quinta-feira, 11 de setembro de 2014

STF julga ICMS sobre importação

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga hoje se incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadoria sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

Na avaliação de quatro especialistas, a expectativa é que o tribunal mantenha entendimentos anteriores, no sentido de que a cobrança de ICMS nesse caso é indevida.

Para o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon e Misabel Derzi Consultores e Advogados, os ministros devem confirmar que não há incidência no caso. "A interpretação exclusivamente jurídica, e não econômica, exige que se afaste o imposto estadual, enquanto não houver transmissão de propriedade.

Também na visão do tributarista Geraldo Wetzel Neto, do escritório Bornholdt Advogados, o ICMS tem com fundamento a circulação de mercadoria. Ou seja, operações que têm por objeto a transferência de titularidade de determinado bem. "No caso a ser analisado pelo STF, a operação não configura circulação de mercadoria, mas tão somente a transferência da posse do bem, que inclusive poderá ser devolvido para a empresa arrendadora ao final do contrato."

"No contrato de arrendamento mercantil não se verifica, de início, a transferência de titularidade do bem. Apenas a posse e o usufruto do objeto arrendado são negociados", diz Lucas C. Bizzotto Amorim, sócio do Marcelo Tostes Advogados. "Assim, sem transferência de titularidade do bem, não ocorre fato gerador do ICMS", comenta o advogado Amorim.

Leasing financeiro

Da mesma forma, Hugo Funaro, sócio do Dias de Souza Advogados Associados, espera que o STF seja coerente com decisões anteriores em relação ao arrendamento mercantil.

Na visão dele, questão mais delicada - e que pode vir a ser abordada no julgamento de hoje do Supremo - é saber se o ICMS incide no arrendamento mercantil financeiro. "Ao analisar caso versando sobre esse tipo de contrato, decidiu o STF pela incidência do tributo", afirma o tributarista.

Posteriormente, a Corte entendeu que no leasing financeiro interno, sobressai a prestação de serviços, sujeita à competência tributária municipal. No entanto, não poderia haver, ao mesmo tempo, tributação de ICMS e do Imposto sobre Serviços (ISS).

"Assim, tendo sido definido que o leasing financeiro interno é um tipo peculiar de serviço sujeito ao ISS, é de se esperar que o STF, de forma coerente, declare a impossibilidade de cobrança do ICMS", afirma Funaro. A ressalva seria na opção pela compra do bem ao final do contrato.

Fonte: DCI.

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