quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Tentativa de simplificar tributos não avança há mais de 20 anos

O ICMS é o tributo mais complexo do mais complexo sistema tributário do mundo.

Principalmente por sua causa, o Brasil aparece em ranking do Banco Mundial como o país onde mais horas são gastas com a apuração, o cálculo e o pagamento de impostos -seguido, de longe, por Bolívia e Nigéria.

No modelo mais consagrado internacionalmente, um único tributo de grande porte, nacional, incide sobre a venda de mercadorias e serviços; apenas alguns produtos, como bebidas e cigarros, têm tributação à parte.

No Brasil, o ICMS é arrecadado pelos Estados e pelo Distrito Federal, o que resulta em 27 legislações diferentes, algo entre 40 e 50 alíquotas (os especialistas não chegaram a um consenso) e um acúmulo de conflitos entre as unidades da Federação.

Os Estados norte-americanos também cobram impostos sobre vendas, mas nos EUA essa modalidade de tributação não chega a atingir 5% da renda do país.

No sistema brasileiro, só o ICMS arrecada 7% do Produto Interno Bruto. Com o reforço de PIS, Cofins, IPI, ISS e outras taxações menores sobre a produção e o consumo, são 16% do PIB.

Desde o governo Collor (1990-92), propostas de reforma tentaram, sem sucesso, fundir todos ou parte desses tributos, criar um ICMS federal ou impor uma legislação única para o imposto.

O objetivo agora é bem menos ambicioso: deseja-se apenas modificar a distribuição das receitas entre os Estados, privilegiando os locais onde são consumidos os bens tributados, como se faz entre os países da União Europeia.

Nem por isso a tarefa tem êxito garantido -ou mesmo provável.

A experiência mostra que, mesmo quando se obtém consenso em torno do objetivo geral, detalhes e interesses localizados emperram as negociações.

São Paulo e outros Estados mais ricos pleiteiam compensações por perda de arrecadação. Afinal, hoje a tributação do ICMS se concentra na origem dos produtos.

Em duas décadas de discussões, nunca se chegou a um cálculo consensual de perdas e ganhos com a mudança das alíquotas interestaduais do imposto.

Como em qualquer negociação, superestimam-se as primeiras e subestimam-se os segundos.

Estados que nas últimas décadas basearam sua industrialização em incentivos fiscais, especialmente nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cobrarão políticas de desenvolvimento e uma saída jurídica para as empresas que atraíram.

Outras tensões federativas também tendem a embaralhar as negociações. O exemplo principal é o conflito entre Estados produtores e não produtores em torno das receitas do petróleo.

Adicionalmente, uma nova regra para a partilha dos repasses federais terá de ser definida até o final do ano.

Fonte: Folha de S. Paulo.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

STJ discute prazo para cobrança de sócios

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou julgamento que vai definir a partir de quando começa a contar o prazo de prescrição para redirecionamento de cobranças tributárias a sócios. Os dois primeiros votos proferidos na 1ª Seção são divergentes. Os ministros discutem se o prazo de cinco anos vale a partir da constituição do crédito fiscal ou da constatação de fraude ou dissolução irregular da empresa - duas situações que possibilitam ao Fisco cobrar os administradores.

Como o resultado do julgamento terá impacto sobre todas as execuções fiscais, governos estaduais e municipais, além da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), trabalham para fazer prevalecer a segunda hipótese. O que, na prática, significaria uma ampliação do prazo para cobrança.

No recurso analisado, a Fazenda do Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP). Os desembargadores paulistas impediram o Fisco de cobrar de sócios o ICMS devido por uma loja de móveis e decoração. A empresa foi intimada pela Justiça para pagar o débito no dia 2 de julho de 1998. Sete anos depois, em 2005, houve o fechamento irregular da loja, ou seja, as atividades foram interrompidas sem que a fiscalização fosse comunicada.

Com o fechamento, a Fazenda paulista procurou os sócios para efetuar a cobrança. Mas o TJ-SP entendeu que o direito ao redirecionamento estava prescrito. O Código Tributário Nacional (CTN) prevê que as ações de cobrança prescrevem em cinco anos a partir da constituição do crédito tributário - que ocorre com o lançamento ou com a declaração de débito feita pelo contribuinte.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) alega, porém, que o CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores só permitem o redirecionamento em duas hipóteses: em caso de fraude ou abuso no controle da empresa e de dissolução irregular. "Antes disso, não há direito de ação em face do sócio, razão pela qual não tem início a contagem do prazo prescricional", defende a PGE-SP no recurso.

