quarta-feira, 29 de setembro de 2010

CNJ vai alterar resolução sobre precatórios

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai revisar a Resolução nº 115, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 62. A norma altera a forma de pagamento dos precatórios e transfere aos Tribunais de Justiça (TJs) o controle dos pagamentos, que antes ficava a cargo dos próprios devedores. Muitos tribunais enfrentam dificuldades para cumprir a resolução, especialmente a criação de listas únicas de credores, que vão orientar a ordem de preferência nos pagamentos, e a administração de uma conta única para os precatórios de todo Estado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por exemplo, não sabe como fazer para administrar uma lista com mais de 900 entes devedores. A Corte deve administrar a maior dívida do país - R$ 20,6 bilhões em precatórios, distribuídos em 645 municípios.

A dívida dos Estados nem sempre é proporcional ao número de municípios. O TJ do Rio Grande do Sul administra R$ 5,2 bilhões em precatórios, em 496 municípios. Já no TJ do Espírito Santo, são R$ 9,2 bilhões devidos por 78 municípios. Outros montantes que se destacam são os controlados pelo TJs do Rio de Janeiro (R$ 4,4 bilhões) e de Minas Gerais (R$ 2,9 bilhões). Na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, de acordo com dados preliminares, está a maior dívida, R$ 1 bilhão, seguida pela Justiça trabalhista do Espírito Santo, com R$ 950 milhões. A Justiça do Trabalho de São Paulo ainda não prestou informações. Os dados foram enviados por alguns TJs e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) ao CNJ e serão apresentados em um seminário no dia 30, durante o qual serão discutidas soluções para os problemas de implementação da Resolução 115.

De acordo com o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do CNJ, Ives Gandra Martins Filho, as soluções debatidas no seminário devem ser uniformizadas e servir de base para editar a revisão da Resolução 115. "O encontro vai procurar soluções para tornar viável o pagamento dos precatórios e fazer com que a Emenda 62 não seja uma frustração", diz. Para o ministro, os créditos trabalhistas foram prejudicados depois da Emenda 62, por causa da transferência de responsabilidade dos pagamentos para os TJs. "Muitos Estados estavam em dia com o pagamento desses precatórios, que são considerados alimentares. A Justiça do Trabalho fazia acordos com os entes públicos." No seminário, o Banco do Brasil deve apresentar aos tribunais um produto capaz de gerir as contas de todos os municípios, outra dificuldade que os TJs têm encontrado para implementar a Resolução nº 115.

Fonte: Valor Econômico.

STJ limita Mandado de Segurança para compensação

O Mandado de Segurança, meio preferido de tributaristas para pedir compensação de tributos recolhidos indevidamente, pode ter o uso restringido para pedir créditos acumulados antes do ajuizamento da ação. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se pode pedir, pela via do Mandado de Segurança, compensação de créditos acumulados no passado, mas apenas dos que forem gerados depois do ajuizamento da ação.

Levando em conta entendimento anterior da 1ª Seção da corte, firmado em julgamento de recurso repetitivo, isso praticamente inviabiliza a compensação por Mandado de Segurança. A tese adotada pela Seção foi de que os Mandados de Segurança podem sim pedir compensação, mas precisam chegar à Justiça com todas as provas pré-constituídas. Ou seja, todo o crédito deve estar comprovado com documentos.

De acordo com tributaristas, a interpretação em conjunto possível seria a seguinte: não se pode usar créditos do passado, conforme a decisão da Turma, nem os do futuro, segundo a 1ª Seção — o que não teria sido considerado pela corte.

No entanto, de acordo com o relator do precedente na 1ª Turma, o ministro Luiz Fux, não existe contradição entre os acórdãos. "Em caso de dúvida, a tese esposada no recurso repetitivo é sempre prevalente", diz.

Ele afirma que, no caso concreto, o pedido de compensação analisado na turma tinha caráter de "pedido de restituição, pretensão patrimonial pretérita, que não pode ser objeto de Mandado de Segurança, o que afasta qualquer vinculação com o Recurso Especial repetitivo."

Entretanto, a corte ainda deve analisar Embargos de Declaração ajuizados pelo Fisco estadual de Mato Grosso, "o que torna precipitada qualquer conclusão por ora", explica o ministro.

Um acórdão da 1ª Turma, publicado em agosto, foi o que fomentou as questões. Ao julgar um recurso da TV Gazeta de Mato Grosso sobre a incidência do ICMS em demanda contratada de energia elétrica, a turma surpreendeu. Não no mérito da ação, já que o entendimento que restringe a cobrança apenas à energia usada, e não à contratada, está até sumulada na corte. Mas sim na fixação de uma restrição temporal aos efeitos da decisão no Mandado de Segurança.

A tese é simples e já conhecida no ramo. O argumento é o de que, como a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal veda ao Mandado de Segurança efeitos patrimoniais para o passado, a compensação de tributos pagos a mais antes do ajuizamento da ação também não seria possível, por ter caráter condenatório.

Só que, em maio do ano passado, a 1ª Seção, ao julgar o Recurso Especial 1.111.164 sob o rito dos recursos repetitivos, afirmou categoricamente que todas as provas que fundamentem pedidos em Mandados de Segurança precisam ser juntadas ao processo no momento do ajuizamento da ação. O caso envolvia um pedido que não estava instruído com qualquer comprovante — o que foi admitido na decisão de segunda instância. O que a 1ª Seção quis dizer foi que, embora se possa pedir compensação via MS, não se pode juntar documentos durante o curso do processo. As provas já precisam estar pré-constituídas, ou seja, o direito tem de estar claro a favor do requerente.

Mas como ter provas pré-constituídas se créditos passados, de acordo com a 1ª Turma, não podem ser usados em MS? Na prática, se ambas as decisões funcionarem ao mesmo tempo, o uso de Mandado de Segurança para compensar débitos fica impossibilitado, segundo a advogada Camila Vergueiro Catunda, do escritório Felsberg e Associados. "Não se pode usar créditos anteriores ao ajuizamento, pelo entendimento da 1ª Turma, nem os posteriores, de acordo com a 1ª Seção", explica. "A 1ª Turma foi de encontro à orientação do próprio STJ."

De acordo com a tributarista, a única maneira de não contrariar alguma das decisões seria usar ações de rito ordinário, que peçam a repetição do indébito via compensação. “É um caminho bem mais demorado, e com risco de sucumbência”, diz.

Arma sem munição
Indicado com freqüência aos clientes, o MS tem tudo o que quem briga na Justiça quer: tramita mais rápido e não gera sucumbência em caso de derrota. Se levada ao pé da letra, porém, a tese da 1ª Turma esvazia a ferramenta para os contribuintes, por reduzir a amplitude do que se pode pedir por essa via.

Um dos principais objetivos da impetração de Mandados de Segurança tributários é a compensação de débitos com valores reconhecidamente indevidos. Com o direito assegurado pela decisão judicial, a empresa quer usar tudo o que pode, e para quitar os débitos que achar convenientes.

Como o prazo para a repetição de indébito, de acordo com a Lei Complementar 118/2005, é de cinco anos, todo o crédito acumulado durante esse tempo serve como base do pedido de compensação.

Mas pelo entendimento da 1ª Turma, os Mandados de Segurança só podem pedir a compensação de débitos com créditos que forem acumulados a partir da impetração da ação. Todos os Mandados de Segurança que já tramitam com essas características correm o risco de ter a abrangência reduzida.

Usando um caso prático como exemplo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu apenas no ano passado sob Repercussão Geral que o alargamento da base de cálculo da Cofins feito pela Lei 9.718/1998 é inconstitucional. A decisão confirmou o primeiro precedente da corte, de 2005. Pela interpretação da 1ª Turma do STJ quanto aos MS, quem entrou depois da decisão pacificadora do Supremo com pedidos de compensação dos valores pagos sobre a base alargada, o que não é raro, teria de se contentar com a compensação do que recolheu a mais a contar, no máximo, de 2009, perdendo o que pagou antes disso.

Para o tributarista Rodrigo Dalla Pria, do Machado Associados Advogados e Consultores, tudo não passou de uma interpretação errada da súmula do STF pelos ministros do STJ. “O que ela diz é que não se pode querer reparar um dano por meio de um Mandado de Segurança”, explica. Já no caso da compensação, segundo ele, não se está alterando o patrimônio, mas apenas “extinguindo um direito com outro”.

"Os três precedentes que deram origem à Súmula 271 do STF limitam o uso do Mandado de Segurança quanto a pretensões de 'ordens de pagamento', ou seja, uma sentença condenatória, um título executivo" explica Dalla Pria, "e não quanto à autorização para a compensação, isto é, uma sentença declaratória".

Na interpretação do advogado, a restrição da súmula impede, por exemplo, que se peça restituição de tributos em dinheiro. “No caso da compensação, o direito é sempre exercido no futuro, nunca no passado”, lembra. “Não estaria reavendo o que paguei, mas extinguindo meu direito pela compensação.” De acordo com Pria, o mero reconhecimento de um direito não gera efeitos patrimoniais.

Não foi o caso, segundo o ministro Fux, da compensação pedida pela TV Gazeta no recurso julgado pela 1ª Turma. "O pedido de compensação, conjugado ao pedido de incidência de correção monetária e de juros moratórios, atinente ao “seguro-apagão”, caracteriza pedido de restituição", disse em resposta encaminhada por e-mail à revista Consultor Jurídico.

Segundo o ministro, a empresa não conseguiu comprovar seu direito líquido e certo aos créditos. "O Mandado de Segurança reclama lesão ou ameaça de iminente lesão por ato de autoridade, e no RMS 24.865/MT não houve comprovação de nenhum ato concreto obstativo da referida compensação."

Ele afirma, ainda, que existe "uso promíscuo" de Mandados de Segurança pedindo "imposição de obrigação de não fazer com efeitos pretéritos", como foi o caso do MS da TV Gazeta mato-grossense. Pedidos como esse, segundo ele, devem ser feitos via ações ordinárias, que "hoje comportam tutela antecipada".

Em resposta aos questionamentos encaminhados pelo e-mail datado de 21.09.2010, e visando a não gerar confusão no meio jurídico pela má percepção do resultado do julgamento proferido no RMS 24.865/MT, venho, pelo presente, esclarecer, primeiramente, que o aludido processo não se encontra definitivamente julgado, uma vez pendentes de análise embargos de declaração manejados pelo Estado de Mato Grosso (que me foram conclusos em 14.09.2010) , o que torna precipitada qualquer conclusão por ora.

