quinta-feira, 31 de março de 2011

Certidão Negativa de Débitos: simplificação dos procedimentos para obtenção

Contribuintes serão beneficiados A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional simplificarão os procedimentos para obtenção de certidão de regularidade fiscal.

De acordo com as simplificações promovidas pela Receita Federal, os contribuintes com parcelamento da Lei 11.941/09 e que optaram pela não inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento também poderão obter a certidão pela Internet.

Já no âmbito da PGFN, está a agilização na análise de decisões judiciais e de garantias, com proposta de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pela internet. Hoje, a cada pedido de CND, há necessidade de análise na unidade.

Uma outra novidade será o envio de mensagem para a caixa postal do contribuinte, mencionando a existência de pendências, o vencimento da CND existente, além da orientação para verificar a situação fiscal no e-Cac, isso tudo além da sistemática de comunicação já existente hoje quando da apresentação da DCTF. Com estas providências, que serão implementadas até o final do mês de abril, haverá maior agilidade na emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, pois as medidas de simplificação aumentarão significativamente a possibilidade de obtenção pela Internet, ou, quando houver pendência, o contribuinte terá ciência, com razoável antecedência, de sua situação fiscal e das condutas necessárias para eventualmente regularizar a situação fiscal.
O Subsecretário de Arrecadação e Atendimento da RFB, Carlos Roberto Occaso e o Diretor do Departamento de Gestão da Divida Ativa da União da PGFN, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, concedem, nesta quarta-feira (30) entrevista coletiva para prestar esclarecimentos sobre os novos procedimentos.

A coletiva acontecerá às 15 horas, na sala de reuniões da RFB – Edifício Sede do Ministério da Fazenda, 7º andar, sala 719.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Citação no processo de execução se completa com intimação da penhora

O início do prazo para ajuizamento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora. Entretanto, isso não afasta a proposição de que a fluência do referido prazo reclama a constatação de que está efetivamente garantido o juízo.

A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso em que discutia o momento a partir do qual começa a fluir o prazo para oferecimento dos embargos do devedor. O recurso especial foi interposto pelo município de Jauru (MT) contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que considerou válida a oposição dos embargos após a substituição de uma penhora, determinada por juízo.

Segundo o entendimento do tribunal local, confirmado pelo STJ, se a garantia do juízo está pendente de solução judicial, em razão de bens ofertados e da necessidade de se definir sobre em que consistirá a constrição, não há fluência do prazo para a oposição dos embargos do devedor antes da respectiva intimação. Nos autos de execução fiscal, o juízo determinou a intimação da Construtora Queiroz Galvão da penhora de créditos depositados junto ao DNIT no montante de mais de R$ 3,8 milhões. Essa penhora foi substituída por seguro-garantia e, conforme o disposto no artigo 12, parágrafos 1º e 3º, da Lei n. 6.830/1980, é de 30 dias o prazo para oferecer os embargos do devedor. Segundo a decisão local, a penhora somente foi efetivada com a segunda constrição.
Para o município, a substituição por seguro garantia da penhora não reabre o prazo para apresentação de embargos. O momento a partir do qual começaria a fluir o prazo seria da decisão de penhora que determinou apreensão e depósito dos bens.

“Se a recorrida adentrou nos autos para requerer a substituição dos créditos por seguro-garantia, obviamente assim o fez porque tomou conhecimento da efetivação daquela, não havendo mais necessidade de intimação para o mesmo ato”, alegou a defesa. De acordo com a Primeira Turma do STJ, a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar, uma vez que permanece de pé a primeira constrição efetuada.

Ressalva-se, contudo, a possibilidade de alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerentes ao incorreto reforço ou diminuição da extensão do ato constritivo. Válida, então, a decisão que considerou tempestivo o oferecimento de embargos nos 30 dias após a substituição da penhora de créditos pelo seguro-garantia.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.


Conselho analisa recurso da Ambev

Começou com um voto favorável à distribuidora de bebidas Eagle, subsidiária brasileira da Ambev, o julgamento da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - instância máxima do órgão que julga recursos dos contribuintes contra autuações da Receita Federal - que vai definir a carga fiscal de operações de planejamento tributário realizadas por meio de subsidiárias localizadas em países com os quais o Brasil tem tratado contra a bitributação.

O relator Valmir Sandri proferiu voto favorável à empresa. Em seguida, o conselheiro Francisco de Salles pediu vista do processo. O caso deve voltar à pauta em maio. O conselho está analisando um recurso da Fazenda Nacional contra decisão da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes favorável ao grupo Ambev. O caso é considerado o leading case envolvendo planejamento tributário com subsidiárias no exterior. O Fisco autuou a empresa em mais de R$ 500 milhões, acusando-a de não pagar, em 2001, Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros da subsidiária Jalua, instalada na Espanha.

O Brasil tem tratado para evitar a bitributação com a Espanha desde 1974. Em 2006, a empresa recorreu e o conselho julgou o processo à favor da Eagle. Reconheceu a aplicação do tratado Brasil-Espanha. Procurada pelo Valor, a Ambev afirmou que não se pronuncia sobre casos que ainda estão em tramitação. Aguardado por todas as empresas que operam com subsidiárias no exterior, o recente julgamento frustrou os espectadores por se limitar a uma questão processual.

O relator declarou que o recurso da Fazenda não deve ser admitido por não haver comprovação de divergência entre a decisão recorrida e outra sobre o mesmo tema. A câmara só analisa recursos contra decisões do próprio conselho, se eles são baseados na divergência entre decisões do órgão sobre o mesmo tema. Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, as situações relatadas pelo Fisco são diferentes. "Um dos acórdãos ainda é passível de modificação", diz. Mesmo que o conselho não entre no mérito da questão, na prática, o julgamento pode definir a situação da Eagle.

"Se os demais conselheiros também decidirem que não há divergência, fica mantida a vitória da subsidiária da Ambev", afirma o advogado Rodrigo Leporace Farret, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Para o procurador-chefe da Fazenda Nacional no conselho, Paulo Riscado, é clara a divergência sobre a interpretação do tratado Brasil-Espanha.

Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 30 de março de 2011

STJ julga incidência do IR sobre juros

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, por meio de um recurso repetitivo, a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora. O assunto é discutido em milhares de processos de empresas e pessoas físicas. Com a aplicação do mecanismo do recurso repetitivo, fica suspensa a tramitação de todas as outras ações sobre o tema até a conclusão do julgamento.

O processo envolve um bancário que teve reconhecido, na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, o direito de receber verbas como horas-extras, férias e adicionais. Sobre o valor bruto da condenação, foram descontados na fonte 27,5% de IR.

O bancário entrou com uma ação na Justiça Federal pedindo a restituição das parcelas pagas de IR, com o argumento de que o imposto não pode incidir sobre os juros de mora. Segundo seu advogado, Carlos Golgo, os juros de mora somavam 50% do montante da condenação trabalhista.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ após uma decisão contrária no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Depois que o relator do caso no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, votou em favor da União, o julgamento foi interrompido na semana passada por um pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha.

O advogado do bancário menciona três posicionamentos contrários à incidência do IR. De acordo com ele, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afasta essa cobrança. "Os juros de mora representam o dano relativo ao que deveria ter sido recebido no passado, portanto, têm natureza indenizatória", diz Golgo. Além disso, afirma ele, uma decisão administrativa do Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu que o imposto não incide sobre os juros de mora referentes à correção da URV para servidores e magistrados federais. O advogado cita ainda posicionamentos do Ministério da Fazenda da Itália reconhecendo o caráter indenizatório desses juros.

Já a Fazenda Nacional argumenta que os juros de mora são uma forma de "indenização que acarreta inegável acréscimo patrimonial" - portanto haveria incidência de IR. A Fazenda também aponta que a cobrança está prevista no artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, que trata do IR, e no Decreto nº 3.000, de 1999, que o regulamenta.

A 1ª Seção do STJ já havia começado a julgar outro recurso sobre a cobrança de IR sobre juros de mora em reclamações trabalhistas. Após um empate de três a três, o julgamento foi suspenso em fevereiro por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. A tramitação deste caso parou agora para aguardar a conclusão do processo com recurso repetitivo. "Mas no cenário atual, o placar voltou para dois a dois", aponta o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, contratado para fazer a defesa de ambos os casos em Brasília. Isso se explica pela ausência de duas ministras que já haviam votado: Eliana Calmon, que deu ganho de causa aos contribuintes, tornou-se corregedora nacional de Justiça, enquanto Denise Arruda, que favoreceu a Fazenda, aposentou-se.

Segundo o advogado Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados, as turmas do STJ também estão divididas. Contrário à incidência do IR sobre os juros de mora, ele argumenta que esses valores repõem o que deveria fazer parte do patrimônio do contribuinte, e que a Lei nº 4.506, mencionada pela Fazenda, não teria sido recepcionada pelo Código Tributário Nacional, publicado posteriormente.

Fonte: Valor Econômico.

TRF mantém aumento da CSLL para os bancos

As instituições financeiras têm tentado, sem sucesso, reverter na Justiça o aumento da CSLL de 9% para 15%. A elevação do percentual ocorreu em 2008 pela Medida Provisória (MP) nº 413 - convertida na Lei nº 11.727. A causa é bilionária, se somadas as provisões previstas nos balanços dos principais bancos. Até o momento, as decisões estão concentradas no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.

Na quinta-feira, o Banco Santander, por exemplo, teve um recurso negado pelo tribunal. A instituição financeira provisionou em seu balanço cerca de R$ 800 milhões para a disputa. Já o Banco Daycoval - o primeiro a ter o pedido rejeitado também pelo TRF, em abril do ano passado - aguarda que seu processo suba para os tribunais superiores. A instituição tem mais de R$ 380 milhões provisionados para embates fiscais, entre eles o da majoração da CSLL. Em seu balanço, porém, não há discriminação do valor exato da disputa.

Mais de dez instituições financeiras entraram com ações na Justiça de São Paulo, segundo levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O Banco Itaú também já provisionou mais de R$ 650 milhões, segundo seu balanço. Apesar das decisões desfavoráveis, a briga só terminará no Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso do Santander, A 6ª Turma do TRF rejeitou, por unanimidade, o recurso do banco. A decisão, no entanto, ainda não foi publicada. A advogada do banco, Gláucia Frascino, do Mattos Filho Advogados, que fez a sustentação oral no caso, argumentou que a medida provisória, ao instituir o aumento, infringiu o chamado princípio da referibilidade. Isso quer dizer que, como a CSLL é uma contribuição para a seguridade social, a alíquota somente poderia ser majorada caso os segurados do banco demandassem mais para o sistema de seguridade ou se houvesse a criação de algum outro benefício para o segmento, o que não teria ocorrido, segundo a advogada.

