sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Badin prevê explosão de fusões e aquisições no próximo ano

Arthur Badin trabalha, hoje, o seu último dia como presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e acredita que o governo da presidente eleita Dilma Rousseff terá uma série de desafios para promover a concorrência entre as empresas. Primeiro, o governo Dilma deverá conviver com uma onda crescente de fusões e aquisições devido ao aquecimento da economia, depois dos efeitos da crise americana que teve início em setembro de 2008. "Para 2011, deve ocorrer uma explosão de operações", previu Badin, ontem, em entrevista de despedida e balanço.

Para dificultar a situação do Cade, essas fusões deverão ser mais complexas, segundo ele, pois a concentração tende a aumentar em vários mercados. Com isso, diversos setores da economia terão cada vez mais um número menor de empresas competindo.

Para completar esse cenário, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva incentivou a formação de "campeãs nacionais" - grandes empresas que, com o apoio financeiro do governo, através de recursos do BNDES, realizaram fusões e aquisições e passaram a ser ainda maiores do que eram antes. Isso ocorreu, por exemplo, no setor de telefonia, com a compra da Brasil Telecom pela Oi. A tendência inicial é que essa política continue no governo Dilma. Diante dela, há um desafio adicional para o Cade: como manter a competição em setores com empresas líderes que contam com apoio governamental?

Badin entende que o órgão deve fazer o controle sobre essas campeãs nacionais e, segundo ele, o BNDES compreende essa função. "O Cade não é contrário a grandes empresas", disse. "O BNDES é um braço para instrumentalizar políticas do governo e o faz sem passar por cima do Cade."

A gestão de Badin foi a mais rigorosa da história do Cade. Ela registrou a maior multa por cartel, de R$ 2,3 bilhões, no caso das empresas de gases industriais; o maior acordo com um cartel, nos R$ 100 milhões pagos pela Whirpool para encerrar um processo contra si; e a maior multa a uma única empresa, no episódio em que a AmBev foi condenada a pagar R$ 352 milhões por causa de um programa de fidelização de pontos de venda. "Eu não identifico mão pesada no Cade. O rigor foi de acordo com a lei", disse.

Apesar desses marcos, Badin deixa o cargo com uma grande derrota: ele não conseguiu aprovar o projeto de lei que cria o Super-Cade. O projeto significa a união dos três órgãos antitruste - o Cade e as secretarias de Direito e de Acompanhamento dos ministérios da Justiça e da Fazenda (SDE e Seae) - num só, mais equipado e com mais poderes. Além disso, ele prevê a aprovação prévia das fusões e aquisições. Isso evitaria os Apros, os Acordos de Preservação da Reversibilidade da Operação, nome técnico dos termos que são assinados com grandes empresas evitando a consumação da fusão, deixando-as separadas.

"O sistema de Apros está se transformando no pior dos mundos", apontou Badin. Segundo ele, as empresas ficam proibidas de gerar eficiências, pois os Apros vedam a continuidade de seus negócios. Com isso, há uma perda de investimentos. A fusão fica parada "e o Cade não tem prazo para julgar".

Atualmente, negócios como a união entre o Ponto Frio e as Casas Bahia e a compra da Sadia pela Perdigão estão parcialmente suspensos por causa de Apros. Esses acordos seriam extintos com a aprovação do projeto de lei, mas, apesar do empenho pessoal de Badin, o texto não foi aprovado pelo Congresso. Ele passou na Câmara dos Deputados e em cinco comissões do Senado. Badin aceitou mais de 40 emendas ao texto original e acredita que o projeto pode ser votado ainda neste ano. Uma delas previa reduzir a multa mínima por cartel de 1% para 0,1%. Ela nasceu de críticas de senadores às multas milionárias do Cade, que chegaram a 50% do faturamento da White Martins, no caso do cartel dos gases. Ao fim, essa emenda não foi incorporada. "O projeto atual é melhor do que o anterior. Os pilares do original foram mantidos."

