segunda-feira, 31 de maio de 2010

Cepal defende mais impostos para a AL

Sugestão não se aplica ao Brasil que já tem carga tributária bastante elevada.

A Comissão Econômica para América Latina e Caribe das Nações Unidas (Cepal) defende a elevação da carga tributária para aumentar o crescimento e a distribuição de renda da região. Uma presença mais forte do Estado na economia é a proposta central do documento A hora da igualdade - brechas por fechar, caminhos por abrir, lançado ontem pela organização.

A sugestão de elevar impostos não se aplica ao Brasil, segundo explicou o secretário executivo adjunto da Cepal, Antônio Prado. A carga tributária no País é de 35,8%, segundo o dado mais recente da Receita Federal, referente a 2008. Embora em um nível considerado adequado, a tributação brasileira sofre de outro problema. Ela é regressiva, ou seja, recai mais sobre as pessoas de menor renda. Além disso, as políticas sociais não são eficientes a ponto de contrabalançar esse defeito.

Na média da América Latina e Caribe, porém, a carga é mais baixa: 18%. Na avaliação da Cepal, é um volume de arrecadação insuficiente para que os governos criem as políticas necessárias para dar à região as condições de crescer tanto quanto ela poderia. O problema fundamental a ser atacado, segundo avalia a Cepal, é que as economias da região são pouco produtivas se comparadas aos Estados Unidos ou à Europa. E essa divergência, que está aumentando, se concentra em um ponto: a falta de incentivo à inovação. "Para superar essa diferença, o mercado não é suficiente, pois são investimentos de risco", disse Prado.

É para financiar esse tipo de política que a Cepal defende mais tributação. Os recursos extras seriam usados para fortalecer programas sociais como, por exemplo, na área de educação. "São políticas de Estado de longo prazo, que não dependem de governo, por isso defendemos a construção de um pacto com a sociedade."

Segundo Prado, a América Latina e o Caribe alcançaram, nos seis anos antes da crise do subprime, um feito inédito: cresceram e distribuíram renda. A pobreza caiu de 44% da população para 33%, o mais baixo nível da história. Mas, com a crise, o percentual de pobres voltou a crescer, atingindo 34%. Cerca de 9 milhões de pessoas que haviam deixado a faixa mais baixa de renda voltaram a ela.

O documento da Cepal relaciona o crescimento econômico oscilante dos últimos anos ao humor dos fluxos de capital. E defende que haja mais controle no entra e sai de recursos especulativos. Cita como exemplo o Brasil, que em outubro de 2009 começou a taxar em 2% o dinheiro estrangeiro destinado à compra de ações e títulos.

O controle de capitais é uma das modulações que a Cepal recomenda aplicar ao tripé do chamado Consenso de Washington, formado por câmbio flutuante, metas de inflação e equilíbrio fiscal. Outra recomendação é aplicar o sistema de metas de inflação com parcimônia, ou seja, não buscar baixar a inflação de forma drástica em período curto de tempo. E a política fiscal, que em crises anteriores serviu para aprofundar a retração econômica, foi flexibilizada durante a crise e se converteu em parte da solução.

"O Brasil está bem", disse Prado, ao explicar que nem todas as sugestões se aplicam ao País. "Não será preciso fazer nada heroico para ir bem nos próximos anos." Do ponto de vista das contas públicas, por exemplo, o Brasil é considerado o mais sólido da região. Vai bem em outros aspectos também. "Não dependemos de reservas externas e o mercado interno é forte, ou seja, a estrutura é muito boa." Prado destaca que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Bndes) é um instrumento poderoso de financiamento que não tem paralelo na região.

Fonte: Jornal do Comércio.

Rio quer aumentar em R$ 150 milhões arrecadação com Nota Carioca

A cidade do Rio de Janeiro lançou em maio e começa a implantar em junho a Nota Carioca – mecanismo eletrônico da prefeitura para documentar as operações de prestação de serviços. Com a novidade, que altera a forma de recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços), a prefeitura espera aumentar em R$ 150 milhões a arrecadação do município com o tributo.

Entre as principais mudanças estão a alteração do dia de recolhimento do imposto do prestador de serviço, que antes era até o terceiro ou quinto dia útil, dependendo do faturamento, e agora poderá ser feito todo dia dez. Além disso, o cálculo de pagamento do ISS, que hoje é realizado pelo prestador (o que pode gerar erros) passará a ser feito exclusivamente pelo sistema.

De acordo com Dirce Maria Sales Rodrigues, coordenadora do ISS da prefeitura do Rio de Janeiro, a prefeitura está “apostando que vai aumentar a arrecadação em R$ 150 milhões por ano, além de evitar a sonegação e de ser um controle contra a informalidade”.

Em junho e julho ainda será opcional o cadastramento dos prestadores de serviço no sistema, mas a participação se torna obrigatória em agosto para empresas que faturaram mais de R$ 240 mil em 2009, explica Dirce. Até outubro, todas as empresas precisam estar cadastradas no sistema eletrônico.

- Ficam fora do cadastramento os autônomos, as instituições financeiras (os bancos), as empresas de transportes coletivos e as empresas que controlam os pedágios. Eles já têm um regime próprio de emissão de notas de serviços.

A Nota Carioca ainda está em fase de desenvolvimento e, por isso, tem apenas 112 prestadores de serviços cadastrados e liberou pouco mais de 3.500 notas eletrônicas (dados do dia 28 de maio).

Prêmios e descontos

Para estimular o consumidor a exigir a emissão da Nota Carioca, a prefeitura vai dar prêmios em dinheiro e desconto no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). O valor da premiação ainda não foi definido, mas, segundo a representante da prefeitura, deve chegar a R$ 20 mil por ganhador e o abatimento do tributo territorial está restrito a 50% do total.
Em setembro ou outubro vai sair uma legislação que regulamenta isso. Cada nota vai ser como um bilhete. O consumidor terá que informar o CPF para concorrer [depois de cadastramento na Secretaria municipal da Fazenda

Fonte: Portal R7.

Consumidor deve questionar tributos nas contas

A maioria dos consumidores já questionou, ao menos uma vez, o alto custo dos tributos das contas de luz e telefone. As contribuições PIS e Cofins equivalem a cerca de 8% das faturas de energia elétrica e telefonia e, segundo especialistas, são cobradas indevidamente.

De acordo com a legislação, esses tributos só incidem sobre o faturamento global da empresa e não sobre a conta de cada cliente. Somente o ICMS, por haver previsão legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao consumidor. "As concessionárias de serviços públicos (telefonia, energia elétrica) estão biliardárias por avançarem nos bolso dos consumidores pessoas físicas e jurídicas", adverte o advogado Sergio Antonio Garavati.

Para fugir das cobranças irregulares, o cliente precisa questionar judicialmente as companhias. A ação leva em torno de quatro anos mas, além de garantir a suspensão dos tributos na fatura, dá direito à devolução em dobro do valor pago . "É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Se foi cobrado irregularmente, o cliente deve receber o dobro do que pagou. Só que é preciso paciência", diz Garavati.

O advogado cita o caso de uma consumidora de São Bernardo que conquistou - em primeira instância - o direito de não pagar os impostos na fatura de telefone. "Todas as operadoras de telefonia cobram esses impostos, mas não discriminam valores. Na ação, você pede o detalhamento desses custos. Pedimos tutela antecipada, que é o julgamento do mérito antes do fim da ação, e o cliente já é isento na hora de pagar por esses tributos."

Procurada pelo Diário a Telefônica não se manifestou sobre o assunto. A Abrafix (Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo) não retornou os contatos até o fechamento desta edição.

Em nota, a Eletropaulo informou que "apenas realiza o destaque dos valores do PIS e da Cofins nas faturas de energia elétrica por questão de transparência, conforme determinação da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Dessa forma, não realiza o repasse das referidas contribuições aos clientes, mas apenas informa o montante dos tributos que são efetivamente recolhidos pela empresa nas respectivas operações".

CONTA SIMPLES - Garavati diz que a conta para que o consumidor saiba quanto conseguiria de indenização nesses casos é simples. Para se ter ideia de valores a serem recuperados basta somar 8% das faturas. Obtido o valor, multiplique por 240 meses - 10 anos não prescritos -, depois multiplique por dois, que equivale ao dobro a ser pago pela empresa por ter permitido a cobrança irregular. O resultado será o valor aproximado que o cliente tem direito .

Cálculos iniciais indicam que as empresas de telefonia podem ter de devolver cerca de R$ 1 bilhão por ano, caso os 41,2 milhões de assinantes ativos no País decidam recorrer à Justiça contra o pagamento. "Esse tipo de cobrança só acontece pois não há fiscalização sobre os serviços prestados no Brasil", conclui o advogado.

Fonte: Diário do Grande ABC.

Como fica CND nas diferentes formas de adesão ao Refis

Optante que inserir parte ou totalidade dos débitos no programa terá direito a documento que demonstre que suas obrigações estão em dia

As empresas brasileiras e as pessoas físicas que conseguiram Certidão Negativa de Débito (CND) referente à adesão ao Refis da crise terão de informar entre os dias 1º a 30 de junho quais débitos serão parcelados. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal detalharam os procedimentos para as diferentes formas de aderência.

Os optantes devem responder se desejam ou não incluir todos os seus débitos no parcelamento em formulário eletrônico no site da Receita:
* se a resposta for positiva, o contribuinte poderá obter na internet a Certidão Positiva de Débitos com Efeito Negativo (CPDEN), documento que comprova que a pessoa física ou empresa está em dia com as suas obrigações;
* caso a resposta seja negativa, o contribuinte deve ir até uma unidade da Receita Federal, munido dos anexos exigidos, para especificar o que quer parcelar. Nesse caso, o optante conseguirá a CPDEN somente em uma unidade da Receita. Quem não fizer a opção, será automaticamente excluído do parcelamento.

Fonte: FinancialWeb.

Desafio é harmonizar a cobrança do ICMS

Eixo de todas as propostas enviadas ao Congresso desde 1988, imposto tem uma legislação própria em cada Estado.

De todos os tributos brasileiros, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é considerado o mais complexo porque cada Estado tem uma legislação própria. Uma empresa que opere em todo o País precisa se adaptar a cada uma delas.

"Todo mundo diz que há 27 legislações diferentes para o ICMS, mas na verdade existem milhares", disse o secretário de Fazenda de Minas Gerais, Simão Cirineu. "Um produto pode ter muitas alíquotas diferentes, dependendo do Estado, e cada empresa pode ter um regime diferente se ela gozar de benefícios tributários ou não."

