terça-feira, 5 de junho de 2012

Receita esclarece recolhimento de Cofins

As receitas de seguradoras geradas nas aplicações de valores reservados aos pagamentos de sinistros são tributadas pelo PIS e Cofins. O entendimento é da Superintendência da Receita Federal em São Paulo (8 região fiscal), – apresentado na Solução de Consulta nº 91, publicada na última semana. Apesar de vincular apenas a empresa que formulou a dúvida, a solução tem forte impacto para as seguradoras que travam discussão judicial sobre a cobrança das contribuições.

As seguradoras têm obrigação de reservar parte do que captam dos clientes para garantir que pagarão as eventuais indenizações por acidentes, por exemplo. Registrados como dívidas nos balanços das empresas, esses valores são investidos em ações, debêntures ou títulos públicos para evitar a depreciação do dinheiro.

Na interpretação do Fisco, o rendimento das chamadas reservas técnicas são consequência de uma obrigação inerente ao negócios das seguradoras, ou seja, da venda de prêmios de seguro. Dessa forma, fazem parte das receitas operacionais, sobre as quais incide as contribuições sociais.

“Descabe cogitar de as receitas, financeiras ou não, decorrentes dessa atividade empresarial compulsória não integrarem o faturamento dessas sociedades”, considerou, na consulta, o auditor-fiscal Eduardo Newman de Mattera Gomes, chefe da Divisão de Tributação da Receita paulista.

Com este raciocínio, o Fisco considera que as receitas geradas pelas variações cambiais também integram a base de cálculo desde que o investimento seja obrigatório.

A interpretação da Receita divide a opinião de advogados. Alguns tributaristas argumentam que a receita com os investimentos é uma condição para efetuar a venda dos seguros, por isso não haveria tributação. “O Fisco está alargando a atividade principal das seguradoras”, diz Enio Zaha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados.

Para o advogado Maurício Barros, do mesmo escritório, o posicionamento do Fisco é um bom precedente para que as seguradoras defendam o não pagamento dos tributos sobre as receitas financeiras desde que não sejam consequência de investimentos obrigatórios. “Mas entendemos que mesmo quanto aos ativos garantidores é possível defender o não recolhimento”, diz.

Já o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do Siqueira Castro Advogados, afirma que a interpretação está alinhada com “o moderno” conceito de faturamento consolidado, segundo ele, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, de que a receita de uma empresa não seria resultado apenas da venda de bens e serviços, mas sim das atividades que integram seu objeto social. “Se as reservas técnicas são exigidas para fazer frente à obrigações elas fazem parte da receita operacional e estão sujeitas do Pis e Cofins”, diz.

Em 2005, o Supremo decidiu que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas resultantes da venda de mercadorias e serviços. As instituições financeiras e seguradoras passaram a defender que não teriam obrigação de pagar os tributos com o argumento de que não vendem serviços ou bens. A questão ainda não foi definida pelo STF.

No caso das seguradoras, o relator do recurso, ministro Cezar Peluso já votou no sentido de que são tributáveis as receitas geradas pelas atividades principais da empresa. Dessa maneira, haveria o recolhimento dos tributos sobre o resultado das vendas de prêmios de seguros. O julgamento deste caso está suspendo desde 2009 por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Fonte: Valor Econômico.