sexta-feira, 29 de outubro de 2010

SEF já tem aplicativo eletrônico detalhando a Substituição Tributária

Já está disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda o aplicativo eletrônico de cálculo da Substituição Tributária, desenvolvido pelo S@T em conjunto com a Gerência de Substituição Tributária (GESUT). Esta nova ferramenta disponibilizada pela SEF, em formato de vídeo-aula, será apresentada no próximo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (Encat), dia 28 de outubro na capital Cuibá - MT, pelo auditor fiscal Paulo Roberto Polizel.

A demonstração de vídeo destaca que o sistema de cálculo eletrônico do ICMS-Substituição Tributária é uma iniciativa da Secretaria de Estado da Fazenda, e disponibiliza ao seu público interno e externo uma ferramenta fácil de usar onde qualquer pessoa, de forma rápida, identifica se o produto comercializado está ou não sujeito à substituição tributária nas operações seguintes.

O aplicativo possibilita ainda o acesso rápido a legislação específica interna do produto, aos convênios e protocolos de substituição tributária nas quais Santa Catarina é signatária e vincula nas operações interestaduais com mercadorias, os contribuintes dos estados envolvidos. Este novo sistema aplica a alíquota interna vigente para o produto selecionado e é capaz de aplicar determinados benefícios fiscais como reduções na alíquota e na base de cálculo caso previstas, sem que o usuário precise desprender tempo no estudo da legislação.

O sistema disponibiliza também a impressão do Documento da Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) para pagamento pela Internet ou na rede bancária autorizada.

Fonte: SEF-SC.

O IRPJ e a CSLL referentes ao mês de setembro vencem hoje

As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, devem recolher até hoje, dia 29/10, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda (IRPJ) incidentes sobre a estimativa mensal referente ao mês de setembro/2010.

Também nesta sexta-feira, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda e optaram pelo recolhimento no na forma do lucro real trimestral ou do lucro presumido, devem recolher a 1ª quota ou quota única da CSLL e do IRPJ referente ao 3º trimestre de 2010.

Fonte: COAD.

Fazenda divulga novos prazos para instalação do PAF-ECF

De acordo com informações veiculadas no site da Secretaria de Fazenda, o Estado do Estado do Rio de Janeiro decidiu prorrogar o prazo para implantação do Programa de Aplicativo Fiscal (PAF) que faz interface com Emissores de Cupom Fiscal (ECF).

O programa consiste no incentivo à atualização desses equipamentos que, além de emitir cupons fiscais, informam dados das vendas realizadas no Estado do Rio. O objetivo da medida é modernizar a troca de informações com a Fazenda e o sistema de fiscalização. O prazo estipulado anteriormente expiraria no próximo dia 30 de outubro.
As empresas com faturamento até R$ 120 mil não precisam fazer nenhum ajuste.

O novo cronograma descrito na notícia obtida no site da Sefaz-RJ é o seguinte:

EMPRESA COM RECEITA BRUTA ANUAL EM 2009 PRAZO
Superior a R$ 2.400.000,00 31-03-2011
Superior a R$ 720.000,00 até R$ 2.400.000,00 30-06-2011
Superior a R$ 240.000,00 até R$ 720.000,00 30-09-2011
Superior a R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00 31-12-2011

Fonte: COAD.

Projeto prevê dedução do IR com aprendizado de idiomas

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7074/10, do deputado Fábio Faria (PMN-RN), que permite a dedução do Imposto de Renda (IR) de gastos com a aprendizagem de idiomas. Pela proposta, a medida valerá para as despesas do contribuinte ou de seus dependentes.

A proposta altera a Lei 9.250/95, que normatiza o Imposto de Renda das pessoas físicas. Atualmente, a lei já permite a dedução do IR de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes relativas à educação infantil, ao ensino fundamental, ao ensino médio, à educação superior (graduação e pós-graduação) e ao ensino profissional (ensino técnico e tecnológico), até o limite individual de R$ 2.830,84. Pelo projeto, os gastos com aprendizagem de idiomas até esse limite também poderão ser deduzidos.

Faria ressalta a importância dos investimentos públicos em educação como fator de estímulo ao desenvolvimento socioeconômico. O deputado cita como exemplo a Coreia do Sul, cujo gasto per capita com instrução chega a ultrapassar em mais de cinco vezes o realizado no Brasil. Para ele, esse volume de investimentos contribuiu para que “a sociedade sul-coreana atingisse em poucas décadas um estágio quase sem precedentes de desenvolvimento socioeconômico sustentável".

Tramitação
A proposta tramita de forma conjunta com o PL 6552/06, do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), que altera os limites de dedução do imposto de renda referentes às despesas com instrução. As propostas, de caráter conclusivo, serão votadas pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara.

Projeto prevê permissão de dedução de despesas com aluguel

As pessoas físicas poderão deduzir do seu Imposto de Renda as despesas efetivamente pagas até o valor de R$ 15 mil relativas ao aluguel de um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte. A medida é prevista no PLS 317/2008, que está na pauta da reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) marcada para a próxima quarta-feira (3).

O projeto, de autoria do ex-senador Expedito Júnior, tramita em conjunto com o PLS 316/07, da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). O relator das propostas, senador César Borges (PR-BA), recomenda a aprovação do primeiro e a rejeição deste último. A matéria ainda será examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos e pela Comissão de Assuntos Sociais, nesta em decisão terminativa.

O PLS 316/07 permite a dedução do IR dos pagamentos efetuados a título de aluguel de imóvel residencial limitados ao valor total de R$ 10 mil. Já o PLS 317/08, em sua redação original, não estipulava um valor máximo, apenas restringindo a dedução aos gastos comprovados, com indicação de nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). Emenda do relator César Borges, porém, criou o limite de R$ 15 mil por ano.

Os dois projetos trazem em sua justificação o fato de o direito à moradia ter status constitucional. Lúcia Vânia argumenta que a dedução dos valores pagos a título de aluguel do montante tributável pelo Imposto de Renda serviria para minorar o fato de os locatários de baixa renda pagarem proporcionalmente aluguéis mais altos que os de maior renda. Por sua vez, Expedito Júnior assinala que atualmente apenas as pessoas jurídicas têm o direito de deduzir de impostos as despesas com aluguel e com arrendamento mercantil.

Fonte: Agência Senado.

TRF afasta aumento de Imposto de Renda e CSLL de importador

Em recente decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região - que compreende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul - afastou a aplicação da Instrução Normativa (IN) nº 243, de 2002, da Receita Federal, sobre o cálculo do preço de transferência de uma indústria paulista. A empresa importa componentes para a produção de autopeças. Sem a decisão, a companhia teria que pagar uma multa de 75% sobre a diferença que teria deixado de recolher do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso porque a empresa não utilizou o metodologia prevista na IN. Pela primeira vez, um tribunal decidiu nesse sentido.

As regras de preço de transferência foram editadas para evitar que companhias transfiram lucros para o exterior para reduzir a carga tributária no Brasil. A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam essas regras no país. Em 2001, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 32, com uma fórmula de cálculo pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) para empresas que importam insumos para produzir no país. Porém, no ano seguinte, foi editada a IN nº 243 alterando a fórmula, o que resultou em aumento da carga tributária para essas empresas. Nesse momento, começaram a ser ajuizadas ações para afastar a aplicação da norma.

Especialistas afirmam que a decisão poderá ser usada como precedente nos processos administrativos e judiciais de todas as empresas que precisam importar insumos para produzir no Brasil. Além disso, frente ao forte crescimento das importações, ela se torna ainda mais relevante. O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, afirma que a INº 243 acaba por desestimular a agregação de valor no país. "Na interpretação do Fisco, de acordo com a IN 243, quanto mais a empresa agrega valor ao produto no país, mais deve pagar de imposto, privilegiando quem importa o produto acabado", afirma. "Isso é uma forma de expulsar as empresas do país."

No acórdão, os desembargadores da 3ª Turma decidiram afastar as alterações trazidas pela Instrução Normativa 243. Por maioria dos votos, declararam que "à guisa de complementar a disposição legal regente do assunto, sobrevieram instruções normativas da Secretaria da Receita Federal, incluindo a de nº 243, de 2002, que extrapolou o poder regulamentar que lhe é imanente, daí se avistando ofensa ao princípio da legalidade".

O tema ainda não foi julgado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Mas empresas já autuadas aguardam pelo posicionamento do órgão. A advogada Luciana Rosanova Galhardo, do escritório Pinheiro Neto Advogados, considera a decisão é relevante por sinalizar uma tendência de como o conselho analisará o assunto. "Mesmo com este precedente judicial de segunda instância, avaliamos que continua valendo a pena discutir primeiro a aplicação da IN na esfera administrativa", afirma a advogada.

Apesar de ainda não existir precedentes no conselho, a advogada Ana Carolina Monguilod, do escritório Levy & Salomão Advogados, recomenda que as empresas discutam a aplicação da IN 243. "A decisão do TRF só vem confirmar a interpretação de que a IN é ilegal, por extrapolar o que determina a lei", diz. A tributarista afirma ainda que no Carf a tendência tem sido a de afastar as instruções normativas da Receita Federal que vão além do que diz a legislação. "Foi o caso da Instrução Normativa nº 89, de 1997", exemplifica.

Já o advogado Enio Zaha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, lembra que a própria Receita já admitiu a necessidade de lei para a alteração do cálculo o preço de transferência. "Tanto que incluiu o conteúdo da IN 243 na Medida Provisória nº 478, que não foi convertida em lei", afirma. Por não ter sido convertida em lei de acordo com o prazo constitucional, a MP 478 caducou. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou à reportagem.

Fonte: Valor Econômico.