Harmonizar a legislação do ICMS é o centro de todas as propostas de reforma tributária que foram enviadas ao Congresso Nacional desde 1988.

Guerra fiscal. Porém, avalia o secretário, o Brasil não se livrará tão rápido da barafunda do ICMS mesmo se o próximo presidente for capaz da proeza de aprovar uma reforma. Isso porque as leis estaduais garantem descontos de ICMS para determinadas empresas por vários anos.

Descontos do ICMS são a forma clássica de fazer a chamada "guerra fiscal". Para atrair indústrias, Estados oferecem benefícios que, na prática, funcionam como isenção do tributo. A concorrência acirrada por investimentos lançou os Estados numa espécie de corrida suicida. Todos oferecem descontos, por isso abrem mão de arrecadação.

As propostas de reforma tributária também procuraram acabar com a "guerra fiscal", tirando a cobrança do ICMS da origem (Estado produtor) para o destino (Estado consumidor). É nesse ponto que as discussões empacam. Os produtores não querem perder arrecadação em favor dos consumidores.

A proposta do governo, porém, fará pouco pela simplificação da legislação tributária, segundo avaliou o ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel. "Ela tem mais de 360 artigos, contra cerca de 260 da atual legislação", disse.

Para Armando Monteiro, presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o futuro presidente terá chances de avançar com a reforma se propuser a alteração logo no início do mandato, utilizando o capital político da eleição, e se construir uma proposta que reconheça as dificuldades que o federalismo impõe. "A vantagem é que temos muitas coisas já testadas e não começaremos de uma base inteiramente nova", afirmou Monteiro."

Fonte: Estado de São Paulo.

Reforma tributária impõe derrota a mais um presidente

Lula é o quarto governante, em 7 mandatos, que não consegue fazer a mudança, tratada de forma superficial pelos candidatos à sucessão

A menos que aconteça um milagre, o governo de Luiz Inácio Lula da Silva terminará sem que tenha sido aprovada a reforma tributária. Assim, Lula terá sido o quarto presidente, em sete mandatos, a ser derrotado pela resistência do sistema de impostos e contribuições brasileiro estabelecido na Constituição de 1988.

Trata-se de um conjunto de regras que ninguém no País acha ideal, mas não se consegue mudar porque não há acordo. Se o próximo presidente vai quebrar encanto, é algo que não se sabe.

Mas as chances de promover ampla reforma no tributo considerado mais problemático, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos Estados, são reduzidas, na avaliação de especialistas. Foi nas discussões sobre o ICMS que todas as tentativas de reformar os tributos brasileiros se transformaram em queda de braço entre unidades da federação - e todas caíram no impasse.

"Sou descrente da reforma tributária porque ela implica perdas e ganhos, e ninguém quer perder", afirmou o consultor Clóvis Panzarini, ex-coordenador tributário da Secretaria de Fazenda de São Paulo. "A reforma não sai se não houver uma garantia muito firme de que não haverá perdas nos Estados", confirmou o secretário de Fazenda de Minas Gerais, Simão Cirineu.

Outra encarnação. Para o ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel, reformar radicalmente o ICMS é um problema que não tem solução, pois os governadores não abrirão mão de receitas nem do poder de criar políticas por meio da tributação. "O conflito central é federativo, não é algo que se resolva nesta encarnação."

Os três principais pré-candidatos à Presidência da República - Marina Silva (PV), Dilma Rousseff (PT) e José Serra (PSDB) - defendem a reforma tributária. Por enquanto, porém, o tema é tratado de forma superficial.

Dos três, o discurso de Dilma é considerado o mais "novato". Pelo que afirmou na sabatina promovida terça-feira na Confederação Nacional da Indústria (CNI), ela parece ter optado pela mesma estratégia tantas vezes fracassada: uma alteração profunda do ICMS, naquilo que chamou de "reforma das reformas", a ser empreendida nos primeiros 100 dias de seu mandato. A proposta demandaria mudar a Constituição, portanto exige um consenso político sólido para ser aprovada no Congresso.

Para superar a resistência dos Estados, Dilma defende a criação de um fundo de compensações - tal como prevê a proposta de Lula que se encontra parada no Legislativo. A desconfiança quanto ao funcionamento do fundo é uma das razões pela qual a proposta não avançou.

Ela também prometeu devolver rapidamente 100% dos créditos tributários devido aos exportadores, um problema que a atual administração não consegue resolver por falta de dinheiro. Dilma não explicou como resolverá essa questão. A pré-candidata concordou com a sugestão da CNI de conduzir mudanças pontuais na legislação tributária infraconstitucional paralelamente à reforma. Deixou claro, porém, que vai priorizar a reforma constitucional.

"Falsas expectativas". A candidata Marina Silva defendeu a reforma tributária na CNI, mas disse que não quer criar "falsas expectativas", dada a complexidade da discussão. Para Marina, se modificar o sistema de impostos fosse fácil, isso já teria sido feito.

Considerado o mais especializado no tema entre os três, José Serra tem sido econômico ao falar da reforma. Na CNI, ele criticou a carga tributária brasileira, a maior entre os países emergentes, e atacou a proposta do governo. Segundo pessoas próximas, o tucano prefere fazer ajustes pontuais a tentar reformar todo o sistema de uma vez. Não se sabe, porém, se é isso que ele vai propor caso seja eleito. A experiência paulista na administração do ICMS pode ser embrião de uma reforma a ser implantada em todo o País num eventual governo Serra.

São Paulo concentrou a cobrança do ICMS na fabricação dos produtos. É uma forma de reduzir a sonegação, chamada substituição tributária.

Quando a mercadoria é vendida para fora, o ICMS é recolhido integralmente na ponta produtora e parte do valor é repassada ao Estado consumidor, mediante convênios. É um sistema que só dá certo nas unidades da federação que já adotaram a nota fiscal eletrônica. Do contrário, sempre haverá desconfiança sobre se o que o Estado está recebendo é mesmo o que lhe seria devido.

Fonte: Estado de São Paulo.

Fisco leva 45% da 'riqueza' das S.A.

Da riqueza gerada pelas cem maiores companhias abertas do país por valor de mercado em 2009, que somou R$ 558 bilhões, as três esferas de governo abocanharam 45% na forma de impostos, contribuições e taxas. As empresas retiveram 13,5% do total para engordar seu patrimônio e distribuíram 9,5% aos acionistas na forma de juros sobre capital próprio e dividendos. Os funcionários ficaram com 20% e os credores, com 12%.

A disparidade é grande quando se analisa o peso da carga tributária em diferentes setores da economia, conforme levantamento feito pelo Valor com as cem maiores companhias abertas por valor de mercado. No topo do ranking, as empresas de telecomunicações destinaram 64% da riqueza gerada em 2009 para o pagamento de impostos, taxas e contribuições.

Os segmentos de bebidas e fumo, petróleo e gás e energia elétrica aparecem em seguida na lista dos que recolhem mais tributos. Em todas essas áreas, União, Estados e municípios se tornaram sócios preferenciais das companhias e ficaram com mais de 50% do valor adicionado por elas.

A medida do valor adicionado de uma empresa, que é a contribuição dela para a formação do Produto Interno Bruto (PIB), tem como base o faturamento bruto, descontados os custos com insumos comprados de terceiros.

Apesar do peso importante dos impostos em todos os segmentos, não é possível dizer que todas as empresas de grande porte possuem uma carga tributária acima da média do país, de 35%.

No ano passado, as empresas de mineração e siderurgia destinaram 29% do valor adicionado para o pagamento de impostos, enquanto nos segmentos de construção, aviação e papel e celulose a taxa ficou abaixo de 25%.

Na Embraer, por exemplo, que tem benefícios fiscais pelo fato de destinar praticamente 100% da produção para o exterior, o peso dos tributos sobre o valor adicionado foi de 2% em 2009. O índice foi puxado para baixo por conta de um diferimento de Imposto de Renda e CSLL.

Segundo o professor Ariovaldo dos Santos, da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), a análise de dados setoriais permite notar que a estrutura de tributação brasileira pesa mais sobre a produção do que sobre o lucro. "E isso não é uma coisa deste ou dos últimos governos, é algo que se construiu ao longo de 50, 80 anos", diz o especialista, que destaca que, na média, os bancos têm uma carga menor que indústria, comércio e serviços.

No levantamento feito pelo Valor, o peso dos impostos no valor adicionado das empresas do setor financeiro - o que inclui bancos, seguradoras e empresas de cartão de crédito - foi de 32%.

Na mesma linha, um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostra que, da carga tributária de 35% do PIB, 16,8 pontos percentuais referem-se a tributos sobre a produção de bens e serviços e 9,5 pontos sobre os salários.

Com peso bem menor, equivalente a 5,7 pontos percentuais na carga total, estão os impostos sobre o capital e outras rendas, enquanto os tributos sobre o patrimônio participam com 1,2 ponto. Ao todo, são 61 tributos no Brasil.

Segundo João Eloi Olenike, presidente do IBPT, esse tipo de estrutura favorece a aplicação no mercado financeiro, em detrimento da produção, que poderia gerar mais empregos. "Ao tributar o faturamento, o Brasil não deixa as empresas criarem riqueza", diz.

A Demonstração do Valor Adicionado, que passou a ser obrigatória para as companhias abertas em 2009 e foi usada como base no levantamento do Valor, permite também que se observe a remuneração do capital próprio, dos funcionários e dos credores.

Na média das cem empresas observadas, os detentores de capital ficaram com 23% do valor adicionado. Desse montante, pouco menos da metade, ou 9,5% do total, foi distribuído na forma de dividendos ou juros sobre capital próprio aos investidores.

Mas, da mesma forma que os impostos, há bastante variação em outros itens na análise por setores. Mais penalizados em termos de tributos, os sócios das empresas de telecomunicações ficam apenas com 8% do valor adicionado. Na ponta de cima do ranking, as incorporadoras imobiliárias conseguiram reter 44% do valor para remunerar o capital dos acionistas. Em segundo lugar surge o setor de mineração e siderurgia, com 40%, e em terceiro o financeiro, com 32%.

Os funcionários dessas cem empresas ficaram, na média, com 20% da riqueza gerada em 2009. As empresas de saúde e saneamento foram as que destinaram maior parcela às despesas com pessoal, com índices de 43% e 42%, respectivamente. Entram nessa conta os salários, benefícios, FGTS, décimo terceiro etc., mas não os tributos que incidem sobre a folha, como INSS.

