quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Prefeitura não pode impedir devedor do ISS de emitir NFS-e

Ao impedir que as empresas com dívidas relativas ao Imposto Sobre Serviços emitam Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a prefeitura de São Paulo adota a coerção como forma indireta para a cobrança de tributos. Tal prática é ilegal, como apontou o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.800, citando as súmulas 70, 323 e 547 do Superior Tribunal Federal.

Seguindo o entendimento do STJ, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu Agravo de Instrumento e concedeu autorização para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica por uma oficina mecânica. O agravo foi ajuizado após o Mandado de Segurança impetrado pela defesa da oficina, que tentava liberar a emissão das notas, ser rejeitado em caráter liminar pelo juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.

Em 19 de setembro, o relator do caso, desembargador Aroldo Viotti, concedeu efeito suspensivo liberando a emissão e, em 8 de outubro,a 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP confirmou a decisão. O relator afirmou, em seu voto, que há precedente do TJ-SP contra a coerção para cobrança de tributos (citando os agravos de instrumento 0045944-11.2012.8.26.0000 e 0031591-63.2012.8.26.0000). A decisão da prefeitura tem como base a Instrução Normativa 19/2011, que impede a emissão da NFS-e por devedores do ISS, e deixou o estabelecimento sem emitir as notas por 20 dias, de acordo com seu advogado, Edemir Marques de Oliveira, do Marques de Oliveira Advogados.

Como a clientela do estabelecimento é formada basicamente por seguradoras, houve grande prejuízo, segundo ele. Edemir informa que a instrução contraria as três súmulas do STF e o princípio constitucional do livre exercício de atividades econômicas. Ele afirma que o governo municipal possui outros mecanismos para cobrar os valores devidos e não precisa utilizar a coerção para receber os valores.

Histórico
Em 29 de agosto, a 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP tomou decisão semelhante ao analisar caso envolvendo a prefeitura de São Carlos e uma empresa de engenharia. Os desembargadores apontaram que a administração pública não pode justificar ou fundamentar a prática de ato administrativo típico ao pagamento prévio de débitos fiscais não vinculados ao ato, por afronta ao princípio da legalidade.

Ao analisar causa envolvendo a prefeitura de São Paulo e uma empresa que atua na área de educação, a juíza Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira, da 5ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, também classificou a prática como ilegal. Segundo ela, “a Instrução Normativa contraria as Súmulas do Supremo Tribunal Federal 70, 323 e 547, pois ofende o livre exercício da atividade comercial e, por consequência, viola o disposto no artigo 170, parágrafo único, e artigo 5º, inciso XII, ambos da Constituição Federal”.

Por Gabriel Mandel.

Fonte: Revista Consultor Jurídico.

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Estados concedem parcelamentos

Quatro normas publicadas na sexta-feira no Diário Oficial da União permitirão que o Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Piauí e Pará ofereçam programas de parcelamento de débitos de ICMS.

Os convênios preveem ainda a redução de juros e multas incidentes sobre a dívida. As normas foram aprovadas na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e trazem regras diferentes para cada Estado. No Rio Grande do Sul, por exemplo, a possibilidade de abrir o programa de parcelamento foi instituída pelo Convênio ICMS nº 120.

A norma possibilita o pagamento das dívidas em até 120 vezes, com redução de 40% nos juros. Já as multas podem sofrer descontos de 10% a 75%, dependendo da quantidade de parcelas pagas pelos contribuintes.

De acordo com o convênio, poderão integrar o programa de parcelamento os débitos de ICMS vencidos até 31 de julho, inscritos ou não em dívida ativa. A norma prevê ainda que os contribuintes que atrasarem o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, estarão sujeitos à exclusão do programa.

Já os contribuintes do Rio de Janeiro, de acordo com o Convênio ICMS nº 128, poderão parcelar dívidas contraídas até 30 de setembro. A norma também prevê o pagamento em até 120 vezes, mas institui redução de 50% a 75% no valor das multas. Aos demais acréscimos legais, como os juros, seriam oferecidos descontos de 40% a 60%.

Ainda foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS nº 121, que possibilita a abertura de programa de parcelamento no Piauí, e o Convênio ICMS nº 127, que trata do benefício no Pará.

Fonte: Valor Econômico.

Combinação de tributos prejudica pequenos negócios

Contando todas as obrigações federais, estaduais e municipais, o Brasil tem 15 milhões de combinações tributárias, segundo levantamento do Sescon-SP (sindicato que reúne as empresas de serviços contábeis).

E nem no regime tributário Simples, que unifica o pagamento de impostos, o pequeno empresário está sempre livre do emaranhado. É o caso do proprietário da ótica Lente de Contato.net, Edson Calamia, 49, que faz vendas para o país todo e desde 2008 também paga a substituição tributária-regime que faz com que uma das partes da cadeia comercial seja responsável por recolher antecipadamente o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de todas as transações futuras do produto. Funciona assim: em vez de recolher o tributo relativo a refrigerantes de todos os bares de um Estado, o Fisco pode decidir que a bebida é sujeita a substituição tributária. Com isso, o fabricante de bebidas recolhe o ICMS que lhe cabe e também o que os bares pagariam quando vendessem o refrigerante ao cliente.

O problema para os pequenos que usam o Simples é que o ICMS também já está embutido na unificação de cobrança de impostos, por isso ocorre um recolhimento duplo. “Meus pagamentos de ICMS aumentaram até 15%. Vou precisar mudar de regime tributário”, diz Calamia.

Por isso, o contador Sebastião Gonçalves e conselheiro do CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade) afirma que cada empreendedor deve avaliar se vale a pena continuar no Simples. “Deve-se pensar se o Simples vale a pena, comparando a redução de custos nos encargos trabalhistas e no preço final de seu produto e o custo dobrado do ICMS.”

Para Fábio Soares de Melo, professor do Insper, a substituição tributária cria um panorama de insegurança jurídica, já que o Fisco pune fornecedores que têm clientes inidôneos -por exemplo, os que compram dizendo que os produtos serão para uso final ou próprio, mas os revendem. “Se o Fisco descobre isso, ele autua também o fornecedor”, afirma (veja dicas no quadro abaixo).

Está em discussão no Congresso uma mudança no Simples que poderia reverter isso. O Projeto de Lei Complementar nº 237, de 2012 prevê o fim da substituição tributária para as micro e pequenas empresas. O texto também propõe a ampliação das categorias que podem ser incluídas no Simples, tendo como único critério o faturamento da empresa, cujo teto hoje é de R$ 3,6 milhões por ano, e não o ramo de atividade.

A proposta tramita em uma comissão especial na Câmara. De acordo com o deputado federal Cláudio Puty (PT-PA), relator da matéria, nos últimos dias as mudanças foram apresentadas ao Ministério da Fazenda e à Receita Federal para negociação de cada ponto. A medida deve encontrar resistência na Receita Federal e nos governos estaduais. Entre aqueles que gostariam de estar no Simples, mas são proibidas, estão as pequenas e médias consultorias, que são obrigadas a escolherem o regime de lucro real ou presumido.

Tânia Matos, 45, é sócia da consultoria de gestão organizacional e gestão de pessoas Muttare, que só tem dois funcionários, mas sete sócios por causa dos encargos trabalhistas. No Simples, os custos trabalhistas também entram no pagamento unificado, e por isso são menores. “É uma pena, poderíamos ser muito mais competitivos com o Simples. Algumas vezes o empresário segue a lei e é punido”, comenta.

Fonte: Folha de S.Paulo.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Execuções fiscais são 40% do acervo total de ações

Em 2012 o Brasil chegou à marca de 92,2 milhões de processos judiciais em tramitação. À primeira vista, seria possível dizer que, num país de 200 milhões de habitantes, é praticamente um processo para cada duas pessoas, cada uma de um lado da disputa. Só que 32% desse total de ações judiciais são cobranças de títulos extrajudiciais fiscais. Ou seja, o poder público ajuizou, em 2012, praticamente 30 milhões de ações contra o particular por dívidas relacionadas a tributos.

A constatação é do relatório Justiça em Números, levantamento feito anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça. De acordo com o estudo, as execuções fiscais representam 40% de todo o acervo de julgamento da Justiça, mas são apenas 13% das ações ajuizadas em 2012. “Em outras, palavras, a principal dificuldade da execução fiscal consiste na liquidação do estoque que cresce ano após ano”, conclui o estudo.

De fato,o grande desafio é resolver os processos que já estão aí. O Justiça em Números também mostra que a taxa de congestionamento do Judiciário é de 70%. Ou seja, só 30% dos processos são efetivamente resolvidos. Se esse recorte for feito para as execuções fiscais, a taxa de congestionamento sobe para 90%. Só 10 de cada 100 execuções foram resolvidas ano passado. E o Judiciário não tem ajudado, pois só 8% das execuções em trâmite foram alvo de sentença em 2012.

“São números assustadores”, reconhece a ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Maria Cristina Peduzzi, conselheira do CNJ. Mas, para ela, não se pode culpar apenas a morosidade da Justiça nesse contexto. “O alto número de execuções fiscais no acervo são o retrato da inadimplência. A morosidade é uma parcela, mas a inadimplência é determinante”, disse a jornalistas durante entrevista coletiva na manhã desta terça-feira (15/10).

Culpa dividida
A ministra Maria Cristina Peduzzi avaliou, durante a entrevista coletiva, que o principal problema da Justiça, hoje, é o excesso de litigância. A Constituição Federal de 1988, ao elevar os direitos sociais a constitucionais, abriu uma porteira que antes não existia, e todos começaram a procurar o Judiciário para fazer valer seus direitos. Para a ministra, esses fatores são “exógenos” ao Poder Judiciário.

O número de casos novos no Judiciário em 2012 foi de 28 milhões, 8,4% acima dos 26 milhões que ingressaram na Justiça no ano anterior. Se comparados 2012 e 2009, primeiro ano de publicação do Justiça em Números, a alta foi de 14,8%.

Já os casos pendentes registrados no início de cada ano base para o levantamento do CNJ subiram 2,6% entre 2011 e 2012. Eram 62,4 milhões em 2011 e um ano depois passaram a ser 64 milhões. Entre 2009 e 2012, a alta foi de 8,9%. Ou seja, entram mais casos do que o Judiciário consegue julgar, mas o crescimento do acervo é menor que o de casos novos. “É preciso dividir a responsabilidade”, resumiu a ministra.

Dividindo as responsabilidades, é possível constatar também que os juízes ainda não conseguiram vencer a distribuição. Se o número de casos novos que chegaram à Justiça saltou 8,4% em um ano, a quantidade de sentenças e decisões proferidas subiu 7,5%. Em números absolutos, o Judiciário deixou de dar conta de 3 milhões de processos entre 2011 e 2012.

O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, faz a mesma análise que a ministra Maria Cristina Peduzzi. Na fala de lançamento do Justiça em Números, nesta quarta, Barbosa analisou que não se pode escolher um único vilão que causa o problema, mas se ater sobre os dados como ponto de partida para estudos futuros. “ Nesse processo as responsabilidades são compartilhadas. A resolução de litígios no tempo certo e qualidade esperada é dever constitucional. Por outro lado, a crescente litigiosidade é fenômeno mais complexo que envolve os demais poderes da República, a sociedade e o mercado.”

Por Pedro Canário.

Fonte: Revista Consultor Jurídico.

Startups podem ganhar regime tributário diferenciado

O Senado Federal aprovou a criação do Sistema de Tratamento Especial a Novas Empresas de Tecnologia (SisTENET), um regime tributário diferenciado para as startups. O Projeto de Lei 321/2012, apresenta uma definição legal para o termo Nova Empresa de Tecnologia/Startup: pessoa jurídica que se dedique à prestação de serviços ou provisão de bens relacionados a certas atividades de software, hardware ou internet.

A proposta apresenta uma lista exemplificativa de atividades, sendo que ficará, em última instância, à cargo da Receita Federal confirmar se o objeto de determinada Startup se enquadra ou não nos termos da lei.