Nada obstante, é certo que o Recurso Especial 1.111.164 restou selecionado como representativo de controvérsia para tratar do tema acerca da necessidade ou não de prova do recolhimento da exação indevida para concessão do mandado de segurança que busca autorização para compensação de indébito tributário.

No aludido julgado, a Primeira Seção consolidou a tese de que:

“... será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar (...)”

Por seu turno, no bojo do RMS 24.865/MT (no qual constam embargos de declaração manejados apenas pela Fazenda Pública Estadual), as empresas de publicidade/impetrantes pleitearam:

"... que as autoridades coatoras se abstenham da prática de qualquer ato a restringir o direito à compensação dos indébitos decorrentes do comprovado recolhimento indevido do ICMS sobre o 'seguro-apagão' e sobre a 'demanda', devidamente corrigidos mediante a aplicação da UFIR e acrescidos dos juros à taxa SELIC, incidente sobre o valor corrigido e a partir de cada pagamento indevido, com tributos estaduais vencidos e/ou vincendos, sem a inconstitucional limitação imposta pelo art. 170-A, do CTN, com a redação que lhe deu a Lei Complementar 104/2001, bem como o de todas as práticas fiscais de retaliação do contribuinte em razão da compensação dos indébitos apurados."

A Primeira Turma, quando do julgamento do RMS 24.865/MT, manteve o acórdão regional, consoante inclusive o parecer do Ministério Público, pela não concessão da segurança na parte atinente à pretensão de compensação de ICMS incidente sobre “seguro apagão”, por ausente a comprovação do direito líquido e certo alegado, bem como por força da aplicação da Súmula 271/STF, segundo a qual “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

Assim é que, casuisticamente, o julgado proferido no RMS 24.865/MT, confirmando o acórdão regional, considerou: (i) que a mera alegação de pagamento indevido para fins de compensação tributária não caracteriza direito líquido e certo amparável por mandado de segurança; e (ii) que o pedido de compensação (conjugado ao pedido de incidência de correção monetária e de juros moratórios) atinente ao “seguro-apagão” caracteriza pedido de restituição, pretensão patrimonial pretérita, que não pode ser objeto de mandado de segurança, o que afasta qualquer vinculação com o recurso especial repetitivo.

Ademais, convém assinalar que os julgamentos proferidos no âmbito do REsp 1.178.160/GO (julgado em 22.06.2010), do AgRg no REsp 1.089.689/MG (julgado em 14.04.2009), do RMS 21.202/RJ (julgado em 18.11./2008), e do RMS 17.588/ES (julgado em 04.10.2005) serviram de base ao RMS 24.865/MT, não se vislumbrando qualquer divergência com o Recurso Especial 1.111.164.

Por fim, esclareço que o mandado de segurança reclama lesão ou ameaça de iminente lesão por ato de autoridade e no RMS 24.865/MT não houve comprovação de nenhum ato concreto obstativo da referida compensação.

Nesse segmento, considerando que as ações ordinárias hoje comportam tutela antecipada, não se justifica o uso promíscuo do mandado de segurança para imposição de obrigação de não fazer com efeitos patrimoniais pretéritos, como se extraiu da pretensão mandamental encartada no RMS 24.865/MT.

De toda sorte, em caso de dúvida, revela-se de bom alvitre ressaltar que a tese esposada no recurso repetitivo é sempre prevalente.

Atenciosamente,
MINISTRO LUIZ FUX

Fonte: Consultor Jurídico - ConJur.

Inadimplência leva Receita a adotar medida polêmica

Os 35 mil maiores devedores do Simples podem estar fora do cadastro da Receita Federal. A informação, divulgada há duas semanas, refere-se ao 3º lote de Atos Declaratórios Executivos (ADE), que levou em consideração débitos do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008. Atualmente, o número de empresas beneficiadas pelo Simples Nacional é de 4 milhões. Destas, mais de 560 mil estão em situação de inadimplência e irregularidades que geram um somatório de aproximadamente R$ 5 bilhões.

A exclusão terá efeito a partir de 1 de janeiro de 2011. O pagamento da totalidade dos débitos evitará que seja confirmada a exclusão, permitindo, assim, que a empresa permaneça no regime no próximo ano. Não há previsão legal para o parcelamento de débitos, que devem ser pagos à vista.

Novos lotes de ADE podem ser anunciados e outros contribuintes excluídos do regime do Simples, conforme o disposto no artigo 5° da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. Os Documentos de Arrecadação (DAS) referentes aos débitos identificados deverão ser gerados por meio do aplicativo Programa Gerador de Documentos de Arrecadação (Pgdas), disponível no portal do Simples Nacional na internet (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional).

Não é a primeira vez que ocorre uma situação como essa. Em agosto de 2008 a Receita Federal emitiu ADEs intimando muitas empresas a regularizarem seus débitos no mesmo prazo de 30 dias. Na ocasião anterior, diversas entidades foram excluídas do regime tributário por irregularidades, como inadimplência do pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (Dasn), divergência de INSS com os valores da Gfip e descumprimento de parcelamentos de outros impostos em opções anteriores. Por outro lado, muitas atenderam ao chamado da Receita e se mantiveram optantes até este exercício.

Segundo o supervisor de gestão e planejamento da TDF Assessoria Contábil, contador Willian Mariano, essa situação gera desconforto aos cofres públicos em virtude de este ser um benefício concedido pelo governo federal e não estar sendo utilizado da forma correta pelos contribuintes. A evolução tecnológica, através do cruzamento digital das informações do fisco, bancos e previdência, apontaram as irregularidades que tiveram como consequência a adoção de medidas alertadoras e punitivas para os contribuintes que não estiverem atendendo aos requisitos da Lei Complementar 123/2006.

Substituição tributária está entre as causas

O aumento da carga tributária sobre as empresas como efeito da cobrança antecipada do ICMS nas divisas estaduais e via substituição tributária pode ser um dos motivos que levaram as micro e pequenas empresas a terem dificuldades financeiras. Essa é a avaliação do gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick.

A opinião do gerente do Sebrae é de que a cobrança antecipada do ICMS deixa as pequenas organizações empresariais em dificuldades porque, na prática, anula a redução tributária a que elas têm direito dentro do Simples Nacional. “Em alguns casos o valor do ICMS que seria pago, como ele foi idealizado, acaba multiplicado sete vezes”, afirma o gerente, ressaltando ser necessário “cessar essa grave distorção praticada pelos governos estaduais”.

A possibilidade de exclusão de empresas do Simples Nacional, conforme ele, “é preocupante e reforça a necessidade de resolver problemas como esse”. Outra preocupação é com o fato de que não há previsão legal de parcelamento para esses débitos.

A solução apontada por Quick está no Projeto de Lei Complementar 591/10, em tramitação na Câmara dos Deputados, que, entre outras medidas, resolve o problema da cobrança do ICMS e cria parcelamento automático de débitos para as empresas do Simples Nacional. Quick lembra que é preciso que o projeto seja aprovado e sancionado ainda este ano.

Não regularização deve elevar peso dos impostos em até 63%

Para o governo, além da arrecadação estimada de R$ 2,5 bilhões neste primeiro lote, a medida de retirar do cadastro os devedores do Simples significará uma recuperação de mais de 40% da inadimplência total existente hoje no cenário tributário brasileiro. Porém, há o risco de muitas empresas voltarem à informalidade, fato que foi praticamente sanado após a criação do Simples e do Simei, o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Segundo o supervisor de gestão e planejamento da TDF Assessoria Contábil, contador Willian Mariano, as entidades que continuarem excluídas do Simples a partir de 2011 e não regularizarem seus débitos poderão elevar a carga tributária brasileira em até 63%. Isso inclui os fatores previdenciários, que são um dos principais ganhos hoje na opção deste regime diferenciado. “Será um impacto significativo na economia, tanto para o governo quanto para os contribuintes”, afirma.

Os contribuintes excluídos passarão a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) como qualquer contribuinte, além de outros reflexos nos fatores previdenciários (INSS empregador) e demais componentes tributários que hoje são minimizados pela opção do simples. Devido ao impacto gerado na gestão e fluxo de caixa das empresas excluídas, não é vantajoso para as empresas deixarem que a exclusão aconteça.

Segundo ele, é importante que o contribuinte faça o pagamento até o encerramento do ano calendário, incorrendo em reinclusão em janeiro do ano subsequente, para continuar se beneficiando desta opção. Se forem excluídas mesmo assim, as empresas poderão novamente projetar se adequar em exercícios futuros ao simples nacional, exceto casos em que forem excluídas por 3 ou 10 anos (art.29 da lei complementar 123/2006).

“A inadimplência brasileira chegou a esses níveis porque o menor impacto tributário e o entendimento de que é injusta a alta carga exigida para todos os contribuintes é uma constante”, diz Mariano. Diversos pareceres de que os impostos pagos ao governo não retornam em benefício para as empresas são indícios da maior causa para inadimplência tributária, mesmo daqueles que optam pelo Simples Nacional. Fatores como deficiência técnica no planejamento estratégico e tributário das empresas e altos índices de sonegação de âmbito nacional agravam a situação de quem busca regularidade fiscal.

Divergências do movimento bancário e cartões de crédito em comparação aos valores oferecidos à tributação apontam que mais de 60% da sonegação de impostos está nas empresas que integram o regime do Simples. O fato prejudica a busca de uma gestão qualificada e transparência nos dados. “A aproximação e atenção dos gestores a seus contadores, dedicando tempo ao planejamento estratégico e tributário, pode reduzir a inadimplência”, conclui.

Medida pode refletir em desemprego e fechamentos

A medida tomada pela Receita Federal trará alguns prejuízos para as micro e pequenas empresas que faturam até R$ 2,4 milhões por ano. Na opinião de Charles Tessmann, diretor-geral da T&ssmann Assessoria Empresarial, deixar de utilizar esta forma de tributação poderá trazer o fechamento destas empresas e consequentes desempregos e curto e médio prazo. Segundo ele, os empresários que forem notificados pela Receita devem, primeiramente, regularizar seus débitos referentes 2007 e 2008. Porém, já existe uma corrente de empresários que está se organizando para barrar esta exclusão.