Governador introduz diversas alterações no RICMS

Por intermédio dos Decretos 56.332 a 56.338, de 27-10-2010, publicados no DO-SP de 28-10-2010, o Governador do estado de São Paulo introduziu diversas alterações no RICMS-SP, cujo texto já encontra-se atualizado no link "Regulamentos do ICMS" do site Tributário-Contábil do Portal COAD. Veja, a seguir, um resumo das referidas normas:

- Decreto 56.332/2010 - altera a redação do artigo 29 das Disposições Transitórias, o qual dispõe sobre a suspensão do lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento industrial de setores especificados, bem como sobre o creditamento do valor integral do imposto relativo à aquisição dos referidos bens de fabricante paulista.

As alterações propostas são as seguintes:

1 - o artigo 1º altera o § 4º do referido artigo 29 das Disposições Transitórias para prorrogar o prazo de vigência do dispositivo até 31 de março de 2011;

2 - o artigo 2º acrescenta ao § 3º do referido artigo 29 das Disposições Transitórias diversos setores da indústria que passam a aplicar a suspensão e o creditamento previstos nesse dispositivo.

- Decreto 56.333/2010 - inclui os artigos 400-H e 400-I para estabelecer, respectivamente, o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto devido nas operações de aquisição interna ou importação de mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante, mediante a concessão de regime especial e o atendimento de outras condições que especifica.

- Decreto 56.334/2010 - objetiva principalmente facilitar a pesquisa dos acordos celebrados entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime jurídico da substituição tributária em operações interestaduais.

A nova redação das tabelas indicadas do Anexo VI do Regulamento do ICMS atualiza a referência aos protocolos relativos a aplicação da substituição tributária em operações interestaduais realizadas por contribuintes paulistas e, vice-versa, em relação a operações realizadas por contribuintes de outro Estado com destino a contribuintes paulistas.

- Decreto 56.335/2010 - acrescenta o artigo 149 ao Anexo I para conceder isenção com manutenção do crédito do imposto para a prestação de serviço de transporte relacionada com a remessa de mercadoria destinada à exportação, ainda que a mercadoria transite por armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou seja destinada diretamente ao exterior ou, ainda, o serviço seja objeto de redespacho ou sub contratação. Dessa forma o Estado de São Paulo visa estimular a exportação, pois reduz os custos do exportador localizado neste Estado.

Destaca-se ainda que ao conceder isenção de ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas destinadas a exportação, evita-se que o prestador do serviço pague o ICMS sobre o valor do serviço, que em momento posterior poderia ser objeto de pedido de ressarcimento formulado pelo tomador do serviço que exportou a mercadoria transportada.

- Decreto 56.336/2010 - inclui os artigos 395-A e 395-B ao Regulamento do ICMS para estabelecer, respectivamente, o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto devido nas operações de aquisição interna ou importação de partes, peças e componentes pelo fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da CNAE, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mesma mercadoria ou dos produtos resultante de sua industrialização, mediante a concessão de regime especial e o atendimento de outras condições que especifica.

- Decreto 56.337/2010 - acrescenta o artigo 53 ao Anexo II para conceder a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os hidrocarbonetos líquidos (solventes) mencionados, de modo que a carga tributária seja de 18% (dezoito por cento), com manutenção integral dos créditos relativos às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo.

Tal medida atende aos reclamos do setor que, por meio dos seus órgãos representantes, encaminhou a lista dos produtos objetos do benefício. Assim, desse modo, equaliza-se a carga tributária para manter o nível de competitividade da indústria que utiliza os hidrocarbonetos líquidos como insumo da fabricação dos seus produtos.

- Decreto 56.338/2010 - estende aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional as isenções previstas no Anexo I do RICMS-SP.

Fonte: Coad.

Projeto isenta de IPI produtos elaborados na Amazônia Ocidental

Os produtos elaborados na região da Amazônia Ocidental com matérias-primas de origem regional poderão ficar isentos do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). É o que estabelece projeto do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) que está tramitando na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR). A Amazônia Ocidental engloba os estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

Acir Gurgacz argumenta que, em consequência do regime fiscal vigente, a Amazônia Ocidental deixa de aproveitar suas potencialidades centradas nos segmentos agrosilvopastoril, da agroindústria, da mineração, da bioindústria e da reciclagem de resíduos. A região sofre ainda, assinala o senador, "a concorrência predatória" de produtos industrializados de outras localidades que ali entram com isenção do IPI, enquanto o produto local sofre a incidência plena do tributo.

O senador diz ainda que a região é induzida à exportação de produtos primários que servirão como matéria-prima para industrialização em outras regiões, muitas vezes retornando à própria Amazônia Ocidental como produtos acabados e beneficiados com isenção do IPI. Tal situação, afirma o senador, conflita "com o moderno conceito de que o desenvolvimento é tanto mais incentivado quanto mais a produção exportada contenha valor agregado, gerando emprego, renda e avanço tecnológico na própria região".

O relator do projeto (PLS 210/2010), senador Valdir Raupp (PMDB-RO), favorável a sua aprovação, concorda com os argumentos do autor. Atualmente, assinala, o regime tributário se caracteriza pelos benefícios fiscais concedidos aos produtos oriundos de outras regiões do país destinados ao consumo na Amazônia Ocidental, os quais foram criados para compensar o custo de transporte por longas distâncias.

Raupp explica que atualmente uma empresa localizada fora da Amazônia Ocidental pode adquirir matérias-primas naquela região e exportar para lá os produtos processados com isenção do IPI, enquanto as empresas locais, que industrializem a mesma matéria-prima, são obrigadas a pagar o tributo.

O relator acredita que a alteração proposta pelo projeto poderá contribuir para a instalação de novas indústrias na Amazônia Ocidental. Dessa forma, passaria a haver simetria nas condições de competição pelos mercados locais e igualdade no tratamento fiscal, independentemente da localização dos estabelecimentos industriais, se na Amazônia ocidental ou em qualquer outro ponto do território nacional.

O projeto altera a redação do artigo 6º do Decreto-Lei 1.435/75 e será analisado em decisão terminativadecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fonte: Senado.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Governo divulga os códigos de receita para recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência Social

As contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos devem ser recolhidas por meio da Guia da Previdência Social (GPS), utilizando-se os códigos de receita constantes do Anexo I do Ato Declaratório Executivo Codac nº 79/2010.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 79/2010 - DOU 1 de 28.10.2010)

Fonte: Editorial IOB.

Concedida redução da base de cálculo nas operações com solventes

Foi acrescentado o art. 53 ao Anexo II do Regulamento do ICMS para conceder redução da base de cálculo do imposto na saída interna de hidrocarbonetos líquidos (solventes) relacionados, de modo que a carga tributária dos produtos corresponda ao percentual de 18%, com efeitos a partir de 1º.11.2010.

(Decreto nº 56.337/2010 - DOE SP de 28.10.2010)

Fonte: Editorial IOB.

Darf - Instituído código de receita para devolução de restituições e ressarcimentos não creditados

Foi instituído o código de receita 1940 - Devolução de Restituições não Creditadas, a ser utilizado pelo Banco do Brasil S.A, nas restituições e ressarcimentos não creditados em conta do contribuinte.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 78/2010 - DOU 1 de 28.10.2010)

Fonte: Editorial IOB.

Imposto de Renda: saiba como aumentar a restituição

A preocupação com as declarações de imposto de renda pessoa física para grande parcela da população fica limitada aos meses de março e abril. Mas, começar a pensar nesse tema com antecedência fará não só com que as preocupações sejam menores, como também pode fazer com que se recupere mais dinheiro.

A tão falada cultura do brasileiro de deixar o imposto de renda para última hora não tem apenas reflexo em erros que podem levar a malha fina, ela também tem como resultado a diminuição da restituição dos contribuintes. Existem ferramentas legais que fazem com que essa restituição seja muito maior ou que os impostos pagos sejam menores , explica o consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil Jairo de Morais Filho.

Contudo, o primeiro passo é saber que o contribuinte possui imposto retido para ter restituição. Pode parecer brincadeira, mas, já teve vários casos de pessoas que ligaram reclamando que não tiveram restituição. Depois de uma análise constatamos que isso não poderia ocorrer já que a pessoa não possuía dinheiro nenhum retido para receber, lembra o consultor da Confirp.

As ações para melhorar as restituições ou diminuir os impostos podem ser desde as mais simples, como guardar adequadamente todos os comprovantes de gastos com educação e saúde até mesmo as mais sofisticadas como realização de previdências privadas e doações. Contudo, Jairo de Moraes alerta.

Nos casos de despesas médicas, odontológicas, instruções, pensões alimentícias judiciais para garantir a restituição basta guardar adequadamente os documentos. É importante não passar informações nessas áreas que não estejam em conformidade com a realidade. O Fisco está fechando o cerco às informações irregulares a partir de evoluções tecnológicas e cruzamento de informações, tudo o que for declarado deve ser comprovado adequadamente , conta o consultor tributário.

Para quem quer abater plano de previdência privada, é importante deixar claro que isso apenas poderá ocorrer quando é feito no modelo PGBL, em um limite de 12% do valor tributável total, antes de qualquer dedução. Também é dedutível do IR para quem já contribui para os sistemas previdenciários oficiais, como trabalhador do setor privado, autônomo ou funcionário público.

A doação pode ser uma forma de utilizar o dinheiro que paga de imposto para ações que trarão benefícios sociais, mas somente para quem faz a declaração completa do Imposto de Renda. O limite é de 6 % do imposto de renda devido é para as destinações aos fundos de direitos da criança e do adolescente, as doações e os patrocínios para projetos enquadrados como incentivo a atividades culturais, artísticas e incentivos a atividades audiovisuais.

Fonte: Revista Fator Brasil.

Crédito de ICMS pode ser usado para quitar débito

Os Estados do Paraná, Espírito Santo e Rio de Janeiro editaram normas que permitem um encontro de contas entre as dívidas de ICMS de empresas e os créditos acumulados que têm a receber. Os três instituíram neste ano programas semelhantes que permitem o pagamento de autos de infração relativos ao imposto com créditos do próprio tributo. As normas também permitem a venda para terceiros desses créditos. No Rio, a possibilidade foi aberta no início do mês. Já no Espírito Santo e Paraná, as empresas tiveram até o fim de agosto e maio, respectivamente, para aderir ao programa.

Com a possibilidade, o secretário da Fazenda do Rio de Janeiro, Renato Villela, afirma que os embates judiciais entre companhias e o Estado devem cair - o que contribuiria para reduzir o custo de manutenção dessas ações. "Além de melhorar o relacionamento com essas empresas, que poderão eliminar suas dívidas antigas e terão maior capacidade de negociação", afirma. Segundo Villela, ainda não há uma previsão do impacto da medida na arrecadação do Estado.

O programa, instituído pelo Decreto nº 42.646, de 2010, no entanto, só admite créditos provenientes de exportação ou de operações interestaduais, no caso entre o Rio e o Nordeste, onde a alíquota do ICMS cobrada é menor. Os interessados podem aderir até o dia 31 de março do ano que vem. Podem entrar no cálculo créditos e dívidas geradas até o dia 30 de junho deste ano. A participação, contudo, exige que seja pago 20% do valor à vista.

A solução encontrada pelos Estados resolve um problema tanto da Fazenda quanto dos contribuintes, avalia o advogado Eduardo Kiralyhegy , do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. "O Rio, por exemplo, tem um problema crônico conhecido na cobrança de débitos na Justiça e essa seria uma forma de aumentar a arrecadação." Em razão da demora dos julgamentos dos processos nas duas varas tributárias da capital, que contabilizam recursos parados por mais de décadas, a seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu oficialmente ao Tribunal de Justiça estadual que distribua os quase um milhão de processos estocados entre as 15 Varas de Fazenda Pública, ou que instale mais varas fiscais.

Para Kiralyhegy, por outro lado, a medida também beneficia os contribuintes, ao dar vazão a esses créditos que inúmeras empresas não conseguem usar. A Lei Kandir, de 1996, e o princípio constitucional da não cumulatividade já permitem a transferência desses créditos para terceiros. Apesar de muitos Estados já terem regulamentado isso, a transferência depende da anuência da Secretaria da Fazenda estadual, o que muitas vezes acaba sendo demorado. Outra opção, prevista em lei, para o uso desses créditos seria pagar fornecedores, como as concessionárias de energia. "Essa nova possibilidade, apresentada por alguns Estados dá um um passo a mais na liquidação desses créditos", afirma Kiralyhegy.

A operação também deve movimentar o mercado paralelo de compra e venda de créditos de ICMS, segundo o advogado Antonio Esteves, do Braga & Marafon. "Esses créditos acumulados, que até então tinham pouco valor de mercado, começam a ser negociados com algum deságio com outras companhias que têm dívidas em autos de infração", afirma o advogado.

Esteves, que vê no negócio uma boa alternativa para as companhias, ressalta que alguns cuidados devem ser tomados na compra de créditos. Segundo ele, a empresa deve verificar, principalmente, se não há dívidas tributárias em aberto da fornecedora dos créditos. Isso porque, o decreto é claro ao estabelecer que só se pode transferir para outros, se não existir pendências.

A possibilidade adotada veio na esteira de programas de parcelamento de dívidas instituídos pelos Estados. No Paraná e no Espírito Santo, a previsão estava disposta nas mesmas normas que estabeleceram o parcelamento. Já no Rio, primeiro foi instituído o parcelamento estadual para depois ser editado o novo programa no início do mês.

Fonte: Valor Econômico.

Contribuintes poderão alterar a GIA pela internet

A Receita Estadual, dentro do programa de modernização dos seus processos, disponibilizará aos contribuintes uma nova versão da GIA a partir do dia 27 de outubro. Com a mudança, os contribuintes poderão realizar atualizações ou corrigir imprecisões declaradas no documento pela internet, desde que dentro do mês seguinte ao de referência.

A principal mudança é que, até hoje, os contribuintes precisavam procurar uma repartição da Receita Estadual nas diversas regiões do Estado para fazer retificações. Só no mês de setembro, foram 5,8 mil processos de alterações registrados nas repartições. O novo modelo do sistema permitirá a atualização não-presencial, beneficiando em torno de 75 mil empresas que estão inscritas no Cadastro Geral.

O subsecretário da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, alerta que as mudanças irão facilitar os trabalhos dos contribuintes e reduzir a necessidade de deslocamento até as unidades da Receita Estadual. A medida atende solicitação do Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e com isso todos os principais serviços da Receita Estadual estão disponíveis pela internet.

A Guia de Informação e Apuração do ICMS é uma declaração mensal, exigida na forma da legislação, cujas informações devem refletir a escrituração efetuada no Livro Fiscal Registro de Apuração do ICMS. Esta declaração tem por finalidade demonstrar a apuração mensal do imposto, bem como apresentar outras informações de interesse econômico-fiscal.

A medida amplia os serviços de governo eletrônico prestados pelo Estado e é mais uma medida de modernização no atendimento aos contribuintes pela Receita Estadual. Recentemente, a Receita Estadual também modernizou a declaração do ITCD, que passou a ter todo o processo online.

Fonte: Sefaz-RS.

Fazenda disciplina o cancelamento da guia do ISS

Por intermédio da Portaria 178, de 25-10-2010, publicada no DO-MRJ de 26-10-2010, a Coordenação do ISS e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda estabeleceu diversos procedimentos relacionados à Nota Carioca. Os procedimentos tratam sobre o cancelamento da guia de recolhimento do ISS, o cancelamento e a substituição da Nota Carioca e a utilização de indébitos do ISS gerados pelo sistema.

Transcrevemos, a seguir, o texto da Portaria 178 F/SUBTF/CIS/2010:

PORTARIA 178 F/SUBTF/CIS, DE 25-10-2010
(DO-MRJ DE 26-10-2010)
A COORDENADORA DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2.º do Decreto n.º 29.750, de 21 de agosto de 2008, pelo art. 187 do Decreto n.º 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, e pelo art. 1.º, parágrafo único, da Resolução SMF n.º 1.866, de 24 de fevereiro de 2003;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos ao cancelamento de guia de recolhimento do ISS, ao cancelamento e à substituição de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA e à utilização de indébitos do ISS; e
Considerando o disposto no art. 23 da Resolução SMF n.º 2.617, de 17 de maio de 2010, que delega ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas a competência para definir o limite, os critérios e a forma para a utilização de indébitos fiscais para fins de amortização de débitos futuros no sistema da NOTA CARIOCA,
RESOLVE:
Do cancelamento da guia de recolhimento do ISS
Art. 1.º A guia de recolhimento do ISS emitida por meio do sistema da NOTA CARIOCA poderá ser cancelada pelo emitente no próprio sistema, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br, desde que não tenha havido o respectivo pagamento, devendo ser imediatamente inutilizada após o cancelamento.
§ 1.º A pedido do sujeito passivo, poderá ser cancelada pela autoridade fiscal competente a guia de recolhimento emitida com a utilização de indébito creditado no sistema da NOTA CARIOCA para a quitação total ou parcial do valor do imposto registrado nessa guia.
§ 2.º No caso de quitação parcial referida no § 1.º, o cancelamento somente será possível se não tiver sido efetuado o pagamento do débito restante.
§ 3.º Na hipótese do § 1.º, o pedido para cancelamento da guia de recolhimento deverá ser apresentado no plantão fiscal da Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a inscrição do sujeito passivo, devidamente assinado por seu representante legal.
Do cancelamento e da substituição da NFS-e – NOTA CARIOCA
Art. 2.º O cancelamento da NFS-e – NOTA CARIOCA dar-se-á exclusivamente quando o serviço não for prestado ou quando ocorrer duplicidade de emissão para o mesmo serviço.
§ 1.º A NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser cancelada pelo emitente no sistema da NOTA CARIOCA, desde que antes do pagamento do imposto correspondente e em até trinta dias após a data da emissão.
§ 2.º O cancelamento da NFS-e – NOTA CARIOCA após o pagamento ou após o prazo citado no § 1.º deverá ser solicitado por meio do sistema da NOTA CARIOCA e somente será efetivado após aprovação da autoridade fiscal competente, observado o disposto no art. 4º.
§ 3.º A NFS-e – NOTA CARIOCA cujo imposto tenha sido retido e pago pelo tomador de serviço inscrito no Município do Rio de Janeiro poderá ser cancelada pela autoridade fiscal competente, mediante solicitação do prestador do serviço por meio do sistema da NOTA CARIOCA e apresentação, pelo tomador do serviço, da petição de que trata o § 1.º do art. 8º.
§ 4.º Em qualquer hipótese de cancelamento de NFS-e – NOTA CARIOCA será obrigatória a especificação do motivo que o tenha determinado.
Art. 3.º A substituição da NFS-e – NOTA CARIOCA deverá ser efetuada quando o serviço tiver sido prestado e houver necessidade de correção ou alteração de alguma informação nesse documento fiscal.
§ 1.º A NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser substituída a qualquer tempo pelo emitente no sistema da NOTA CARIOCA desde que:
I – o imposto correspondente não tenha sido pago; ou
II – o valor do imposto referente à NFS-e – NOTA CARIOCA substituta seja maior ou igual ao da nota a ser substituída.
§ 2.º Na hipótese em que o valor do imposto referente à NFS-e – NOTA CARIOCA substituta for menor que o da nota a ser substituída e o imposto já tiver sido pago, a substituição deverá ser solicitada por meio do sistema da NOTA CARIOCA e somente será efetivada após aprovação da autoridade fiscal competente, observado o disposto no art. 4º.
§ 3.º A NFS-e – NOTA CARIOCA cujo imposto tiver sido retido e pago pelo tomador do serviço não poderá ser substituída.
Art. 4.º Nas hipóteses previstas no § 2.º do art. 2.º e no § 2.º do art. 3.º, quando a supressão ou a redução do valor do imposto for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá ser protocolada petição e apresentados documentos que complementarão o pedido de cancelamento ou de substituição da NFS-e – NOTA CARIOCA na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a inscrição municipal do emitente.
Parágrafo único. A critério da autoridade fiscal competente, poderá ser exigido que o contribuinte adote o procedimento descrito no caput ainda que a supressão ou a redução do valor do imposto seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 5.º A NFS-e – NOTA CARIOCA com solicitação de cancelamento ou substituição continuará válida no sistema até a autorização do procedimento pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único. Para fins de emissão de guia de recolhimento, a nota referida no caput poderá ser excluída, utilizando-se o recurso "selecionar notas" no sistema da NOTA CARIOCA.
Art. 6.º O cancelamento ou a substituição de NFS-e – NOTA CARIOCA vinculada a guia de recolhimento não paga ou não integralmente quitada com a utilização de créditos do sistema dependerá do prévio cancelamento dessa guia.
Da inclusão do indébito tributário como crédito no sistema da NOTA CARIOCA
Art. 7.º No caso de emissão e pagamento de mais de uma guia de recolhimento do ISS para o mesmo rol de NFS-e – NOTAS CARIOCAS ou de pagamento em duplicidade de guia de recolhimento, o sujeito passivo poderá solicitar a utilização do valor pago a maior como crédito para amortizar débitos futuros, mediante processo administrativo aberto na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a sua inscrição municipal.
Art. 8.º O indébito originado do cancelamento ou da substituição da NFS-e – NOTA CARIOCA será creditado no sistema no mês da competência do documento cancelado ou substituído e poderá ser utilizado apenas para amortizar débitos do mesmo mês ou de meses posteriores.
§ 1.º No caso de cancelamento de NFS-e – NOTA CARIOCA com registro de retenção do imposto, o valor retido e recolhido indevidamente retornará como crédito para o responsável tributário no sistema da NOTA CARIOCA, mediante a apresentação de petição fundamentada no plantão fiscal da Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a inscrição municipal do tomador do serviço.
§ 2.º O indébito relativo à NFS-e – NOTA CARIOCA substituída poderá ser utilizado para amortizar o débito pendente no sistema em razão da emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA substituta.
Art. 9.º No caso de o contribuinte ter emitido nota convencional, ter efetuado o pagamento do imposto e depois, em razão da adesão ao sistema da NOTA CARIOCA, ter convertido o documento já pago em NFS-e – NOTA CARIOCA, poderá solicitar a inclusão do valor pago no sistema da NOTA CARIOCA, com a mesma competência da nota convencional emitida, para quitar a NFS-e – NOTA CARIOCA equivalente, mediante processo administrativo aberto na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a sua inscrição municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento do imposto referente à nota fiscal convencional e também o relativo à NFS-e – NOTA CARIOCA, será possível a inclusão do indébito no sistema como crédito para amortizar débitos futuros.
Art. 10. Por solicitação do sujeito passivo, o indébito existente antes da autorização de emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser registrado como crédito no sistema da NOTA CARIOCA pela autoridade fiscal competente, observadas as disposições dos arts. 11 a 13.
Art. 11. Se o indébito tiver sido reconhecido em processo administrativo preexistente, a tal processo deverá ser juntada, devidamente assinada pelo representante legal do sujeito passivo:
I – declaração de que o indébito não foi utilizado; ou
II – se for o caso, planilha que discrimine, por competência, a utilização parcial do indébito e o saldo remanescente.
Art. 12. Em se tratando de indébito lançado pelo contribuinte na escrituração fiscal, deverá ser protocolado pedido de inclusão do indébito como crédito no sistema da NOTA CARIOCA na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a sua inscrição municipal.
§ 1.º Ao processo administrativo originado pelo pedido de que trata o caput deverão ser juntados:
I – planilha, devidamente assinada pelo representante legal, que discrimine, por competência, os indébitos, a sua utilização parcial, se for o caso, e o saldo remanescente;
II – as guias de recolhimento do imposto; e
III – livro Registro de Apuração do ISS.
§ 2.º Fica assegurado ao Fisco Municipal o direito de constituir o crédito tributário relativo a eventuais diferenças apuradas por meio de ação fiscal após a inclusão de indébitos como créditos no sistema da NOTA CARIOCA.
Art. 13. Em se tratando de indébito apurado no curso de ação fiscal realizada antes da autorização de emissão da NOTA CARIOCA, para ser feita a respectiva inclusão no sistema será necessário abrir processo administrativo na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a inscrição municipal do sujeito passivo, juntando-se:
I – planilha assinada pelo representante legal discriminando, por competência, a utilização parcial do indébito, se for o caso, e o saldo remanescente;
II – livro Registro de Apuração do ISS; e
III – cópia da folha do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 2 ou Modelo 6, conforme o caso, que contenha o termo lavrado pelo Fiscal de Rendas consignando o valor apurado como indébito.
Art. 14. As situações de inclusão de crédito do ISS no sistema da Nota Carioca não previstas nesta Portaria serão decididas pelo titular da Gerência de Fiscalização, por meio de processo administrativo.
Art. 15. Nos casos previstos nesta Portaria, é facultado ao sujeito passivo, em vez de solicitar a inclusão do indébito tributário como crédito no sistema da NOTA CARIOCA, optar pela restituição total ou parcial do mesmo indébito.
Das Disposições Finais
Art. 16. A relação de documentos necessários ao cumprimento das exigências dispostas nesta Portaria será disponibilizada na Internet no site www.rio.rj.gov.br, links: Secretaria Municipal de Fazenda, ISS.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Coad.

STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário

O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. A decisão do TJRJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a período anterior à compra do imóvel.

O recurso julgado pela Primeira Seção era do município do Rio de Janeiro e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta os demais processos no país que envolvam as mesmas controvérsias jurídicas.

Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.

A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, “decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição”. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida.

Processo: REsp 947206

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Contrarrazões de Recurso de Apelação - ISSQN

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.










Autos nº [...] – Controle nº [...]

[NOME DA EMPRESA], já devidamente qualificada nos autos dos Embargos à Execução que promove em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em atenção ao r. despacho de fls., vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., apresentar Contra-Razões ao Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda.

Termos em que,
Pede deferimento.

São Paulo, 27 de outubro de 2010.


[NOME DO ADVOGADO]
[OAB DO ADVOGADO]




CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: [Nome da empresa]
Apelado: Município de São Paulo
Doutos Julgadores

I – Dos Fatos
I.a – Breve resumo dos fatos

Tratam-se os presentes de Embargos à Execução de Sentença, decorrente de Ação de Repetição de Indébito ajuizada pela Apelada, referente ao recolhimento indevido de ISSQN.

Em obediência ao quanto disposto no v. acórdão de fls. 334/340, que deu provimento ao recurso interposto pela Apelada contra a sentença proferida no processo de conhecimento, foram apresentados os cálculos no total de R$ 148.096,22 (cento e quarenta e oito mil, noventa e seis reais e vinte e dois centavos), nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, visando o seu pagamento pelo Apelante.

Após ter sido embargada a presente Execução, a Apelada apresentou a sua impugnação, tendo sido, na seqüência, os autos remetidos ao Sr. Contador Judicial.

Regularmente processado o feito, foi proferida a r. sentença às fls. 67/69, julgando procedente o pedido, nos seguintes termos:

“(...)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela Municipalidade de São Paulo nestes Embargos à Execução que lhe promove [Nome da empresa], nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para acolher a memória elaborada pela Contadoria Judicial a folhas 48 e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 62.476,88 (sessenta e dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), válido para 10/2007. Pela sucumbência recíproca, incidem os termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. (...).”
Inconformada com a brilhante sentença proferida pelo MM. Juízo a quo¸ o Recorrente interpôs o presente Recurso, visando reformar a aludida decisão, alegando, em síntese o seguinte:
a) Erro na verificação da data do trânsito em julgado e consequentemente equívoco na contagem inicial dos juros;
b) Da ofensa aos limites objetivos do processo de execução.

Com a devida venia, os argumentos colacionados pelo Apelante não encontram sustentação legal ou jurisprudencial, razão pela qual deverá ser julgado o presente Recurso integralmente improcedente, conforme será demonstrado no transcorrer da presente, senão vejamos:

III – Do Mérito

III.a – Da alegação de erro na verificação da data do trânsito em julgado e consequentemente equívoco na contagem inicial dos juros;

A tese sustentada pelo Apelante está fadada ao insucesso!

Com relação ao cômputo dos juros, deve ser considerado o fato de a r. decisão do acórdão foi publicada em 21/06/2007, sendo assim a data correta seria 21/07/2007, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/98, art.7º, § 7.2, itens 7.2.1 e 7.2.2

De acordo com o que foi apresentado pelo Apelante, bem como pelo Sr. Contador, cumpre esclarecer que a aplicação dos juros deve contemplar 0,5% (meio por cento) ao mês (contados da data da publicação da sentença), até a entrada em vigência do Novo Código Civil, ou seja, em janeiro/2003, bem como 1% (um por cento), nos meses posteriores.

É à evidência que os juros de mora, estando silente a decisão judicial, deve incidir a partir do momento em que houve o reconhecimento do direito da Embargada à restituição do montante pago indevidamente. Considerando que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça sobreveio à sentença proferida pelo juízo “a quo”, é a partir daquele instante que os juros devem incidir e não tão somente após o trânsito em julgado do acórdão, como pretende a Embargante. (Procurar jurisprudência

No mesmo sentido, a Apelada reitera as alegações já apresentadas em fase processual anterior, no que diz respeito aos juros de mora que devem incidir a partir do momento em que houve o reconhecimento do direito da Apelada à restituição do montante pago indevidamente.

Ora, considerando que o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado São Paulo sobreveio à sentença proferida pelo MM. Juízo “a quo”, é, a partir daquele instante que os juros devem incidir e não tão somente, após o trânsito em julgado do acórdão.

Resta evidente, assim, que o cálculo dos juros efetuado pela Apelada é plenamente correto, sem que haja, portanto, qualquer necessidade de retificação dos cálculos apresentados pela Apelada no presente feito.


III.b – Da ofensa aos limites objetivos do processo de execução.