Além da atividade, outros critérios objetivos a serem verificados para que uma startup se beneficie da lei são: ter uma receita bruta trimestral igual ou inferior a R$ 30 mil e ter no máximo quatro funcionários contratados. Caso a empresa obtenha em um trimestre uma receita bruta superior a R$ 30 mil, deverá solicitar a saída do sistema SisTENET. Se não o fizer, deverá arcar com todo o ônus tributário do qual havia sido inicialmente isentada.

O projeto define que as empresas inscritas no SisTENET estarão isentas, por dois anos, de todos os impostos federais, estaduais e municipais. Findo o prazo de dois anos, as empresas poderão prorrogar sua permanência no sistema por igual período. Porém, caso não observem mais os requisitos do SisTENET e atendam às especificações legais do regime Simples, serão automaticamente inscritas no Simples, obtendo redução de 50% de todos os tributos pelo prazo de um ano.

O SisTENET é uma iniciativa muito válida e importante para o nascimento e desenvolvimento de mais empresas de inovação e tecnologia. Os primeiros meses de uma startup dificilmente são acompanhados de receita significativa, assim, todo recurso que seria destinado aos impostos pode ser aplicado na empresa. No entanto, o ideal é que o limite de receita bruta trimestral e número de funcionários seja crescente ao longo dos quatro anos de isenção, para que a empresa possa ser de fato beneficiada pelo prazo máximo.

Além disso, ao término do SisTENET o pagamento de imposto pela startup deverá ser gradual. O projeto de lei contempla de certa forma esta alternativa ao prever o enquadramento no Simples com pagamento de 50% do imposto, porém, as empresas prestadoras de serviços em geral não estão sujeitas ao enquadramento no Simples.

Por Beatriz Zancaner Costa Furtado e Fernanda Corrêa.

Fonte: Revista Consultor Jurídico.

Tribunais julgam válidos créditos de ICMS de fornecedor irregular

Contribuintes têm conseguido no Judiciário e na esfera administrativa cancelar autuações fiscais contra o aproveitamento de créditos de ICMS obtidos em compras de mercadorias de fornecedores que, meses ou até mesmo anos depois dessas operações, tiveram suas inscrições estaduais cassadas pela fiscalização. A situação é comum, apontam advogados e conselheiros do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter se posicionado pelo menos uma vez contra a prática. “Isso é péssimo para o contribuinte, que tomou os cuidados na aquisição e, mesmo assim, teve os créditos cancelados”, diz o advogado José Eduardo Toledo, do Neumann, Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados.

Recentemente, um caso envolvendo o tema foi analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que concedeu uma tutela antecipada (espécie de liminar) a favor de um contribuinte. O processo envolve uma companhia do setor de perfumaria e cosméticos, que entre setembro e dezembro de 2008 adquiriu mercadorias de um determinado fornecedor.

O fornecedor, entretanto, foi considerado inidôneo em novembro de 2009. Posteriormente, a autora da ação teve os créditos de ICMS relacionados às operações cancelados pelo Fisco. De acordo com o advogado do contribuinte, Sandro Machado dos Reis, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, o valor da autuação hoje giraria em torno de R$ 3 milhões. “Na época da operação, a inscrição estadual do fornecedor estava regular, e não havia nenhuma restrição da Fazenda paulista”, diz.

O advogado critica o fato de a companhia ter sido penalizada, apesar de ter recolhido o ICMS devido na operação. “Não houve nenhum descumprimento da obrigação principal e, mesmo assim, gerou uma contingência desse tamanho”, afirma Reis.

O processo foi julgado pela 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP no fim de agosto. Na decisão, o relator do caso, desembargador Reinaldo Miluzzi, diz que a autora da ação agiu de boa-fé ao adquirir as mercadorias, e concedeu a tutela antecipada para impedir a Fazenda do Estado de São Paulo de executar a dívida. “Não havia como a autora saber da situação irregular daquela empresa [fornecedora]“, destaca Miluzzi na decisão.

