A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, semana passada a súmula nº 457 a qual determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.
A Ministra-Relatora da Súmula nº 457 , Eliana Calmon, admitiu que, em vários Recursos Especiais julgados pelo STJ, o tema já vinha sendo pacificado.
Um dos Recursos (Resp. n. 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda. (GE) contra o Fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. No caso, o Ministro-Relator do processo, Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido.
Outro caso, o Resp. n. 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do Estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.
O termo da Súmula n. 457 determina que "os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS". A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no STJ. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.
O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.
A Ministra-Relatora da Súmula nº 457 , Eliana Calmon, admitiu que, em vários Recursos Especiais julgados pelo STJ, o tema já vinha sendo pacificado.
Um dos Recursos (Resp. n. 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda. (GE) contra o Fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. No caso, o Ministro-Relator do processo, Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido.
Outro caso, o Resp. n. 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do Estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.
O termo da Súmula n. 457 determina que "os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS". A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no STJ. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.
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