segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Rendimentos recebidos por residentes de fontes no exterior

Imposto de renda é regido pelos princípios da generalidade e da universalidade. Assim, há incidência do imposto de renda pessoa física para todos os rendimentos de residentes e, no caso de não-residentes quando auferirem rendimentos no Brasil.
Contudo, alguns limites devem ser observados como a territorialidade e os tratados e convenções internacionais firmados para evitar a bitributação e a evasão fiscal.
Para melhor delimitar a questão, necessário esclarecer o conceito de residentes:

RESIDENTE – é o que vive no Brasil em caráter permanente; está em outro país para prestar serviço como assalariado a autarquias ou ao governo brasileiro; adquire condição de não residente , mas retorne ao país com animo definitivo; ausenta-se do Brasil em caráter temporário, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência; sai do Brasil em caráter permanente, mas deixa de entregar a declaração de saída definitiva, durante os 12 primeiros meses de ausência; quem ingressa no Brasil com visto permanente ou com visto temporário para trabalhar com vínculo empregatício ou quando permaneça 184 dias no período de 12 meses.
Todos os residentes estão sujeitos à retenção na fonte das verbas decorrentes do trabalho assalariado, ao recolhimento do ganho de capital na venda de bens e direitos, ao recolhimento, via carnê Leão, dos recebimentos provenientes de pessoas físicas ou de fontes no exterior, sendo que tais verbas devem ser objeto da declaração de ajuste. Algumas verbas, como as relativas ao 13º salário, aplicações de renda fixa e lucro e na venda de imóveis e ações sofrem tributação definitiva e não necessitam de ajuste, apesar de constarem da declaração.
A pessoa física a serviço do governo no exterior mantém a condição de residente, sendo seus rendimentos tributados na fonte segundo tabela progressiva mensal. Contudo, são considerados tributáveis mensalmente 25% dos rendimentos, deduzindo-se pagos à pensões alimentícias, R$ 106,00 por dependente, contribuição à previdência oficial e despesas de livro caixa. Na declaração de ajuste são tributáveis 25% dos rendimentos, sendo o restante não tributável. Na declaração de ajuste podem-se deduzir os valores pagos a pensões alimentícias, R$ 1.272,00 por dependente, contribuição à previdência oficial e complementar (esta limitada a 12% do total dos rendimentos), despesas médicas, despesas com instrução e despesas de livro caixa.

RENDIMENTOS DE RESIDENTES PAGOS POR FONTE NO EXTERIOR
A alienação de bens e direitos, resgate de aplicações e alienação de propriedades no exterior estão sujeitas a ganho de capital.
O resultado de atividade rural no exterior integra a base de cálculo do IRPF, sendo que o imposto pago no exterior pode ser compensado
Todos os demais rendimentos de residentes pagos por fonte no exterior devem ser convertidos em dólares para a data do recebimento e depois, em reais para o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento do rendimento. Tais rendimentos sujeitam-se ao carnê-leão (tabela progressiva mensal) no mês do recebimento (até o ultimo dia útil do mês subseqüente devem ser recolhidos) e à declaração de ajuste. Podem ser deduzidos os valores pagos a pensões alimentícias, R$ 106,00 por dependente, contribuição à previdência oficial e despesas de livro caixa. O imposto pago ao exterior quando houver tratado internacional e acordo de reciprocidade pode ser reduzido. Na declaração de ajuste podem ser deduzidos os valores pagos à pensões alimentícias, R$ 1.272, por dependente, contribuição à previdência oficial e complementar limitada a 12% do total dos rendimentos, despesas médicas, com instrução e despesas de livro caixa. O saldo do imposto a pagar deve ser recolhido segundo as normas aplicáveis aos residentes (8 cotas)

BRASILEIROS DE MUDANÇA PARA OUTROS PAÍSES – TRANSIÇÃO DE RESIDENTE PARA NÃO RESIDENTE
Todo o residente que pretende se ausentar do país com animo definitivo por período superior a 12 meses deve elaborar a comunicação de saída definitiva e a declaração de saída definitiva, para que se evite a bitributação.

COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA – deve ser feita através de um aplicativo constante do site da Receita Federal do Brasil e deve ser entregue a partir da saída até o ultimo dia de fevereiro do ano subseqüente se a saída for em caráter definitivo; ou, a partir da condição de não residente até o ultimo de fevereiro do ano subseqüente quando a saída se der em caráter temporário, devendo nesta constar os dependentes que tenham CPF.

DECLARAÇÃO DE SAÍDA – Para o que se retira em caráter permanente, deve ser entregue até o ultimo dia de abril do ano–calendário subseqüente à saída, devendo, ainda ser recolhido o imposto e demais créditos em cota única. O imposto devido é calculado conforme tabela progressiva mensal multiplicado pelo numero de meses de residência, deduzindo-se as importâncias pagas para pensões em cumprimento de decisões judiciais, contribuições para previdência social oficial ou complementar (estas limitadas a 12% do total dos rendimentos), despesas médicas e com instrução e despesas escrituradas no livro caixa.
Quem mora no exterior e não entregou a declaração de saída e se enquadra dentro os que estão obrigados a entregar a declaração de ajuste anual e devem fazê-lo. E, neste caso devem declarar todos os rendimentos auferidos no Brasil e no exterior e estarão sujeitos ao carnê-leão.
A falta de entrega da declaração implica em multa de valor mínimo de R$ 165,74, sendo calculada em 1% ao mês sobre o valor do imposto devido, tendo como teto 20% do valor do imposto devido.

SAÍDA TEMPORÁRIA – Aquele que sai do Brasil com intuito temporário a fica mais de 12 meses no exterior deve apresentar a declaração de saída definitiva relativa ao período que estava como residente até o ultimo dia de abril do ano subseqüente e recolher o imposto em cota única. Os rendimentos recebidos nos 12 primeiros meses de fonte brasileiras são tributados normalmente e os recebidos de fontes no exterior devem ser objeto de carnê-leão . Os rendimentos recebidos a partir do 13º mês são tributados exclusivamente na fonte ou de forma definitiva.
Para os que mudam para países com os quais há acordo ou tratado internacional para evitar a bitributação, devem ser obtidos os atestados abaixo para evitar que um mesmo rendimento seja tributado no Brasil e no exterior.

ATESTADO DE RESIDÊNCIA FISCAL NO EXTERIOR – É uma inovação introduzida pela IN RFB 1.226/2011. Deve ser apresentado por aquele que tem fonte pagadora no Brasil, mas passa a ser residente no exterior. O atestado é emitido pela pessoa física e deve ser entregue à fonte pagadora e à Delegacia da Receita Federal da jurisdição.

ATESTADO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS NO BRASIL POR NÃO RESIDENTES – O interessado deve preenchê-lo, obter a declaração da fonte pagadora e obter a certificação da Receita Federal do Brasil.

NÃO RESIDENTE
Em linhas gerais o não residente não precisa declarar. Mas, se possuir bens e direito sujeitos a registro – imóveis, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas-correntes, aplicações no mercado financeiro ou de capitais deve ter CPF.

GANHO DE CAPITAL – deve ser objeto de imposto de renda à alíquota de 15%, sendo o adquirente ou o procurador no Brasil o responsável pelo pagamento do imposto.

Por Fabiana Chagas.

Fonte: InCorporativa.com.br

Nenhum comentário: