quinta-feira, 28 de julho de 2011

TRF suspende tributação sobre horas extras

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que abrange seis Estados do nordeste, entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre o pagamento de horas extras. Ao analisar um recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de Sergipe, o juiz convocado e relator do caso, Francisco Barros e Silva, considerou que, por ser verba indenizatória, a hora extra não poderia ser incluída na base de cálculo desses tributos.Para o advogado da empresa, Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, a decisão é um importante precedente para os contribuintes.

"Esse é o primeiro entendimento de um tribunal de segunda instância", diz o advogado, que possui ações sobre o mesmo tema nas cinco regiões da Justiça Federal. No recurso, a Fazenda Nacional argumentava que apenas as remunerações previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, como férias indenizadas, licença-prêmio e participação nos lucros ou resultados, poderiam ser retiradas da base de cálculo. O acórdão, publicado neste mês, foi baseado em duas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os ministros entenderam que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência de contribuições previdenciárias. Os julgamentos, no entanto, envolviam horas extras de servidores públicos. Embora considere o acórdão um avanço na discussão, o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, lembra que os precedentes do Supremo foram aplicados para o regime privado e que o relator do caso no TRF não enfrentou essa diferenciação. "Ficará à cargo dos tribunais superiores analisarem o assunto", diz. Segundo ele, uma forma de aplicar a tese para as empresas seria recorrer ao parágrafo 11 do artigo 201 da Constituição Federal.

De acordo com o dispositivo, os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. "Não sendo habitual, a hora extra poderia ser retirada do cálculo", afirma. Outro ponto a ser analisado pelos tribunais é a separação entre o salário-hora e o adicional de hora extra.

"A isenção da contribuição vale apenas para o segundo, que é a indenização", diz Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia. Ainda assim, ele considera que os contribuintes têm grandes chances nessa discussão, já que a hora extra, que é uma "violação" ao direito dos empregados de cumprir o teto da jornada, terá sempre a função de indenizar, e não de remunerar.

Fonte: Valor Econômico.

Parcelamento de débito suspende pretensão punitiva

É correta a suspensão da pretensão punitiva e, por consequência, do prazo de prescrição contra pessoa física acusada de sonegação fiscal, quando firmado parcelamento do débito tributário.

Esse foi o entendimento da 6ª Turma Superior Tribunal de Justiça ao analisar o caso de contribuinte acusada de redução do Imposto de Renda, com prestação de declarações falsas às autoridades fiscais ao omitir informação de ganhos na alienação de bens e direitos. A relatora do caso na 6ª Turma, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que houve julgamento extra petita e que a posição adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região divergiu do entendimento do STJ.

Segundo ela, com o parcelamento do débito tributário, devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, "pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo". A ministra afirmou ainda que aguardar a decisão da administração tributária, à qual cabe fazer o lançamento definitivo, "não importa violação à independência das esferas administrativa e judiciária". Com a decisão unânime, o procedimento investigatório foi suspenso até a quitação do parcelamento do débito concedido administrativamente.

A contribuinte, que vinha sendo investigada por suspeita de crime tributário, obteve parcelamento do débito na Secretaria da Receita Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.684/03. Diante disso, o Ministério Público opinou pela suspensão da pretensão punitiva do Estado e também pela suspensão do prazo de prescrição do crime. Na primeira instância, o juízo da 12º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal foi além e decidiu tornar extinta a punibilidade no caso.

O Ministério Público interpôs recurso para anular a decisão de primeira instância, sustentando que, durante o período em que a pessoa física estiver incluída no regime de parcelamento, tanto a pretensão punitiva quanto a prescrição devem ficar suspensas, porém não há motivo para a extinção da punibilidade, que só ocorrerá com o pagamento da última parcela do débito tributário. O TRF-1 ao julgar o recurso, determinou o regular andamento do procedimento investigatório e condicionou a eventual suspensão da pretensão punitiva à posterior propositura da Ação Penal.

