quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS

“O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras”.

Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual. O Plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o Plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.

Decisão A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648, que foi parcialmente provida, e do Recurso Extraordinário (RE) 588149, também acolhido. Na ADI, ajuizada pelo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.

Retomada A ADI foi proposta em agosto de 1997 e teve, inicialmente, como relator o ministro Néri da Silveira. No dia 13 daquele mês, o Plenário concedeu, em parte, medida cautelar para suspender, com efeito ex-nunc (não retroativo), a vigência da expressão “e a seguradora”. Ao iniciar o julgamento do mérito, em setembro de 2002, o ministro Gilmar Mendes, que havia assumido a relatoria, votou no sentido da procedência parcial da ação, apenas para declarar a inconstitucionalidade dessa expressão. Na ocasião, o ministro Nelson Jobim pediu vista. Em junho de 2006, após ele proferir seu voto pela improcedência da ADI, o julgamento foi adiado, a pedido do relator. Retomado o julgamento em setembro de 2007, foi o ministro Cezar Peluso quem formulou pedido de vista.

Hoje, ele trouxe a matéria de volta a julgamento, acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial da ADI para retirada do item questionado pela Confederação. Votos Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso sustentou que a venda de salvados é apenas a liquidação de uma operação de seguro, fazendo parte dela. Portanto, não está sujeita ao ICMS, porque a venda dessa sucata não é uma atividade habitual das seguradoras que, por força legal, estão impedidas de exercer atividade industrial ou comercial, sujeitando-se sua atividade à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF).

E, conforme o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal (CF), a tributação das operações de seguro é de competência privativa da União. No entender do ministro Cezar Peluso, a sucata de veículos não é “mercadoria”, na acepção de bem fabricado ou adquirido para circular, nem tampouco a venda desse produto é habitual das seguradoras. Portanto não pode ser tributada pelo ICMS. “Em tese, é uma operação comercial, mas falta-lhe o caráter mercantil”, afirmou o ministro. Já a revenda de sucata pelos sucateiros, esta sim, segundo ele, está sujeita à tributação, porque envolve uma atividade comercial habitual. RE 588149 Por seu turno, o Recurso Extraordinário 588149 foi interposto pela Sul América Bandeirante Seguros S/A para contestar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser cabível a incidência de ICMS na venda, pelo segurador, de bens salvados de sinistros. A Seguradora entrou na Justiça quando a Secretaria da Fazenda do governo paulista lhe cobrou débito de ICMS sobre a venda de salvados. A companhia sustentava ser indevida a incidência de ICMS em operações relativas a seguro, por entender que a venda de bens salvados de sinistros faz parte da operação de seguro. Ao defender a cobrança do tributo, a advogada da Fazenda paulista sustentou que a venda de sucata de veículos sinistrados é uma operação habitual das seguradoras, com fins lucrativos.

Segundo ela, por ano são vendidos 120 mil veículos em tais condições, em todo o país. E isso, no seu entender, confirma a habitualidade. Ainda segundo a advogada, trata-se de uma atividade comercial, diversa da operação de seguro. Ela contestou o argumento de que a venda de sucata tinha por objetivo reduzir prejuízo das seguradoras com sinistros. Em sustentação de sua afirmação, ela disse que, no ano passado, as seguradoras arrecadaram, em dados aproximados, R$ 16 bilhões em prêmios de seguro de veículos e gastaram apenas R$ 10 bilhões no reembolso de perdas com sinistros desses bens.

Portanto, segundo ela, trata-se de uma atividade altamente lucrativa. Ainda conforme a advogada, somente no Estado de São Paulo estão segurados 3,54 milhões de veículos. O ministro Ricardo Lewandowski, um dos quatro votos pela constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a venda de salvados, concordou com essa tese. Segundo ele, a venda de sucata está inserida na cadeia operacional das milhares de lojas de autopeças existentes no país.

No mesmo sentido votaram os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Anteriormente, o ministro Nelson Jobim (aposentado) havia proferido voto nessa mesma linha. Para o ministro Joaquim Barbosa, a venda dessa sucata de automóveis tem um “nítido caráter empresarial” e é uma atividade corriqueira, não tendo objetivo de ressarcir prejuízos. Até porque seguro é uma atividade de risco. Mas, como observou, enquanto as seguradoras ganham na base de cálculos atuariais, o segurado não é reembolsado quando não sofre sinistro com seu veículo.