Completando a distribuição do valor adicionado, a menor parcela, de 12%, é destinada à remuneração do capital de terceiros, por meio de juros e aluguéis, incluindo leasing. Esse índice é um sinal do baixo nível de endividamento das empresas brasileiras, diz Ariovaldo. Ele ressalta que dívida não é algo ruim, contanto que o custo seja menor que o retorno do negócio.

Fonte: Valor Econômico.

Receita autoriza dedução do IR e CSLL

As empresas que obtiveram liminares na Justiça, em mandados de segurança, para suspender o pagamento de algum tributo não podem deduzir esses valores - considerados como despesas - do Imposto de Renda e da CSLL. A vedação à medida, que representaria pagar menos impostos, não é novidade. No entanto, um entendimento recente da Receita Federal sobre o tema traz novas perspectivas para empresas que possuem tributos ou contribuições cuja exigência esteja suspensa.

Na Solução de Consulta nº 29, publicada neste mês pela 4ª Região da Receita - que abrange os Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte - entendeu-se que, para as situações fora dos incisos II, II e IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), a dedução no IR e na CSLL seria possível. Na prática, isso significa dizer que, quando a empresa obtém liminar ou tutela antecipada - em uma ação que não seja mandado de segurança - para não recolher um tributo ou contribuição, os valores que deixam de ser pagos em razão da medida judicial podem ser abatidos do cálculo do Imposto de Renda e CSLL.

A advogada Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares Neves, sócia do Soares & Battendieri, afirma que esta é a primeira vez que a Receita se posiciona desta forma. Segundo ela, a prevalecer este entendimento será uma ótima notícia para as empresas. Porém, por se tratar de uma solução de consulta, a interpretação só vale para o contribuinte que a realizou e cada região da Receita pode adotar avaliação própria. Para ela, além das liminares fora do mandado de segurança, a possibilidade se aplicaria também para empresas que aderiram a algum parcelamento.

A consultora tributária da ASPR Consultoria Empresarial, Danila Bernardi, diz que para as companhias este entendimento é muito bom. Segundo ela, pela solução, a 4ª região entendeu que não poderia, por analogia, vetar a dedutibilidade nos casos de liminar em outras ações e parcelamento (incisos V e VI do CTN). A consultora afirma que essas previsões não estão na lei que trata do Imposto de Renda.

Fonte: Valor Econômico.

Cepal defende aumento da carga tributária

A Comissão Econômica para América Latina e Caribe das Nações Unidas (Cepal) defende a elevação da carga tributária para garantir crescimento e distribuição de renda na região. Essa é a proposta central do documento "A hora da igualdade ? brechas por fechar, caminhos por abrir", lançado ontem.

A sugestão de elevar impostos não se aplica ao Brasil, segundo explicou o secretário executivo adjunto da Cepal, Antônio Prado. A carga tributária no País é de 35,8%, segundo o dado mais recente da Receita Federal, referente a 2008. Embora num nível considerado adequado, a tributação brasileira sofre de outro problema. Ela recai de forma mais pesada sobre as pessoas de menor renda e as políticas sociais não são eficientes para contrabalançar esse problema.

Na média da América Latina e Caribe, porém, a carga é mais baixa: 18%. É um volume de arrecadação, segundo a Cepal, insuficiente para que os governos criem políticas que deem condições de a região crescer tanto quanto poderia.

Para a comissão, o maior problema a ser atacado é a falta de incentivos à inovação, que faz a economia da região ser pouco produtiva se comparada aos Estados Unidos e à Europa. É para financiar esse tipo de política que a Cepal defende mais tributação. Os recursos extras seriam usados também para fortalecer programas sociais. "São políticas de Estado de longo prazo, que não dependem de governo, por isso defendemos a construção de um pacto com a sociedade", disse o economista.

Segundo Prado, a América Latina e o Caribe alcançaram, nos seis anos anteriores à crise, um feito inédito: cresceram e distribuíram renda. A pobreza caiu de 44% da população para 33%, o mais baixo nível da história. Mas, com a crise, cerca de 9 milhões de pessoas que haviam deixado a faixa mais baixa de renda voltaram a ela.

O documento da Cepal relaciona o crescimento econômico oscilante dos últimos anos ao humor dos fluxos de capital. E defende que haja mais controle no entra e sai de recursos especulativos. Cita como exemplo o Brasil, que em outubro de 2009 começou a taxar em 2% o dinheiro estrangeiro destinado à compra de ações e títulos. Outra recomendação é aplicar o sistema de metas de inflação com parcimônia, ou seja, não buscar baixar a inflação de forma drástica em período curto de tempo.

"O Brasil está bem", disse Prado, ao explicar que nem todas as sugestões se aplicam ao País. "Não será preciso fazer nada heroico para ir bem nos próximos anos." Do ponto de vista das contas públicas, por exemplo, o Brasil é considerado o mais sólido da região

Fonte: Estado de São Paulo.

domingo, 30 de maio de 2010

Cassada decisão que determinou ressarcimento tributário para revendedora de automóveis no Maranhão

Ao analisar a Reclamação (RCL) 9811, ajuizada na Corte pelo estado do Maranhão, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli cassou decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luiz (MA), que deferiu para a Dalcar Veículos e Acessórios Ltda., revendedora da General Motors no Maranhão, pedido de creditamento tributário no valor de R$ 440,7 mil.

A empresa alegou, naquele juízo, que “conquanto seja empresa dedicada ao comércio de veículos novos, está sujeita ao regime de substituição tributária ‘para frente’ em relação ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal”.

A empresa pediu, em juízo, que fosse reconhecido seu direito ao crédito tributário, uma vez que existiria “diferença entre o imposto retido a maior pela contribuinte substituta (General Motors) e o imposto efetivamente devido pela autora [Dalcar], tendo em vista que o valor real de venda é inferior ao valor estimado para venda pela contribuinte substituta”.

O juiz deferiu o pedido, motivando o estado a recorrer ao Supremo. Na reclamação, o Maranhão alega ofensa à decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1851.

Em sua decisão, o ministro explica que a sentença do juiz, favorável à revendedora, realmente afrontou o que decidido pelo STF na ADI 1851. No julgamento dessa ação, realizado em maio de 2002, a Corte reconheceu que, na substituição tributária “para frente”, eventual restituição do imposto pago só pode ocorrer se não se realizar o fato gerador presumido, qual seja, a venda do produto ao consumidor final, conforme determina expressamente a Constituição Federal, em seu artigo 150, parágrafo 7º. O que não é o caso dos autos, tendo em vista que a Dalcar efetuou as vendas.

Substituição

O artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93, dispõe sobre a substituição tributária “para frente”: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

Fonte: LexUniversal.

sábado, 29 de maio de 2010

Responsabilidade do sócio pela dívida tributária da empresa

Mais uma vitória dos cidadãos sobre a ânsia arrecadatória da fazenda pública.

O Superior Tribunal de Justiça, através da sua 2ª Turma, no agravo de instrumento nº 1247311, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, deixou claro que "o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal".

Assim, em execução fiscal, a prescrição do redirecionamento contra os sócios se dá em cinco anos após a citação da empresa. Caso o sócio não seja citado em nome próprio, na condição de responsável tributário, para responder pela dívida tributária que estava originariamente sendo cobrada da empresa, no prazo máximo de 5 anos, sua responsabilidade desaparece, não precisando arcar com nenhum ônus tributário da empresa da qual era sócio.

Precisa ser salientado que o Código Tributário Nacional foi alterado em 2005 pela LC 118 para prever para os fatos geradores posteriores a ela, como causa de interrupção da prescrição, o despacho do juiz que ordene a citação na execução fiscal e não mais a citação pessoal do contribuinte.

Porém, para as execuções fiscais que estão em andamento deve ser analisado se a fazenda ainda pode, ou não, responsabilizar o sócio, pois como visto acima, caso já tenha passado o prazo de 5 anos da citação da pessoa jurídica não há como se tentar responsabilizá-lo se o mesmo ainda não foi citado.

É de se ressaltar que não é qualquer sócio que pode ser responsabilizado, mas apenas aquele com poderes de gerência ou administração à época do fato gerador e que o mero inadimplemento do tributo não é causa suficiente para sua responsabilização.

Fonte: FiscoSoft.

Receita libera sexta-feira (14/05) consulta ao lote residual do IRPF/2005

A Receita Federal do Brasil abre nesta sexta-feira, 14 de maio, a partir das 9 horas, consulta ao lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física-2005.

Nesse lote estão 1.662 contribuintes. Terão direito à restituição 624 contribuintes, que receberão um montante de R$ 1.169.811,08. Um grupo de 553 contribuintes teve imposto a pagar no valor de R$ 4.464.574,24. Outro grupo de 485 contribuintes não teve imposto a pagar nem a restituir. O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 21 de maio de 2010, e terá correção total de 62,40%, correspondente à variação da taxa do SELIC do período.

Para saber se teve a declaração liberada o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou discar o Receitafone 146. 

Caso o valor não seja creditado na conta corrente, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em seu nome em qualquer banco.

Fonte: Receita Federal.

Hillary elogia carga tributária brasileira

A secretária de Estado americana, Hillary Clinton, elogiou ontem a alta carga tributária brasileira e deu a entender que o regime tributário do Brasil é um exemplo a ser seguido pelo resto da América Latina. No País, a carga tributária está em cerca de 38% do PIB e é alvo de críticas.

"Se você olhar para a arrecadação de impostos em relação ao PIB no Brasil, é uma das mais altas no mundo - então não é por acaso o Brasil estar vivendo um boom de crescimento e reduzindo a desigualdade", disse Hillary em discurso na Conferência das Américas, diante de ministros das relações exteriores e empresários da região. Segundo a secretária de Estado, "essa é uma política adotada há várias décadas (no Brasil), com grande comprometimento, e que está funcionando". Hillary disse ter conversado com vários chefes de Estado e de governo no hemisfério sobre a necessidade de aumentar as receitas dos governos - "uma outra maneira de dizer necessidade de aumentar impostos", ela esclareceu. "Para muitos outros países da região, a relação entre arrecadação de impostos e PIB é uma das mais baixas do mundo, isso é insustentável."

Empresários presentes acharam as observações da secretária de Estado inusitadas. "Estou perplexo. Como é que alguém elogia a alta carga de impostos do Brasil?", questionou um empresário brasileiro.

