quinta-feira, 31 de maio de 2012

B2W barra ICMS na Bahia

A B2W, dona dos sites Submarino e Americanas, conseguiu neste mês barrar a cobrança de um adicional de 10% no valor do ICMS de mercadorias entregues na Bahia.

A decisão é em segunda instância e cabe recurso. Pela lei, o recolhimento do ICMS é na origem, e não no destino, mas alguns Estados criaram regras para tributar varejistas online onde os produtos são entregues.

“O governo estava apreendendo as mercadorias, o que atrasava a entrega e criava problemas para o consumidor”, disse a advogada Marília Rasi, do escritório Barros Ribeiro, que representa a B2W.

A empresa também processa outros Estados, como o Piauí, pelo mesmo problema.

Com R$ 31,7 milhões emprestados do BNDES, a Livraria Cultura, com 14 lojas em quatro Estados, planeja abrir cinco novas unidades pelo País (três ainda este ano e duas em 2013). Uma delas, porém, deve causar alguma polêmica: será montada onde é hoje uma das salas de cinema da rede Cinemark no Shopping Iguatemi São Paulo. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: IG - Economia.

TIT realiza sessão monotemática sobre créditos indevidos de documentos fiscais inidôneos

O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT realizou em 29 de maio uma sessão monotemática da Câmara Superior para o julgamento de processos relativos a créditos indevidos decorrentes da escrituração de documentos fiscais declarados inidôneos.

Os processos julgados na sessão já tinham sido objeto de pedidos de vista pelos juízes, de modo a consignar, em cada um deles, os posicionamentos divergentes que foram submetidos ao debate. As discussões foram no sentido de estabelecer os requisitos mínimos necessários para a configuração jurídica da boa-fé, como também os efeitos gerados a partir do seu reconhecimento.

A Câmara Superior firmou o entendimento de que a configuração da boa-fé decorre da comprovação efetiva da regularidade das operações de compra realizadas pelo contribuinte, bem como de que as operações tenham sido realizadas em período anterior ao reconhecimento da inidoneidade dos documentos fiscais pelo Fisco, na linha do vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.

Dos dez processos apreciados pelo Tribunal, nove retornaram para novo julgamento na instância anterior do TIT, para que as provas apresentadas fossem analisadas em face dos requisitos fixados para o reconhecimento da boa-fé do contribuinte. Um dos processos foi julgado em seu mérito, com o cancelamento das acusações.

Este precedente da Câmara Superior do TIT estabelece uma uniformização quanto ao tema, orientando os contribuintes e a própria administração tributária nos procedimentos em casos desse tipo.

Fonte: SEFAZ-SP.

NF eletrônica pode substituir declaração de exportação

A Declaração de Exportação, que atualmente representa o início do despacho aduaneiro da mercadoria, poderá ser substituída pela nota fiscal eletrônica. A ideia que vem sendo discutida entre a Receita Federal e os Estados é simplificar e agilizar o processo para o exportador brasileiro, reduzindo o volume de declaração emitida ou mesmo acabando de vez com a exigência do documento.

"Nós podemos dar maior robustez à nota fiscal eletrônica, agregando algumas informações que sejam de interesse da Receita para controle do Estado, como a classificação fiscal", explicou o subsecretário de Aduana e Relações internacionais da Receita, Ernani Checcucci. "Com isso, podemos dispensar a declaração ou, se ainda houver necessidade de coletar mais informações, levar para uma declaração mensal ou até mesmo anual. Deixo de ter um controle ponto a ponto para ter um controle mais significativo estrutural", afirmou.

O subsecretário disse que o monitoramento das mercadorias será complementado com um sistema de controle de carga mais efetivo, que também está sendo desenvolvido. Assim, a Receita acompanhará todo o transporte da mercadoria que será exportada, desde a saída da fábrica ou do produtor até o porto ou a fronteira do País.

"Teríamos um processo de decisão de autorização de exportação em cima do controle de carga e das informações da nota fiscal eletrônica. Com isso, poderia simplificar e, até no limite, eliminar a Declaração de Exportação e garantir que a mercadoria efetivamente saiu do País", declarou.

Checcucci disse que ainda não há prazo para as alterações, mas garantiu que existe um acordo com os Estados. "Estamos em um processo de discussão bem evoluído", garantiu. Apenas Pernambuco ainda não aderiu à nota fiscal eletrônica.

Siscomex

Outra mudança em estudo para agilizar os despachos aduaneiros de mercadorias é a evolução do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex) para uma plataforma mais moderna. Checcucci informou que a proposta é criar um portal único de entrada de dados que possa ser usado por todos os órgãos que precisam, de alguma forma, dar anuência em operações de comércio exterior.

"O Siscomex não atende à expectativa de todos os anuentes, que têm desenvolvido sistemas paralelos. A ideia é que a gente comece a olhar os outros anuentes e, num processo de parceira e cooperação, ver como a Receita pode contribuir com estas agências de controle", explicou.

Dezessete órgãos do governo exercem algum tipo de controle sobre o comércio exterior, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Ministério da Agricultura. O número elevado de anuentes no processo é uma barreira burocrática que o governo tenta derrubar há anos.

Checcucci disse que a ideia é transferir para esses órgãos a expertise desenvolvida pela Receita no gerenciamento de risco. "Muitos dos anuentes têm o foco na mercadoria. Os controles não estão apoiados em questões de habitualidade e comportamento histórico da empresa. Se já conheço o histórico, não deveria fazer a inspeção novamente", justificou. Segundo ele, uma das funções do Centro de Gerenciamento de Risco, montado este ano pela Receita, é viabilizar o processo de integração dos controles dos anuentes de comércio exterior.

Fonte: Agência Estado.

Fusão de PIS e Cofins facilitará o cumprimento das obrigações

A simples fusão das contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e para o Programa de Integração Social (PIS), em estudo pelo governo, já significará uma mudança importante no dia a dia das empresas, avaliam advogados tributaristas.

"O PIS e a Cofins vão para o mesmo caixa, o da Previdência, mas são dois tributos diferentes, com datas de recolhimentos diferentes e obrigações acessórias diferentes", explicou o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do escritório Mattos Filho. No entanto, os especialistas temem que haja aumento de carga tributária. Há, também, indicações de que a mudança será menos simplificadora do que poderia, do ponto de vista técnico.

O governo estuda uma reforma no PIS e na Cofins, tributos considerados extremamente complicados. Os dois serão fundidos, dando lugar a uma nova contribuição. As empresas terão direito a créditos tributários pela aquisição de todos os insumos, e não só de alguns, como é hoje. No entanto, é possível que seja necessária uma elevação da alíquota.

"Se diminuir o número de impostos, já facilita a vida dos contribuintes", concordou a advogada Alessandra Craveiro, sócia do escritório Guerra, Doin e Craveiro. "Os contribuintes devem estar atentos para que essa minirreforma tributária, que já está começando, realmente traga simplificação e redução da carga."

Ela explicou que a elevada cobrança de impostos e contribuições no País se justificava até há algum tempo, porque a sonegação era muito alta. Porém, com a informatização da Receita e das declarações que as empresas são obrigadas a entregar, o espaço para burlar o recolhimento de tributos diminuiu muito.

"O risco é o governo aumentar a alíquota sem aumentar a quantidade de créditos que o contribuinte pode aproveitar", observou Charles McNaughton, do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados.

Fonte: DCI.

RF poderá liberar consulta ao primeiro lote de restituição do IR 2012 dia 08 de junho

Na próxima semana, a Receita Federal poderá liberar a consulta ao primeiro lote de restituição do Imposto de Renda 2012. A data prevista é dia 8 de junho, mas ainda não está confirmada. O pagamento ocorrerá dia 15 de junho.

De acordo com o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, a receita ainda não rodou o primeiro lote e portanto não é possível confirmar uma data. “O processo deverá começar dia 8, mas pode ser alguns dias depois”, afirmou.

Em relação à prioridade para o recebimento da restituição do Imposto de Renda, ela abrange não só os idosos com mais de 60 anos, como também aposentados por doença grave ou mesmo portador de moléstia grave, que ainda não receba aposentadoria.

Calendário de restituições

Ao todo, conforme definido em instrução normativa publicada no início de março, a Receita libera sete lotes de restituição do IR, sendo que o pagamento do primeiro será depositado no dia 15 de junho.



Fonte: Infomoney.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Teles podem usar crédito do ICMS de energia

As empresas de telecomunicações obtiveram ontem no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma importante vitória em uma disputa bilionária travada com os governos estaduais. Por sete votos a um, a 1ª Seção reconheceu o direito de os contribuintes aproveitarem créditos do ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica. Os ministros analisaram um recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a Brasil Telecom (hoje Oi).

Apesar da vitória no "leading case' sobre o assunto, o setor ainda tem pela frente uma outra batalha. No dia 27 de abril, o ministro Teori Albino Zavascki decidiu levar a julgamento na 1ª Seção um outro caso. Dessa vez, por meio de recurso repetitivo. Com isso, levantou-se na sessão de ontem a possibilidade de se interromper o julgamento da Brasil Telecom. Os ministros preferiram, no entanto, finalizar a análise do caso, iniciada em setembro de 2010. "É uma importante vitória e sinaliza o caminho que o STJ deve seguir no repetitivo", diz o advogado Leonardo Faria Schenk, do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados Associados, que defende a empresa de telefonia.

A maioria dos ministros seguiu o entendimento adotado pelo relator do caso, Luiz Fux, agora no Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Herman Benjamin foi o autor do único voto divergente. O relator foi favorável à tese da Brasil Telecom, por entender que a energia passa por um processo de industrialização. "A energia é utilizada como insumo necessário às concessionárias de telecomunicação e inerente à prestação de serviços", afirmou Fux na época.

Em razão dos valores envolvidos, o julgamento era acompanhado de perto pelas empresas de telecomunicações. Somente no Rio Grande do Sul, os créditos pleiteados pela Brasil Telecom atingem cerca de R$ 500 mil por mês, de acordo com estimativas iniciais do processo. Apesar de não haver ainda um levantamento preciso do impacto financeiro da disputa, estima-se que a derrota dos Estados geraria um passivo bilionário, acumulado desde 2001, ano em que passaram a negar a possibilidade de uso dos créditos do imposto.

A mudança nas regras, até então vigentes, foi estabelecida pela Lei Complementar nº 102, de 2000. A norma alterou o artigo 33 da Lei Complementar nº 87, de 1996, e determinou que a energia elétrica só geraria créditos quando utilizada em processos de industrialização. Antes das alterações, a norma permitia o aproveitamento de crédito decorrente do uso de energia de forma ampla. A maioria das concessionárias, no entanto, continuou a usar o benefício, o que gerou autuações fiscais, agora discutidas na Justiça.

Nas ações, as companhias - entre elas a Brasil Telecom - alegam que o Decreto nº 640, de 1962, equiparou a atividade do setor à de indústrias. Por esse motivo, poderiam ser enquadradas nas hipóteses de direito ao aproveitamento de créditos do ICMS incidente na compra de energia elétrica. "A eletricidade é um dos insumos mais importantes para a prestação do serviço de telefonia. Negar o creditamento seria desrespeitar o princípio da não cumulatividade de impostos", diz Schenk.