O julgamento no STJ foi iniciado há um ano. Na ocasião, depois de votar, o próprio relator, ministro Herman Benjamin, pediu vista do processo. Na sessão, ele ressaltou o fato de a dissolução irregular ser o fato que "dispara" o redirecionamento da cobrança para o sócio. No entendimento dele, até a constatação da dissolução irregular "não havia pretensão" para o redirecionamento e, "por consequência fluência de prescrição contra sócio gerente ou administrador".

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, o prazo para citar os sócios começa a partir da constituição do crédito tributário. Com isso, concordou com a prescrição no caso analisado pelo TJ-SP. O julgamento, retomado na quarta-feira, foi novamente interrompido por pedido de vista. Desta vez, do ministro Mauro Campbell.

Para advogados, admitir o redirecionamento somente a partir da dissolução irregular seria alongar o processo indefinidamente. "Haveria um prolongamento injustificado da execução, que traria insegurança jurídica ao contribuinte", diz o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza. "O processo não teria duração razoável, como garante a Constituição", afirma Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão.

Na opinião de Aldo de Paula Junior, do Azevedo Sette Advogados, há ainda risco do administrador ser chamado a responder por dívidas geradas depois de sua saída da empresa. "O sócio pode ser responsável pela dissolução, mas não pelo débito", diz.

Para Paulo Ziulkoski, presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), aceitar a tese da Fazenda de São Paulo seria dar efetividade à norma que possibilita o redirecionamento. "A ideia é proteger as finanças municipais de fraudes e dissoluções irregulares", afirma.

A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que atua como interessada no processo, defende que a cobrança dos sócios deve ser fundamentada pelo Fisco para comprovar sua vinculação com a falta de pagamento. Para Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf, impedir que a cobrança comece quando a irregularidade for constatada pode fazer com que os sócios sejam citados automaticamente, no início da execução. "Somos contra o redirecionamento imediato".

Fonte: Valor Econômico.

SP terá novo plano de incentivo para ICMS

O Estado de São Paulo terá um novo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de ICMS. A meta do governo é arrecadar R$ 2 bilhões de imposto em atraso.

O último PPI estadual ocorreu em 2007, quando o governo reduziu em 75% a multa para empresas que quitaram dívidas em parcela única.

O anúncio deve ser formalizado pelo governador Geraldo Alckmin em breve, e os recursos devem entrar na previsão de Orçamento de 2013. Os incentivos serão definidos em decreto.

O acordo para parcelamento incentivado foi aprovado ontem durante reunião do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). Outros Estados devem anunciar planos semelhantes.

"Diferentemente de outros Estados que precisam do PPI para fechar as contas, SP está bem e vai inclui-lo na previsão orçamentária de 2013", diz Andrea Calabi, secretário da Fazenda paulista. A arrecadação de ICMS em SP cresceu 2% de janeiro a agosto.

Fonte: Folha de S.Paulo.

Lei da Lavagem não pode atingir profissionais liberais

Obrigar profissionais liberais a informar seus rendimentos a órgãos estatais de controle de movimentação financeira afronta o princípio constitucional da razoabilidade. É o que defende a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL) em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no fim agosto no Supremo Tribunal Federal.

A nova obrigação de informação está descrita no artigo 2º da Lei 12.683/2012, a nova Lei da Lavagem de Dinheiro. O dispositivo deu nova redação aos artigos 10 e 11 da Lei 9.613/1998, a antiga lei da lavagem. Com esse novo texto, “as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza” devem informar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf.

Essa nova redação, argumenta a CNPL, vai contra os princípios legais e éticos das profissões liberais. Isso porque, continua a confederação, os profissionais liberais oferecem a seus clientes a garantia de que seus contatos são confidenciais, inclusive (e principalmente) para os órgãos de controle do Estado.

“A violação da Carta, todavia, é manifesta e deverá ser declarada por essa Excelsa Suprema Corte, nos pontos apontados. Com efeito, os profissionais referidos no inciso XIV do art. 9º são todos exercentes de profissões liberais e estão investidos no direito-dever de manter sigilo em relação aos negócios jurídicos assistidos, conforme se verifica de suas leis de regência”, diz a ADI, assinada pelo advogado Amadeu Roberto Garrido de Paula.