Declaração inesperada. Até o secretário-geral do Itamaraty, Antonio Patriota, sentiu-se compelido a comentar as declarações "inesperadas" de Hillary. "A secretária Hillary Clinton afirmou que uma das vantagens do Brasil é ter uma alta arrecadação de impostos - isso não é necessariamente visto dessa maneira pelo público brasileiro", disse Patriota. "Muitos no Brasil acreditam ser necessário simplificar os impostos e esse será um desafio para o próximo presidente", disse.

O secretário-assistente de Estado para a região, Arturo Valenzuela, seguiu Hillary em sua receita para a região. "As sociedades da região precisam contribuir com seus próprios recursos, além de mais impostos, com um fortalecimento das instituições", disse ele. Nos EUA, onde o déficit de orçamento se aproxima de 11% do PIB, o governo não está discutindo nenhum aumento de impostos e o assunto é tabu.

Christopher Garman, diretor da área de América Latina do Eurasia Group, explica que, de fato, a maioria das economias da América Latina tem dificuldades para aumentar sua arrecadação de impostos, e muitos têm cargas tributárias de 10% a 15% do PIB, consideradas muito baixas para o governo conseguir cumprir funções básicas: "Nesse sentido, o Brasil não tem esse problema, porque consegue fazer uma arrecadação eficiente."

Fonte: O Estado de S. Paulo.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Contribuinte derruba na Justiça aplicação do FAP

Uma nova sentença da Justiça Federal derrubou a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no cálculo da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O juiz substituto da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), Roberto Polini, julgou procedente ação ajuizada por uma indústria local contra o mecanismo, adotado neste ano pela Previdência Social. Com ele, a alíquota do tributo pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários.

Para o juiz, o aumento da alíquota "não encontra amparo no princípio da legalidade". Ele entendeu que, embora o mecanismo esteja previsto em lei - artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2003 -, coube a decretos e resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) estabelecer a metodologia de cálculo, o que contraria a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). "O modo encontrado pelo governo federal para estimular as empresas a investir mais em segurança do trabalho está gerando insegurança jurídica para as mesmas", diz Polini.

De acordo com ele, o próprio governo federal parece ter repensado a situação, "tanto que editou novo decreto, o de nº 7.126/2010, onde é atribuído efeito suspensivo aos recursos administrativos". "No entendimento do magistrado, a própria administração pública não está segura da validade do FAP", afirma a advogada Carolina Sayuri Nagai, da Advocacia Lunardelli, que defende a indústria.

Na decisão, Polini reproduz parte de outra sentença favorável aos contribuintes, proferida pela 1ª Vara Federal de Florianópolis. Ela beneficia o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina.

Fonte: Valor Econômico.

Justiça favorece herdeiros com IR

Decisão em 1ª instância manda União restituir aos filhos imposto descontado indevidamente de contribuinte doente.

Todo o trabalho dos herdeiros para colocar em dia as obrigações financeiras que persistem mesmo depois da morte consome tempo e dezenas de páginas dos processos de espólio. O que eles desconhecem, frequentemente, são os direitos do contribuinte falecido que continuam vivos, embora o governo federal não faça a menor questão de reconhecê-los. Contrariando essa lógica muito comum, o juiz Eduardo José Corrêa, da 21ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de devolução de valores pagos a título de Imposto de Renda aos herdeiros da ex-pensionista Arminda Francisco de Melo, morta em junho de 2006 aos 80 anos. O IR foi descontado dos vencimentos dela durante o período em que sofria de doença grave incluída na legislação brasileira como passível de isenção da cobrança do IR.

Na sentença, que ainda depende de confirmação do Tribunal Regional Federal - 1ª Região (TRF), o juiz determina a restituição dos valores descontados de julho de 2002 a julho de 2007, com correção monetária e juros de 1% ao mês. A decisão é um precedente importante não só para os casos de direitos não resguardados aos contribuintes, como também para as famílias que não se veem estimuladas a questionar a Justiça sobre o complexo direito tributário.

Cálculos preliminares feitos pela advogada Valentina Avelar de Carvalho, autora do processo de espólio de Arminda Melo, levam os créditos a que os herdeiros têm direito a cerca de R$ 740 mil, sendo quase metade do valor referente à parcela dos juros. A Procuradoria da Fazenda Nacional deverá recorrer da decisão, como ocorre de praxe nesses casos. “Cada vez mais a Justiça se mostra coerente em garantir os direitos do contribuinte, diante das manobras da administração pública”, afirma Valentina de Carvalho.

A advogada observa que há situações também frequentes em que o contribuinte favorecido pela isenção do IR por motivo de doença grave, como câncer, cardiopatias e diabetes mellitus, volta a ser tributado passados cinco anos do diagnóstico médico, sob alegação de que ele não é mais portador de sintomas. A conclusão é amparada em exames anuais aos quais a pessoa tem de se submeter.

Como em dezenas de casos, a família de Arminda Melo, ex-pensionista de um funcionário da Justiça do Trabalho de BH, só descobriu no decorrer do processo de espólio que ela tinha direito à isenção do IR no período em que sofreu de cardiopatia grave. A filha, Maria Beatriz Rotsen de Melo, comemorou a sentença do juiz federal Eduardo Corrêa, mas está certa de que a batalha ainda se estenderá. “Percebemos que existe o caminho, entretanto isso não é o final”, afirma. Para ela, a experiência da família mostra o valor da divulgação dos direitos do contribuinte.

O advogado Danilo Santana, presidente da Associação Brasileira de Consumidores (ABC), com sede na capital mineira, confirma a tese de que a complexidade do direito tributário costuma afastar os contribuintes que poderiam ser beneficiados. Herdeiros, então, nem se fala. “Muitas vezes, o espólio se envolve na busca de regularizar as pendências financeiras e nem trata dos direitos. Lamentavelmente, a lei estabelece as normas, mas o Banco Central e a Receita Federal não os reconhecem”, afirma. De acordo com Santana, cerca de 17% das ações ajuizadas para recuperação de valores expurgados das cadernetas de poupanças ao longo de planos econômicos adotados no Brasil são movidas por herdeiros dos titulares das contas.

O artigo 6º da Lei 7.713 de 1988 isenta do IR os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoas que tem doenças graves definidas no inciso XIV. Entre elas está a cardiopatia grave de que sofria Arminda Melo. A ação movida pelos herdeiros dela deu entrada na Justiça Federal em agosto de 2007 e a sentença só foi publicada no mês passado. Outra decisão favorável ao contribuinte, segundo a advogada Valentina de Carvalho, foi tomada em abril pela ministra Eliane Calmon, ao tratar de isenção do IR para portares de cancer.

A ministra do STJ assegura o direito do contribuinte aposentado que sofre de câncer, sem a necessidade de que ele demonstre sintomas recentes. Da mesma forma, não será necessária a indicação da data de validade do laudo pericial ou comprovação de recaída da doença. De acordo com a sentença, “o entendimento do STJ é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios”.

Fonte: Jornal Estado de Minas.

Honorários advocatícios estão incluídos nos 20% devidos nas execuções fiscais da União

O contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios. Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969.

O entendimento já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado segundo o rito dos recursos repetitivos Lei 1.672/2008. Com isso, a tese deverá balizar os demais processos em que se discute a questão, em todo o país. Desde que o recurso analisado pelo STJ foi destacado para julgamento na Primeira Seção, em outubro do ano passado, ficou suspenso o andamento dos processos idênticos na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal. A tramitação segue tão logo seja publicado o acórdão do julgamento no STJ.

O recurso foi julgado na Primeira Seção por indicação do relator, ministro Luiz Fux. Nele, a Fazenda Nacional incitou a discussão quanto à condenação do contribuinte (nos embargos à execução) ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do encargo de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969.

O ministro Fux esclareceu que a Lei 7.711/1998 não deixou dúvidas de que o encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei, abrange o custo da Fazenda Nacional com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios.

Assim, o ministro Fux concluiu que a cobrança da verba honorária configura cobrança dupla (bis in idem) quando do cumprimento, pelo contribuinte, do requisito de desistência da ação judicial, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal.

O ministro relator ainda destacou que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, se aplica caso a caso, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.

No caso concreto, a Primeira Seção decidiu manter a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte desistente da ação. O TRF4, tal qual jurisprudência do STJ, entendeu que estes estavam "englobados no encargo de 20%".

Fonte: Superior Ttribunal de Justiça.

MT- Sefaz notifica exportadores a recolherem R$ 30 milhões de ICMS

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) notificou 20 contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) a recolherem aproximadamente R$ 30 milhões do referido imposto, por terem emitido notas fiscais com mercadorias destinadas à exportação em 2009, sem que tenha havido a comprovação do registro de passagem nos postos fiscais de divisa com outros estados.

Sem a comprovação do registro de passagem, o Fisco Estadual não tem a confirmação de que a mercadoria realmente foi exportada, o que seria uma forma de tentar burlar o Fisco Estadual, já que o ICMS não incide nas operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como nos serviços prestados a tomadores localizados no exterior.

As irregularidades foram identificadas em cruzamento de dados constantes das notas fiscais eletrônicas e dos registros de passagem. O levantamento passará a ser feito mensalmente pela Superintendência de Análise da Receita Pública, por meio da Gerência de Controle de Comércio Exterior.

Fonte: SEFAZ MT.

Cassada decisão que determinou ressarcimento tributário para revendedora de automóveis no Maranhão

Ao analisar a Reclamação (RCL) 9811, ajuizada na Corte pelo estado do Maranhão, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli cassou decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luiz (MA), que deferiu para a Dalcar Veículos e Acessórios Ltda., revendedora da General Motors (Chevrolet) no Maranhão, pedido de creditamento tributário no valor de R$ 440,7 mil.

A empresa alegou, naquele juízo, que “conquanto seja empresa dedicada ao comércio de veículos novos, está sujeita ao regime de substituição tributária ‘para frente’ em relação ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal”.

A empresa pediu, em juízo, que fosse reconhecido seu direito ao crédito tributário, uma vez que existiria “diferença entre o imposto retido a maior pela contribuinte substituta (General Motors) e o imposto efetivamente devido pela autora [Dalcar], tendo em vista que o valor real de venda é inferior ao valor estimado para venda pela contribuinte substituta”.

O juiz deferiu o pedido, motivando o estado a recorrer ao Supremo. Na reclamação, o Maranhão alega ofensa à decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1851.