A defesa do banco também alegou que a MP trouxe como justificativa para aumentar a alíquota o fim da CPMF, e assim, uma eventual reposição dos valores com a CSLL. "Porém verificamos que não houve queda na arrecadação no mês seguinte à extinção da CPMF. Muito pelo contrário, os valores até aumentaram", afirma Gláucia.

A Fazenda Nacional rebate essas argumentações. O procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, Leonardo de Menezes Curty, que fez sustentação oral na Corte, alegou que, apesar de realmente constar o princípio da referibilidade como um dos primados da seguridade social, ele não pode se sobrepor à solidariedade social. Este princípio permite, em algumas hipóteses, até mesmo a concessão de benefícios sem a correspondente contribuição, conforme prevê a Constituição. Outro argumento da Fazenda é que a afirmação dos contribuintes de que a arrecadação cresceu com a extinção da CPMF, ao invés de cair, não seria verdadeira.

A União ainda alega que não existe a vinculação de motivos para a edição de uma medida provisória, posteriormente convertida em lei. Isso porque, segundo a Fazenda, quem deu os motivos foi o Poder Executivo e quem converteu a medida provisória em lei foi o Poder Legislativo. "Não poderia, dessa forma, o primeiro criar uma motivação que vinculasse o segundo, tendo em vista que os poderes são independentes", explica Curty.

No caso do Banco Daycoval, os desembargadores da 3ª Turma também foram unânimes ao decidir a favor da União. Eles entenderam que não haveria qualquer inconstitucionalidade na MP nº 413, de 2008, relativa à majoração da alíquota da CSLL. A decisão foi publicada no dia 6 de abril de 2010. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do banco Daycoval não retornou até o fechamento da edição.

As decisões favoráveis à União devem servir de precedente, segundo o procurador, para reforçar a argumentação da Fazenda. A advogada do Santander, contudo, afirma que vai recorrer. Para ela, " a questão só será realmente definida pelo Supremo".

Tanto a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) quanto o partido Democratas (DEM) entraram, em 2008, com ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo contra a majoração da alíquota. São as Adins 4.101 e 4.003. As ações ainda não foram julgadas.

Fonte: Valor Econômico.

Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011

DOU de 29.3.2011 - Altera a Instrução Normativa RFB Nº 787, de 19 de novembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital; a Instrução Normativa RFB Nº 949, de 16 de junho de 2009, que regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB Nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB Nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur); e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 787, de 19 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.5º ................................................................................................................................................................................

§ 5º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento." (NR)

Art. 2º O art. 8º da Instrução Normativa RFB Nº 949, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8º ...........................................................................................................................................................................

§ 4º A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º." (NR)

Art. 3º Os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB Nº 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...................................................................................

Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2009, poderão ser retificados até a apresentação dos dados referentes ao ano-calendário 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro." (NR)

"Art. 5º A apresentação dos dados a que se refere o art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre na situação prevista no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB Nº 949, de 16 de junho de 2009." (NR)

Art. 4º Os arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB Nº 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...................................................................................

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2011.

§ 2º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:

I - cisão total ou parcial;

II - fusão;

III - incorporação; ou

IV - extinção.

§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput." (NR)

"Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF Nº 28, de 13 de junho de 1978." (NR)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 967, de 15 de outubro de 2009, a Instrução Normativa RFB Nº 970, de 23 de outubro de 2009, e o art.2º da Instrução Normativa RFB Nº 1.041, de 10 de junho de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Receita Federal.

Despesas médicas lideram erros cometidos nas declarações do Imposto de Renda

As informações relativas às despesas médicas lideram a relação de erros mais comuns encontrados anualmente nas declarações do Imposto de Renda (IR), disse à Agência Brasil o chefe da Fiscalização da Receita Federal no Rio de Janeiro, Leônidas Quaresma.

“Eu prefiro não acreditar que seja no intuito de fraudar, de fazer a coisa com dolo. Mas, o contribuinte, em geral, arca com as despesas do filho maior, do irmão, de algum parente que não é dependente dele na declaração. Um exemplo é o plano de saúde. Na hora de fazer a declaração, ele acha que como arcou com aquele ônus do pagamento do plano de saúde, ele pode deduzir essa despesa. E a legislação diz que não. O contribuinte só pode deduzir na declaração as despesas com ele e com os seus dependentes constantes da declaração”

Quaresma esclareceu que mesmo que o contribuinte ajude os parentes, e pague o plano de saúde, se eles não estiverem como seus dependentes, essa despesa médica não pode ser deduzida do IR. “Esse é um erro relativamente comum e eu prefiro acreditar que é por desconhecimento e não por dolo ou por tentativa de fraude”.

Outro erro também comum é o esquecimento do contribuinte de informar a fonte pagadora. “Ele, às vezes, tem um emprego e fez um “bico”, um free lancer [trabalho esporádico], tem outro rendimento a mais, como resgate de previdência privada, e deixa de informar”.

Quaresma incluiu nesse caso os contribuintes que têm filho maior de idade, mas que por lei permanece como dependente até os 24 anos. Muitas vezes, esse filho é universitário e arruma um estágio remunerado. O contribuinte deve informar em sua declaração o valor recebido pelo filho. “Se não fizer isso, ele é pego na malha por essa omissão de rendimento que, de novo, eu diria que não é feita por dolo, mas por esquecimento, por distração”.

Isso significa que o valor do estágio que o filho está fazendo deve ser acrescentado nos rendimentos do pai. “Eu oriento o contribuinte a sempre verificar, no caso de valores pequenos de rendimento, se vale mesmo a pena ter essa pessoa como dependente, se os gastos com instrução, despesas médicas e o próprio valor de rendimento forem maiores do que o rendimento desse dependente. Senão, é melhor excluir essa pessoa da dependência do que ter que juntar o rendimento à declaração”, sugeriu.

No Rio de Janeiro, a Receita Federal estima que 2,5 milhões de contribuintes deverão entregar a declaração do Imposto de Renda este ano, e, no Brasil, em torno de 24 milhões. “Normalmente, o estado do Rio de Janeiro responde por 11% da quantidade de contribuintes que fazem declaração”, disse o chefe da Fiscalização da Receita no Rio de Janeiro.

Fonte: Agência Brasil.

Responsabilidade penal da pessoa jurídica

No Brasil, embora exista desde 1988 o permissivo constitucional para responsabilização penal das pessoas jurídicas em casos de crimes ambientais (artigo 225, parágrafo 3º), é certo que a adoção, na prática, dessa possibilidade vem se dando de forma bastante tímida, muito em razão das inúmeras deficiências de técnica legislativa encontradas na Lei nº 9.605, de 1998, que a tornam quase que inaplicável neste âmbito.

A partir de uma perspectiva que tem como ponto de partida os debates travados no âmbito doutrinário nacional, insuflados pelos também acalorados debates em plano internacional sobre o tema e pela crescente aceitação da possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica em legislações de países de importância central na atividade econômica globalizada, é possível vislumbrar que, em breve, discussões sobre a ampliação legal do rol das possibilidades desse tipo de responsabilização penal ganhem cada vez mais espaço no Brasil.

É certo que a mudança do enfoque sobre o tema, no âmbito das empresas - principalmente, as transnacionais -, decorrerá também de ajustamentos de postura administrativa decorrentes da adoção de critérios de responsabilização penal da pessoa jurídica em seus países de origem. Tais mudanças, inevitavelmente, terão que abranger as práticas administrativas de suas congêneres espalhadas pelo mundo, a fim de evitar respingos de responsabilização em sua matriz.

Na Espanha, por exemplo, a recentíssima reforma do Código Penal - que atende diretivas da União Europeia sobre o tema - trouxe, no artigo 31 bis, não só a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica (por delitos que sejam cometidos no exercício de suas atividades sociais, ou por conta, nome, ou em proveito delas), mas também estabelece regras de como esta responsabilização será aferida nos casos concretos (ela será aplicável quando os fatos, em função da inoperância de controles empresariais, sobre atividades desempenhadas pelas pessoas físicas que as dirigem ou que agem em seu nome). A vigência na nova norma penal já trouxe efeitos práticos no cotidiano acadêmico e empresarial, pois abundam, naquele país, ciclos de debates acerca dos instrumentos de controle da administração empresarial, promovidos por empresas que pretendem implementar, o quanto antes, práticas administrativas voltadas à prevenção de qualquer tipo de responsabilidade penal.

Dessa realidade legal e da tendência político-criminal que dela se pode inferir, ganham importância, no espectro de preocupação não só das empresas estrangeiras situadas no Brasil, mas também das próprias empresas nacionais, as práticas de criminal compliance.

Tem-se, a grosso modo, por compliance a submissão ou a obediência a diversas obrigações impostas às empresas privadas, por meio da implementação de políticas e procedimentos gerenciais adequados, com a finalidade de detectar e gerir os riscos da atividade da empresa.

Na atualidade, o direito penal tem assumido uma função muito próxima do direito administrativo, isto é, vem-se incriminando, cada vez mais, os descumprimentos das normas regulatórias estatais, como forma de reforçar a necessidade de prevenção de riscos a bens juridicamente tutelados. Muitas vezes, o mero descumprimento doloso dessas normas e diretivas administrativas estatais pode conduzir à responsabilização penal de funcionários ou dirigentes da empresa, ou mesmo à própria responsabilização da pessoa jurídica, quando houver previsão legal para tanto.

Assim sendo, criminal compliance pode ser compreendido como prática sistemática de controles internos com vistas a dar cumprimento às normas e deveres ínsitos a cada atividade econômica, objetivando prevenir possibilidades de responsabilização penal decorrente da prática dos atos normais de gestão empresarial.

No Brasil, por exemplo, existem regras de criminal compliance previstas na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 - que sujeitam as pessoas físicas e jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, compra e venda de moeda estrangeira ou ouro ou títulos ou valores mobiliários, à obrigação de comunicar aos órgãos oficiais sobre as operações tidas como "suspeitas", sob pena de responsabilização penal e administrativa das mesmas.

Porém, sofrendo o Brasil os influxos de modelos legislativos estrangeiros, assim como estando as matrizes das empresas transnacionais que aqui operam sujeitas às normas de seus países de origem, não tardará para que as práticas que envolvem o criminal compliance sejam estendidas a diversos outros segmentos da economia. Trata-se, portanto, de um assunto de relevante interesse para as empresas nacionais e estrangeiras que atuam no Brasil, bem como para os profissionais especializados na área criminal, que atuarão cada vez mais veementemente na prevenção dos riscos da empresa.

Leandro Sarcedo e Jonathan Ariel Raicher são, respectivamente, mestre em direito penal pela Universidade de São Paulo (USP), especialista em direito penal econômico e da empresa pela Universidad de Castilla-La Mancha (Toledo, Espanha) e sócio do escritório Massud; advogado no mesmo escritório

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Fonte: Valor Econômico.

