quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

MAIS UMA SOBRE O IMPOSTO DE RENDA PF

Certa vez, chegou a mim o seguinte problema: uma senhora havia feito uma cirurgia plástica reparadora com o custo de R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais), por óbvio, esta senhora ao fazer sua declaração de imposto de renda incluiu o recibo médico como despesa com saúde, pois, 100% dedutível. Após a conferência pela Receita Federal, essa senhora foi notificada a comparecer e prestar esclarecimentos relacionados à despesa deduzida, ao apresentar o recibo médico, este foi glosado sob a alegação de que não estava nos padrões estabelecidos em Lei, pois, apesar de constar o nome, CPF e o valor, no recibo inexistia o endereço do médico (informação que consta no cadastro interno da RF, cujo acesso é através do nº do CPF). A partir desta data, o auditor fiscal concedeu a esta senhora o prazo de 20 dias para lhe apresentar outro recibo, este, dentro dos padrões exigidos. Ocorre, que para infelicidade desta contribuinte, o médico havia saído de férias para o exterior, com previsão de retorno após os 20 dias determinados, conclusão, expirado tal prazo, a RF não mais aceitou o recibo, ainda que dentro dos padrões, e passou a considerar a contribuinte como devedora do imposto referente àquela quantia, a qual, voltou a integrar sua base de cálculo, obrigando-a ao pagamento. Dois pontos se destacam no caso apresentado, a um, o fato de a Receita Federal atribuir valor maior à forma do que ao conteúdo do documento, agredindo o princípio da razoabilidade em flagrante prejuízo à contribuinte, a dois, o fato dos valores terem sido re-incluídos na base de cálculo da contribuinte, sem ter sido retirado da base de cálculo do médico que recebeu a quantia e certamente declarou e pagou por tal rendimento, deste modo, a mencionada quantia foi tributada duas vezes, configurando a bitributação vedada em nosso ordenamento.

Segundo a RF, tudo foi feito à luz da legislação e ponto final.

Pergunta-se: Essa questão não poderia ser resolvida na RF evitando mais uma ação judicial? infelizmente a Receita Federal pensa que não.

O que diz a legislação: Artigo 80 do Decreto nº 3.000/99

Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, ENDEREÇO e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

Observem que o inciso III do artigo 80 diz claramente que "podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.", ou seja, se você não tiver o recibo nos padrões exigidos, você poderá supri-lo com a simples indicação do cheque nominativo que serviu ao pagamento, sem a necessidade de informar nem o CPF, nem muito menos o endereço do médico.

Esse argumento foi dado ao auditor fiscal, e este, se manteve inerte quanto a solução administrativa para o caso, resultando em mais uma ação judicial completamente desnecessária, e é por essas e outras, que a grande maioria das ações judiciais que emperram o judiciário, tem por Réus os Entes Federativos.

Será então, que os irrisórios honorários advocatícios arbitrados pelo poder judiciário contra a fazenda pública estão provocando essa situação, prestando um desserviço ao País, na medida em que não produz o esperado efeito educativo da condenação?

Por outro lado, estará o judiciário agindo corretamente ao arbitrar baixos honorários, pois, em ações contra a fazenda pública, todo e qualquer ônus recairá sobre o dinheiro público e não sobre o rendimento do “servidor” que praticou o desserviço gerador da ação?

Enfim, essa é apenas umas das repugnantes situações a que o contribuinte está sujeito, e, pelo que vemos, nem o legislativo, nem o judiciário promovem quaisquer iniciativas para equilibrar a relação tributária em nosso País, ficando o contribuinte à mercê dos atos praticados pelos “servidores”, estejam estes certos ou errados.

Artigo enviado por Ronaldo Noro.

Um comentário:

Anônimo disse...

Parabéns, ótimo ponto de vista de uma realidade concreta.