Por meio de nota, a Secretaria da Fazenda de São Paulo informou que o cancelamento dos créditos discutidos no processo foram mantidos anteriormente pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado. O órgão afirmou ainda que na época a autora do processo não conseguiu comprovar que as operações com o fornecedor realmente aconteceram. “Houve a simulação da existência da empresa que emitiu as notas fiscais que fundamentaram o crédito da empresa autuada. Assim, não há que se falar em irretroatividade, posto que a suposta emitente da documentação fiscal nunca esteve em situação regular perante o Fisco”, diz.

Um caso similar foi julgado em agosto pela 16ª Câmara Julgadora do TIT. O processo administrativo analisado envolve a Casas Pernambucanas, que conseguiu anular um auto de infração de R$ 19 mil.

De acordo com a decisão, a companhia realizou, entre maio e outubro de 2003, operações com um fornecedor, que posteriormente teve a inscrição estadual cassada. A autuação, entretanto, foi suspensa porque a empresa conseguiu comprovar que as operações realmente aconteceram e o fornecedor estava regular na época da compra. Por meio de nota, a Casas Pernambucanas informou que não comentaria o caso.

No TIT, de acordo com o advogado César Temer Zalaf, que atua na 4ª Câmara Julgadora, há decisões contra e a favor dos contribuintes. “Há julgadores que entendem que o fato de a empresa que emitiu nota não estar em atividade é suficiente para que aquele documento fiscal seja declarado nulo”, afirma.

A advogada Valéria Zotelli, do Miguel Neto Advogados, recomenda aos seus clientes que guardem o máximo de documentos possíveis que provem que as operações efetivamente ocorreram e que o fornecedor estava regular no momento da venda. “Falamos para, pelo menos uma vez por mês, imprimir o Sintegra para provar que aquele fornecedor estava regular naquele momento”, diz.

A questão já foi analisada pelo STJ, que decidiu em 2010 que uma empresa de Minas Gerais poderia se aproveitar de créditos de ICMS de uma operação feita com um fornecedor posteriormente considerado irregular. O relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que desde que o contribuinte prove sua boa-fé, o creditamento é legal.

Fonte: Valor Econômico.

Contribuinte devedor poderá oferecer garantia para obter certidão de regularidade fiscal

O contribuinte com débito tributário poderá oferecer bens em garantia e obter uma certidão de regularidade fiscal. Projeto de lei (PLS 244/2011) do senador Armando Monteiro (PTB-PE) com esse objetivo foi aprovado em decisão terminativa, nesta quarta-feira (16), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta altera a Lei das Execuções Fiscais (6.830/1980), que já permite a oferta de bens em garantia pelo contribuinte, mas só após o ajuizamento da execução fiscal. Essa ressalva levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decidir que se pode imputar ao contribuinte “prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário”.

Na justificação do projeto, Armando Monteiro argumenta que a certidão de regularidade fiscal é imprescindível para a vida empresarial.

“Somente com ela a empresa pode obter financiamentos, firmar contratos, participar de licitações e exercer outras atividades corriqueiras da atividade empresarial”, salientou o autor do PLS 244/2011.

Por isso, ele considera importante permitir ao devedor, em qualquer momento, oferecer depósito judicial, garantia real ou fiança bancária para obter a certidão. O projeto pretende assegurar em lei a jurisprudência do STJ, “para atenuar de vez os prejuízos financeiros e operacionais decorrentes da demora na expedição das certidões negativas fiscais”.

O relator, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), afirmou que a proposta faz justiça ao contribuinte, tem apoio na jurisprudência do STJ e trará segurança jurídica. O reforço à segurança jurídica também foi assinalado durante a discussão da matéria pelo senador Pedro Taques (PDT-MT).

Dornelles ofereceu emenda aumentando o prazo – de cinco para 20 dias – para a fazenda pública se manifestar sobre a garantia oferecida. Sua intenção foi tornar o prazo semelhante ao que é determinado no Código de Processo Civil (CPC).