No recurso julgado pela 1ª Seção, o Estado do Rio Grande do Sul tentava modificar um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) favorável à Brasil Telecom. O governo gaúcho alega que, para a atividade do setor de telecomunicações ser considerada industrial, é preciso realizar uma verdadeira transformação da matéria prima, o que não ocorreria. O Estado entende que se trata de uma prestação de serviços, e não de uma industrialização, conforme o conceito definido no Código Tributário Nacional (CTN).

Fonte: Valor Econômico.

Isenção de IR que incide sobre participação nos lucros paga a trabalhadores é adiada

Segundo Vagner Freitas, o governo comprometeu-se a apresentar uma proposta oficial nos próximos dias

Governo e centrais sindicais continuam sem acordo sobre a isenção de Imposto de Renda sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Em mais uma reunião nesta quarta-feira (23), no Palácio do Planalto, sindicalistas saíram sem os números que o governo pretende apresentar aos trabalhadores.

Segundo o secretário nacional de Finanças da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Vagner Freitas, o governo comprometeu-se a apresentar uma proposta oficial nos próximos dias. “O ministro Gilberto Carvalho disse que está com os números prontos, vai levá-los à presidenta e, na sexta-feira ou, no máximo, segunda-feira, reúne-se novamente com as centrais sindicais para apresentá-los”, disse.

Mais cedo, a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, também havia dito que a decisão da presidente Dilma Rousseff sobre a questão será tomada nos próximos dias.

A bancada sindicalista na Câmara havia incluído a isenção de imposto na PLR como uma emenda à Medida Provisória 556 que, entre outros itens, estende o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Como a MP perde a validade dia 31 de maio e o governo tem pressa na votação, as centrais concordaram em retirar a emenda para pressionar uma contraproposta. “Fizeram entendimento com os líderes para tirar a emenda e garantir a votação da MP”, explicou Freitas.

A proposta, segundo a CUT, deverá estabelecer um teto para isenção total de imposto para quem recebe entre R$10 mil e R$12 mil de PLR, e alíquotas progressivas para valores que ultrapassarem esse limite.

Fonte: DCI-SP.

Incentivos tributários entram na mira do Tribunal de Contas

As renúncias das receitas federais chegaram a R$ 187,3 bi em 2011, sendo que R$ 132,6 bi foram desses benefícios.

As sucessivas ações da equipe econômica para reativar a economia por meio da concessão de benefícios tributários estão na mira do Tribunal de Contas da União (TCU). O órgão quer que o Executivo crie instrumentos pelos quais possa ser monitorado o retorno efetivo desses benefícios tanto para a sociedade quanto para o próprio governo.

Segundo o ministro José Múcio Monteiro, uma vez que esse tipo de medida vem se consolidando como instrumento de política econômica é preciso apertar os controles. “Não é só fazer a renúncia fiscal. É necessário mais acuidade sobre essa aplicação e os seus resultados”, disse ele, citando a recente medida de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o setor automobilístico anunciado no início desta semana. No ano passado, as renúncias das receitas federais chegaram R$ 187,3 bilhões, sendo que R$ 132,6 bilhões foram de benefícios tributários, R$ 20 bilhões de tributos que seriam recolhidos pela Previdência e R$ 34 bilhões em equalizações de operações de crédito. De acordo com o relatório do TCU, sobre esse valor ainda é preciso considerar os subsídios cobertos pelo Tesouro Nacional nas operações de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), inclusive o volume de equalizações das taxas de juros para o Programa de Sustentação do Investimento (PSI). Segundo o Tesouro, apenas nesses dois eventos, a conta chega a R$ 22,8 bilhões. Múcio Monteiro, que foi relator da avaliação das contas do primeiro ano de governo Dilma Rousseff, chama a atenção para o montante apurado em 2011, que cresceu 30% em relação ao período anterior, e já ultrapassa os gastos com saúde, educação e assistência social que, juntos, foram de R$ 163 bilhões. “A gestão das renúncias e a avaliação dos seus impactos carecem de melhorias nas prestações de contas e na tempestividade de sua análise, bem como de indicadores da efetividade do uso desses recursos”, afirmou.

O próprio ministro da Fazenda, Guido Mantega, admite que a política de desonerações tributárias vem sendo tomada de forma repetitiva desde 2008 como uma maneira de fazer o país escapar dos reflexos negativos da crise. Segundo declarou na terça-feira durante audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, as ações tomadas naquele ano e em 2009 deram a oportunidade de o país ser um dos primeiros a se recuperar da queda da atividade em razão da turbulência internacional. No entanto, o TCU alerta para a concentração de benefícios em algumas regiões em detrimento do efeito regionalizado que deveria existir conforme indica a Constituição Federal, que prevê o uso desses instrumentos também para a redução das desigualdades regionais (ver quadro ao lado). De acordo com o relatório, a distribuição de incentivos fiscais seguiu o mesmo padrão de 2010, ou seja, se concentrou nos estados do Sudeste do país, com 46,2% das renúncias feitas em 2011. Enquanto isso, a região Centro-Oeste recebeu a menor participação no total dos benefícios (6,8 %). Ao considerar os benefícios regionalizados per capita, a região Norte aparece na frente. No entanto, ressalva o TCU, é necessário notar que o predomínio expressivo deve-se à Zona Franca de Manaus (ZFM). Em 2011, os incentivos à ZFM superaram o montante de R$ 18 bilhões — que representam mais de 69% do total dos gastos tributários associados ao Norte do Brasil.

Fonte: Brasil Econômico.

Juro de mora sobre indenização trabalhista pode ficar livre de IR

Os juros de mora recebidos pelo trabalhador em razão de atraso no pagamento de sua remuneração ou indenização não serão considerados como renda para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física.

É o que determina o projeto de lei do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) aprovado nesta quarta-feira (23) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Agora, a matéria será encaminhada para exame da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde receberá decisão terminativa.


Ao justificar a proposta, Valdir Raupp destacou que os juros, de acordo com o Código Tributário Nacional, não representam renda do trabalhador, mas somente a reparação financeira pelo tempo em que ele não pôde ter acesso ao recurso que lhe era devido. O autor informou que existem muitas demandas judiciais contrárias à cobrança de imposto de renda sobre os juros de mora incidentes em verbas trabalhistas pagas em decorrência de condenação judicial.

O projeto de Lei do Senado (PLS 639/2011) exclui o parágrafo único do artigo 16 da lei que trata do imposto sobre as rendas e proventos de qualquer natureza (Lei 4.506/1964). Esse dispositivo em vigor classifica como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações.

A proposta de Raupp também modifica a lei que trata do Imposto de Renda (lei 7.713/1988), para dispor sobre a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração decorrentes do exercício de emprego, cargo ou função.

Também o relator da matéria na CAS, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), ressaltou que os juros têm “o papel de reparar perdas e danos causados ao credor em decorrência do tempo entre a data da constituição do crédito e o seu efetivo adimplemento”.

- A natureza indenizatória do pagamento de juros é inquestionável. Sonegar direitos, muitas vezes, faz parte de uma técnica, eticamente duvidosa, de contenção ou protelação de custos, tanto da Administração Pública como do empresariado. Nesse sentido, não nos parece justo que o Estado recupere, via incidência tributária, valores que fazem parte de indenizações a que foi condenado a pagar. Isso seria premiar duplamente a sonegação de direitos: com o desgaste inflacionário e a cobrança de impostos - disse Rollemberg.

Emenda do senador Paulo Paim (PT-RS), acatado no parecer aprovado pela CAS, explicitou que a não incidência dos juros refere-se ao imposto de renda do trabalhador e não o do empregador.

Fonte: Agência Senado.

Responsabilidade de terceiros em matéria tributária: Limites à ingerência fiscal no patrimônio dos sócios

A responsabilização dos sócios pelo pagamento do crédito fiscal devido pela pessoa jurídica, em certos e determinados casos, apresenta-se fora dos limites constitucionais e legais viabilizando seu questionamento no processo de execução fiscal da dívida pública, sobretudo diante do entendimento emanado pela jurisprudência sobre a matéria.

O Código Tributário Nacional, na posição de diploma normativo que de forma válida disciplina o disposto no artigo 146, da Constituição Federal, qualifica como contribuinte a pessoa que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua fator gerador do tributo ocupando a posição de sujeito passivo na relação jurídico-tributária.

Definiu, também, o precitado Códex, a figura do responsável tributário pelo pagamento do crédito fiscal e que podem ser discriminados da seguinte forma: responsável substituição, responsável solidário, responsável por transferência, responsabilidade de terceiros e por infrações.

Interessa-nos a análise e estudo da responsabilidade tributária de terceiros propagada no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional cuja utilização, em alguns casos, de forma irresponsável pela Fazenda Pública, culmina na responsabilização de sócios pelo pagamento de crédito originariamente devido pela pessoa jurídica que guarda relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária principal.

No inciso III, do artigo 135, do Código Tributário Nacional a disciplina da matéria revela que diretores, gerentes ou mesmo representantes da pessoa jurídica de direito privado são pessoalmente responsáveis pelo pagamento do crédito tributário quando praticarem atos reputados como contrários à lei, contrato social ou estatuto, assim como ensejam a responsabilização os atos praticados com excesso de poderes.

Revela a prática forense, no mais das vezes, que a ingerência fiscal no patrimônio dos sócios ocorre no curso do processo de execução fiscal e diante do pedido da Fazenda Pública de inclusão no polo passivo da demanda das pessoas que integram o quadro societário da empresa executada.

Nesta hipótese, para que houvesse a responsabilização, passou-se a discutir a obrigação da Fazenda Pública de demonstrar a materialização de uma ou mais hipóteses presentes no inciso III, do artigo 135, do Código Tributário Nacional quando os sócios já figuravam ou não como co-responsáveis, na Certidão de Dívida Ativa, pelo recolhimento do crédito tributário devido pela pessoa jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça, dando solução ao embate, fixou o entendimento de que na hipótese de redirecionamento da execução contra o sócio que não fora desde logo apontado na CDA como devedor competia ao Fisco o ônus de demonstrar em juízo a prática de atos típicos viabilizadores da responsabilidade pessoal.

Realmente, neste ponto, existe, sim, a obrigação de a Fazenda credora apontar por meio de elementos probatórios, de maneira clara e precisa, a prática, por parte dos sócios da pessoa ficta, de alguma das condutas discriminadas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional como pressuposto para a imputação da responsabilidade.

A demonstração, sob o aspecto subjetivo, passa, invariavelmente, pela apuração minudente da pessoa que praticou materialmente o fato típico, assim como do respectivo ordenador e ainda daqueles que de alguma forma participaram da sua execução.

Deve, também, abster-se de pleitear em juízo a inclusão da pessoa que cedeu suas cotas sociais, ainda que tivesse poderes de gestão na época da ocorrência dos fatos imponíveis, quando não existir fundamento para a sua responsabilização, sobretudo na hipótese de dissolução irregular posterior a sua retirada do quadro societário (STJ. REsp nº 1.345.913-RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 13/10/2011).