Agroindústria pode ser beneficiada com depreciação

O artigo 6º da Medida Provisória 2.159-70/01 prevê que a pessoa jurídica que explore a atividade rural tem direito ao benefício fiscal de depreciação acelerada dos bens do ativo permanente imobilizado (exceto a terra nua) utilizados nessa atividade. Há dúvidas se uma empresa que explore atividade agroindustrial também poderia ser beneficiada. Outro ponto atualmente em discussão, especificamente em relação a usinas de açúcar e álcool, consiste na aplicação de tal regime para o canavial.

Em nosso entendimento, a interpretação mais adequada do dispositivo referido é no sentido de que uma agroindústria, que atue em toda a cadeia produtiva – produzindo bens agrícolas para em seguida industrializá-los, transformando-os em outro produto –, também explora a atividade rural e utiliza equipamentos nessa atividade. Assim, por exemplo, uma usina de açúcar e álcool caracterizada como agroindústria, que possua áreas rurais na qual planta, cultiva e colhe cana-de-açúcar, explora a atividade rural e inequivocamente possui equipamentos próprios para exercer tal atividade.

Nesse sentido, o benefício fiscal em questão também seria aplicável a ela, que poderia depreciar integralmente o valor dos bens do ativo permanente, que fossem utilizados na atividade rural. Assim, tratores e colheitadeiras seriam alcançados pelo benefício fiscal, mas equipamentos da área industrial não teriam direito a tal tratamento. O mesmo tratamento seria aplicável para empresas agroindustriais de outras culturas.

A Instrução Normativa 257/02, da Secretaria da Receita Federal, também ampara essa conclusão. Na verdade, tal IN vai um pouco além e, por uma interpretação razoável, ainda considerou que os bens utilizados em alguns processos simples de transformação do produto rural também gozariam da depreciação acelerada (como, por exemplo, os bens utilizados na produção de açúcar mascavo, melado e rapadura).

No entanto, uma das Superintendências da Receita Federal concluiu que uma empresa agroindustrial (no caso concreto, uma produtora de suco de laranja), com atividade em toda a cadeia produtiva, não faria jus ao benefício da depreciação acelerada, caso não auferisse receita em nenhuma das atividades rurais anteriores à produção da mercadoria industrializada (Solução de Consulta 04/09, 4ª Região Fiscal)

Não concordamos com essa conclusão. Em primeiro lugar, foi adotada uma interpretação restritiva, sem guarida seja na MP ou na IN. Tais regras não vedam o benefício fiscal em questão para uma agroindústria, restringindo-o a empresas que atuassem exclusivamente na exploração de atividade rural. Além disso, é negar a realidade afirmar que uma agroindústria, que planta, cultiva e colhe produtos rurais, para depois submetê-los a um processo industrial, não explora atividade rural.

A interpretação adotada na referida Solução de Consulta também não parece razoável. Basta ver que, para ter o benefício, seria suficiente dividir a empresa agroindustrial em duas, uma responsável pela atividade rural e outra pela industrial. Não é razoável uma interpretação segundo a qual o direito a um benefício fiscal fica submetido a um mero procedimento formal. Por fim, o objetivo da MP é incentivar as atividades rurais no país e não vemos razão para discriminar as agroindústrias que também se dedicam a tal atividade, negando a elas o mesmo benefício.

Outra questão que tem levantado discussão a respeito do presente tema, especificamente relacionado a empresas do setor sucroalcooleiro, é se os gastos com a formação do canavial devem ser objeto de depreciação, possibilitando a aplicação do benefício em questão.

Segundo a Lei das S/A (Lei 6.404/76, artigo 183, parágrafo 2º), um bem está submetido à depreciação quando há perda de seu valor em razão de desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. Já a exaustão caracteriza-se pela perda de valor decorrente da exploração de direitos vinculados a recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.

Nos termos do Parecer Normativo – CST 90/78, os gastos com a formação de uma cultura permanente devem ser ativados, para que a cultura esteja sujeita à depreciação. O tratamento é diverso do submetido a florestas, que são exauridas quando utilizadas e, por isso, estão submetidas à exaustão.

Todavia, determinadas culturas vegetais apresentam certas dificuldades na classificação entre sujeitas à exaustão e à depreciação, pois aparentemente apresentam certas características que as aproximam de uma e de outra sistemática. São os casos de culturas em que não se colhem propriamente frutos, mas em que há cortes sem que a cultura desapareça, dado que o vegetal se renova, por exemplo, por meio de novo broto. Os canaviais são um exemplo.

No Parecer Normativo – CST 18/79, a Receita concluiu que tais culturas vegetais estariam sujeitas à exaustão e não à depreciação. Esse parecer, por sua vez, fundamenta a Decisão 14/98 da Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal no mesmo sentido.

Não nos parece que esse seja o melhor entendimento. As culturas vegetais que permitem sucessivos cortes, como a da cana-de-açúcar, estão muito mais próximas das culturas que permitem, também durante alguns anos, a extração de frutos, que voltarão a surgir no ano seguinte, mas não indefinidamente. À medida que os anos passarem, com o vegetal dando frutos, seu valor já não será o mesmo, estará depreciado, pois não restará um tempo muito longo com capacidade produtiva.

O mesmo, em nossa opinião, ocorre com a cultura canavieira: também nela extrai-se o produto desejado, sem que o vegetal em si deixe de existir, possibilitando na safra seguinte uma nova colheita. É algo diverso do que ocorre (como regra) com a árvore extraída na exploração do recurso florestal.

A análise para classificação quanto à sujeição do ativo à depreciação ou exaustão deve partir da forma como se dá a diminuição do seu valor: ele se desgasta e perde utilidade ao longo do tempo ou ele se exaure, se esgota em função da intensidade com que os recursos são extraídos? O vegetal cana-de-açúcar não se exaure, não se esgota completamente quanto sofre um corte, pois ele volta a crescer e assim será nos anos seguintes, até que ele se desgasta e fica anti-econômico aguardar novo crescimento. Dessa forma, há depreciação, não exaustão.

No antigo Conselho de Contribuintes – atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) –, havia divergência quanto a esse tema, com decisão no sentido da impossibilidade de aplicação do benefício da depreciação acelerada para o canavial, mas também precedentes favoráveis aos interesses dos contribuintes.

As decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive, corretamente sustentaram que a legislação não objetivou distinguir entre bens sujeitos à depreciação ou à exaustão. Seu intuito foi incentivar a atividade rural, ao estabelecer que os bens adquiridos para exploração da atividade rural estariam sujeitos à depreciação e de forma acelerada. Em outras palavras, não seria relevante qual o tratamento dado antes da norma, já que, após ela, aplica-se a depreciação acelerada. Todavia, é necessário ter presente que a Câmara Superior de Recursos Fiscais não se manifestou sobre o tema.

Em síntese, embora a administração fiscal tenha opinião diversa e ainda não exista jurisprudência consistente sobre o tema, entendemos, pelas razões antes expostas, que (i) as agroindústrias também fazem jus ao benefício fiscal de depreciação acelerada da MP 2.159-70/01, no que respeita aos bens do ativo permanente imobilizado utilizados na atividade rural (exceto terra nua), e (ii) os gastos com a formação do canavial podem ser submetidos ao benefício fiscal da depreciação acelerada contido na MP 2.159-70/01.

Fonte: ConJur.

terça-feira, 29 de março de 2011

Governo pode zerar impostos para fabricação de tablets

O governo poderá zerar o imposto de equipamentos para a fabricação de tablets (computadores em forma de prancheta) no país, disse nesta segunda-feira (28) o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, ao participar de palestra na sede da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan). segundo o ministro, os tablets estão sendo muito procurados. Bernardo quer dar ao produto o mesmo tratamento dos computadores, porque acha que a desoneração nessa área vai baratear o custo e estimular a instalação de empresas no país.

Segundo o Bernardo, a desoneração dos impostos sobre os tablets “tem grande chance de acontecer”. Isso pode ser feito por meio de uma instrução da Receita Federal, não sendo necessária uma lei específica, ressaltou.

Bernardo também destacou que o Plano Nacional de Banda Larga poderá elevar para 35 milhões o número de domicílios conectados à internet no Brasil até 2014, diminuindo o preço médio para R$ 35 mensais, afirmou hoje (28) o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, durante palestra na Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan). “Se fosse derrubado o preço para R$ 15, nós teríamos a possibilidade de atingir 40 milhões de domicílios”, disse.

Em 2009, havia no país 10,2 milhões de domicílios conectados à internet, ao preço médio mensal de R$ 96. A projeção do ministério, “se não fosse tomada nenhuma medida”, era chegar a 2014 com 19,8 milhões de domicílios conectados e preço médio mensal de R$ 58.

O ministro informou que o Brasil tem hoje 202,9 milhões de acessos móveis ativos e 42 milhões de acessos fixos em serviço. Na banda larga, o último dado de 2009 apontava 13 milhões de acessos à internet ativos. Em 2010, de acordo com dados do Sindicato das Empresas de Telefonia (Sinditelebrasil), esse número cresceu 71%. “Deve estar aí beirando os 20 milhões de acessos”.

Segundo o Bernardo, o Brasil passou o Reino Unido e já é o quarto maior mercado mundial de computadores, com 14 milhões de aparelhos comercializados no ano passado, a maioria de notebooks (computadores móveis). Para 2011, a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) prevê a venda de 16 milhões de computadores no país, dos quais 9 milhões de notebooks. Bernardo acredita que essa meta, provavelmente, deverá ser ultrapassada, “porque a internet está barateando”.

Dados referentes a usuários pessoas físicas revelam que 48,1% da população da Região Sudeste usam internet. Olhando por domicílios, existem computadores em 43,7% das casas no Sudeste, mas somente 35% têm internet. No Sul, os percentuais são de 45,9%, 42,6% e 32,8%. No Centro-Oeste, de 47%, 35% e 28%. No Norte, 34,3% da população usam internet, mas somente 20,3% dos domicílios têm computadores e desses, apenas 13,2% têm acesso à rede mundial de computadores. No Nordeste, os números são ainda mais baixos: 30,2%, 18,5% e 14,4%.

Isso significa, segundo o ministro das Comunicações, que o preço é alto ou, em alguns casos, não há disponibilidade do serviço. Olhando o problema por classe socioeconômica, observa-se que na classe A, 80% têm acesso à internet. Na classe B, 70%, na C, 40%, e nas classes D e R 12%. Os números são de 2009. “Até 2009, mais da metade dos brasileiros (55%) nunca havia acessado a internet, disse o ministro.

Os dados evidenciam, de acordo com Bernardo, que as classes de maior poder aquisitivo têm maior acesso à internet, enquanto ocorre o inverso em relação às pessoas de menor recurso. “Isso indica que o preço pode ser um fator limitador”. O ministro destacou que para 50% das pessoas que declaram não ter internet em casa, o motivo é o preço alto.

Fonte: DCI.

Fiesp busca apoio para ICMS de 4% no destino

O presidente da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), Paulo Skaf, afirma já ter recebido sinais positivos de representantes dos governos que poderiam perder com a cobrança do ICMS no destino.

