quarta-feira, 21 de agosto de 2013

AGU defende inconstitucionalidade de decretos da Paraíba que concedem benefícios fiscais de ICMS

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação, no Supremo Tribunal Federal (STF), pela inconstitucionalidade de dois decretos do estado da Paraíba que concedem benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A redução do tributo é contestada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4985. A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ADI, requereu ao STF liminar para suspender os efeitos dos Decretos nº 23.210/2002 e nº 23.211/2002 e a declaração de inconstitucionalidade das normas.

Elas tratam do Regime Especial de Tributação criado pelo Governo da Paraíba para contribuintes enquadrados em atividades econômicas especificadas e que sejam usuários do sistema eletrônico de livros fiscais, além de indústrias de produtos plásticos e similares. O governador da Paraíba defendeu os decretos afirmando que todos os estados da Federação teriam firmado convênio para admitir a concessão de créditos de ICMS por meio de legislações tributárias estaduais e distrital.

A tese do Governo paraibano sustenta que as normas destinam-se ao fomento da industrialização do estado e ao incremento da circulação de bens econômicos em seu território, a fim de assegurar a redução das desigualdades regionais e sociais. Manifestação da AGU A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, apresentou manifestação favorável à ADI.

Destacou que os decretos estabelecem o recolhimento mensal de 1% do ICMS sobre os produtos e serviços indicados nas normas e concedem crédito presumido de 100% do imposto mensal para indústrias de plásticos e similares. A Advocacia-Geral sustentou que a ADI deveria ser deferida em função dos decretos acarretarem a redução de parte do valor do ICMS devido e de seu valor integral, razão pela qual se revestem da natureza de benefício fiscal.

Sustentou, também, que a instituição de incentivos fiscais deve observar o princípio da legalidade tributária, de modo que os atos questionados são incompatíveis com os artigos 150, parágrafo 6º; e 155, parágrafo 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.

Na ação, a SGCT reforçou que a legislação estadual enseja a concessão de benefícios fiscais relativos ao imposto independente de prévia autorização dos demais estados-membros e do Distrito Federal por meio de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A inconstitucionalidade, acrescenta, decorre da redução e até eliminação, de forma unilateral, da carga tributária de setores específicos. A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF. Ref.: ADI n°4985 – STF. Wilton Castro

Fonte: AGU.