Ele continuava prestando serviços e peticionando processos ilegalmente, mesmo após ter sido suspenso pela seccional paulista da OAB, em 2007, devido a um processo administrativo que o responsabilizou por “incidir em erros reiterados que evidenciam inaptidão profissional". Em primeira instância, ele havia sido condenado à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, que acabou reduzida pela 2ª Turma.
Ao avaliar o caso, o juiz federal Cotrim Guimarães disse que a infração do artigo 205 do Código Penal (exercer atividade a qual se está impedido por decisão administrativa) tem a natureza de crime de mera conduta. “Não há, portanto, como se afastar a tipicidade dos fatos sob o argumento de que não causaram prejuízo a terceiros diante da circunstância de que, na maioria das vezes, o réu ajuizou medidas judiciais e interveio em processos invocando pretensa legitimidade como cidadão para a defesa do interesse público", disse o relator.
Guimarães considerou ainda que “o dolo é inequívoco, pois o réu afirmou em juízo ter ciência do trânsito em julgado da decisão administrativa que suspendeu a sua inscrição na OAB/SP até que seja novamente aprovado em exame de admissão”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
0005923-20.2010.4.03.6181
Fonte: ConJur.
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