Para combater a guerra fiscal, Skaf defende a Resolução Federal nº 72, do senador Romero Jucá (PMDB-RR), mas com mudanças. Na disputa por investimentos produtivos, Estados brasileiros reduzem o ICMS, assim como oferecem benefícios quando da importação de produtos por seus portos.

A proposta zera a alíquota interestadual de ICMS, mas só para os importados que não recebem benefícios. Para Skaf, a medida deve valer não só para o que vem de fora, e deve ter alíquota de 4%, em vez de zero. "No Brasil, 60% da reforma tributária é acabar com a guerra fiscal e passar o ICMS da origem para o destino.

Na hora em que você tem [a cobrança do imposto] no destino, não há como dar incentivo", afirma. Para o presidente da Fiesp, o importado não pode ser transferido com zero e o nacional, com 12%. "Se não vai sair mais barato do que o produzido no Brasil e o Estado não terá interesse em fiscalizar. Tem de ter a alíquota de 4%", acrescenta. "A compensação que São Paulo teria é o fim da guerra fiscal. Acaba com essa doença, que prejudica o Estado."

Fonte: Folha de São Paulo.

Juízes aprovam paralisação

Os magistrados filiados à Associação dos Juízes Federais (Ajufe) decidiram fazer um dia de paralisação em 27 de abril. A Ajufe realizou uma consulta pela internet com 767 juízes federais e 74% deles decidiram pela paralisação de um dia. Cerca de 17% votaram pela continuidade das negociações e 9% pela greve por tempo indeterminado.

Os magistrados reivindicam a revisão do teto constitucional de salários do funcionalismo público, o cumprimento de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que equipara os regimes jurídicos do Ministério Público Federal e da magistratura. A categoria também pede mais segurança, especialmente para os juízes que cuidam de casos envolvendo organizações criminosas.

Fonte: Valor Econômico.

segunda-feira, 28 de março de 2011

TJ-ES livra prestador de serviço de multa

Uma liminar do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) anulou uma multa de aproximadamente R$ 200 mil aplicada contra a Logos Engenharia, prestadora de serviços da Vale, por não recolhimento do ISS no município de Vitória. A empresa foi autuada por serviços realizados em unidade de viradores de vagões no Complexo de Tubarão.

O município alegou que a prestação de serviços por si só seria suficiente para configurar o fato gerador do tributo. Assim, autuou a empresa por descumprimento de obrigações acessórias ao não pagar o imposto no mês subsequente ao da realização dos serviços. No entanto, a defesa da empresa alegou que, pela forma como é feito o contrato entre o tomador e o prestador, seria impossível recolher o tributo no mês seguinte.

O problema, segundo o advogado da Logos Engenharia, Thiago Taborda Simões, do Simões Caseiro Advogados, é que, entre a prestação dos serviços e o seu pagamento, geralmente leva-se de dois a três meses. Período no qual ocorre a chamada medição, ou seja, a constatação pelo tomador de que o serviço foi realmente prestado. "O município estava exigindo o pagamento do tributo antes mesmo de a empresa receber pelo serviço", alegou Taborda.

O relator, desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, concedeu a liminar por entender que o boletim de medição seria essencial para delimitar o serviço efetuado. "Até a aprovação do boletim de medição correlato às atividades realizadas há uma mera suposição do quantitativo do serviço por esta prestado, o que não é suficiente para conferir base de cálculo ao tributo devido, sob pena de provocar erro no cálculo", afirmou.

A decisão, segundo o advogado da Logos Engenharia, pode servir de precedente para grandes construtoras, que têm sido autuadas com frequência por algumas prefeituras. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Prefeitura de Vitória informou que não se manifestaria sobre o assunto. O município, no entanto, já contestou a decisão liminar, de acordo com o andamento do processo.

Fonte: Valor Econômico.

STJ mantém prazo de dois anos para Fazenda recorrer

Uma decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá servir de precedente para inúmeros contribuintes que, apesar de terem decisões judiciais finais - que não admitem mais recursos - ainda assim sofrem cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Na prática, o julgamento do STJ é um argumento a mais para os contribuintes usarem contra a estratégia da PGFN que, por meio de ações rescisórias, tenta derrubar decisões transitadas em julgado e cujo teor é contrário a entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento poderia ser usado, por exemplo, pelas sociedades de profissionais liberais que obtiveram decisões para não pagar a Cofins. Em 2008, o Supremo decidiu que esse tipo de sociedade deve pagar a contribuição, mas milhares de escritórios já tinham decisão final para não pagá-la.

O mesmo raciocínio pode ser aplicado às decisões finais que reconheceram a constitucionalidade do crédito-prêmio IPI. O benefício aos exportadores foi criado em 1969. Em agosto de 2009, o Supremo declarou a validade desses créditos até 1990. Diversas empresas, porém, não só possuíam decisões favoráveis como já haviam aproveitado o benefício.

Na decisão do STJ, os ministros declararam que se a empresa deixou de pagar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em decisão judicial final, pode continuar a não pagar o tributo (leia contexto abaixo). A Corte entendeu que vencido o prazo de dois anos para a Fazenda recorrer, não há mais como mudar os efeitos da decisão. O entendimento é válido mesmo que o Supremo tenha declarado a constitucionalidade da contribuição após esse período. Ou ainda que tenham ocorrido modificações posteriores na legislação em discussão, contanto que não sejam substanciais.

O recurso julgado foi de uma empresa do setor de combustíveis de Minas Gerais contra a Fazenda Nacional. Como o volume de recursos no tribunal com igual pedido era enorme, a decisão do STJ foi proferida como recurso repetitivo. Consequentemente, discussões com esse teor não sobem mais para o STJ.

No começo dos anos 90, a empresa havia conseguido decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região declarando a CSLL inconstitucional. Naquela época, a PGFN não era estruturada como hoje e perdeu o prazo para recorrer em diversos casos. Como quatro anos depois o Supremo declarou a CSLL constitucional, a Receita Federal lavrou um auto de infração contra a empresa. O STJ considerou a decisão do TRF como "coisa julgada", o que torna impossível alterar seus efeitos, segundo o advogado que representou a companhia no processo, José Márcio Diniz Filho, do escritório CLR Advogados.

Claudio Seefelder, coordenador-geral da representação judicial da PGFN, pondera que o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a alteração legislativa posterior à decisão final legitima a cobrança do tributo com base na lei nova. "No caso da distribuidora de combustíveis, o STJ entendeu que não houve alteração legislativa substancial", diz. Sobre o uso dessa decisão do STJ para outras discussões tributárias, Seefelder comenta apenas que "a decisão se aplica exclusivamente ao caso da CSLL". Segundo a PGFN, em breve será publicado um parecer com orientação aos procuradores sobre as decisões contra as quais não cabem mais ações rescisórias.

Valores altos devem estar envolvidos em discussões semelhantes à da CSLL, diz o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados. "O precedente deverá ser usado em casos como o do crédito-prêmio IPI e da Cofins das sociedades civis", diz. Além disso, o advogado Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados acredita que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicará o mesmo entendimento da Corte. O regimento do conselho exige que seus conselheiros sigam decisões de recursos repetitivos.

Fonte: Valor Econômico.

Governo negocia com deputados a ampliação do Supersimples

Projeto aprovado pela Comissão de Agricultura eleva os limites de enquadramento e permite a inclusão de milhares de empresas pequenas no sistema simplificado de pagamento de impostos.

O governo deverá apresentar nas próximas semanas uma contraproposta ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 591/10, que altera o Simples Nacional. A informação é do deputado Pepe Vargas (PT-RS), coordenador da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa.

O projeto eleva o limite de faturamento anual da microempresa de R$ 240 mil para R$ 360 mil, e da empresa de pequeno porte de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, para fins de enquadramento no Simples. Também eleva a receita máxima do microempreendedor individual de R$ 36 mil para R$ 48 mil. O Simples Nacional ou Supersimples é um sistema simplificado de pagamento de impostos.

Pepe Vargas esteve com um grupo de deputados em uma reunião no Ministério da Fazenda, na qual o governo prometeu uma resposta em breve. "A única coisa que o ministério quer é calcular melhor o impacto na arrecadação. Não tanto da alteração do limite de faturamento para enquadramento da micro e pequena empresa, mas o impacto da mudança das faixas que cada empresa tem de faturamento.

Na última quarta-feira, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou o projeto, mas sem a criação do chamado Simples Rural, como explica o relator, deputado Homero Pereira (PR-MT): "Qualquer produtor rural hoje, se quiser aderir ao Simples pode aderir. Portanto, nós não precisamos criar neste momento a figura do Simples Rural. Por isso, é melhor deixar para debater esse assunto com mais profundidade num outro momento, pois essa modalidade implicaria a transformação do produtor rural em pessoa jurídica.”

Fonte: Agência Câmara.

Norma antielisiva divide opiniões de tributaristas

Se o fisco tem reduzido o espaço para manobras das empresas no que se refere a planejamento tributário, o mau uso da legislação é o responsável, de acordo com advogados. Segundo alguns deles, a ideia de uma norma regulamentadora antielisiva, antes repudiada, pode vir a ser uma proteção contra abusos, ao substituir a subjetividade das fiscalizações por regras claras. Outros consideram que uma norma semelhante seria inconstitucional, já que proibir empresas de usar estratégias lícitas com o intuito de reduzir tributos violaria a livre iniciativa.

O assunto gerou debate na 10ª Conferência Anual sobre Planejamento Tributário, organizada pela International Business Communications, que reúne tributaristas de todo o país nestas terça e quarta-feiras (22 e 23 de março), em São Paulo. Nesta terça, o evento teve a participação do ex-secretário adjunto da Receita Federal, Marcus Vinícius Neder, que hoje é sócio do escritório Trech, Rossi e Watanabe Advogados, mas já esteve do outro lado do balcão. Neder foi o principal articulador do fisco por uma nova norma antielisiva, que regulamentasse o artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Hoje, o dispositivo é a única regra à qual a Receita Federal se apega para multar em até 150% dos valores devidos companhias que dissimulem fatos geradores de tributação via elisão fiscal.

De acordo com o advogado Rubens Velloza, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, a falta de precisão da legislação é uma das causas do grande número de autuações por planejamento tributário, o que tem gerado custo para as empresas. Em todos os casos envolvendo planejamento tributário desde 2003, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal confirmou as autuações, segundo outro tributarista, o advogado Paulo César Vaz, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

Velloza citou o caso de subsidiárias no Brasil de empresas estrangeiras, que além de terem de se defender administrativamente das multas, têm ainda o trabalho de reportar às matrizes detalhes das autuações, que por si sós já trazem a pecha de irregularidade. "As decisões do Carf são muito díspares devido à legislação mal-feita", completou.