Fonte: Agência Senado.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor venal adotado para o IPTU

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do que o valor venal adotado como base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do município de São Paulo. A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia acolhido pedido de uma contribuinte para determinar que a base de cálculo do ITBI fosse exatamente a mesma do IPTU, geralmente defasada em relação à realidade do mercado. O TJSP levou em conta que tanto o artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do IPTU, como o artigo 38 do mesmo código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem o valor venal como base de cálculo.

“Não podem coexistir dois valores venais – um para o IPTU e outro para o ITBI”, afirmou o tribunal estadual. Em recurso ao STJ, o município sustentou que a decisão estadual violou o artigo 38 do CTN, pois o valor venal, base de cálculo do ITBI, equivale ao de venda do imóvel em condições normais do mercado. Distorção “É amplamente sabido que valor venal significa valor de venda do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, ao votar pela reforma da decisão do TJSP, no que foi acompanhado pela Segunda Turma. De acordo com o ministro, se existe distorção nesse valor, ela ocorre em relação ao IPTU e não ao ITBI. “Isso porque os municípios lançam o imposto sobre propriedade de ofício e, para viabilizar a cobrança, acabam adotando fórmulas genéricas que abarcam os milhares e, no caso de São Paulo, milhões de imóveis tributados anualmente”, explicou. “Seria absurdo imaginar que o município de São Paulo avaliasse individualmente cada um dos milhões de imóveis urbanos existentes em seu território para lançar anualmente o IPTU de ofício, daí a adoção das plantas genéricas”, completou.

Segundo ele, as plantas genéricas de valores – baseadas em preços médios do metro quadrado por região e padrão de construção – costumam ficar abaixo do valor de mercado, seja por causa da sistemática de sua elaboração, seja porque não são refeitas todo ano. Como a jurisprudência exige aprovação de lei para o reajuste real das plantas genéricas, acrescentou o ministro, isso tem de ser feito por meio de projetos complexos, de longa tramitação e muita discussão política, “que inviabilizam, nas grandes cidades, o reajuste anual, de modo que a defasagem em relação à real avaliação dos imóveis urbanos acaba aumentando a cada ano que passa”.

Valor real Quanto ao ITBI, Herman Benjamin disse que a base de cálculo é muito mais próxima da realidade. “Em vez de milhões de lançamentos de ofício anuais, caso do IPTU paulistano, há apenas milhares de operações claramente individualizadas, com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem os bens”, afirmou. O relator observou ainda que, no ITBI, o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado.

“Não é por outra razão que a jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir que, na hipótese de hasta pública, o preço de arrematação (e não o da avaliação) reflete o valor venal do imóvel e, portanto, deve ser adotado como base de cálculo do ITBI”, acrescentou o ministro. Ele destacou que o mesmo raciocínio se aplica à transmissão por compra e venda entre particulares, como no caso em julgamento: “De fato, o valor real da operação deve prevalecer em relação à avaliação da planta genérica de valores.” Não se confunde Em relação à divergência entre a base de cálculo do IPTU e a do ITBI, o relator frisou que a distorção estará, em regra, no valor referente ao imposto sobre a propriedade, diferentemente do que decidiu o TJSP.

“Nesse contexto, erra o Tribunal de Justiça ao afastar o cálculo da prefeitura pela simples razão de haver diferença quanto à base de cálculo do imposto sobre a propriedade”, disse. Segundo Herman Benjamin, no caso do IPTU, lançado de ofício pelo fisco, se o contribuinte não concorda com o valor venal atribuído pelo município, pode discuti-lo administrativamente ou judicialmente, buscando comprovar que o valor de mercado (valor venal) é inferior ao lançado.

Por outro lado, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI não merece fé, o fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do CTN. “Isso demonstra que o valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI.

Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado é diferente”, acrescentou o ministro. Assim, seria perfeitamente válido a contribuinte impugnar o montante apresentado pelo município e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de mercado do imóvel é inferior àquele que o fisco adotou. Porém, isso não ocorreu nos autos.

Fonte: STJ.

TRF2 autoriza redirecionamento de execução fiscal para sócios de empresa em caso de dissolução irregular

A 5ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, deferiu o pedido da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, que pretendia o redirecionamento da cobrança de multa administrativa para os sócios do Posto de Gasolina Moon Light Ltda.