Badin disse que cumprirá uma quarentena de quatro meses. Os dois primeiros serão dedicados à universidade e à família. Nos dois meses seguintes, Badin cogita ir à Índia para meditar. Depois, vai voltar a advogar. Badin não revelou onde atuará e também não falou de candidatos a sua sucessão. "Quem tem que responder a isso é o governo." Mas fez um alerta. Segundo ele, é importante que o processo de sucessão dos órgãos antitruste - Cade, SDE e Seae - "seja acompanhado de perto". "Isso pode ser determinante para essa trajetória ascendente", disse Badin, referindo-se às fusões e aquisições.

A expectativa é de que o conselheiro Fernando Furlan, o decano no órgão antitruste, assuma a Presidência interinamente e, depois, seja indicado presidente em definitivo, ou por Lula ou por Dilma.

Fonte: Valor Econômico.

Receita Federal altera cálculo do SAT

A Receita Federal retificou a Instrução Normativa (IN) nº 1.071, que havia criado uma nova sistemática para o cálculo da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Volta a vigorar o procedimento antigo, que consiste em calcular o grau de risco da empresa - fator que vai definir a alíquota de 1%, 2% ou 3% - com base na atividade exercida pelo maior número de funcionários. A retificação foi instituída pela IN nº 1.080, publicada ontem.

Segundo o auditor fiscal da Receita Federal Ronan de Oliveira, só houve essa mudança de planos por uma questão operacional. "Seria complicado aplicar o procedimento da IN 1.071 agora porque seria preciso fazer várias atualizações no sistema e não teríamos tempo hábil para tanto, o que poderia afetar a arrecadação", afirma. Oliveira diz, porém, que a nova sistemática deverá voltar a ser imposta por decreto.

A IN 1.071 havia alterado a forma de cálculo do grau de risco, de forma que haveria maiores chances das grandes empresas terem que pagar uma alíquota de SAT mais pesada. A norma havia determinado que, se a empresa tivesse mais de uma atividade, deveria calcular o grau de risco pela atividade que melhor representasse o objeto social da empresa. Baseada na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), tratava-se de uma interpretação diversa da Lei nº 8.212, de 1991, que regulamenta a seguridade social. "Assim, a norma criou um cenário em que as empresas tinham dúvidas sobre qual sistemática de cálculo deveria ser usada", diz o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos.

Com a IN 1.080, se a empresa tem um estabelecimento e várias atividades, deve basear seu cálculo na atividade com maior número de empregados. Se a companhia tem mais de um estabelecimento, deve considerar o número de empregados de todos eles. Em caso de empate, deve fazer o cálculo com base na atividade de risco maior. Mas Cardoso lembra que, na hora de definir o número de empregados, a empresa deve desconsiderar atividades-meio, como vigilância, limpeza e contabilidade.

O advogado pondera que a possibilidade de fazer o cálculo por atividade principal no objeto social era interessante para alguns contribuintes, que poderiam ter redução da carga tributária.

Fonte: Valo Econômico.

STF reduz responsabilidade de dirigentes de empresas

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal traz alívio para sócios e administradores cujos bens foram penhorados para o pagamento de dívidas tributárias das empresas que representam. Ao julgar inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993 - que prevê a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica -, o STF entendeu que a responsabilidade pelo tributo não pode ser de qualquer pessoa, "exigindo-se relação com o fato gerador ou com o contribuinte".

Apesar de o artigo 13 da norma ter sido revogado no ano passado pela Lei nº 11.941, o julgamento é importante para os processos que tramitavam antes da nova legislação, principalmente para aqueles que respondem por outros débitos fiscais das companhias. Segundo tributaristas, pela amplitude do debate, o precedente poderá ser usado também para outros débitos e não apenas os do INSS.

Tributário: MP nº 510 estabelece solidariedade entre consorciadas

As empresas que participam de consórcios vão ter que escolher melhor seus parceiros. Uma medida provisória da Presidência da República estabelece que as companhias passam a responder solidariamente pelas dívidas tributárias das demais participantes do grupo. A MP nº 510, de 28 de outubro, derruba o parágrafo 1º do artigo 278 da Lei das Sociedades Anônimas - nº 6.404, de 1976 -, que excluía a presunção de solidariedade.

A medida provisória também estabelece, em seu artigo 1º , que os consórcios deverão cumprir "as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício". O texto, de acordo com o Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada (Sinicon) e advogados especializados, dá margem para que a Receita Federal possa tributar diretamente o resultado dos consórcios, o que, até então, era feito separadamente pelas empresas, de acordo com o percentual de participação nos negócios.