Diz o parágrafo único do artigo 116 do CTN que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular fatos que gerem a cobrança dos tributos. Essa desconsideração, segundo o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, só permite a cobrança das exações que caberiam caso o negócio jurídico não tivesse acontecido, com as multas incidentes. O ato, no entanto, continua a valer no mundo jurídico, já que só o Judiciário poderia desconstituir um negócio.

O problema é que o conceito de dissimulação tem sido usado para identificar toda e qualquer forma de elisão, mesmo as legítimas, segundo advogados. O Direito Civil — de onde o CTN importou a interpretação econômica de desconstituição de atos considerados nulos — prevê outros vícios possíveis nos atos societários, como o abuso de forma, o abuso de direito e a fraude à lei, "inaplicáveis ao Direito Tributário", segundo afirma Santiago. Como apenas a dissimulação foi transposta para o Direito Tributário, os fiscais param no impasse: ou enquadram tudo nessa condição, ou não têm como autuar. A praxe, criticada pelos tributaristas, é levar a subjetividade ao limite extremo para classificar todas as estratégias como simulação.

"A motivação de reduzir tributos a pagar não é o que torna o planejamento ilícito, mas sim o caminho usado", define Igor Mauler Santiago. Ele citou como exemplo a compra de títulos de CDB por empresas com créditos tributários acumulados. O procedimento consiste na compra de CDBs por empresas com créditos tributários cujo ressarcimento pela Receita demora, ou cujos débitos são menores que os créditos. A empresa então compra títulos prestes a vencer, tornando-se devedora do respectivo Imposto de Renda da operação. O IR devido é pago, via compensação, com os créditos tributários, e o valor dos CDBs é resgatado em dinheiro. A prática já foi condenada uma vez no Carf. "Não é elisão porque não há economia de tributo", defende Santiago.

O advogado discorda da necessidade de uma norma geral antielisiva. "O Código Civil prevê que o ato viciado seja desfeito, o que o fisco não poderia fazer", afirma. "Quem pode dizer se o propósito negocial do ato é suficiente ou não é só o administrador e o juiz." Ele lembra ainda que há diferenças entre a decadência para o pedido de nulidade segundo o CC — que é de quatro anos —, e a possível de acordo com o CTN, que seria de cinco anos, de acordo com interpretação dos contribuintes. "Uma norma antielisiva é desnecessária, já que 80% das autuações são contra dissimulação, tipificada no CTN." De acordo com ele, antes de pensar em uma nova norma, o fisco deveria esperar a jurisprudência se firmar nos tribunais superiores.

Segundo o ex-secretário adjunto da Receita Federal e sócio do Trech, Rossi e Watanabe, Marcus Vinícius Neder, ainda não há nenhum projeto de lei em andamento no Congresso, embora as discussões já aconteçam desde o ano passado. Ele concordou que a maior parte das autuações classifica os planejamentos como simulação, mas a quantidade de casos tem aumentado, e o Carf tem confirmado os lançamentos.

"Antes, as únicas punições eram em situações de pessoa interposta ou contratos de gaveta, até que a interpretação do artigo 149 do CTN passou a ser mais ampla", diz. Ele se referiu ao enquadramento das chamadas operações "casa e separa", segundo as quais, para escapar da tributação sobre a venda de um ativo, uma empresa compradora se torna sócia da vendedora temporariamente, por meio de um aporte de capital. No entanto, deixa a sociedade pouco tempo depois, levando o ativo, em vez do dinheiro.

Embora reconheça o subjetivismo das avaliações da Receita Federal quanto a negócios societários, ele afirmou que as multas têm sido aplicadas muito mais devido às provas colhidas do que pela interpretação teórica das possibilidades de enquadramento. O advogado Alexandre Nishioka, conselheiro do Carf e sócio do Wald e Associados Advogados, concorda. "O critério de análise é se o ato jurídico gerou atividade empresarial ou apenas uma 'casca' de sociedade", diz. No critério de prevalência, a substância supera a forma. No entanto, segundo Neder, a discussão ainda não chegou aos tribunais regionais federais.

Para Rubens Velloza, as decisões do Carf têm se alinhado a favor do fisco, mas o Judiciário deve corrigir as distorções. "A Receita não pode interpretar o propósito do negócio. Se, em vez de cobrar o aluguel como pessoa física, eu crio uma empresa para receber os valores, o intuito é claramente o de pagar menos tributo, e isso não é ilegal", afirma.

Fonte: ConJur.

Norma antielisiva divide opiniões de tributaristas

Se o fisco tem reduzido o espaço para manobras das empresas no que se refere a planejamento tributário, o mau uso da legislação é o responsável, de acordo com advogados. Segundo alguns deles, a ideia de uma norma regulamentadora antielisiva, antes repudiada, pode vir a ser uma proteção contra abusos, ao substituir a subjetividade das fiscalizações por regras claras. Outros consideram que uma norma semelhante seria inconstitucional, já que proibir empresas de usar estratégias lícitas com o intuito de reduzir tributos violaria a livre iniciativa.

O assunto gerou debate na 10ª Conferência Anual sobre Planejamento Tributário, organizada pela International Business Communications, que reúne tributaristas de todo o país nestas terça e quarta-feiras (22 e 23 de março), em São Paulo. Nesta terça, o evento teve a participação do ex-secretário adjunto da Receita Federal, Marcus Vinícius Neder, que hoje é sócio do escritório Trech, Rossi e Watanabe Advogados, mas já esteve do outro lado do balcão. Neder foi o principal articulador do fisco por uma nova norma antielisiva, que regulamentasse o artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Hoje, o dispositivo é a única regra à qual a Receita Federal se apega para multar em até 150% dos valores devidos companhias que dissimulem fatos geradores de tributação via elisão fiscal.

De acordo com o advogado Rubens Velloza, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, a falta de precisão da legislação é uma das causas do grande número de autuações por planejamento tributário, o que tem gerado custo para as empresas. Em todos os casos envolvendo planejamento tributário desde 2003, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal confirmou as autuações, segundo outro tributarista, o advogado Paulo César Vaz, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

Velloza citou o caso de subsidiárias no Brasil de empresas estrangeiras, que além de terem de se defender administrativamente das multas, têm ainda o trabalho de reportar às matrizes detalhes das autuações, que por si sós já trazem a pecha de irregularidade. "As decisões do Carf são muito díspares devido à legislação mal-feita", completou.

Diz o parágrafo único do artigo 116 do CTN que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular fatos que gerem a cobrança dos tributos. Essa desconsideração, segundo o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, só permite a cobrança das exações que caberiam caso o negócio jurídico não tivesse acontecido, com as multas incidentes. O ato, no entanto, continua a valer no mundo jurídico, já que só o Judiciário poderia desconstituir um negócio.

O problema é que o conceito de dissimulação tem sido usado para identificar toda e qualquer forma de elisão, mesmo as legítimas, segundo advogados. O Direito Civil — de onde o CTN importou a interpretação econômica de desconstituição de atos considerados nulos — prevê outros vícios possíveis nos atos societários, como o abuso de forma, o abuso de direito e a fraude à lei, "inaplicáveis ao Direito Tributário", segundo afirma Santiago. Como apenas a dissimulação foi transposta para o Direito Tributário, os fiscais param no impasse: ou enquadram tudo nessa condição, ou não têm como autuar. A praxe, criticada pelos tributaristas, é levar a subjetividade ao limite extremo para classificar todas as estratégias como simulação.

"A motivação de reduzir tributos a pagar não é o que torna o planejamento ilícito, mas sim o caminho usado", define Igor Mauler Santiago. Ele citou como exemplo a compra de títulos de CDB por empresas com créditos tributários acumulados. O procedimento consiste na compra de CDBs por empresas com créditos tributários cujo ressarcimento pela Receita demora, ou cujos débitos são menores que os créditos. A empresa então compra títulos prestes a vencer, tornando-se devedora do respectivo Imposto de Renda da operação. O IR devido é pago, via compensação, com os créditos tributários, e o valor dos CDBs é resgatado em dinheiro. A prática já foi condenada uma vez no Carf. "Não é elisão porque não há economia de tributo", defende Santiago.

O advogado discorda da necessidade de uma norma geral antielisiva. "O Código Civil prevê que o ato viciado seja desfeito, o que o fisco não poderia fazer", afirma. "Quem pode dizer se o propósito negocial do ato é suficiente ou não é só o administrador e o juiz." Ele lembra ainda que há diferenças entre a decadência para o pedido de nulidade segundo o CC — que é de quatro anos —, e a possível de acordo com o CTN, que seria de cinco anos, de acordo com interpretação dos contribuintes. "Uma norma antielisiva é desnecessária, já que 80% das autuações são contra dissimulação, tipificada no CTN." De acordo com ele, antes de pensar em uma nova norma, o fisco deveria esperar a jurisprudência se firmar nos tribunais superiores.

Segundo o ex-secretário adjunto da Receita Federal e sócio do Trech, Rossi e Watanabe, Marcus Vinícius Neder, ainda não há nenhum projeto de lei em andamento no Congresso, embora as discussões já aconteçam desde o ano passado. Ele concordou que a maior parte das autuações classifica os planejamentos como simulação, mas a quantidade de casos tem aumentado, e o Carf tem confirmado os lançamentos.

"Antes, as únicas punições eram em situações de pessoa interposta ou contratos de gaveta, até que a interpretação do artigo 149 do CTN passou a ser mais ampla", diz. Ele se referiu ao enquadramento das chamadas operações "casa e separa", segundo as quais, para escapar da tributação sobre a venda de um ativo, uma empresa compradora se torna sócia da vendedora temporariamente, por meio de um aporte de capital. No entanto, deixa a sociedade pouco tempo depois, levando o ativo, em vez do dinheiro.

Embora reconheça o subjetivismo das avaliações da Receita Federal quanto a negócios societários, ele afirmou que as multas têm sido aplicadas muito mais devido às provas colhidas do que pela interpretação teórica das possibilidades de enquadramento. O advogado Alexandre Nishioka, conselheiro do Carf e sócio do Wald e Associados Advogados, concorda. "O critério de análise é se o ato jurídico gerou atividade empresarial ou apenas uma 'casca' de sociedade", diz. No critério de prevalência, a substância supera a forma. No entanto, segundo Neder, a discussão ainda não chegou aos tribunais regionais federais.

Para Rubens Velloza, as decisões do Carf têm se alinhado a favor do fisco, mas o Judiciário deve corrigir as distorções. "A Receita não pode interpretar o propósito do negócio. Se, em vez de cobrar o aluguel como pessoa física, eu crio uma empresa para receber os valores, o intuito é claramente o de pagar menos tributo, e isso não é ilegal", afirma.

Fonte: ConJur.

Sistema tributário brasileiro é complexo e injusto

Na primeira parte deste escrito foram apresentadas as seguintes constatações: a) é possível afirmar que o Brasil (suas instituições políticas e seus gastos), numa ótica tributária, custa cerca de um terço da riqueza produzida anualmente por sua sociedade e b) o Brasil, no mesmo viés anterior, custou (ou custa) cerca de R$ 5.500 por ano ou R$ 460 por mês para cada um dos seus habitantes.