De acordo com Tessmann, a inadimplência motivou a Receita Federal a tais exclusões porque o índice de não pagamento tem aumentado gradativamente, uma vez que os empresários abrem seus negócios neste regime pela aparente facilidade e economia. Falta, na opinião dele, planejamento e estudo antes de abrir as empresas, além do cumprimento de suas obrigações fiscais. A inadimplência também se dá por uma cultura do brasileiro, pois sabe-se que, de tempos em tempos, o governo lança um programa para saldar dívidas, de forma que já contam com estas medidas para pagarem seus impostos em atraso.

Tessmann atribui à alta carga tributária em relação ao PIB o fato de as empresas brasileiras terem chegado a este nível de inadimplência. O fato, segundo ele, obriga o empresário a deixar os impostos de lado para saldar seus outros compromissos. Para quem for excluído, o assessor empresarial dá a dica: deve-se fazer os cálculos junto à consultoria contábil para a escolha da melhor opção tributária: lucro real ou lucro presumido. Deve-se ponderar todos os impactos que estas novas opções poderão afetar a sua empresa, levando em conta o ramo de atividade, faturamento, numero de colaboradores, custos, despesas etc.

Fonte: Jornal do Comércio.

6.169 empresas não aderiram à NF-e

A dois dias do prazo final - 1º de outubro - para passarem a emitir a nota fiscal por meio eletrônico, a NF-e, em substituição às notas fiscais (NF) Modelo 1 e 1-A, impressas em papel, 6.169 empresas cearenses ainda não o fizeram. Desse total, 4.258 são indústrias e 1.690 são empresas comerciais, sendo 1.002, do segmento atacadista e 668 do comércio varejista.

A partir de então e até 1º de dezembro próximo, outras 534 pessoas jurídicas, bem como todas que comercializarem com o setor público, seja com os municípios, estados ou União, também estarão obrigadas por lei, a adotar a NF-e. O alerta é da Secretaria estadual da Fazenda (Sefaz). "Apenas as empresas inscritas como microempreendores individuais estão isentas de adotarem a NF-e)", destaca o coordenador de Administração Tributária da Sefaz, Eliezer Pinheiro. Instituída pela legislação brasileira desde outubro de 2005, mas adotada no Ceará a partir de abril de 2008, a NF-e substitui a NF 1 e NF-1A em várias operações fiscais e tributárias acessórias, a exemplo de entrada, saída ou simples remessa de mercadorias, importação ou exportação interestaduais ou externas, dentre outras realizadas entre empresas e entre estas e órgãos públicos, nacionais ou internacionais.

No Ceará, das 102 mil empresas formalizadas na Sefaz, cerca de 20%, ou 19.878 firmas, de 765 segmentos produtivos ou comerciais, estão ou serão obrigadas a emitir a NF-e, até dezembro de 2012.

Entretanto, até ontem, das 13.175 empresas de 11 segmentos, que estavam obrigadas a adotar o novo modelo, apenas 7.484, o equivalente a 57%, já o haviam feito. Dentro desses segmentos, destacam-se as empresas do comércio varejista e atacadista, indústrias, do setor de energia elétrica, de serviços de comunicação e comercialização de produtos agropecuário e da construção civil. Segundo dados da Sefaz, em 2008, apenas 452 empresas aderiram à nova modalidade, em 2009, 3.103 assumiram a nova sistemática e este, até ontem, 7.484 emitiam o comprovante fiscal do ICMS, por meio eletrônico.

Multa pesada

Oliveira explica que as empresas que ainda não adotaram a NF-e, estejam sonegando impostos. Elas podem estar operando com os modelos 1 e 1-A, ainda impressas em papel.

Ele ressalta no entanto, que aquelas que "perderam" o prazo de adaptação e que forem flagradas transitando mercadorias com notas impressas, estão sujeitas a pagar até 47%, sobre o valor da Nota Fiscal do respectivo produto, sendo os 17% do Imposto de Circulação de Mercadorias e serviços (ICMS) e mais 30% de multa, por descumprimento da legislação.

Fonte: Diário do Nordeste.

Empresas podem ser abertas em 24 horas no Rio Grande do Norte

Um novo sistema lançado ontem pela Junta Comercial do Rio Grande do Norte (Jucern) deverá tornar menos burocrática a abertura de empresas, diminuindo o tempo do processo para menos de 24 horas. O Jucern Digital irá virtualizar o processo de abertura de empresas por meio de certificação digital. Com a novidade, o órgão tem como meta digitalizar três milhões de arquivos até o final de 2010. A cerimônia de lançamento do novo sistema foi o primeiro ato do governador em exercício, o desembargador Rafael Godeiro.

A partir de agora, com a nova ferramenta, o usuário deve entrar no site www.jucern.rn.gov.br e acessar o menu "Serviços". Ao abrir a página, o login é feito através do certificado digital, onde poderão ser encaminhados os documentos pertinentes aos atos e eventos que se deseja realizar. O envio e o recebimento da documentação certificada eletronicamente será feito através do Portal Jucern e os documentos serão automaticamente encaminhados para análise da equipe técnica. Ao final do processo, a documentação resultante será entregue em mídia CD, onde constará toda a documentação pertinente à empresa, assinada eletronicamente pela Jucern.

O processo de correção de exigências será totalmente on-line, sem a necessidade de comparecimento à Jucern. O recebimento da documentação acontece através do portal desde que o processo tenha sido iniciado no próprio site.

Para processos abertos em papel, a Jucern reterá apenas uma das vias do documento. Este documento será digitalizado, terá sua conferência com o original certificada eletronicamente e será arquivado ao final do processo. Já o processo de correção de exigências também será feito pela Internet ou poderá ser feito presencialmente na junta.

Digitalização

Segundo a Junta Comercial, em 2009 foram criadas 8.085 novas empresas. Neste ano, até agosto, o número de firmas novas chegou a 5.550, uma média de 693 por mês.

O presidente da Jucern, Ronaldo Rezende, ressaltou que o RN, no que diz respeito à digitalização, está à frenteda maioria dos estados e o novo programa, além de facilitar a abertura de um negócio, evita que sejam formadas "empresas fantasmas", dando mais segurança ao empresário.

A digitalização dos documentos arquivados na Jucern iniciou-se em maio deste ano já digitalizou o acervo de 9.895 empresas, o que representa cerca de 11,19% do total de firmas ativas na junta. Já foram digitalizados, até agosto deste ano, um total de 335.581 imagens de processos arquivados na Jucern. A meta do projeto é a digitalização, ainda em 2010, de 3 milhões de imagens.

Jucern Digital

- O que é - Virtualização do processo de abertura de empresas através de Certificação Digital

Site: www.jucern.rn.gov.br ou http://digital.jucern.rn.br

- Tempo de abertura - 24 horas

- Quanto custa:

Micro Empreendedor Individual - Gratuito

Micro Empresa - R$ 65,00

Empresa Limitada - R$ 138,00

Demais modalidades - R$ 250,00

Fonte: Diário de Natal.

FAP deve subir e será contestado na justiça

Os novos valores do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que vão valer para o próximo ano, serão divulgados amanhã, mas advogados já preveem um aumento na polêmica alíquota. Alvo de inúmeros questionamentos na Justiça durante 2010, quando entrou em vigor, o FAP deve continuar sendo contestado pelas empresas contribuintes, ao menos até que os tribunais superiores definam sobre a legalidade ou ilegalidade de sua aplicação.

Para a advogada Janaína Vanzelli, do escritório Braga & Marafon, as alíquotas devem ter um aumento, que vão depender do número de acidentes de trabalho e mortes registrados em 2008 e 2009. O FAP vai hoje de 0,5% a 2%, ou seja, a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a até 6% sobre a folha salarial e o enquadramento de cada empresa depende do volume de acidentes. "Os novos percentuais não alteram o método de cálculo, que é o que as empresas contestam na justiça".

Segundo a advogada, o recurso administrativo previsto para impugnar o pagamento não discute o mérito dos pedidos, apenas questões pontuais e técnicas como índice incorreto ou acidente que não deveria ser computado. "O Judiciário pode ser mais demorado, mas aprecia o mérito. Vai depender do contribuinte entrar ou não com recurso. Mas o FAP deve ser questionado", afirma.

Na última sexta-feira (24) foi publicada a Portaria 451 do Ministério da Previdência Social e da Fazenda, chefiado por Guido Mantega, que discriminou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP para 2011. A advogada Camila Barrocas, do Martinelli Advocacia Empresarial, afirma que houve um aumento médio dos percentuais em relação à portaria com os valores desse ano.

A especialista afirma que enquanto não houver definição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o FAP, que tem trazido grande impacto na carga tributária das empresas, deve continuar sendo levado ao Judiciário. Segundo ela, as primeiras decisões de mérito começam agora a caminhar para a segunda instância, já tendo sido proferidas algumas sentenças desfavoráveis aos contribuintes - no primeiro grau, a situação é inversa.

Gustavo Xavier, do escritório Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores, afirma que os casos no Judiciário devem aumentar porque os vícios de origem do fator, que reduz ou aumenta o valor da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). A justiça já livrou milhares de empresas de pagar o FAP levando em conta principalmente a ofensa ao princípio da legalidade, já que sua criação não está prevista em lei, apenas em decretos e resoluções. Em outros casos, questiona-se o fato de a Receita não divulgar os critérios e o motivo do pagamento de determinada alíquota, nem o enquadramento e número de ordem de outras empresas, alegando que essas informações estão protegidas por sigilo fiscal.

"É impossível conferir se o cálculo está certo. As empresas vão continuar brigando porque é inconstitucional e a metodologia contém falhas", diz Camila. A portaria 451 também estabelece que os pedidos administrativos contra o fator podem ser feitos, via eletrônica, de 1º a 30 de novembro. As decisões terão efeito suspensivo.

Fonte: CDI.

Nova lei de agravo de instrumento traz celeridade ao processo

O presidente da República sancionou a Lei nº 12.322, que transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos do Código de Processo Civil (CPC).

Para quem não conhece os trâmites judiciais, necessário explicar que o agravo de instrumento é utilizado para contestar decisão judicial nos casos em que não é permitido recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) nem recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A nova lei entra em vigor em dezembro e até esta data valem os procedimentos atuais. Isso significa que quem quiser contestar em tribunais superiores uma decisão proferida em segundo grau, por exemplo, envia ao Tribunal de Justiça o agravo junto com uma cópia do processo. Se o recurso é admitido pelo tribunal, enviam-se os autos originais para avaliação da corte superior.

Pela nova lei, acaba a dupla tramitação e quem desejar recorrer, por meio de agravo de instrumento, deve enviar o recurso anexado ao processo original ao tribunal superior para que, em caso de ser aceito o recurso, os ministros analisarem o mérito da ação. Desta forma, o agravo que antes era instrumentalizado, fica incorporado aos próprios autos, que percorre o caminho natural, sem necessidade de esperar pela chegada dos originais. A nova legislação estabelece também que o agravo pode ser protocolado até dez dias depois da decisão judicial.

O Des. Divoncir Schreiner Maran explica que a alteração central da Lei nº 12.322/2010 consta no caput do art. 544 do Código de Processo Civil, que passa a prever o cabimento do agravo “nos próprios autos” contra a decisão que não admitir recurso extraordinário ou especial, sem necessidade de formação de novo instrumento, sujeito a esbarrar em impedimentos formais. A nova redação racionaliza, torna mais eficaz e menos dispendioso um processo de produção recursal, o procedimento à interposição de agravos em face de decisões dos tribunais superiores que impedem a continuidade de recursos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal.

“A exigência da formação de instrumento (composto de peças facultativas e obrigatórias arroladas no § 1º do art. 544) cede lugar à simples interposição de impugnação nos autos em que prolatada a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário (RE) e/ou do Recurso Especial (REsp). Para a novel lei, portanto, ocorre a simplificação da interposição do agravo, dispensando a fragmentação existente para apreciação primeiro do agravo e, caso provido, ensejava a subida do RE ou REsp inadmitido na origem, quando objetivamente seria discutida a questão. Com nova sistemática, tanto a petição de agravo como o RE ou REsp seguem juntos para o tribunal superior, sendo analisados um como consequência do outro, isto é, se o agravo for decidido favoravelmente, o relator julga de imediato o recurso principal, de modo que é inegável a otimização do princípio da celeridade processual estampado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal”.

Para quem pedia análise de admissibilidade, com a nova lei ficou mais fácil? O desembargador entende que sim. “Com relação ao agravo propriamente dito, sem dúvida ficou mais célere, porquanto viabilizada a interposição por simples petição, sem necessidade de nova instrumentalização para a formação de autos em apartado”.

Questionado sobre sua análise acerca da nova lei, Divoncir conclui: “A figura extinta pela Lei nº 12.322/2010 seria vitimada pelo desuso tão logo adotado, em todos os quadrantes do país, o processo eletrônico, que torna obsoleta a formação de “autos” distintos. No entanto, válida a providência legislativa que acelera o andamento processual, em atenção à expressa previsão de "meios que garantam a celeridade da tramitação" (artigo 5º, LXXVIII, CF), assegurando, subsequentemente, a segurança jurídica imprescindível ao ordenamento jurídico e à confiabilidade do Poder Judiciário como instrumento de pacificação social”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Câmaras de arbitragem disputam processo

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi chamado a resolver um problema inusitado na área de arbitragem. Duas câmaras de São Paulo querem julgar um mesmo processo sobre vendas de terras localizadas no Mato Grosso do Sul. Apesar do ineditismo da situação, a 2ª Seção do STJ não julgou o mérito do pedido que deveria definir qual das câmaras seria responsável pelo processo. A Corte entendeu não ser competente para analisar esse tipo de conflito entre partes privadas.Sem uma solução, as arbitragens estavam correndo ao mesmo tempo em duas câmaras diferentes e colecionando julgamentos na Justiça - dois da primeira instância e um do STJ - que não davam uma solução definitiva para a disputa. O conflito envolve a Pecuária Santa Clara, compradora das terras, e a Fazendas Reunidas Curuá, entre outros proprietários. A Santa Clara entrou com um pedido na Câmara de Mediação e Arbitragem (CMA) no Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), pelo qual questiona a metragem das terras adquiridas, que não corresponderia aos tamanhos pactuados em contrato. Já a Fazendas Reunidas Curuá pediu a abertura de processo na Câmara Arbitral de Comércio, Indústrias e Serviços de São Paulo (Cacis-SP) para cobrar o pagamento total da venda.

O contrato de compra e venda entre as partes possui cláusula arbitral segundo a qual possíveis controvérsias do contrato devem ser solucionadas por processo a ser conduzido por árbitros da Câmara de Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). A Câmara de Arbitragem da Fiesp, porém, não existe mais e foi substituída pela do Ciesp. A Santa Clara alega que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que não haveria diferença entre a câmara de arbitragem da Fiesp e a da Ciesp, que seriam a mesma coisa.

O advogado que representa as Fazendas Reunidas Curuá, Francisco de Assis Pereira, entende que essas câmaras seriam diferentes, já que possuem diretorias e objetivos diversos. "Não aceitamos essa confusão", diz. Por esse motivo, os vendedores das terras procuraram outra câmara, a Cacis-SP, na qual entraram com um novo procedimento, que, no entanto, já corria na CMA. O advogado afirma que a câmara de arbitragem é um mero cartório, local onde corre o processo, mas que o julgamento é promovido pelos árbitros.

Em razão desse conflito, o advogado Arnoldo Wald, do escritório que leva o seu nome, e representante da Santa Clara, entrou no STJ com um conflito de competência para tentar solucionar o impasse. Segundo o advogado, a Corte entendeu que seria competente apenas para julgar conflitos entre tribunais ou entre uma decisão da arbitragem e uma decisão proferida por juiz de direito conflitantes. Wald afirma que nessas situações, o STJ tem aceitado julgar o conflito de competência. Ele cita uma liminar concedida pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que reconheceu caber ao STJ decidir os eventuais conflitos de competência que surgem entre árbitros e juízes, do mesmo modo que resolve os conflitos entre as várias autoridades judiciárias.

Além dessa ação proposta no STJ, duas outras foram propostas na primeira instância para definir a competência das câmaras, mas foram negadas sem julgamento do mérito. Numa terceira ação, ajuizada perante a 32ª Vara Cível de São Paulo, porém, o juiz Valdir da Silva Queiroz Júnior, concedeu uma liminar para suspender o andamento do procedimento na Cacis-SP. O advogado Francisco de Assis Pereira diz que já recorreu dessa decisão para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e que busca na Corte uma definição da competência da câmara.

Fonte: Valor Econômico.

Penhora de bem

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a penhora realizada sobre bem de espólio já adjudicado a particular. Com esse entendimento, os ministros negaram o pedido de um credor para validar a penhora feita sobre parte de imóvel adquirido de espólio por uma viúva.

As dívidas habilitadas no inventário eram superiores ao patrimônio, o que levou a viúva meeira a quitar todo o débito com seus próprios recursos, assumindo a propriedade dos bens. O inventário teve início em agosto de 1987, os bens foram adquiridos em troca da dívida em 3 de agosto e a adjudicação ocorreu em 26 de agosto de 1988. Em paralelo, iniciada em outubro de 1987, corria execução contra o espólio - na qual a viúva não foi parte, atuando apenas como representante - em que se penhorou o bem em 24 de agosto de 1988.

A intimação para a penhora foi efetuada em 26 de agosto. Em embargos de terceiro, a viúva conseguiu anular a penhora de 50% do imóvel pertencente ao espólio. Contra essa decisão, o credor recorreu ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), no sentido de que, com a realização da adjudicação anterior à penhora, o imóvel que era de propriedade do espólio transferiu-se para a viúva, que assumiu todos os direitos de domínio e posse.

Assim, afirma o acórdão estadual, "conclui-se que referido imóvel não poderia ter sido objeto de penhora na presente execução, haja vista que não pertencia mais ao espólio".

Fonte: Valor Econômico.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Município não pode aumentar valor de ITR

Odiado pelos latifundiários de direita e considerado tímido pelo proletariado de esquerda, esse tributo, em que pese seu caráter extrafiscal, não atende a nenhum interesse político de forma eficiente.

Por parte da Receita Federal seu desprestígio é óbvio. Veja que sua arrecadação foi de R$ 365 milhões em 2008, o que o deixa pequeno para a sanha tributária do Leão. Talvez por esta razão, tenha sido editada em 12 abril de 2006, a Instrução Normativa 643, revogada pela IN 884/2008, que previu a delegação de sua cobrança aos municípios. Veja o absurdo da situação: em um panorama de guerra fiscal que vivemos, a União resolve abrir mão da cobrança de um imposto.

A justificativa é que esse tributo é difícil de ser cobrado visto que é de lançamento por homologação; sua base de cálculo é o valor de mercado dos imóveis rurais em determinado município; o próprio órgão não dispõe de um controle sobre o valor de mercado dos imóveis rurais em nosso país. Nessa linha não são poucas as autuações sobre o valor de mercado dos imóveis, forçosamente “rebaixado” por contribuintes ávidos por recolher menos aos cofres da União. Assim, antes de terceirizar o imposto, a Receita despendeu alguma energia na tentativa de organizar um banco de dados (Sistema de Preços de Terras — SIPT) com os valores dos imóveis, conforme Portaria SRF 447/2002.

Veja como até aqui a história do nosso imposto é parecida com o conto de Hans Cristian Andersen. Renegado pelos seus pares, a pobre ave foi viver entre os patos. No nosso caso, foi parar na administração municipal. Terminam aqui as semelhanças entre o conto infantil e a vida real.

Analisando a legislação de algumas prefeituras, deparamo-nos com casos típicos de extrapolação de competência material. Referidos municípios, depois de firmarem convênio com a Receita, editaram decretos fixando o valor da terra nua por hectare, para fins de lançamento do ITR no ano de 2010. Obviamente, nessa fixação de valores houve, na maioria dos casos, um aumento desproporcional dos valores dos imóveis. Diria que o pretenso valor de mercado deixa de existir para a maioria dos municípios que firmaram o convênio.

Esses decretos estão cheios de irregularidades. O convênio firmado com a Receita Federal, em conformidade com a IN 884/2008, estabelece dentre outras regras, o seguinte: a delegação de atribuições de fiscalização, inclusive lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR, não abrange o ITR por homologação; é obrigação do município conveniado informar os valores da terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB e não para fins de determinação do VTN a ser declarado pelo contribuinte.