Os ministros que votaram pelo provimento parcial da ADI e pelo acolhimento do Recurso Extraordinário, por seu turno, apoiaram-se em jurisprudência da Suprema Corte e no verbete da Súmula 541/STF, que a consolidou. Dispõe esta súmula que o Imposto sobre Vendas e Consignações (atual ICMS) não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.


terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Horário de verão termina neste sábado

O horário de verão, que começou em 17 de outubro, termina à 0h do próximo domingo (20), após 127 dias em vigor. À meia-noite de sábado, os relógios devem ser atrasados em uma hora. A estimativa feita pelo Ministério de Minas e Energia é de que o horário de verão tenha gerado uma redução média de 0,5% no consumo total de energia do país durante o período. Isso corresponde a 174 megawatt/hora (MWh) nas regiões Sudeste e Centro-Oeste e a 145 MWh na Região Sul. E equivale à energia consumida por uma cidade de 3,8 milhões de habitantes e de 1,1 milhão de habitantes, respectivamente. A economia de energia esperada com a adoção do horário de verão é idêntica ao percentual do ano passado.

O horário de verão não é aplicado nas regiões Norte e Nordeste porque o ganho é considerado pequeno, segundo dados do ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico).

Fonte: Correio Braziliense.

Sentença extingue ação regressiva do INSS contra instituição financeira

O Judiciário proferiu mais uma sentença contrária a uma ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O órgão ingressa com esse tipo de ação para receber de volta o que vem pagando ou já pagou de benefício previdenciário, por entender que o acidente ocorreu por dolo ou culpa da empresa. Na prática, isso quer dizer que a empresa não teria cumprido a legislação trabalhista de prevenção de acidentes no ambiente de trabalho intencionalmente ou por imprudência, negligência ou imperícia. A nova sentença foi proferida pela juíza federal Vera Lucia Feil Ponciano, do Paraná.

De acordo com o INSS, até o fim de 2010 foram ajuizadas 1.250 ações regressivas. Desse total, mais de 90% teriam sentenças favoráveis ao instituto. O valor cobrado pelo órgão nesses processos já soma R$ 200 milhões.

Na decisão, favorável a uma instituição financeira, a juíza declarou estar prescrita a ação. Considerou o prazo do artigo 206 do Código Civil, que determina prescrever em três anos a pretensão de reparação civil. "Desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o STJ tem entendido que devem ser aplicados para a prescrição no direito administrativo os prazos do Código Civil, quando eles forem menores do que cinco anos", declarou.

A definição da prescrição da ação regressiva é o que vem livrando algumas empresas da indenização imposta por essas ações. O advogado que representa a instituição financeira no processo, Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados, argumenta ainda que o ajuizamento de ações referentes a eventos ocorridos há muito tempo dificulta o exercício do direito de defesa. Para Cardoso, se as empresas são surpreendidas em relação a situações muito antigas, é difícil comprovar o cumprimento da lei trabalhista na época.

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) defende a tese de que a prescrição da ação regressiva acidentária é quinquenal. Isso com base no Decreto Federal nº 20.910, de 1933. "A norma prevê o prazo prescricional para as relações dos entes públicos, mas há jurisprudência de tribunais superiores aplicando isso de maneira analógica quando há relação entre ente público e privado", afirma a procuradora Roberta Negrão. Ela alega ainda que o pagamento do benefício ao trabalhador é uma relação de trato sucessivo. "Todo mês, o INSS paga para o trabalhador", explica Roberta. De acordo com a procuradora, nesse caso, segundo a Súmula nº 85, do STJ, "a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Os objetivos das ações regressivas são punir e prevenir acidentes no ambiente de trabalho. "Se tornou mais caro pagar a indenização imposta por uma regressiva do que investir na segurança dos seus trabalhadores", diz Roberta. Desde janeiro, nas causas de até R$ 1 milhão, a Advocacia-Geral da União (AGU) propõe descontos de até 20% às empresas que quiserem fechar acordo com o INSS.

Fonte: Valor Econômico.

Aperto fiscal anunciado pelo governo impede desoneração da folha das empresas

A atual carga tributaria, que atinge 34,4% do Produto Interno Bruto (PIB), aliada ao aumento da inflação e ao aperto fiscal em marcha impedirão que o governo trabalhe em favor de qualquer tipo de desoneração na folha de pagamento das empresas. A avaliação foi feita em pronunciamento nesta segunda-feira (14) pelo senador Alvaro Dias.

Ele lembrou que a desoneração da folha das empresas foi uma promessa de campanha da presidente Dilma Rousseff e agora está condicionada a um ganho inesperado de arrecadação ou a um ajuste na alíquota de outro imposto, afirmou.

