscalização da Fazenda Estadual, que no ano passado realizou mais de 60 operações, incluindo ações presenciais no varejo e no trânsito e auditorias realizadas internamente a partir do cruzamento de dados. Em 2014, a orientação do secretário Antonio Gavazzoni é intensificar ainda mais o combate à sonegação por meio de operações.

“Hoje, a Fazenda conta com um aparato tecnológico que facilita a realização de auditorias e ajuda na detecção de fraudes. Além disso, dispõe de um grupo competente de auditores fiscais que são verdadeiros especialistas em suas áreas de atuação”, afirma o secretário.

Fonte: Fazenda.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Substituição tributária ameaça drogarias

Fabiana Barreto Nunes Sistema que antecipa pagamento do ICMS eleva tributação para o setor de farmácias, onde existem muitas empresas inscritas no Simples Nacional Criada pelos estados para facilitar a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a Substituição Tributária ameaça a sobrevivência de empresas que estão dentro da tributação do Simples Nacional, em especial farmácias e drogarias.

Segundo o advogado e diretor executivo da Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFarma), Renato Tamarozzi a metodologia aplicada pelos estados na substituição tributária tem sido fator preponderante para colocar os tributos cobrados das empresas do setor, que estão no simples nacional, no mesmo nível de empresas grandes batendo de frente com o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e da própria Constituição Federal. Por isso, o segmento já se prepara para reagir às medidas.

Os altos índices de alíquota nacional apresentados num estudo realizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) – no qual o Estado de São Paulo aparece como o estado com maior percentual, 21,58% – têm demonstrado que o governo tem se utilizado da prerrogativa da substituição tributária para fixar alíquotas ignorando o tratamento diferenciado que as empresas menores têm garantido pela legislação.

A normativa instituída pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dado às MPEs nos termos de artigos da Constituição. “A questão tributária no Brasil é um problema complexo, mesmo com o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar 123/2006 que prevê uma série de benefícios, essas empresas não conseguem arcar com os valores e a burocracia”, salienta o advogado. Tamarozzi explica que, como a substituição tributária para o recolhimento do ICMS é mantida na indústria, o imposto é recolhido numa base comum para todas as empresas, assim alcançando altos índices de alíquotas. Para reverter essa oneração, Tamarozzi ressalta que a Associação tem aberto um diálogo com a Secretária da Fazenda sobre o cenário. “No caso de São Paulo, sugerimos um crédito da forma como é feito hoje com a nota fiscal paulista, que devolve o imposto para o contribuinte”, diz.

Embora o ranking apresente como menor alíquota a paga pela Estado de Goiás com 4,91% e a mais alta é paga no estado de São Paulo, 21,58%, a média da alíquota nacional efetiva é de 10,65%. Dentro desse percentual médio, as drogarias do País seriam obrigadas a apresentarem um faturamento bruto médio mensal de mais de R$ 220 mil, o que, segundo Tamarozzi, está bem longe da realidade dessas empresas.

Para o especialista, com a questão da substituição tributária, drogarias, que antes tinham um benefício fiscal instituído pelo Simples Nacional, hoje têm a mesma tributação de uma empresa tributada pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido.

De acordo com Tamarozzi, o reflexo dessa política de impostos elevados é que as pequenas empresas não conseguem sobreviver no mercado por muito tempo. Segundo dados de uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) quase metade das empresas que abrem as portas no País fecham em três anos de atividade.

A maioria desses empreendimentos que fecharam as portas foram os de pequeno porte, 89,1% não tinham empregados e 10,2% tinham até nove funcionários. Para Tamarozzi é preciso que os estados se sensibilizem e tirem as empresas do Simples Nacional da substituição tributária, “com isso teremos empregos e distribuição de renda”, justifica.

Fonte: DCI.

Em dois dias, Comarca de Tramandaí sentenciou quase 900 processos de execução fiscal prescritos

Na Comarca de Tramandaí, onde também acontece o Projeto Justiça no Veraneio, há um esforço para identificar a situação dos mais de 65 mil processos de execução fiscal que tramitam na unidade.

O Juiz de Direito Cássio Benvenutti de Castro,que está à frente do projeto nesta edição, explica que a ideia é localizar os processos nos quais o crédito tributário está prescrito. O foco é identificar os processos que estão com o crédito tributário prescrito, efetuar o seu sentenciamento e a baixa e o arquivamento desse passivo.

Nos primeiros dois dias, já foram efetuadas 898 sentenças de prescrição em processos dessa natureza. Diferentemente das demais comarcas de entrância intermediária, a de Tramandaí (que abrange o município sede, Cidreira, Imbé e Balneário Pinhal) conta com dois prédios. O magistrado explica que o fato se dá pelo grande número de processos que lá tramitam, em especial, os de execução fiscal, sendo que o anexo fiscal ocupa um andar inteiro de um dos prédios do Foro Cível. Por isso, Tramandaí exige uma atenção especial do Projeto Veraneio.

A realização de um mutirão conciliatório ficaria para um segundo momento, caso haja a ampliação dos meses para a realização do projeto. Neste momento, esse universo de 65 mil processos só nos permite identificar o que está prescrito, avalia o Juiz.

A comunidade jurídica de Tramandaí reclama pela criação de uma vara específica da Fazenda Pública,uma tendência já identificada pela Corregedoria Geral de Justiça, acrescenta ele. O projeto acontece duas vezes por semana na Comarca, nos meses de janeiro e fevereiro.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

OAB entra na justiça contra cobrança de ISS por quantidade de sócios

Advogados pagam imposto por faturamento e prefeitura cobra por sociedade. Os escritórios de advocacia de Teresina não aprovaram o método utilizado pela Secretaria Municipal de Finanças para cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS).

Por isso, a Ordem dos Advogados do Brasil, secção Piauí, entrou com ação na Justiça Federal. Na tarde de hoje, uma oficial de justiça entregou na prefeitura o mandado de segurança, destinado à SEMF, informando ao secretário Admilson Lustosa sobre a ação judicial. Como não estava presente, o documento foi entregue para o sub-secretário da pasta. De acordo com o secretário geral da OAB, Sebastião Rodrigues, o impasse acontece porque a prefeitura está cobrando o repassa do ISS levando em consideração a quantidade de sócios, enquanto os advogados pagam o imposto a partir do faturamento do escritório. “Nós queremos é que seja cumprido o que está no Código Tributário do Município.

Lá diz que os escritórios de advocacia devem pagar o ISS a partir do faturamento. Caso opte pelo pagamento por sócio, isso deve ser requerido junto ao município”, explica Sebastião. O advogado alega que os profissionais estão sendo cobrados indevidamente, pois pagam a alíquota de 3% do faturamento, independente da quantidade de sócios.

Já a secretaria de Finanças exige o pagamento de R$ 550,00 mensais de cada sócio. Por isso, na hora de prestar contas com os fiscais da prefeitura, a conta não fecha. Para Admilson Lustosa, esse entendimento da OAB é questionável.

“Todo procedimento de fiscalização é feito pelo princípio da legalidade. Se cobramos o imposto de uma forma, é porque está na lei”, afirma o secretário, que promete esclarecer tudo na justiça.

Fonte: Portal O Dia.

Isenção tributária para material escolar aguarda votação na Câmara

Aguarda votação na Câmara dos Deputados, desde o final de 2009, projeto do senador José Agripino (DEM-RN) já aprovado no Senado que, se virar lei, vai reduzir o preço de diversos itens de material escolar.

A proposta (PLS 160/2007), que na Câmara ganhou o número de 6.705/2009, isenta esses produtos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições PIS/Pasep e Cofins.

O projeto prevê a isenção desses tributos na compra de cola, artigos confeccionados de plástico, borracha de apagar, pasta e mochila para estudante, agenda, caderno, classificador e pincel.