Destacou-se, também, que as médias referidas escondem a profunda injustiça fiscal presente no sistema tributário brasileiro atual. Com efeito, os vários agentes e setores atuantes na economia brasileira experimentam efetivamente cargas tributárias extremamente díspares. Observa-se, inclusive, a presença de importantes benefícios (ou privilégios) tributários socialmente inaceitáveis.

Impõe-se, nesta sede, apontar, ainda que sumariamente: a) os principais traços caracterizadores da tributação no Brasil e b) as principais diretrizes a serem observadas num processo de superação das mazelas identificadas (movimento amplamente conhecido como reforma tributária).

São dois os principais defeitos da tributação no Brasil na atual quadra histórica: a) complexidade excessiva do sistema tributário e b) injustiça da estrutura tributária existente, notadamente em função de definições presentes na legislação infraconstitucional. A complexidade excessiva decorre dos seguintes fatores principais: a) quantidade de diplomas jurídico-tributários em vigor (alguns milhões); b) frequentes mudanças nessa extensa legislação, notadamente com uma perversa alternância de critérios adotados; c) instituição irracional de obrigações acessórias; d) proliferação de exigências tributárias com regramentos diferenciados e e) opções normativas que brigam com a realidade social e com a capacidade da administração tributária de lidar razoavelmente com tais definições.

Importa destacar, e esse registro é crucial, que a crítica formulada atinge a complexidade excessiva. Afinal, numa sociedade complexa, onde a atividade econômica experimenta as mais variadas formas de manifestação em acelerada mutação, não é viável um sistema tributário simples. Esse, a rigor, no contexto apontado, seria simplista ou simplório (a corrupção ou deturpação da simplicidade). Ademais, a simplificação exagerada, além do ponto ou limite adequado, descamba para a injustiça do sistema que não consegue flagrar as manifestações de riquezas a serem adequadamente tributadas.

O outro (e mais importante) defeito da tributação no Brasil, na atual quadra histórica, consiste na profunda injustiça observada na estruturação do sistema. Nessa perspectiva, afaste-se, de logo, porque não possui a extrema relevância pretendida por muitos, a motivação básica das mais recentes propostas de reforma tributária voltadas para redesenhar a repartição das receitas tributárias entre os entes da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios). Por conta dessa visão particular e equivocada, a reforma tributária tem sido sinônimo de reforma no texto constitucional, justamente a sede normativa do desenho federativo das imposições tributárias e suas destinações estatais.

Afirme-se, e reafirme-se, contra incompreensões e interesses inconfessáveis: o “teatro de operações” de uma reforma tributária voltada para o combate à injustiça do sistema reside, fundamentalmente, na legislação infraconstitucional. Com efeito, a extensa e multifacetada legislação tributária infraconstitucional em vigor no Brasil viabiliza ou promove: a) uma fortíssima pressão sobre o consumo (e o trabalho, por extensão), aliviando outras bases econômicas (como a propriedade e a renda) e b) inúmeros e perversos benefícios (ou privilégios) fiscais socialmente inaceitáveis.

Segundo dados da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) (www.ocde.org), a tributação da base de incidência consumo no Brasil alcança a casa dos 50% da arrecadação total contra: a) 16,2% nos EUA; b) 18,8% no Japão; c) 27,4% na Alemanha; d) 32,6% no Reino Unido; e) 26,6% na França; f) 27,4% na Itália e g) 29,4% na Espanha. Constata-se, ademais, que os segmentos mais onerados pela tributação no Brasil são o consumidor e o trabalhador.

Em outras palavras, da sociedade como um todo, as classes médias e populares e os trabalhadores arcam com a maior parte do ônus fiscal. Ademais, a excessiva tributação sobre o consumo implica em significativa oneração do produto, redução da demanda, restrição à produção, redução da oferta de empregos e prejuízo ao crescimento econômico. Segundo vários estudos, a tributação incidente sobre os salários (renda decorrente do trabalho) também atinge patamares alarmantes. Incluindo consumo e renda (impostos e contribuições previdenciárias), a pressão fiscal chega a quase 49% da remuneração justamente daqueles localizados nas mais baixas faixas de renda familiar, conforme dados do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) (www.unafisco.org.br).

Se não bastasse a tributação mais generosa da renda decorrente do capital e do patrimônio, em relação ao consumo e a renda decorrente do trabalho, identificam-se uma série de benefícios ou favores fiscais dirigidos justamente para aqueles agentes ou segmentos econômicos com maior capacidade de contribuir para o financiamento dos gastos públicos.

Eis, sem pretensão de esgotar o tema, alguns desses expedientes escusos: a) os juros sobre o capital próprio. Por essa via, a remuneração do capital do proprietário, nas suas várias formas jurídicas, tradicionalmente realizada como lucros e dividendos, pode ser feita como juros, reduzindo o imposto de renda. Ademais, o rendimento percebido a esse título pelo sócio ou acionista será tributado exclusivamente na fonte com a alíquota de 15%, revelando-se, assim, um tratamento profundamente injusto quando comparado aos rendimentos provenientes do trabalho. Alerte-se que esse mecanismo fiscal, introduzido pelo governo Fernando Henrique Cardoso, não possui similar em nenhum outro país.

B) a isenção da distribuição de lucros e dividendos e da remessa de lucros para o exterior. Não há tributação dessas rendas na fonte ou na declaração anual de ajuste. Em torno desse assunto existe uma flagrante demonstração de tratamento tributário diferenciado para segmentos sociais distintos. Com efeito, a distribuição de lucros e resultados da empresa para os trabalhadores é considerada antecipação do imposto de renda devido na declaração da pessoa física, portanto, sujeita à tabela progressiva do imposto de renda.

C) a tributação exclusiva na fonte sobre os ganhos e rendimentos de capital. Nessa modalidade de operacionalização da tributação, o tributo é retido, em caráter definitivo, pela fonte pagadora. Essa, por sua vez, entrega ao beneficiário o valor já líquido do tributo. Nessa modalidade de tributação não se aplica a tabela progressiva do imposto e não ocorre ajuste na declaração anual do imposto. Assim, tão somente em função do segmento econômico-social beneficiado pelo rendimento foi construído um injusto mecanismo de favorecimento fiscal.

D) isenção do imposto de renda para investidores estrangeiros no âmbito do mercado financeiro. Com base nas considerações realizadas e outras que não foram exploradas, podem ser apontadas as seguintes diretrizes para uma adequada reforma tributária voltada para o combate à complexidade excessiva e à injustiça do sistema: a) superação da “lógica” de que a “sede” da reforma tributária é o texto constitucional; b) superação da pretensão básica, no bojo da reforma tributária, de redesenhar a repartição de receitas tributárias entre os entes da rederação; c) foco da reforma tributária na legislação tributária infraconstitucional (as mudanças constitucionais necessárias são pontuais e de importância secundária); d) desenvolvimento de um processo razoável de simplificação da tributação, até o ponto que não promova injustiça fiscal, com aplicação intensa da praticidade ou praticabilidade, mecanismos de substituição tributária e tributação monofásica em níveis adequados, entre outros expedientes nessa linha; e) criação de conselhos de política tributária com participação da sociedade civil organizada para discutir e opinar, necessariamente, acerca das principais decisões e definições da política tributária, notadamente as iniciativas voltadas para a fixação e aumento da tributação da renda decorrente do trabalho e do consumo; f) definição de fórmulas permanentes para tratamento específico de contribuintes em dificuldades financeiras e eliminação de parcelamentos especiais periódicos; g) profunda revisão da legislação tributária infraconstitucional para eliminação de privilégios indevidos e equalização da carga tributária sobre o consumo, a propriedade e a renda; h) adequado aparelhamento da administração tributária em termos de pessoal (inclusive com carreiras de apoio específicas) e recursos materiais (incluindo modernos sistemas de informática); i) acesso pelo Fisco aos dados de movimentações bancárias e financeiras sem entraves irrazoáveis, como a necessidade de autorização judicial prévia; j) adequado tratamento normativo para combate às várias formas de planejamento tributário (que afetam a concorrência econômica e forçam o aumento da tributação sobre agentes econômicos mais vulneráveis); k) desenvolvimento de programas permanentes de educação e transparência fiscais; l) implementação do papel do Senado como instância privilegiada de acompanhamento e aprimoramento do sistema tributário nacional (artigo 52, inciso XV da Constituição); m) tratamento e acompanhamento adequado, por intermédio de programas especiais da administração tributária, dos grandes contribuintes e dos grandes devedores; n) implementação de unidades de inteligência fiscal nos vários níveis da administração tributária; o) adoção de um verdadeiro Código de Defesa do Contribuinte que explicite e defina garantias para os contribuintes e trate com o devido rigor os devedores e sonegadores ou as tentativas de burla dos deveres tributários; p) implementação ampla e racional da técnica da não-cumulatividade nas exações tributárias, notadamente àquelas vinculadas ao consumo de bens e serviços.

Concluem-se essas rápidas considerações sobre tema tão amplo e espinhoso acentuando que a questão tributária é uma das mais relevantes no longo e difícil processo de realização dos objetivos fundamentais da sociedade brasileira (construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos, conforme o artigo 3º da Constituição). Com efeito, o sistema tributário deve ser um dos instrumentos utilizados para a aproximação contínua daqueles fins magnos, justamente retirando parte da riqueza daqueles que podem mais e reduzindo o peso tributário dos que podem menos.

Fonte: ConJur.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Estados reduzem base de cálculo do ICMS para beneficiar indústrias

Os benefícios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos nos primeiros meses do ano pelos novos governos estaduais, estão sendo dirigidos basicamente para as indústrias, por meio de reduções de base de cálculo e créditos presumidos. É o que mostra levantamento do escritório Machado Associados.

Segundo a pesquisa, pelo menos sete Estados concederam benefícios que geram redução do imposto nos primeiros meses deste ano. Em alguns deles, os benefícios são condicionados. É caso do crédito presumido concedido pelo governo gaúcho aos fabricantes de pneumáticos. Entre outras condições, o incentivo vale para beneficiários do Fundopem, programa de desenvolvimento para atração de investimentos industriais no Rio Grande do Sul.

Em Santa Catarina, o benefício que reduz para 3% o ICMS para fabricantes de artigos têxteis, de vestuário e artefatos de couro também estabelece condições. O governo catarinense exige a utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% de matérias-primas produzidas em território nacional.

O secretário-adjunto da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, Almir Gorges, explica que o decreto mantém a redução de alíquota já oferecida para o setor têxtil. "Há apenas um ajuste no benefício." Entre eles, há uma mudança nos prazos para medir o uso de matérias-primas importadas e alguns itens, como fibras e fios de poliéster e viscose, passarão a ficar fora dessa conta. Segundo a Fazenda, a mudança foi feita porque não há produção nacional desses itens.