A defesa da contribuinte interpôs recurso no STJ, sustentando que não havia justa causa para a investigação, nem para a Ação Penal, à qual ficou sujeita após o julgamento da segunda instância. Para a defesa, a decisão do TRF-1 extrapolou o pedido do recurso, caracterizando julgamento extra petita. A defesa pretendia impedir o prosseguimento do processo investigatório e suspender a pretensão punitiva, assim como o prazo de prescrição, alegando que o parcelamento firmado administrativamente estava sendo regularmente pago.

Em seu parecer, o Ministério Público afirmou que, em casos similares, o Estado somente deve punir quando houver inadimplemento do contribuinte no refinanciamento da dívida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico.

Prazo determinado autoriza recusa de fiança bancária em execução fiscal

Aspectos formais da carta de fiança, como a determinação de um prazo máximo em que ela será prestada, são razões legítimas para a sua recusa em execução fiscal.

O entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Consórcio AIM Telecom contra a Fazenda Nacional. A empresa ofereceu fiança bancária, com prazo de validade de três anos, como garantia de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. O órgão fiscal se negou a receber tal garantia.

A AIM Telecom recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento ao recurso com o argumento de que, para a carta de fiança ser considerada garantia válida, não pode conter nenhuma restrição, seja de tempo ou de valor. No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.830/80, que prevê quatro formas de garantia da execução, entre elas a fiança bancária.

As outras são o depósito em dinheiro, a nomeação de bens à penhora e a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros. Também haveria ofensa ao artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que, se houver vários meios de promover a execução, o juiz deve optar pelo menos gravoso ao devedor. Por fim, a empresa alegou que, apesar de haver prazo determinado para a carta de fiança, não haveria impedimento para a sua prorrogação por meio de aditamentos, a critério do banco.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, considerou legítima a negativa da Fazenda, em razão do prazo de três anos estabelecido na carta. Apontou que há quatro modos de garantir a execução, incluindo a fiança bancária, mas isso não torna essas modalidades equivalentes entre si. Segundo o magistrado, a Resolução 2.325/96 do Conselho Monetário Nacional, que consolida as normas sobre prestação de garantias pelas instituições financeiras, não estabelece as condições para a fiança bancária em execução fiscal.

Entretanto, destacou o ministro Campbell, a interpretação sistemática das normas legais e regulamentos sobre o tema leva à conclusão de que o credor ou o Judiciário podem recusar a fiança que não tenha prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor. O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a carta de fiança com prazo de validade determinado não se presta para a garantia da execução fiscal. “Não se negou a admissão da fiança como garantia da execução.

A discordância da exequente não foi em relação à modalidade de garantia escolhida pela executada, mas a aspectos formais da carta de fiança”, explicou o relator, ao rejeitar o recurso da empresa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Ampliação do Simples Nacional está na pauta do Plenário

Está pronto para ser votado pelo Plenário do Senado projeto que amplia o número de atividades beneficiadas pelo Simples Nacional, regime tributário diferenciado e simplificado criado para facilitar a atividade das micro e pequenas empresas.

A proposta já vem aparecendo desde o primeiro semestre na pauta do Plenário, atualmente trancada por duas medidas provisórias (MP 528/11 e MP 529/11). O texto do Projeto de Lei do Senado - Complementar 467/08 inclui novas áreas comerciais no regime do Simples. São elas medicina; veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, fonoaudiologia e clínicas de nutrição; fisioterapia; advocacia; serviços de comissária, de despachantes e de tradução; arquitetura, engenharia, medição, testes, desenho e agronomia; corretagem de seguros; representação comercial; perícia, leilão e avaliação; auditoria e consultoria; jornalismo e publicidade.

De autoria da ex-senadora Ideli Salvatti, o projeto tramita com urgência. O objetivo é alterar a Lei Complementar 123/06, que instituiu o Simples Nacional. A lei define como microempresa aquela que obtém, a cada ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240 mil. Já a empresa de pequeno porte deve ter receita bruta anual superior a R$ 240 mil e igual ou inferior a R$ 2,4 milhões.