Há a necessidade, ainda, segundo o entendimento externado pela jurisprudência de discriminar qual o sócio possuía poderes de gestão da sociedade e deliberava sobre a assunção de obrigações perante terceiros relativamente às operações comerciais, incluído aí o credor fiscal, eximindo aqueles que figuravam apenas como meros cotistas, sem poderes de administração (STJ, REsp nº 751.858-SC, Primeira Turma, Rel. Teori Albino Zavascki, DJU 22/08/2005).

Além disso, pondera a doutrina, como também a jurisprudência que a infração de lei deduzida no caput do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional não contempla o mero inadimplemento tributário (STJ. Súmula 430, DJe 13/05/2010), e sim ato culposo ou doloso do agente que, se o quisesse, poderia ter agido de outra forma.

O meio de apuração da responsabilidade, sob tal perspectiva, passa, necessariamente, pelo preceituado no artigo 1.011, do Código Civil, dado que do dispositivo legal emana a obrigação do sócio com poderes de administração de empregar nos negócios societários o mesmo cuidado "(...) que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios".

Portanto, configurar-se-á infração de lei, ocasionando a responsabilização pessoal, a prática de conduta que destoe da previsão legal societária, a teor das ponderações tecidas por Renato Lopes Becho em tese doutoramento defendida na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, aduzindo, como exemplo, que "Um caso sempre lembrado de infração à lei é o da dissolução irregular da sociedade, ou o funcionamento de sociedade de fato (não registrada nos órgãos competentes)(01)." Enfim, faz-se necessário, melhor dizendo, imprescindível, a incursão nas disposições regentes do direito de empresa para a correta e adequada apuração de responsabilidade (STJ. REsp nº 141.516-SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU 30/11/1998).

Por outro lado, no caso de já figurar ab initio como responsável no título de crédito fazendário, o ônus da prova vinha, até então, de acordo com o posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo direcionado aos sócios que deveriam demonstrar a inexistência das condutas previstas como necessárias e suficientes ao redirecionamento da execução fiscal. Veja-se, verbi gratia, o desfecho dado pela Segunda Turma nos autos do Recurso Especial nº 800.159-PR, relatado pelo Ministro Francisco Peçanha Martins.

A imputação da responsabilidade radicava-se na previsão inserta no artigo 204, do Código Tributário Nacional, como ainda na norma cogente do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, dispositivos que atribuem à Certidão de Dívida Ativa a presunção relativa de liquidez e certeza quanto à constituição do crédito.

Aludida presunção implicava em concluir que a questão da responsabilidade tributária já havia sido apurada pelo Fisco quando da constituição do crédito tributário por meio do lançamento, de modo que deveria a pessoa física penalizada demonstrar sua irresponsabilidade pelo pagamento do tributo devido pela empresa.

Com o delineamento da matéria pelo STJ, a presunção legal de higidez da dívida passou a servir de panacéia para responsabilização descompassada de terceiros pela Fazenda Pública com a afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Isso porque o lançamento tributário vem definido pelo artigo 142, do Código Tributário Nacional como procedimento administrativo de acertamento do crédito tributário oriundo da ocorrência do fato gerador previsto em lei e apto ao nascimento da obrigação tributária. Pelo lançamento, apura-se, ainda, quem deve arcar com o pagamento da exação, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária (CTN. art. 121, caput).

Por força da previsão contida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em todo e qualquer processo, administrativo ou judicial, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa. A regra também alcança o lançamento tributário na condição de processo administrativo.

Na maioria absoluta dos casos de inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, no entanto, ao ter acesso ao processo administrativo fiscal nela referido era possível entrever a inexistência de qualquer apuração acerca da responsabilidade tributária em estudo. Como dito, a praticidade em fazer inserir o nome do sócio na CDA, tomando como norte o posicionamento consolidado do STJ, justificava a supressão da fase administrativa.

Sob o aspecto pragmático, na verdade, a própria Certidão de Dívida Ativa permitia ao Fisco levar a discussão da responsabilidade do procedimento administrativo para a execução fiscal, sendo o exercício do contraditório relegado aos embargos à execução, revelando-se assaz danoso ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em razão da impossibilidade, muitas vezes, por parte do sócio, de garantir a integralidade do crédito tributário. Advém, pois, daí o maltrato a garantia albergada na Constituição.

Nos autos do Recurso Extraordinário nº 608.426-PR, julgado aos 04 de outubro de 2011, a Segunda Turma da Corte Suprema, em Acórdão da lavra do Ministro Joaquim Barbosa fixou orientação no sentido de atribuir à Fazenda Pública o ônus de apurar e comprovar a responsabilidade tributária de sócio como pressuposto para o redirecionamento da execução fiscal, ainda que ele já figure como devedor na Certidão de Dívida Ativa.

Segundo o precedente jurisprudencial, a garantia do contraditório deve ser dirigida no processo administrativo de lançamento de forma irrestrita, seja na condição de contribuinte, assim como nas hipóteses preconizadas pelo CTN de responsabilidade solidária, por substituição, solidária, por transferência, responsabilidade de terceiros e por infrações.

Ressaltou-se, também, a necessidade de decisão administrativa motivada e fundamentada nos casos específicos de sujeição passiva por responsabilidade de terceiros ou por substituição, rechaçando a prática Fiscal de substituição de tais requisitos, que informam as relações no âmbito do direito público e do direito administrativo, pela presunção defendida e amplamente aplicada nos casos levados ao conhecimento do Superior de Tribunal de Justiça.

Neste ponto, ainda de acordo com o entendimento externado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a iniquidade da presunção em matéria fiscal denota a displicência por parte do Fisco de apurar em cada caso concreto a responsabilidade tributária impondo aos sócios a obrigação, indevida, de demonstrar a inadequação da cobrança do crédito tributário que lhe é imputada na Certidão de Dívida Ativa.

A nova acepção dada pelo Supremo sobre o assunto demonstra a limitação das presunções no campo do direito tributário, cuja aplicação demanda a prévia e necessária observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo também necessária, ao menos para responsabilização tributária, a fundamentação e motivação da decisão administrativa.

Dessa maneira, a ausência de instauração pela Fazenda Pública do processo administrativo fiscal visando apurar responsabilidade tributária permite ao sócio pleitear em juízo a declaração de nulidade do título de crédito fazendário dando ensejo à extinção da execução fiscal, com fundamento nos artigos 267, inciso VI e 618, inciso I, ambos do Código de Processo, dada a incerteza da obrigação tributária.

A arguição de nulidade, entendemos, poderá ser deduzida por meio da objeção de pré-executividade instruída com a cópia do processo administrativo fiscal, desde que reste comprovada a inexistência de decisão motivada e fundamentada autorizando a inserção do seu nome na Certidão de Dívida Ativa.

Em arremate, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 608.426-PR juntamente com as decisões emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça, citadas de forma exemplificativa, nos Recursos Especiais nos 1.345.913-RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima; 751.858-SC, Primeira Turma, Rel. Teori Albino Zavascki, e Súmula 430, prestam-se, de maneira absoluta, em sede de responsabilidade tributária de terceiros, como meio de reação do sócio contra a ingerência fiscal no seu patrimônio para pagamento dos débitos contraídos pela pessoa ficta executada.

Nota

(01) Sujeição Passiva e Responsabilidade Tributária, p. 180/181, São Paulo, Dialética, 2000.


Por William Lima Batista Souza.

Fonte: FISCOSOFT.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Inteligência Fiscal Brasileira exige mudança cultural dos empreendedores

Ao contrário do que muitos pensam, aparelhamento fiscal está direcionado principalmente às pequenas empresas. Presidente do SESCON-SP estará nesta sexta-feira em Marília e estará á disposição da imprensa local para falar deste e outros temas.

Apelidada por muitos como "Big Brother Fiscal", a inteligência fiscal brasileira hoje é considerada uma das mais sofisticadas do muito, capaz de realizar inúmeros cruzamentos de dados entre obrigações acessórias e ter à sua disposição toda a vida fiscal do contribuinte.

Diante deste cenário, o presidente do SESCON-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo), José Maria Chapina Alcazar, alerta que, ao contrário do que muitos pensam, este aparelhamento está direcionado principalmente aos pequenos negócios, e não apenas às grandes empresas. "A mudança cultural do empreendedor hoje é vital, pois a nova realidade exige um novo posicionamento, inclusive com a adoção de controles internos de gestão para garantir a qualidade e a consistência dos dados corporativas na prestação de contas", argumenta o empresário contábil.

Embasado em dados de 2010 da própria Receita Federal do Brasil, o líder setorial explica que as micro e pequenas empresas também precisam se adequar. Hoje, as empresas do Lucro Real, que somam cerca de 280 mil no País, contribuem com cerca de 65% da arrecadação, enquanto que as empresas do Lucro Presumido e Simples Nacional, juntas, representam mais de 7 milhões de organizações e contribuem com apenas cerca de 45% do total da arrecadação. "O governo tem esses números e sabe, portanto, onde atuar", destaca.

Fiscalização orientadora

Para Chapina Alcazar, a inteligência brasileira merece elogios, pois cumpre o seu papel de inibir as fraudes, a sonegação e a informalidade no País, no entanto, faz um contraponto, lembrando que a maioria das empresas nacionais precisa de incentivo, e apoio do setor público. "O governo deve dar uma `trégua´ para o empreendedor, com fiscalizações não apenas com o foco na punição e emissão de multas, mas também orientadora. "Afinal, são as empresas deste País que geram empregos e renda", enfatiza. "Nunca defenderemos a ilegalidade, mas sim a oportunidade real de crescer", acrescenta.

Recentemente, a Receita Federal do Brasil atendeu a um pleito recorrente do SESCON-SP neste sentido, ao dar início a um processo para auxiliar o contribuinte a ter ciência dos equívocos cometidos nas obrigações acessórias e regularizar sua situação. O novo sistema alertará as empresas do Lucro Presumido que recolhem CSLL sobre erros na Declaração de Informações Econômico-Fiscais ou Declaração de Contribuição e Tributos Federais, dando oportunidade para que sejam retificadas, antes da autuação.

A primeira etapa beneficia 4,3 mil contribuintes e a intenção é que uma segunda contemple todas as organizações optantes pelo Lucro Presumido e, a longo prazo, as empresas do Simples Nacional.

"Parabenizamos a Receita Federal por este avanço esperando não somente que o benefício seja estendido para todo o empreendedorismo, como também que os fiscos estaduais e municipais sigam o mesmo caminho", completa Chapina Alcazar.

O presidente do SESCON-SP está nesta sexta-feira (25/05) em Marília para participar do VI Encontro das Empresas de Serviços Contábeis das Regiões de Marília, Araçatuba e São José do Rio Preto, e estará á disposição da imprensa local para falar deste e outros temas tributários, contábeis e econômicos.

O evento será realizado das 8h às 18h, na UNIVEM (Avenida Hygino Muzzi Filho, 529 - Campus Universitário).

Fonte: Assessoria de Imprensa SESCON-SP.

Empresas do Lucro Presumido receberão notificação da Receita Federal

As declarações das empresas com opção pelo Lucro Presumido, entregues em 2010, referentes ao ano-calendário de 2009, serão verificadas pela Receita Federal do Brasil. A estimativa do órgão é que cerca de 4 mil empresas recebam notificações acerca de erros e omissões nas declarações.