Em São Paulo, o setor industrial foi o principal alvo das prorrogações e das novas concessões de redução de base de cálculo do ICMS. Incentivos que terminariam ao fim deste mês, como o concedido à indústria de brinquedos e cosméticos, por exemplo, foram prorrogados para 2012 (ver quadro acima). Nesses dois casos a carga efetiva de ICMS continua reduzida para 12%. A alíquota geral do imposto no Estado para operações internas é de 18%. Para a indústria têxtil, a redução chega a 7%. No caso do couro, o benefício é dirigido aos atacadistas que vendem para fabricantes que usam o material como insumo.

Novos benefícios também miraram predominantemente as indústrias, também com redução de base de cálculo. Um dos mais importantes foi a redução do ICMS para 7% no caso dos fabricantes de geladeiras, fogões, máquinas de lavar e freezers. Também houve benefícios novos para fabricantes de lâmpadas de LED e alguns compensados de madeira.

Andrea Calabi, secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, diz que os benefícios concedidos a fabricantes de linha branca e compensados estão entre os que foram oferecidos como forma de defesa a incentivos dados por outros Estados. Segundo ele, São Paulo deve adotar "tolerância zero" para incentivos dados por outros Estados dentro do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne as secretarias estaduais de Fazenda.

Teoricamente os incentivos fiscais precisam de autorização do Confaz para ser aplicados. O consultor Clóvis Panzarini, ex-coordenador de administração tributária da Fazenda paulista, diz que o quadro atual das normas de ICMS revela que é necessária uma reforma tributária. Ele acredita, porém, que é preciso diferenciar os incentivos existentes. Para ele, é preciso levar em conta como eles são dados e se um benefício em um Estado prejudica a arrecadação de outro.

Fonte: Valor Econômico.

STJ devolve ação sobre IR de casal homossexual

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) devolveu à primeira instância uma ação popular na qual os deputados federais Ronaldo Fonseca (PR-DF) e João Campos (PSDB-GO), integrantes da bancada evangélica da Câmara, tentam impedir a inclusão de parceiros homossexuais como dependentes no Imposto de Renda (IR). O réu na ação é o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

A Receita Federal autorizou pela primeira vez, no ano passado, a inclusão no IR de casais homossexuais que comprovem a união estável - ou seja, por mais de cinco anos. A decisão foi tomada com base em parecer favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Mas os dois deputados querem barrar a medida com o argumento de que ela traria despesas para o governo, contrariando, de acordo com eles, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao receber o caso, o juiz de primeira instância se recusou a julgá-lo porque o réu na ação, o ministro da Fazenda, teria foro privilegiado. Com isso, o processo foi remetido ao STJ. Mas na semana passada, o ministro do STJ Carlos Meira afirmou que em ação popular não se aplica o foro privilegiado - e devolveu o caso à primeira instância da Justiça Federal.

Contrário à união homoafetiva, o deputado Ronaldo Fonseca, que também advoga no processo, alega que não se trata de uma questão de valor, mas de uma "argumentação absolutamente jurídica". "A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o gestor público que renunciar a receitas tem que apresentar o impacto orçamentário e indicar uma forma de compensação", diz. "No momento em que o governo está contingenciando o orçamento em R$ 50 bilhões, ele deveria cumprir a lei".

Para o deputado federal, a inclusão de parceiros homossexuais no IR também seria inconstitucional. "A Constituição Federal diz que a união estável só existe entre um homem e uma mulher", defende.

O advogado tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, critica a ação. "Os argumentos são infundados e decorrem, na verdade, de uma visão preconceituosa, que a jurisprudência dos tribunais está superando", afirma. Não se trata de renúncia de receita, segundo Santiago. "O que está havendo é a aplicação do tratamento que a legislação tributária dedica à família". Na jurisprudência atual, o conceito de família vem sendo ampliado, tomando como base a existência de laços afetivos e não necessariamente vínculos legais.

Fonte: Valor Econômico.

Aumento do IOF nas despesas com cartão de crédito no exterior

O Palácio do Planalto fechou ontem à noite o texto do decreto presidencial que eleva o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) das compras no exterior com cartão de crédito. O tributo mais do que dobrará, passando de 2,38% para 6,38%.

Também foi concluído o texto da medida provisória que reajusta a tabela de Imposto de Renda Retido na Fonte em 4,5%, conforme negociado com sindicalistas. Os documentos serão entregues hoje para análise e assinatura da presidente Dilma Rousseff.

Os estudos para elevar o imposto no cartão de crédito foram antecipados pela Folha no dia 8 de fevereiro.
Com a medida, o governo espera arrecadar cerca de R$ 1 bilhão neste ano. Assim, compensaria, em parte, o gasto extra estimado em R$ 1,6 bilhão com a correção da tabela do IR.

A MP prevê, ainda, o aumento de outros impostos. As elevações são justificadas por técnicos do governo como uma necessidade de se cobrir a renúncia fiscal que a União terá com a correção da tabela do IR a partir de abril.

Além de garantir uma arrecadação extra, a elevação do IOF é parte das ações para tentar reduzir o consumo de brasileiros no exterior. O governo avalia que, assim, evitará a alta da inadimplência.

O aumento de imposto também atende reivindicações de empresários preocupados com as compras de importados, que estariam afetando produtos locais. As compras com cartão de crédito no exterior bateram recorde no ano passado, de US$ 10 bilhões, um aumento de 54% em relação a 2009. No último trimestre de 2010, os gastos de brasileiros em dólar com cartão ultrapassaram US$ 1 bilhão por mês.

Fonte: Folha de S. Paulo.

Carga tributária alta é legado do Estado gastador

Modelo consagrado pela Constituição de 1988, que gerou maior demanda de gastos, deixa como herança peso mais elevado nos tributos pagos pela sociedade ao governo.

Não é novidade que o Brasil figura entre os campeões mundiais em impostos, com carga tributária em torno de 34% do Produto Interno Bruto (PIB). Por isso, mais importante do que retomar a discussão de quão alto é o recolhimento de tributos da sociedade pelo governo, vale focar o motivo que leva a isso.

Especialistas na área ouvidos pelo Brasil Econômico são unânimes em dizer que o modelo de Estado provedor, que ganhou força com a Constituição de 1988, trouxe atribuições de uma cobertura social que demanda mais gastos públicos do que em outras nações.

Para o ex-secretário da Receita Federal e agora consultor Everardo Maciel, há dois tipos de classificação: o governo gastador, que exige necessariamente uma maior extração de recursos da sociedade. E o liberal, que transfere a estrutura -como a previdenciária - para o setor privado e pode ter um nível de tributos menor.

"O tamanho da carga simplesmente é um produto das intenções políticas de um Estado", resume ele, em cuja gestão a carga foi elevada em sete pontos percentuais diante da necessidade do país de eliminar o déficit primário das contas públicas.

No caso brasileiro, foi o aumento das despesas que impulsionou a carga, não o contrário. Até 1994, o nível de tributos era de 28,6%. Mas, com a estabilização monetária, as contas públicas estouraram por não poder mais contar com o artifício que a inflação proporcionava. Assim, optou-se por elevar as alíquotas em vez de fazer ajustes.

O modelo brasileiro é o que se aproxima do europeu, onde há ênfase às coberturas sociais e a contrapartida vem do alto patamar de impostos pagos. Dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) mostram que a carga tributária de França e Itália ficam em torno de 41% do PIB. Na Alemanha fica em 37% do produto.

Diferentemente dos sistemas adotados no Chile (18,20% do PIB), nos Estados Unidos (24%) e até mesmo na China (20%), que deixaram nas mãos da iniciativa privada assuntos como a previdência dos trabalhadores de seus países.

"Pelo menos, no momento, a carga é constante. Mas é preciso analisar a gestão dos recursos públicos e dos impostos em si", afirma Isaías Coelho, ex-chefe da Divisão de Política Tributária do Fundo Monetário Internacional (FMI) e atual pesquisador sênior do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF), ligado à Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Para ele, a rigidez do gasto público também é um dificultador para reduzir o atual patamar. "Se queremos carga baixa então precisamos perguntar qual o ministério e seus programas que queremos fechar".

O nível de dispêndios com o custeio da máquina e os programas sociais não são o único ponto a ser colocado em discussão. Na avaliação do especialista José Roberto Afonso, o elevado nível da taxa básica de juros, a Selic, influencia -ainda que menos do registrado no passado recente - a expansão das despesas.

"Há um triste círculo vicioso: para garantir a solvência da dívida pública, é elevado o superávit primário. Como não se consegue cortar gastos nem juros, a carga tributária é elevada. Como isso é feito basicamente por meio de tributos sobre o mercado doméstico, há uma transmissão direta e inevitável para preços industriais e de serviços".

Fonte: Brasil Econômico.

Dilma enviará reforma tributária ao Congresso de forma "fracionada"

A presidenta Dilma Rousseff disse hoje (24) para os líderes da base aliada que o governo quer fazer a reforma tributária no país, mas tem consciência das dificuldades de aprová-la em bloco no Congresso Nacional. A estratégia do governo, diante da resistência, será "fracionar" a mudança, ou seja, enviar ao Congresso os projetos a conta-gota. A presidenta pediu apoio da base aliada para aprová-los.

A estratégia foi revelada por Dilma na reunião do Conselho Político na tarde de hoje (24), no Planalto. Também participaram do encontro o vice-presidente Michel Temer, os ministros da Fazenda, Guido Mantega, da Casa Civil, Antonio Palocci e de Relações Institucionais, Luiz Sérgio, além de líderes e presidentes de 17 partidos.

Foram convidados e mandaram pelo menos um representante o PT, PMDB, PP, PR, PSB, PDT, PTB, PSC, PCdoB, PRB, PMN, PTdoB, PHS, PRTB, PRP, PTC e PSL. Também estiveram presentes os líderes do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP) e no Senado Romero Jucá (PMDB-RR).

A presidenta, no entanto, não citou na reunião quais seriam os projetos sobre matéria tributária priorizados pelo governo. Dilma também disse que as reuniões com a base aliada deverão ser feitas de forma mais frequente, mas não falou de quanto em quanto tempo.

A reforma tributária foi tentada no governo de Luiz Inácio Lula da Silva, só que enviada em bloco para o Congresso. No primeiro mandato, o próprio presidente Lula chegou ir ao Legislativo, acompanhado dos 27 governadores para dar entrada na proposta de reforma política e tributária, que acabou não acontecendo em seu governo.

No segundo mandato, Lula fez nova tentativa, convocou entidades empresariais e sindicais e partidos políticos para a construir uma proposta de reforma tributária que também não foi aprovada.

Fonte: Agência Brasil.