Durante a votação no Senado, em dezembro de 2009, Agripino disse que a ideia era contribuir para a educação dos estudantes mais pobres e combater a evasão escolar. - É uma possibilidade de diminuir o número de alunos fora da escola e assegurar a esse país um futuro mais promissor – disse.

A Associação Brasileira dos Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares (Abfiae) apresentou um estudo indicando que agendas, apontadores e borrachas, por exemplo, pagam 43,19% de tributos.

No caso da caneta, os tributos representam 47,49% do preço. No lápis, são 34,99%. O projeto tramita na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara.

Fonte: Senado Federal.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Holdings: patrimônio ‘blindado’

Quando a casa está bagunçada, geralmente vem aquela sensação de desconforto. Tudo fora do lugar, sem organização. Na maioria dos casos, o resultado disso é discussão entre os integrantes da família.

A comparação pode parecer ingênua, mas quando o assunto é patrimônio, a cena tem contornos bem semelhantes. Sem gestão acurada, o conjunto de ativos financeiros, imóveis e outros bens pode provocar conflitos entre os familiares na hora da transmissão dos recursos para as futuras gerações. Uma das formas de organizar o patrimônio é por meio da constituição de uma holding patrimonial, o que garante benefício tributário e facilita o planejamento sucessório. Como servirá somente para organizar patrimônio, a empresa não prestará serviços.

Na prática, a holding não emite nota fiscal, bem como não tem inscrição municipal ou estadual. As únicas exigências são o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o preenchimento da declaração anual de Imposto de Renda. “A holding contribui para diminuir a carga tributária, se é a opção for de lucro presumido em vez de lucro real. Há uma redução de 32% da base de cálculo”, explica Melina Rocha Lukic, professora de planejamento tributário da FGV Direito Rio. A alíquota é de 15%. “No caso da pessoa física, segue a tabela regressiva”, diz Remo Higashi Battaglia, advogado do escritório Battaglia, Lourenzon & Pedrosa.

Além da vantagem fiscal, a holding proporciona a divisão do patrimônio em cotas, impedindo que futuros herdeiros briguem pelos bens. “Todo mundo é sócio. Os patriarcas integralizam o patrimônio na holding e as cotas são doadas com reserva de usufruto [garantindo os bens para quem doou até a morte]”, afirma Melina. Feita no cartório, a reserva de usufruto permite que o casal doe seus bens em vida para os filhos ou para outros parentes. O custo é o mesmo de uma escritura, com pagamento de certidões e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Quando ocorre a venda de um imóvel, a taxa é de 4% do valor do bem, sendo que, com reserva de usufruto, a taxa equivale a 2,66% do valor. Para não ter problemas, é recomendável determinar cláusulas restringindo o penhor dos bens. O doador também pode incluir outras cláusulas, como de incomunicabilidade, que impede que os bens venham a pertencer aos cônjuges de casamentos dos herdeiros.

Além da chamada “reversão”, que permite ao doador ter de volta os bens que ele definir. A proteção, chamada por alguns especialistas de blindagem patrimonial, é outro ponto a favor da montagem da holding. “Os recursos não estão associados a um CPF, como acontece no caso da pessoa física”, diz Battaglia. Segundo ele, a holding torna mais fácil a tomada de decisões, convergindo os interesses e promovendo a manutenção do patrimônio. “No momento em que se cria esse tipo de sociedade, a governança passa a fazer parte dos processos”, afirma Cláudio Mifano, diretor da área de gestão de patrimônio da Claritas Investimentos.

A redução dos custos administrativos também faz parte da lista de benefícios, segundo o professor de direito empresarial da FGV Direito Rio, João Pedro Nascimento. “Quando a família reúne uma serie de ativos em uma holding, isso proporciona redução de custos administrativos. Tudo é reunido com um único contador, por exemplo”, explica. Isso profissionaliza a gestão do negócio.

“É aquela lógica de que existe um executivo, tirando a ingerência e prevenindo eventuais conflitos familiares”. Na hora de planejar a sucessão, a holding faz sentido, mas Mifano alerta: esse tipo de constituição inclui todos os herdeiros, com participação em todos os ativos que compõem o patrimônio. “Cabe ao fundador enxergar se isso vai proteger mesmo ou se vai gerar briga no futuro. Por isso, questões pessoais também precisam ser analisadas antes”, destaca.

Nesse sentido, Sérgio Goldman, sócio da gestora de patrimônio Maximizar, aponta a educação dos possíveis sucessores e a governança corporativa como elementos importantes na hora de passar o bastão. “É preciso preparar os sucessores para liderar não só o negócio, mas também outros processos na família. Por isso, é importante ter visão estratégica, de médio e longo prazo”, diz.

Outro aspecto que deve ser considerado é a composição do que fará parte do guarda-chuva da holding. “Levar ativos deficitários, que apresentam resultados negativos, pode consumir os resultados positivos de outros ativos que estão presentes na holding”, afirma Nascimento, da FGV.

Fonte: Valor Econômico.

TRF2 nega dano moral a empresa que pedia condenação de procurador da Fazenda por inscrição indevida na dívida ativa

Responsabilidade de agente público por suposto dano causado a cidadão depende da prova de dolo ou culpa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma Especializada do TRF2 negou pedido de uma empresa de informática do Rio de Janeiro, que pretendia a condenação de um procurador da Fazenda Nacional por inscrição indevida na dívida ativa da União. A empresa ajuizara ação anulatória na primeira instância, contestando a inclusão no cadastro de inadimplentes do governo por suposta dívida com o fisco, referente ao imposto de renda de pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido.

A autora da causa também pediu reparação por dano moral contra o chefe da Procuradoria da Fazenda, alegando que poderia, por exemplo, perder contratos de trabalho por estar na lista da dívida ativa. Em seu voto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, destacou que a responsabilidade civil do agente público tem natureza subjetiva, ou seja, está relacionada à pessoa.

Isso significa que, além de apontar os fatos é preciso demonstrar “a existência de dolo ou culpa na atuação do agente público”. Ricardo Perlingeiro lembrou que não há prova, nos autos, de que o procurador chefe da Receita Federal tenha realizado qualquer dos procedimentos administrativos que resultaram na inscrição da empresa de informática na dívida ativa: “Ainda que assim não fosse (isto é, mesmo que o procurador tivesse atuado nos procedimentos administrativos em questão), a demandante deveria ter descrito a conduta dolosa, negligente, imprudente ou imperita do procurador durante a inscrição dos seus créditos em dívida ativa”, concluiu.

Fonte: TRF2.

Sergipe prorroga prazo de pagamento do ICMS de dezembro

O Governo do Estado decidiu alterar excepcionalmente a data de pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) referente ao mês de dezembro de 2013, atendendo, assim, a uma solicitação da classe empresarial.

Com a decisão, o pagamento pode acontecer em duas parcelas iguais, com vencimentos nos dias 09 e 24 de janeiro de 2014, impreterivelmente. Segundo explica o secretário de Estado de Fazenda, Jeferson Dantas Passos, a solicitação encaminhada pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Sergipe (FCDL) e Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) foi avaliada pela equipe técnica da Sefaz observando os impactos que a medida poderia causar sobre as finanças estaduais, a fim de não prejudicar os compromissos financeiros que o Estado possui neste início de ano.

“Procuramos ser sensíveis ao pleito, por entendermos as dificuldades dos lojistas geradas pelo pagamento de encargos sociais, décimo terceiro salário e outros gastos de final de ano.

Analisamos a possibilidade de flexibilizar o prazo e chegamos à conclusão que essa alteração excepcional somente seria viável desde que o pagamento fosse no mês de janeiro.

Assim podemos assegurar as transferências constitucionais aos Poderes e aos municípios e o pagamento a fornecedores, observando ainda a preocupação em não comprometer o pagamento do salário do funcionalismo no final do mês”, explicou o secretário de Fazenda.