O subsecretário de tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, esclareceu, no entanto, que a intenção da medida provisória não é dar "personalidade jurídica" aos consórcios - torná-los uma empresa -, mas apenas facilitar algumas operações, como a contratação direta de empregados e a emissão de notas para a aquisição de mercadorias e serviços e a retenção de impostos. "Os consórcios continuam como estavam. A intenção foi apenas facilitar a vida deles", diz Serpa. "Mas eles têm que assumir os bônus e os ônus", complementa, referindo-se à responsabilidade solidária.

Mesmo com o esclarecimento da Receita Federal, a indústria da construção pesada quer deixar mais claro o texto. O Sinicon vai lutar no Congresso Nacional por uma ressalva expressa para determinar que as disposições não se aplicariam ao Imposto de Renda, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins. "Da forma como está, inviabiliza os consórcios. É péssimo do ponto de vista fiscal", diz a advogada Renilda Cavalcanti, diretora de Relações do Trabalho do Sinicon, que também critica a responsabilidade tributária solidária.

Para a advogada Eloisa Curi, sócia do Demarest & Almeida Advogados, caberia um estudo mais aprofundado sobre as alterações trazidas pela MP, que poderia ser questionada judicialmente. "Isso mexe com a própria essência do consórcio, que tem a garantia de que não responderá solidariamente pelas obrigações das demais empresas", afirma.

Essa imposição prevista na MP deve trazer mudanças significativas para os consórcios, segundo a advogada. Em primeiro lugar, elas passarão a tomar ainda mais cuidado na escolha das outras que compõem o grupo. Em segundo, deverão incluir cláusulas contratuais que obriguem as empresas a arcar com suas obrigações tributárias, sob pena de pagamento de indenização às demais. "As companhias deverão ter, no mínimo, a garantia de serem ressarcidas, caso sejam cobradas por uma dívida que não é delas", afirma Eloísa Curi.

A primeira parte do texto da MP, que trata das obrigações tributárias, gerou dúvidas entre os advogados. Para Eloísa, ainda que haja jurisprudência consolidada em soluções de consulta da Receita Federal, no sentido de que cada empresa deverá recolher seus impostos, a nova MP dá margem para que haja outra interpretação, de que toda a sistemática de tributação desses consórcios teria sido alterada.

A advogada Débora Bacellar, do BM&A Consultoria Tributária, também acha que o novo texto da MP ficou ambíguo. Ela espera que haja uma regulamentação pela Receita Federal para esclarecer essa dúvida. Até então, a tributação desses consórcios era estabelecida pela Instrução Normativa nº 834, de 2008. " O nosso questionamento é se a MP revogou toda essa instrução normativa ou apenas o artigo que trata da retenção de impostos", afirma.

Para o advogado Fernando Osorio, do escritório Avvad, Osorio, a medida provisória abre as portas para a Receita Federal "fazer o que quiser". "O texto ampliou demais a questão das obrigações tributárias. É preciso aprimorar essa redação o quanto antes", diz o advogado.

Fonte: Valor Econômico.

Aumento da Cofins é adiado

A mesma medida provisória que tratou das alterações tributárias para os consórcios - a MP nº 510, de 28 de outubro - adiou o prazo para que comece a valer a majoração das alíquotas do PIS e da Cofins para setores tributados pelo regime monofásico, no qual a indústria recolhe os tributos por toda a cadeia produtiva. Entre esses setores, estão parte das indústrias de cosméticos, bebidas, fármacos, combustíveis e autopeças.

O aumento só começará a vigorar em 1º de março de 2011. A mudança deveria valer a partir deste mês, segundo a Medida Provisória (MP) nº 497, que instituiu a alteração no recolhimento mensal dos tributos. Essa MP vetou a estratégia adotada por muitos estabelecimentos, que utilizavam planejamento fiscal para reduzir os valores recolhidos de PIS e Cofins. A nova regra equiparou atacadistas e produtores, ao cobrar PIS e Cofins dos atacadistas também.