Com a devida venia, novamente o Apelante não terá sucesso em sua empreitada jurídica!

O Sr. Contador judicial, em sua manifestação, questiona a este D. Juízo, como deverá proceder, no tocante à alegação de prescrição apresentada pela Embargada nos presentes autos, no tocante às parcelas e aos juros.

Com efeito, não há que se falar em ocorrência de prescrição no presente feito, tendo em vista que a matéria já foi na sua integralidade julgada, estando, portanto, preclusa qualquer chance de se levar à tona esta questão novamente pela Embargada, não devendo, portanto, ser questionada pela Embargante.

A Apelada aproveita o ensejo para reiterar as alegações já apresentadas em sua impugnação, esclarecendo, uma vez mais, que o pedido formulado pela Apelada, em sua peça inaugural de repetição de indébito consistia no seguinte:

1) fosse comprovada a total impossibilidade de incidência do ISSNQ sobre a atividade de franquia;
2) fosse, ao final, julgada procedente a ação, declarando-se a inexistência de relação jurídica entre a Autora e a Ré, no que tange à exigência do ISSQN sobre a franquia, bem como condenando-se a Prefeitura do Município de São Paulo na devolução dos valores indevidamente recolhidos a esse título, no período compreendido entre agosto/92 e setembro/95 pela matriz e entre maio/93 e novembro/98 pela filial...

Sendo assim, constata-se, claramente, que a Apelada, em sua peça inaugural indicou, claramente, o período que pretendia operar a devolução dos valores pagos indevidamente, e o acórdão proferido acolheu, de forma integral, essa tese.

Neste sentido, ressalte-se que tal matéria deveria ter sido suscita em sede de oposição de Embargos de Declaração, ou em qualquer outra oportunidade pretérita, sendo certo de que não o fez o Apelante em momento oportuno, restando, claramente, preclusa tal discussão, posto que o aludido acórdão faz coisa julgada, nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil.

Portanto, descabida e equivocada a alegação da Apelante de que a Apelada deixou de pleitear a restituição dos valores relativos às guias de fls. 120, 121, 124, 125 e 126 dos autos principais, correspondentes ao imposto recolhido por seu estabelecimento filial no período de setembro de 1995 a março de 2006.

Ora, como já supramencionado, a Apelante na petição incial da Ação de Repetição de Indébito deixou bem claro o pedido de devolução dos valores indevidamente recolhidos a esse título, no período compreendido entre agosto/92 e setembro/95 pela matriz e entre maio/93 e novembro/98 pela filial, pedido este confirmado pelo Acórdão julgado a favor da Apelada.

De outro lado, cumpre ressaltar que a extinção do crédito tributário, tratando-se de tributos lançados por homologação – como é o presente caso – não ocorre com o pagamento, sendo indispensável à homologação expressa ou tácita, a partir de quando começa a fluir o prazo prescricional de que trata o art. 168, I, do Código Tributário Nacional.

Assim, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos e não de 05 (cinco) anos, a contar da homologação, se esta for expressa, conforme mansa e pacífica jurisprudência de nossos Tribunais.

Conclui-se, portanto, que, como no caso não houve homologação expressa das importâncias recolhidas indevidamente, poderá a Apelada repetir o que pagou a maior nos 10 (dez) anos que antecedem o ajuizamento da ação, requerendo, para tanto, digne-se, que este Egrégio Tribunal mantenha o cálculo apresentado pela Apelada, às fls. 571, dos autos principais.

Isso porque, de certa forma reconhece que não houve o pagamento da diferença pleiteada pelo Recorrido.

A não impugnação de forma clara e precisa pelo Recorrente deve ser interpretada como desídia ao direito de discutir os valores apresentados pelo Recorrido.

Sendo assim, vem requerer à Vossa Excelência, o acolhimento dos cálculos apresentados pelo Recorrido, que liquidou valor correspondente à diferença pleiteada, condenando o Recorrente ao pagamento da quantia mencionada na inicial, devidamente corrigida e atualizada, além dos juros contratuais e juros de mora.

IV – Do Pedido

Diante do exposto e dos argumentos aduzidos acima, vem, respeitosamente, à presença deste E. Tribunal, requerer seja mantida integralmente a r. sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, nos pontos questionados pela Apelante em seu Recurso de Apelação, a fim de que acolher a memória elaborada pela Contadoria Judicial a folhas 48 e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 62.476,88 (sessenta e dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), válido para 10/2007 consoante demonstrativo de débito juntado às fls., acrescido de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma composta, desde a data da lesão até o efetivo pagamento incidindo também, juros de mora (legais) a contar da data da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.

Termos em que,
Pede deferimento.

São Paulo, 27 de outubro de 2010.


[NOME DO ADVOGADO]
[OAB DO ADVOGADO]

MP pode solicitar aos EUA quebra de sigilo bancário de membros da Igreja Universal

O Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo pode solicitar a quebra de sigilo bancário de membros da Igreja Universal do Reino de Deus em instituições financeiras norte-americanas, com base no Tratado de Assistência Legal Mútua entre Brasil e Estados Unidos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos de sentença da Justiça paulista que impedia a solicitação das informações.

A decisão do ministro Pargendler se deu ao analisar um agravo regimental (recurso interno) em suspensão de segurança. Ele reconsiderou decisão anterior que negava o pedido do MP. Ao reanalisar o caso, o ministro ponderou que a cooperação jurídica internacional, na modalidade auxílio direto, tem caráter de solicitação, de forma que seu atendimento ou não depende da legislação do Estado requerido.

Como a solicitação do MP foi dirigida a autoridade dos Estados Unidos, o ministro Pargendler entendeu que “nada importa, para esse efeito, o que a legislação brasileira dispõe a respeito. As investigações solicitadas serão realizadas, ou não, nos termos da legislação daquele país”.

O pedido de assistência legal aos Estados Unidos foi solicitado pelo Ministério Público no âmbito de um inquérito civil instaurado para apurar notícias de irregularidades praticadas por membros da Igreja Universal, como desvio de dinheiro da igreja para enriquecimento de particulares. Além de quebra de sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas, há também a solicitação de congelamento de bens.

A igreja impetrou mandado de segurança contra ato do promotor Saad Mazlum. A juíza de primeiro grau concedeu a ordem para tornar nula a solicitação do MP, por entender que o pedido de quebra de sigilo bancário precisava de prévia autorização judicial no Brasil. O tribunal de Justiça paulista também entendeu ser necessário o cumprimento das formalidades de lei nacional para se obter informações bancárias, ainda que por meio de cooperação internacional.

Primeiramente, o ministro Ari Pargendler havia concordado com a interpretação dos magistrados do Judiciário paulista. Contudo, após avaliar trabalho doutrinário do ministro Gilson Dipp, também do STJ, Pargendler reviu sua posição. Ele ficou convencido de que, no pedido de auxílio jurídico direto, o Estado estrangeiro não se apresenta na condição de juiz, mas de administrador. Nessa situação, não há o encaminhamento de uma decisão judicial a ser executada, mas uma solicitação de assistência para que, em outro território, sejam tomadas providências para satisfazer o pedido.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Indústria questiona incentivo no STF

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma lei de Santa Catarina que concede incentivos fiscais que reduzem o ICMS de importadores. A CNI reclama que a lei prejudica empresas que importam por outros Estados ou que compram produtos e insumos nacionais. A Adin, de relatoria do ministro Celso de Mello, é a primeira de diversas ações que devem ser ajuizadas pela entidade contra leis estaduais semelhantes.

No Supremo, há outras ações que questionam benefícios supostamente concedidos à margem do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e que incentivam a guerra fiscal entre os Estados. Tramita na Corte uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada pelo Distrito Federal que questiona a forma de aprovação de benefícios no Confaz, que exige a unanimidade dos Estados.

No caso da Lei nº 13.992, de 2007, de Santa Catarina, a CNI questiona não só a aprovação de benefícios sem a deliberação de todos os Estados, mas também favorecimentos tributários concedidos na importação de produtos por empresas, que teria como intenção a valorização dos portos catarinenses. A norma permite que o importador pague o ICMS apenas na etapa seguinte a do desembaraço aduaneiro. Outros dispositivos permitem também uma redução do imposto na etapa seguinte. A alíquota final é de 3%, inferior aos 12% que normalmente são recolhidos nas operações interestaduais.

Segundo a petição da CNI, a lei faz com que a empresa que importa por Santa Catarina tenha uma carga tributária substancialmente menor em relação aos que importam por outras unidades da federação, o que implica em substancial e "injusta vantagem concorrencial para com indústrias brasileiras que geram emprego e renda". Para a CNI, a norma tem gerado redução do emprego e da arrecadação tributária dos demais Estados. O advogado Gustavo Amaral, que representa a CNI no caso, diz que além do desconto de 9% no ICMS, ainda há outro ganho financeiro com a operação. "O desconto no ICMS também reduz a base de cálculo do PIS e da Cofins", diz.

Fonte: Valor Econômico.

Nota Fiscal Eletrônica será obrigatória para setor público a partir de dezembro

A utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas vendas para a administração pública será obrigatória a partir de 1° de dezembro, de acordo determinação da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009. A medida engloba todos os órgãos da administração direta ou indireta, inclusive empresas e sociedades de economia mista, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O convênio entra em vigor depois de mais de um ano de sua publicação para possibilitar a adaptação das empresas à nova regra.

A alteração pretende substituir as notas tradicionais, modelos 1 e 1A, pela NF-e. Outras operações que não utilizam notas dos modelos citados estão excluídas da obrigatoriedade, a exemplo das vendas com cupons fiscais. Esta regra alcança todos os contribuintes e independe do valor da operação. Os que já utilizam NF-e não precisarão fazer qualquer modificação - procederão como nas demais operações de vendas.

Os contribuintes que não possuem sistema com recurso de emissão de NF-e, podem baixar gratuitamente o Programa Emissor de NF-e, no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br), que também publica o Manual do Emissor de NF-e e uma série de vídeos explicativos do uso do sistema.

