A adesão ao regime é benéfica, pois diminui as alíquotas finais dos tributos pagos, como explica Thiago Vinicius Vieira Miranda, presidente da Comissão de Direito Tributário (CDTrib) da Ordem dos Advogados do Brasil seção Goiás (OAB-GO): “Pela lei, sociedades advocatícias agendadas ao Simples Nacional que têm receita bruta anual de até R$ 180 mil deverão pagar 4,5% de impostos. Entretanto, sem a adesão as associações terão carga tributária de, no mínimo, 11,33%”.
Informações da Receita Federal dão conta de que o agendamento é a possibilidade de o contribuinte manifestar o interesse pela opção ao Simples Nacional para o ano seguinte. As empresas que optam pelo Simples Nacional contribuem conforme a receita bruta, variando as alíquotas de acordo com a atividade desempenhada. No caso das sociedades de advogados, como explicitado por Miranda, os percentuais variam de 4,5% a 17,42%.
O processo de agendamento pode ser feito exclusivamente por meio do endereço eletrônico da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).
Advocacia incluída
Conhecido também como Supersimples, o sistema de Simples Nacional unifica o pagamento dos impostos federais, estaduais e municipais, isto é, faz com que a arrecadação dos tributos seja direta. Esta é considerada a principal inovação do regime. Quando, por exemplo, as sociedades de advogados, escritórios de serviços contábeis e empresas de vigilância pagam o Documento de Arrecadação do Simples (DAS), o valor recebido pelo banco é repassado automaticamente para um sistema do Banco do Brasil que reparte o recurso entre a União, os Estados e os munícipios.
A inclusão das sociedades de advogados ao Simples Nacional ocorreu no último mês de agosto. Antes, a lei vedava o recolhimento simplificado de tributação por associações empresariais que prestassem serviços decorrentes de “atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.”
Agora, após a inclusão da categoria no regime, as sociedades de advogados precisam decidir se vale a pena optar pelo Simples Nacional. “A principal orientação aos interessados em aderir ao sistema é que fazer um planejamento estimando qual será o total da receita de sua empresa com honorários advocatícios em 2015. O objetivo é verificar exatamente qual será o regime de recolhimento tributário mais vantajoso: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real”, aponta Thiago Miranda.
No regime simplificado, as sociedades com faturamento de até R$ 3,6 milhões poderão pagar alíquota única de 4,5% a 16,85% de tributos. A tributação pelo Lucro Presumido será mais vantajosa, por exemplo, para aqueles que possuem faturamento anual acima de R$ 2.160 milhões, visto que a alíquota total incidente sobre este valor será mais onerosa caso a opção pretendida seja o Simples Nacional.
De acordo com projeções da OAB nacional, as mudanças no recolhimento das contribuições possivelmente irão fomentar a criação de aproximadamente 420 mil novos empregos com a instituição de novas associações de advogados, que devem saltar de 20 mil para 126 mil, em todo o País.
Evento deve orientar advogados inscritos em Goiás
A Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seção Goiás já está trabalhando na atualização da Cartilha da Tributação na Advocacia, instrumento que possibilita o aprimoramento e a qualificação do advogado. Na publicação, está sendo incluído um capítulo que trata exclusivamente das especificidades para adesão ao Simples Nacional.
A instituição está programando o evento “A Advocacia no Simples Nacional” ainda para a primeira quinzena de novembro. O objetivo é orientar os inscritos da OAB-GO sobre o tema.
O sistema de Simples Nacional abrange o recolhimento unificado dos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); - Contribuição para o PIS/Pasep; - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de - Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Fonte: Jornal Opção.
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