Para isso, a Receita fará cruzamentos com outras declarações, como, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais (DCTF), com o intuito de verificar se o imposto declarado na DIPJ é o mesmo declarado mensalmente.

A ação foi denominada pela RFB como “Autoregularização” e permitirá que os contribuintes inadimplentes regularizem o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), antes de serem autuados pela fiscalização.

Entre os erros mais comuns, destacam-se as declarações onde a empresa declara um ramo de atuação diferente da atividade cadastrada na Receita e as declarações com valores maiores do que os informados na DCTF.

Fonte: Receita Federal.

Teles podem usar crédito do ICMS de energia

Entendimento favorável ao setor de telecomunicações foi seguido pela maioria dos ministros da 1ª Seção.

As empresas de telecomunicações obtiveram ontem no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma importante vitória em uma disputa bilionária travada com os governos estaduais. Por sete votos a um, a 1ª Seção reconheceu o direito de os contribuintes aproveitarem créditos do ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica. Os ministros analisaram um recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a Brasil Telecom (hoje Oi).

Apesar da vitória no "leading case' sobre o assunto, o setor ainda tem pela frente uma outra batalha. No dia 27 de abril, o ministro Teori Albino Zavascki decidiu levar a julgamento na 1ª Seção um outro caso. Dessa vez, por meio de recurso repetitivo. Com isso, levantou-se na sessão de ontem a possibilidade de se interromper o julgamento da Brasil Telecom. Os ministros preferiram, no entanto, finalizar a análise do caso, iniciada em setembro de 2010. "É uma importante vitória e sinaliza o caminho que o STJ deve seguir no repetitivo", diz o advogado Leonardo Faria Schenk, do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados Associados, que defende a empresa de telefonia.

A maioria dos ministros seguiu o entendimento adotado pelo relator do caso, Luiz Fux, agora no Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Herman Benjamin foi o autor do único voto divergente. O relator foi favorável à tese da Brasil Telecom, por entender que a energia passa por um processo de industrialização. "A energia é utilizada como insumo necessário às concessionárias de telecomunicação e inerente à prestação de serviços", afirmou Fux na época.

Em razão dos valores envolvidos, o julgamento era acompanhado de perto pelas empresas de telecomunicações. Somente no Rio Grande do Sul, os créditos pleiteados pela Brasil Telecom atingem cerca de R$ 500 mil por mês, de acordo com estimativas iniciais do processo. Apesar de não haver ainda um levantamento preciso do impacto financeiro da disputa, estima-se que a derrota dos Estados geraria um passivo bilionário, acumulado desde 2001, ano em que passaram a negar a possibilidade de uso dos créditos do imposto.

A mudança nas regras, até então vigentes, foi estabelecida pela Lei Complementar nº 102, de 2000. A norma alterou o artigo 33 da Lei Complementar nº 87, de 1996, e determinou que a energia elétrica só geraria créditos quando utilizada em processos de industrialização. Antes das alterações, a norma permitia o aproveitamento de crédito decorrente do uso de energia de forma ampla. A maioria das concessionárias, no entanto, continuou a usar o benefício, o que gerou autuações fiscais, agora discutidas na Justiça.

Nas ações, as companhias - entre elas a Brasil Telecom - alegam que o Decreto nº 640, de 1962, equiparou a atividade do setor à de indústrias. Por esse motivo, poderiam ser enquadradas nas hipóteses de direito ao aproveitamento de créditos do ICMS incidente na compra de energia elétrica. "A eletricidade é um dos insumos mais importantes para a prestação do serviço de telefonia. Negar o creditamento seria desrespeitar o princípio da não cumulatividade de impostos", diz Schenk.

No recurso julgado pela 1ª Seção, o Estado do Rio Grande do Sul tentava modificar um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) favorável à Brasil Telecom. O governo gaúcho alega que, para a atividade do setor de telecomunicações ser considerada industrial, é preciso realizar uma verdadeira transformação da matéria prima, o que não ocorreria. O Estado entende que se trata de uma prestação de serviços, e não de uma industrialização, conforme o conceito definido no Código Tributário Nacional (CTN).

Fonte: Valor Econômico.

Entidades pedem que STF julgue ICMS no PIS e Cofins

Vem ganhando força no Supremo Tribunal Federal (STF) os pedidos para que a Corte coloque em julgamento um dos maiores embates tributários ainda pendente de definição.

Vem ganhando força no Supremo Tribunal Federal (STF) os pedidos para que a Corte coloque em julgamento um dos maiores embates tributários ainda pendente de definição: a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Recentemente, duas entidades enviaram petição para que o caso, que se arrasta desde 2007, entre na pauta do plenário.

No final de março, a Associação Brasileira dos Franqueados do McDonald's pediu a "designação imediata de sessão de julgamento". Em 27 de fevereiro foi a vez da Confederação Nacional do Transporte (CNT) requerer "a inclusão do feito em pauta", conforme o andamento processual da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18.

Até o fechamento da edição, o gabinete do ministro Celso de Mello, relator do caso, não respondeu o que falta para que ele seja colocado em pauta e se ainda há pedido para ser apreciado.

O impacto financeiro pode ser grande para o fisco: caso os contribuintes vençam a queda-de-braço no STF, o baque nas contas do governo seria de R$ 15 bilhões por ano. O valor pode chegar a R$ 90 bilhões se valores pagos nos últimos cinco anos tiverem de ser compensados, segundo dados da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A ADC foi ajuizada estrategicamente pelo governo em outubro de 2007 após a Corte, em outro processo sobre o tema (Recurso Extraordinário 240.785), já ter seis votos favoráveis ao contribuinte - um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento e a União, praticamente derrotada, entrou com a ação. Na ADC, o governo pede que seja declarado constitucional dispositivo da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins e inclui nela o ICMS. A principal tese é que o ICMS não pode ser confundido com faturamento ou com receita para inclusão na base de cálculo dos tributos.

Em outubro de 2010 venceu o prazo dado pelo Supremo para suspender o julgamento das ações, após a própria Corte conceder três prorrogações para a paralisação - na última delas, Celso de Mello afirmou que buscaria julgar a causa em caráter definitivo antes mesmo de esgotado o prazo, o que não ocorreu. Foi esse o argumento usado pela CNT para pedir o julgamento "o quanto antes" e "tão logo concluído o voto" do relator.

Como as varas e tribunais voltaram a julgar o tema, haveria a volta da insegurança jurídica. "Resta demonstrado de forma irrefutável a insegurança jurídica que paira acima da questão de fundo que será solucionada por essa corte. Cabe registrar que a questão jurídica já está sob análise desde 1999", diz a entidade na petição.

A CNT é um dos 24 amici curiae (amigos da Corte, que devem trazer informações para o julgamento) que já constam na ação, como 17 estados, Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), entre outros.

Além dos pedidos das entidades, ao juiz da 10ª Vara da Justiça Federal da Bahia também já solicitou, em maio de 2011, a brevidade no julgamento, tendo em vista as várias ações que aguardam a sistematização do STF, o que tem "retardado sobremaneira a prestação jurisdicional".

Desde o fim da suspensão dos casos em andamento, diversas varas federais do País também entraram com petições solicitando informações para o STF sobre a renovação do prazo de suspensão das demandas em tramitação ou se a ação em curso no local pode ser julgada. Alguns juízes, após vencer o prazo para suspensão, aguardaram posicionamento do STF, outros voltaram a julgar a questão para desafogar o estoque, o que levou a novas decisões divergentes segundo advogados.

A comarca de Betim (MG) foi a última a pedir informações no início de março, "a fim de instruir os autos em referência".

O julgamento, no entanto, pode levar tempo para ser de fato definido. O ministro Cezar Peluso, que deixa hoje a presidência do STF, se aposenta em setembro. Carlos Ayres Britto, seu sucessor, sai em novembro, o que já deixa cadeiras vagas na Corte que tem também a pressão para julgar o caso do mensalão.

Fonte: DCI - SP.

Receita esclarece regime de transição

As empresas que possuem gastos com desenvolvimento de pesquisas e estão sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT) devem adotar as normas antigas de contabilidade para apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPF) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A orientação é da Superintendência da Receita Federal em Minas Gerais, e está prevista na Solução de Consulta nº 47, de 11 de maio.

Apesar de o Brasil ter adotado o padrão internacional de contabilidade – que passou a valer em 2008 – o governo instituiu um regime de transição para que as novas normas não causem grande impacto na apuração de tributos.

Com a interpretação da Receita, os chamados ativos intangíveis (marcas e fórmulas de produtos, além dos gastos com desenvolvimento de pesquisas) devem ser contabilizados junto com os ativos imobilizados (máquinas e equipamentos, por exemplo), como prevê as normas de contabilidade antigas. Pelas regras internacionais, os ativos devem ser separados.

“O Fisco confirma que a empresa deve usar as regras internacionais para a contabilidade societária. Mas para fins tributários as novas normas são neutralizadas, é como se houvesse duas contabilidades”, afirma o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Cofins não incide sobre entrega de imóvel

A entrega ou permuta de imóveis para pagamento de dívidas não gera o pagamento do Pis e da Cofins. A interpretação é da Superintendência da Secretaria da Receita Federal em Minas Gerais, prevista na Solução de Consulta nº 45, de 9 de maio.

Apesar de só ter efeito legal em relação a quem formulou a consulta, as soluções orientam os demais contribuintes. Ao responder a dúvida, o Fisco considerou que a operação não gera receita. Dessa forma, não haveria incidência dos tributos.

“Essa entrega não representa ingresso de benefícios econômicos para quem a realiza”, afirma, na consulta, o chefe da Divisão de Tributação da superintendência, Mário Hermes Soares Campos.

“Entretanto, isso não impede que outros fatos referentes ao mesmo contrato possam sujeitar tal pessoa ao pagamento da Cofins”, completa. Para o tributarista Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a interpretação é acertada. “Na permuta e na dação em pagamento o patrimônio continua o mesmo inexistindo nova receita, então não há tributação em tais hipóteses”, diz. Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

Fonte: Valor Econômico.

Emenda reduz em 75% as multas às pequenas empresas

A Medida Provisória (MP) 556/2011 deverá começar a ser apreciada hoje no Plenário da Câmara dos Deputados com a inclusão de uma emenda que reduz em 75% as multas aplicadas a micro e pequenas empresas optantes do Supersimples ou do Regime de Lucro Presumido.

Esse é um dos pontos de consenso. Contrariando orientação do governo, o relator da MP, Jerônimo Goergen (PP-RS), disse que vai retirar o aumento do teto da Cide cobrada sobre o álcool combustível.

E por pressão da oposição e divergência na base aliada, será suprimida a flexibilização das licitações pelo regime batizado de RDC para obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). No caso da redução das multas para micro e pequenas empresas, Goergen afirmou que a emenda, de autoria do senador Francisco Dornelles (PP-RJ), objetiva preencher uma lacuna deixada na inclusão do segmento optante do Supersimples em programas de renegociação de dívidas tributárias.
“Em muitos casos, as multas aplicadas às micro e pequenas empresas são muitas vezes maiores do que as próprias dívidas”, explicou o parlamentar, em entrevista ao DCI. “A intenção é reduzir até 75% das multas e obrigações acessória se incluir os 25% restantes em programas de renegociação das dívidas.” A emenda de Dornelles diz respeito às multas aplicadas às pessoas jurídicas que deixaram de apresentar, nos prazos exigidos por lei, declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou que os apresentaram com incorreções ou omissões.

