quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Penhora de bem

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a penhora realizada sobre bem de espólio já adjudicado a particular. Com esse entendimento, os ministros negaram o pedido de um credor para validar a penhora feita sobre parte de imóvel adquirido de espólio por uma viúva.

As dívidas habilitadas no inventário eram superiores ao patrimônio, o que levou a viúva meeira a quitar todo o débito com seus próprios recursos, assumindo a propriedade dos bens. O inventário teve início em agosto de 1987, os bens foram adquiridos em troca da dívida em 3 de agosto e a adjudicação ocorreu em 26 de agosto de 1988. Em paralelo, iniciada em outubro de 1987, corria execução contra o espólio - na qual a viúva não foi parte, atuando apenas como representante - em que se penhorou o bem em 24 de agosto de 1988.

A intimação para a penhora foi efetuada em 26 de agosto. Em embargos de terceiro, a viúva conseguiu anular a penhora de 50% do imóvel pertencente ao espólio. Contra essa decisão, o credor recorreu ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), no sentido de que, com a realização da adjudicação anterior à penhora, o imóvel que era de propriedade do espólio transferiu-se para a viúva, que assumiu todos os direitos de domínio e posse.

Assim, afirma o acórdão estadual, "conclui-se que referido imóvel não poderia ter sido objeto de penhora na presente execução, haja vista que não pertencia mais ao espólio".

Fonte: Valor Econômico.

Nenhum comentário: