A decisão foi tomada pela ministra Cármen Lúcia, que é relatora da ação, com base no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Com a adoção do rito abreviado, a ministra requisitou informações à presidente da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de dez dias.
Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ADI, argumenta que a cobrança judicial do crédito tributário (Dívida Ativa da Fazenda Pública) é regida pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e, de forma subsidiária, pelo CPC.
No entanto, a entidade alega que essa aplicação, mesmo que subsidiária, é causa de controvérsias, em especial no que diz respeito à falta de efeito suspensivo automático aos embargos do devedor em execução fiscal, tema tratado no caput e parágrafos do artigo 739-A do CPC. A controvérsia, de acordo com a OAB, está em saber se os dispositivos devem ser aplicáveis às execuções fiscais ou apenas às de natureza cível, pois “a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor” e permite, assim, “que os bens do devedor sejam expropriados sem o seu consentimento e sem a análise de mérito sobre a procedência ou não do débito emanada pelo Poder Judiciário.”
EC/CR
Fonte: STF.
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