Jeferson Passos reforça que a alteração do prazo é válida somente para o pagamento do ICMS de dezembro e que as datas estabelecidas (09 e 24) não serão prorrogadas. http://www.sefaz.se.gov.br/

Fonte: Sefaz-SE.

Telemar pode reaver depósito de R$ 500 milhões

O estado de Minas Gerais não conseguiu reverter a possibilidade de a Telemar reaver depósito administrativo de R$ 500 milhões relativos à cobrança de ICMS sobre instalação de linhas telefônicas e serviços similares.

A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa entrou com um mandado de segurança questionando o tributo e solicitando que os valores controversos fossem recolhidos por meio de depósito judicial, porém o pedido foi negado. Os depósitos foram então realizados por via administrativa, perante a Fazenda Estadual. No julgamento do mandado de segurança, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aplicou a inexigibilidade da cobrança.

Com o trânsito em julgado, a Telemar pediu a restituição dos valores depositados. Ao analisar o pedido, o juiz de primeira instância entendeu que a natureza dos depósitos – administrativos e não judiciais – não permitiria uma intromissão da Justiça. O TJMG, porém, decidiu de maneira diversa e reconheceu o dever de restituição da quantia. Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso no STJ, a decisão no mandado de segurança deve prevalecer.

Ou seja, operações de instalação de linhas não podem ser configuradas como serviço de telecomunicação e sobre ela não pode incidir o ICMS. Devolução O relator ressaltou que embora o pedido de depósito tenha sido negado judicialmente, o depósito administrativo dos valores foi autorizado, com a finalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. “O que ocorreu foi um depósito administrativo, autorizado por lei estadual, como forma de suspensão da cobrança de crédito tributário, enquanto discutia-se a legalidade da incidência do tributo”, explicou.

O fato de uma decisão judicial transitada em julgado afirmar especificamente a ilegalidade da cobrança e a previsão pela legislação estadual que impõe a devolução do dinheiro depositado não podem ser ignorados. Segundo o relator, a autorização judicial para depósito administrativo é desnecessária, mas não há qualquer dúvida de que este está vinculado ao resultado da demanda ajuizada para discutir aquele débito. “A função do depósito é instrumental, de garantia de pagamento do tributo; ele está vinculado, portanto, à decisão que vier a transitar em julgado e, no caso, essa decisão foi favorável ao contribuinte; entender em sentido contrário é negar o provimento judicial, uma vez que, mesmo tendo vencido a demanda, e possuindo uma sentença que afirma a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre os citados serviços, acabará por via transversa, efetuando o referido pagamento”, afirmou.

Consumidores de fato Quanto à titularidade do dinheiro depositado, o ministro entendeu que, se for o caso, o assunto deve ser resolvido por outros meios entre contribuintes de direito e de fato. Segundo a Fazenda, o dinheiro depositado não pertenceria à Telemar, pois há repasse do tributo recolhido pelo consumidor de direito aos consumidores de fato.

Maia Filho esclareceu que existe realmente o destaque do ICMS nas contas telefônicas e o repasse da cobrança aos tomadores dos serviços de telefonia, os consumidores de fato. Porém, não há que se falar em pagamento indevido de tributo, conforme previsto na legislação. Maia Filho esclareceu que tanto o estado quanto a Telemar já se manifestaram no sentido de que serão tomadas as devidas providências para que o montante devido seja devolvido aos consumidores. “O Ministério Público poderá atuar na defesa dos interesses desses consumidores, tomando as medidas administrativas ou judiciais cabíveis se for o caso”.

Divergência Diferentemente do entendimento do ministro relator, para os ministros Sérgio Kukina e Ari Pargendler a decisão que negou o levantamento dos depósitos deveria ser restaurada. Segundo Kukina, ainda que as somas se referissem aos créditos tributários discutidos no mandado de segurança, a opção pelos depósitos fora do ambiente judicial foi da empresa. Os ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves, acompanharam o relator.

Fonte: STJ.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Receita libera lote de restituições do IR retidas na malha fina

A Receita Federal libera da malha fina um lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2013. A consulta será disponibilizada hoje (8), a partir das 9h. Além das declarações de 2013, saíram da malha declarações do Imposto de Renda Pessoa Física 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008. Ao todo serão R$ 159,9 milhões para 73.581 contribuintes, que vão ser depositados no próximo dia 15. Parte dos recursos foi liberada prioritariamente para contribuintes idosos, com deficiência física ou mental ou moléstia grave, como determina a lei. Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita Federal na internet, ou ligar para o Receitafone 146. O ógão disponibiliza ainda, para pessoas físicas, aplicativo para tablets e smarthphones que facilita a consulta a declarações do IR e à situação cadastral do CPF. Os montantes de restituição para cada exercício e a respectiva taxa Selic aplicada podem ser acompanhados na tabela a seguir:




A Receita informou que, caso o valor não seja creditado, o contribuinte pode contactar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio dos telefones 4004-0001 (capitais) e 0800-729-0001 (demais localidades) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em qualquer banco. Edição: Denise Griesinger
Fonte: Agência Brasil

Proposta permite dedução do IR de empresa que apoiar projeto ecológico

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5713/13, apresentado pelo deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), que autoriza as empresas a deduzirem do Imposto de Renda (IRPJ) parte dos gastos em projetos ecológicos (relacionados, por exemplo, a reflorestamento, uso social da água, arquitetura e urbanismo, redução da poluição e contra deslizamentos em áreas de risco). A dedução também será permitida para projetos de valorização do trabalhador nas áreas esportiva, educacional, de incentivo à saúde, sociais trabalhistas e sociais comunitários. De acordo com a proposta, as deduções não poderão ultrapassar 4% do imposto devido, em relação a cada projeto; e a 10% do imposto devido em relação ao total de projetos. O direito às deduções será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte. A proposta, segundo Zveiter, foi baseada no Projeto de Lei 3470/08, do ex-deputado Dr. Talmir. Esse texto foi arquivado ao final da legislatura anterior sem ter sido votado. Empresa Consciente O projeto institui o programa Empresa Consciente, que concederá esses incentivos. “Pela matéria ser meritória e de grande valia para as empresas, para que estas se engajem em projetos que tenham por objetivo a conservação do meio ambiente, redução da poluição ambiental e a valorização do trabalhador, é que se propõe novamente o projeto de lei”, diz Zveiter. Se a lei entrar em vigor, os projetos de lei relativos aos planos plurianuais e às diretrizes orçamentárias deverão especificar os cancelamentos e as transferências de despesas relativas à implantação do programa. Multa para infrator A dedução ficará condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais. Quando houver fraude, a empresa pagará multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente, além de estar sujeita a sanções penais. As deduções não excluirão ou reduzirão outros benefícios, abatimentos e deduções que estão em vigor. Também não se sujeitarão aos limites e não integrarão o somatório para cálculo dos limites neles previstos. Tramitação A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Portal da Câmara dos Deputados.