O planejamento tributário que muitas dessas companhias usam começa com a criação de uma distribuidora para fazer parte do mesmo grupo econômico. Essa nova empresa passa a ser a única ou principal revendedora dos produtos fabricados pela indústria do grupo. Para pagar menos impostos, a indústria vende os produtos para a atacadista pelo preço de custo, sem a margem de lucro embutida. Assim, acaba por pagar PIS e Cofins sobre um valor muito menor, ainda que em nome de toda a cadeia. Segundo a exposição de motivos da MP 497, o objetivo da alteração da norma é evitar fraudes a essa legislação.

Para a advogada Eloisa Curi, sócia do Demarest & Almeida Advogados, essa prorrogação veio em boa hora, pois corria-se o risco dessa majoração começar a valer agora, sendo que a MP ainda não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional e pode perder seus efeitos. A MP 497 está para ser votada na Câmara dos Deputados. O prazo para que a medida seja aprovada vence no fim do mês. De acordo com ela, a nova regra levou em consideração a atitude de algumas empresas que fraudavam a operação para majorar a alíquota de todas.

Fonte: Valor Econômico.

Mandado de segurança em matéria tributária

O mandado de segurança tem consistido em formidável instrumento utilizado pelos contribuintes como ação tributária apropriada à defesa em face de atos ilegais das autoridades tributárias, a exemplo de ilegítimas recusas à expedição de certidões negativas, inscrições em cadastros de inadimplentes, retenções de mercadorias e a cobrança indevida de tributos e multas, além do questionamento de leis tributárias e das interpretações do Fisco a respeito da cobrança de certos tributos.

Assim é que tanto a literatura especializada quanto a jurisprudência passaram a admitir, também, a ação mandamental como medida judicial por meio da qual o contribuinte pode pleitear a declaração de seu direito à compensação de recolhimentos tributários indevidos. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da edição da Súmula nº 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". É evidente que o Poder Judiciário, nesse caso, limita-se a declarar o direito à compensação, de modo que compete à administração tributária o exame dos números da compensação.

Não obstante à clareza dessa serventia do mandado de segurança - consolidada na jurisprudência -, os contribuintes vêm se deparando, em tempos recentes, com inúmeras incertezas relacionadas à compensação tributária pela via mandamental.

Há inúmeras incertezas sobre a compensação fiscal pela via mandamental
Um primeiro golpe veio com a edição da nova Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016, de 2009. Entre outras disposições inconstitucionais, a nova lei facultou ao juiz a possibilidade de exigir caução para deferir medida liminar (art. 7º, III) e estipulou que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários (...)" (art. 7º, § 2º). O prejuízo resultante do amesquinhamento da função da liminar é indiscutível: medida acautelatória que é, não pode ficar subordinada à garantia em dinheiro, sendo imperiosa sua concessão toda vez que estiverem presentes os requisitos autorizadores.

No que tange à limitação do deferimento de liminar em matéria de compensação, a disposição da nova lei, apenas aparentemente, atenderia o entendimento, originalmente afirmado pela Súmula nº 212 do STJ e depois consolidado no art. 170-A do Código Tributário Nacional, de que a compensação tributária não pode ser deferida por medida liminar. No entanto, é fundamental debruçar um segundo olhar sobre a redação do art. 7º, § 2º da Lei, o qual estipula que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto compensação tributária". É perceptível o uso de linguagem extremamente aberta que dá margem a interpretações restritivas à concessão da liminar: seria de todo implausível aplicar o dispositivo, por exemplo, para indeferir liminar que pretenda suspender a exigibilidade de débito resultante da rejeição, por parte da administração tributária, de uma compensação administrativa realizada pelo contribuinte com base em decisão judicial transitada em julgado? A provocação é pertinente por revelar que esta regra, se lida de forma equivocadamente extensiva, pode acarretar o absoluto afastamento do uso do poder geral de cautela judicial na compensação tributária.

A par das regras de constitucionalidade duvidosa da nova lei, merece destaque e exige profunda discussão crítica uma recente decisão proferida pela 1ª Turma do STJ nos autos do ROMS nº 24.865, publicada em agosto de 2010. Nesse precedente, o STJ entendeu, com alegado fundamento em uma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) - aprovada em 1963 (!) e relativa à nomeação de aprovados em concursos públicos -, que o mandado de segurança não poderia produzir efeitos patrimoniais pretéritos, de modo que somente seria viável a declaração do direito à compensação dos indébitos recolhidos após a impetração da ação mandamental.

