quinta-feira, 27 de maio de 2010

Maior parte das empresas cumpre decisão arbitral

A maioria das empresas quando condenadas em um processo arbitral internacional cumpre espontaneamente a decisão. Poucos casos foram levados aos tribunais superiores brasileiros que, em grande parte dos julgamentos, têm obrigado as companhias a cumprir o que foi determinado.

A conclusão resulta de um estudo inédito sobre homologação de sentenças estrangeiras realizado pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBar) em parceria com a Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV). O levantamento avaliou todos os pedidos de homologação de sentenças estrangeiras levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) entre 1999 e 2009.

O que se vê pelo resultado é que num período de dez anos, apenas 28 empresas que se submeteram a uma arbitragem estrangeira - realizada fora do Brasil, tendo como uma das partes uma companhia brasileira - buscaram os tribunais brasileiros para fazer valer a decisão arbitral no Brasil. "Isso só acontece porque uma das partes não quis cumprir a sentença arbitral. E a parte prejudicada foi obrigada a entrar na Justiça", afirma a advogada e presidente do Cbar, Adriana Braghetta. A avaliação da advogada é a de que o número é positivo, pois significa que do universo de empresas brasileiras e estrangeiras que solucionaram seus conflitos por meio da arbitragem, uma parcela pequena não cumpriu a determinação. Quando isto ocorre, a companhia prejudicada pode levar a sentença arbitral para ser homologada no STJ.

No Brasil, o STJ é o tribunal autorizado pela Constituição Federal a confirmar ou negar essas decisões. Até 2004, era o Supremo o responsável pela homologação. Com a Emenda Constitucional nº 45, porém, a responsabilidade foi transferida para o STJ. A Corte, no entanto, não deve entrar no mérito das sentenças arbitrais. A análise deve ser meramente processual.

De acordo com a pesquisadora e advogada do Barreto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalvez, Flávia Voz Mange, em muitos casos a parte descontente tenta no tribunal superior modificar o mérito da decisão. Mas em nenhum dos 28 processos avaliados isto ocorreu. "Não há a reanálise de mérito, pois não houve violação à ordem pública", diz.

Segundo Flávia, do total de pedidos de homologação, 20 foram confirmados pelo STJ e o Supremo ao longo desses dez anos. Em seis processos os pedidos não foram atendidos. "Os casos não foram homologados porque não deveriam ser mesmo", afirma Adriana. Segundo ela, os pedidos não foram aceitos pelos tribunais por invalidade da cláusula arbitral - meio pelo qual as partes se comprometem a utilizar a arbitragem e não o Judiciário na resolução de possíveis desavenças contratuais. Em outros dois, os processos foram extintos. As extinções ocorreram porque em um dos processos os envolvidos fecharam um acordo. E em outro, uma das partes não era legítima para pleitear a homologação.

O levantamento também demonstra as atividades mais comuns nos pedidos de homologação. Nove casos, por exemplo, referem-se a decisões proferidas pela Câmara de Arbitragem "Liverpool Cotton Association", da Inglaterra.

Contexto

A arbitragem é um meio privado de solução de conflitos. Isso significa que as partes se comprometem livremente em utilizar a arbitragem para solucionar qualquer conflito que possa surgir de um determinado contrato. Ao se comprometerem, por meio de uma cláusula arbitral, os envolvidos abrem mão de ir ao Judiciário em caso desavenças. Sendo assim, quem decidirá a disputa são árbitros escolhidos pelas partes e não um magistrado. As decisões arbitrais não podem ser reformadas pelo Poder Judiciário. A Justiça só pode avaliar um processo arbitral caso constate-se alguma irregularidade no procedimento. Neste caso, o juiz não avalia o teor da decisão, mas a sua validade. As arbitragens podem ser conduzidas por câmaras de arbitragens ou serem ad hoc. No primeiro caso, a câmara oferece todo o suporte necessário para a realização de uma arbitragem, assim como as regras a serem seguidas, e um time de árbitros que pode ou não ser utilizado pelos envolvidos nos conflitos. Já na arbitragem ad hoc, as partes sozinhas estabelecem as regras a serem seguidas em uma disputa futura.

No caso da homologação de sentenças estrangeiras - proferidas em outros países - ela é necessária para reconhecer ou permitir a execução do laudo arbitral no Brasil. Para que isso ocorra, a parte interessada deve propor o pedido na Corte superior e cumprir uma série de requisitos formais, como a tradução juramentada da decisão. No Brasil, a norma é regulamentada pela Lei nº 9307, de 1996, julgada constitucional em 2001 pelo Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Valor Econômico.

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