A NF-e é o documento fiscal eletrônico para operações comerciais entre empresas, em uso em todo o Brasil desde abril de 2008. Em seu funcionamento, o sistema do contribuinte gera a NF-e e a transmite para a Secretaria da Fazenda, via internet. Sendo a NF-e autorizada, ela é armazenada na base de dados da Sefaz e o sistema do contribuinte pode imprimir o Documento Auxiliar da NF-e (Danfe). Esse processo dura poucos segundos e deve ocorrer antes da saída da mercadoria, uma vez que o Danfe é o documento hábil para acobertar o seu transporte.

Para emitir uma NF-e é necessário utilizar um certificado digital de pessoa jurídica como um e-PJ ou e-CNPJ, por exemplo. O certificado digital assegura a origem e autenticidade da NF-e. Caso o contribuinte ainda não possua um certificado digital, pode adquiri-lo junto a uma das Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil. Um único certificado digital pode ser usado para assinar as NF-e de todos os estabelecimentos da empresa.

Fonte: SEFAZ-BA.

TJSP absolve acusados de obter créditos indevidos de ICMS

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo absolveu, nesta segunda-feira (25/10), A. C. S. e G. S., acusados de falsificação de notas fiscais com o objetivo de obter créditos indevidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A. C. e G. foram condenados, em primeira instância, à prestação de serviços comunitários por falsificarem notas fiscais e por utilizar documentos falsos para fraudar a fiscalização tributária. Esse fato permitiu aos acusados, donos da empresa Curtume S., creditar valores indevidos de ICMS no valor total de R$ 13 mil.

Os réus apelaram da sentença e os desembargadores Teodomiro Méndez (relator), Francisco Orlando e Antonio Luiz Pires Neto, decidiram, por unanimidade, absolvê-los.

Processo nº 990.09.316539-2

Fonte: TJ/SP.

Governo de São Paulo vai isentar de ICMS o transporte de mercadoria para exportação

O governo do Estado de São Paulo vai anunciar em breve a isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no transporte de mercadorias destinadas à exportação.

Atualmente, há a incidência de 12% de ICMS embutidos no serviço. O governo paulista será o único a conceder esse benefício ao setor exportador.
A medida vale para qualquer modal, rodoviário ou ferroviário.

“Na exportação, não há incidência do imposto, mas ele é cobrado sobre a prestação de serviço de transporte [12%] da fábrica até o local de embarque para o exterior”, segundo o secretário da Fazenda paulista Mauro Ricardo Costa.

O valor de ICMS que deixa de ser cobrado na operação pode chegar a R$ 250 milhões ao ano. Para a área técnica da Secretaria, não se trata de renúncia fiscal.
A medida era esperada para hoje, mas, de acordo com a Secretaria da Fazenda, a data de assinatura dos decretos ainda não foi definida.

Outras medidas que deverão ser divulgadas em breve visam evitar a acumulação de créditos “em cadeias específicas”, de acordo com Mauro Ricardo. O secretário não adiantou quais serão os setores beneficiados com a decisão

Fonte: Folha de S. Paulo.

Processo administrativo fiscal - Definidas as regras para vista dos autos ou obtenção de cópias de processos

É facultada ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional (PGFN), a qualquer tempo, vista dos autos ou a obtenção de cópia de peças de processo administrativo fiscal em tramitação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mediante requerimento específico, a ser juntado aos autos.

(Portaria Carf nº 45/2010 - DOU 1 de 26.10.2010)

Fonte: Editorial IOB.

Nova súmula fixa base de cálculo do PIS para período anterior à MP 1.212

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 468 para fixar a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/1970, que criou o Programa de Integração Social (PIS). A súmula sintetiza a posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do PIS até 1995, quando a edição da Medida Provisória nº 1.212 pôs fim à controvérsia.

Aprovada pela Primeira Seção do STJ, que reúne as Turmas especializadas em direito público, a Súmula 468 diz que “a base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador”. O relator foi o ministro Hamilton Carvalhido.

O entendimento do STJ sobre o tema foi pacificado a partir de 2001, com o julgamento do Recurso Especial nº 144.708, de autoria da fazenda nacional, em demanda com uma empresa distribuidora de eletrodomésticos do Rio Grande do Sul. No centro do debate, a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70 e seu parágrafo único.

O dispositivo, aplicável às empresas que pagavam o PIS sobre o faturamento de suas vendas mensais (PIS Faturamento), estabeleceu que a efetivação dos depósitos das contribuições “será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971” e que “a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente”.

Para a empresa gaúcha, esse parágrafo identificava a base de cálculo do PIS. Já a União entendia que o dispositivo não se referia à base de cálculo, mas ao prazo de recolhimento. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu em seu voto que o fato gerador do PIS, conforme definido na Lei Complementar nº 7/70, ocorre mês a mês, com a indicação do pagamento para o início do mês subsequente.

Já a base de cálculo, segundo ela, é o montante sobre o qual incide a alíquota. “E não se pode ter dúvida de que a base de cálculo do PIS Faturamento está descrita no artigo sexto, parágrafo único”, acrescentou.

“O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ler-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte”, afirmou a ministra, acrescentando, porém, que o legislador, “por questão de política fiscal”, preferiu dizer que a base de cálculo seria o faturamento anterior em seis meses ao fato gerador.

“A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS Faturamento manteve a característica de semestralidade”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Governo promove diversas alterações na legislação tributária

Por intermédio dos Decretos 47.488 a 47.500, todos de 21-10-2010, publicados no DO-RS de 22-10-2010, a Governadora do Estado do Rio Grande do Sul promoveu as seguintes alterações no RICMS-RS:

- Decreto 47.488/2010 - Antecipa, de 31-1-2011, para 31-12-2010, a data final de vigência da redução, de 17% para 12%, da alíquota do ICMS nas saídas internas de telhas de concreto;

- Decreto 47.489/2010 - Estabelece que, para serem contempladas com a isenção do imposto, as fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social deverão apresentar certificação nos termos da Lei Federal 12.101/09; dá nova redação à descrição de equipamento e insumo destinado à prestação de serviços de saúde com isenção do imposto; prorroga, de 30-9-2010 para 31-12-2012, a isenção de ICMS nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; acrescenta produto na relação de medicamentos beneficiados com isenção do ICMS; dá nova redação a itens da relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas contemplados com redução de base de cálculo, não estorno de crédito fiscal e isenção relativa ao diferencial de alíquota.

- Decreto 47.490/2010 - Estabelece:
a) a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por contribuinte que, independentemente da atividade econômica exercida, realiza operações de comércio exterior;
b) a não obrigatoriedade no caso de operações a destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente enquadrado exclusivamente como varejista, nas operações com os códigos fiscais de operações que relaciona;
c) a não aplicação da obrigatoriedade de emissão da NF-e ao estabelecimento não enquadrado nos códigos da CNAE constantes em apêndice do Regulamento do ICMS ou nos CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE e às operações internas de coleta de mercadorias, nos casos em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, nas condições que especifica.

- Decreto 47.491/2010 - Introduz as seguintes modificações:
a) altera o regramento relativo a compensação de imposto indevidamente pago, estabelecendo que a compensação mediante creditamento do valor indevidamente pago não se aplica às hipóteses de recolhimento efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS;
b) efetua ajuste técnico para corrigir redação de texto.

- Decreto 47.492/2010 - Efetua modificações na redação e inclui Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs).

- Decreto 47.493/2010 - Corrige a NBM/SH-NCM da mercadoria leite pré-condensado, beneficiada com crédito fiscal presumido de ICMS.

- Decreto 47.494/2010 - Prorroga, de 1-11-2010 a 31-3-2011, o crédito fiscal presumido de ICMS de 3% sobre o valor da operação, concedido aos estabelecimentos abatedores nas saídas de carne desossada de gado bovino para o exterior.

- Decreto 47.495/2010 - Concede, até 31-5-2011, diferimento do pagamento do ICMS devido na importação de canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado.

- Decreto 47.496/2010 - Modifica a lista de fármacos e medicamentos contemplados com isenção de ICMS nas operações destinadas a órgãos da administração pública direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal, e suas fundações públicas; exclui o Microempreendedor Individual - MEI da obrigatoriedade de observância das disposições aplicáveis aos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados e dispensa os contribuintes em geral do pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados; prevê que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acoberte prestações de serviço pelo modal dutoviário será emitida mensalmente.

- Decreto 47.497/2010 - Torna facultativa a apresentação da declaração do imposto de renda dos sócios e/ou responsáveis legais para fins de inscrição no CGC/TE de substituto tributário e de distribuidora, importador e TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado.

- Decreto 47.498/2010 - Reduz a base de cálculo para 20% e a alíquota de 17% para 12% nos serviços de transporte intermunicipal de pessoas (transporte de empregados, turistas, etc.).

- Decreto 47.499/2010 - Concede crédito fiscal presumido de ICMS aos fabricantes de placas-mãe, de "plotters" e de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, e realizam ajustes técnicos decorrentes do benefício; concede diferimento do pagamento do ICMS nas importações do exterior de "plotters" e de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

- Decreto 47.500/2010 - Concede redução da base de cálculo do ICMS em valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% nas saídas de mercadorias da indústria têxtil, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.

Fonte: Coad.

Multa para empresa que erra pode ser limitada

A punição imposta a empresas que atrasam para enviar dados eletrônicos ao Fisco ou erram informações na hora de preencher formulários pode ser limitada. É o que prevê o Projeto de Lei 7.544, de 2010, do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta fixa o teto do valor da multa nestes casos: R$ 200 mil. As empresas sentirão o alívio no caixa, caso o projeto vire lei, já que atualmente há multas que chegam a ultrapassar o débito tributário.