A decisão do TRF2 se deu em resposta à agravo de instrumento apresentado pela ANP contra decisão da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti que havia negado o pedido. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Aluisio Mendes. O magistrado iniciou seu voto, esclarecendo que, havia previsão no artigo 10 do Decreto 3.708/19 (revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, mas que deve ser aplicado aos fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil) de que, embora a regra geral sinalize no sentido de que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, a pessoa jurídica não pode ser usada como instrumento para fraudar credores, “razão pela qual a dissolução irregular da sociedade por quotas de responsabilidade limitada causa a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica”, explicou.

Em seguida, o relator se baseou nos artigos 1.016, 1.053 e 1.036 do Código Civil, que garante que se a empresa não é localizada no seu domicílio fiscal, é gerada a presunção de dissolução irregular e admitido o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente/administrador da época do fato.

Em suma, para o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Aluisio Mendes, ficou legitimado o encerramento das atividades da empresa: “A certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça atesta que houve o encerramento das atividades da sociedade executada no endereço constante dos órgãos cadastrais do Fisco, o que faz presumir a dissolução irregular da empresa, legitimando o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes, consoante teor do verbete n° 435, da Súmula de Jurisprudência do STJ”, concluiu. Proc. 2013.02.01.012798-9

Fonte: TRF.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

SP questiona benefício fiscal oferecido pelo Rio a montadoras

A Procuradoria Geral da República (PGR) e a Advocacia Geral da União (AGU) se manifestaram contrárias a benefícios fiscais concedidos pelo governo do Rio de Janeiro a montadoras ao avaliar Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) movidas pelo governador Geraldo Alckmin em junho.

Os pareceres foram publicados na quinta e na sexta-feira. Os processos agora vão para o Supremo Tribunal Federal (STF), onde precisam de seis votos para confirmarem a inconstitucionalidade de leis com benefícios à Nissan, que vai inaugurar fábrica em Resende em 2014, e à PSA Peugeot Citroën, instalada em Porto Real desde 2001.

Outra Adin que teve pareceres favoráveis envolve a fabricante de máquinas e equipamentos Hyundai Heavy. Ao todo, São Paulo ingressou com sete Adins contra o que considera benefício ilegal para atrair empresas, num novo capítulo da guerra fiscal. A ação do governo paulista ocorre num momento em que há rumores no mercado de que a Land Rover, fabricante de utilitários premium, deve anunciar fábrica no Rio.

Nos últimos dois meses, São Paulo atraiu duas montadoras, a Honda e a Mercedes-Benz, com investimentos somados de R$ 1,5 bilhão. O secretário de Desenvolvimento Econômico do Rio, Julio Bueno, afirma que “São Paulo é o Estado mais rico da federação, mas não tem visão nacional”. Segundo ele, a concessão de incentivos tributários tem se mostrado eficiente para promover a descentralização da indústria e modernizar parques produtivos de várias localidades.

Bueno contesta as ações de Alckmin, que têm como foco a não aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a benefícios relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). “Os incentivos são financeiros, e não tributários. “ O Rio abriga a MAN, a PSA e a Nissan.

A Foton chegou a anunciar uma unidade, mas foi para o Rio Grande do Sul. Agora, disputa a Land Rover com São Paulo, Minas e Santa Catarina. No caso da Adin contra benefícios à Nissan, São Paulo alega, por exemplo, ausência de deliberação do Confaz na concessão de benefícios, com validade por 50 anos. Diz que a medida “fere princípios da isonomia e livre concorrência, pois confere incentivo especificamente à Nissan, em prejuízo às demais empresas”.

Questiona ainda lei de 2011 que permite financiamento de R$ 6 bilhões para a fábrica e desenvolvimento de projetos no Rio. “O financiamento se caracteriza como incentivo financeiro fiscal, pois equipara-se à devolução parcial do ICMS, uma vez que liberações das parcelas são feitas mensalmente até o limite de 10% da receita bruta das vendas e do valor das operações de transferência, podendo ser compensadas com o imposto devido”, diz a ação.

Fonte: Estadão.