Em momento algum se alterou a forma de lançamento do imposto por homologação. A existência do Sistema de Preço de Terras tem como objetivo fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do ITR nos casos de revisão ou ante a omissão de lançamento de ofício. Nesse imposto só se faz esse tipo de lançamento se o DIAC ou DIAT tiver informações inexatas ou fraudulentas.

Para entender de forma diferente, deve se imaginar que decreto municipal teria o condão de revogar o artigo 8º da Lei 9.393/96 que obriga o contribuinte a entregar o DIAT, em cada ano, declarando o valor da terra nua (VTN), que deverá refletir o preço de mercado das terras, apurado em 1º de janeiro do ano, e será considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado.

É importante lembrar que caso esses decretos tenham sido editados em 2010, e impliquem em aumento de tributo, terão ferido o princípio constitucional da anualidade válido para impostos, que estabelece que nenhum tributo poderá ser exigido ou aumentado no mesmo exercício financeiro da lei.
Portanto, se o seu município extrapolou o que lhe foi delegado, confundindo fiscalizar com estabelecer pauta de valores, é hora de se valer do Judiciário na defesa dos direitos. Afinal, é difícil acreditar que, na realidade, um imposto “patinho feio” virasse cisne, mas é muito permitir que ele se torne mais estranho do que é.

Eduardo Diamantino é advogado e sócio do escritório Diamantino Advogados Associados, e vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário.

Fonte: Consultor Jurídico.

Após 2006, é possível penhora eletrônica sem o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens

Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.

No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.

O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. “A utilização do sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie”, decidiu.

No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.

Entendimento

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei n. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

Entretanto, com a entrada em vigor da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a ministra.

Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução n. 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única.

Processo: Resp 1112943.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Nova regra pode elevar contribuição para o SAT

Uma nova interpretação da Receita Federal sobre como deve ser apurada a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) pode provocar mais um aumento no pagamento da contribuição para algumas empresas. A Instrução Normativa nº 1.071, publicada no dia 15 de setembro, determina que as companhias que desenvolvem mais de uma atividade devem usar como parâmetro a que consta como principal no seu objeto social. Isso traz uma interpretação diversa da Lei nº 8.212, de 1991, que regulamenta o plano de custeio de seguridade social. Essa norma estabelece que a alíquota paga deverá ser a da atividade preponderante, ou seja, aquela área que tiver o maior número de empregados na empresa. As alíquotas do SAT variam de 1% a 3% da folha de pagamentos e uma alteração pode trazer diferenças milionárias, dependendo da situação.

Como a orientação da Receita Federal já está em vigor, teoricamente todas as empresas deveriam usar o novo critério para pagar a próxima parcela mensal do SAT , que vence no dia 20 de outubro, sob o risco de serem autuadas pelo Fisco. Para isso, os advogados recomendam que as empresas coloquem no papel os cálculos ao utilizar esse novo critério. O advogado Fábio Medeiros, do Machado Associados Advogados e Consultores, já começou a analisar a situação das companhias que ele assessora e identificou pelo menos duas que poderiam sofrer aumento de alíquota, que deve passar da 1% para 3%.

Para Medeiros, essa nova instrução normativa dá margem para novas ações judiciais. Isso porque, como se trata de um seguro para prevenir acidentes de trabalho, deveria levar em consideração onde a maioria dos empregados trabalha e o que essa atividade gera de risco, como era até então, e não simplesmente o objeto social da empresa. Segundo o advogado, "o cálculo da Receita Federal distorce a finalidade previdenciária, que é ligada ao risco do trabalho e que é determinada pela lei da Previdência Social".

A alteração do critério para apurar o SAT está prevista no inciso II do artigo 72 da nova Instrução Normativa nº 1.071. A Receita, segundo advogados, além de modificar o conceito para a aplicação do SAT, utilizou como base para isso a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deixou de lado o conceito previdenciário de atividades preponderantes.

O novo posicionamento da Receita deve afetar principalmente as indústrias, segundo o advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia. Isso porque muitas costumam separar as unidades administrativas das unidades fabris, pois o índice de acidentes nos escritórios são menores. No entanto, agora, deve prevalecer a Classificação Nacional de Atividade Econômica (Cnae) principal, lançada para fim de CNPJ. Em razão disso, o advogado acredita que algumas companhias deverão ir ao Judiciário para se proteger de uma eventual ação do Fisco.

No Judiciário, as empresas têm chances de derrubar a exigência, de acordo com Mazzillo. Isso porque a instrução normativa, além de contrariar a lei previdenciária, também não segue os critérios estabelecidos pela Súmula nº 351 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de junho de 2008. O texto, aprovado pelos ministros, determina que a alíquota do SAT tem que ser aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro na sua razão social. "Porém, nem a Receita e nem mesmo os tribunais tem seguido esse entendimento firmado", diz o advogado.

A possibilidade de alterar o objeto social da empresa para uma outra atividade similar que pague uma alíquota menor não é uma boa estratégia, na avaliação do consultor tributário Welinton Mota, da Confirp Consultoria. "O objeto social tem que corresponder exatamente à atividade principal da empresa, já que isso poderá ser verificado em qualquer fiscalização e a empresa poderá ser penalizada", diz o consultor.

De acordo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência, Remígio Todeschini, a instrução normativa apenas impede que empresas soneguem informações ao apurar sua alíquota correspondente de SAT, que passa, então, a levar em consideração apenas o objeto social.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal não comentou o assunto.

Fonte: Valor Econômico.

“Reforma tributária poderá ter início ainda em 2010", diz Mantega

O ministro da Fazenda Guido Mantega afirmou nesta segunda-feira (27), durante seminário na Fiesp, que o governo tem condições de dar início à reforma tributária ainda neste ano, após o período eleitoral. "Ela é conhecida pelo candidatos e vem sendo discutida intensamente em todos os estados, principalmente em São Paulo", afirma.

Ainda segundo o ministro, é possível fazer a reforma tributária no que diz respeito ao ICMS e acabar com a guerra fiscal entre os estados.

Mantega lembrou também que o governo já tem pronta uma proposta de reforma tributária que só não foi encaminhada ao Congresso Nacional por causa das eleições. De acordo com o ministro, entre as medidas necessárias, além da equalização do ICMS, também estão previstas a redução das alíquotas interestaduais e uma compensação para os países que vão abrir mão da guerra fiscal. "Todos sairão ganhando, inclusive, a balança comercial", finalizou.

Fonte: InfoMoney.

Projeto reduz lista de serviços tributados pelo ISS

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 560/10, do deputado João Dado (PDT-SP), que isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) os serviços de lavagem, polimento e outras formas de conservação de objetos destinados à indústria ou ao comércio.

O texto limita a Lei Complementar 116/03, que atualmente tributa os serviços de conservação realizados em objetos sem distinção da natureza.

Redação anterior

O objetivo da proposta é adequar a redação da norma atual ao texto do Decreto-Lei 406/68, que vigorava antes de a lei complementar ser publicada. "O texto anterior é mais preciso", diz o deputado.

O deputado afirma que não faz sentido taxar com ISS mercadorias que fazem parte da cadeia produtiva, já que, dependendo da operação, elas serão tributadas pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Restauração excluída

O projeto, também em consonância com o decreto-lei, isenta do tributo o serviço de restauração. De acordo com a redação proposta, incide ISS sobre: "recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização".

Imposto de serviço

O ISS é um imposto de competência dos municípios e do Distrito Federal cujo fato gerador é a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista anexa à Lei Complementar 116/03.

A alíquota do imposto varia de um município para outro. A Lei Complementar 116/03 fixa o percentual máximo de 5% para todos os serviços. A alíquota mínima prevista na Constituição Federal é de 2%, conforme o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O projeto não altera esses dispositivos.

Tramitação

A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara.

Receita Federal quer coibir planejamento tributário de grandes contribuintes

A Receita Federal quer fechar o cerco a grandes contribuintes que fazem planejamento tributário. Essas empresas costumam contratar especialistas para encontrar brechas na legislação que lhes permitam pagar menos impostos. Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, o Fisco quer colocar em prática o artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que dá aos auditores o poder de desconsiderar um planejamento tributário utilizado pelo contribuinte e cobrar dele os tributos devidos integralmente. Hoje, quando detecta essa prática, a Receita nada pode fazer.

- É importante regulamentar o artigo 116. Grandes contribuintes não costumam omitir receitas. Eles têm uma política de boa governança, mas fazem planejamento tributário, que tem efeito negativo sobre a arrecadação - afirma o subsecretário.

Neder reconhece que a medida é polêmica e por isso nunca foi posta em prática. O artigo 116 do CTN precisa ser regulamentado como lei. Uma idéia é propor a fixação de uma regra pela qual os contribuintes tenham de comunicar à Receita o planejamento tributário que utilizarem. Esse plano seria submetido a um colegiado e, caso a Receita não o aceitasse, o contribuinte teria de recolher os tributos, mas não pagaria multa ou juros.

Diante da sensibilidade do tema, a Receita vai realizar na próxima semana um seminário no qual discutirá a regulamentação do artigo 116 com técnicos, especialistas e tributaristas. Daí, poderá sair um projeto lei a ser encaminhado ao Congresso. Especialistas apontam risco de insegurança jurídica

Especialistas ouvidos pelo GLOBO afirmam que a medida é arriscada, pois pode trazer insegurança jurídica.

Segundo o tributarista Ives Gandra, a proposta da Receita gera insegurança jurídica e fere o princípio da estreita legalidade:

- A Receita só pode desconsiderar o procedimento que estiver vedado pela lei. Sobre o que está fora dela, nada se pode fazer.

Para Gandra, a maneira de a Receita evitar malabarismos das empresas para não pagar impostos é fixar regras mais rígidas sempre que detectar um problema:

- Brechas na lei têm de ser fechadas. Não dá para dar ao auditor o poder de decidir o que é ou não planejamento tributário.

Segundo o consultor e ex-secretário da Receita Everardo Maciel, a ideia de dar a um colegiado o poder de decidir sobre a conduta das empresas não é ideal. Ele defende, no entanto, uma saída alternativa. Para Maciel, a Receita poderia estabelecer uma lista com tipos de planejamento tributário. Quando o contribuinte utilizasse essa prática, ele seria convocado pelo Fisco e chamado a pagar o tributo devido. Caso contrário, não haveria cobrança:

- É preciso haver normas específicas contra a elisão fiscal. Não dá para existir uma norma genérica. A igualdade fiscal não pode existir às custas da segurança jurídica.