Hoje, a multa prevista na legislação é equivalente a 0,5% da receita bruta da empresa que não apresentar os registros e arquivos conforme as regras do Fisco. Essa multa deve ser limitada, pela proposta, em R$ 100 mil. Para empresas que omitirem dados ou prestarem informações incorretas ou atrasadas, a multa é equivalente a 1% da receita bruta da empresa no período. Se o projeto de lei for aprovado, a multa não poderá ser superior a R$ 200 mil nestes casos.

A ideia do deputado é alterar a Lei 8.218/91, que trata de impostos e contribuições federais, em proposta que tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados. Ela será analisada pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A mudança deve refletir diretamente no bolso das empresas. “Pelo simples fato de não ter apresentado informações solicitadas pelo Fisco, uma empresa que tenha auferido R$ 30 milhões de receita bruta no ano, por exemplo, poderá sofrer multa de até R$ 300 mil. Para as grandes empresas, a insegurança é ainda maior. É comum auferirem receita bruta anual superior a R$ 1 bilhão. A multa, neste caso, poderia chegar a R$ 10 milhões ou mais”, explica o advogado tributarista Mário Costa, do escritório Dias de Souza.

Segundo ele, “a sistemática atual gera situações absurdas”. E, por isso, a fixação de um teto em Reais evita distorções e impede as empresas de sofrerem multas milionárias nesses tipos de situações, de acordo com o tributarista.

Prejuízo ao contribuinte

As multas impostas pelo Fisco são alvos constantes de críticas do advogado tributarista Raul Haidar. Em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, no dia 27 de julho deste ano, ele contou que uma pequena indústria paulista foi multada pelo Fisco estadual em mais de R$ 3 milhões. Motivo: entregou informações em arquivo digital com a falta de alguns registros. Para o Fisco, houve infração aos artigos 250 e 494 do regulamento do ICMS. A multa foi baseada no artigo 527, inciso VIII, alínea x, do mesmo regulamento. E ainda, para o Fisco, a indústria deixou de observar as normas da Portaria CAT-32/96, que especifica como devem ser fornecidas as informações.

“Além de contrariar o princípio da legalidade estabelecido na Constituição Federal, pois não existe uma lei que obrigue o atendimento daquela obrigação na forma descrita na Portaria 32, a multa imposta ignora as normas do artigo 37 da CF, contidas no artigo 111 da Constituição do Estado e explicitadas na Lei Complementar (estadual) 939, de 3 de abril de 2003 em diversos artigos”, reclama o advogado.

Para Raul Haidar, “claro está que uma multa sem limite máximo apresenta evidentes efeitos confiscatórios e pode, caso não venha a ser repelida pelo Judiciário, implicar numa verdadeira sentença de morte para uma empresa”. Segundo ele, no caso da indústria paulista, a multa “ultrapassa o próprio capital social da empresa e mesmo o seu patrimônio líquido. Ou seja: se tiver que pagar a multa, a empresa e os empregos que gera simplesmente desaparecem, apenas por ter errado ou omitido uma informação que o fisco poderia apurar no próprio estabelecimento, mediante um levantamento fiscal”.

Fonte: Consultor Jurídico - ConJur.

Empresa garante compensação de valores relativos a contribuição previdenciária

Em 1.ª instancia, juiz decidiu que, nas ações em que se busca a restituição das importâncias pagas a título de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos administradores, autônomos e avulsos, na forma das Leis 7.787/1989 e 8.212/1991, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar da data em que foi declarada inconstitucional a lei na qual se fundou a exação, o que ocorreu em 1995. Sendo assim, a sentença acolheu alegação de prescrição do direito e julgou extinto processo judicial que buscava a restituição.

A empresa Indústria Rossi Eletrônica, autora do processo, apelou ao TRF, alegando não ter havido a prescrição.

A desembargadora do TRF, Maria do Carmo Cardoso, em seu voto, entendeu não estarem prescritos os valores recolhidos após 12/03/1991, visto que o período reivindicado é de setembro de 1989 a abril de 1996 e que a proposta da ação ocorreu em 12/03/2001.

Em relação à restituição, a relatora explica que, tendo em vista a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a remuneração paga a autônomos, administradores, avulsos e empresários (arts. 3.º, I, da Lei 7.787/1989 e 22, I, da Lei 8.212/1991), passa a existir o direito do contribuinte à restituição ou compensação de todas as importâncias pagas a título de contribuição previdenciária incidente sobre o valor das remunerações pagas aos seus administradores e autônomos.

Conclui, assim, a magistrada, em seu voto, seguido por toda a 8.ª Turma, afastar a prescrição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o que fora pago aos administradores, autônomos e empresários, com base nas leis 7.787/1989 e 8.212/1991, desde 12/03/1991; e em relação a essas parcelas, declarar o direito do autor de compensá-las, devidamente corrigidas, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

APELAÇÃO CÍVEL 200134000069565/DF

Fonte: TRF 1ª Região.

Incidência de ICMS no fornecimento de água canalizada é tema com repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em outros cinco recursos extraordinários. O destaque é para a matéria em que será decidido se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) pode ou não incidir no serviço de fornecimento de água canalizada.

Nesse recurso (RE 607056), o estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), segundo a qual o fornecimento de água limpa e potável é serviço essencial e, portanto, a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias seria ilegal. Assim, o foco da discussão é saber se a água encanada constitui ou não mercadoria a fim de justificar a incidência de ICMS.

O estado alega que outras unidades federadas têm interesse sobre o mesmo tema, pois o imposto é a principal fonte de receitas sobre um dos fatos econômicos que mais frequentemente ocorrem nos seus territórios.

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional. “Entendo que a questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, não só por ser relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher o ICMS destacado nas suas faturas de fornecimento de água, mas também em razão da necessidade de se definir, em caráter definitivo, a extensão da hipótese de incidência do ICMS contida no artigo 155, inciso II da Constituição Federal”, avaliou, ao observar que o recurso é um processo representativo da controvérsia.

Remarcação de prova

Em outro recurso, os ministros da Corte analisaram a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, por doença temporária, devidamente comprovada.

Trata-se do RE 630733, em que um candidato solicitou a remarcação de prova de aptidão física referente ao concurso público para o cargo de agente da Polícia Federal, em razão de “caso fortuito e força maior” por problemas temporários de saúde, comprovados por atestado médico.

A 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu mandado de segurança no caso e negou provimento aos recursos da Fundação Universidade de Brasília (FUB), autora do presente RE no qual é apontada violação aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal. A FUB argumenta que a inscrição no concurso implica a aceitação de todas as normas contidas no edital. Sustenta, ainda, que “se cada caso for isoladamente considerado, dando tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar situações as mais diversas possíveis, o certame restaria inviabilizado, não só pela demora, mas pelo gasto para sua realização”.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes (relator), a questão "deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública”. Ele analisou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto e sua solução, por meio da decisão definitiva do Supremo, “produzirá norma cuja hipótese de incidência abarcará todo concurso público que contenha prova de exame de aptidão física”.

Diferenças remuneratórias
Também relator do Agravo Regimental (AI) 749115, o ministro Gilmar Mendes votou pela existência de repercussão geral na matéria sobre diferenças remuneratórias em cadernetas de poupança. O agravo de instrumento foi interposto pelo Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – contra decisão que inadmitiu RE contra ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ao tentar demonstrar a repercussão geral, o banco argumentava que a questão apresenta inegável importância jurídica sobre milhares de ações relativas ao questionamento de supostos expurgos inflacionários nos contratos de poupança, de competência nas 19 Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Estas, segundo os autores, “tiveram sua competência alterada pela designação de Juíza previamente escolhida para cumprir com a missão igualmente predeterminada de promover sua liquidação antecipada, com base em sentença proferida em ação coletiva ainda não transitada em julgado”. Sustenta que o acórdão questionado teria violado o artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.

O ministro avaliou que estão em discussão os limites impostos pelo princípio do juiz natural “à atividade de normatização local, na tarefa de disciplinar procedimentos em matéria de processo (artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal)”. Por isso, entendeu que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes.

Inscrição no SIAFI

Também foi analisada a repercussão geral em RE (607420) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que considerou ilegítima a inscrição de município no Cadastro de Inadimplentes do SIAFI, antes do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo TCU, por violação ao princípio do devido processo legal no âmbito administrativo.

A recorrente, Fundação Nacional de Saúde, aponta que para a inscrição do município no SIAFI/CADIN não seria necessário o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial, pois, “para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, basta oportunizar a defesa, ensejar manifestação contrária ao que é alegado, produzir provas em contrário”. Alega que o artigo 160, da Constituição Federal, autoriza a União a condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive suas autarquias.

A ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, verificou que a matéria possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. “É que o assunto alcança, certamente, grande número de estados e municípios, que podem ter a suspensão da transferência de recursos federais”, afirmou, razão pela qual entendeu existir repercussão geral, decisão endossada pelo Plenário Virtual.

Aposentadoria

Por fim, a ministra Ellen Gracie também manifestou-se pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 630501 contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A autora do recurso alega que a decisão do TRF teria violado a garantia constitucional do direito adquirido, ao indeferir sua pretensão de ver o benefício de aposentadoria calculado do modo mais vantajoso, “consideradas todas as datas de exercício possíveis desde a implantação dos requisitos para a jubilação”.

Para a ministra, a questão apresenta relevância tanto jurídica como social. “A relevância jurídica evidencia-se pelo fato de o julgamento do recurso exigir definição quanto ao alcance da garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição) como mecanismo de intangibilidade das posições jurídicas consolidadas”, disse.

Quanto à relevância social a relatora ressaltou que a análise do direito adquirido, da maneira em que foi proposta, pode implicar revisão de “um dos mais importantes benefícios previdenciários, que é a aposentadoria (direito social do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXIV, da Constituição), com eventual repercussão para milhões de segurados que, como o recorrente, tiveram recomposição do seu benefício mediante verificação da relação proporcional com o salário mínimo na época da concessão forte no art. 58 do ADCT”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Supremo julga contribuição ao Sebrae

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, em repercussão geral, se são constitucionais três tipos de tributos que incidem em um total de 6% sobre a folha de pagamento das empresas: as contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). A Corte decidiu, por maioria de votos, que o tema merece ser analisado sob o viés da repercussão geral. O recurso escolhido foi ajuizado por uma indústria de grande porte contra as três instituições, com o objetivo de recuperar os valores recolhidos nos últimos cinco anos, sob o argumento de que o pagamento é ilegal após a Emenda Constitucional nº 33, de 2001.

