terça-feira, 23 de agosto de 2011

EIRELI: requisitos, vantagens e críticas.

Por Ricardo Maia Valença.

O Projeto de Lei n. 18/2011, que buscava alterar o Código Civil de modo a permitir a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, foi parcialmente vetado, sendo sancionada a Lei n. 12.441/2011, publicada no Diário Oficial da União em 12/07/2011 e entrará em vigor após a vacatio legis de 180 dias.

Em realidade, já existe no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal de modalidade societária constituída por um único sócio, qual seja o Microempreendedor Individual - MEI, entretanto referida modalidade não isenta o empreendedor de responder por débitos da empresa com seu patrimônio pessoal, ou seja, não há segregação entre este e o capital social devidamente integralizado, razão pela qual tal figura societária não tem muitos adeptos. A EIRELI, por sua vez, já nasce com a expressa previsão de que aplica-se à mesma, "no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas".

O PL 18/2011 buscava blindagem patrimonial ainda mais "robusta" pois previa, em seu art. 2º, a inserção no Código Civil do Art. 980-A, §4º, cujo teor colacionamos abaixo:

"§4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."

Tal dispositivo foi vetado por contrariedade ao interesse público, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, pois "traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil".

Um dos maiores benefícios advindos da criação da EIRELI é sem dúvida a diminuição da informalidade, todavia esse objetivo poderia ser alçando em maior amplitude caso não fossem consignadas (ou talvez amenizadas) algumas limitações, tais como a do valor mínimo do capital social e a de que a pessoa física somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. De acordo com a alteração promovida pela Lei em comento, o Código Civil, em seu Art. 980-A, caput, passou a determinar que "a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País".

Muitos ainda não se atentaram para o fato de que o valor adotado não é o salário mínimo nacional mas sim, frise-se, o maior salário-mínimo vigente no País, e aí reside o “epicentro” da polêmica. Explicarei o motivo.

Em alguns Estados, o piso salarial é definido por faixas, de acordo com a atividade desenvolvida, categoria profissional etc. No Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei Estadual n. 5.950/2011 estabelece a remuneração mínima que oscila de R$ 607,88, para trabalhadores agropecuários e florestais, à R$ 1.630,99, para administradores, advogados, contadores e profissionais de nível superior.

Isto dito, pergunta-se: Qual será o critério utilizado, o maior salário mínimo considerando as faixas iniciais ou será o dispositivo legal interpretado literalmente, estabelecendo-se como parâmetro a maior faixa de salário-mínimo dentre todos os Estados?

Problemáticas aparte, em linhas gerais a EIRELI é uma boa adição às modalidades societárias brasileiras pois, ao mesmo tempo, reduzirá a constituição de sociedades com “laranjas”, figuras que normalmente ficam com 1% das cotas ou ínfima parte do capital social, e oferecerá solução a um dos maiores problemas dos futuros empresários: a busca por sócios.

Em tempo, vale mencionar que o empresário que constituiu sociedade limitada poderá migrar para a empresa individual mediante protocolo de alteração do contrato social registrada na Junta Comercial de sua jurisdição, desde que o capital social da empresa seja superior que cem salários mínimos, conforme já estudado. Referida migração também será uma alternativa ao dispor do empresário remanescente em sociedade limitada, a quem é conferido o prazo legal de 180 dias para agregar novo sócio.

A EIRELI, há muito já aguardada por todos, tem sido enxergada com bons olhos tanto pela comunidade jurídica quanto pelo público em geral. Resta, por hora, esperar que a lei entre em vigor, o que acontecerá em meados de janeiro de 2012, para que possa a mesma revestir-se da eficácia necessária para validar os atos jurídicos dela decorrentes.

Por Ricardo Maia Valença.

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