Segundo a RF, tudo foi feito à luz da legislação e ponto final.
Pergunta-se: Essa questão não poderia ser resolvida na RF evitando mais uma ação judicial? infelizmente a Receita Federal pensa que não.
O que diz a legislação: Artigo 80 do Decreto nº 3.000/99
Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, ENDEREÇO e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
Observem que o inciso III do artigo 80 diz claramente que "podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.", ou seja, se você não tiver o recibo nos padrões exigidos, você poderá supri-lo com a simples indicação do cheque nominativo que serviu ao pagamento, sem a necessidade de informar nem o CPF, nem muito menos o endereço do médico.
Esse argumento foi dado ao auditor fiscal, e este, se manteve inerte quanto a solução administrativa para o caso, resultando em mais uma ação judicial completamente desnecessária, e é por essas e outras, que a grande maioria das ações judiciais que emperram o judiciário, tem por Réus os Entes Federativos.
Será então, que os irrisórios honorários advocatícios arbitrados pelo poder judiciário contra a fazenda pública estão provocando essa situação, prestando um desserviço ao País, na medida em que não produz o esperado efeito educativo da condenação?
Por outro lado, estará o judiciário agindo corretamente ao arbitrar baixos honorários, pois, em ações contra a fazenda pública, todo e qualquer ônus recairá sobre o dinheiro público e não sobre o rendimento do “servidor” que praticou o desserviço gerador da ação?
Enfim, essa é apenas umas das repugnantes situações a que o contribuinte está sujeito, e, pelo que vemos, nem o legislativo, nem o judiciário promovem quaisquer iniciativas para equilibrar a relação tributária em nosso País, ficando o contribuinte à mercê dos atos praticados pelos “servidores”, estejam estes certos ou errados.
Artigo enviado por Ronaldo Noro.
Um comentário:
Parabéns, ótimo ponto de vista de uma realidade concreta.
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