Caso a empresa consiga a devolução do que foi recolhido, o entendimento deve ser aplicado aos casos similares que tramitam na Justiça, além de incentivar o ajuizamento de ações por empresas que desejem recuperar as contribuições. A indústria alega, no recurso, que a exigência seria ilegal após a Emenda Constitucional nº 33 porque, dentre outras medidas, a norma alterou a redação do artigo 149 da Constituição para disciplinar a base de cálculo de contribuições de intervenção no domínio econômico.

Com o objetivo de ampliar a arrecadação, a emenda estabeleceu que a alíquota de contribuição deve ter por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. No entanto, as leis que disciplinam as contribuições ao Sebrae, Apex e Abdi, desde o Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, estabelecem a incidência sobre a folha de salários. Portanto, segundo a indústria, não poderiam ser cobradas dessa forma desde 2001. "A Emenda estabeleceu as bases de cálculo de forma taxativa, e não alternativa", diz o advogado Elton Lacerda Dutra, do Martinelli Advocacia Empresarial, que defende a indústria.

Ao decidir pela repercussão geral, a ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, justificou que são muitos os tributos e contribuintes que podem ser afetados pela definição sobre o caráter taxativo ou exemplificativo do rol de bases econômicas do artigo 149.

Fonte: Valor Econômico.

Seguro de trabalho pode encarecer para empresas

Uma nova interpretação da Receita Federal sobre como deve ser apurada a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) poderá aumentar o pagamento da contribuição previdenciária para algumas empresas.

Uma nova interpretação da Receita Federal sobre como deve ser apurada a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) poderá aumentar o pagamento da contribuição previdenciária para algumas empresas.

Por meio da instrução normativa nº 1.071, de 15 de setembro, a Receita determina que as empresas que desenvolvem mais de uma atividade devem usar como parâmetro para definir a alíquota a que consta como principal no seu objeto social.

Essa interpretação difere da prevista na lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que regulamenta o plano de custeio da seguridade social. Ela define que a alíquota deve ser a da atividade preponderante, responsável pelo maior número de empregados.

A contribuição mensal normal das empresas para a Previdência Social é de 20% sobre a folha de pagamento.

Além dessa contribuição, elas pagam 1%, 2% ou 3% sobre a folha para financiar os benefícios previdenciários referentes a acidentes do trabalho. Quanto maior o risco, maior é a alíquota.

Pela regra anterior à instrução, a alíquota era definida pelo conceito de atividade preponderante. Com a nova regra, ela passa a ser feita considerando o objetivo social da empresa.

Assim, se a empresa desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá a que representa o seu objeto social.

Além de contrariar a lei, a instrução também não segue a súmula nº 351 do Superior Tribunal de Justiça, que também adota o conceito de atividade preponderante.

Para Wladimir Martinez, especialista em legislação previdenciária, a nova regra deve prejudicar empresas com atividade de risco.

Ele dá um exemplo: uma fabricante de eletroeletrônicos, bastante automatizada e com poucos empregados na montagem, porém com mais empregados no escritório.

Nesse caso, a empresa teria risco grave na montagem (3%) e leve (1%) nos demais setores. Como o que passa a valer é o objetivo social da empresa (produção de eletrônicos), ela pagaria 3%.

"Se as empresas forem à Justiça, elas ganharão", diz Martinez. Para ele, deve prevalecer o maior número de empregados para determinar a alíquota do SAT, como a lei e a súmula definem.

Fonte: Correio do Estado.

STF reconhece repercussão geral em recursos sobre direito tributário

Na última semana, sete Recursos Extraordinários (REs) envolvendo matéria de direito tributário tiveram repercussão geral reconhecida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Entre os temas, destacam-se a caracterização de entidades religiosas como atividades filantrópicas para fins de imunidade do imposto de importação, a não-incidência de PIS sobre atos de cooperativas de trabalho, e a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da Cofins, de receitas provenientes de variação cambial. As decisões foram tomadas pelo Plenário Virtual da Corte.
Imposto de Importação

O RE 630790, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, foi interposto na Corte contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou inaplicável à Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados imunidade tributária referente a imposto de importação, “na medida em que suas atividades institucionais não se caracterizam como assistência social, posto que filantrópicas”. Para o TRF, as finalidades da entidade religiosa não se revestem de natureza de assistência social, portanto a associação não teria direito à imunidade.

De acordo com o relator, as questões de fundo postas no recurso ultrapassam o interesse das partes: saber se o exercício de atividades de ensino e caridade é compatível com a “ideia constitucional” de assistência social ou se entidades assistenciais devem ser sempre laicas para fazerem jus à imunidade. E se essa imunidade “abarca o imposto sobre importação, em razão de o tributo não ser calculado propriamente sobre patrimônio, renda ou resultado de serviços”.
Cooperativas

O ministro Dias Toffoli, relator do RE 599362, considerou relevante a discussão presente no processo, que discute a incidência – ou não – de PIS sobre os atos de cooperativas de trabalho. O recurso foi ajuizado no Supremo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que considerou que os atos cooperativos não geram receita nem faturamento para as sociedades, razão pelo qual não incidiria o PIS.

Para o ministro, a repercussão geral se motiva porque o recurso envolve crédito público federal, “o qual consubstancia autêntico direito público indisponível e que afeta diretamente as ações da União em todos os planos”.
Variação cambial

A questão em debate no RE 627815 – a exclusão da receita de variação cambial da base de cálculo do PIS e da Cofins – extrapola o interesse das partes, apresentando relevância jurídica e também econômica. Com esse argumento, a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, votou pelo reconhecimento da repercussão geral. No RE, a União alega que essa espécie de receita não pode ser excluída da base de cálculo, “porquanto não está abrangida pela imunidade das receitas decorrentes de exportação, de que trata o artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal”.
Valores pré-fixados

Também relatado pela ministra Ellen Gracie, o RE 602917 também teve repercussão geral reconhecida. Para a relatora, a questão de fundo no recurso – a adoção de “pautas fiscais”, contendo valores pré-fixados para o cálculo do IPI – envolve a análise do papel da lei complementar na fixação de cálculo dos impostos em cumprimento do artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. “Além disso, envolve grande número de contribuintes no país, tendo em conta a dimensão do mercado de bebidas”, concluiu a ministra em sua manifestação.
Zona Franca

Mais um recurso relatado pela ministra Ellen Gracie, o RE 592891 foi interposto pela União contra decisão que reconheceu o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus. De acordo com a ministra, a questão é relevante “na medida em que o acórdão recorrido estabeleceu uma cláusula de exceção à orientação geral firmada por esta Corte, quanto à não-cumulatividade do IPI, o que precisa ser objeto de análise para que não restem dúvidas quanto ao seu alcance”.
IOF

A União também é autora do RE 611510, para discutir se o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre aplicações financeiras de curto prazo estaria – ou não – coberto pela imunidade tributária, disposta no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Para a ministra Ellen Gracie, relatora, a discussão neste RE extrapola o interesse subjetivo das partes envolvidas uma vez que a decisão da Corte neste recurso “servirá de referência para aplicação não só aos sindicatos de trabalhadores – objeto de discussão neste processo -, mas também a todos os partidos, sindicatos e instituições de educação e de assistência social imunes”.
Contribuições sociais

Por fim, e também de relatoria da ministra Ellen Gracie, o RE 603624 discute “o controle das bases econômicas das contribuições sociais e interventivas, tendo em conta a referência, no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, apenas a faturamento, receita bruta e valor da operação, e no caso de importação, valor aduaneiro”.

Para a empresa recorrente, este dispositivo impede a cobrança das contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), à Agência Brasileira de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (Abdi), “pois incidem sobre a folha de salário”.

“Considero presente a relevância da matéria, porquanto envolve importante discussão acerca da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico”, disse a ministra em sua manifestação.

Ainda segundo Ellen Gracie, é relevante considerar, ainda, que o recurso diz respeito à fonte de custeio específica das referidas agências. Por fim, a ministra destacou que “são muitos os tributos e contribuintes que podem ser afetados pela definição acerca do caráter taxativo ou exemplificativo do rol de bases econômicas constante do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, de modo que o objeto deste recurso extraordinário ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.

Inexistência de repercussão

Outros processos foram analisados, nos quais os ministros entenderam não haver repercussão geral.

No AI 800074, o tema discutido foi o preenchimento de requisitos do mandado de segurança, em caso em que as instâncias ordinárias entenderam que a documentação anexada à inicial não evidenciava a liquidez e a certeza do direito em processo em que o Citibank Leasing S/A questionava a exigência de recolhimento de imposto de renda, contribuição social e imposto sobre o lucro líquido que teriam sido estimados em valor maior ao devido. No RE 628914, o Bradesco pretendia rever decisão que determinou a restituição de prestações de consórcio no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo.

Em matéria trabalhista; o RE 628002, que tratava a incidência de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria ou sobre o resgate de contribuições para previdência privada, e o RE 629057, sobre responsabilização do empregador no caso de sucessão de empresas, foram rejeitados por não tratarem de matéria constitucional. Na área tributária, foi rejeitado o AI 735933, relativo aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Instituído pela Lei nº 4.152/62, o empréstimo é matéria infraconstitucional.

O RE 628137 pretendia discutir a incidência de juros progressivos em contas do FGTS. No AI 784444, um militar pretendia o reconhecimento de seu direito à pensão especial para ex-combatentes com base em documentos considerados insuficientes para provar sua condição: uma cópia de Boletim Interno da 7ª Região Militar, com o qual pretendia provar sua participação em missões de patrulhamento e vigilância no litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial e um certificado de reservista de Segunda Categoria.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.