Fazenda paulista aprimora sistemática de obrigações tributárias nas operações do setor de combustíveis

Medida estabelece o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) como base de cálculo do ICMS nas operações com gasolina e diesel. Novas normas entram em vigor nos meses de fevereiro e março de 2014 O PMPF será utilizado como piso para pagamento do ICMS nas operações com etanol hidratado A Secretaria da Fazenda aprimorou e estabeleceu nova sistemática para as obrigações tributárias internas e interestaduais com gasolina, diesel, etanol e biodiesel. O conjunto de normas estabelecido pelo Decreto nº 59.997, assinado pelo governador Geraldo Alckmin, foi definido com o objetivo de assegurar maior eficiência fiscal, simplificar processos e reforçar mecanismos de proteção à concorrência leal entre os agentes do mercado. Uma das principais medidas do decreto, publicado no Diário Oficial de 21/12/13, foi a adoção do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) como base de cálculo do ICMS nas operações com gasolina e diesel, em substituição à Margem de Valor Agregado (MVA). Com esta alteração, a Fazenda simplifica as operações dos contribuintes e alinha-se ao critério utilizado nos demais estados. A MVA permanece como alternativa para as situações em que não houver a publicação do PMPF. Etanol hidratado A Fazenda promoveu ainda uma readequação das regras de credenciamento da cadeia do etanol hidratado que passaram a ser organizadas por ramo de atividade, destacando normas para usinas, distribuidoras e remetentes de outros estados. As usinas e distribuidoras de etanol de outros estados terão de se credenciar na Fazenda paulista. Uma vez credenciada, poderão efetuar o pagamento do ICMS por apuração mensal (e não a cada operação). O decreto simplifica também a sistemática de apuração das distribuidoras de etanol hidratado não credenciadas no Fisco paulista. Elas passam a recolher um percentual fixo de tributação por operação e no final do mês realizarão a apuração de eventuais diferenças, se houver. Adicionalmente, a Fazenda paulista aprimorou a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações entre distribuidoras de etanol hidratado combustível. Nas operações entre empresas do mesmo ramo de atividade, chamadas de congêneres, o lançamento do ICMS relativo a operações envolvendo etanol hidratado combustível fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto para o posto de combustível ou para consumidor final. A medida mantém a Margem de Valor Agregado (MVA) como critério para a base de cálculo do ICMS nas operações com etanol hidratado destinadas aos postos revendedores, mas estabelece o PMPF como piso para cálculo do ICMS nessas operações. O objetivo da Fazenda é proteger a concorrência leal no mercado por meio de uma trava para evitar eventual manipulação de preços, com vendas superfaturadas ou subfaturadas do produto, por ocasião do cálculo do imposto devido pela substituição tributária. O decreto do governo estadual prevê também a suspensão da condição de substituto tributário de distribuidoras de combustíveis por descumprimento das obrigações tributárias. Se constatada irregularidade do substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto, na cadeia do etanol hidratado, passa a ser da usina ou de outro estabelecimento que vender o produto para a distribuidora suspensa da condição de substituto tributário. Biodiesel Entre as alterações estabelecidas pelo decreto, se destaca o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações com biodiesel, que é misturado ao óleo diesel derivado de petróleo, na saída da refinaria. Pela regra antiga, o produto — ao ser tributado na saída da refinaria –, gerava a necessidade das distribuidoras solicitarem ressarcimento do imposto relativo à parcela de biodiesel utilizada na mistura. As medidas estabelecidas no Decreto nº 59.997 entram em vigor em 1º de março de 2014. A única exceção é a norma relativa ao diferimento nas operações com etanol hidratado realizadas entre distribuidoras, que começa a vigorar em 1º de fevereiro de 2014. Fonte: Secretaria da Fazenda – SP.

Contribuintes podem opinar na legislação tributária antes da publicação

Os contribuintes mato-grossenses agora podem opinar nas minutas dos atos normativos tributários antes da publicação no Diário Oficial. A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) disponibilizou no portal do órgão (www.sefaz.mt.gov.br) um mini banner com acesso para avaliação dos interessados e atingidos pelos dispositivos, com o respectivo prazo para a resposta. A iniciativa, segundo o secretário de Fazenda, Marcel Souza de Cursi, atende a uma demanda antiga da sociedade, e da própria Sefaz, de promover o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração. “É importante que os contribuintes opinem e avaliem o ato normativo antes da publicação, já que eles mesmos serão diretamente atingidos”, disse. Dessa forma, cabe à Superintendência de Normas da Receita Pública (Sunor), por meio da Gerência de Redação Final de Normas (GRFN), disponibilizar as minutas dos atos normativos pelo prazo de 72 horas para sugestão ou crítica, bem como contribuições externas. As sugestões serão encaminhadas para a gerência pertinente, que terá cinco dias para dar resposta ao contribuinte. O gerente de Redação Final de Normas da Sefaz, Miguelangelo Luis Cancian, explica que cada superintendência irá disponibilizar a sua minuta e colher a manifestação dos contribuintes. “Esse processo é importante porque além de democratizar a participação do público externo, também garante mais transparência nos procedimentos tributários”, completou. Para ter acesso às minutas, os interessados devem acessar no portal da Sefaz o menu superior ‘Portal da Legislação’. Ao abrir, clicar no minibanner ‘Consulta Pública’. Fonte: Site O Documento.

REAJUSTADO EM 4,5% O VALOR LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

O governo Dilma/PT reajustou o valor da faixa de isenção do Imposto de Renda em 4,5% contra uma inflação (oficial) de 5,85%, mas afinal, qual a consequencia disso?

Observem: se você auferia renda mensal de até R$ 1.710,78, você estava isento do cumprimento das obrigações tributárias do Imposto de Renda no ano base 2013. Com certeza, seu salário receberá um reajuste em 2014, de no mínimo 5,85% (inflação oficial), sendo elevado para R$ 1.810,86, assim, se o percentual aplicado ao valor limite de isenção fosse o mesmo, como deveria ter sido, você continuaria isento também no exercício 2014, contudo, o percentual aplicado foi de apenas 4,5%, elevando o limite para R$ 1.787,77, resultado, através de dessa manobra covarde, você e mais alguns milhares de brasileiros antes isentos, foram incluídos na faixa de 7,5% de tributação, ou seja, antes de ser aumentado, você levava para casa R$ 1.710,78, agora você levará apenas, R$ 1.675,00.

Como se pode observar, o Governo Dilma, àquele que se diz defensor dos mais pobres e necessitados, está tirando imposto de renda de uma parcela da população que mal ganha para sustentar dignamente sua família, essa atitude expõe de forma inequívoca a ganância dos Governo Federal em arrecadar, tirando mais ainda do assalariado, pois no Brasil, essa categoria é a responsável pela maior parte da arrecadação.

Artigo enviado por Ronaldo Noro.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

MAIS UMA SOBRE O IMPOSTO DE RENDA PF

Certa vez, chegou a mim o seguinte problema: uma senhora havia feito uma cirurgia plástica reparadora com o custo de R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais), por óbvio, esta senhora ao fazer sua declaração de imposto de renda incluiu o recibo médico como despesa com saúde, pois, 100% dedutível. Após a conferência pela Receita Federal, essa senhora foi notificada a comparecer e prestar esclarecimentos relacionados à despesa deduzida, ao apresentar o recibo médico, este foi glosado sob a alegação de que não estava nos padrões estabelecidos em Lei, pois, apesar de constar o nome, CPF e o valor, no recibo inexistia o endereço do médico (informação que consta no cadastro interno da RF, cujo acesso é através do nº do CPF). A partir desta data, o auditor fiscal concedeu a esta senhora o prazo de 20 dias para lhe apresentar outro recibo, este, dentro dos padrões exigidos. Ocorre, que para infelicidade desta contribuinte, o médico havia saído de férias para o exterior, com previsão de retorno após os 20 dias determinados, conclusão, expirado tal prazo, a RF não mais aceitou o recibo, ainda que dentro dos padrões, e passou a considerar a contribuinte como devedora do imposto referente àquela quantia, a qual, voltou a integrar sua base de cálculo, obrigando-a ao pagamento. Dois pontos se destacam no caso apresentado, a um, o fato de a Receita Federal atribuir valor maior à forma do que ao conteúdo do documento, agredindo o princípio da razoabilidade em flagrante prejuízo à contribuinte, a dois, o fato dos valores terem sido re-incluídos na base de cálculo da contribuinte, sem ter sido retirado da base de cálculo do médico que recebeu a quantia e certamente declarou e pagou por tal rendimento, deste modo, a mencionada quantia foi tributada duas vezes, configurando a bitributação vedada em nosso ordenamento.

Segundo a RF, tudo foi feito à luz da legislação e ponto final.