Um exemplo clássico de planejamento ocorre, por exemplo, na venda de imóveis. O vendedor e o comprador fazem uma sociedade em que um entra com o bem e o outro, com dinheiro. Dias depois, o negócio é desfeito, sendo que o vendedor sai com o dinheiro e o comprador com o imóvel. A vantagem aí é para o vendedor, pois não há a cobrança de Imposto de Renda (IR) de ganhos de capital sobre a valorização do imóvel.

Segundo Neder, o planejamento tributário é muito utilizado pelos grandes contribuintes, que respondem por 70% da arrecadação federal. Segundo o subsecretário, 42% dessas empresas declararam prejuízo fiscal para pagar menos impostos nos últimos cinco anos.

Fonte: O Globo.

Emissor de Cupom Fiscal ficará 90% mais barato

Trata-se de um acordo de inovação tecnológica onde o software para emissão do Cupom Fiscal será disponibilizado de forma gratuita, via internet, sendo impresso em impressoras comuns.

A aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) do comércio varejista deverá ficar 90% mais barata. Este foi o resultado de um dos convênios assinados por Mato Grosso no Conselho Nacional de Política Fazendária de Belo Horizonte (MG), na última sexta-feira (24.09). Além de Mato Grosso, São Paulo, Minas Gerais, Alagoas, Sergipe e Paraná aderiram ao documento.

Trata-se de um acordo de inovação tecnológica onde o software para emissão do Cupom Fiscal será disponibilizado de forma gratuita, via internet, sendo impresso em impressoras comuns. O custo, calculado entre R$ 300 e R$ 400 ficará na aquisição do certificado eletrônico de validação. Atualmente, os equipamentos para emissão do Cupom Fiscal estão estimados em R$ 3.200,00.

“Temos a previsão que até o final de 2011 estejam reduzidos os custos de emissão do Cupom Fiscal por estabelecimentos de varejo do Estado. A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) vai adaptar os sistemas locais e nacionais interligados para esta nova tecnologia”, comentou o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos. A redução deve incentivar que pequenos varejistas que ainda não utilizam o Cupom Eletrônico se adequem a esta nova realidade de informação.

Além da queda no custo dos equipamentos, os empresários e contabilistas deverão contar com menos despesas em relação ao trabalho de fornecimento de informações ao Fisco. Na hora de preencher os dados para emissão do cupom as informações já estarão na base de dados da Sefaz-MT, evitando a retranscrição da Escrituração Fiscal.

A utilização do ECF é obrigatória para estabelecimentos varejistas (com vendas diretas a consumidor final) que registrem faturamento superior a R$ 120 mil no ano. Atualmente, há aproximadamente 20 mil estabelecimentos obrigados a utilizar o equipamento. O contribuinte que descumpre essa exigência fica sujeito a multa de 1% do valor do faturamento, não podendo ser inferior a 100 UPFMT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por mês ou fração de mês.

Fonte: O Documento.

Governo têm superávit fiscal de R$ 29,7 bi até agosto e não cumpre meta

Meta de superávit primário revisada para janeiro a agosto era de R$ 30 bi. Metas quadrimestrais, porém, são indicativas e não representam penalidade.

As contas do governo (União, Previdência e Banco Central) registraram um superávit primário, ou seja, a economia feita para pagar juros da dívida pública e tentar manter sua trajetória de queda, de R$ 29,7 bilhões de janeiro a agosto deste ano, informou nesta terça-feira (28) a Secretaria do Tesouro Nacional.

Em relação ao mesmo período do ano passado (R$ 23,43 bilhões), houve um crescimento de 26,8% no esforço fiscal.

Na programação original, a meta até agosto deste ano era de R$ 40 bilhões

Apesar da elevação do superávit primário nos oito primeiros meses de 2010, a meta revisada estipulada para este período, de R$ 30 bilhões, não foi cumprida pelo Tesouro Nacional. Esta meta, inclusive, foi reduzida no mês passado. Na programação original, a meta até agosto deste ano era de R$ 40 bilhões, segundo informações do Tesouro Nacional.

As metas quadrimestrais de resultado primário, porém, são apenas indicativas, de modo que o seu descumprimento não acarreta em penalidades para o governo. A meta formal de superávit primário para o governo em todo este ano equivale a 2,15% do Produto Interno Bruto (PIB), ou R$ 75,8 bihões. Os números do Tesouro mostram que o governo está bem aquém da meta, uma vez que, até agosto, o esforço fiscal representou 1,29% do PIB.

Sem abatimento do PAC

Além disso, essa meta quadrimestral, até o mês de agosto, não contempla o abatimento dos gastos do Programa de Aceleração de Crescimento (PAC). Ou seja, é a chamada "meta cheia". O governo tem a prerrogativa de abater os gastos do PAC, caso queira, para cumprir a meta formal de todo este ano.

De janeiro a agosto deste ano, os gastos do PAC somaram R$ 11,89 bilhões, o que representa um crescimento de 54% sobre o mesmo período do ano passado (R$ 7,73 bilhões). Até o momento, porém, o secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin, tem informado que o governo está mirando na meta cheia, ou seja, sem o abatimento dos gastos do PAC.

Receitas e despesas

As receitas líquidas do governo central, que incluem, além da arrecadação federal (após as transferências a estados e municípios), o pagamento de dividendos por parte das estatais, somaram R$ 447,72 bilhões de janeiro a agosto, com crescimento de 17,83% frente ao mesmo período do ano passado (R$ 379,95 bilhões). O crescimento da receita foi de R$ 67,77 bilhões neste ano, fruto do forte ritmo de crescimento da economia brasileira.

Ao mesmo tempo, as despesas totais do Tesouro totalizaram R$ 418 bilhões nos oito primeiros meses deste ano, o que representa uma elevação de 17,24% na comparação com o mesmo período de 2009 (R$ 356,51 bilhões). As despesas totais, de acordo com o Tesouro Nacional, subiram R$ 61,49 bilhões de janeiro a agosto. No caso dos gastos com servidores, o total somou R$ 106,88 bilhões no acumulado deste ano, com forte crescimento de 9,13% sobre o mesmo período do ano passado (R$ 97,93 bilhões).

Mês de agosto

Somente no mês de agosto, o superávit primário registrado nas contas do governo federal somou R$ 4 bilhões, com crescimento de 18,27% frente ao mesmo mês do ano passado, quando o resultado positivo totalizou R$ 3,38 bilhões. Em agosto, o Tesouro registrou um superávit de R$ 9,5 bilhões, mas a Previdência Social teve um déficit de R$ 5,41 bilhões e o BC apresentou um resultado negativo de R$ 85,5 milhões.

Fonte: Portal G1.

Regra para compra de imóvel com dívidas pendentes pode mudar

Em análise na Câmara, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 541/09 extingue a transferência do dever de pagar impostos para quem adquire bens imóveis em vendas realizadas durante processos de falência e de recuperação judicial. Hoje, em situações assim, o imóvel está com dívidas pendentes e quem acaba pagando as dívidas é o comprador.

A proposta altera o Código Tributário (Lei 5.172/66). O autor do projeto, deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), observa que a substituição da pessoa que deve pagar os impostos é adequada como regra geral, mas não se justifica no caso dessas vendas.

Herança tributária

Estudo da Fundação Getúlio Vargas mostra que os artigos do Código Tributário que tratam desse tipo de substituição do devedor original pelo comprador do imóvel são justamente os mais questionados judicialmente. "Isso mostra a necessidade de revisá-los", diz Carlos Bezerra.

O deputado argumenta ainda que o projeto resolve o problema da chamada "herança tributária", que atinge quem adquire bens imóveis, ou seja, as dívidas pendentes relacionadas ao imóvel adquirido.

Tramitação

Sujeito à apreciação do Plenário, o projeto tramita com prioridadeDispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que tramitam em regime de urgência e será examinado pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PLP-541/2009

Fonte: Câmara.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

SEF consegue aprovação no Confaz para facilitar compra de ECF

O Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária - aprovou nesta sexta-feira (24) em Belo Horizonte (MG) a proposta apresentada por Santa Catarina para facilitar aos contribuintes a compra de equipamentos e softwares utilizados para emissão de documentos fiscais.

A proposta catarinense é oferecer crédito presumido de 70% até 100% aos contribuintes para compra de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para uso nos equipamentos. Empresas com faturamento superior a R$ 120 mil ano precisam utilizar ECF, assim como aquelas que utilizam cartão de débito/crédito. Se o faturamento for superior a R$ 120 mil/ ano, o estabelecimento precisará utilizar também o PAF, que fornece os dados de venda on-line para a Secretaria.

O crédito é limitado a R$ 2 mil para compra do ECF e a R$ 3,5 mil para compra do PAF. O crédito será de 100% para os contribuintes que operacionalizarem a transmissão eletrônica dos dados para a Secretaria da Fazenda.

"A proposta é uma forma de estimular a regularização dos contribuintes, que nem sempre tem condições de adquirir os equipamentos e softwares necessários por lei", resume o secretário de Estado da Fazenda, Cleverson Siewert.

De acordo com o diretor de Administração Tributária da Secretaria, Edson Fernandes, serão necessários cerca de 15 dias para regulamentar a proposta. "Ainda precisamos definir como será o cálculo para empresas enquadradas no Simples, por exemplo", diz.

A equipe catarinense também apresentou ao Confaz a fórmula adotada no Estado para reduzir a carga tributária de contribuintes enquadrados no Simples e cujos produtos entraram no regime de substituição tributária. Em Santa Catarina o governo adotou a redução de 70% na margem de valor agregado (MVA) de aproximadamente 450 produtos. A redução foi definida em consenso com integrantes do Cofem - Conselho das Federações Empresariais de Santa Catarina e desde o início de setembro a medida passou a beneficiar milhares de micro e pequenas empresas optantes do Simples em Santa Catarina.

"Nossa ideia era que a redução fosse adotada pelos outros Estados, mas houve resistência de alguns e o tema foi encaminhado para nova discussão e avaliação em dezembro", explicou o diretor Fernandes.

Sobre o Confaz - O Conselho Nacional de Política Fazendária reúne Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal a cada três meses em estados diferentes, e tem a missão de elaborar políticas, procedimentos e normas para o exercício da competência tributária dos Estados e colaborar com o Conselho Monetário Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados.

Também cabe ao Confaz a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados para formulação de políticas econômico-fiscais.