Em que pese o fato de Dilma ter negado o ajuste fiscal ao longo da campanha presidencial, disse o senador, a "gastança desenfreada da administração Lula" obrigou o atual governo a um corte anunciado de R$ 50 bilhões (ou 0,6% do PIB) no Orçamento da União para 2011.

No mínimo, disse Alvaro Dias, os cortes orçamentários agora anunciados equivalem a admitir que o governo Lula soltara irresponsavelmente a rédea dos gastos, o que faz com que Dilma seja a fiadora direta desta má herança. Para o senador, por várias razões.

Em primeiro lugar, afirmou, está o fato de que Dilma, como gerente de Lula, quando foi ministra-chefe da Casa Civil, "não apenas deu carta branca para que os gastos decolassem, como também bombardeou iniciativas para freá-los", a exemplo do plano do então ministro da Fazenda Antonio Palocci, que previa zerar o déficit público em dez anos. Na ocasião, ressaltou Alvaro Dias, Dilma classificou o plano de Palocci de "rudimentar".

Em segundo lugar, continuou o parlamentar, Dilma deve sua eleição em grande medida à "generosidade fiscal" que marcou os dois últimos anos do governo Lula. Ele lembrou matéria recente do jornal O Globo segundo a qual, já descontada a inflação do período, os gastos do governo federal cresceram R$ 280 bilhões ao longo do governo anterior, sendo que R$ 212 bilhões apenas entre 2006 e 2010.

- A conta da eleição de Dilma nos chega agora, amarga, na forma de arrocho e, pior ainda, inflação. Só as despesas com pessoal aumentaram R$ 52 bilhões acima da inflação no segundo mandato de Lula - afirmou.

Alvaro Dias disse ainda que, na contramão do ajuste fiscal, entre as 24 Medidas Provisórias (MPs) que tramitam na Câmara e no Senado, 21 foram editadas no governo passado e 10 trancam hoje a pauta de votações, sendo que muitas criam cargos comissionados, a exemplo da que prevê a criação da Autoridade Olímpica, com 180 cargos com salários que variam de R$ 18 mil a R$ 22 mil.

- Independentemente do resultado das Olimpíadas, esses ganharão medalha de ouro com o dinheiro do imposto pago pelo povo brasileiro - afirmou.

Alvaro Dias disse ainda que o Orçamento de 2011 inclui empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) que constam na lista de obras com indícios de irregularidades graves elaborada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Sobrepreços, superfaturamentos, licitações irregulares, falta de projetos executivos e problemas ambientais são algumas das irregularidades apontadas.

Fonte: Agência Senado.

Receita libera consulta a lote residual do IR 2006

A Receita Federal libera nesta terça-feira a consulta a um lote de restituições da malha fina do Imposto de Renda Pessoa Física 2006. A pesquisa poderá ser feita a partir das 9 horas no site da Receita ou pelo Receitafone (146).

No lote, 735 tiveram imposto a pagar, 1.909 têm restituição e 989 não tiveram imposto a pagar nem a restituir. O valor estará disponível para saque na rede bancária no próximo dia 22, com correção de 52,85%

A Receita avisa que, caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento no telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer instituição bancária.

Fonte: Economia IG.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Metalúrgicos ajuizam ADI contra benefícios de ICMS

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal pedindo, liminarmente, a suspensão de artigos da Lei Complementar 93/2001 do estado de Mato Grosso do Sul, que criou incentivos fiscais de ICMS na importação de produtos siderúrgicos.

A CNTM alega que, ao instituir o “Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda”, a lei prevê crédito presumido, isenção, alíquota reduzida e redução da base de cálculo do ICMS, “constituindo-se verdadeira desoneração tributária, sem prévio convênio interestadual”, o que trouxe prejuízo ao setor, e, consequentemente, à categoria dos metalúrgicos. Segundo a Confederação, ao fazer isso, a lei viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição Federal, que determina caber à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”.

A CNTM defende que segundo este dispositivo, qualquer alteração no ICMS só pode ser feita com concordância de todos os estados, o que não ocorreu no caso. Na ação, a entidade esclarece que a política de desoneração tributária de Mato Grosso do Sul contribui para a piora no quadro do setor, e ao citar dados do Instituto Aço Brasil, afirma que “as importações efetivadas através de cinco estados que outorgam incentivos a essas operações (de importação de produtos siderúrgicos) corresponderam, no período janeiro-agosto de 2010, a 55% do total nacional”. Segundo a entidade, no ano passado foram importadas 5,2 milhões de toneladas de produtos siderúrgicos, o que foi um excesso, já que teria bastado a importação de 2,95 milhões de toneladas, pois a indústria nacional tinha condições de fornecer a demanda restante.

