No recurso, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que, apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre as disposições do CTN não serem aplicáveis ao FGTS, este posicionamento não afasta a responsabilização dos sócios-gerentes à vista de outros elementos constantes dos autos.
O colegiado rejeitou as alegações. Isso porque, segundo o relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, “a orientação seguida por esta corte, na esteira do entendimento do STJ, é de que, nos casos em que se discute a responsabilização de sócios por dívidas da empresa referentes ao FGTS, adota-se o entendimento de que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”.
Além disso, afirma o colegiado, “a Fazenda Nacional alega, mas não demonstra quais seriam os elementos constantes dos autos suficientes, por si só, para justificar o redirecionamento da execução”, razão pela qual confirmaram a sentença de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0054765-38.2009.4.01.0000
Fonte: ConJur.
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