O posicionamento apresenta duas fragilidades claras. A primeira consiste em que a concessão da segurança para declarar o direito à compensação do indébito é imperativa sempre que um ato coator relativo à cobrança indevida de um tributo for demonstrável por meio de prova pré-constituída, não havendo qualquer razão que deslegitime sua eficácia retroativa. A segunda, de ordem lógica e pragmática, mas igualmente válida, tem a ver com a completa falta de sentido em se impetrar mandado de segurança para ter declarado o direito à compensação de indébitos que sequer foram recolhidos! De todo modo, a decisão parece ser uma manifestação isolada do tribunal, tendo em vista sua jurisprudência reiterada em defesa da possibilidade de compensação, via mandado de segurança, de indébitos pagos anteriormente à sua impetração. Tanto é que a própria 1ª Seção do STJ, apenas três meses antes dessa decisão, havia proferido uma decisão muito bem fundamentada nesse sentido (ERESP nº 1.020.910-RS).

Conquanto seja improvável a sustentação dessa decisão no âmbito da 1ª Seção do STJ, ela sugere uma sistemática e perigosa tendência de redução do escopo do mandado de segurança em matéria tributária, além de representar mais um passo no sentido de restringir a própria compensação tributária. O diálogo saudável entre a Corte e o restante da comunidade jurídica é fundamental para aplacar os efeitos das confusões decorrentes da frequente prolação de decisões contraditórias pelo tribunal.

Breno Kingma e Daniel Sternick são, respectivamente, sócio e advogado da área tributária de Vieira, Rezende, Barbosa e Guerreiro Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não deste site. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Dilma negociará volta da CPMF com governadores

Em sua primeira entrevista coletiva, a presidente eleita Dilma Rousseff admitiu negociar com governadores a proposta de recriação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), que foi extinta em 2007 pelo Congresso Nacional.

Dilma, que durante a campanha fez declarações assegurando que não proporia a recriação da CPMF, atribuiu a iniciativa aos governadores. E a justificou com a necessidade de os Estados cumprirem a Emenda 29, que define um mínimo de 12% das receitas próprias a ser aplicado na saúde. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assumiu mais claramente a defesa da volta da contribuição: "Acho que foi um engano ter derrubado a CPMF".

Entre os governadores, os eleitos do PSB e do PT estão dispostos a enfrentar o desgaste da iniciativa pela volta da contribuição. Geraldo Alckmin (PSDB), eleito em São Paulo, é contra. "Mais urgente é discutir o modelo tributário, de forma ampla". Tarso Genro (PT), no Rio Grande do Sul, é a favor. Um dos maiores entusiastas é Eduardo Campos (PE), cujo partido (PSB) elegeu seis governadores. Ao encampar a iniciativa, o PSB mede forças com o PMDB - que defende a bancada eleita como critério para composição do futuro governo.

Fonte: Valor Econômico.

Outro advogado-geral da União é favorito ao STF

Luís Inácio Lucena Adams completou um ano à frente da Advocacia-Geral da União (AGU) e já desponta como um dos favoritos à vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). A sua atuação em casos relevantes para o governo, nos últimos meses, elevou-o da estatura de um técnico concursado, embora com ligações políticas ao PT, a um dos preferidos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo.

Adams foi fundamental durante o leilão da usina hidrelétrica de Belo Monte, no Pará, no início do ano. Na época, ele assumiu uma postura rigorosa contra os opositores da construção da usina e entrou com representações contra integrantes do Ministério Público que ajuizavam ações para barrar o leilão.

O titular da AGU também ganhou destaque no plano nacional de banda larga, um projeto defendido pela então ministra-chefe da Casa Civil Dilma Rousseff. Ele atuou para que os cabos de fibra ótica administrados pela Eletronet fossem considerados de propriedade das centrais elétricas federais. Essa medida jurídica viabilizou o plano.

Adams também assumiu a defesa do presidente Lula nas eleições, quando este foi acusado de fazer campanha antecipada para Dilma e sofreu multas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Foi Adams quem encampou a tese de que caberia à AGU atuar na defesa da pessoa do presidente da República, o que conferiu uma dimensão institucional a esses processos e evitou que Lula fosse multado mais vezes pelo tribunal.