Na justificativa da emenda, o senador classifica as multas aplicadas como “irrazoáveis”. De acordo com ele, a MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, estabelece que, em caso de atraso ou falta de entrega de uma das 13 declarações, demonstrações e escriturações digitais, aplica-se multa de R$ 5 mil por mês. Em caso de incorreção e omissão, a multa será de 5%, não inferior a R$ 100, do valor da transação comercial ou operação financeira.

“O objetivo dessa emenda”, argumenta o senador. “é oferecer àquelas pessoas jurídicas, independentemente do regime fiscal, um tratamento mais justo e proporcional quanto à aplicação de penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, com a redução e escalonamento das multas”. De acordo com a emenda, o valor das multas passa a ser escalonado, tendo por marco o teto de receita anual das micro e pequenas empresas optantes do Supersimples – até R$ 3,6 milhões – e das empresas optantes do regime do Lucro Presumido, cujo faturamento anual vai até R$ 48 milhões.

Planalto x Oposição O relator da MP afirmou que não ficará em confronto com o Palácio do Planalto por ter decidido retirar o aumento da Cide da proposta. “O que ficou acertado é que não haveria o aumento do imposto. O Planalto é que descumpriu o acordo”, afirmou. Segundo Goergen, outro ponto de divergência é a inclusão, no texto da MP, de isenção de Imposto de Renda sobre a participação nos lucros paga aos trabalhadores.

O relator acolheu a proposta das centrais sindicais para isentar até R$ 12 mil por ano, mas o governo quer que o teto seja de R$ 6 mil. “O ideal é a isenção até R$ 8 mil, o que pode ser objeto de outra MP. Mas eu quero que isso seja formalizado.” O relator disse concordar com a emenda enviada pelo governo para incluir o Regime Diferenciado de Licitações (RDC) nas obras do PAC.

As regras do RDC já valem para as licitações de obras da Copa de 2014 e das Olimpíadas de 2016, “mas não há consenso nem mesmo na base do governo”. O RDC flexibiliza as regras da Lei de Licitações (8.666/ 1993) com o objetivo de dar mais agilidade às obras públicas. A oposição, no entanto, é contra a medida por entender que ela prejudica a fiscalização. Por causa disso, os partidos de oposição prometem obstruir a votação.

DEM e PSDB já anunciaram que não aceitam ampliar esse regime especial de contratações, mais flexível que a Lei de Licitações. “Enquanto houver RDC no horizonte, o PSDB vai obstruir”, disse o líder do PSDB, deputado Bruno Araújo (PE). A MP precisa ser votada na Câmara e no Senado até o dia 31 de maio ou perderá a eficácia. O líder do PT, deputado Jilmar Tatto (SP), admitiu que o risco de a MP 556 perder a eficácia é grande.

Fonte: DCI Online/SP.

Fisco autua por falta de nota no Parque de Exposições

Fiscais da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, da Secretaria da Fazenda (Sefaz), autuou nesta terça-feira, 22/05, mercadorias em trânsito acompanhadas de documentação em situação irregular.

A mercadoria estava acobertada por Nota Fiscal emitida em Goianira (GO), mas com destino a Campo Grande (MS). Os produtos estavam sendo comercializados no Parque de Exposições Agropecuárias, da Vila Nova, em Goiânia.

A mercadoria (botas e artigos de couro) foi avaliada em R$779.881,60 (base de cálculo) e ICMS sonegado calculado em R$132.579,87, além de multa no valor de R$467.488,72. Para pagamento até 30 dias, o valor da multa pode ser reduzido em 80%.

Fonte: Comunicação Setorial – Sefaz/GO.

Arrecadação federal cresce menos em abril, mas volta a bater recorde

Apesar de crescer menos, a arrecadação federal em abril voltou a bater recorde. Segundo números divulgados pela Receita Federal, as receitas da União somaram R$ 92,628 bilhões no mês passado, crescimento de 3,49% em relação a abril do ano passado, descontada a inflação oficial pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O valor é o maior já registrado para o mês. Nos quatro primeiros meses de 2011, a arrecadação federal totalizou inéditos R$ 349,477 bilhões, alta de 6,28% também levando em conta o IPCA.

Apesar da expansão, esta foi menor do que a acumulada até março. No primeiro trimestre, o governo arrecadou 7,32% a mais do que no mesmo período do ano passado. De acordo com a Receita Federal, a expansão das vendas, da massa salarial e das importações influenciou a arrecadação no primeiro quadrimestre. Esses fatores contribuíram para o crescimento das receitas da Previdência Social, que subiram 8,45% no acumulado de 2012, de PIS/Cofins (+ 1,94%), e do Imposto de Importação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado a produtos estrangeiros (+15,26%), todas considerando a variação do IPCA.

Ainda influenciada pelo desempenho da economia no ano passado, a lucratividade das empresas se refletiu na arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Os dois tributos arrecadaram 9,74% a mais nos quadrimestre na comparação com 2011. A queda da produção industrial, no entanto, interferiu na arrecadação de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

De janeiro a abril, o IPI cobrado sobre produtos fabricados no país (desconsiderando os importados) rendeu à Receita 6,16% menos do que no mesmo período de 2011, também considerando a inflação.

Fonte: Agência Brasil.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Contribuinte já pode verificar se há erro na declaração do IR

Receita libera consulta; se houver incorreção, basta retificá-la.

Os contribuintes já podem consultar a situação da sua declaração do Imposto de Renda deste ano no site da Receita Federal e, em caso de problemas, saber o que será preciso corrigir por meio de uma declaração retificadora.

A Receita liberou ontem o processamento das declarações entregues neste ano.

O acesso pode ser feito pelo sistema e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte).

Segundo o supervisor do IR, Joaquim Adir, todos os documentos entregues até 30 de abril já estão disponíveis no sistema. "Se faltou algum, será algo muito específico."

Para as declarações entregues e que não tenham problemas aparecerá a mensagem "em processamento" -o que significa que ela já passou pela análise e não caiu na malha fina.

Quem teve IR a pagar e já começou o pagamento das cotas, ou quem tem 60 anos ou mais de idade e deverá receber a restituição no primeiro lote, em 15 de junho, terá a mensagem de que a declaração foi "processada".

Segundo Adir, há casos de contribuintes que receberão no primeiro lote mas que ainda não tiveram a declaração liberada.

No primeiro lote de restituições terão prioridade os idosos e quem entregou a declaração no início de março.

Os demais lotes normais de restituição serão pagos até dezembro.

SISTEMA MOSTRA ERROS

Se a declaração do contribuinte tiver algum erro, o sistema mostrará a mensagem "com pendência". O próprio programa e-CAC apontará as divergências, que deverão ser corrigidas via retificação.

Segundo a Receita, a maior parte dos problemas refere-se a divergências nos rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, como quando o contribuinte tem uma segunda fonte de renda e se "esquece" de informar o que ganhou no ano anterior.

Outro erro muito comum é o "esquecimento" de informar rendimentos de aluguel recebidos de pessoas físicas e de empresas. Divergências em gastos médicos e com dependentes também deixam a declaração na malha.

Fonte: Folha de S.Paulo.

Receita descobre fraude com crédito tributário

A Receita Federal em São Paulo descobriu uma nova fraude que vem ganhando força no Estado. O golpe envolve a criação de falsos créditos tributários para abatimento de débitos de impostos e contribuições federais. O Fisco calcula que nos últimos meses cerca de R$ 110 milhões foram lançados indevidamente. Em função da maior frequência no uso do golpe, a Receita em São Paulo iniciou nova fiscalização na qual tem feito acompanhamento mensal e até semanal da utilização de créditos fiscais.

Como tem cinco anos para fiscalizar e autuar, a Receita privilegia a análise de operações que estejam na iminência de ultrapassar esse período. É exatamente esse prazo que os fraudadores vêm usando a seu favor. Na prática, os golpistas utilizam o preenchimento de um documento eletrônico chamado de PER/DCOMP, por meio do qual as empresas declaram o pagamento de tributos com a compensação de créditos. O preenchimento dessa declaração não deixa muita margem para manipulação porque seus dados são muito amarrados com informações fornecidas à Receita por meio de outros documentos eletrônicos.

Há, porém, uma brecha que está sendo aproveitada por golpistas: um campo no qual a empresa pode declarar créditos tributários com habilitação solicitada em processos administrativos. Nesse campo, são informados os dados do suposto crédito, o tributo a que se refere e seu valor. Segundo técnicos da Receita, em alguns casos esses processos administrativos existem, mas são de assuntos e valores diversos do declarado. Em outros casos, o processo administrativo está registrado no sistema, mas não há processo físico, o que indicaria envolvimento de servidores públicos no esquema de fraude.

Segundo técnicos da Receita, a declaração falsa é feita por consultores golpistas que oferecem uma operação de redução ou de eliminação do débito tributário para as empresas. "Possivelmente, as empresas contribuintes não sabem como a operação é feita. A solução oferecida por esse consultores atrai porque a remuneração pedida pelo serviço é cobrada somente depois que o débito é efetivamente reduzido ou eliminado", diz um técnico da Receita.

Pedro César da Silva, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, explica que os golpistas possivelmente usam processos administrativos nos quais o crédito é habilitado em 30 dias, caso não haja manifestação em contrário da Receita Federal. Danila Bernardi, consultora da Athros ASPR, lembra que o uso de crédito tributário originado de ação judicial precisa ser habilitado via processo administrativo. Ela explica que, no formulário eletrônico, o campo de compensação por crédito habilitado dessa forma permite o preenchimento livre e, por enquanto, não há vinculação automática por meio do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), como acontece com outros dados.

De acordo com o advogado Daniel Mariz Gudiño, do Dannemann Siemsen Advogados, o fato de a Receita normalmente não conferir os valores ou a existência dos processos administrativos pouco tempo depois de o contribuinte colocar os dados para compensação na PER/DCOMP garante que o processo seja mais célere, apesar de permitir ações fraudulentas. "Isso permite a fraude, mas a Receita não está equipada hoje para fazer a fiscalização em um curto espaço de tempo", diz.

"Se a Receita fixar um prazo menor para fiscalização, ela realmente não conseguiria dar conta", completa a advogada Manuella Vasconcelos Falcão, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Já o advogado Tácio Lacerda Gama, do Barros Carvalho Advogados, acredita que seria possível a Receita cruzar os dados com mais agilidade "Ela tem tecnologia para fazer isso de maneira rápida."

Gudiño afirma que a multa por fraudes como essa podem chegar a 150% do débito compensado, e só seria aplicada ao contribuinte. Já na esfera criminal, ele acredita que todos os envolvidos na fraude devam responder. A pena seria de dois a cinco anos de prisão, e em ambos os casos, a responsabilidade pela empresa recairia sobre sócios ou representantes.

Por Marta Watanabe e Bárbara Mengardo.

Fonte: Valor Econômico.

Dilma pede nova rodada de redução de impostos

Crescimento mais lento reforça a necessidade de novas desonerações tributárias para estimular a economia.