Fonte: SEF-SC.

Sped ainda gera dúvidas e preocupa empresários do País

Até o final do ano, cerca de 150 mil empresas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real deverão substituir os livros fiscais em papel pelo modelo eletrônico. Contudo, a legislação que se refere ao arquivo eletrônico de declarações de PIS e Cofins pelo Sistema Público de Escrituração Fiscal (Sped) ainda não foi disponibilizada pelo governo, o que deve aumentar os custos das empresas. Assim, especialistas esperam que o fim do prazo de entrega, marcado para março, seja adiado. Além disso, ainda há muitas dúvidas dos empresários sobre o sistema, e falta pessoal capacitado tanto em consultorias quanto nas próprias empresas.

A situação se complica para as empresas à medida que, segundo o gerente do setor fiscal da Prolink Contábil, Robson Chan Tong, nessa fase final, a perda de prazo ao cumprimento de obrigações do Sped gera uma multa de R$ 5 mil por mês até a adaptação. "Como já está chegando o prazo final, muitas empresas irão procurar profissionais não tão capacitados e, ao entregar à Receita, sofrerão punições por não estarem de acordo com as regras. Conheço casos em que a empresa já havia se adaptado, mas quando foi revisar, viu que tinha erros", diz ele, que, apesar de não ter números, percebeu um aumento da demanda pelo atendimento ao Sped nos últimos meses.

Dados recentes da Receita Federal mostram que mais de 129 mil empresas já entregaram ao fisco o arquivo do Sistema Público de Escrituração Fiscal (Sped), com relação ao ICMS e ao IPI, o que representa 86,5% do total de obrigados até o final do ano. No entanto, César Matsuda, consultor de pré-vendas da Synchro, entende que, como a legislação para ICMS e IPI entrou em vigor em 2009, a maioria teve tempo de se adaptar. "Como essa legislação [para PIS e Cofins] é deste ano, será muito mais difícil os contribuintes obrigados se adaptarem até janeiro de 2011", comenta. Ele acredita que o prazo deverá ser postergado. Já o especialista da Prolink afirma que como o Sped já existe desde 2002, o governo não deverá adiar os prazos de entrega das apurações.

Segundo Matsuda, a empresa já promoveu a adaptação dos seus 350 clientes, que representam grandes grupos formados por mais de 10 companhias. Agora ele espera a divulgação do arquivo para a apuração do PIS e da Cofins, cujo layout já foi anunciado, para efetivar o trabalho. Alguns dos nomes atendidos pela Synchro são Alcoa, Marilan, Martin-Brower, Vale, Embratel, Rhodia, Unilever e Carrefour. De acordo com o especialista da Synchro, hoje a apuração do PIS e da Cofins é demonstrada em uma obrigação denominada Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).

Soluções

A Synchro já desenvolve um novo produto para atender à legislação. "Um grande diferencial deste lançamento é que ele poderá ser acoplado à solução fiscal em uso pela base de clientes da empresa, bem como ser facilmente integrado a outras soluções, atendendo prontamente às necessidades das empresas do mercado", explica José Augusto Agnello Jr, gerente de Requisitos de Software da consultoria.

Para Robson Chan Tong, os sistemas de gestão empresarial (ERP) são uma boa saída para as empresas se adaptarem às novas exigências, pois, com a automatização oferecida por esse tipo de software, a possibilidade de cometer um erro cai drasticamente. Por outro lado, ele lembra que é importante a contratação de profissionais contábeis, de modo a anteceder crises fiscais e problemas com o governo.

O sistema

O sistema de escrituração digital contém o Sped Contábil, o Sped Fiscal e a Nota Fiscal Eletrônica. Com esses programas o fisco pode consolidar dados e cruzar informações sobre a arrecadação tributária, de modo a aumentar as chances de autuar os infratores. O objetivo é combater a sonegação fiscal e tornar o relacionamento com o fisco mais eficiente.

Contudo, há um custo adicional para a empresa obrigada, conforme reconhece o especialista da Prolink, sendo necessárias a integração e a interligação de todos os setores dentro da companhia, e ajustes dos processos internos para implantar o novo modelo de gestão. Para isso, devem adotar sistemas que unifiquem todos os dados emitidos, folha de pagamentos, fiscal, contábil, contas a receber e a pagar, compras, e movimentação de mercadorias, entre outros. "No entanto, o custo-benefício com o Sped supera os prejuízos gerados para sua adaptação", ressalta.

Há também, segundo especialistas, muitas dúvidas. "Além da adaptação, há falta de compreensão da legislação brasileira e há que aliar processos informações do sistema, dentro dos prazos solicitados", analisa César Matsuda. Para se ter uma ideia das dificuldades, segundo Robson Chan Tong, ainda há dúvidas sobre a diferença da Nota Fiscal Eletrônica Nacional, da Nota Fiscal de prestação de serviços (monitorado pela prefeitura) e da Nota Fiscal Paulista (que devolve 30% do ICMS recolhido pelo estabelecimento a seus consumidores).

Fonte: DCI.

Contador que não atender empreendedor individual será excluído do Simples

Segundo a Agência Sebrae, a Receita Federal irá começar a fazer esse levantamento, para excluir essas empresas.

As empresas de contabilidade inscritas no Simples Nacional que não atendem gratuitamente os empreendedores individuais serão excluídas do programa, alertou o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick.

Segundo a Agência Sebrae, a Receita Federal irá começar a fazer esse levantamento, para excluir essas empresas.

O órgão tem recebido grande número de reclamações sobre as empresas desse setor. Os empreendedores afirmam que elas estão se negando ou dificultando o atendimento.

Setor de contabilidade

O diretor de Tecnologia e Negócios da Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas), Carlos Roberto Vitorino, concorda com a ação da Receita, já que é uma determinação legal baseada em acordo antecipado.

Ele acrescenta que as exclusões podem ser muito significativas para o setor, que contabiliza mais de 31 mil empresas no Simples Nacional. “Dentro do sistema, essas empresas têm pelo menos 30% a 40% de redução tributária”, declara.

Futuros clientes

Já Quick afirma que os contadores devem mudar a sua opinião sobre os empreendedores, passando a enxergá-los como possíveis clientes. “Mas, para tudo isso, é preciso que a ação desse profissional vá além do mero atendimento burocrático e que ele se torne um orientador desses empreendedores”, diz.

Fonte: InfoMoney.


RJ quer suspender decisões que reduziram ICMS de energia elétrica e telefonia para estabelecimentos

O estado do Rio de Janeiro ajuizou uma Suspensão de Segurança (SS 4270) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões judiciais que limitaram em 18% a alíquota para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de alguns estabelecimentos no estado.

As decisões judiciais atendem a pedidos do Hotel Fasano Vieira Souto; do condomínio do edifício Rosa Viva; da Unimed Petrópolis – Cooperativa de trabalho médico; da Cia Sulamericana de Tabacos; do condomínio do Edifício Reserva de Itaúna; do Supertunas Restaurante e Bar Ltda; da Sociedade Amante da Instrução; e da Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda.

Todos recorreram à Justiça alegando direito líquido e certo de não se submeterem às alíquotas de ICMS previstas na legislação estadual para o fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações.

O argumento é de que a cobrança seria abusiva porque viola o princípio da seletividade, previsto na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III). De acordo com essa norma, o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços.

O estado alega que as decisões causam sério risco a ordem e às finanças públicas pela perda de valores imprescindíveis à manutenção de prestação de serviços sociais, podendo ainda gerar o efeito multiplicador.

Na ação, o estado anexou estudo que indica a perda média mensal de quase R$ 58 milhões relativos à energia elétrica e aproximadamente R$ 63 milhões em relação a telecomunicações, uma soma anual que ultrapassa R$ 1,4 bilhão.

Sustenta ainda que as decisões abrem um “grave precedente” para as finanças públicas do estado, uma vez que a atuação de um órgão do Poder Judiciário como legislador positivo vulnera a independência e harmonia que deve existir entre os Poderes.

Com esses argumentos, pede a suspensão de todas as decisões. O caso está sob análise da Presidência do Supremo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

sábado, 25 de setembro de 2010

STJ aponta que cobrança de PIS e Cofins nas contas de luz é legal

O Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade nesta quarta-feira (22) pela legalidade da cobrança de PIS e Cofins nas contas de luz. A decisão coloca um ponto final nas discussões que geraram milhares de ações judiciais de consumidores por todo o Brasil, pleiteando a devolução dessas verbas, e que vinham recebendo interpretações diferentes nos julgamentos proferidos nas instâncias iniciais.

O relator do processo que resultou no estabelecimento de um consenso sobre a matéria no STJ, ministro Teori Zavascki, fundamentou seu voto nos princípios de que a questão não é tributária, que a cobrança feita pelas empresas elétricas é dos custos relativos às contribuições e não das próprias contribuições, que a cobrança tem por base as normas que asseguram o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão, que no caso da energia elétrica o valor cobrado é devidamente destacado na fatura e, por fim, que não há duplicidade ou excesso na cobrança dos tributos por parte das companhias distribuidoras de eletricidade.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator, inclusive o ministro Herman Benjamin, que em decisão monocrática anterior nesse mesmo processo – que tem como autor um consumidor de eletricidade estabelecido no Rio Grande do Sul – havia decidido pela devolução ao autor dos valores cobrados pela sua concessionária de energia elétrica.

Votaram com o relator Teori Zavascki os ministros Herman Benjamin, Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Luiz Fux, Hamilton Carvalhido, Mauro Campbell e Arnaldo Esteves. O ministro Castro Meira, que presidiu a sessão, não proferiu voto por não ter havido necessidade de desempate.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Não incidência do IR sobre indenizações

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a não incidência do Imposto de Renda (IR) sobre pagamentos a título de indenização, e consolidou que a ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado.

Assim, em qualquer espécie de dano indenizado (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal), o valor pago a título de indenização deve estar livre da incidência de IR, ainda que a indenização seja paga em virtude de dano moral.

Para entender a posição do STJ, é preciso examinar o conceito de renda utilizado com fins de tributação pelo IR.

As competências tributárias encontram-se previstas na Constituição Federal, dentre as quais, a competência da União Federal para instituir o imposto sobre a "renda e proventos de qualquer natureza" (artigo 153, III, da CF).

Porém, o conceito de renda não se encontra expressamente definido e, por conseguinte, é necessário extraí-lo da interpretação de todo o sistema legal-tributário.

