É facultada ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional (PGFN), a qualquer tempo, vista dos autos ou a obtenção de cópia de peças de processo administrativo fiscal em tramitação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mediante requerimento específico, a ser juntado aos autos.
(Portaria Carf nº 45/2010 - DOU 1 de 26.10.2010)
Fonte: Editorial IOB.
(Portaria Carf nº 45/2010 - DOU 1 de 26.10.2010)
Fonte: Editorial IOB.
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