Para completar, Adams possui um contato pessoal com o presidente. Isso lhe dá uma vantagem em relação a outros ministros e juristas que estão cotados para o STF. Durante a comemoração de seu aniversário, dia 27, Lula revelou a pessoas próximas que não indicaria alguém que não conhecesse para não ser surpreendido depois com decisões que não gostasse.

Luís Roberto Barroso é considerado como um dos mais brilhantes juristas do Brasil e já defendeu e ganhou causas importantes no STF, mas não possui proximidade com Lula. Os três candidatos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - os ministros Cesar Asfor Rocha, Luiz Fux e Teori Zavascki - também não desfrutam do cotidiano do presidente da mesma maneira que o titular da AGU. Fux aproximou-se do ex-ministro da Fazenda Antonio Palocci. Teori possui uma excelente relação com o ministro da Defesa, Nelson Jobim. Asfor Rocha é um nome muito bem relacionado no Congresso, onde a sua aprovação seria praticamente certa.

Mas, de todos esses candidatos, Adams é quem tem mais contato com o presidente. Lula ainda pode optar por outro nome dentro do rol de advogados que lhe são próximos, como o deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP) ou o ex-ministro do Desenvolvimento Social, Patrus Ananias. Cardozo está mais cotado para ser ministro da Justiça do governo da presidente eleita Dilma Rousseff. Patrus seria um nome surpreendente para os integrantes do STF, pois é alguém distante do cotidiano da Corte, e começou a ser sugerido nas listas de cotados esta semana. Já Adams atua quase diariamente no tribunal, desde agosto de 2001, quando foi nomeado secretário-geral de contencioso da AGU, na época, sob o comando de Gilmar Mendes. Ele está na AGU desde a sua fundação, em 1993, quando ingressou como procurador da Fazenda, por concurso público.

Caso seja indicado para a vaga de ministro do STF, que foi aberta com a aposentadoria de Eros Grau, em agosto, Adams deve sofrer a oposição de ambientalistas por causa do leilão de Belo Monte e ouvir críticas por ser simpatizante do PT. Ele chegou a ser filiado ao partido, em 1989. Além disso, o Senado terá de avaliar o fato de Lula indicar dois titulares da AGU para o STF em pouco mais de um ano, ou seja, dois advogados que atuaram pessoalmente para a figura do presidente. O último foi José Antonio Dias Toffoli, que assumiu o cargo de ministro do tribunal, em outubro do ano passado, e deixou Adams como o seu sucessor. Como Toffoli, Adams pode ter de responder pelo fato de ser muito jovem. Ele tem 45 anos. Ficaria no STF até 2035. O STF contaria com três remanescentes da AGU, já que Gilmar Mendes foi indicado para a Corte, em 2002, pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, após a sua atuação como advogado-geral.

O presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Demóstenes Torres (DEM-GO), afirmou ao Valor que o indicado por Lula poderá encontrar dificuldade na sabatina, caso tenha forte vinculação partidária com o PT. Para ele, o clima pós-eleitoral não prejudicaria a realização da sabatina pela CCJ e a aprovação do nome, desde que seja um jurista, de reputação ilibada, que cumprisse os requisitos constitucionais. Adams e Asfor Rocha têm essas qualidades, segundo o senador, assim como quaisquer outros ministros do STJ.

Demóstenes defendeu rapidez na indicação do presidente Lula. "O presidente tem que fazer isso o mais rapidamente possível", afirmou. "É a omissão do presidente da República que leva o STF a passar vexames como a votação da Ficha Limpa", completou, referindo-se ao empate em cinco votos a cinco, devido à falta de um 11º ministro da Corte. "A composição do STF é ímpar para evitar esses impasses", continuou o senador.

Demóstenes não quis fazer avaliação sobre uma eventual indicação de José Eduardo Cardozo, que foi um dos coordenadores da campanha de Dilma à Presidência. Sem citar nomes, afirmou, apenas, que um nome partidário "teria bastante dificuldade".