Como exemplos de lei que obrigam o sigilo, a ação cita a Lei 8.906/1994, o Estatuto da OAB, que o estabelece no artigo 7º, inciso XIX, como direito do advogado. O parágrafo 6º do inciso XX do mesmo artigo protege de qualquer investigação os “documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado”.

Também cita o Código de Ética do Profissional do Contador (CEPC) que, no artigo 2º, inciso II, apresenta o sigilo entre contador e cliente como um dos “deveres do profissional da contabilidade”. A mesma obrigação está no Código de Ética dos Profissionais da Administração (Cepa) e no Código de Ética dos profissionais de arquitetura e engenharia.

Direitos fundamentais
O Ministério Público Federal, em parecer enviado ao Supremo, é contra a argumentação da CNPL. Concorda que o sigilo profissional é um direito fundamental e que o bom exercício de todas as profissões, além de ser um direito do profissional, é de interesse da sociedade, em sentido amplo.

Entretanto, afirma que, “como se dá, aliás, com qualquer outro direito fundamental, não é absoluto, pois deve conviver com outros interesses constitucionalmente protegidos”. Citou os mesmos dispositivos citados pela confederação de profissionais liberais.

O Estatuto da OAB, mostra o MPF, ressalva que é infração disciplinar “violar, sem justa causa, sigilo profissional”, como diz o inciso VII do artigo 34 da lei. A determinação legal de se informar o Coaf, para o Ministério Público, seria justa causa.

O Código de Ética dos contadores faz ressalva mais explícita. No mesmo artigo 2º citado pela CNPL, o contador está proibido de revelar o sigilo profissional, a não ser quando houver determinação legal. O mesmo acontece com os engenheiros e arquitetos, em que há a obrigação do segredo, “salvo em havendo obrigação legal da divulgação ou da informação”.

“Parece suficientemente claro que tais normas contêm cláusulas de exceção ao sigilo profissional, o que permite que as exigências de controle previstos na lei antilavagem apliquem-se a essas categorias”, conclui o parecer, assinado pela vice-procuradora-Geral da República, Deborah Duprat.

Exceção da exceção
A violação ao sigilo profissional do advogado, na opinião da Ordem dos Advogados do Brasil, afronta outro aspecto constitucional. O artigo 133 da Constituição, disse a autarquia em parecer aprovado pelo Conselho Federal, estabelece o segredo da relação advogado-cliente como uma das prerrogativas dos defensores.

Isso porque, explica voto da conselheiro Daniela Teixeira, o advogado não pode ser tratado como “‘delator de seu cliente’, senão como defensor dos interesses de quem é suspeito ou acusado de estar envolvido em um crime ou com assistente de vários assuntos”. Sendo assim, diz a Ordem, a nova Lei da Lavagem já não incluiria de qualquer forma os advogados.

“É de clareza solar que o advogado mereceu tratamento diferenciado na Constituição Federal, que expressamente o considerou indispensável à Justiça. Assim, não parece razoável supor que uma lei genérica, que trata de “serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza” possa alterar a Lei específica dos Advogados para criar obrigações não previstas no estatuto, que contrariam frontalmente a essência da profissão, revogando artigos e princípios de forma implícita”, diz a autarquia.

Caso sensível
O Ministério Público concorda com os advogados. Afirma que violar o sigilo profissional, no caso dos defensores, afetaria “o núcleo essencial dos princípios do contraditório e da ampla defesa”. Pede, também, que essa garantia seja estendida ao âmbito dos processos administrativos e das atividades de consulta.

Mas faz uma ponderação importante. “Sempre que houver sérios indícios do crime de lavagem” e excluído o risco de violação do princípio da ampla defesa, diz o parecer do MPF, o advogado pode e deve informar o Coaf, “sem risco de inconstitucionalidade”, as operações previstas na nova Lei da Lavagem. “Mesmo no caso mais sensível, como é o da advocacia, essa atividade [dos profissionais liberais] apenas é atingida em seus aspectos mais periféricos, sem repercussão direta com os princípios da ampla defesa e do contraditório.”

Por Pedro Canário.

Fonte: ConJur.

Multas abusivas podem ser reduzidas

Luta do SESCON-SP e do empreendedorismo pela redução das multas atreladas às obrigações acessórias ganha reforço no Congresso Nacional

Os altos valores das penalidades por erros, omissões ou entregas fora do prazo de exigências fiscais têm preocupado as empresas do País e sido foco de mobilizações e pleitos do SESCON-SP, da FENACON e das demais entidades do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor. Agora, essa luta ganha reforço no Congresso Nacional com a tramitação do Projeto de Lei 4315/2012, de autoria do deputado federal Arnaldo Faria de Sá, que sugere a redução do valor atual de R$ 5 mil para R$ 500 das multas atreladas a algumas declarações e documentos solicitados pela Receita Federal do Brasil.