Pergunta-se: Essa questão não poderia ser resolvida na RF evitando mais uma ação judicial? infelizmente a Receita Federal pensa que não.

O que diz a legislação: Artigo 80 do Decreto nº 3.000/99

Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, ENDEREÇO e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

Observem que o inciso III do artigo 80 diz claramente que "podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.", ou seja, se você não tiver o recibo nos padrões exigidos, você poderá supri-lo com a simples indicação do cheque nominativo que serviu ao pagamento, sem a necessidade de informar nem o CPF, nem muito menos o endereço do médico.

Esse argumento foi dado ao auditor fiscal, e este, se manteve inerte quanto a solução administrativa para o caso, resultando em mais uma ação judicial completamente desnecessária, e é por essas e outras, que a grande maioria das ações judiciais que emperram o judiciário, tem por Réus os Entes Federativos.

Será então, que os irrisórios honorários advocatícios arbitrados pelo poder judiciário contra a fazenda pública estão provocando essa situação, prestando um desserviço ao País, na medida em que não produz o esperado efeito educativo da condenação?

Por outro lado, estará o judiciário agindo corretamente ao arbitrar baixos honorários, pois, em ações contra a fazenda pública, todo e qualquer ônus recairá sobre o dinheiro público e não sobre o rendimento do “servidor” que praticou o desserviço gerador da ação?

Enfim, essa é apenas umas das repugnantes situações a que o contribuinte está sujeito, e, pelo que vemos, nem o legislativo, nem o judiciário promovem quaisquer iniciativas para equilibrar a relação tributária em nosso País, ficando o contribuinte à mercê dos atos praticados pelos “servidores”, estejam estes certos ou errados.

Artigo enviado por Ronaldo Noro.

São Paulo disponibiliza sistema para consulta de débitos fiscais apurados por meio de Autos de Infração‏

A Secretaria da Fazenda disponibilizou o acesso ao sistema Conta Fiscal do AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa).

Pelo portal da Fazenda, os contribuintes paulistas podem consultar o valor atualizado dos débitos apurados por meio de auto de infração de ICMS, IPVA e ITCMD e gerar a Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE) para quitar o tributo.

Esta ferramenta permite aos contribuintes, contabilistas e escritórios de advocacia efetuar toda a operação por meio eletrônico, sem a necessidade de deslocamento a um Posto Fiscal. Além do valor atualizado de débitos apurados, o contribuinte poderá visualizar pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa, decisões do contencioso e alterações do Demonstrativo do Débito Fiscal (DDF).

Para acessar o sistema é necessário ter o certificado digital. O contribuinte pessoa jurídica deve possuir o e-CNPJ ou ser cadastrado no Posto Fiscal Eletrônico; o contribuinte pessoa física deve possuir o e-CPF.

No site da Secretaria da Fazenda: www.fazenda.sp.gov.br o contribuinte deve selecionar “Produtos e Serviços” e, a seguir, escolher a letra “C” e clicar em “Conta Fiscal do AIIM”.

Fonte: Secretaria da Fazenda - SP.

MMX adere ao Refis e parcela R$ 12,8 milhões em 180 vezes

A MMX Corumbá, controlada da mineradora MMX, aderiu ao programa de refinanciamento de dívidas da Receita Federal e vai pagar R$ 12,8 milhões em 180 parcelas.

A inclusão no Refis ocorreu no dia 26 de dezembro. O débito é relacionado ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do exercício de 2006.

Segundo valores atualizados em dezembro de 2013, a pendência chega a R$ 33,9 milhões, dos quais R$ 8,6 milhões foram abatidos. A companhia pagará parcelas de R$ 71 mil cada, que serão corrigidos pela taxa básica de juros (Selic).

Fonte: Jornal O Globo.

Para TRF-4, exigir tributo parcelado em débito automático é ilegal

Por Jomar Martins O artigo 1.621 do Código Tributário Nacional diz que os tributos devem ser pagos em moeda corrente. Ou seja, tanto pode vir diretamente da conta do contribuinte como por compensação bancária.

Assim, é ilegal a normativa interna do fisco que exige apenas depósitos por meio de débito automático em conta bancária. Com este entendimento, 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou Apelação da Fazenda Nacional e manteve o pagamento de valores parcelados por emissão de Darf. O colegiado entendeu que a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09, ao impor requisito não estabelecido em lei, mostra-se ilegal.

O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador Joel Ilan Paciornik, explicou que a Lei 10.522/2002, ao prever a possibilidade de parcelamento de débitos tributários, estabeleceu que a forma e as condições de tal benefício fiscal seriam aquelas previstas no próprio texto legal. Logo, ‘‘descabe à norma infralegal estabelecer obrigação não prevista em lei no sentido formal’’. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 27 de novembro.

Mandado de Segurança

Uma empresa de comércio de produtos químicos ajuizou Mandado de Segurança para deixar de cumprir o que determina o artigo 22 da Portaria Conjunta PGFN/RFB número 15, após ter acertado o parcelamento de débitos com a Receita Federal.

A norma, editada em 15 de dezembro de 2009, exige débito automático das parcelas em conta corrente, sob pena de ser indeferido o parcelamento. Além de considerar a exigência indevida, porque não prevista em lei, alega que deseja encerrar sua atividade bancária com as instituições onde o débito automático vem sendo realizado.

O juiz Diógenes Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, concedeu a segurança para autorizar o recolhimento dos valores do parcelamento por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais, a chamada Guia Darf, desobrigando a empresa de manter conta bancária para este fim.

Contra esta decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-4. Em síntese, alega que o ato de exigir do contribuinte a autorização para débito em conta objetiva criar situação de comodidade, segurança, efetividade e celeridade às partes envolvidas.

Tal exigência, garante, tem claro respaldo na lei de regência do parcelamento e no Código Tributário Nacional.

Fonte: ConJur.

Rio de Janeiro deixou de exigir ICMS relativa a transporte intermunicipal

O governo do Estado do Rio de Janeiro deixou de exigir, desde sexta-feira (3/1), a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativa aos transportes intermunicipal e metropolitano de passageiros.

A nova orientação está prevista em duas normas publicadas na edição de sexta-feira do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. A Resolução da Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Rio de Janeiro 706 isenta do imposto a prestação dos serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano.

Já o Decreto 44.550, assinado pelo governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, reduziu em 100% a alíquota do ICMS sobre os serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que sejam executados mediante a concessão do Estado do Rio de Janeiro.

As empresas não poderão aproveitar “quaisquer” créditos do imposto, conforme prevê a nova legislação. As informações são do jornal Valor Econômico.

Fonte: Valor Econômico.

Projeto isenta de IR pessoas que sofreram prejuízos com calamidades

As pessoas físicas que sofrerem prejuízos com desastres, quando caracterizada situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo governo federal, poderão ficar isentas do Imposto de Renda (IR).

A medida é prevista em projeto de lei (PLS 22/2011) que deverá ser votado em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). De autoria do senador Lindbergh Farias (PT-RJ), a proposta também isenta do Imposto Territorial Rural (ITR) o imóvel pequeno ou médio com atividade produtiva atingida por desastres.

A isenção será concedida, por uma única vez, no exercício seguinte ao da ocorrência da calamidade. O relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), apresentou substitutivo com o objetivo de adequar a proposta à Constituição Federal.

Um dos artigos desse substitutivo autoriza o Poder Executivo a diferenciar as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre produtos oriundos de estabelecimentos atingidos por desastres.

Depois de observar que “os fenômenos climáticos tendem a ocorrer com maior frequência”, Lindbergh Farias considerou necessário o poder público, além de socorrer rapidamente as vítimas, estimular a recuperação econômica das áreas atingidas. A isenção, acrescentou, tem esse objetivo.

Fonte: Senado Federal.

Maranhão revoga a cobrança de ICMS Substituição Tributária para materiais elétricos e de construção.

