Depois de ter conseguido evitar sua remoção para a comarca de Pinheiro Machado graças ao acolhimento do Mandado de Segurança impetrado pela advogada, a servidora se recusou a pagar R$ 6 mil pelos serviços. Disse que, na contratação, já havia pago R$ 700, não exigindo recibo em função da amizade mantida entre ambas. E mais: garantiu que ela mesma redigiu a petição. O juízo local arbitrou o valor dos honorários em R$ 1 mil.
A relatora da Apelação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, afirmou no acórdão que não importa se as peças foram redigidias pela servidora. É que, no final das contas, sem a assinatura da advogada, a demanda não teria curso nem êxito.
A magistrada considerou o valor fixado em juízo "módico", uma vez que a tabela da OAB-RS prevê R$ 6 mil pelos serviços e que a funcionária conseguiu resultado favorável obtido apenas em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça. Também disse que os honorários "não podem ser majorados porque com o pouco a autora se conformou, com o que se evita a reformatio in pejus [agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa]".
Por Jomar Martins.
Fonte: ConJur.
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