"Mesmo em dia com o pagamento dos tributos, atualmente as empresas correm sérios riscos em virtude do valor descabido das multas relativas às exigências fiscais, que a cada dia são mais complexas e demandam tempo e gastos", explica o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar.

O líder setorial frisa ainda que, para que se faça justiça, estas penalidades devem levar em conta o tamanho da empresa, a proporcionalidade, a razoabilidade e ainda a intenção do descumprimento ou do erro. "Uma falha administrativa não pode ter o mesmo peso que uma fraude", explica ele, lembrando que a multa de R$ 5 mil por mês calendário ou fração estabelecida para o descumprimento de algumas exigências como a EFD Contribuições e a Escrituração Contábil Digital podem levar as empresas a fecharem as portas.

Outro agravante apontado pelo empresário contábil é a sofisticação da inteligência fiscal que, em virtude dos cruzamentos eletrônicos, identifica incongruências em declarações diferentes apresentadas pelo mesmo contribuinte e, estabelece muitas vezes as elevadas penalidades por questão de centavos ou uma vírgula fora de lugar. "Nunca se pode esquecer que há uma lacuna muito grande entre as realidades tecnológicas do Fisco e a da maioria das empresas do País", argumenta.

A exemplo do que ocorreu em um passado recente, com outro projeto de Arnaldo Faria de Sá que reduziu o valor das multas por atraso de entrega de exigências fiscais pelas associações sem fins lucrativos, as entidades do empreendedorismo apoiam e esperam a aprovação do novo PL. "Afinal, este cenário está comprometendo a sobrevivência e o desenvolvimento das empresas brasileiras", finaliza Chapina Alcazar.

Fonte: Incorporativa.com.br

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Exportadores podem vender crédito de ICMS

Os créditos de ICMS acumulados por exportadores no Espírito Santo poderão ser usados em importações próprias ou de terceiros. A transferência desses créditos será feita por meio de leilões. A novidade está na Lei nº 9.908, publicada ontem.

A norma ampliou a possibilidade de uso desses créditos que se acumulam porque os exportadores vendem suas mercadorias sem a incidência do ICMS. Assim, não têm como usar os créditos obtidos anteriormente.

Os contribuintes capixabas já estavam autorizados a transferir seus créditos para estabelecimentos próprios no Estado e, na existência de saldo remanescente, repassar a outras empresas do Espírito Santo, mediante autorização da Fazenda. Desde ontem, o exportador pode também usar esses créditos para pagar até 90% do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, devendo o restante ser recolhido em dinheiro. O exportador pode ainda transferir esses créditos acumulados a terceiros.

A nova lei cria um regime de leilão para as transações de compra e venda de créditos do ICMS, regidas pelo Banco de Desenvolvimento do Estado (Bandes). A norma já adianta procedimentos para a captação e aquisição de créditos por meio de leilões. Na captação, por exemplo, terá preferência o estabelecimento que ofertar o maior deságio. Na aquisição, terá preferência na arrematação das cotas o estabelecimento que oferecer, para pagamento em dinheiro, o maior percentual do imposto devido. Um decreto a ser publicado irá disciplinar os leilões.

Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos.

Créditos do IPI e o ativo permanente

No dia 13 de agosto foi publicado no Diário Oficial Eletrônico o enunciado da Súmula nº 495 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispondo que: "a aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI". Com a edição da referida súmula fica pacificada a questão no âmbito do STJ, de modo que os contribuintes do IPI não têm direito ao crédito do valor do imposto que vier a ser pago nas aquisições de bens de capital destinados ao ativo permanente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) segue por essa mesma vereda, ou seja, é também contrária à pretensão das empresas industriais que investem na renovação ou ampliação do parque fabril e arcam com os custos do IPI em certas circunstâncias.

Ocorre que em nenhum dos precedentes que foram utilizados para edição da Súmula 495 o tema foi analisado de acordo com modificação introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. A emenda mudou radicalmente o espectro do princípio da não cumulatividade do IPI. Com o advento da referida emenda, o artigo 153 da Constituição Federal passou a contar com o texto do inciso IVdo parágrafo 3º, segundo o qual o IPI "terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei".