Ainda segundo a confederação, a política de desoneração tributária desses estados custou à categoria 15,4 mil empregos diretos e 61,6 mil indiretos. De acordo com os números, as siderúrgicas Usiminas e Companhia Siderúrgica Nacional sofreram, em 2010, queda de vendas no mercado interno de 14% e 10%, respectivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo tribunal Federal. ADI 4.554

Fonte: Conjur.

IPI e leasing internacional

A 2ª Turma desproveu recurso extraordinário em que discutida a incidência do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre operação de importação amparada por arrendamento mercantil financeiro (leasing).

A recorrente sustentava: a) insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação; b) violação do princípio da isonomia, na medida em que seria proibida a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil; c) contrariedade à regra da legalidade, uma vez que a alíquota do imposto de importação teria sido definida por decreto e não por lei em sentido estrito; e d) vilipêndio ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois o bem tributado seria equipamento médico. RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306) IPI e “leasing” internacional - 2 Aduziu-se, inicialmente, que a importação de produto mediante contrato de arrendamento mercantil implicaria tanto prestação de serviço (leasing) quanto a própria importação, de maneira que a incidência de tributos diferentes não significaria bitributação.

Ademais, entendeu-se não ter sido violado o princípio da isonomia, uma vez que o objetivo da tributação do arrendamento mercantil seria não torná-lo mais atrativo que as operações de compra e venda financiada apenas por vantagens fiscais. Nesse sentido, operações idênticas ou bastante semelhantes deveriam gerar cargas tributárias muito próximas, independentemente da formatação do negócio jurídico. Além disso, reputou-se ausente ofensa à regra da legalidade, pois a Constituição, no § 1º do seu art. 153, permitiria expressamente que as alíquotas do imposto de importação fossem definidas pelo Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em lei. Por fim, reconheceu-se não haver transgressão ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois, embora o princípio da seletividade impusesse que a carga tributária fosse graduada conforme a essencialidade da operação ou do produto, não haveria imunidade, considerados os princípios da capacidade contributiva, da concorrência, da livre iniciativa e da solidariedade no custeio das atividades estatais.
RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306)

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados

Empresa recorreu ao TRF da 1ª Região para requerer reforma de decisão de 1º grau, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos à suposta incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas pela autora aos seus empregados a título de participação nos lucros e resultados (PLR), conforme a cláusula 10ª do Acordo Coletivo de Trabalho.

A Fazenda Nacional alegou que não ficou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil. Sustenta também que a contribuição previdenciária só será afastada se a verba paga a título de participação nos lucros for instituída em conformidade com as disposições legais, o que, de acordo com a Fazenda, não ficou comprovado pela empresa.

Afirma, ainda, que o pagamento das verbas em questão não foi efetuado nos termos da legislação então vigente. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, explicou que no Acordo de Participação de Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, celebrado em 2008, a empresa estabeleceu o pagamento aos empregados de ganhos variáveis adicionais à remuneração anual, sem substituir ou complementá-la, sob a forma de participação nos lucros ou resultados (PLR).
No referido acordo ficou estabelecido, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101/2000, que os valores pagos aos empregados estariam desvinculados do salário. Ademais, lembrou a magistrada que a caracterização das verbas pagas pelo empregador aos trabalhadores como distribuição de lucros, nos termos da Lei 10.101/2000, depende da desvinculação da remuneração e da ausência de habitualidade, o que, para a relatora, ficou demonstrado pela empresa. A relatora afirmou que, conforme jurisprudência dominante nos tribunais, o benefício em questão não comporta natureza salarial, pois não há contraprestação ao trabalho realizado, e não deve sobre ele incidir a contribuição previdenciária. AI - Agravo de Instrumento 2009.01.00.003064-4.

Fonte: TRF 1ª Região.

STF declara inconstitucional lei mato-grossense que destinava taxas judiciais a entidades privadas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (10) a inconstitucionalidade da Lei nº 8.943/2008, do estado de Mato Grosso do Sul, que destina à Associação Mato-grossense dos Defensores Públicos (ADEMP) parte dos valores cobrados a título de custas judiciais no estado.

Embora não fosse o objeto da ação, a inconstitucionalidade foi declarada incidentalmente no julgamento de Mandado de Segurança (MS 28141) impetrado pela ADEMP contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso a suspensão da cobrança de emolumento judicial destinado a qualquer entidade de classe ou com finalidade privada.

