quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Não se admite execução provisória de débitos da Fazenda Pública

É impossível a execução de multa cominatória fixada em sede de antecipação de tutela sem o trânsito em julgado da sentença que a confirme. Com essa posição, a 7ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação nº 1.0317.11.011278-4/001 interposto contra sentença que julgou extinta execução de astreintes ajuizada contra o Estado de Minas Gerais.

Citando recente decisão do Superior Tribunal de justiça (STJ), o relator, Desembargador Oliveira Firmino, ressaltou ter agido prematuramente o exequente, pois distribuiu a execução antes de prolatada a sentença confirmando os efeitos da antecipação de tutela concedida, não demonstrando assim, a existência de recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo.

Registrou ainda a impossibilidade de se executar provisoriamente a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da sentença, uma vez que os pagamentos da Fazenda pública obedecem ao regime de precatórios, que exige o trânsito em julgado da decisão.

Fundamentando a decisão, o relator destacou que o Supremo Tribunal federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no RE no 573872RG/RS, no qual ficou pacificado a impossibilidade de execução provisória de débitos da Fazenda Pública, sob pena de violar o artigo 100 da Constituição Federal.

O processo foi acompanhado pela Procuradora do Estado Fabrícia Barbosa Duarte Guedes, lotada na Advocacia-Regional de Ipatinga.

Fonte: AGE.