Já o senador Álvaro Dias (PSDB-PR), integrante da CCJ, disse que há "um vício introduzido pelo presidente Lula de partidarizar o STF". Mesmo assim, pessoalmente Dias não vê dificuldades para uma eventual aprovação de Cardozo, caso ele seja indicado. "Tenho boa vontade em relação a ele, porque é preparado para o exercício da função", disse Dias. Por outro lado, o tucano observou que "o ideal seria valorizar juristas renomados".

A decisão sobre o novo ministro deve ser tomada por Lula nos próximos dias.

Fonte: Valor Econômico.

OAB pede ação penal por ofensa a nordestinos

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Pernambuco vai pedir hoje ao Ministério Público Federal, em São Paulo, a abertura de uma ação penal contra uma usuária do twitter por supostos crimes de racismo e incitação à prática de homicídio na rede.

Segundo o presidente da entidade, Henrique Mariano, 46 anos, a internauta usou seu perfil no microblog para postar mensagens ofensivas aos nordestinos, responsabilizando-os pela vitória da petista Dilma Rousseff nas eleições.

"Nordestino não é gente. Faça um favor a SP: mate um nordestino afogado!", escreveu ela após o pleito, no twitter. A declaração provocou reações dos internautas, que se posicionaram contra e, alguns, a favor da mulher. Mais tarde, ela cancelou seu perfil. Uma estudante de direito de São Paulo é apontada como a autora dos comentários.

O presidente da seccional pernambucana da OAB considerou "totalmente preconceituosa" a declaração da usuária e disse que as outras pessoas que também ofenderam os nordestinos serão alvo de novas ações penais, assim que forem identificadas. "Nós não vamos esperar identificar o universo total dessas pessoas para agir", afirmou. "À medida que forem feitas as diligências, vamos requerer a instauração dos procedimentos contra elas, porque são igualmente responsáveis", afirmou.

Ele lembrou que não é a primeira vez que os nordestinos são alvo de ofensas na rede. Em julho, após o temporal que destruiu cidades em Pernambuco e Alagoas, internautas também postaram comentários agressivos à região. O Ministério Público de Pernambuco investiga o caso.

Para o presidente da OAB-PE, o crime de racismo não é atribuído somente a ofensas que envolvam cor da pele ou etnia. "Segregar ou diminuir regiões também é considerado racismo", disse. O crime, afirmou, é imprescritível e inafiançável. A pena prevista varia de dois anos a cinco anos de reclusão.

Fonte: Valor Econômico.

Empresas vão à Justiça para encerrar atividades no país

Na hora de encerrar suas atividades no Brasil, algumas multinacionais enfrentam uma verdadeira via crucis. Isso porque são obrigadas a enfrentar exigências burocráticas impostas pelos Fiscos para concluírem o processo. E só conseguem se livrar dos empecilhos desses órgãos por meio do Poder Judiciário. Uma recente decisão judicial, por exemplo, assegurou a uma empresa estrangeira no Brasil o direito de encerrar suas atividades, mesmo sem ter passado o período de cinco anos que a Receita Federal tem para fiscalizar compensações tributárias.

Na decisão, a juíza Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, da 2ª Vara de Araraquara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, determinou à Receita Federal que, no prazo de 120 dias, finalize os processos com os pedidos de compensação apresentados pela multinacional nos últimos cinco anos de atividade.

Formalizado o pedido de compensação de débito tributário, ele é homologado tacitamente e o crédito é extinto definitivamente quando a compensação não é negada no prazo de cinco anos, de acordo com a Lei nº 9.430, de 1996. No caso, porém, a multinacional norte-americana queria encerrar as atividades no Brasil, antes de transcorrido esse período. Apesar de estar em situação regular perante a Receita, a empresa não conseguia dar baixa no CNPJ. O motivo era esse prazo de cinco anos ainda não ter terminado. "Realmente não é razoável exigir do contribuinte que ele fique à mercê do Fisco", afirmou a magistrada na decisão.

Segundo o advogado que representou a multinacional, Fábio Rosas, do escritório TozziniFreire Advogados, os principais argumentos usados no processo foram a violação aos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da eficiência da administração pública. Todos foram acolhidos. "A sentença abre um importante precedente, impedindo que as empresas fiquem nas mãos da autoridade administrativa indefinidamente, o que gera custos para elas", afirma. O advogado explica que cabe recurso contra a sentença, mas provavelmente não terá eficácia porque a companhia já terá sido encerrada.

