sexta-feira, 18 de março de 2011

Eleição de foro estrangeiro no novo CPC

A escolha do foro onde uma demanda será proposta é decisão estratégica da qual muitas vezes depende o próprio êxito da causa. Variações nos sistemas jurídicos (como prazo de prescrição ou validade da cláusula penal moratória) e em certas circunstâncias (como o local de bens do devedor), são fatores tão relevantes que nenhum autor deveria escolher o foro onde iniciará um processo com a mesma tranquilidade com que escolheria a cidade de suas próximas férias - embora algumas cidades se prestem a ambos. Por isso, a eleição de foro é, ao lado da cláusula compromissória (sua "irmã funcional"), fundamental nos negócios transnacionais e amplamente aceita nos mais diversos sistemas jurídicos.

Com grande convicção doutrinária, afirma-se que para a maioria dos litígios empresariais a eleição de foro estrangeiro é compatível com o direito brasileiro. Com acerto, portanto, já na década de 1950 o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmava que "o direito brasileiro reconhece o foro contratual, salvo quando existir impedimento de ordem pública" (RE 30.636), posição geralmente seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Resp 242.383, Resp 505.208, Resp 1.177.915).

A admissibilidade do acordo ainda é, contudo, marcada por incerteza na prática jurídica. Primeiro, as poucas normas escritas que o permitem - como o artigo 4º, parágrafo 1º do Protocolo de Buenos Aires (Decreto nº 2.095, de 1996) - são de aplicação geográfica e materialmente limitada. Segundo, há julgados desfavoráveis de tribunais estaduais e - em casos com excepcionais particularidades - do próprio STJ (eleição de foro alegada apenas em ação rescisória - AR 133; contida em contrato acessório não celebrado pela autora do processo - Resp 251.438; contida em contrato de distribuição aparentemente celebrado por adesão - Resp 804.306).

As partes podem não se valer do Judiciário nacional e optar por tribunal estrangeiro

Nesse contexto, de forma didática e para conferir certeza ao direito brasileiro, o art. 24 do anteprojeto de novo Código de Processo Civil afastava a competência internacional da autoridade judiciária brasileira "quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, arguida pelo réu na contestação", assegurando a chamada eficácia negativa da eleição de foro. O dispositivo não consta, porém, da versão do Projeto ao final aprovada no Senado (PLS 166/2010). Lamentável supressão.

Um primeiro ponto é que a admissibilidade da eleição de foro atende a interesses dos empresários individualmente e do comércio internacional brasileiro em geral, ao reduzir o custo de transação. Isso ocorre por vários motivos, mas aqui basta ressaltar a diminuição de custos relacionados ao risco jurisdicional: já sabendo de antemão qual foro apreciará eventual controvérsia e, assim, do direito que será aplicável, as partes podem estimar a probabilidade de sucesso de sua posição. Por óbvio, saber se e quando convém atribuir competência internacional exclusiva a foro estrangeiro é decisão que depende da ponderação de diversos fatores. À lei conviria apenas assegurar a mobilidade jurisdicional daquele que, dentro da esfera de liberdade assegurada pela livre iniciativa e autonomia negocial, queira explorar sua empresa transnacionalmente.

A não aceitação expressa da eleição de foro gera - e aqui um segundo ponto - incogruência no sistema, ante o regime favorável conferido, com inteira razão, à cláusula compromissória. Nada justifica que todo processo ajuizado no Brasil seja, salvo raríssimas exceções (art. II (3) da Convenção de Nova Iorque, Dec. 4311/02), extinto sem julgamento do mérito se as partes tiverem se comprometido a se submeter a arbitragem conduzida em Londres (art. 267, VII CPC), mas permitir que o mesmo processo prossiga se, no mesmo caso, em vez de à arbitragem, as partes tiverem se comprometido a se submeter à "High Court of Justice".

Uma séria objeção à eleição de foro estrangeiro se baseia na inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição). A respeito - e como último ponto - deve-se partir da mesma premissa para a constitucionalidade do efeito negativo da cláusula compromissória (STF, AgRg SE 5.206): embora a lei não possa impedir o acesso à Justiça, as partes - em razão dos princípios dispositivo e da inércia da jurisdição - podem não se valer do Judiciário nacional e optar por tribunal judicial estrangeiro. Daí, aliás, a distinção entre competências internacionais concorrente e exclusiva (art. 88 e 89 CPC), a revelar que o importante é crises jurídicas serem resolvidas em um processo justo, não necessariamente em foro brasileiro.

O dispositivo deveria, por isso, ser reincluído no projeto por ocasição de sua apreciação pela Câmara dos Deputados, sob pena de, ao menos em matéria de processo civil internacional, o eventual novo Código já nascer em descompasso com seu tempo, alheio às necessidades do mundo que pretende regular e contraditório com princípios estruturais do sistema jurídico do qual fará parte.

Fonte: Valor Econômico.

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