A lei, no entanto, proíbe o benefício tributário a empresas que cumprem o requisito da receita bruta, mas são prestadoras de serviços de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística e cultural ou de intermediação de serviços. No entendimento de Ideli Salvatti, o Simples deveria fazer distinção apenas entre empresas de maior ou menor faturamento, e não entre suas atividades profissionais.

Fonte: Senado Federal.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Estados driblam STF para manter incentivos fiscais

Quatro Estados que concediam incentivos fiscais considerados ilegais pelo Supremo Tribunal Federal em junho driblaram o veto imposto pelo tribunal e continuam assegurando os benefícios a diversas indústrias estabelecidas em seus territórios.

São Paulo, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul editaram novas leis que anularam ou reduziram o impacto da decisão. O Espírito Santo decidiu não cumprir a determinação judicial e pretende recorrer contra ela, embora a decisão do STF tenha sido unânime.

Na prática, isso significa que as empresas continuam a recolher menos ou nenhum ICMS em operações nesses Estados. Com isso, levam vantagem em relação a concorrentes de outras regiões.

Em junho, o Supremo derrubou de uma vez só 23 normas de sete Estados por considerar ilegais os incentivos que elas criaram.

A decisão deu impulso a negociações entre o governo federal e os Estados para mudar a legislação do ICMS e acabar com a guerra fiscal.

"Isso provocou uma corrida por um perdão amplo e irrestrito dos benefícios", disse o economista Amir Khair, ex-secretário municipal de Finanças de São Paulo.

Os Estados primeiro tentaram validar os incentivos antigos no Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), onde se reúnem os secretários da Fazenda de todos os Estados, mas não tiveram sucesso.

São Paulo teve cancelada uma lei que reduzia o ICMS pago pelos fabricantes de leite longa vida. Mas as indústrias não sofreram prejuízo. Desde março está em vigor um decreto que garante desconto no imposto pago pelas indústrias paulistas.

O decreto começou a valer antes mesmo que o Supremo vetasse a lei que beneficiava o setor. "O governo intensificou os benefícios para fazer frente aos incentivos de outros Estados", disse o presidente do Sindleite, Carlos Humberto de Carvalho. "As fábricas podiam se mudar para outro Estado."

O medo do êxodo das indústrias beneficiadas pelos incentivos levou Mato Grosso do Sul a reeditar uma lei que teve alguns dispositivos cancelados pelo STF uma semana depois da decisão do tribunal.

"Não houve prejuízo para o setor industrial com a decisão do STF", informou a Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul, por meio de nota.

Para a tributarista Jerusa Mocelin, criar novas leis é uma "burla" à decisão do Supremo: "Prova que a guerra fiscal não parou".

No Rio de Janeiro, empresas do setor aéreo continuam comprando querosene de aviação mais barato do que em outros Estados, apesar do veto do Supremo à lei que garante o benefício.

O Estado cobrava 4% de ICMS. No início de julho, um novo decreto fixou alíquota de 12% para o combustível no Rio, ainda abaixo do que outros Estados cobram.

Benefício já foi cancelado, diz SP; Rio não comenta

O Estado de São Paulo afirma que o benefício ao setor leiteiro é "um mecanismo de defesa, não de ataque" e que o Estado defende a neutralidade de incentivos.

"Em 2008, São Paulo teve que conceder benefícios em função de vantagens concedidas noutros Estados, que estavam prejudicando o produtor paulista", diz o coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda, José Clóvis Cabrera.

Depois disso, outros Estados ampliaram benesses aos fabricantes: "No começo deste ano a situação ficou incontornável e São Paulo teve que rever o beneficio anterior".