A advogada Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho Advogados, lembra que uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode reforçar esses argumentos. Ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), os ministros decidiram ser inconstitucional a exigência de certidão negativa de débitos fiscais como condição para, por exemplo, alterar o registro na Junta Comercial.

A dificuldade para fechar as portas no Brasil é tão grande que uma multinacional do setor de informática iniciou seu processo de encerramento em 2002 e até hoje não conseguiu concluí-lo. No caso, a companhia resolveu discutir a legalidade da cobrança de um suposto débito fiscal na Justiça. Considerando a demora e o cenário econômico atual do país, a empresa resolveu ficar no Brasil. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foram procuradas pelo Valor, mas não quiseram comentar o assunto.

Especialistas chamam esse tipo de situação de sanção política do Fisco. São as exigências feitas pelos órgãos de fiscalização para obrigar o contribuinte a pagar os impostos que, supostamente, deve. Assim como no encerramento da atividade, nas incorporações as empresas também sofrem com a burocracia fiscal brasileira. Há decisões judiciais da Justiça Federal que liberam as incorporadas de apresentar certidão negativa de débitos à Junta Comercial para registro da operação. A incorporada também precisa dar baixa no CNPJ junto à Receita Federal. É nesse sentido a liminar da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por exemplo. A decisão é do juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira. "Trata-se de sanção política porque a Receita tem outros meios, como a execução fiscal, para cobrar tributos", diz o advogado Marcos André Vinhas Catão, do Vinhas e Redenschi Advogados.

Demora é de quatro anos no Brasil

Não são só as multinacionais que enfrentam dificuldades para encerrar suas atividades. As empresas nacionais também são obrigadas a enfrentar a burocracia. Elas demoram quatro anos, em média, para poder fechar suas portas, segundo o estudo "Doing Business 2010", do Banco Mundial, que traz o Brasil na 126ª posição no ranking sobre encerramento de atividades.

Nos países que fazem parte da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a média é de 1,7 ano. No Canadá, leva-se 0,8 ano. Os resultados do Doing Business 2010 são referentes ao período de junho de 2008 a maio de 2009. O próximo relatório Doing Business deve ser divulgado hoje.

Segundo o advogado Marcelo Annunziata, sócio do Demarest & Almeida Advogados, se uma empresa tem parcelamento em aberto com o Fisco, como o Refis, por exemplo, não consegue dar baixa no CNPJ. "Sem dúvida, há uma burocracia muito grande para fechar uma empresa no país", diz o tributarista.

A empresa que deseja fechar as portas, ainda que inativa, precisa continuar a entregar todas as declarações fiscais até conseguir dar baixa no CNPJ. "Ou ela passa a entregar a declaração de inatividade, mas não pode ter sequer movimentação na conta corrente", afirma o contador José Roberto de Arruda Filho, da JR&M Assessoria Contábil.

O contador explica que a empresa precisa estar regular quanto ao pagamento de todos os tributos municipais, estaduais e federais, em relação aos livros fiscais e contábeis, e sobre todas as declarações devidas ao Fisco. "Além disso, a empresa terá que pagar pelo serviço de contabilidade até a baixa do CNPJ", diz Arruda Filho.

Fonte: Valor Econômico.

Disciplinado o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio

A Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010 disciplinou o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, dispondo, entre outras providências, que:

a) as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa;

b) à opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos referidos na letra “a”, segundo o regime de competência, sendo tal opção aplicada, de forma simultânea, a todo o ano-calendário e a todos aos referidos tributos;

c) a partir do ano-calendário de 2011, a opção pelo regime de competência deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime;

d) uma vez adotada a opção pelo regime de competência referido na letra “b”, o direito à sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, devendo tal alteração ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio;

e) em caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores ainda não tributadas;

f) na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação;

g) em caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa no decorrer do ano-calendário, no momento da liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração da opção até a data da liquidação, observando-se, que, neste caso, deverão ser retificadas as DCTF relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário.

(Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010 - DOU 1 de 04.11.2010)

Fonte: Editorial IOB.