quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Carf define prazo para concessionárias utilizarem ágio

Em a decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tomada nesta sexta-feira (20/01) definiu que, assim como as demais companhias, as concessionárias de serviços públicos têm 60 meses, no mínimo, para amortizarem ágio gerado em operações de incorporação, fusão ou cisão.

O posicionamento, tomado no processo 11080.011379/2006-51, foi unânime. Os julgadores afastaram argumentação da Receita Federal, que considerava que o ágio só poderia ser amortizado enquanto a concessão estivesse vigente.

Para a Receita, o prazo mais restrito constaria na Instrução CVM n° 247/1996. O artigo 14 da norma prevê que nos casos de concessões o ágio deve ser amortizado “no prazo estimado ou contratado de utilização, de vigência ou de perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento”.

Para o relator do caso, conselheiro André Mendes de Moura, a limitação não é prevista na Lei 9.532/97. O artigo 7º da norma define que a amortização deve ser feita “à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração”.

Segundo Moura, a lei não prevê um prazo máximo para amortização, apenas o mínimo, de 60 meses. Ele citou que, caso uma empresa deseje, pode amortizar em 80 meses, por exemplo.

“A fiscalização excedeu-se ao exigir prazo de amortização com base em norma infralegal”, afirmou Moura, que compõe a instância máxima do Carf, a Câmara Superior.

Com a decisão, os conselheiros mantiveram posicionamento tomado em 2011 pelo conselho. Na ocasião, o relator do processo, ex-conselheiro José Ricardo da Silva, defendeu que “admitir que a CVM, através de um ato administrativo, possui competência para alterar o prazo estabelecido em lei para fins de reconhecer como despesa o valor investido em ágio fere o princípio da legalidade em matéria tributária”.

Bárbara Mengardo.

Fonte: JOTA.

Associação Paulista de Estudos Tributários, 23/1/2017 11:21:36.

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