Por isso, segundo Cabrera, o incentivo vetado pelo Supremo já havia sido cancelado antes do julgamento. "O Estado está entrando com informações para dizer ao Supremo que esse beneficio já havia sido revogado", diz.

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro afirmou, por meio de nota, que já "enviou orientação para cumprimento de todas as decisões" do STF. Sobre o novo decreto sobre o preço do querosene de aviação, a assessoria do Estado informou que "não comentará" o assunto.

O Espírito Santo informou, por meio de nota, que vai entrar com recurso, no próprio Supremo, contra a suspensão dos benefícios aos avicultores e suinocultores.

A assessoria do governo de Mato Grosso do Sul afirma que a decisão do Supremo atingiu benefícios que não eram usados desde 2003 e que a edição da nova lei foi feita para validar vantagens antes dessa data, a fim de dar segurança jurídica às empresas: "A decisão do Supremo foi acatada".

Fonte: Folha de S. Paulo - Poder.

Mantida penhora sobre faturamento de empresa em execução de ICMS

Está mantida a penhora de 3% sobre o faturamento mensal de uma empresa distribuidora de petróleo, determinada em execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina para receber créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o recurso da empresa e manteve a decisão que admitiu a penhora.

No recurso especial, a empresa sustentou que não lhe foi dada a oportunidade de nomear outros bens e que a penhora sobre o faturamento deve obedecer a determinados requisitos do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, alegou ser inadmissível a penhora, pois a retirada diária do dinheiro a impedirá de saldar compromissos com funcionários e fornecedores.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual. Além disso, o percentual fixado não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial.

Em sua decisão, o ministro enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão, de que, em casos excepcionais, admite-se a penhora do faturamento da empresa desde que o devedor não possua bens para assegurar a execução, ou estes sejam insuficientes para saldar o débito.

Um dos precedentes observa ainda que “a penhora sobre o faturamento não é equivalente à penhora de dinheiro e somente é admitida em casos excepcionais, desde que atendidos requisitos específicos a justificar a medida”.

REsp 1130972

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas

Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638484. A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O autor do agravo possui contrato de prestação de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua fatura.

“Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional”, alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e “estas não podem ser repassadas aos consumidores finais”.

O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, “além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento posterior.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.

REsp 1247820

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Corte administrativa mantém benefício

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) - Corte administrativa que julga autuações aplicadas pelo Fisco do Estado de São Paulo aos contribuintes - abriu um precedente favorável a empresas da construção civil que vendem máquinas e equipamentos com redução de 6% no ICMS. Ao contrário do entendimento do Fazenda, a maioria dos juízes considerou que a concessão do benefício não depende do uso industrial das mercadorias.

Pelo julgamento, os produtos listados na Resolução da Secretaria da Fazenda nº 4, de 1998, poderão ser taxados a 12% ainda que a destinação seja industrial. A alíquota interna sem o benefício é de 18%. "O julgamento foi um divisor de águas e o mais importante do semestre", diz o relator do caso, Sylvio César Afonso, que mudou o seu entendimento e votou a favor do contribuinte.

Com a decisão, a empresa sueca Dynapac, com sede em Sorocaba, conseguiu reduzir significativamente o valor de duas autuações sofridas que somavam R$ 20 milhões. No julgamento, 14 dos 16 juízes aceitaram o argumento do contribuinte de que parte dos equipamentos listados na resolução só poderiam ser utilizados pela construção civil. O que seria o caso de compactadores, rolos ou cilindros compressores.

Para o Fisco, no entanto, a empresa deveria recolher o percentual de 18% do ICMS relativo às mercadorias, pois não teriam destinação industrial, mas sim para a construção civil. "A lei básica do ICMS paulista e a resolução citada não condicionam o benefício ao uso do produto na indústria", afirma o juiz do TIT, Luiz Fernando Mussolini Júnior, que atuou como vice-presidente no julgamento. Para ele, o setor de aviação também poderá se valer da redução da alíquota, já que produz equipamentos listados na resolução, mas que não são destinados à indústria. "A discussão e o entendimento seguirão a mesma linha da construção civil", diz.