No âmbito infraconstitucional, o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê, como fato gerador do IR, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.

O resultado dessa interpretação sistêmica aponta para um conceito de renda no qual se pressupõe, obrigatoriamente, a variação positiva de riqueza (acréscimo patrimonial), observada em um determinado período de tempo.

Ocorre que as naturezas jurídicas de indenização e acréscimo patrimonial não se coadunam, face ao conteúdo semântico de indenizar (ressarcir, recompor, compensar), que não produz acréscimo patrimonial, mas apenas visa ao restabelecimento da esfera jurídica do indenizado, tal qual se encontrava no momento anterior ao dano infligido.

Ademais, a definição do fato gerador e da base de cálculo do tributo só pode ser fixada por lei, conforme previsão do artigo 97 do CTN, comando legal decorrente de dois princípios de suma importância no direito tributário: legalidade e tipicidade cerrada (ou do fato gerador), ambos corolários de um princípio maior, qual seja, segurança jurídica.

Portanto, se não há previsão legal de incidência do IR sobre indenização, e o seu conceito jurídico não se coaduna com o fato gerador do imposto (renda, assim entendida como acréscimo patrimonial), não pode haver incidência quando do pagamento de indenizações, sob pena de se caracterizarem vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade.

Destaca-se na decisão do STJ, a consolidação de posição contrária à incidência do IR sobre indenizações decorrentes de danos imateriais, notadamente, o denominado dano moral.

Afinal, se a verba percebida a título de dano moral caracteriza-se como indenização, ou seja, valor pago para fins de reparação por dano que impingiu sofrimento à vítima, e que represente afronta a direito, também não haverá acréscimo patrimonial, caracterizando-se hipótese de não incidência do IR. Trata-se do clássico princípio "ubi eadem ratio", "ibi eadem legis dispositio" (onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito).

A decisão do STJ privilegia o princípio da reparação integral do dano, mesmo que estritamente moral, cujo objetivo é a recomposição integral do patrimônio do segurado, ainda que imaterial, afastando teorias contrárias aos interesses dos contribuintes e do mercado de seguros, pelas quais deveria haver a incidência do IR conforme a categoria de indenização a ser paga, notadamente, no cotejo entre indenização paga a título de danos materiais em relação àquelas pagas em decorrência de danos extrapatrimoniais.

Em anterior julgamento sobre o tema, do qual foi relator, o ministro Herman Benjamin já havia defendido, com propriedade, que a indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária. Tributar tal indenização, nas palavras do ministro, reduziria a plena eficácia do princípio da reparação integral, transformando o Fisco, simultaneamente, em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração.

Ressalte-se que a decisão do STJ não reconheceu uma isenção de IR nestes casos - a qual dependeria de uma lei expressa (art. 176 do CTN). Trata-se do reconhecimento de uma hipótese de não incidência, ou seja, de um fato não tributado pelo IR por não se coadunar com seu fato gerador (renda).

Por conseguinte, o alcance da decisão é muito mais amplo, pois reconhece que o pagamento de indenizações não pode ser gravado pelo IR, ainda que existisse lei a prever tal tributação, sob pena da hipotética lei restar viciada pela inconstitucionalidade e pela ilegalidade.

Outra relevante consequência diz respeito aos reflexos da decisão. Por ter sido proferida em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil), todos os demais processos judiciais que versem sobre o tema deverão ser julgados da mesma forma, ou seja, com a aplicação do entendimento manifestado pelo STJ.

Apesar do teor favorável da decisão aos contribuintes e ao mercado de seguros, as autoridades tributárias defendem, não raro, a incidência do IR sobre pagamentos dessa natureza. Tal pretensão fazendária pode - e deve - ser combatida, na seara administrativa ou judicial, utilizando-se como subsídio a novel posição do STJ.

Fonte: CFC.

Mercado atacadista tem até outubro para aderir a NF-e

Diferentes segmentos de empresas como extração e beneficiamento de minerais, fabricação de produtos alimentícios, roupas e calçados e comércio atacadista têm até dia 1° de outubro para iniciar a emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O processo de obrigatoriedade da NF-e para empresas está sendo feito gradualmente, por ramo de atividade. Mantido o cronograma, haverá apenas mais uma etapa, para outros setores, em 1° de dezembro.

O projeto da NF-e Nacional pretende implantar um modelo único para todo o país, substituindo o documento impresso. A empresa emissora de NF-e gera um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da operação comercial, que deverá ser assinado digitalmente, garantindo a integridade dos dados, a validade jurídica e a autoria do emissor. "A implantação da nota fiscal eletrônica é um processo simples, apesar de mudar uma cultura de anos em que a nota fiscal era impressa em papel", enfatiza Carlos Dias, Diretor de Relacionamento com Clientes da EBS Sistemas.

"A maior preocupação das empresas é em relação à validação dos dados que são transmitidos à Receita. Com a nota impressa, se algum dado estiver em desacordo com a legislação, somente após uma fiscalização o problema é detectado. Agora estes dados são validados em tempo real pela Secretaria da Fazenda e informados ao emissor automaticamente", explica.

A NF-e simplifica as obrigações por parte dos contribuintes, mas sua implementação não é automática. O prazo varia de acordo com o porte da empresa e depende do sistema adotado.

De acordo com Carlos Dias, dois fatores também interferem neste prazo: a aquisição do certificado digital, que pode exigir uma validação presencial e também o processo que algumas Secretarias da Fazenda exigem para o credenciamento do emissor da NF-e. Apenas para estes fatores são necessários aproximadamente sete dias.

O fato de não haver registro físico traz alguns benefícios implícitos: redução de custos de impressão, envio e armazenagem dos documentos fiscais e redução de erros na emissão da nota, são exemplos.

Fonte: Fenacon.

Após 2006, é possível penhora eletrônica sem o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens

Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.

No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.

O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. “A utilização do sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie”, decidiu.

No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.

Entendimento

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei n. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

Entretanto, com a entrada em vigor da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a ministra.

Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução n. 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Projeto isenta de IPI produtos destinados a pesquisa

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7740/10, do deputado Chico Daltro (PP-MT), que isenta deIPIImposto federal cobrado sobre mercadorias industrializadas, estrangeiras e nacionais. O IPI é um imposto seletivo, porque sua alíquota varia de acordo com a essencialidade do produto, e não-cumulativo, ou seja, em cada fase da operação é compensado o valor devido com o montante cobrado anteriormente. A partir de 2011, os produtos destinados à construção, manutenção e conservação de instalações, máquinas, veículos e equipamentos necessários ao ensino e à pesquisa.

A proposta estabelece ainda alíquota zero nas contribuições para o PIS/PASEPProgramas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). São mantidos pelas pessoas jurídicas – com exceção das micro e pequenas empresas que tenham aderido ao Simples –, que são obrigadas a contribuir com uma alíquota variável (de 0,65% a 1,65%) sobre o total das receitas. Esses recursos são destinados ao trabalhador em forma de rendimentos ou abonos salariais. e CofinsContribuição para o Financiamento da Seguridade Social. É um tributo cobrado pela União para atender programas sociais do governo federal. Incide sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as micro e pequenas empresas submetidas ao regime do Simples. Sua alíquota geral é de 3% – ou 7,6% na modalidade não-cumulativa. sobre a importação e aquisição desses produtos por instituições de ensino e pesquisa.

Daltro ressalta a importância do investimento em educação e pesquisa no desenvolvimento econômico e social. Ele lembra que a maior parte dos países que apresentaram melhorias em seus índices de crescimento nos últimos 65 anos priorizaram investimentos na área educacional. Segundo o parlamentar, a educação no Brasil avançou bastante nos últimos anos, mas ainda está longe de atender às necessidades de desenvolvimento do País.

“A União pode e deve propor soluções para a questão do financiamento da qualidade da educação no Brasil. Um caminho viável é a redução da carga tributária incidente sobre a produção, comercialização de bens e serviços enquadrados na categoria de despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - 9.394/96).

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-7740/2010

Fonte: Câmara.

Sentenças contrárias violam segurança jurídica

A possibilidade de os juízes darem sentenças contrárias às decisões dos tribunais superiores, criando soluções diferentes para situações idênticas, é “uma violação ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da isonomia prometidos pela Constituição”, de acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux. Para ele, é preciso que haja uma solução igual para todos os brasileiros.

As declarações foram dadas durante palestra no VII Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro, realizado no STJ, nesta quinta-feira (23/9). No evento, ele apresentou as linhas gerais do anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), em análise no Congresso Nacional, cujo principal objetivo é acelerar a solução dos processos. “As formalidades e a prestação de justiça de maneira tão delongada levaram o Poder Judiciário a níveis alarmantes de insatisfação”, constatou. Segundo Fux, “a todo momento que falha o Judiciário, o cidadão nutre no seu interior o desejo de fazer justiça pelas próprias mãos”.

Ele afirmou que as controvérsias jurídicas que geram uma quantidade excessiva de ações idênticas, que sobrecarregam os tribunais e impedem a prestação jurisdicional em prazo razoável, como exige a Constituição, foram as questões mais sensíveis enfrentadas pela comissão que elaborou o anteprojeto, a qual Fux presidiu. “A lei é nacional e a função jurisdicional cai em descrédito quando cada juiz define a questão jurídica de uma maneira. Se todos são iguais perante a lei, todos têm que ser iguais também perante a Justiça.”

Fux afirmou ainda que “mesmo um país totalmente habitado só por magistrados” não conseguiria dar conta de um milhão de recursos.

Instrumento eficaz

A proposta de reformal do CPC contempla a criação do Incidente de Resolução de Demoandas Repetitivas, apontado pelo ministro como instrumento eficaz para solucionar os contenciosos de massa. Dessa forma, o tribunal suspenderia as ações idênticas em sua jurisdição até definir uma mesma solução para todos. Havendo recurso para tribunal superior, este daria a decisão a ser aplicada nacionalmente e os juízes de instâncias inferiores teriam que segui-a.

“As decisões dos tribunais superiores devem ser respeitadas”, acrescentou o ministro, “sob pena de postergação da justiça. Por que o juiz, em nome da sua suposta independência jurídica, pode proferir uma decisão contrária à decisão dos tribunais superiores, empurrando a parte a obter uma solução dez anos depois, se ele já sabe qual vai ser a solução do processo?”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.