quarta-feira, 30 de março de 2011

Responsabilidade penal da pessoa jurídica

No Brasil, embora exista desde 1988 o permissivo constitucional para responsabilização penal das pessoas jurídicas em casos de crimes ambientais (artigo 225, parágrafo 3º), é certo que a adoção, na prática, dessa possibilidade vem se dando de forma bastante tímida, muito em razão das inúmeras deficiências de técnica legislativa encontradas na Lei nº 9.605, de 1998, que a tornam quase que inaplicável neste âmbito.

A partir de uma perspectiva que tem como ponto de partida os debates travados no âmbito doutrinário nacional, insuflados pelos também acalorados debates em plano internacional sobre o tema e pela crescente aceitação da possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica em legislações de países de importância central na atividade econômica globalizada, é possível vislumbrar que, em breve, discussões sobre a ampliação legal do rol das possibilidades desse tipo de responsabilização penal ganhem cada vez mais espaço no Brasil.

É certo que a mudança do enfoque sobre o tema, no âmbito das empresas - principalmente, as transnacionais -, decorrerá também de ajustamentos de postura administrativa decorrentes da adoção de critérios de responsabilização penal da pessoa jurídica em seus países de origem. Tais mudanças, inevitavelmente, terão que abranger as práticas administrativas de suas congêneres espalhadas pelo mundo, a fim de evitar respingos de responsabilização em sua matriz.

Na Espanha, por exemplo, a recentíssima reforma do Código Penal - que atende diretivas da União Europeia sobre o tema - trouxe, no artigo 31 bis, não só a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica (por delitos que sejam cometidos no exercício de suas atividades sociais, ou por conta, nome, ou em proveito delas), mas também estabelece regras de como esta responsabilização será aferida nos casos concretos (ela será aplicável quando os fatos, em função da inoperância de controles empresariais, sobre atividades desempenhadas pelas pessoas físicas que as dirigem ou que agem em seu nome). A vigência na nova norma penal já trouxe efeitos práticos no cotidiano acadêmico e empresarial, pois abundam, naquele país, ciclos de debates acerca dos instrumentos de controle da administração empresarial, promovidos por empresas que pretendem implementar, o quanto antes, práticas administrativas voltadas à prevenção de qualquer tipo de responsabilidade penal.

Dessa realidade legal e da tendência político-criminal que dela se pode inferir, ganham importância, no espectro de preocupação não só das empresas estrangeiras situadas no Brasil, mas também das próprias empresas nacionais, as práticas de criminal compliance.

Tem-se, a grosso modo, por compliance a submissão ou a obediência a diversas obrigações impostas às empresas privadas, por meio da implementação de políticas e procedimentos gerenciais adequados, com a finalidade de detectar e gerir os riscos da atividade da empresa.

Na atualidade, o direito penal tem assumido uma função muito próxima do direito administrativo, isto é, vem-se incriminando, cada vez mais, os descumprimentos das normas regulatórias estatais, como forma de reforçar a necessidade de prevenção de riscos a bens juridicamente tutelados. Muitas vezes, o mero descumprimento doloso dessas normas e diretivas administrativas estatais pode conduzir à responsabilização penal de funcionários ou dirigentes da empresa, ou mesmo à própria responsabilização da pessoa jurídica, quando houver previsão legal para tanto.

Assim sendo, criminal compliance pode ser compreendido como prática sistemática de controles internos com vistas a dar cumprimento às normas e deveres ínsitos a cada atividade econômica, objetivando prevenir possibilidades de responsabilização penal decorrente da prática dos atos normais de gestão empresarial.

No Brasil, por exemplo, existem regras de criminal compliance previstas na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 - que sujeitam as pessoas físicas e jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, compra e venda de moeda estrangeira ou ouro ou títulos ou valores mobiliários, à obrigação de comunicar aos órgãos oficiais sobre as operações tidas como "suspeitas", sob pena de responsabilização penal e administrativa das mesmas.

Porém, sofrendo o Brasil os influxos de modelos legislativos estrangeiros, assim como estando as matrizes das empresas transnacionais que aqui operam sujeitas às normas de seus países de origem, não tardará para que as práticas que envolvem o criminal compliance sejam estendidas a diversos outros segmentos da economia. Trata-se, portanto, de um assunto de relevante interesse para as empresas nacionais e estrangeiras que atuam no Brasil, bem como para os profissionais especializados na área criminal, que atuarão cada vez mais veementemente na prevenção dos riscos da empresa.

Leandro Sarcedo e Jonathan Ariel Raicher são, respectivamente, mestre em direito penal pela Universidade de São Paulo (USP), especialista em direito penal econômico e da empresa pela Universidad de Castilla-La Mancha (Toledo, Espanha) e sócio do escritório Massud; advogado no mesmo escritório

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Fonte: Valor Econômico.

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