Em sua decisão, o ministro explica que a sentença do juiz, favorável à revendedora, realmente afrontou o que decidido pelo STF na ADI 1851. No julgamento dessa ação, realizado em maio de 2002, a Corte reconheceu que, na substituição tributária “para frente”, eventual restituição do imposto pago só pode ocorrer se não se realizar o fato gerador presumido, qual seja, a venda do produto ao consumidor final, conforme determina expressamente a Constituição Federal, em seu artigo 150, parágrafo 7º. O que não é o caso dos autos, tendo em vista que a Dalcar efetuou as vendas.
Substituição

O artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93, dispõe sobre a substituição tributária “para frente”: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

Fonte: LexUniversal.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Supremo define que incide ICMS sobre comercialização de software

Uma decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por um placar de sete votos a quatro, autorizou o Estado do Mato Grosso a cobrar ICMS sobre softwares produzidos em série, comercializados no varejo (de prateleira) ou por meio de transferência eletrônica de dados. Apesar de a decisão referir-se apenas à lei mato-grossense, advogados e ministros temem que o entendimento possa encorajar outros Estados a manter ou criar leis no mesmo sentido, acirrando a guerra fiscal.

Isso porque o Estado da empresa que produziu o software pode alegar ser competente para cobrar o ICMS. Porém, o Estado da empresa que adquiriu e usa o software pode defender o mesmo. Além disso, muitos municípios cobram Imposto sobre Serviços (ISS) sobre software, alegando que a transferência de dados é mera prestação de serviços. Por outro lado, os Estados argumentam que a transferência de dados equivale à circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS.

A decisão do Supremo foi aplicada no julgamento de uma liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) do PMDB contra a Lei de Mato Grosso nº 7.098, de 1998. No processo, o partido diz que a lei é inconstitucional por invadir a competência municipal, levando à bitributação dos contribuintes. E que a cobrança de um novo tributo só poderia ser instituída por lei complementar. O julgamento começou em abril de 1999. Na ocasião, o ministro Octavio Gallotti, relator originário do processo, concedeu a liminar, suspendendo a aplicabilidade dos dispositivos da lei mato-grossense relativos ao software, mas o ministro Nelson Jobim pediu vista. Ontem, mais de dez anos depois, o julgamento foi finalizado.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski defendeu a manutenção da liminar até o julgamento de mérito da Adin. "Primeiro, o Supremo precisa definir qual é a natureza jurídica do software", disse. O ministro afirmou ser um perigo a lei de Mato Grosso voltar a ter efeito pois, com isso, outros Estados podem instituir leis no mesmo sentido. O ministro Marco Aurélio foi mais longe e relacionou a lei do Mato Grosso à "fúria arrecadatória" e à "guerra fiscal".

A decisão do Supremo frustrou as expectativas do advogado Saul Tourinho Leal, do escritório Pinheiro Neto Advogados. O advogado defende a inconstitucionalidade da lei mato-grossense. Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão vai levar a um conflito de competências. "Ainda não sabemos quem pode cobrar o ICMS sobre o software: o Estado do usuário ou do produtor do programa de computador", diz.

Turmas do próprio STF já decidiram que incide ICMS sobre o "software de prateleira" - programa que pode ser adquirido em lojas - e ISS sobre o chamado "software de encomenda" - programa desenvolvido especialmente para determinada empresa. Em junho de 2008, por exemplo, a 2ª Turma decidiu que os softwares de prateleira constituem mercadorias postas no comércio. Tratava-se de julgamento de recurso do município de São Paulo contra empresa paulistana que alegava bitributação. O Estado de São Paulo cobra ICMS só de software de prateleira.

Há ainda Estados como o Rio Grande do Sul que optaram por tributar somente o suporte físico que acompanha o programa de computador, independentemente de o software ter sido produzido em larga escala.

Fonte: Valor Econômico.

Maior parte das empresas cumpre decisão arbitral

A maioria das empresas quando condenadas em um processo arbitral internacional cumpre espontaneamente a decisão. Poucos casos foram levados aos tribunais superiores brasileiros que, em grande parte dos julgamentos, têm obrigado as companhias a cumprir o que foi determinado.

A conclusão resulta de um estudo inédito sobre homologação de sentenças estrangeiras realizado pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBar) em parceria com a Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV). O levantamento avaliou todos os pedidos de homologação de sentenças estrangeiras levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) entre 1999 e 2009.

O que se vê pelo resultado é que num período de dez anos, apenas 28 empresas que se submeteram a uma arbitragem estrangeira - realizada fora do Brasil, tendo como uma das partes uma companhia brasileira - buscaram os tribunais brasileiros para fazer valer a decisão arbitral no Brasil. "Isso só acontece porque uma das partes não quis cumprir a sentença arbitral. E a parte prejudicada foi obrigada a entrar na Justiça", afirma a advogada e presidente do Cbar, Adriana Braghetta. A avaliação da advogada é a de que o número é positivo, pois significa que do universo de empresas brasileiras e estrangeiras que solucionaram seus conflitos por meio da arbitragem, uma parcela pequena não cumpriu a determinação. Quando isto ocorre, a companhia prejudicada pode levar a sentença arbitral para ser homologada no STJ.

No Brasil, o STJ é o tribunal autorizado pela Constituição Federal a confirmar ou negar essas decisões. Até 2004, era o Supremo o responsável pela homologação. Com a Emenda Constitucional nº 45, porém, a responsabilidade foi transferida para o STJ. A Corte, no entanto, não deve entrar no mérito das sentenças arbitrais. A análise deve ser meramente processual.

De acordo com a pesquisadora e advogada do Barreto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalvez, Flávia Voz Mange, em muitos casos a parte descontente tenta no tribunal superior modificar o mérito da decisão. Mas em nenhum dos 28 processos avaliados isto ocorreu. "Não há a reanálise de mérito, pois não houve violação à ordem pública", diz.

Segundo Flávia, do total de pedidos de homologação, 20 foram confirmados pelo STJ e o Supremo ao longo desses dez anos. Em seis processos os pedidos não foram atendidos. "Os casos não foram homologados porque não deveriam ser mesmo", afirma Adriana. Segundo ela, os pedidos não foram aceitos pelos tribunais por invalidade da cláusula arbitral - meio pelo qual as partes se comprometem a utilizar a arbitragem e não o Judiciário na resolução de possíveis desavenças contratuais. Em outros dois, os processos foram extintos. As extinções ocorreram porque em um dos processos os envolvidos fecharam um acordo. E em outro, uma das partes não era legítima para pleitear a homologação.

O levantamento também demonstra as atividades mais comuns nos pedidos de homologação. Nove casos, por exemplo, referem-se a decisões proferidas pela Câmara de Arbitragem "Liverpool Cotton Association", da Inglaterra.

Contexto

A arbitragem é um meio privado de solução de conflitos. Isso significa que as partes se comprometem livremente em utilizar a arbitragem para solucionar qualquer conflito que possa surgir de um determinado contrato. Ao se comprometerem, por meio de uma cláusula arbitral, os envolvidos abrem mão de ir ao Judiciário em caso desavenças. Sendo assim, quem decidirá a disputa são árbitros escolhidos pelas partes e não um magistrado. As decisões arbitrais não podem ser reformadas pelo Poder Judiciário. A Justiça só pode avaliar um processo arbitral caso constate-se alguma irregularidade no procedimento. Neste caso, o juiz não avalia o teor da decisão, mas a sua validade. As arbitragens podem ser conduzidas por câmaras de arbitragens ou serem ad hoc. No primeiro caso, a câmara oferece todo o suporte necessário para a realização de uma arbitragem, assim como as regras a serem seguidas, e um time de árbitros que pode ou não ser utilizado pelos envolvidos nos conflitos. Já na arbitragem ad hoc, as partes sozinhas estabelecem as regras a serem seguidas em uma disputa futura.

No caso da homologação de sentenças estrangeiras - proferidas em outros países - ela é necessária para reconhecer ou permitir a execução do laudo arbitral no Brasil. Para que isso ocorra, a parte interessada deve propor o pedido na Corte superior e cumprir uma série de requisitos formais, como a tradução juramentada da decisão. No Brasil, a norma é regulamentada pela Lei nº 9307, de 1996, julgada constitucional em 2001 pelo Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Valor Econômico.

Arquivada ação em que empresa açucareira pedia julgamento de recurso sobre Crédito Prêmio do IPI

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 9764, ajuizada pela empresa açucareira Bortolo Carolo S/A, que pedia para que fosse determinado o prosseguimento de um recurso extraordinário apresentado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), relativo ao Crédito Prêmio do IPI.

O recurso extraordinário foi julgado prejudicado pela vice-presidente do TRF-3 com base em decisão do Plenário do STF que decidiu, em agosto de 2009, pela extinção do Crédito Prêmio do IPI. De acordo com o entendimento dos ministros do Supremo na ocasião, o incentivo fiscal deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

De acordo com o relator, no julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 760358 e das Reclamações 7547 e 7569, o STF “afirmou inexistir previsão legal de recurso ou de outro remédio processual contra a decisão do tribunal de origem que, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, julga prejudicado o recurso sobrestado”. Na ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento e as reclamações aos Tribunais de origem, a fim de que fossem processados como agravos regimentais.

Com base em tal manifestação do Plenário do Supremo, o ministro considerou inadmissível a presente ação, determinando seu arquivamento.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Ministro concede liminar em favor de acusado de fraudar Imposto de Renda

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 104079) em favor de C.A.L., que responde a ação penal pelos crimes de sonegação fiscal (artigo 1º da Lei 8137/90) e uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), em Minas Gerais. C.A. teria usado recibos médicos falsos para fraudar o Imposto de Renda. Com a decisão, fica suspensa audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 8 de junho.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), após análise das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física de 2002 a 2004 (exercícios de 2001 a 2003) de C.A.L., a Receita identificou que o acusado “teria feito declarações falsas com o objetivo de obter deduções indevidas no Imposto de Renda”, fraude que teria alcançado a cifra de R$ 14,3 mil.

A defesa revela, no habeas, que o crédito tributário em questão já estaria totalmente quitado e que seu cliente já possuiria, inclusive, certidão negativa da Receita Federal – ou seja, não possui mais nenhum débito fiscal. A defesa conclui, com isso, que estaria extinta a punibilidade referente a esse delito, previsto na Lei 8.137/90.

Ainda segundo o advogado, o uso de documento falso seria um crime-meio, uma vez que somente ocorreu para complementar o crime final – que seria a redução do tributo (sonegação fiscal), crime que já se encontra com a punibilidade extinta. Assim, não haveria motivo para processar seu cliente.