O argumento da Dynapac também ganhou força com a edição da decisão normativa nº 1, de 2011 da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo (CAT), que revogou as decisões normativas nº 6 e nº 8. Os dispositivos condicionavam a concessão do benefício às peças industriais. Pela decisão normativa nº 1, a exigência fica suspensa até que a legislação que trata desse tipo de operação seja aprimorada. Para o juiz do TIT e professor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, José Roberto Rosa, o contribuinte não pode ser penalizado por leis que geram dúvidas.

O advogado da Dynapac, José Vicente Cêra Júnior, do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados ainda sustentou que os equipamentos são classificados como bens de produção e não de consumo, de destinação industrial e não de uso doméstico. "Todos os compradores das máquinas da empresa realizam operações industriais", diz Cêra.

Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos.

Estudiosos querem mapear Justiça

Uma disciplina de nome diferente está surgindo no Brasil, com potencial de ampliar o conhecimento sobre os litígios e indicar melhores formas de resolvê-los. Trata-se da jurimetria, que mistura direito com estatística. A ideia é mensurar os fatos relacionados aos conflitos, para antecipar cenários e planejar condutas no exercício da advocacia, na elaboração das leis e na gestão do Judiciário.

A jurimetria pode medir, por exemplo, o percentual de decisões de um tribunal num certo sentido. O resultado pode alterar totalmente a estratégia de condução de um caso. Estudiosos da matéria também se dedicam a questões mais específicas, como teses aceitas com maior ou menor frequência, as vezes em que uma norma é aplicada nos julgamentos, o perfil decisório de um juiz ou a probabilidade de descumprimento de uma cláusula contratual.

Por trás da disciplina está uma concepção crítica do estudo tradicional do direito, demasiadamente voltado para a discussão teórica de leis e princípios abstratos. A jurimetria quer abordar as discussões jurídicas de baixo para cima - conhecer os conflitos para depois pensar nas soluções. "A proposta é avaliar como o direito se manifesta de fato na sociedade, quais os problemas concretos das pessoas, quem são elas e que tipos de angústia as levam ao Judiciário", diz o advogado Marcelo Guedes Nunes, presidente da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ).

Fundada no mês passado por um grupo de professores de direito e estatística da PUC de São Paulo e da USP, a entidade reuniu no dia 10 de junho, em seminário na capital paulista, representantes da academia e do governo interessados em estudar o direito de forma quantitativa. O encontro foi promovido em parceria com a Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP). Além de acadêmicos, contou com a participação de representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Ministério da Justiça e do Senado.

"A ABJ está se empenhando em reunir todo mundo que, no Brasil, já tentou algum tipo de diálogo entre essas duas áreas do conhecimento, para compor o repertório da disciplina", diz o professor Fábio Ulhoa Coelho, orientador de projetos no núcleo de pesquisa de direito comercial da PUC-SP que têm, entre seus objetivos, construir um modelo teórico para a nova disciplina.

Em um desses estudos, Marcelo Nunes identificou cerca de mil processos de dissolução de sociedades empresariais nos tribunais de segunda instância do país. Uma das conclusões foi de que os acórdãos só saem sete anos depois de iniciado o conflito, o que explica a aversão dos empresários ao Judiciário. E quando publicadas, cerca de 80% das decisões deixam de exibir um detalhe crucial: o critério de avaliação da cota do sócio que está deixando a sociedade. "É aberto um novo processo só para discutir o valor", diz Nunes.

Um dos pressupostos da jurimetria é que os estudos devem ter aplicações práticas. Os dados da pesquisa de Nunes foram aproveitados na elaboração de um substitutivo ao projeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC), em tramitação no Senado. A parte sobre dissolução de sociedades ganhou um dispositivo elencando pontos a serem obrigatoriamente mencionados na sentença - entre eles, o método de avaliação das cotas de quem deixa a sociedade. Outro estudo sobre intervenção judicial na administração de empresas concluiu que os juízes não aceitam a má-gestão como fundamento para afastar um sócio - indicando uma estratégia argumentativa a ser evitada pelos advogados.