A mensagem normativa da Emenda Constitucional não comporta dúvidas, de modo que os valores relativos aos bens de capital que tenham, sido tributados pelo IPI devem compor o montante dos créditos após o seu advento. Reduzir o impacto da tributação, segundo o mandamento da referida emenda, é desonerar ou reduzir os custos tributários dos bens de capital destinados ao ativo permanente das empresas contribuintes do IPI. O contribuinte não pode ser prejudicado pela inércia do Congresso Nacional se aquele órgão estatal se omite em editar leis sobre a desoneração tributária pretendida pela norma constitucional. Desse modo, ele deve ter acesso à desoneração por intermédio do sistema de crédito do imposto.

O direito ao crédito do IPI sobre os bens destinados ao ativo permanente deriva diretamente da Emenda Constitucional nº 42 que tem eficácia imediata para proscrever (invalidar) toda a legislação que seja contrária ao seu desiderato, de modo que a nova ordem constitucional repele as leis e atos normativos que disponham contra os seus termos e contra o seu espírito. A repulsa, no caso, não é meramente política ou filosófica: a ordem constitucional revoga as normas da legislação do IPI porque é dotada de supremacia, e, deste modo, impede que uma lei ordinária tenha força superior à de uma norma constitucional, ou que a falta de lei prejudique, como no caso, os contribuintes. A ordem constitucional foi dada e deve ser cumprida, de um modo ou outro, ou seja, com edição de lei de desoneração ou com o aproveitamento dos créditos.

A Súmula nº 491 do STJ deve ser interpretada à luz da Emenda nº 42

Assim sendo, com o advento da Emenda Constitucional nº 42, as normas que vedavam o direito ao crédito nas aquisições de bens de capital (bens de uso na empresa e integrantes do Ativo Permanente) tornaram-se inválidas ou revogadas porque não estão em conformidade com a nova ordem constitucional. Estando as normas existentes de acordo com a nova ordem que se instaura, dá-se a recepção das normas do velho pelo novo ordenamento, fenômeno ao qual Hans Kelsen qualificou como um procedimento abreviado de criação do direito. De outra parte, se as normas antigas não haurem fundamento de validade na nova ordem constitucional quedam-se revogadas por invalidade. No caso presente, as normas que vedavam a escrituração do crédito de IPI na aquisição de bens de capital perderam fundamento de validade constitucional e foram expulsas do ordenamento jurídico por via de revogação porque entraram em choque com a Constituição Federal - com a nova ordem constitucional estabelecida pela Emenda nº 42).

Não tem sentido se aguardar a edição de uma lei para revogar uma proibição que já não existe desde o advento da novel norma constitucional, pois, a Constituição valeria menos que a lei. A ausência de lei acerca do crédito não impede o efeito revogatório das normas que são contrárias ao mandamento constitucional da desoneração, sob pena de haver uma norma que determina o que deve ser feito (a desoneração) em vigor concomitante com norma que a impede (impede a desoneração).

Portanto, parece cristalino que, após o advento da Emenda Constitucional nº 42, o princípio da não cumulatividade não mais admite a proibição do crédito em relação aos bens de capital necessários ao normal funcionamento de seus estabelecimentos industriais. Assim sendo, parece claro que a Súmula 491 do STJ deve ser interpretada à luz da Emenda Constitucional nº 42, de modo que as aquisições de bens de capital ocorridas após o advento da citada norma geram direito ao crédito como forma de desoneração imposta pela nova ordem constitucional.

Autor: Valor Econômico.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Governo elimina cobrança de ICMS sobre gorjetas

O Confaz autorizou o Governo do Espírito Santo a excluir a Taxa de Serviço, conhecida popularmente como gorjeta, cobrada em estabelecimentos comerciais da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hoteis e similares do Estado.

O decreto que elimina a cobrança foi publicado no Diário Oficial do Estado e já está em vigor. A medida, conforme explica o subsecretário da Receita Estadual, Gustavo Assis Guerra, exclui uma cobrança que não faz parte do fornecimento de alimentos e bebidas e, portanto, dispensa incluí-la no cálculo do ICMS.

“Foi uma reivindicação da Fecomércio apresentada no GTFAZ e tende a atender o princípio da Justiça Fiscal, ou seja, se a remuneração é pelos serviços do garçom não seria justo cobrar ICMS. A contribuição do cliente nesse caso é espontânea e ele paga se quiser”.