Em sua decisão, o ministro salienta que “as razões jurídicas postas na inicial afiguram-se plausíveis, à primeira vista”. Ainda segundo o relator, o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora) “decorre da possibilidade de o paciente vir a ser condenado em processo passível de anulação”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Honorários advocatícios estão incluídos nos 20% devidos nas execuções fiscais da União

O contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios. Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei (DL) n. 1.025/1969.

O entendimento já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Com isso, a tese deverá balizar os demais processos em que se discute a questão, em todo o país. Desde que o recurso analisado pelo STJ foi destacado para julgamento na Primeira Seção, em outubro do ano passado, ficou suspenso o andamento dos processos idênticos na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal. A tramitação segue tão logo seja publicado o acórdão do julgamento no STJ.

O recurso foi julgado na Primeira Seção por indicação do relator, ministro Luiz Fux. Nele, a Fazenda Nacional incitou a discussão quanto à condenação do contribuinte (nos embargos à execução) ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do encargo de 20% previsto no artigo 1º do DL n. 1.025/1969.

O ministro Fux esclareceu que a Lei n. 7.711/1998 não deixou dúvidas de que o encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei, abrange o custo da Fazenda Nacional com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios.

Assim, o ministro Fux concluiu que a cobrança da verba honorária configura cobrança dupla (bis in idem) quando do cumprimento, pelo contribuinte, do requisito de desistência da ação judicial, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal.

O ministro relator ainda destacou que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, se aplica caso a caso, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.

No caso concreto, a Primeira Seção decidiu manter a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte desistente da ação. O TRF4, tal qual jurisprudência do STJ, entendeu que estes estavam “englobados no encargo de 20%”.

Fonte: LexUniversal.

Programa de Parcelamento Especial que concede descontos para pagamento de débitos relativos ao ICMS

Conforme autorizado no Convênio ICMS 58/2010, o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto 45.358/2010, que concede descontos para pagamento de débitos relativos ao ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2009.

O débito pode estar formalizado ou não; inscrito ou não em dívida ativa; ajuizada ou não a sua cobrança. O Programa não alcança os débitos relativos ao Simples Nacional.

Para o ingresso no programa o devedor, ou seu fiador que expressar interesse em efetuar o pagamento, deverá apresentar o requerimento de Habilitação, englobando os débitos de todos os estabelecimentos, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do débito.

O requerimento de Habilitação deverá ser formalizado até 30 de julho de 2010 e pagamento à vista ou da primeira parcela até 31 de agosto de 2010. O ingresso no Programa implica a desistência de outro parcelamento de débitos em curso de crédito tributário por ele alcançado. Nesse caso, o saldo devedor será reconstituído nos termos da legislação específica. Os débitos poderão ser pagos da seguinte forma:

Formas        Redução de multas e juros
à vista        95%
2 parcelas    92%
3 parcelas    88%
4 parcelas    84%
5/120 parcelas    50% das multas e 40% dos juros

O pagamento nos termos do Programa será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE emitido pela repartição fazendária. Não será permitida a utilização de crédito acumulado de ICMS para o pagamento à vista ou de parcelas.

O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela, observando o que segue:

* O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

* Serão acrescidos juros e correção pela SELIC às parcelas subsequentes à primeira, nunca em patamar inferior a 1% (um por cento) ao mês;

* Serão devidas as Taxas de Expediente.

O crédito tributário relativo ao estorno de crédito de ICMS, nos termos da Resolução 3.166/2001, poderá ter dedução das parcelas do imposto efetivamente recolhidas em etapas anteriores, desde que o contribuinte apresente demonstrativo do imposto pago e a documentação que comprove de forma incontestável o seu pagamento.

Os benefícios previstos no Decreto 45.358/2010 não se aplicam ao crédito tributário de contribuinte que se encontre em situação de omisso de entrega de Declaração de Apuração do ICMS (DAPI 1) ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) em 30 de julho 2010, não se aplicam ao imposto vencido até 31 de dezembro de 2009 e que não tenha sido declarado pelo contribuinte até 30 de julho de 2010 e alcançam o crédito tributário constituído somente de multa isolada.

Considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento. Implica anulação do parcelamento a inobservância de qualquer das exigências nele estabelecidas, inclusive no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios ou das custas judiciais. Na hipótese de desistência ou de anulação do benefício, o débito será reconstituído com a restauração do imposto, das multas e dos juros, e abatido a importância efetivamente recolhida.

Fonte: LexUniversal.

Estado não pode autuar empresa farmacêutica por venda fracionada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) entendeu que o Estado não pode autuar empresa farmacêutica por comprar medicamentos a granel e efetivar a venda fracionada. Dessa forma, foi indeferida a apelação e mantida decisão original reexaminada pelo colegiado nos autos do Reexame Necessário de Sentença com Apelação nº 5528/2010. O recurso foi interposto pelo Estado contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, impetrado por Farmabel Farmácia de Manipulação, determinando que o recorrido se abstivesse de autuá-la.

A apelada efetuou a compra a granel e a venda fracionada em embalagens individualizadas de cápsulas oleaginosas de medicamentos ao consumidor, de acordo com as prescrições médicas. O apelante sustentou que o texto da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 33/2000 da Anvisa, usada na fundamentação da sentença recorrida, teria sido revogado pelo artigo 6º, caput, da RDC nº 214/2006. Argumentou, entre outros, que a decisão não teria respeitado as Leis 5991/1973 e 6360/1976, que visam o controle sanitário do comércio de drogas e que, a partir do momento em que as farmácias rompem as embalagens a granel, ocorreria a modificação da forma e apresentação do produto, tornando-o sem garantia. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo desprovimento do recurso.

O desembargador Evandro Stábile, relator do recurso, destacou trecho da decisão do Juízo original, ao lembrar que a venda fracionada de insumos farmacêuticos e correlatos foi permitida a partir da promulgação do Decreto nº 74.170/1974, o qual deu nova redação à lei que regulamenta o controle sanitário do comércio de insumos farmacêuticos e correlatos (Lei nº 5.991/1973). O magistrado explicou que essa alteração permitiu às farmácias e drogarias fracionarem medicamentos, "desde que garantidas as características asseguradas no produto original registrado, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos na forma fracionada."

Observou o magistrado que a autorização para venda de medicamentos passíveis de fracionamento já foi regulamentada, mas não tem gerado efeitos práticos por causa do desinteresse da indústria farmacêutica, devido a sua reduzida eficiência econômica. "A venda fracionada de medicamentos, além de reduzir os gastos, evitaria o desperdício e a automedicação, incentivada pelas sobras que permanecem em poder do consumidor. Como efeito, certo é que o sistema da venda fracionada dos medicamentos listados é benéfico para o consumidor e para a própria saúde pública", ressaltou o relator.

Para manter a decisão do mandado de segurança, destacou outras normas da Anvisa, tais como a RDC nº 80/2006, que também permitia expressamente o fracionamento, desde que preservadas as características asseguradas no produto original registrado e observadas as condições técnicas e operacionais, inclusive para os produtos vitamínicos, embalados em cápsulas oleaginosas. Sublinhou o desembargador que a apelada possui licença de funcionamento e alvará de licença sanitária, e se submete a todos os requisitos impostos na legislação, atendendo aos padrões de exigibilidade e responsabilidade pela qualificação e segurança do produto.

Acompanharam o relator à unanimidade o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) e a juíza Substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora convocada).

Fonte: TJMT.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Restituição de IR é impenhorável quando derivada de ganhos salariais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é penhorável a restituição do Imposto de Renda (IR), desde que a parcela seja proveniente de remuneração mensal, de caráter alimentar. O condomínio IP. S., localizado em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, recorreu ao STJ porque tentava receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor.

O caso envolve um homem que foi executado pelo shopping. Foi determinada a penhora de R$ 1.393,57 de sua conta corrente referente à restituição de imposto de renda. O homem sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele pedia a desconstituição da penhora. Na primeira instância, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou procedente o pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR proveniente de uma única fonte pagadora (empresa empregadora do devedor). Assim, o TJMG conclui que o valor seria de indiscutível natureza salarial e, portanto, seria impenhorável.

No STJ, o shopping alegou que, no momento em que o imposto é descontado da remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária. Por isso, questiona essa impossibilidade de penhorar a quantia depositada na conta-corrente a título de restituição de imposto de renda retido na fonte.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não é toda e qualquer parcela da restituição de imposto de renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória. O imposto de renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimentos de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre outras possibilidades. E, nesses casos, não se pode falar em impenhorabilidade da restituição do tributo, já que não decorre de salário.

A ministra ressaltou ainda que a restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco. “Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”, arrematou a relatora.

A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal. Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco. Por isso, o pedido do shopping foi negado. Por unanimidade, os outros integrantes da Terceira Turma seguiram o entendimento da relatora.

REsp 1150738

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

É obrigatória a apresentação da Dimob para a Receita Federal

É obrigatória a apresentação à Secretaria da Receita Federal da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), com a finalidade de fornecer à Receita meios para fiscalizar aqueles que vendem ou adquirem imóveis ou, ainda, pagam ou recebem aluguéis. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso foi apreciado pela Segunda Turma do STJ, que rejeitou recurso de uma empresa por entender que o destinatário da exigência são as empresas construtoras ou incorporadoras que comercializam imóveis, bem como as imobiliárias e administradoras de imóveis que realizam intermediação de compra, venda e aluguel de imóveis.

Segundo dados do processo, em 2007 a empresa constatou não ter apresentado as informações referentes ao ano de 2003 e 2004, de modo que, espontaneamente, entregou-as à Receita Federal. Mesmo assim, ela não afastou a aplicação da multa por atraso na entrega da Dimob, que foi fixada no valor de R$ 350 mil.

A empresa impetrou mandado de segurança, mas o pedido foi negado em primeiro e segundo graus. Inconformada, ela recorreu ao STJ, sustentando que o artigo 16 da Lei n. 9.779/1999 conferiu à Secretaria da Receita Federal a competência para dispor sobre obrigações acessórias, mas não para instituir penalidade pecuniária. Segundo a empresa, as penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas na lei somente foram estabelecidas com a Medida Provisória n. 2.158-35/2001. O texto prevê sanção à pessoa jurídica que deixar de fornecer informações ou esclarecimentos solicitados e, bem assim, quando for omitida ou prestada informação de forma inexata ou incompleta.

A empresa argumentou também que a Instrução Normativa n. 304/2003 extrapolou os limites da legislação, ao estabelecer multa pelo simples atraso na entrega da declaração, e que a penalidade imposta na referida instrução despreza a previsão contida no artigo 97 do Código Tributário Nacional, pois atribui pena de multa não prevista em lei.

Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser legal a exigência da Dimob pela Receita Federal, como a aplicação da multa em razão da entrega, fora do prazo, das informações sobre as transações imobiliárias. Segundo a relatora, as informações devem ser feitas anualmente, levando-se em conta o ano-calendário anterior.

A ministra ressaltou ainda que ambos os instrumentos normativos cuidam de obrigação acessória, consistente na necessidade de o contribuinte prestar informações ao Fisco sobre as atividades e transações imobiliárias de outrem, tudo devidamente estabelecido em medida provisória, considerada lei em sentido formal e material.

REsp 1145525

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

TJ de Minas já aplica mudança para precatórios

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) iniciou neste mês o pagamento dos precatórios alimentares atrasados e devidos a idosos, maiores de 60 anos, e portadores de doenças grave. O tribunal é o primeiro do país a colocar em prática a previsão da Emenda Constitucional nº 62, editada em dezembro de 2009. A norma criou o pagamento prioritário para esses credores.

Minas Gerais deve cerca de 3,5 bilhões em precatórios. Desde o início do ano, o Estado depositou cerca de R$ 64 milhões. Desse total, metade, cerca de R$ 32 milhões, serão destinados ao pagamento preferencial, como informa o assessor técnico da Assessoria de Precatórios (Asprec), Nassau Jan Louwerens. A outra metade, segundo a lei, deve ser direcionada para pagar a fila comum por ordem cronológica ou a conciliações e leilões.

Para organizar a nova fila, o tribunal mineiro disponibilizou em março um formulário pela internet para que os credores que possuem direito à prioridade se manifestem. Em apenas dois meses, cerca de 3,5 mil pessoas fizeram o pedido, segundo Louwerens. Essas solicitações já compõem uma fila, organizada pela antiguidade dos títulos. No caso de Minas Gerais, são os últimos títulos de 2003 e alguns de 2004. A estimativa é que existam cerca de cinco mil credores prioritários em Minas Gerais.

Esses credores podem receber até R$ 33 mil por meio da fila preferencial. O valor corresponde a três vezes o montante dos pequenos valores pagos pelo Estado, regra estabelecida pela emenda. Caso a dívida ultrapasse o teto máximo, o credor deverá entrar na fila comum para receber o restante. Segundo Louwerens, o tribunal mineiro já está adiantado no controle do pagamento dos precatórios prioritários e utiliza um softwares para auxiliar no controle das quitações. O TJMG já administrava essas dívidas antes mesmo da emenda.

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que começou a administrar os débitos somente após a edição da nova norma, ainda finaliza um contrato com uma empresa para desenvolver um software capaz de gerir todas as informações, segundo o desembargador Venício Salles, coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios do TJSP. " Temos que levar em consideração que são 924 unidades devedoras e 223 mil precatórios pendentes". Só o Estado de São Paulo - o maior devedor de precatórios do país - acumula uma dívida de aproximadamente R$ 20 bilhões e ainda paga precatórios emitidos em 1998, segundo dados da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo. Diante de toda a dificuldade encontrada pelo tribunal, o desembargador imagina que os precatórios preferenciais começarão a ser pagos nos moldes da emenda a partir de setembro.

Os tribunais de Justiça do Paraná e do Rio Grande do Sul também já preparam a lista preferencial. No Paraná, o Estado já fez o primeiro repasse de R$ 25,3 milhões. E metade desses valores serão direcionados ao pagamento dos precatórios preferenciais. A assessoria de imprensa do tribunal do Paraná também informou que está recadastrando os precatórios para saber quem tem direito ao pagamento prioritário. No Estado do Rio Grande do Sul, a previsão é que a primeira lista esteja pronta até o fim do mês.

Fonte: Valor Econômico.

Crédito tributário de conta de energia é liberado

Decisão é do Superior Tribunal de Justiça, explicou advogada, e vale para pessoas físicas e jurídicas.

Contribuintes podem pedir ressarcimento junto à Justiça de valores pagos de PIS e Cofins sobre o consumo de energia elétrica. A análise é da advogada tributarista Thayse Tavares, da Assis Advocacia.

Conforme a especialista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, declarou ilegítimo, bem como considerou como prática abusiva, o repasse dos tributos nas faturas – tanto para consumidores pessoas física quanto para pessoa jurídica.

Na decisão, publicada na Imprensa Oficial em 11 de maio, ficou definido que a prática viola os princípios da boa fé e da transparência.

“O julgamento abre bom precedente para os consumidores pleitearem, junto ao Judiciário, a restituição dos valores pagos indevidamente sobre as faturas de energia elétrica”, ponderou.

O julgamento, que abriu precedente favorável aos consumidores, foi realizado nos autos do RESP 118.867-4/RS, ofertado por um consumidor gaúcho contra a empresa Rio Grande Energia S.A.

Telefone

O STJ também já havia declarado ser ilegítima a inclusão dos valores relativos aos mesmos tributos nas faturas telefônicas.

“Tais tributos não devem incidir sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sim sobre o faturamento global da empresa. Por isso, para o relator do caso, o ministro Herman Benjamin, o entendimento deve ser aplicado por analogia à hipótese da telefonia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica”, explicou a tributarista.

Segundo Thayse, os consumidores já podem ajuizar ações para requererem a restituição dos valores objeto do repasse das concessionárias de energia elétrica ou de telefonia.

Fonte: FinancialWeb.

Para STJ, base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão

Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. “No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal”, reconheceu o tribunal estadual.

No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. “Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”, afirmou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Adesão ao Refis garante a hotel substituir bens penhorados por depósito ou fiança

A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), com o atendimento das garantias exigidas (arrolamento de bens), autoriza a substituição da penhora efetuada. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a um hotel de Fortaleza (CE) o direito de fazer a substituição dos bens penhorados em processo de execução fiscal por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

O hotel recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu que, em se tratando de execução fiscal, em qualquer fase do processo o juiz poderá deferir, em favor do executado, a substituição de penhora por depósito em dinheiro ou em fiança bancária, cuja finalidade é garantir e melhorar a liquidez da garantia em prol do exequente.

Em sua defesa, o hotel sustentou que a homologação da opção pelo Refis estaria condicionada à apresentação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento de bens integrantes de seu patrimônio, e que recairia, preferencialmente, sobre imóveis capazes de garantir o montante integral do crédito tributário do sujeito passivo.

O hotel argumentou que o pedido de substituição da penhora, após o arrolamento do Refis, constitui direito subjetivo do executado, pois a constrição judicial, a fim de garantir a dívida cobrada na ação de execução fiscal, busca proteger o credor de eventual insuficiência de bens para a satisfação do crédito tributário. Para o hotel, uma vez assegurada a dívida tributária por arrolamento de bens e cumpridas as obrigações do Refis, não há que se exigir dupla garantia ou impor-se óbices à substituição da penhora.

Por fim, alegou que há possibilidade de substituição da penhora, a critério do juiz, desde que os bens dados em garantia bastem à execução. Além disso, a decisão violou o artigo 620 do Código de Processo Civil, que afirma que a execução deverá ser promovida da forma menos gravosa para o devedor.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o hotel ingressou regularmente no Refis e fez sua opção pelo arrolamento de bens patrimoniais. A manutenção da penhora estaria garantindo duplamente a mesma dívida. Por isso, nada impede que seja desconstituída ou substituída (se assim for requerida) a penhora sobre o bem indicado anteriormente, uma vez cumpridas regularmente as obrigações relativas ao programa.

O ministro ressaltou ainda que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Fisco tem de justificar execução de administrador

A Procuradoria da Fazenda Nacional amenizou, de certa forma, critérios para inclusão de sócios e administradores na Certidão da Dívida Ativa (CDA), para execução de dívidas tributárias da empresa. Essa conclusão pode ser extraída da Portaria PGFN nº 180, publicada no Diário Oficial da União em 26 de fevereiro deste ano, destinada a prestar orientações aos procuradores da Fazenda Nacional.

Trata-se do ônus da prova quanto aos requisitos para redirecionamento da responsabilidade em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), combinado com o artigo 134. Tais requisitos são: prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos e dissolução irregular da pessoa jurídica. Com beneplácito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bastava ao procurador fazer constar o nome do sócio ou administrador como corresponsavel na CDA, cabendo ao acusado a dor de cabeça da prova em contrário. Era aplicação exacerbada do conceito de presunção de certeza e liquidez da CDA.

Com a nova orientação da PGFN, a inclusão como responsável solidário na CDA da União “somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente” da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da PGFN acerca da ocorrência de alguma das situações configuradoras da corresponsabilidade.

A situação do malfadado sócio ou administrador não ficou amenizada como deveria, porque é muito fácil para a RFB ou a PGFN preparar uma declaração como a prevista. E declaração, mesmo fundamentada, não é o mesmo que prova, cujo ônus deveria ser do acusador, como postulado da Justiça. Mas a autoridade ter que fundamentar a acusação, diferentemente da situação anterior, que bastava a pura e simples inclusão na CDA, não é pouca coisa. Agora, o contribuinte terá a oportunidade de se defender também a partir da declaração da autoridade, atacando seus fundamentos. Antes, uma vez incluído na CDA sem qualquer justificativa  somente lhe restava a missão quase impossível de buscar provas de que não tinha culpa pelas dívidas tributárias da empresa.

Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os sócios-gerentes e os demais administradores à época da dissolução ou dos fatos geradores serão considerados responsáveis solidários, independentemente da configuração de sua participação efetiva na irregularidade. O STJ editou súmula, em Boletim publicado hoje (22/04/10), definindo que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

O paliativo oferecido pela PGFN tem limitação para os casos de débitos previdenciários. A necessidade de declaração fundamentada de autoridade competente, no caso de pessoa jurídica por cotas de responsabilidade limitada, somente teria aplicação a partir da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, a qual revogou o artigo 13 da Lei nº 8.620/93. Esse dispositivo estabelecia que "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social". Trata-se de responsabilização automática, independente de configuração de participação no ato ilícito.

Entende a PGFN que o dispositivo revogado autorizava o redirecionamento da execução fiscal independentemente de comprovação de qualquer das situações configuradoras do envolvimento do sócio ou administrador com a dívida tributária da empresa. E entende que a lei nova não alcança fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Essa postura não tem fundamento sólido, por várias razões.    O STJ firmou entendimento de que não cabe a lei ordinária alargar a responsabilidade de sócios e gerentes, uma vez que a normatização sobre obrigação tributária é reservada a lei complementar, por imposição constitucional (artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal). Imprestável, pois, a invocação da Lei 8.620/93, para justificar tal alargamento. Além disso, o novo Código Civil veicula, no artigo 1016, a norma de que os administradores respondem solidariamente somente por culpa e quando no desempenho de suas funções.