A jurimetria também chama a atenção da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, cujo projeto "Pensando o Direito" financia pesquisas empíricas em áreas como execução penal, crimes de cartel e reparação de danos no Judiciário. "Ao saber como os juízes estão julgando a partir das leis, é possível entender se foi possível ou não alcançar o resultado almejado, e identificar obstáculos", diz o secretário de Assuntos Legislativos, Marivaldo Pereira. "Com isso, temos condições de propor novas normas para corrigir ou aperfeiçoar procedimentos."

Dentro da recém-fundada ABJ, Adilson Simonis, professor do Instituto de Matemática e Estatística da USP, planeja uma tarefa ambiciosa: analisar detalhadamente como se dá a tramitação dos processos nas varas de todo o país, separando os dados por autor, tipo de ação e de recurso, motivo da discussão e tempo para se tomar uma decisão. O estudo começa por São Paulo, para depois envolver os outros Estados.

Simonis tem 28 anos de profissão e já usou a estatística da área médica à de energia. Este é seu primeiro trabalho com o Judiciário. "Se me convidassem dez anos atrás, eu diria que não, pela falta de uma base de dados", diz. O avanço da jurimetria deve muito ao desenvolvimento tecnológico, que facilita e amplia o acesso a informações processuais. Apesar disso, esta ainda é a parte mais problemática sobre os estudos na área. "Em matérias mais específicas, não há informações disponíveis ou elas estão muito brutas, havendo a necessidade de um grande trabalho inicial de preparação dos dados antes da pesquisa propriamente dita", diz Fernando Meneguin, diretor do Núcleo de Estudos e Pesquisas do Senado Federal, interessado em ferramentas que permitam embasar melhor as proposições da Casa.

O aprimoramento do banco de dados é uma das diretrizes do CNJ. Em 2003, os esforços do órgão resultaram no primeiro "Justiça em Números", um panorama nacional dos processos distribuídos e julgados, cargos de juízes ocupados, habitantes por juiz, receitas e despesas. Outro estudo indicou os cem maiores litigantes do país, permitindo identificar estratégias para combater, por exemplo, o uso excessivo de recursos. "É uma verdadeira revolução no Judiciário", diz o juiz José Guilherme Vasi Werner, secretário-geral adjunto do CNJ.

Ideia começou nos EUA há mais de 60 anos

A palavra jurimetria (em inglês, jurimetrics) foi usada pela primeira vez em 1949, pelo advogado americano Lee Loevinger. Ele ficou mais conhecido por atuar na unidade antitruste do Departamento de Justiça americano, e pela criação do número nacional de emergência 911, enquanto trabalhava na Comissão Federal de Comunicações.

Ao lançar a ideia, Loevinger afirmou: "A jurimetria promete desenhar janelas na casa do direito, para os que estão dentro poderem ver do lado de fora, e abrir portas, para os que estão fora poderem entrar" (tradução livre). A proposta era usar métodos científicos para o estudo do direito.

Mas a disciplina se desenvolveu pouco desde então. "Um dos problemas era a falta de definição clara do que se entendia por jurimetrics", diz Marcelo Guedes Nunes, presidente da recém-criada Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ). Segundo ele, diversas correntes surgiram e, no Brasil, busca-se um modelo teórico próprio.

Nos Estados Unidos, a revista "Jurimetrics", publicada pela American Bar Association (a OAB americana) e a Faculdade de Direito da Universidade do Arizona, traz artigos envolvendo o estudo empírico do direito, além de debates jurídicos sobre ciência e tecnologia. Outras correntes pregam o distanciamento das discussões abstratas em direção a pesquisas pragmáticas - como os grupos de "estudos jurídicos empíricos" e os representantes do "novo realismo jurídico", interessados em entender a aplicação do direito no cotidiano das pessoas comuns, usando métodos interdisciplinares.

Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos.

domingo, 24 de julho de 2011

Justiça garante que empresas paguem ICMS com precatório

Duas recentes decisões da Justiça de São Paulo autorizaram que empresas paguem suas dívidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com precatórios, alimentares ou não, adquiridos de terceiros.

O entendimento, antes raro no estado, mostra que a jurisprudência sobre o tema está mudando e deve encorajar as empresas a comprar precatórios, que podem ser adquiridos com até 70% de deságio e significar importante ganho com a redução dos débitos. “Os juízes, cada vez mais, estão concedendo a compensação. Mais de 50% deles já autorizam a medida, porcentagem que antes girava em torno de 20%.

O Tribunal de Justiça paulista também está mudando sua jurisprudência”, diz Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados e responsável pelos casos. Ele explica que a compensação foi convalidada pela Emenda Constitucional 62, de 2009, que mudou o regime de pagamento de precatórios. O Supremo Tribunal Federal deve voltar a julgar no segundo semestre a ação que questiona a nova regra.

A norma, apelidada de emenda do calote, dilatou o prazo para que estados e municípios paguem suas dívidas judiciais. Ela determinou que os devedores paguem os precatórios em 15 anos (regime anual) ou destinem uma parcela mínima – entre 1% e 1,5% nos municípios, e entre 1,5% e 2% nos estados – de sua receita líquida mensal para o pagamento (regime mensal). Segundo Lacerda, o valor não paga sequer os juros do passivo. A dívida total dos estados e municípios, segundo o último levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é de R$ 84 bilhões – o valor hoje já deve ultrapassar os R$ 100 bilhões. São Paulo é o maior devedor de precatórios, com dívida de mais de R$ 20 bilhões só no TJ estadual.

Mas, segundo Lacerda, a emenda 62, que ainda extinguiu o sequestro de verbas dos devedores e formalizou que a cessão do título não precisa de autorização do devedor, legitimou a compensação. “Ela é a única solução para recebimento dos precatórios e traz lucratividade para as empresas. O estado também se livra de uma dívida”, diz. Não é o entendimento da Fazenda Pública de São Paulo, que sempre veta a compensação e recorre de decisões por entender que o estado não tem lei específica autorizando a prática. Lacerda afirma que onze estados estão fazendo a compensação no âmbito administrativo, como Santa Catarina, Tocantins, Pará, Alagoas e Minas Gerais. Nem todos têm leis regulamentando o funcionamento da medida, por entender que a emenda é auto-aplicável. “Quando há lei autorizando a compensação, o deságio gira em torno de 18%”, diz.

O STF já autorizou, em 2004, a compensação – o último caso é de 2007, relatado pelo ministro aposentado Eros Grau. A 1ª Vara da Fazenda Pública paulista concedeu a compensação de ICMS, no valor de R$ 143 mil, a uma empresa de embalagens. Na decisão é reconhecido o direito líquido e certo na compensação de débito tributário com os créditos de precatórios vencidos e não pago do qual a empresa é cessionária.

“Não houve pagamento do crédito, de modo que, feita a sua cessão como largamente permitido pela Constituição, deve a entidade devedora recebê-lo como liberação de débito fiscal. Impedir a cessão para efeito de compensação equivale a castigar ainda mais o credor quando um outro, comum, pode fazê-lo tranquilamente e auferir, na medida do negócio bilateral, o rendimento que lhe aprouver”, afirma a juíza na decisão. No outro caso, a 13ª Vara da Fazenda Pública atendeu pedido de uma empresa de águas minerais.

Em um terceiro processo, uma empresa de equipamentos de segurança obteve mandado de segurança para que não fosse incluída no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) enquanto não for julgado o seu pedido de compensação de dívidas fiscais por precatórios.

Fonte: DCI.