No Mandado de Segurança, a associação questionava a competência do CNJ para suspender ato normativo que deriva de lei por considerar essa lei inconstitucional. Para a ADEMP, a interpretação do CNJ gerou efeitos jurídicos que somente poderiam ser produzidos pelo STF. O voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, foi no sentido de que o CNJ extrapolou os limites de sua competência, fixados no artigo 103-B da Constituição Federal. “O Conselho tem competência para apreciar a legalidade de atos normativos, mas não a sua constitucionalidade”, afirmou.

Apesar da aparente inconstitucionalidade da lei que fundamentou o ato que destinou o repasse à ADEMP, o CNJ não poderia, portanto, afastar a sua aplicação e mandar o TJ/MT “descumprir a lei que está em pleno vigor”. Neste sentido, seu voto inicialmente era pela anulação do ato do CNJ. Os ministros, porém, concordaram com os fundamentos da decisão do CNJ: que a destinação de valores cobrados a título de emolumentos a entidades de classe viola o princípio da isonomia tributária.

O ministro Gilmar Mendes observou, então, que o Plenário, quando diante de uma lei manifestamente inconstitucional, pode declarar sua inconstitucionalidade – mesmo em sede de controle incidental, como no caso. Assim, por unanimidade, o mandado de segurança foi indeferido com base nesse entendimento.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Estados do Nordeste se unem a MT por divisão do ICMS sobre vendas pela internet

O movimento iniciado por Mato Grosso por mudanças sobre a tributação envolvendo o comércio não presencial com venda direta ao consumidor final, as populares vendas feitas pela internet (lojas ‘pontocom’), já ganhou força neste ano de 2011.

Agindo em bloco para ampliar sua força política, os Estados do Nordeste estão desenvolvendo um protocolo exigindo que o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) seja dividido entre o Estado de origem (em sua maioria São Paulo e Rio de Janeiro) e o Estado onde o comprador reside.

Somente em 2010, o potencial de arrecadação em Mato Grosso desse tipo de comércio chegou a R$ 100 milhões. “É um debate que realizamos nacionalmente para sensibilizar os Estados sobre as perdas que sofremos com esse tipo de comércio. A decisão do Nordeste de agir em bloco e realmente abraçar essa causa é um grande avanço, o maior que já tivemos. Quando um consumidor de Mato Grosso faz uma compra pela internet, o imposto tem que ser aplicado em seu Estado, na sua segurança, na sua saúde, e não no Estado onde a loja está”, comentou o secretário-adjunto da Receita Pública da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, Marcel Souza de Cursi. Com previsão para conclusão até o mês de abril, o Governo de Mato Grosso já confirmou que irá assinar o protocolo desenvolvido pelos Estados do nordeste.

O documento deve estabelecer entre os Estados que aderirem ao protocolo a responsabilidade sobre a arrecadação e divisão do imposto sobre forma de substituição tributária, quando forem eles os pontos de origem da venda. “O diferencial neste documento é que ele também dispõe aos Estados de destino o dever de inserir em suas legislações dispositivos que possibilitam a cobrança do ICMS nas operações procedentes de lojas situadas nos Estados que não aderiram ao protocolo.

Isso é o que nós em Mato Grosso já fazemos por meio de legislação estadual. Na prática, teremos um número muito maior de Estados pressionando por mudanças na legislação nacional sobre o comércio eletrônico”, acrescentou Cursi. CENÁRIO Nacionalmente, calcula-se que as vendas pela internet no ano de 2010 tenham atingido um faturamento aproximado de R$ 14,3 bilhões, o que representaria um crescimento nominal de 35% se comparado ao resultado de 2009, quando o setor faturou cerca de R$ 10,6 bilhões.

A projeção é feita com base nas informações da e-bit, empresa que analisa a evolução do comércio eletrônico, as mudanças de comportamento e preferências dos e-consumidores. A perda de receita referente às operações de circulação de mercadorias via comércio eletrônico tem sido problema para a grande maioria dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Duas propostas estão em trâmite no Congresso Nacional tratando sobre o tema, a PEC 36/2006 e a PEC 227/2008, porém, ambas não efetivamente debatidas aguardando o trâmite de uma reforma tributária.

O novo protocolo sobre o tema já tem a confirmação de adesão dos Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Piauí, Rio Grande do Norte, além de Mato Grosso. A expectativa é que até a próxima reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a ser realizada no dia 1º de abril, no Rio de Janeiro, mais Estados assinem a proposta.

Fonte: SECOM-MT.