A alteração vale para gorjetas, como a cobrança é popularmente conhecida, cujos valores sejam limitados a até 10% do valor total da conta paga pelo cliente. A alteração foi realizada com base no convênio nº 70/2012, fruto de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e o Confaz.

Na avaliação do presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Espírito Santo (Fecomércio), José Lino Sepulcri, a ação é positiva e atende a uma antiga reivindicação do setor. “Com a legislação anterior ao decreto, pagava-se tributo por um benefício que era do funcionário do estabelecimento, por isso a alteração era bem aguardada. Com a mudança, solucionou-se em definitivo uma reivindicação que o comércio vinha fazendo em benefício dos seus funcionários”, destacou.

Fonte: SEFAZ - ES.

Nova lei muda regulamento do ICMS capixaba

Uma nova legislação do Espírito Santo alterou o regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) capixaba. A norma cria a alíquota de 4% para mercadorias importadas pelo Estado, conforme a Resolução do Senado contra a “guerra dos portos”, e institui várias novas multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

A Lei nº 9.907 foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira.

A nova norma regulamenta a alíquota de 4% de ICMS para mercadorias importadas, aplicada nas operações interestaduais, em razão da Resolução do Senado nº 13, de 2012, que tenta acabar com a chamada guerra dos portos unificando a alíquota do imposto nesse tipo de operação no país. Os efeitos da nova alíquota ocorrem a partir de janeiro do próximo ano.

“Muitos contribuintes de um Estado importavam mercadorias por meio de outro Estado em razão da alíquota menor de ICMS, o que gerou uma nova espécie de guerra fiscal”, afirma a consultora Maria das Graças Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.

A lei impõe multa de 5% do valor da prestação do serviço de transporte se ocorrer a perda do prazo de cancelamento do conhecimento de transporte eletrônico (frete), quando for o caso. Além disso, se o destinatário de nota fiscal eletrônica não confirmar o recebimento do documento, deve pagar uma multa de 5% do valor da operação.

Se o contribuinte deixar de utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, deverá ser paga multa de R$ 112,94, por mês. Se retificar arquivo referente à Escrituração Fiscal Digital (EFD) após o prazo regulamentar de transmissão eletrônica dos dados, a empresa deverá recolher multa de R$ 2.258,90 a R$ 4.517,80.

Mas a lei também determina que essas multas ficam reduzidas a 10% se, antes de ação fiscal, o contribuinte fizer o recolhimento a que se referirem os dados espontaneamente.

Além disso, será considerada devedora contumaz a empresa que deixar de recolher o imposto declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais (Dief) ou escriturado no Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados; ou que tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes o seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial. Com essa classificação, a empresa passa se submeter à fiscalização especial. Esses critérios e as novas multas entram hoje em vigor.

Fonte: Valor Econômico.

É devido IR sobre adicional de transferência

Incide Imposto de Renda sobre o adicional recebido por servidor público no caso de transferência de moradia, em face de sua natureza remuneratória. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida na sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba (PR), no dia 11 de setembro.

A TNU julgou incidente de uniformização apresentado pela Fazenda Nacional contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que confirmou a sentença determinou a devolução dos valores retidos a título de Imposto de Renda incidente sobre adicional de transferência, férias indenizadas e o respectivo terço constitucional.

Pelo acórdão, nos termos do artigo 469 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é devido ao empregado o adicional de transferência quando é deslocado da cidade em que está prestando serviço para outra, tendo, por isso, natureza indenizatória, uma vez que visa ressarcir o empregado das despesas com a transferência de localidade. O texto cita também o Código Tributário Nacional, ao concluir que, por não representarem renda ou acréscimo patrimonial, os valores recebidos a esse título não se sujeitariam à incidência de imposto de renda.

Acontece que a tese acolhida pelo acórdão recorrido — não incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de transferência — conflita com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça de que “a indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita à tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal".

As decisões do STJ deixam claro ainda que “o adicional de transferência possui natureza salarial e, na sua base de cálculo, devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda”.

Nesse sentido, o juiz federal Alcides Saldanha, relator do processo na TNU, decidiu pelo provimento do incidente de uniformização apresentado pela Fazenda Nacional, para reiterar a tese de que incide Imposto de Renda sobre o adicional de transferência, em face de sua natureza remuneratória. Com informações da Assesoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: ConJur.