A presidente Dilma Rousseff pediu à equipe econômica que procure espaço para novas desonerações tributárias. O crescimento mais lento da economia brasileira renovou no governo a discussão em torno da necessidade de adoção, o mais rápido possível, de uma nova rodada de corte de impostos.

A expansão da atividade econômica no segundo trimestre deste ano continua surpreendendo negativamente o governo e já se projeta internamente o risco real de um crescimento anual inferior aos 3,5% previstos pelo Banco Central (BC) no relatório trimestral de inflação. Um mês depois do lançamento da segunda fase do Plano Brasil Maior, a presidente Dilma voltou a insistir que é preciso avançar na redução da carga tributária.

Segundo o Estado apurou, à medida que novos indicadores econômicos são divulgados, ganha espaço a percepção de que as ações já tomadas nestes últimos meses para estimular a indústria e, mesmo os efeitos da queda mais forte da taxa básica de juros (Selic), não serão suficientes para colocar a atividade econômica na velocidade desejada no segundo semestre.

A desvalorização do real em relação ao dólar, com a política de intervenção do BC, ajuda a reduzir as importações e fortalece o produto nacional, mas por outro lado o crédito não reage.

Os dados da economia no primeiro trimestre vieram muito aquém do esperado e os sinais neste início do segundo trimestre revelam um quadro também de dificuldades. A "conta" do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) para 2012 já não é mais a projetada no início do ano pelo governo, quando se esperava alta em torno de 4,5%, com a economia ao final do segundo semestre girando a uma velocidade de 5% a 5,5%.

Agora, todos os esforços do ministro da Fazenda, Guido Mantega, são no sentido de tentar mexer nas expectativas e garantir pelo menos um crescimento entre 3,5% e 4% neste ano.

As perspectivas ruins para o cenário externo, com desaceleração econômica na Europa, reforçam o debate de que é preciso reduzir a carga tributária. Setores que não foram beneficiados na segunda fase do Brasil Maior poderão ser atendidos. Os ministros do Desenvolvimento, Fernando Pimentel, e do Planejamento, Miriam Belchior, já vêm defendendo o avanço no corte de tributos, reverberando o discurso da presidente.

Inicialmente, a ideia da equipe econômica era deixar novas desonerações somente para o ano que vem, mas o quadro, segundo fontes, deve exigir uma ação mais rápida.

Técnicos do Ministério da Fazenda dizem que o problema será encontrar espaço fiscal, pois num cenário de crescimento econômico lento o desempenho da arrecadação também enfraquece. Mas, com as despesas com juros menores e a dívida líquida do setor público em trajetória de queda, há quem defenda uma flexibilização da política fiscal para estimular o crescimento.

Fonte: O Estado de S. Paulo.

Contribuinte somente pode apropriar-se de crédito após finalização do processo

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa aos contribuintes que a apropriação de crédito tributário referente a solicitação via e-Process somente é possível após o mesmo ter sido deferido e constar no sistema com o status Finalizado. É necessário atenção, pois o Fisco, seguindo a política de transparência na administração pública, permite ao contribuinte o acompanhamento online de toda a análise do processo, inclusive os pareceres emitidos entre as gerências que podem realizar o deferimento ou indeferimento do processo.

Segundo o gerente de Controle de Crédito da Antecipação e das Deduções da Sefaz, Mauricir Fernandes Serra, é necessário aguardar a finalização do processo, tendo em vista que, em muitos casos, o processo é analisado por mais de uma gerência dentro da Sefaz. “Além das análises, quando o processo resulta em crédito ao contribuinte, é feita uma revisão e emissão de relatório final na nossa unidade, para poder efetivamente disponibilizar a apropriação ao contribuinte”, destacou.

Pelo acompanhamento oferecido no e-Process, o contribuinte visualiza todos os pareceres informativos emitidos pelas gerências, assim, uma análise pode sugerir o deferimento com determinado valor a ser creditado, porém, a gerência faz esta referência com base nas informações específicas de sua atividade. Este valor pode ser alterado ao final do processo após re-análise, tanto para mais como para menos, por isso é fundamental aguardar a efetiva conclusão do processo.

Ao contribuinte que não observar esses procedimentos, ou seja, a efetiva finalização do processo, e utilizar o crédito tributário, o gerente ressalta que o mesmo pode incorrer em penalidades por apropriação indevida de crédito, nos termos da legislação vigente.

Fonte: Odocumento.com.br .

Empresas que deram informações falsas ao Rais podem responder administrativa e criminalmente, diz procurador

Informado de que os dados do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a concessão judicial, entre os anos de 2005 e 2010, de mais de 33 mil autorizações para o trabalho infantil podem estar errados devido ao fornecimento, pelas empresas, de informações inconsistentes a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), o coordenador nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes do Ministério Público do Trabalho, o procurador Rafael Dias Marques, defendeu que o Ministério do Trabalho estenda para todo o país a inspeção que já vem sendo feita em Mato Grosso do Sul e em São Paulo.

Segundo as coordenadoras de combate ao trabalho infantil das superintendências do Ministério do Trabalho nos dois estados informaram com exclusividade à Agência Brasil, o grande número de alvarás judiciais permitindo a contratação de menores de 16 anos para trabalhar é resultado de informações falsas ou erradas fornecidas por empresas de todo país ao Ministério do Trabalho por meio da Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

“Podemos trabalhar com as hipóteses de que as empresas estejam fornecendo informações inconsistentes, equivocadas, mas talvez ainda seja cedo para emitirmos qualquer juízo de valor sobre o assunto. Vamos precisar analisar um universo maior de dados. Óbvio que, diante desta possibilidade, é altamente recomendável que o Ministério do Trabalho estenda a iniciativa para todo o país para esclarecer o que de fato está ocorrendo e, assim, buscarmos os responsáveis”, disse o procurador à Agência Brasil.

Lembrando que os empregadores são legalmente obrigados a fornecer, por meio da Rais, as informações corretas sobre seus funcionários, o procurador afirma que, confirmadas as inconsistências apontadas pelas auditoras fiscais em São Paulo e em Mato Grosso do Sul, os responsáveis pelas empresas autuadas podem responder administrativa, civil e penalmente.

“Se a auditoria fiscal constatou que uma empresa que contratou um adolescente informou ter autorização judicial quando na verdade não a tem, ela cometeu um crime e pode ser responsabilizada no âmbito penal. Ela ainda pode ser autuada pelo auditor fiscal, além de responder a uma ação civil pública por parte do Ministério Público”, afirmou o procurador.

“Como, em princípio, esta situação não gera qualquer benefício fiscal ou tributário às empresas, teremos que ver qual a finalidade disso. Se foi apenas um erro ou se houve má-fé, principalmente nos casos em que havia menores de idade trabalhando sem autorização, embora a empresa tenha informado possui-la”, afirmou o procurador, lembrando que, a partir dos dados obtidos por meio da Rais, o Ministério Público do Trabalho vinha tentando conscientizar e até mesmo proibir juízes a autorizar menores de 16 anos a trabalhar.

“Vamos continuar fazendo isso. Até porque, temos conhecimento de casos muito graves envolvendo autorizações realmente concedidas não só por juízes, mas também por promotores de Justiça. Agora, se a base de dados com que vínhamos trabalhando não for fidedigna, talvez tenhamos que mudar um pouco o foco da nossa ação, investindo mais na responsabilização das empresas que imputaram aos juízes um ato inexistente. Para o combate ao trabalho infantil, essa situação é ruim, pois acabamos despendendo energia numa situação que acreditávamos irregular”, concluiu o procurador.

Fonte: Agência Brasil.

O aproveitamento fiscal do ágio

Na análise de casos de planejamento tributário, um dos temas clássicos é o do aproveitamento fiscal do ágio na aquisição de participações societárias. Quando examinam operações envolvendo a contabilização e amortização fiscal de ágio, além do cumprimento das formalidades legais, as autoridades fiscais costumam investigar se a reestruturação ocorreu apenas "no papel" ou se foi realizada com efetivos desígnios de reorganização societária. Recentemente, porém, nota-se que uma nova variável foi inserida no debate: o exame das características descritas no Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 1, de 14 de fevereiro de 2007.

O ágio na aquisição de participação societária surge em virtude da aplicação do método da equivalência patrimonial, o qual determina que pessoas jurídicas brasileiras que adquiram investimento em sociedade coligada ou controlada desdobrem o custo de aquisição em (i) valor do investimento em função da participação no patrimônio líquido, e (ii) ágio ou deságio na aquisição, que corresponde à diferença entre o custo de aquisição e o valor patrimonial proporcional referido em (i).

Nos termos da legislação fiscal, o ágio deve indicar seu fundamento econômico, entre os seguintes: a) valor de mercado de bens do ativo superior ao custo registrado na sua contabilidade; b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; ou c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. O valor do ágio pago com fundamento no item "b" citado pode ser amortizado para fins fiscais (reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL) à razão de até 1/60 ao mês, a partir do momento em que a sociedade investidora incorporar a sociedade cuja participação societária foi adquirida com ágio (ou vice versa).

Alienação de controle não é requisito para o aproveitamento fiscal do ágio

Com base no Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 1, as autoridades fiscais têm negado o aproveitamento fiscal do ágio sob o argumento de que este deve necessariamente decorrer da alienação de controle realizada entre partes independentes e em igualdade de condições negociais. Acontece que esse não é um requisito legal para o aproveitamento fiscal do ágio.

O Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 1 trata, dentre outras matérias, da geração de ágio quando a vendedora e a adquirente da participação societária são entidades sob controle comum, afirmando que "não é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento de acréscimo de riqueza em decorrência de uma transação dos acionistas com eles próprios" e que "preço ou custo de aquisição somente surge quando há o dispêndio para se obter algo de terceiros".

Ocorre que, em termos jurídicos, não é possível admitir tais premissas como absolutas ou sequer verdadeiras. Conforme se depreende do próprio texto do normativo, as afirmações ali contidas valem "econômica e contabilmente", ou seja, são aplicáveis em matéria de interpretação dos fatos para fins da contabilidade e da elaboração de demonstrações financeiras, mas nunca para ditar qualquer efeito jurídico - muito menos fiscal - dos negócios celebrados.

Tal circunstância é igualmente ressalvada no próprio preâmbulo da norma, onde se observa que os ofícios-circulares emitidos pela área técnica da CVM têm como objetivo principal divulgar os problemas centrais e esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas de contabilidade pelas companhias abertas e das normas relativas aos auditores independentes.

Dar efeitos jurídicos a tais afirmações resulta em aplicar interpretação econômica, conduta inadmissível em matéria fiscal, em que impera o princípio da estrita legalidade.

O ofício-circular considera que as operações ali tratadas "atendem integralmente os requisitos societários", sendo porém inaceitáveis do ponto de vista contábil-econômico. Além disso, afirma textualmente que: "Ainda que, do ponto de vista formal, os atos societários tenham atendido à legislação aplicável (não se questiona aqui esse aspecto), do ponto de vista econômico, o registro de ágio, em transações como essas, somente seria concebível se realizada entre partes independentes, conhecedoras do negócio, livres de pressões ou outros interesses que não a essência da transação, condições essas denominadas na literatura internacional como 'arm's length'."