A partir de 1 de janeiro de 2014 a Secretaria de Estado da Fazenda suspenderá a cobrança do ICMS por Substituição Tributária (ST) nas operações com produtos classificados como materiais elétricos e materiais de construção.

A partir de 1 de janeiro de 2014 a Secretaria de Estado da Fazenda suspenderá a cobrança do ICMS por Substituição Tributária (ST) nas operações com produtos classificados como materiais elétricos e materiais de construção.

A decisão de não mais cobrar a ST nestas operações foi formalizada no início de dezembro de 2013, com a revogação dos Protocolos ICMS 93, 94, , nos quais o Maranhão é signatário com o estado de São Paulo e exclusão do Maranhão dos protocolos 84, 85, com outras unidades da Federação.

A medida passa valer a partir de 1 de janeiro, mesmo que até esta data não esteja publicada a nova legislação do Maranhão que vai disciplinar o assunto. A legislação além de formalizar as novas regras vai disciplinar o tratamento dos estoques existentes destas mercadorias, no mês de dezembro, nas empresas do ramo de material de construção e elétrico. De acordo com informações da SEFAZ, com a revogação da ST, as mercadorias ficam sujeitas à apuração pelo regime normal a partir de 01 de janeiro.

Fonte: SEFAZ MA.

IPTU: Adin pede não emissão de boletos com alta

Segundo o Tribunal de Justiça do Ceará, a Ação deve ser digitalizada e encaminhada ao setor de distribuição hoje. A entrada de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) pedindo o fim do reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Fortaleza deu início, na tarde de ontem, a uma possível batalha judicial entre Prefeitura e oposição. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi protocolada ontem, no Tribunal de Justiça do Ceará, por uma comitiva de políticos do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido da República (PR) FOTO: KID JÚNIOR O documento foi protocolado por representantes do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido da República (PR), os quais pedem uma liminar que proíba, de imediato, a emissão dos boletos com reajuste que eleva o tributo entre 15%, 20% e 35%, mas com outros componentes que devem gerar maior impacto no bolso do contribuinte (fator de verticalização, alíquotas, além da correção monetária). “Não é possível ter um reajuste para o servidor público de 5,7% e um aumento de IPTU maior que 40%. Isso viola princípio constitucional, o código tributário nacional, isso viola a Constituição do Estado do Ceará. Portanto, estamos vindo à Justiça e pedimos sensibilidade para o povo de Fortaleza, para que ele não tenha que arcar com essa despesa a mais no início do ano”, argumenta o ex-candidato à Prefeitura de Fortaleza pelo PT e atual presidente municipal do partido, Elmano de Freitas. O objetivo da ação, segundo a comitiva de políticos que acompanhava Elmano, é barrar o aumento e garantir que o imposto cobrado em 2014 pela Prefeitura de Fortaleza seja igual ao do ano passado, sem a validação do reajuste que foi proposto pelo Executivo municipal e aprovado pelos vereadores em 2013. Nova regra Pelas novas regras, aprovadas pela Câmara Municipal no último dia 12 de dezembro, os imóveis residenciais com valor venal de até R$ 58.500,00 vão pagar 15% mais de IPTU este ano; enquanto as residências com valores entre R$ 58.501,01 e R$ 210.600,00 amargarão um reajuste de 20%. Já os imóveis com valor venal acima de R$ 210.600,00 terão 35% de alta no IPTU deste ano. Acrescentado a estes reajustes está ainda o fator de verticalização, o qual é incluído no cálculo do valor venal das unidades imobiliárias residenciais localizadas em prédios com elevador, nas quais será acrescido 0,5% por andar a partir do segundo andar. “Então, todos vão ser tributados. É bom que se diga isso. Os pobres, classe média, os comerciantes e também os microempresários”, reforçou o presidente estadual do PR e ex-prefeito de Maracanaú, Roberto Pessoa. Instância superior Adversários de Roberto Cláudio nas últimas eleições municipais, PT e PR garantiram que, caso a liminar não seja concedida e o caso seja julgado contra o pedido, uma alternativa possível é recorrer a instância superior. Após a protocolar o documento no Tribunal de Justiça, eles subiram até à sala do desembargador de plantão. Postura contra bitributação O ato do PR e PT ontem remete ao que está acontecendo em São Paulo, onde as novas regras do IPTU também foram questionadas na Justiça. A diferença é que lá, a Prefeitura é do PT. Questionado se a posição do partido aqui no Ceará contradiz a postura do PT nacional – vide imbróglio judicial sobre o IPTU de São Paulo -, o vereador Deodato Ramalho afirmou que “São Paulo é diferente porque houve redução do imposto em bairros populares, diferente do que se vê aqui em Fortaleza, onde o IPTU subiu para todos”. Ramalho acrescenta: “Quero deixar claro também que não somos contra os impostos, eles são necessários. Agora, não podem ser tão elevados como está sendo o IPTU daqui, que fere o princípio da razoabilidade e ainda traz bitributação por conta deste fator de verticalização”, ponderou ainda o vereador do PT. Trâmite A Ação Direta de Inconstitucionalidade entregue pelos políticos na tarde de ontem, segundo informou o Tribunal de Justiça do Ceará, deve ser digitalizada e encaminhada ao setor de Distribuição hoje. Urgência Por apresentar o caráter de urgência devido ao pedido de liminar, o Tribunal informou ainda que, “provavelmente hoje”, o presidente da casa, o desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, deve analisar o texto e levar para o julgamento de um colegiado de desembargadores, no qual ele exercerá a função de relator. Prazos para a definição de uma liminar, no entanto, não foram estimados. Outros questionamentos Nos anos de 1998 e 2002, o reajuste do IPTU foi alvo de ações judiciais. Em 2002, a Prefeitura acatou a decisão do Judiciário, que determinava alteração na cobrança do tributo. O presidente da Comissão de estudos tributários da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE), Pedro Jorge Medeiros, afirmou que, por não ter visto a Adin, não comentaria a ação judicial. “Ação presta um desserviço” O prefeito de Fortaleza, Roberto Cláudio, referiu-se ontem à Ação de Inconstitucionalidade exigindo a não aplicação do reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) como “um punhado de abutres trabalhando contra o interesse da cidade de Fortaleza”. Segundo disse o prefeito, aqueles que elaboraram a ação foram “movidos pelo ódio e pelo rancor ainda da eleição”. As declarações foram feitas durante a cerimônia de posse do promotor Ricardo Machado, que foi reconduzido ao cargo de procurador-geral de Justiça. Segundo Roberto Cláudio,”um punhado de abutres trabalha contra o interesse da cidade” Foto: Bruno Gomes Após ressaltar que o valor da base de isenção do imposto foi duplicado, Roberto Cláudio comentou ainda que a ação “acaba prestando um desserviço às pessoas pobres de Fortaleza”. “Valoriza quem é rico. Quem é mais rico vai ficar morto de satisfeito se o IPTU não for cobrado. E quem é pobre vai perder a oportunidade de ter mais investimentos em saúde, educação, infraestrutura e mobilidade”, afirmou. PGM Procurada pela reportagem, a Procuradoria Geral do Município (PGM) informou não ter sido notificada nem ter recebido, até o fim da tarde de ontem, qualquer documento referente à Ação de Inconstitucionalidade. Por sua vez, o Sindicato das Empresas de Compra, Venda e Locação de Imóveis do Ceará (Secovi-CE) também estuda entrar com uma ação judicial contra as mudanças na cobrança do IPTU de Fortaleza. O departamento jurídico da entidade está analisando a questão e deverá apresentar uma posição sobre o assunto na próxima semana. Fonte: Diário do Nordeste.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PETIÇÕES - NEGÓCIOS E ATOS JURÍDICOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA DA FAZENDA, CONCORDATAS DE FALÊNCIAS DA COMARCA DE .... ................................. (qualificação), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Cidade de ...., na Rua .... nº ...., por seu advogado constituído, conforme instrumento de mandato e demais documentos de representação, vem perante Vossa Excelência, promover a presente ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e deferida em face do ESTADO..........., isto fazendo pelas seguintes razões: RESENHA FÁTICA A Autora teve contra si lavrado o auto de infração nº .... em .... por Agentes Fiscais de Rendas, da secretaria da Fazenda, cuja proposição de lançamento exige o pagamento de ICMS, no valor histórico de R$ ...., multa e acréscimos regulamentares, pelo seguinte suporte-fático descrito na peça basilar: "Através do Termo de conclusão de auditoria para conferência de estoque (xerox anexo), ficou constatado o "desvio" de .... sacas de café tipo arábica e .... sacas de café tipo conilon, das dependências da empresa acima qualificada, ficando, portanto, sujeito ao recolhimento do ICMS, na qualidade de "responsável" no valor de ...., incidente sobre o montante tributável de R$ ...., uma vez que na NP nº ...., determina que a pauta do café tipo conilon é de R$ ...., e arábica é de R$ ...., saca, para o dia ...." Esta autuação, tendo como suporte-fático, como descrevem os autuantes, "desvio" de cafés, na verdade, foram decorrentes de furto, conforme evidencia a denúncia ofertada pelo Promotor Publico à .... Vara criminal de .... (documentos de fls. .... Do procedimento administrativo fiscal, em cópias reprográficas), onde um dos principais responsáveis, era fiel depositário, nos termos da lei que rege a atividade de armazéns gerais. Segundo noticia a denúncia formulada pelo Promotor Público, embasada em inquérito policial precedente (vide documentos em cópias reprográficas), o ex-empregado da Autora, em concurso de pessoas logrou ao longo de dois anos, furtar as quantidades de cafés descritas no referido procedimento administrativo fiscal, vendendo a terceiros, os quais foram denunciados na ação penal, como receptadores (art. 180, caput do CP). Apresentada a defesa administrativa à autoridade fiscal de primeira fase (Delegado da Receita de ....), esta houve por bem em julgar improcedente a autuação, conforme se pode aferir pela decisão nº .... (fls. .... do procedimento administrativo), pelo Delegado da .... DRR de ...., com a seguinte fundamentação: "Na forma do item 26, parágrafo único, do art. 68 da Lei 8933/89 e face a delegação de competência outorgada pela port. 60/69 CRE, visto e examinadas as peças do presente processo, aprovo o relatório da IRT desta DRR, JULGANDO IMPROCEDENTE." Desse ato, por força de lei, recorreu o Delegado da Receita ao Conselho de Contribuintes, que revendo a questão, houve por bem dar provimento ao recurso ex-officio e reformar a decisão. O "parecer" que serviu de base para reforma de decisão de primeira fase, constante de fls. ...., uma verdadeira preciosidade, que sem fundamentar a materialidade de fato gerador do ICMS, sustentou a reforma e manutenção da autuação. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (fls. ....), estribou sua decisão da seguinte forma: "SÚMULA - ICMS - FURTO DE MERCADORIA. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO. TAL SITUAÇÃO IMPLICA NA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FISCAL, OU SEJA, O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO CORRESPONDENTE. DEVE PORÉM SER ABATIDO DO VALOR DO IMPOSTO O MONTANTE PAGO APÓS A AUTUAÇÃO." Reduzindo apenas o que se considerou como pago, ou seja, para R$ ...., de ICMS e permanecendo a mesma multa. ARMAZÉM GERAL. NÃO DETÉM A QUALIDADE DE COMERCIANTE. MERO AUXILIAR DO COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SER SUJEITO PASSIVO OU RESPONSÁVEL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. O sujeito passivo do ICMS, como regra geral, requer um comerciante, industrial ou produtor (art. 1º, I, do Decreto-Lei 406/68), desta forma, armazém geral, que apenas presta serviço de locação de espaço, não detém essa qualidade. O decreto 1.102 de 21 de novembro de 1903 (lei reguladora dos armazéns gerais) em seu art. 8º, § 4º, definindo o armazém geral como mero prestador de serviço, por auxiliar do comércio (art. 35, IV do Código Comercial), está vedado de exercer o comércio de mercadorias idênticas as que se propõe a receber em depósito. De forma que não pode ser considerada a Autora como sujeito passivo da obrigação principal (art. 113, I do CTN) e ainda mais por fato ilícito que não se constitui de uma operação relativa à circulação de mercadorias. Não poderia também ser responsável pelo encerramento do diferimento, isto porque, a responsabilidade tributária, atualmente, diante do Texto Constitucional (art. 146, III, letras "a" a "c"), não admite que lei ordinária estadual possa definir responsáveis tributários. Diante disso, sendo a lei estadual invocada, nessa parte, inválida e ineficaz, pois pretende criar responsáveis tributários à margem do art. 143, em relação a responsabilidade subsidiária, tem-se: "... respondem solidariamente com este NOS ATOS EM QUE INTERVIEREM OU PELAS OMISSÕES DE QUE FOREM RESPONSÁVEIS": Todavia, esse dispositivo não arrola como responsável o armazém geral. A única disposição que mais se aproxima seria o inicio III desse artigo: "III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes." Então, somente havia responsabilidade, por transferência, subsidiária, quando houver um fato gerador anterior e pertencente ao sujeito passivo principal e não tiver este adimplida essa obrigação, no tempo e na forma. Portanto, quem deveria ser obrigado a responder pelo encerramento do diferimento - se fosse o fato ilícito desencadeador dessa obrigação - seriam os depositantes, jamais a Autora. Ora, o fisco não exigiu das depositantes (as que seriam as obrigadas passivamente, para responder pelo encerramento do diferimento do ICMS), mas atribuiu diretamente à Autora, que, na qualidade de armazém geral, nunca teve a propriedade do café furtado. Ademais, se a exigência não é feita diretamente das depositantes, fez com que o princípio de não-cumulatividade não fosse observado, considerando que poderiam elas ter créditos de ICMS, em conta gráfica, para deduzir no quantum debeatur apontado. O crédito tributário, do ICMS, não é feito pela aplicação tão-somente da alíquota sobre o valor da operação (no caso dos autos não existiu essa operação), mas devem ser considerados os créditos a serem compensados, existentes em conta gráfica ou na incidência direta, pelas entradas. Por isso, na forma como que preferiu o fisco fazer a autuação, tentou-se contornar o princípio da não-cumulatividade e ainda buscar encerramento de diferimento por preço presumido de venda, quando deveria ser o de compra feita pelos produtores e atribuindo à Autora, que figura como parte ilegítima para responder a essa obrigação. Quem adquiriu o café de produtores foram as depositantes e se houver alguém responsável, juridicamente, pelo encerramento do diferimento, são estas e nunca a Autora como mera depositária; mandatária. Ademais, se houve furto de café, obviamente que esse café voltou ao mercado e sendo conhecidos os comerciantes que adquiriram a res furtiva, estes são responsáveis pela obrigação. A ação penal instaurada e em desenvolvimento informa com precisão e segurança os adquirentes dessa mercadoria (comerciantes de cafés), que obviamente, como receptadores, se for devido o imposto, devem ser responsabilizados. Parece esdrúxulo que sem o fato negocial (onde a Autora tivesse realizado operações relativas à circulação de mercadorias), quer comprado de produtores, onde com muito esforço, ainda assim, não poderia ter responsabilidade pelo encerramento do diferimento, em face do ato ilícito sofrido, tenha de responder pelos tributos se nenhum fato material que corresponda à hipótese de incidência para subsumir e formar a obrigação tributária. MÉRITO. FURTO DE MERCADORIAS, INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. DIFERIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO ENCERRAMENTO em