Dívida pública federal sobe mais do que a inflação

O estoque da dívida pública federal (externa e interna) cresceu 2,63% em fevereiro, com a externa apresentando redução de 0,81% e a interna, aumento de 2,82%, mais do que a inflação do mês - indício de que a necessidade de financiamento do setor público está aumentando, mesmo com uma política econômica que se diz austera.

Diversos fatores estão contribuindo para isso, desde a elevação da taxa Selic e da inflação até a pequena desvalorização da moeda nacional em relação ao dólar. Todavia, o fator principal é a necessidade de cobrir grande parte dos juros mediante nova emissão de papéis da dívida. No caso da dívida externa, cuja emissão líquida foi inferior aos resgates, R$ 241,85 milhões destinaram-se ao pagamento do principal e R$ 534,54 milhões, aos juros, ágios e encargos - o que mostra claramente o alto custo dessas operações. No caso da dívida interna, numa emissão total, em fevereiro, de R$ 33,788 bilhões, 48% foi relativa à colocação de títulos para pagar juros, evidência de que urge aumentar o superávit primário para reduzir o impacto do pagamento dos juros sobre o aumento da dívida.

Uma maior pressão do Tesouro para captação de recursos normalmente se traduz por uma elevação do custo dessa captação. Em fevereiro isso ficou evidente. No caso da dívida externa, tivemos de enfrentar as consequências, de um lado, da deterioração da situação econômica em alguns países (Europa e Ásia) e, de outro, os efeitos da inflação interna. O custo médio acumulado nos últimos 12 meses passou de 0,53%, em janeiro, para 3,14%, no mês seguinte. Não foi apenas efeito da desvalorização do real no período, mas também da maior exigência e da retração dos investidores, que levaram a esse aumento importante do custo da dívida.

No caso da dívida interna, esse custo passou de 11,90% para 12,07%, como consequência da elevação da taxa Selic e dos índices de inflação. O Tesouro Nacional incluiu uma informação nova nas suas estatísticas: a especificação dos grupos de detentores dos títulos da dívida interna. Em fevereiro as instituições financeiras aumentaram sua participação, que atingiu 29,4%; os fundos de investimentos praticamente mantiveram a sua parte (26,6%); o setor da Previdência aumentou ligeiramente sua participação para 14,7%; houve um recuo dos não residentes (de 11,8% para 11,4%); o governo mantém sua presença com 10,7%; as seguradores acusam ligeiro recuo; enquanto os outros, essencialmente pessoas físicas, tiveram sua participação reduzida de 3,9% para 3,3%.

Fonte: O Estado de S. Paulo.

O novo CPC e a morosidade da Justiça

O projeto de lei que cria um novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Senado Federal e atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, tem sido anunciado como a grande solução para combater a morosidade dos processos judiciais. O ministro Luiz Fux, presidente da comissão de juristas encarregada da elaboração do anteprojeto, salientou que a comissão tinha como desafios "resgatar a crença no Judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma Justiça pronta e célere". De acordo com ele, as alterações devem reduzir em pelo menos 50% o tempo de duração de um processo, atingindo 70% nos chamados "contenciosos de massa". Apesar da nobreza de intenções, dificilmente o novo código reduzirá, por si só, o tempo de duração dos processos.

Em primeiro lugar, é de se perguntar: quanto tempo dura um processo no Brasil? Ninguém sabe dizer. Muito embora a morosidade seja um fato notório, não existem dados estatísticos confiáveis, elaborados em escala nacional e com a utilização de critérios científicos, acerca do tempo médio de duração de um processo judicial. Esse fato impede a identificação segura das principais causas da morosidade. Em consequência, torna-se praticamente impossível encontrar soluções adequadas para combater tais problemas e reduzir o tempo de espera pela tutela jurisdicional. Igualmente, não há dados seguros a evidenciar quais regras precisam ser alteradas ou definitivamente eliminadas do sistema processual, nem o que precisa ser introduzido para melhorar os serviços judiciais.

Ademais, será que a legislação processual poderia ser considerada a principal causa da lentidão? O Código atual está em vigor há quase 40 anos e já foi alterado por mais de 60 leis. Fosse ele a principal causa da morosidade, o problema certamente já teria sido resolvido, ainda que parcialmente. Há que se ter consciência de que a morosidade do processo civil não é causada por um único fator. O problema é complexo e envolve múltiplas e heterogêneas causas, não só processual, mas também política, estrutural, econômica e social.

Uma das principais causas da morosidade consiste nas chamadas etapas mortas do processo, expressão cunhada pelo jurista espanhol Alcalá-Zamora para designar períodos de completa inatividade processual, em que os autos do processo simplesmente se empoeiram nas estantes judiciais. A realidade forense demonstra que são muitas as etapas mortas, nas quais o processo fica totalmente parado, no aguardo da prática de pequenos atos para seguir adiante, como a juntada de uma petição, a expedição de uma guia ou a publicação de uma decisão. É imperioso, pois, que o legislador volte seus olhos para essa realidade. Não basta reformar a lei se, na prática, em decorrência da falta de aparelhamento do Poder Judiciário, o processo fica amontoado nas pilhas que se formam nos cartórios. De nada adianta criar institutos processuais modernos e apurados cientificamente, se no dia a dia representam apenas mais etapas e rotinas burocráticas a serem seguidas pelos serventuários judiciais.

Outra importante causa da morosidade está na forma como as leis são redigidas. Leis contraditórias, incompletas, confusas e obscuras têm influência direta no tempo de duração das demandas. Isso porque, até que se fixe a interpretação curial a ser dada a determinado texto legal, serão necessárias inúmeras petições, decisões, recursos e intervenções judiciais, que acabam postergando o momento de julgamento do mérito da causa. Exemplo de falha do legislador pode ser encontrado no art. 475-J do Código de Processo Civil, introduzido em 2005, que estabelece multa de dez por cento para o devedor que deixar de pagar débito decorrente de decisão judicial no prazo de quinze dias. O legislador, lamentavelmente, deixou de consignar duas importantíssimas diretrizes para a interpretação da regra: primeiro, não estabeleceu a partir de quando flui o prazo de 15 dias; segundo, não mencionou se a multa só seria devida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou se incidiria também nas hipóteses em que a decisão possa ser executada provisoriamente. Essa omissão gerou intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, e só veio a ser resolvida em 2010, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a multa só se aplica após o trânsito em julgado e de que o prazo flui a partir da intimação do advogado do devedor para cumprir a obrigação. Tivesse a lei sido mais bem redigida, toda essa celeuma teria sido evitada e milhares de processos teriam sido resolvidos mais rapidamente.

Embora o projeto de novo Código preveja diversos institutos que realmente podem trazer benefícios à duração das demandas, como a simplificação do procedimento, o incidente de resolução de ações repetitivas e os mecanismos de uniformização e estabilização da jurisprudência, é ilusão crer que ele irá, por si só, resolver substancialmente o problema da morosidade da Justiça.

Antes de se criar um novo código, é imprescindível que se diagnostiquem as principais deficiências da lei atual e que se combatam outras causas, principalmente as de natureza estrutural.

Por Ricardo Quass Duarte.

Fonte: Valor Econômico.

Mais dois Ministérios

Não se criam Ministérios impunemente sob o ponto de vista fiscal. O Brasil, que já tinha 37 Ministérios, se computados órgãos como o Banco Central e Advocacia-Geral da União, cujos titulares têm status de ministros, deve passar em breve a contar com 39, com a recente instituição da Secretaria de Aviação Civil e do Ministério das Micro e Pequenas Empresas, a ser criado.

Esse número é quase o triplo do da França (14 ministros). Naturalmente, o inchaço do organograma federal acarreta novas despesas, não só com relação à remuneração do ministro, do gabinete e funcionários, mas também porque toda nova Pasta tem planos próprios a implementar, exigindo dotações especiais. No caso do Ministério voltado para as empresas de menor porte, uma promessa de campanha da presidente Dilma Rousseff, o acréscimo provavelmente não será muito pesado, uma vez que está em plena operação, em todos os Estados do País, o Sistema Sebrae, que constituirá a espinha dorsal da Pasta. Mas, certamente, o novo Ministério só fará sentido se o governo federal realmente utilizá-lo para implementar um programa de estímulo ao empreendedorismo e à inovação.

O Sebrae deve sair da órbita do Ministério do Desenvolvimento (MDIC), do qual também será retirada a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, presumivelmente com o propósito de engajar mais as pequenas e médias empresas nas vendas externas, nas quais têm tido uma participação diminuta. Significativamente, o nome mais cotado para chefiar o novo Ministério é o do economista Alessandro Teixeira, que presidiu a Apex-Brasil no governo Lula e atualmente é secretário executivo do MDIC.

Razões econômicas para dar maior suporte às micro, pequenas e médias empresas não faltam. Segundo dados do Sebrae, elas representam 98% dos 5,1 milhões de empresas em funcionamento no País, respondem por 58% dos empregos - o equivalente a 13,2 milhões de pessoas -, e movimentam anualmente um valor que corresponde a 20% do PIB. Quase todos os países desenvolvidos dispõem de órgãos governamentais para apoio às empresas menores, destacando-se entre elas a Small Business Administration dos EUA, criada em 1953, reunindo agências de desenvolvimento cuja existência remonta à Grande Depressão da década de 1930.

Relativamente aos países desenvolvidos, o número de jovens ou de ex-empregados que resolvem se estabelecer por conta própria, no mercado formal, é bastante baixo no Brasil e somente há pouco o número de pequenos empreendimentos em operação regular atingiu 1 milhão. Isso é diretamente atribuído aos entraves burocráticos e os dispêndios para abertura de um negócio. Calcula-se que o tempo requerido para constituir uma firma seja de 40 dias, no mínimo, se toda a documentação estiver correta. Se houver erro, o tempo pode chegar a 150 dias. Além disso, o processo de abertura de um negócio, por menor que seja, exige gastos do empreendedor, que variam de Estado para Estado ou mesmo de município para município, mas que estão na faixa de R$ 1.000 a R$ 4.000. Além de registros, inscrições, visto de um advogado nos estatutos, etc., são exigidos, em alguns casos, licença ambiental e alvará do Corpo de Bombeiros.

Os riscos são enormes. Segundo dados do Sebrae, 27% das microempresas vão à falência no primeiro ano de funcionamento, 37% no segundo e 58% ao fim do quinto, devido, em grande parte, a deficiências de gestão. A carga tributária foi reduzida com a introdução do SIMPLES, mas ainda é elevada e a lista de setores beneficiados, recentemente ampliada, ainda é reduzida. Além do custo do dinheiro ser pesado, o acesso ao crédito é problemático em face das garantias exigidas pelos bancos, que as empresas de pequeno porte frequentemente não têm condições de oferecer. Assim, espera-se que o novo Ministério, em vez de contribuir para o aumento da burocracia, aja para reduzi-la substancialmente e contribua para limitar a informalidade que ainda prevalece na área de pequenos negócios.

Fonte: O Estado de S. Paulo.