Embora a (questionável) interpretação econômica possa até valer para a contabilidade ou como orientação à elaboração e demonstrações financeiras, é inegável que não pode ser admitida em matéria tributária.

Assim, jamais as disposições constantes do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 1 poderiam pautar a interpretação e a qualificação jurídicas dos negócios praticados pelos contribuintes, muito menos servir de base para o questionamento dos efeitos fiscais da amortização do ágio pago na aquisição de participações societárias.

Por Livia De Carli Germano.

Fonte: Valor Econômico.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Vale obtém liminar que suspende cobrança de R$ 24 bi em tributos

A Vale obteve ontem liminar no STF (Supremo Tribunal Federal) que suspende a cobrança pelo governo de R$ 24 bilhões em impostos de controladas e coligadas da empresa no exterior.

A decisão, do ministro Marco Aurélio Mello, terá de ser analisada pelo plenário. No documento, Mello assinala que a Vale alega que "a obrigação de solver tal quantia poderá quebrar a normalidade dos negócios, além de dificultar a obtenção de crédito no mercado de capitais".

No dia 3, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) acatou recurso da Fazenda Nacional e cancelou medida cautelar que favorecia a Vale.

A maior produtora de minério de ferro do mundo trava na Justiça disputa contra a Fazenda, em processos que poderiam resultar em cobrança total de R$ 30 bilhões.

Fonte: Folha de S.Paulo.

Multa do fisco em pedidos de crédito terá validade analisada

Se o contribuinte está em dúvida sobre o ressarcimento de tributos, é melhor não fazer o pedido à Receita. Ao menos é esse o cenário de insegurança trazido pela Lei n. 12.249, de 2010, que estipulou multa de 50% do valor do crédito em discussão caso o ressarcimento seja negado ou indevido. Um alento, no entanto, pode vir da Região Sul do País: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu recentemente incidente de arguição de inconstitucionalidade de dispositivos da lei, o que significa que a própria Corte regional pode declarar que a norma viola a Constituição e afastar sua aplicação, o que valeria para todos os casos dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Ao mudar o artigo 74 da Lei no 9.430, de 1996, o artigo 62 da nova norma estipulou que "será aplicada multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido". O valor também será devido sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada. A multa será de 100% na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.

A advogada Priscila Dacolmuni, do Martinelli Advocacia Empresarial e responsável pelo caso no TRF-4, diz ser comum que as empresas peçam o ressarcimento, especialmente quando não conseguem compensar os tributos com o que têm a pagar, caso da maioria das exportadoras.

Além disso, só de PIS e Cofins, responsáveis pela maior parte dos pedidos de ressarcimento, há mais de 290 normas em vigência. "É quase impossível que o contribuinte tenha ciência de todas e os pedidos são corriqueiros. A situação é de instabilidade e insegurança", afirma.

Com isso, foram ajuizadas diversas medidas judiciais. O argumento é o de que a regra viola o direito de petição, contido no artigo 5º da Constituição, além de ter caráter confiscatório, já que a multa é elevada.

No caso julgado, a ação foi considerada improcedente em primeira instância, mas o TRF suscitou a inconstitucionalidade. "O TRF não é competente para analisar a constitucionalidade das normas, isso cabe ao Supremo Tribunal Federal. Mas quando a Corte Federal entende haver vícios na norma, ela própria suscita a arguição. No caso, a inconstitucionalidade é muito evidente e gritante. Se não fosse, o TRF julgaria apenas o recurso da empresa e deixaria a violação constitucional para o STF", diz a advogada.

Se o TRF resolver afastar a aplicação da lei, todos os casos da Região Sul, inclusive os que chegarem à primeira instância, seguirão o julgado. O processo ainda não está pautado para julgamento. "A expectativa é de que ele seja julgado até o mês que vem", afirma Priscila.

Na ementa da decisão, o TRF-4 afirma que a multa prevista na lei conflita com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, pois, "ainda que não obste totalmente a realização do pedido de compensação, cria obstáculos consideráveis ao direito de petição do contribuinte". "Diante da possibilidade de lhe ser aplicada a pena pecuniária, a determinação da multa produz justo receio, a ponto de desestimulá-lo a efetivar o pedido da compensação a que teria direito", afirma a relatora do processo, desembargadora Luciane Corrêa Münch.

Além disso, segundo o Tribunal, "a aplicação da multa com base apenas no indeferimento do pedido ou na não homologação da declaração de compensação afronta o princípio da proporcionalidade".

O STF já tem vários julgados sobre os limites das sanções tributárias. Em um dos casos, um recurso extraordinário, o ministro Celso do Mello afirma que "o Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público."

Em outro julgado, o decano do STF afirma que "o direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política. Traduz direito público subjetivo de índole essencialmente democrática."

Fonte: DCI - SP.

Estado vai faturar R$ 140 milhões com e-commerce

As novas regras do ICMS interestadual sobre o comércio eletrônico (e-commerce), aprovadas ontem na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, vão garantir ao Espírito Santo R$ 140 milhões em 2012, com crescimento ascendente nos próximos anos.

A estimativa é do senador Ricardo Ferraço, que defendeu ontem o relatório de Renan Calheiros. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) vai agora a plenário, onde deve facilmente ser aprovada em dois turnos em breve, e depois segue para a Câmara.

"Haverá um impacto importante e estruturante para o Espírito Santo, ainda mais neste momento em que buscamos alternativas para perdas", afirmou Ferraço, referindo-se à implosão do Fundap capixaba, que reduziu a 4% o ICMS dos importados.

Segundo ele e o secretário estadual de Fazenda, Maurício Duque, como o e-commerce cresce à taxa ascendente de 25% ao ano, o Estado já deve arrecadar R$ 170 milhões em 2013.

Com a regulamentação das vendas pela internet, não só o Estado, mas todos os outros passarão a compartilhar da receita do ICMS, hoje retida praticamente na totalidade por São Paulo, onde estão sediadas quase todas as empresas "pontocom".

O novo formato prevê que o Estado de origem da mercadoria fique com 40% do imposto, sendo os outros 60% do Estado do consumidor final da venda direta do bem ou serviço.

Hoje, produtos que saem dos Estados mais ricos (Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo), pagam na origem 7% do ICMS, que corresponde à alíquota interestadual. Os menos desenvolvidos (Norte, Nordeste e Centro-Oeste, mais Espírito Santo) ficam com alíquota interestadual de 12% do ICMS.

O mercado de e-commerce deve movimentar R$ 25 bilhões no país este ano – foram R$ 18,7 bilhões em 2011, receita quase para São Paulo.

A lista de produtos mais vendidos no varejo online no Brasil são eletrodomésticos (15%), informática (12%) e eletrônicos (8%).

Fonte: A Gazeta.

Incentivo fiscal e política de resíduos sólidos

O artigo 6º da Constituição Federal, ao disciplinar os direitos sociais, elege a saúde como um dos valores considerados como essenciais pelo ordenamento jurídico, nitidamente atrelado também à proteção do ambiente. Tanto que no artigo 170 estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, observado o princípio da defesa do ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Mais adiante, reza a Constituição, no artigo 225, que todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Portanto, o direito à saúde e ao ambiente, sem dúvida, são direitos assegurados à sociedade. O que os caracteriza como essenciais, cabendo à coletividade e poder público a sua proteção.

Nesse sentido, o governo federal, diante das inúmeras dificuldades que surgem em virtude da utilização desenfreada dos recursos naturais não renováveis, do aumento do consumo de produtos industrializados, do crescimento incessante das populações e do volume de resíduos gerados, instituiu, por meio da Lei Federal nº 12.305, de 2010, posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404, de 2010, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS).

No campo dos incentivos para aplicabilidade da norma, vale destacar "os incentivos fiscais, financeiros e creditícios", cujas análises e iniciativas deverão ser dadas pelo poder público a fim de provocar e incentivar a implementação dos procedimentos e objetivos da Política Nacional dos Resíduos Sólidos e, assim, minorar os prováveis impactos econômicos que recairão na iniciativa privada.

A Lei Federal nº 12.375 estabelece que "os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos." Até aqui andou bem o poder público, incentivando a reutilização e reciclagem de produtos sólidos utilizados como insumos no processo produtivo, em prefeita sintonia com os comandos constitucionais.

O tratamento diferenciado desestimula certos setores da economia

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) define resíduos sólidos como sendo resíduos nos estados sólidos e semi-sólidos, que resultam de atividades da comunidade, de origem: industrial, doméstica, de serviços de saúde, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Consideram-se também resíduos sólidos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos, cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpo d'água, ou exijam para isso soluções técnicas e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.

O problema surge quando a própria lei delegou ao Executivo a regulamentação de quais os materiais entendidos como resíduos sólidos são passíveis de viabilizar o direito ao crédito presumido de IPI. O decreto federal define resíduo sólido como sendo os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade. Definição bem ampla, que compreende inúmeros materiais que podem ser inseridos novamente no ciclo da produção industrial.

Mas, de forma extremamente restritiva, elenca, com base na referida definição, quais são os resíduos sólidos capazes de proporcionar o incentivo fiscal, sendo eles: os oriundos de produtos de plástico, papel, vidro, ferro fundido, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo e zinco, deixando de lado outros tipos resíduos de importância, como resíduos de óleos, borrachas, solventes, da construção civil, madeira, bagaço de cana, areia de fundição, minerais não metálicos, matérias têxteis, entre outros.

Conforme o tipo de resíduo, o decreto estabelece que o crédito presumido será calculado com base no percentual de 50% a 10% aplicado sobre o valor da aquisição para cálculo do crédito, conforme a alíquota prevista na TIPI para o produto final resultante da fabricação. Há, portanto, tratamento diferenciado entre os diversos resíduos, o que não estimula certos setores da economia.

O caso das aparas de plástico e vidros, por exemplo, que contam com o percentual de 50% de base de cálculo do crédito presumido, enquanto que os resíduos de alumínio contam com um percentual de 10%. Provavelmente, quis o legislador fomentar maior reciclagem/reaproveitamento para os resíduos de aparas de plástico e de vidro, uma vez que o resíduo de alumínio possui alto nível de reciclagem por possuir valor expressivo em virtude da procura de mercado e, além disso, origina-se de matéria-prima sabidamente não renovável (bauxita).

Outro problema é que o crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota constante na TIPI a que estiver sujeito o produto final resultante do aproveitamento dos resíduos sólidos. Como na TIPI há produtos com conotação não tributados ou tributados com alíquota zero, não será possível a utilização do crédito presumido.

Mais grave ainda é a vedação do crédito na hipótese de o produto final que contenha resíduo sólido ser objeto de saída com suspensão, isenção ou imunidade, e, ainda, a utilização do crédito presumido do IPI somente com o próprio IPI a pagar, afastada a possibilidade de compensação com outros tributos federais, o que desestimula a aplicação da PNRS.

É tímida e restritiva a iniciativa da União em alavancar a utilização do instrumento ligado aos incentivos fiscais na área do IPI por meio do referido decreto federal. E não confere eficácia plena à Constituição que determina a proteção do ambiente e à lei que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos.

Por Milton Fontes e Victor Penitente Trevizan.

Fonte: Valor Econômico.

O ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica

Em 2009, o STJ pacificou a questão em favor dos Fiscos estaduais (“Súmula 391. O ICMS incide sobre a tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”[1]), mas pende de julgamento no STF o RE nº 593.824/SC, com repercussão geral reconhecida.

Numa primeira fase, que durou de 2000 a 2009, definiu-se erroneamente a demanda contratada como uma quantidade de energia que os grandes consumidores — sujeitos à tarifa binomial de energia elétrica, composta de energia consumida e demanda contratada — adquiriam antecipadamente, e que poderiam ou não vir a utilizar, a depender de suas necessidades.

Diante de tal enquadramento, consolidou-se a orientação primitiva do STJ no sentido de que tal parcela da tarifa binomial não deve ser onerada pelo ICMS.

Fundou-se essa jurisprudência na noção juridicamente correta (mas inaplicável) de que o mero contrato de compra e venda não basta para transferir a propriedade do bem, o que só ocorre com a tradição. Por isso, é esta — e não aquele — que define a ocorrência do fato gerador do ICMS.

Com apoio na legislação regulatória do setor elétrico (Resolução nº 456/2000 da ANEEL), as Fazendas estaduais trouxeram o tema novamente à baila, demonstrando que demanda contratada de potência não é uma reserva de quantidade de energia, mas sim a remuneração da infra-estrutura necessária à sua transmissão/distribuição.

Com efeito, energia consumida é a quantidade de energia elétrica, expressa em kWh, absorvida por um consumidor a cada mês. Por seu turno, a potência, expressa em kW, é a relação dessa quantidade de energia por unidade de tempo.

Assim, uma indústria que tenha uma máquina ligada 24h por dia tem o mesmo consumo de outra que tenha 48 máquinas idênticas ligadas apenas meia hora por dia. A demanda de potência, entretanto, será diversa, visto que a mesma quantidade de energia terá de ser entregue em período muito mais curto.

À primeira basta uma infra-estrutura de transmissão mais modesta, ao passo que a alimentação da segunda exige cabos de bitola mais larga, transformadores mais resistentes, etc., de sorte a evitar o colapso do sistema.

Para os pequenos consumidores (residenciais, v.g.), a demanda de potência é reduzida, de sorte que não há necessidade de contratação à parte de uma infra-estrutura de transmissão especial. O custo da transmissão vem diluído no preço da energia, dando lugar à chamada tarifa monômia de energia elétrica (composta de uma só parcela).

Já para os grandes consumidores, a potência necessária pode chegar a níveis elevadíssimos e, ademais, muito díspares de um para outro.

É justo, portanto, que cada um suporte o custo da infra-estrutura cuja instalação exige, o que se faz por meio da demanda reservada – cuja legalidade já foi atestada pelo STJ[2].

Reconhecê-lo não acarreta, porém, a conclusão imediata de que esta parcela da tarifa binomial deva submeter-se ao ICMS, o que só ocorrerá se corresponder ao preço de mercadoria ou de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, pois estes são os únicos fatos geradores do imposto, segundo a Constituição.

De serviço de transporte ou de comunicação claramente não se trata[3]. Nem de contraprestação por operação de circulação de mercadoria, já que a energia consumida é cobrada em separado (pela outra parcela da tarifa binomial), e que a infra-estrutura custeada pela demanda reservada pertence e continuará a pertencer à concessionária, não havendo falar-se em alienação tributável.

Tampouco há falar em serviço de qualquer natureza não incluído na lista do ISS (CF, art. 155, § 2º, IX, b[4]), pois se trata de simples direito de utilização da infra-estrutura de transmissão/distribuição de energia, não havendo – da parte da concessionária – qualquer atividade consistente num facere que pudesse justificar a qualificação como serviço. Sobre a valia do conceito civil de serviço para a delimitação da competência tributária dos Municípios já se pronunciou o STF no RE nº 116.121/SP[5].A tese dos Estados é a de que a demanda reservada se incluiria no valor da operação de fornecimento da energia (base de cálculo do ICMS), visto que este não se faz sem recurso aos equipamentos por aquela custeados.

A conclusão, obtida por meio de raciocínio econômico, não tem as conseqüências jurídicas, nomeadamente tributárias, que se lhe deseja atribuir.

Primeiro porque formas diversas de contratar uma mesma utilidade podem atrair regimes tributários diferentes, uns mais e outros menos favoráveis a um certo Fisco. Pense-se no fornecimento de refeições por hotéis. Se estas estiverem incluídas nas diárias, sujeita-se o seu valor ao ISS, a teor do item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003[6]. Do contrário, sujeita-se ao ICMS, na forma do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 87/96[7].

E depois porque a forma de remuneração das concessionárias de energia elétrica pelos grandes consumidores não é opcional (como no exemplo acima), mas atende à legislação regulatória, que determina que a energia consumida e a demanda reservada sejam cobradas em separado. Assim, sequer de planejamento tributário se pode falar.

Na verdade, a inclusão pelos Estados da demanda contratada na base de cálculo do ICMS, considerando como preço da energia o que a lei federal tratou em separado, constitui usurpação da competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica (CF, art. 22, IV).

Prova adicional de que a demanda reservada não tem relação com a venda da energia é que ela continua devida mesmo quando o consumidor não adquire qualquer quantidade desta, seja por ter dado férias coletivas aos seus empregados, seja por ter sofrido corte no fornecimento.

De fato, segundo o art. 49, I, da Resolução ANEEL nº 456/2000, o valor a ser faturado a título de demanda de potência corresponde ao maior valor entre a demanda contratada e a demanda medida – caso esta última seja igual a zero, prevalecerá a primeira.

Impossível, pois, sequer falar em acessório, pois não há acessório que subsista à falta do principal[8].

Como as parcelas da tarifa binomial remuneram coisas distintas, é descabida a invocação de julgados relativos aos encargos financeiros incluídos no preço da mercadoria pelo comerciante que financia as suas próprias vendas (ADI nº 84/MG[9], p.ex.), os quais partem da premissa de ser “único o negócio jurídico”, i.e., de ter um só objeto.

Situação similar à da demanda contratada acontece com a tarifa de assinatura mensal de telefones fixos ou móveis sem a inclusão de qualquer franquia de minutos, que as duas Turmas de Direito Público do STJ acertadamente declararam intributável pelo ICMS[10].

Tampouco impressiona o argumento, fundado na isonomia entre os grandes e os pequenos consumidores de energia, de que a tarifa paga por estes contém de forma diluída a demanda reservada, submetendo-se (e, pois, submetendo-a) ao ICMS que os grandes não querem suportar.

Deveras, o custo da energia integra o preço dos produtos e serviços dos grandes consumidores, a maioria dos quais exerce atividades tributadas pelo ICMS. Se o imposto atingiu apenas a energia efetivamente consumida, os créditos destes limitar-se-ão a esta parte da tarifa binomial, e o tributo alcançará, indiretamente, o valor da demanda reservada. Ao cabo, todos pagam.

No REsp. nº 960.476/SC, origem da Súmula nº 391, o STJ alterou o seu entendimento anterior sobre a matéria, equivocado na premissa, mas correto na conclusão.

Em seu voto, distanciou-se o Relator das teses dos contribuintes e dos Estados: nem afirmou que a demanda de potência é impassível de incidência do ICMS, como querem os primeiros, nem concordou com a incidência do imposto sobre a sua simples contratação, como querem os segundos.

Adotando solução média, mas insustentável, deu pela tributabilidade da potência efetivamente utilizada, impressionando-se com o termo (que tomou por sinônimo de consumida, daí extrapolando para conferir à demanda um tratamento idêntico ao da energia) e com o fato de aquela ser medida por meio de aparelhos próprios.

Começando pelo fim, tem-se que tal medição atende a fins regulatórios: saber se a potência exigida pelo consumidor é compatível com aquela por ele informada, com base na qual toda a rede elétrica é dimensionada.

No mais, impõe-se uma observação sobre o sentido do termo utilizada, quando associado à potência energética. A energia é coisa móvel que circula e pode ser consumida. A potência é a relação dessa circulação de energia por unidade de tempo. Não circula e – conquanto seja mensurável, como a temperatura ambiente e a pressão arterial – não é passível de consumo, tanto assim que nunca se ouviu falar em “furto de demanda”.

A energia consumida é medida de forma cumulativa, somando-se o consumo aferido em cada um dos registros periódicos de medição. A demanda de potência é medida de forma alternativa, comparando-se a potência aferida em cada um dos registros periódicos de medição e adotando-se o maior valor como a potência utilizada (mas não consumida) no mês.

A solução adotada pelo STJ suscita um problema adicional: como já anotado, a Resolução ANEEL nº 456/2000 define a demanda faturável contra o consumidor como o maior valor entre a demanda contratada e a medida. Dessa maneira, toda vez que a demanda medida for menor do que a contratada, o valor a ser cobrado do consumidor será o desta última, não se discriminando na fatura um valor menor correspondente à porção utilizada.

Assim, ou a distinção feita pelo acórdão recorrido é inútil, pois sempre se pagará ICMS sobre a demanda contratada, e não sobre a medida, exceto quando esta for maior do que aquela, ou o Judiciário – determinando a realização de uma regra de três obter-se o preço estimado da demanda utilizada (base de cálculo do ICMS, a teor da súmula) – terá agido como legislador positivo, em ofensa à separação dos Poderes.

Donde a urgência do reexame da questão pelo STF, para restaurar-se o primado dos arts 2º, 22, IV, e 155, II, da Constituição.

[1] O leading case que conduziu à edição da súmula foi o REsp. nº 960.476/SC (1ª Seção, Rel. para o acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 13.05.2009), comentado adiante no texto.

[2] STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp. nº 1.089.062/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2009.

[3] Que a energia elétrica não é passível de transporte, reconhecem-no os próprios Estados, como se nota da Decisão Normativa CAT nº 4/2004, do Fisco paulista.

De fato, o transporte exige a identidade física entre a coisa recebida pelo prestador em um ponto e por ele entregue em outro (CC, arts. 743, 744, caput e 749, entre outros).

E tal identidade é impossível em relação à eletricidade. Mesmo nos contratos bilaterais de compra e venda, não há garantia de que a energia efetivamente consumida pelo adquirente terá sido aquela gerada e lançada pelo vendedor no sistema integrado de transmissão de distribuição.

[4] “Art. 155, § 2º. O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

(...)

IX – incidirá também:

(...)

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.”

[5] STF, Pleno, Rel. para o acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJ 25.05.2001, p. 17.

[6] “9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).”

[7] “Art. 2º. O imposto incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.”

[8] O termo é empregado em sentido diverso quanto à obrigação tributária acessória, que mantêm com a obrigação principal relação, não de dependência (tanto que podem subsistir à falta daquela, como nas imunidade e isenções condicionadas à manutenção de escrita regular), mas de instrumentalidade (servindo para garantir o cumprimento daquela, como aliás decorre expressamente do art. 113, § 2º, do CTN).

[9] STF, Pleno, Rel. MIn. ILMAR GALVÃO, DJ 19.04.96.

[10] STJ, 1ª Turma, REsp. nº 754.393/DF, Rel. para o acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 16.02.2009; STJ, 2ª Turma, EDcl. no REsp. nº 1.022.557/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 12.02.2009.

Por Igor Mauler Santiago.

Fonte: ConJur.