OPERAÇÕES DETERMINADAS. Inicialmente, tem-se de mostrar sua indignação por tal falta de conhecimento jurídico da questão fiscal, considerando que o fato gerador do ICMS requer um negócio mercantil (venda), onde todos aspectos desse fato gerador estejam presentes, principalmente aquele implícito, constituído e determinado pela Constituição Federal, como da capacidade contribuitiva. Comprovado por documentos que tais mercadorias foram furtadas de dentro de armazém geral, figurando a Autora como vítima, onde inclusive foram identificados os receptores, indiscutivelmente, jamais poderia ter ocorrido o fato gerador ou o encerramento do diferimento, por conta e responsabilidade desta. O diferimento de cafés, cru em grãos, nas operações dentro do Estado do ...., somente é encerrado, como repete o artigo 496, do Decreto 1966/92, que na época era previsão de instrução da Secretaria da Fazenda, em três hipóteses: I - saída para exterior; II - saída para outro Estado; III - saída de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato e de outros produtos originários da industrialização do café de estabelecimento industrial que o tenha recebido como matéria prima. Portanto, inexistindo previsão, na legislação tributária, que o furto de café em grão cru, de armazém geral, não constitui fase de encerramento do diferimento, é impossível ao Órgão Fiscal, considerar encerrada e exigir o recolhimento justamente da vítima de ilícito penal (furto). É um paradoxo, mas é verdade! A falta de conhecimento e sensibilidade para questão fiscal é enorme. Primeiro porque se tivesse havido o encerramento do diferimento, quem deveria responder por esse fato seriam os receptadores e nunca a empresa vitima do ilícito penal sofrido. Ora, os receptadores do produto furtado foram identificados pela autoridade policial e foram denunciados (fls. ....), que serviram de provas no próprio procedimento fiscal. Ademais, não existiria, para os receptadores ou até mesmo para os agentes principais do delito de furto, a ocorrência do fato gerador, considerando que este traduz num negócio lícito e ainda com aqueles aspectos componíveis efetivamente acontecidos. Os fatos geradores, se ocorridos, foram posteriormente a venda do produto a terceiro, contudo, nulas essas vendas, pois decorrentes de ato ilícito. Com efeito, a Constituição Federal ao desenhar o instituto do ICMS, o fez de forma a incidir somente nas operações relativas à circulação de mercadorias (núcleo material da hipótese de incidência), e o Código Tributário Nacional, ao dispor sobre as NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, perfeitamente recepcionada pela atual Carta Magna, dispõe no artigo 3º o que se considera tributo. Portanto, se o fato gerador de uma obrigação tributária somente decorre de atos negociais lícitos, obviamente que o furto de mercadoria não pode configurar esse fato jurígeno. Mesmo porque, cabe ao próprio Estado buscar e encontrar os delinqüentes e devolver os bens à vitima, repondo o patrimônio do cidadão ao statu quo ante. ALIOMAR BALEEIRO, esse grande tribuno que tantas luzes deu inclusive no STF, ao doutrinar a respeito do fato gerador do ICM, ainda no alvorecer do Código Tributário Nacional, assentou: "De modo diverso do IVC que tinha como fato gerador especificamente um negócio jurídico de venda ou consignação, o ICM assenta sobre qualquer operação realizada com a mercadoria, isto é, qualquer negócio jurídico, ato jurídico relevante ou operação econômica, que ocasione a saída. Natureza especificada da "operação", isto é, o negócio jurídico, que motiva ou se dá causa à saída, é irrelevante do ponto de vista fiscal. Quase sempre se prende a uma compra e venda mercantil ou consignação. Mas pode ser outro contrato ou ato jurídico. Não pode ser, em nossa opinião, fato material ou físico - a simples deslocação da mercadoria para fora do estabelecimento, permanecendo na propriedade e posse direta do contribuinte seja para depósito, custódia, penhor, comodato ou reparos. SE ADMITÍSSEMOS SOLUÇÃO CONTRÁRIA, ATÉ O FURTO DE MERCADORIA SERIA FATO GERADOR DO ICM"(COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, forense 10ª , pág. 223). Com efeito, inexistente operação jurídica ou econômica, onde haja a indicação precisa da capacidade contributiva, considerando que o furto revela a total ausência desse fato e informa contrariamente a perda da mesma. Desvirtua o fato jurídico (operações relativas à circulação de mercadorias), onde o fato gerador do ICMS é componível inclusive do aspecto dimensível (base de cálculo), não há como entender que se possa atribuir às mercadorias furtadas uma base de cálculo para incidir a alíquota. Nesse aspecto, ALFREDO AUGUSTO BECKER, na sua reputada obra, escreveu: "Finalmente, já foi demonstrado que o único critério científico jurídico que permite aferir a natureza jurídica do tributo é o critério da base de cálculo (núcleo da hipótese de incidência). O núcleo (base de cálculo) confere gênero jurídico do tributo e os elementos adjetivos atribuem a espécie jurídica àquele gênero" (TEORIA GERAL DO DIREITO TRIBUTÁRIO, ed. Saraiva, pág. 399). Se o fisco exigir o ICMs sobre um ato ilícito praticado onde houve o desapossamento da mercadoria, estar-se-ia exigindo outro tipo de imposto; um imposto sobre mero deslocamento físico da mercadoria e, ainda por cima, sobre uma base de cálculo que não informa a capacidade contributiva da vítima. O próprio fato jurídico é que vai informar a natureza jurídica do tributo; se sobre o patrimônio; se sobre negócios mercantis ou civis. Assim, quando se instituiu o ICMS, o legislador constituinte o fez e o conservou como incidente sobre negócios mercantis (operações relativas à circulação de mercadorias), mas nunca considerou que o furto pudesse traduzir em negócios. Comumente tem-se, nas taxas, o desvirtuamento da natureza jurídica tributária, criando-se, na verdade, impostos. Assim, se o Código Tributário ao conceituar o tributo o faz com atos ou negócios lícitos, jamais poder-se-ia exigir da vítima tributos, quando ocorrer furtos de mercadorias. De outro lado, mesmo que fosse alguém obrigado a responder pelo imposto decorrente de mercadorias furtadas, apropriadas indevidamente ou desviadas, ou qualquer outra denominação que se dê ao Direito Penal, a Autora não poderia ser sujeito passivo, quer como responsável, quer como sujeito passivo. Irrealizado pela Autora qualquer fato negocial ou jurídico, que torne ela obrigada a responder pelo ICMS como contribuinte (não vendeu), como também como responsável pelo encerramento do diferimento, a imputação feita é indevida, por conseqüência, o crédito tributário constituído é nulo. DO PEDIDO Por tais razões, requer a Vossa Excelência determinar a citação do Estado do ...., na pessoa de seu Procurador Geral do Estado, para contestar, e após produzidas as provas que hão de ser deferidas, indicadas e realizadas, seja finalmente julgada procedente a presente, declarando nulo o crédito Tributário, por faltar-lhe, no seu aspecto formal, Legitimidade da Autora em responder pelo encerramento do diferimento ou até mesmo pelo fato gerador principal, por não ter realizado nenhum fato negocial que a dê essa condição. Ultrapassada esta, em remota hipótese, que não aceita e nem admite a Autora e por ela irá debater, no mérito, da mesma forma retro, reconheça a inexistência do fato gerador, por não caracterizar o furto de mercadoria ou outra figura delituosa penal, como fato gerador da obrigação tributária principal de pagar ICMS, pois irrealizadas operações relativas à circulação de mercadorias e, em qualquer hipótese, pela imposição do ônus de sucumbência. Requerendo, por fim, sejam deferidas as provas periciais, testemunhais, requisições de informações a instituições públicas, financeiras, as quais serão indicadas e produzidas no momento processual adequado. Termos em que, dando-se o valor de R$ .... (....). Termos em que, Pede deferimento. ........., .... de .................... de .... ____________________________ ADVOGADO OAB/....