quinta-feira, 27 de maio de 2010

Programa de Parcelamento Especial que concede descontos para pagamento de débitos relativos ao ICMS

Conforme autorizado no Convênio ICMS 58/2010, o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto 45.358/2010, que concede descontos para pagamento de débitos relativos ao ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2009.

O débito pode estar formalizado ou não; inscrito ou não em dívida ativa; ajuizada ou não a sua cobrança. O Programa não alcança os débitos relativos ao Simples Nacional.

Para o ingresso no programa o devedor, ou seu fiador que expressar interesse em efetuar o pagamento, deverá apresentar o requerimento de Habilitação, englobando os débitos de todos os estabelecimentos, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do débito.

O requerimento de Habilitação deverá ser formalizado até 30 de julho de 2010 e pagamento à vista ou da primeira parcela até 31 de agosto de 2010. O ingresso no Programa implica a desistência de outro parcelamento de débitos em curso de crédito tributário por ele alcançado. Nesse caso, o saldo devedor será reconstituído nos termos da legislação específica. Os débitos poderão ser pagos da seguinte forma:

Formas        Redução de multas e juros
à vista        95%
2 parcelas    92%
3 parcelas    88%
4 parcelas    84%
5/120 parcelas    50% das multas e 40% dos juros

O pagamento nos termos do Programa será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE emitido pela repartição fazendária. Não será permitida a utilização de crédito acumulado de ICMS para o pagamento à vista ou de parcelas.

O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela, observando o que segue:

* O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

* Serão acrescidos juros e correção pela SELIC às parcelas subsequentes à primeira, nunca em patamar inferior a 1% (um por cento) ao mês;

* Serão devidas as Taxas de Expediente.

O crédito tributário relativo ao estorno de crédito de ICMS, nos termos da Resolução 3.166/2001, poderá ter dedução das parcelas do imposto efetivamente recolhidas em etapas anteriores, desde que o contribuinte apresente demonstrativo do imposto pago e a documentação que comprove de forma incontestável o seu pagamento.

Os benefícios previstos no Decreto 45.358/2010 não se aplicam ao crédito tributário de contribuinte que se encontre em situação de omisso de entrega de Declaração de Apuração do ICMS (DAPI 1) ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) em 30 de julho 2010, não se aplicam ao imposto vencido até 31 de dezembro de 2009 e que não tenha sido declarado pelo contribuinte até 30 de julho de 2010 e alcançam o crédito tributário constituído somente de multa isolada.

Considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento. Implica anulação do parcelamento a inobservância de qualquer das exigências nele estabelecidas, inclusive no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios ou das custas judiciais. Na hipótese de desistência ou de anulação do benefício, o débito será reconstituído com a restauração do imposto, das multas e dos juros, e abatido a importância efetivamente recolhida.

Fonte: LexUniversal.

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