Outra razão para repúdio à postura da PGFN é que a lei nova produz efeitos sobre fatos anteriores quando implica em exclusão de penalidade e quando deixa de definir algum ato como infração, nos termos do artigo 106 do CTN. Embora esse dispositivo se refira, literalmente, a aplicação de penalidade e a desconsideração de ato como infração, numa interpretação teleológica e sistemática, pode-se concluir que tem aplicação para situações, como a aqui enfocada, que levariam a aplicação de penalidades e a exigência de pagamentos de débitos tributários por fato antes considerado configurador de corresponsabilidade automática.

De toda forma, o contribuinte sócio ou administrador passou a ter mais força para combater a arbitrariedade da responsabilização automática pelo passivo tributário da empresa e do tormento da produção de prova negativa.

Fonte: FinancialWeb.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Contestação do Cadin exige depósito judicial

Discutir a divida com a Receita Federal na Justiça sem apresentar fiança bancária ou depósito judicial não livra empresas de verem seus nomes incluídos no Cadastro de Créditos não Quitados, o conhecido Cadin.

Prova disso foi uma decisão proferida no início deste mês pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entender que a mera discussão judicial da dívida, por si só, não serve para suspender registro. O tribunal acatou Recurso Especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e manteve o nome de uma empresa de petróleo, do Ceará, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

"A empresa deve mostrar solvência, uma garantia de que a União ou a Receita vai receber ao final do processo", analisou Paulo Eduardo Martins, do Palópoli Advogados Associados. De acordo com ele, a empresa deve entrar, nesses casos, com uma ação anulatória para discutir o débito e garantir o juízo.

"Os tribunais superiores já se posicionaram reiteradamente neste sentido e as empresas brasileiras, com esta restrição apontada, ainda que estejam discutindo validamente a ilegalidade da dívida, acabam sendo severamente penalizadas, ficando até mesmo impedidas de contrair empréstimos bancários. E, em caso de empresas com contratos com a administração pública, correm o risco de não receberem", completou o advogado.

Na decisão envolvendo a ANP e a empresa cearense, em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, afirmou que "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin", o mesmo entendimento defendido por Marins. Segundo o ministro, a Lei 10.522/02 condiciona tal suspensão a dois requisitos a serem comprovados pelo devedor. O primeiro é que tenha sido proposta ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo. O segundo requisito é que esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.

Caso concreto

A empresa de Petróleo, com o objetivo de tirar seu nome de cadastros restritivos de crédito, havia conseguido - mediante o provimento de agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região - sua exclusão de tais listagens, enquanto a ação judicial em que é parte estivesse pendente de julgamento definitivo. A ação avalia a cobrança de multa à empresa estabelecida conforme Auto de Infração 2.984/ANP.

A ANP, ao interpor recurso no STJ, argumentou que a decisão do TRF-5 representou afronta ao artigo 7º da Lei 10.522/02, referente ao Cadin. O artigo prevê a "necessidade expressa de garantia idônea do juízo para exclusão do nome do devedor do cadastro, não bastando a discussão judicial da dívida".

"O erro é entender que a ação faz algo automático, já exclui do Cadin. Isso não acontece. A empresa precisa mostrar boa-fé no possível pagamento. Essa é a saída", recomenda Martins.

Fonte: Diário Comércio Indústria e Serviços - DCI.

Adesão ao Refis não permite reabertura de empresa

Empresa que teve registro cancelado por não recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados junto à Receita Federal não pode ser reaberta apenas por inclusão dos valores pertinentes às multas isoladas em parcelamentos de créditos tributários. Com esse entendimento, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, através de liminar, a decisão de uma juíza federal que autorizava a reabertura da empresa American Virginia Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Tabacos Ltda.

A indústria teve o registro de fabricante de cigarros cancelado por não recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) junto à Receita Federal. A empresa conseguiu reverter o fechamento por meio de uma ação na qual alegava ter aderido ao Novo Refis e que por isso precisaria ter sua atividade econômica restaurada.

A União, autora da Reclamação, alegou o descumprimento do acórdão do Supremo que determinou o fechamento da empresa – no julgamento da Ação Cautelar 1.657, ocorrido em 2008.

“Neste momento inicial, entendo que a decisão reclamada contraria a orientação firmada por esta corte nos autos da AC 1.657, na medida em que autoriza a retomada das atividades da empresa interessada, motivada tão somente pela inclusão dos valores pertinentes às multas isoladas em parcelamentos de créditos tributários”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RCL 10.128

Fonte: ConJur.

O S@t Fiscal está chegando

O novo equipamento para registrar as vendas do comércio paulista, conhecido como S@t Fiscal (Sistema Autenticador e Transmissor), desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), deverá ser obrigatório a partir do final deste ano. O fisco está finalizando estudo sobre as especificações técnicas da máquina para iniciar o processo de cadastramento dos fabricantes. O equipamento vai substituir o atual Emissor de Cupom Fiscal  (ECF) e deverá custar cerca de R$ 700. A obrigatoriedade deve alcançar 500 mil estabelecimentos comerciais.

De acordo com o Diretor Adjunto da Arrecadação Tributária da Sefaz-SP, Edson Kondo, cerca de 25 empresas participam do projeto-piloto para testar a ferramenta. O S@t Fiscal é um equipamento blindado, desenvolvido para gerar, autenticar e transmitir os cupons fiscais em tempo real por meio de telefonia celular. Até outubro, todo o comércio varejista estará obrigada a usá-lo.

"Haverá um período de transição para o comércio. E estamos estudando subsidiar para as empresas menores o custo da ligação", adiantou o técnico da Sefaz, ontem, durante evento da Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop), com a participação de executivos do varejo. Entre as vantagens da ferramenta para os contribuintes, Kondo destacou a redução do número de obrigações acessórias a serem exigidas, economia de papel, baixa manutenção e uso de impressora comum.

A tecnologia é uma das maiores aliadas das administrações tributárias no combate à sonegação. A Receita Federal do Brasil (RFB) é uma usuária antiga. "Com a redução dos custos da informática, abandonamos a fiscalização tradicional, que consistia na visita esporádica de um auditor na empresa para checar os livros contábeis e fiscais", disse o Diretor de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal em São Paulo – divisão comércio –,  Luiz Carlos Modesto dos Santos.

Atualmente, os auditores sabem com antecedência o que vão encontrar em uma fiscalização, sempre precedida de  análise minuciosa que inclui o cruzamento de dados baseado em várias fontes de informação do fisco. "Atualmente, mais de 90% das empresas auditadas recebem uma autuação", informou.

O intercâmbio de informações com o Judiciário, Detrans, Polícia Federal, Juntas Comerciais, bancos, Estados e municípios tem permitido à Receita compor um enorme banco de dados com informações sobre a vida econômica dos contribuintes. "Estamos vivendo um Big Brother contábil. O desafio da Receita Federal é extrair, desse volume expressivo de dados, informações que sejam importantes para a fiscalização", disse. Durante o evento, Modesto revelou o método usado pelo fisco para desmontar, recentemente, em Brasília, um esquema de fraude com despesas de saúde com o intuito de aumentar o valor da restituição do Imposto de Renda (IR).

Em uma investigação prévia, chamou a atenção dos auditores a grande quantidade de recibos médicos com valores altos informados em declarações do IR, originárias do Distrito Federal (DF). Depois, o fisco teve acesso ao registro de domínios para descobrir o endereço de IP. "Identificamos que as declarações foram enviadas de computadores de escritórios contábeis da região", disse.

Fonte: Diário do Comércio.

Tributação é principal barreira para o crescimento da indústria

Pesquisa realizada pelo Ibope a pedido da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) aponta que a tributação é considerada pelos empresários paulistas a principal barreira para o crescimento da indústria. A carga tributária brasileira representou 34,28% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2009, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

Dentre mil empresários entrevistados, 65% apontaram a tributação como a principal barreira. Juros e crédito foram citados por 11%, e 9% mencionaram mão de obra. Câmbio e comércio exterior, política industrial, energia, transportes, ambiental legal e meio ambiente também foram citados na pesquisa.

O resultado da pesquisa será utilizado pela Fiesp para a elaboração de sugestões específicas para cada setor. As propostas, segundo a entidade, serão apresentadas e discutidas com os pré-candidatos à Presidência da República. A entidade afirmou que quer dos presidenciáveis o compromisso com a transparência sobre a carga tributária embutida em produtos e serviços.

Tributação e juros

Os nove temas foram subdivididos em tópicos específicos apresentados aos empresários. Dentro do grupo tributação, a carga tributária foi apontada por 69% como o principal problema. Também foram discutidos, dentro desse grupo, a complexidade para o pagamento de impostos, a substituição tributária, tributos cobrados sobre os investimentos, acúmulo de crédito tributário e a concorrência com produtores de outros estados.

Dentro do grupo "juros e crédito", o custo do crédito e a taxa de juros foram considerados as principais barreiras ao crescimento da indústria por 76% dos entrevistados. Em seguida, apareceram as políticas de acesso ao crédito para investimento, capital de giro e exportação, citadas por 24% dos entrevistados.

No tema "mão de obra", 49% dos empresários citaram a tributação sobre a folha de pagamento como a maior barreira. A atual legislação trabalhista e a qualificação técnica de mão de obra foram citadas por 24% e 21%, respectivamente. Em último lugar, foi citada a educação básica da mão de obra.

Em relação ao câmbio e ao comércio exterior, as respostas se dividiram entre volatilidade (21%), complexidade das normas e regras aduaneiras (20%), atual valor da taxa de câmbio (20%), taxas portuárias (16%), não devolução dos tributos sobre o produto exportado (13%) e atuação do governo nos acordos comerciais (10%).

Questionados sobre as principais barreiras em relação ao meio ambiente, 54% apontaram o processo de licenciamento ambiental e 46%, os custos associados ao cumprimento de normas e regulamentações ambientais.

O custo dos pedágios foi considerada a principal barreira ao crescimento da indústria por 46% dos empresários dentro do segmento transporte. Nesse grupo, o tráfego recebeu a menção de 29%, enquanto o estado de conservação atual das rodovias foi citado por 25%.

Fonte: Portal G1.